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Processo n.º 780/06 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.            Em processo crime que corre no Supremo Tribunal de Justiça foi, em 
 
 27 de Abril de 2006, proferido acórdão a revogar um despacho do juiz de 
 instrução na parte em que ordenara a devolução do processo ao Ministério 
 Público. Contra tal acórdão reagiu o assistente A. pretendendo que se declarasse 
 nula a decisão. Foi, por isso, em 8 de Junho de 2006, lavrado novo acórdão que 
 julgou ser 'manifesta' a improcedência dessa pretensão e a indeferiu. 
 Inconformado, o mesmo assistente recorreu deste acórdão para o Tribunal 
 Constitucional. Neste último Tribunal o relator decidiu convidar o recorrente a 
 aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, 
 no sentido de ser enunciado 'o exacto sentido das normas cuja conformidade 
 constitucional' vinha questionada, convite a que o recorrente entendeu responder 
 nos termos que constam a fls. 147/150. No entanto, tendo tal requerimento sido 
 apresentado fora do prazo regular, a Secretaria liquidou ao apresentante, nos 
 termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, a 
 multa de 89 Euros para ser paga no prazo de 10 dias.
 O interessado não pagou a multa, mas requereu o seguinte:
 
  
 I
 O recorrente, A., havendo sido notificado para pagamento da multa a que alude o 
 n°6 do art.145° do CPC, vem requerer a sua reforma por inconstitucionalidade da 
 mesma, nos termos e fundamentos seguintes: 
 II
 A)- OS FACTOS
 
 1. O reclamante, havendo sido notificado para o efeito do disposto n.º do art. 
 
 75°-A da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, veio, em ordem àquela decisão 
 apresentar a sua resposta, a qual foi remetida por faz no dia 2 de Novembro do 
 ano em curso, sendo certo que, por lapso, não contou correctamente o referido 
 prazo, e em vez de praticar o acto no dia 30 de Outubro, no prazo legal, veio a 
 endereçar a sua resposta no 2° dia após o seu término 
 
 2-Em função disso, o Senhor Escrivão notificou o recorrente para o pagamento da 
 multa correspondente ao 3° dia, nos termos do n°6 do art.145° do CPC, no 
 montante de 89.00€, o que apesar de legalmente se ter cumprido a lei, todavia, 
 nem por isso, a multa deixa de ser ilegal, porquanto as normas que suporta 
 aquela sanção padecem de inconformidade constitucional, como seguidamente melhor 
 se verá. 
 III
 
 – INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS REFERIDAS
 AO 2° TEMPO DO N°5 E TODO O N°6 DO ART.145º DO CPC
 
 3- Como acaba de ver-se, a multa foi aplicada ao abrigo do disposto na 2ª parte 
 do n°5 e de todo o teor do n°6, ambos do art. 145° do CPC, os quais, salvo 
 melhor entendimento, enfermam de uma inconstitucionalidade que o Tribunal 
 Constitucional, em nome do povo, não pode nem deve consentir, uma vez que, tanto 
 a norma do n°5 como a do n°6, são ofensivas dos princípios da dignidade da 
 pessoa humana e do Estado de direito democrático, concretizadas na violação dos 
 termos do art.° da CRP, e na afronta às disposições do n°3 do art.3° da mesma 
 Lei fundamental, bem como contende ainda com o sufragado no n°4° do art.20° da 
 CRP. 
 
 4-E para uma melhor avaliação das questões que aqueles normativos suscitam no 
 
 âmbito do sistema jurídico, valerá a pena levar em linha de conta os termos das 
 disposições do n°4, 5, 6 e 7, daquele preceituado, de forma a conseguir-se uma 
 percepção global do regime aplicável à questão sub judice, os quais referem o 
 seguinte: 
 
 “4. O acto poderá ser praticado fora do prato em caso de justo impedimento, nos 
 termos regulados no artigo seguinte.
 
 5.Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos 
 três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade 
 dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do 
 acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de Justiça inicial por 
 cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC. 
 
 6.Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa 
 devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para 
 pagar a multa de montante igual ao dobro da taxa de Justiça inicial, não podendo 
 a multa exceder 20 UC.
 
 7.O Juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta 
 carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente 
 desproporcionado.”
 
 5-Perante o exposto, a situação em apreço, suscita-nos um juízo de 
 inconstitucionalidade referida àquelas disposições do art.145° do CPC, que, em 
 sede do Tribunal Constitucional, deve ser decretada. 
 
 6-Com efeito, diz a lei que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros 
 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do 
 pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma 
 multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de 
 atraso. Aqui, o legislador dá como adquirido que quem praticou o acto fora do 
 prazo, o fez com a consciência desse propósito e, por tanto, a sua validade fica 
 dependente do pagamento de uma multa no valor ali fixado, até ao final do 
 primeiro dia útil seguinte. 
 
 7-Mas se não o fizer, refere ainda a lei, que a secretaria aguarde até ao 3° dia 
 e depois, independentemente de despacho, emite as guias com uma multa igual ao 
 dobro da taxa de justiça inicial e notifica o interessado para proceder ao seu 
 pagamento. E no caso que nos ocupa, diz o Senhor Escrivão que o acto foi 
 praticado no 2° dia e sendo assim a multa aplicada devia, corresponder um quarto 
 da taxa de justiça. Ou seja €22,25, logo um atraso de dois dias corresponderia a 
 uma multa de €44.50, mas a secretaria, por força da conjugação normativa 
 daqueles preceitos aplicou uma multa do valor de €89,00 isto significa que o 
 recorrente é obrigado a pagar duas multas pela omissão do mesmo facto jurídico. 
 
 8-Isto é, quando o sujeito processual pratica o acto, a secretaria do tribunal 
 detecta logo que este o fez com o atraso de um, dois ou três dias, todavia a 
 própria lei impede que o mesmo o notifique para pagar a multa correspondente a 
 cada dia em feita. E conforme os casos, obriga-o esperar, designadamente, três, 
 dois e um dia, até que aquele venha voluntariamente pagar a multa, mas como este 
 está convencido que praticou o acto em tempo não se desloca ao tribunal para 
 liquidar o pagamento em débito, porque desconhece a sua existência e aí é 
 apanhado, como soi dizer-se “a pôr o pé em ramo verde” e, quando mal dá conta 
 tem em sua casa ou no escritório uma notificação a dizer-lhe que deve pagar uma 
 multa se quiser que o acto seja validado. 
 
 9-Multa essa, que pode atingir milhares de euros, consoante o valor da acção, 
 para validar um acto que ele pensava estar praticado com o envio da peça 
 processual que, há quatro ou cinco dias, remeteu ao tribunal. 
 
 10-Dito de uma outra forma, a lei não se basta com o pagamento de uma multa 
 correspondente a cada dia de atraso, os quais apenas são sindicáveis através da 
 secretaria do tribunal onde corre o processo, e sorrateiramente, deu-se em criar 
 uma artimanha astuciosa para determinar outrem à prática de actos que lhe causam 
 prejuízo. A bom dizer, numa linguagem criminalística, o legislador fomenta e 
 legaliza a prática de burla contra o património dos utentes da justiça. 
 
 11-Não haja dúvidas que, por contas certas, estamos perante um crime de burla 
 que o legislador erigiu como forma legal de extorquir dinheiro, não aos 
 operadores da justiça, mas a quem dela carece. E isto é assim, porque o mesmo 
 legislador parte do principio de que o cidadão titular da relação jurídica 
 controvertida é um ente perverso que, tendo a consciência de ter praticado o 
 acto fora de prazo, devia imediatamente dirigir-se à secção, a fim de liquidar a 
 multa. E como não o fez no primeiro dia nem no segundo e tão pouco no terceiro, 
 logo este será notificado para o pagamento de montante igual ao dobro da taxa de 
 Justiça inicial. 
 
 12- Pois bem, o legislador ao assumir esta postura não (…) por um momento de 
 querer de pensar que o utente da justiça pode, de boa fé, enganar-se na contagem 
 dos prazos e tendo esta situação ocorrido, o cidadão praticou o acto convencido 
 que o fez no tempo certo e por isso, não tem que pedir as guias para pagamento 
 da multa, o qual naquele espaço temporal não sabe nem pode saber que essa multa 
 existe, porque se o soubesse era-lhe muito mais vantajoso, quer em termos 
 materiais, quer em termos de economia processual, solicitar logo no primeiro, 
 segundo ou terceiro dia, aquelas guias do que esperar que o Senhor Escrivão o 
 faça oficiosamente. 
 
 13-E nem vale dizer-se que o faltoso não se apresa a proceder ao pagamento da 
 multa logo no primeiro, segundo ou terceiro dia, porque está à espera que a 
 secretaria se esqueça de o fazer e assim eximir-se ao pagamento da importância 
 devida. 
 E isto porque: 
 
 1°-A Secretaria nunca se esquece de aplicar a multa pela prática do acto fora de 
 prazo, pelo menos, desde há 25 anos a esta parte, jamais tivemos conhecimento 
 disso ter acontecido, quer com o subscritor desta peça processual, quer com 
 outros colegas do foro, sendo certo que perante a mais pequena vicissitude a 
 secretaria está atenta e vigilante; 
 
 2°-Por outro lado, no domínio dos factos normais, não é razoável que alguém 
 queira arriscar, como no caso dos autos, entre apresentar-se na secretaria e 
 pagar €22,25 por dia de atraso se soubesse estar em falta ou esperar que a 
 secretaria o notifique para pagar o dobro da importância face ao atraso 
 efectivamente verificado. 
 
 14-Assim, teremos de convir que o absurdo perverso destas normas tem os limites 
 que a fronteira imaginária do legislador quis perpetuar como aquilo que não deve 
 acontecer no sistema jurídico de um Estado de direito democrático. E contendo 
 estes incisos resquícios de uma filosofia puramente fascizante, logo os mesmos 
 são violadores de qualquer Estado de direito de democrático que a Constituição 
 de Abril não pode consentir no seu ordenamento 
 
 15-É que, para além destes normativos visarem exclusivamente extorquir dinheiro 
 aos utentes da justiça, sem qualquer lógica de razoabilidade, fá-lo ainda da 
 forma mais mesquinha e pérfida, porquanto atenta frontalmente contra as 
 disposições do art.1° da CRP, as quais estabelecem que “Portugal é uma República 
 soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada 
 na construção de uma sociedade livre e justa e solidária”
 
 16-Ora com textos legislativos deste jaez, onde fica a dignidade da pessoa 
 humana a vontade popular empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e 
 solidária, quando uma disposição com força de lei ordena que seja extorquido o 
 dinheiro dos utentes da justiça sem qualquer principio de razoabilidade ou bom 
 senso que lhe dê sentido? O que estes preceitos buscam e sintetizam é um 
 enriquecimento sem causa à custa do património alheio 
 
 17-Mas os incisos sobre os quais recai o juízo de inconstitucionalidade 
 suscitada nos presentes autos afrontam também os termos do n.º 3 da Lei 
 fundamental, já que este comando constitucional manda que a validade de uma lei 
 dependa da sua conformidade com a Constituição. E percorrendo o longo do texto 
 da Lei fundamental, alguém, mesmo o mais impenitente anticonstitucionalista vê 
 nela alguma norma ou princípio onda aqueles preceitos se alicercem através de 
 uma simples referência? Nada. Pura e simplesmente nada. Todo o articulado 
 constitucional e a filosofia que lhe está subjacente abomina e repudia aquele 
 tipo de embustes normativos e fraudulentos. 
 
 18- O certo é que aqueles preceitos para além de contenderem com as normas 
 constitucionais acima observadas, ofendem também várias disposições do n°4 do 
 art.20° da CRP, já que este comando constitucional sufragando o principio de que 
 todos os cidadãos têm direito a que uma causa seja objecto de decisão em prazo 
 razoável e mediante processo equitativo, joga como será possível que estes 
 incisos concorram para que uma causa seja decidida num prazo razoável se é o 
 próprio legislador a dizer que a secretaria aguarda, conforme os casos, três ou 
 quatro dias, que o interessado venha pagar a multa, acrescida de mais 10 dias 
 para a efectivar a sua liquidação? 
 
 19-Como será possível que a 2ª parte do n°5 e todo o n°6 do art. 145° do CPC, 
 possam contribuir para um processo equitativo, quando o legislador de forma 
 burlesca se empenha em cobrar aos utentes processuais montantes de dinheiro 
 indevido e sem causa que o justifique? Como será possível cumprir-se o desígnio 
 daquele preceito constitucional se o legislador ordinário se ocupa de um 
 propósito mercenário para traficar os proventos do cidadão em prole de um Estado 
 que o esmaga com os tributos mais bizarros e estapafúrdicos que só uma mente em 
 adiantado estado patológico é capaz de os conceber e de lhe atribuir forma de 
 lei? 
 VII
 MANIFESTA CARÊNCIA DO RECORRENTE
 
 1- Nos presentes autos, o recorrente litiga com apoio judiciário dada a sua 
 manifesta carência económica, o qual lhe foi concedido por este viver apenas da 
 pensão mínima de reforma e não possuir quaisquer outros meios de sobrevivência. 
 
 2-Nestes termos, requer a V. Exa. se digne, de harmonia com o disposto no n°7 do 
 art.145° do CPC, dispensar o requerente do pagamento da multa acima referida, 
 atento à sua manifesta carência económica e, em consequência considerar validado 
 o acto praticado, visto o mesmo possuir uma pensão de reforma no valor de 
 
 €284,84 e despender parte dela com remédios para a sua doença, não sobrando 
 qualquer euro extra pare acudir às despesas da Justiça. 
 VIII
 CONCLUSÃO
 Posto que, deve declarar-se a inconstitucionalidade do 2° tempo da norma do n° 5 
 e todo o teor do n°6, ambos do art. 145° do CPC, por ofenderem os princípios da 
 dignidade da pessoa humana consagrados no Estado de direito democrático, 
 concretizado na postergação do art.1° da CRP, afrontar as disposições do n°3 do 
 art.3° da mesma Lei fundamental e contender com o preconizado no n°4° do art.20° 
 da CRP e, em consequência, ordenar-se à secretaria do tribunal que proceda à 
 emissão de novas guias de multa no valor de €44,25 e seguidamente o Exmo. Senhor 
 Relator determinar a dispensa do pagamento da mesma, dada a manifesta 
 insuficiência económica revelada nos presentes autos.
 
  
 
  
 O representante do Ministério Público neste Tribunal manifestou, sobre a 
 transcrita pretensão, o seguinte entendimento:
 
  
 
 É manifestamente improcedente a arguição de inconstitucionalidade do regime que 
 
 – atenuando a rigidez preclusiva dos prazos peremptórios – faculta à parte que 
 os não respeitou a possibilidade de vir ainda a praticar o acto mediante o 
 pagamento de multa processual, cujo montante justificadamente é feito depender 
 da dimensão do atraso verificado e da atitude de espontânea boa fé e cooperação 
 da parte: na verdade, bem se compreende que seja agravado o valor da multa para 
 a parte que não revela de imediato ao Tribunal que se apresta a praticar certo 
 acto para além do prazo peremptório, sendo evidente e inquestionável que tem 
 seguramente o ónus de controlar tal prazo e saber se age ou não a coberto do 
 regime consentido por aquele art. 145º. Não parece, por outro lado, que a 
 aplicação do regime excepcional consentido pelo n.º 7 de tal preceito legal se 
 baste com a mera invocação de que a parte beneficia de apoio judiciário, sendo 
 indispensável uma actividade de alegação e prova da concreta “desproporção” 
 manifesta entre a concreta situação económica e o valor da multa resultante da 
 aplicação do referido regime legal.
 
  
 Foi, depois, proferido despacho do seguinte teor:
 
  
 Tendo sido notificado para pagamento da multa a que alude o n.º 6 do artigo 145° 
 do Código de Processo Civil, vem o recorrente A. requerer, em suma, que a 
 secretaria do tribunal proceda à emissão de novas guias de multa no valor de 
 
 €44,50, devendo, no entanto, determinar-se a dispensa do pagamento da mesma, 
 
 'dada a manifesta insuficiência económica' do requerente. 
 Foi ouvido o representante do Ministério Público.
 Com fundamento no n.º 7 do citado artigo 145º do Código de Processo Civil, 
 atentas as circunstâncias do caso, e porque não é manifesto que o requerente não 
 tenha meios económicos para suportar tal despesa, reduzo o valor da multa para 
 
 44,50 EURO, devendo a Secretaria proceder à emissão das competentes guias.
 
  
 
 2.            Mais uma vez inconformado, o recorrente reclama contra este 
 despacho, nos seguintes termos:
 
  
 I
 O recorrente, A., havendo sido notificado da douta decisão que antecede, vem, 
 nos termos do n°2 do art. 78-B, da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, com as 
 redacções subsequentemente introduzidas, reclamar para a conferência, da 
 nulidade da mesma, nos termos e fundamentos seguintes: 
 II
 a)- OS FACTOS
 
 1-O reclamante, havendo sido notificado pelo Senhor Escrivão para o pagamento da 
 multa correspondente ao 3° dia, nos termos do n°6 do art.145° do CPC, no 
 montante de 89.00€, veio requerer a sua reforma com fundamentos na 
 inconformidade constitucional das normas que suportam a referida sanção, 
 designadamente, o disposto na 2ª parte do n°5 e de todo o teor do n°6, ambos do 
 art.145° daquele diploma, ao abrigo das quais a multa foi aplicada, devendo 
 ordenar-se apenas o pagamento relativos aos dias em atraso, no montante de 
 
 €44.25. 
 
 2-E do mesmo passo, de acordo com o disposto no n°7 do mesmo preceito se 
 dignasse dispensar o impetrante do pagamento do valor acima referido, atento à 
 sua manifesta carência económica e, em consequência, considerasse validado o 
 acto praticado, visto o mesmo possuir uma pensão de reforma no valor de €284,84 
 e despender parte dela com medicação para a sua doença, não sobrando qualquer 
 euro extra para acudir às despesas da Justiça. 
 
 3- Porém, estamos em crer que, por lapso o Exmo. Senhor Venerando Juiz 
 Conselheiro Relator, não levou em conta o pedido da inconstitucionalidade dos 
 incisos referidos, vindo, por isso, a decidir apenas a questão da carência 
 económica do requerente, reduzindo a multa para o valor de 44,50€, mas jamais se 
 pronunciou sobre o juízo da inconformidade constitucional das normas aplicadas 
 ao caso dos presentes autos. 
 IV
 O DIREITO
 
 4-Ora, nos termos da al. d) do n°1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi do 
 art.69° da Lei do Tribunal Constitucional, é nula a sentença: 
 
 “d) Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou 
 conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (Sublinhado do 
 recorrente que de ora em diante transcreverá em itálico o texto de quaisquer 
 normas com referência aos seus diplomas). 
 
 5-No caso sub judice, o Tribunal devia pronunciar-se sobre a situação da 
 inconstitucionalidade, em tempo suscitada e, em sede de conhecimento oficioso, 
 tanto mais que os termos do art. 204° da CRP, estabelecem que: 
 
 “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que 
 infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” 
 
 6-Não obstante a questão trazida a Juízo, enfermar de inconstitucionalidade que, 
 a nosso ver, o próprio Tribunal Constitucional, devia ex lege declarar, em 
 virtude de, tanto a norma do n°5 como a do n°6 serem ofensivas dos princípios da 
 dignidade da pessoa humana e dos valores do Estado de direito democrático, cuja 
 violação se concretiza na afronta ao disposto no art.1° da CRP, e nas 
 disposições do n°3 do art.3° da mesma Lei fundamental, contendendo ainda com o 
 sufragado no n°4 do art.20° da CRP, conforme se alcanças nas alegações para o 
 efeito apresentadas. 
 
 7-Pois bem, a despeito do Tribunal a quo não ter ex officio decretado a 
 inconformidade constitucional de tais normas, a verdade é que o próprio 
 recorrente, em sede de recurso, suscitou a questão da inconstitucionalidade, 
 esperando obter um juízo de pronúncia sobre a bondade das situações formuladas, 
 o que efectivamente não aconteceu. 
 V
 CONCLUSÃO
 Termos em que, de harmonia com o disposto na al. d) do n°1 do art.668° do CPC, 
 deve, em conferência, os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, declarar a 
 nulidade do douto despacho reclamado e, em consequência, decretar a 
 inconstitucionalidade do 2° tempo da norma do n°5 e todo o conteúdo do n°6, 
 ambos do art.145° do CPC, por ofenderem os princípios da dignidade da pessoa 
 humana consagrados no Estado de direito democrático, concretizado na postergação 
 do art.1° da CRP, afrontar as disposições do n°3 do art.3° da mesma Lei 
 fundamental e contender com o preconizado no n°4° do art.20° da CRP.
 
  
 
  
 O representante do Ministério Público neste Tribunal respondeu assim à 
 reclamação: 
 
  
 
 1 - Como se referiu a fls. 157 - e está obviamente implícito no douto despacho 
 de fls. 159 - carece manifestamente de fundamento a questão de 
 constitucionalidade colocada pelo reclamante. 
 
 2 - Na verdade, a faculdade de as partes “prorrogarem” um prazo peremptório 
 praticando certo acto ainda em juízo, mediante o pagamento de multa - 
 naturalmente justificada pela perturbação que tal comportamento é susceptível de 
 introduzir no regular andamento da causa - e podendo o juiz graduar ou dispensar 
 casuisticamente a parte de tal pagamento, quando o considere objectivamente 
 justificado, constitui concretização dos princípios do acesso ao direito e do 
 processo equitativo. 
 
 3 - Termos em que deverá improceder a pretensão deduzida. 
 
  
 
  
 
 3.            Cumpre decidir. 
 O reclamante põe em causa o despacho proferido unicamente na parte em que não 
 conheceu da invocada questão de inconstitucionalidade.
 Deve começar-se por fazer notar que as partes só podem colocar aos tribunais as 
 questões de inconstitucionalidade normativa que se liguem, numa relação de 
 instrumentalidade, com o mérito da concreta pretensão em debate. Isto é: fora 
 dos casos de fiscalização abstracta de constitucionalidade, não é lícito 
 peticionar de forma única, ou mesmo principal, a declaração de desconformidade 
 constitucional de normas jurídicas. Em consequência, tal como fez o despacho 
 reclamado, a pretensão formulada a fls. 151 deve ser interpretada com este único 
 sentido: o de pedir que a multa fosse fixada no valor de €44,50, e que o 
 requerente ficasse dispensado do seu pagamento por motivo de 'manifesta 
 insuficiência económica'.
 Ora, o Tribunal deferiu a pretensão quanto à redução da multa; fê-lo – conforme 
 lhe é lícito fazer – por um caminho jurídico diverso da argumentação apresentada 
 pelo recorrente, esta sim, baseada na pretensa desconformidade constitucional de 
 normas constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil. 
 Todavia, tendo alcançado a solução que era pedida pelo interessado, estava 
 esgotado o dever de pronúncia do Tribunal sobre aquela matéria: em suma, o 
 Tribunal não estava obrigado a conhecer a aludida questão de 
 inconstitucionalidade.  O conhecimento da questão ficou, portanto, prejudicado.
 Por esta razão não se verifica a invocada nulidade.
 
  
 
 4.            Mostrando-se prejudicado o restante pedido, decide-se, em 
 consequência, indeferir a reclamação.
 Custas pelo reclamante, sem prejuízo do benefício de que goza. Taxa de justiça: 
 
 20 UC.
 Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos