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Processo n.º 343/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                            Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                            1. A., SAD, notificada do Acórdão n.º 181/2007, que 
 negou provimento ao recurso por si interposto contra o acórdão de 10 de Dezembro 
 de 2004 do Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol 
 Profissional – o qual, por seu turno, negando provimento aos recursos 
 interpostos contra o acórdão da Secção da mesma Comissão, quer pela ora 
 recorrente, quer por B., SAD, confirmou, embora por diversos fundamentos, a sua 
 condenação no pagamento a esta última da quantia de € 600 000, acrescida de 
 juros à taxa legal de 4% –, veio, “nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, e dos artigos 666.º, 669.º e 670.º do CPC”, expor e requerer 
 o seguinte:
 
  
 
 “I. Intróito: 
 Não pode a requerente deixar de realçar os alicerces do recurso. Assim, e para 
 que conste, eis algumas motivações do Acórdão:
 
 «Em face desta atitude [recusa de renovação de contrato], que fez o B., SAD? 
 Remeteu‑o para a equipa B, o que levou a que não mais treinasse com a equipa 
 principal nem integrasse o lote de convocados. Mesmo na equipa B, não se pode 
 dizer que tenha sido sempre opção, na medida em que foi convocado por 6 vezes. 
 Tal como a matéria de facto provada está redigida, é manifesto o nexo causal 
 entre a recusa de renovação – factos 9 a 24 – uma forma de pressão e, porque não 
 dizê‑lo, de limitação da liberdade contratual do jogador. À recusa em renovar 
 respondeu a B. SAD com a colocação do jogador na equipa B, com todas as 
 consequências negativas para a vida desportiva de um jovem jogador.»
 
 «Ao colocá‑lo na equipa B, a B., SAD sabia que, mais do que o desvalorizar 
 desportivamente, estava a penalizá‑lo por ter decidido não renovar o contrato. 
 Neste enquadramento factual, o plenário da CA da LPFP entende que configura uma 
 situação de abuso de direito o facto de a B., SAD ter lançado mão das regras que 
 lhe dariam direito a uma compensação nos termos enunciados – artigo 212.º do 
 ERGLPFP – quando estava em ruptura com o jogador e com o seu empresário. Esta 
 norma visa acautelar aquelas situações em que uma sociedade desportiva tudo fez 
 para valorizar e promover um seu jovem atleta, este, utilizando a liberdade de 
 contratar, opta por não renovar, justificando‑se, nesse caso de forma plena, 
 que a sua entidade, depois de cumprir as exigências enunciadas naquela norma, 
 leve o seu valor à lista de compensação, de tal sorte que a equipa que o 
 contratar pague a justa indemnização. Daí que entendamos que o direito à 
 indemnização [leia‑se o montante da indemnização] reclamada pela B., SAD não 
 encontra acolhimento no artigo 212.º do ERGLPF.»
 
 «Recusada a renovação do contrato e colocado nas condições evidenciadas na 
 matéria de facto na equipa B do Futebol Clube do B., como se sentiu o jogador – 
 injustiçado por ter sido penalizado por via da recusa da renovação e por ter 
 sido votado ao ostracismo, treinando à parte, deixando de intervir, mesmo nos 
 jogos treinos, em que a equipa A jogava com a equipa B, com as seguintes 
 consequências: nome e imagem abalados, deixando de ser referenciado pela sua 
 prestação desportiva (factos 40 a 44). Em face desta realidade, não pode o 
 plenário da CA da LPFP deixar de concluir que a B. SAD reagiu de forma a 
 condicionar ou mesmo postergar a liberdade contratual do jogador, 
 desvalorizando‑o desportiva e pessoalmente, colocando‑o no meio de um conflito 
 ao qual era, seguramente, alheio.»
 
 1.º – É perante estas definitivas asserções que a recorrente se viu levada a 
 suscitar a conformidade das mesmas com os princípios constitucionais e com a 
 ordem jurídica comunitária.
 
 2.º – Não tendo ficado esclarecida, vê‑se coagida a suscitar diversas questões 
 de forma a melhor ponderar a conduta processual a assumir.
 
  
 II. Da aplicação do artigo 212.º do RGLPF.
 
 3.º – Não toma o Tribunal, no presente Acórdão, conhecimento da 
 constitucionalidade do artigo 212.º do RGLPF.
 
 4.º – Fá‑lo porque o artigo 212.º da RGLPF «não foi aplicado pela decisão 
 recorrida».
 
 5.º – Ora, como se depreende das motivações do Acórdão, de que são exemplo as 
 transcrições acima efectuadas, este preceito é, efectivamente, aplicado, salvo 
 no que respeita ao quantum da indemnização.
 Senão veja‑se,
 
 6.º – Consideram‑se como requisitos para atribuição da indemnização à B. SAD 
 tanto a comunicação, por escrito, da vontade de renovar o contrato com o atleta, 
 como a sua inclusão na «lista de compensação».
 
 7.º – São estes os requisitos de aplicação do artigo 212.º da RGLPF.
 
 8.º – O preceito em causa é, pois, aplicado, excepto no que concerne ao montante 
 indemnizatório, momento em que se recorre à equidade.
 
     9.º – Em face do exposto, terá de concluir‑se pela aplicação, por parte do 
 Plenário da CA da LPFP, do artigo 212.º do RGLPF.
 
 10.º – Não se vê, portanto, alternativa, senão a de fazer incidir a pronúncia 
 do Tribunal Constitucional sobre a sua conformidade com a Constituição, bem 
 como com as disposições de direito comunitário invocadas,
 
 11.º – Sob pena de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, 
 alínea c), primeira parte, dado não se pronunciar sobre questões que deveria 
 apreciar.
 
 12.º – Por tal razão, urge esclarecer o seguinte: a absoluta ausência de 
 aplicação desta norma provocaria a ablação do direito da recorrida, que nem 
 sequer nascerá na sua esfera jurídica.
 
 13.º – Perante esta inquestionável premissa, não é possível abandonar‑se o 
 artigo 212.º da RGLPF.
 
 14.º – Assim sendo, urge clarificar se o artigo 212.º do RGLPF deu ou não origem 
 ao crédito reclamado, deu ou não origem a uma causa de pedir e a um pedido.
 
 15.º – Uma vez deslindada esta questão, estar‑se‑á em condições de apurar o 
 completo abandono do exame da constitucionalidade do artigo 212.º do RGLPF.
 
  
 
     III. Da indemnização por transferência.
 
     16.º – A páginas 52/53 do Acórdão pode ler‑se: «Daí que, na discussão da 
 Proposta de Lei n.º 96/VII, a qual veio a transformar‑se na Lei n.º 28/98, se 
 assinalasse logo a necessidade de defesa dos ‘clubes que fazem uma verdadeira 
 formação’».
 
 17.º – Ainda na aludida página 53 refere‑se que «em ambas as hipóteses, o clube 
 formador deverá ser reembolsado por os ‘frutos’ do seu ‘investimento’ virem a 
 ser ‘colhidos’ por outro clube».
 
 18.º – Na página 55, e já em jeito de conclusão, afirma‑se a existência de «um 
 interesse do empregador anterior, relativo ao ‘investimento’ dispendido na 
 formação e valorização do trabalhador em causa».
 
 19.º – No entendimento da recorrente, confundem‑se aqui duas realidades 
 jurídicas e económicas distintas.
 
 20.º – A primeira é a indemnização por promoção e valorização, ou indemnização 
 por transferência, prevista no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, de 26 
 de Junho.
 
 21.º – A segunda é a indemnização por formação, prevista no artigo 38.º do mesmo 
 diploma, que, embora não se conteste a sua existência ou constitucionalidade, 
 nada tem a ver com os presentes autos.
 
 22.º – É, pois, imperioso que se esclareça a qual destas normas se refere o 
 Acórdão agora prolatado.
 
 23.º – Na verdade, caso se refira à segunda destas realidades, o Acórdão será 
 nulo nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, pois conhece 
 de questões de que não deveria conhecer.
 
 24.º – Caso se refira à primeira, não pode deixar a recorrente de entender que 
 a análise se encontra prejudicada, pela mistura das duas indemnizações.
 
 25.º – Bem como pela desconsideração do artigo 212.º do RGLPF.
 
 26.º – Pelo que se impõe a sua aclaração.
 
  
 IV. Da jurisprudência comunitária (Acórdão Bosman).
 
 27.º – Nas suas conclusões, a recorrente invocou a violação dos artigos 17.º, 
 
 39.º, 81.º e 82.º do TCE, artigo 1.º da CSE e da CCDSFT.
 
     28.º – Na aplicação do direito, o Tribunal Constitucional está vinculado ao 
 direito comunitário (artigo 8.º da CRP).
 
 29.º – Como tal, o Tribunal Constitucional não se pode furtar a decidir de 
 acordo com o normativo comunitário.
 
 30.º – Nomeadamente no que respeita à jurisprudência do Tribunal de Justiça das 
 Comunidades Europeias (TJCE).
 
 31.º – Deveria, pois, o Tribunal ter levado em conta o Acórdão Bosman, pois este 
 levanta questões análogas àquelas levantadas no presente recurso.
 
 32.º – Como, por exemplo, os entraves à transferência de jogadores em final de 
 contrato entre clubes de Estados Membros diferentes (artigo 39.º do TCE, antigo 
 artigo 48.º).
 
 33.º – Torna‑se pois absolutamente imprescindível apurar se as considerações 
 tecidas pelo TJCE sobre esta mesmíssima matéria serão aplicáveis à transferência 
 de jogadores entre clubes do mesmo Estado Membro.
 
 34.º – Bem como a jogadores considerados «extra‑comunitários» que joguem em 
 clubes «comunitários».
 
 35.º – Também por este motivo se torna necessária a aclaração do presente 
 Acórdão, ou seja, apurar em que medida o direito comunitário e a jurisprudência 
 comunitária são irrelevantes para se decidir como se decidiu.
 
     
 V. Do reenvio prejudicial.
 
 36.º – Além do mais, da já aludida vinculação do Tribunal Constitucional ao 
 direito comunitário decorre a necessidade de reenvio prejudicial das questões de 
 interpretação do Tratado suscitadas pela recorrente.
 
     37.º – Nas suas conclusões (ponto X.III.E) alegou a A., SAD, a violação do 
 direito comunitário, nomeadamente os artigos 17.º, 39.º, 81.º e 82.º do TCE, 
 artigo 1.º da CSE e da CCDSFT.
 
 38.º – Sendo a decisão do Tribunal Constitucional insusceptível de recurso, terá 
 ou não o Acórdão em causa violado o § 3.º do artigo 234.º do TCE.
 
 39.º – Como refere o Prof. Mota Campos (Manual de Direito Comunitário, Fundação 
 Calouste Gulbenkian, 4.ª edição, pág. 442), o juiz nacional só se «poderá 
 dispensar de colocar a questão prejudicial ao TJCE se entender que se acha em 
 presença de um caso análogo a outro ou outros anteriormente apreciados pelo 
 TJCE, limitando‑se, por isso, a fazer a aplicação da norma comunitária tal como 
 ela foi interpretada pelo Tribunal Comunitário».
 
 40.º – Não encontrando a interpretação, feita pelo Tribunal Constitucional, das 
 normas comunitárias invocadas pela recorrente respaldo na jurisprudência 
 comunitária, deve o reenvio prejudicial ser promovido, tal como requerido.
 
     Nestes termos, e nos mais de direito, deve:
 a) ser o presente Acórdão aclarado nos termos dos artigos 666.º, 669.º e 670.º 
 do CPC;
 b) ser determinado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das 
 Comunidades Europeias, nos termos do § 3.º do artigo 234.º do TCE.”
 
  
 
                            2. Notificada da apresentação desse requerimento, a 
 recorrida B. SAD apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
 “Na verdade, lido e relido o requerimento de aclaração ao douto acórdão, 
 constatamos que a recorrente não pretende nenhuma aclaração da decisão 
 proferida, mas sim uma nova reapreciação do recurso, com vista à prolação de 
 nova decisão sobre o mérito do mesmo.
 Com efeito, a recorrente não aponta qualquer obscuridade, ambiguidade ou erro 
 material de que, na sua perspectiva, concretamente padecerá o douto acórdão, 
 vícios, esses, e apenas esses, que efectivamente legitimarão o uso do expediente 
 processual sob resposta, como decorre do preceituado pelo n.º 2 do artigo 666.º, 
 
 [e pelos artigos] 667.º e 669.º, todos do Código de Processo Civil.
 Limitando‑se a recorrente a efectuar uma repetição e re‑interpretação do sentido 
 e alcance das razões por si já aduzidas na sua motivação de recurso.
 Em suma, o que pretende a recorrente não será uma aclaração ao decidido mas sim 
 um novo e verdadeiro julgamento por parte de quem já esgotou o seu poder 
 jurisdicional, consubstanciando, deste modo, o pedido de aclaração um acto 
 ilegal, atento o disposto pelo artigo 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
 Com efeito, é de tal modo manifesta a inutilidade da aclaração 
 pretendida que nem sequer justifica o dispêndio de mais tinta, devendo o 
 mesmo, e sem mais, ser totalmente indeferido, face à clareza, correcção e 
 acerto da decisão aclaranda.
 Nenhum reparo haverá, pois, a fazer à decisão aclaranda.”
 
  
 
                            Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                            3. Relativamente à decisão, contida no Acórdão 
 reclamado, de não conhecimento da questão de constitucionalidade da norma do 
 artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional 
 
 (RGLPFP), por não ter sido aplicada na decisão recorrida, a recorrente não 
 aponta, nos n.ºs 3.º a 15.º do seu requerimento, a qualquer passagem daquele 
 Acórdão qualquer ininteligibilidade, seja por ambiguidade, seja por obscuridade.
 
                            O que a reclamante manifesta é discordância com o 
 decidido, por, em seu entender, a norma do artigo 212.º do RGLPFP ter sido 
 aplicada no acórdão do Plenário da Comissão Arbitral, excepto no que concerne ao 
 montante indemnizatório.
 
                            O Acórdão reclamado justificou o não conhecimento da 
 questão de inconstitucionalidade dessa norma nos seguintes termos:
 
  
 
 “6. (…) Acontece, porém, que de uma apreciação mais atenta da decisão recorrida 
 resulta que também o artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de 
 Futebol Profissional, «que mais não faz que transcrever os preceitos do artigo 
 
 35.º e seguintes do Anexo III do CCTJPF», terá de ficar fora do âmbito de 
 apreciação do presente recurso de constitucionalidade. O que impõe agora a 
 exclusão do disposto no artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga é o facto de a 
 solução jurídica adoptada no acórdão recorrido ter expressamente afastado a 
 possibilidade de se enquadrar a situação dos autos no âmbito de aplicação de 
 tais regras – isto é, não as ter aplicado como rationes decidendi.
 Com efeito, lê‑se no citado artigo 212.º, com a epígrafe «Compensação nos demais 
 casos»:
 
  
 
 «1. A celebração pelo jogador de um contrato de trabalho desportivo com outra 
 entidade empregadora após a cessação do anterior confere ao clube de procedência 
 o direito de receber do clube contratante a compensação pelo montante que 
 aquela tenha estabelecido nas listas organizadas, para o efeito, pela LIGA 
 P.F.P..
 
 2. A compensação prevista no número anterior só será exigível se, 
 cumulativamente:
 a) O clube de procedência tiver comunicado por escrito ao jogador, até ao dia 
 
 31 (trinta e um) de Maio do ano da cessação do contrato, a vontade de o renovar, 
 mediante as condições mínimas previstas no número três deste artigo, a sua 
 inclusão nas listas de compensação e o valor estabelecido;
 b) O mesmo clube tiver remetido à L.P.F.P. e ao S.J.P.F., até ao dia 11 (onze) 
 de Junho seguinte, inclusive, fotocópia do documento referido no número 
 anterior;
 c) O jogador não tenha, em trinta e um (31) de Dezembro do ano de cessação do 
 contrato, completado ainda vinte e quatro (24) anos de idade.
 
 3. As condições mínimas do novo contrato proposto deverão corresponder ao valor 
 remuneratório global do ano da cessação acrescido de 10% (dez por cento) do 
 montante estabelecido na lista de compensação e de uma actualização decorrente 
 da aplicação da taxa de inflação correspondente ao índice médio de aumento dos 
 preços ao consumidor do ano anterior fixada pelo Instituto Nacional de 
 Estatística.»
 
  
 Ora, disse‑se no acórdão recorrido (ponto B, 1, parte final, fls. 1390 dos 
 autos):
 
  
 
 «Deste modo, entende o plenário da Comissão Arbitral da LPFP que o direito à 
 indemnização que é devida ao B. SAD não encontra guarida no artigo 212.º do 
 RGLPFP na medida em que considera que a proposta de renovação nos termos deste 
 artigo é abusiva, porque tinha por finalidade exclusiva evitar que o jogador se 
 transferisse para outro clube, cerceando‑lhe um direito com consagração 
 constitucional.
 
 *
 
 2. A indemnização com base na equidade 
 Como se pode verificar, o plenário da CA LPFP considera que a A., SAD tem a 
 obrigação de indemnizar a B. SAD, não ao abrigo do disposto no artigo 212.º do 
 RGLPFP mas sim por força do princípio geral enunciado no artigo 18.º, n.º 2, da 
 Lei n.º 28/98, de 26.6.
 Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de justa 
 indemnização a título de promoção e valorização de praticante desportivo (...). 
 Apesar desta norma não regular directamente a questão da indemnização, a 
 verdade é que artigo 28.º da CCTJPF e o artigo 205.º do RGLPFP prescrevem que os 
 clubes têm direito a uma indemnização a título de compensação pela formação ou 
 promoção dos jogadores.
 Não sendo a situação em apreço solucionada pelos artigos 35.º da CCTJPF e 212.º 
 do RGLPFP, pelas razões já adiantadas, então, e tratando‑se de uma questão de 
 formação/promoção, deve ser enquadrada no princípio geral mencionado nos 
 artigos 28.º do CCTJPF e artigo 205.º do RGLPFP.»
 
 (dois primeiros itálicos aditados)
 
  
 E mais à frente:
 
  
 
 «(…) Não existindo dúvidas quanto à obrigação de indemnizar, já que o Futebol 
 Clube B. contribuiu para a valorização e promoção do jogador, debrucemo‑nos 
 sobre a forma de concretizar o montante da indemnização. A norma de referência 
 
 – artigo 18.º, n.º 2 – não nos dá qualquer fórmula de cálculo da ‘indemnização 
 justa’, nem tão‑pouco o artigo 28.º do CCTJPF ou o artigo 205.º do RGLPF nos dão 
 critérios de fixação de indemnização. Daí que não possamos deixar de recorrer à 
 equidade mesclada pelo valor de mercado do jogador e pela sua prestação 
 desportiva. (…)»
 
  
 Resulta daqui que um eventual juízo do Tribunal Constitucional no sentido da 
 inconstitucionalidade da norma do 212.º do Regulamento Geral da Liga não teria, 
 pois, qualquer efeito útil no caso dos autos, já que a condenação do demandado, 
 e ora recorrente, se baseou num juízo de equidade, e não naquela norma.
 Recorde‑se, aliás, que o recorrente impugnara, no requerimento de recurso de 
 constitucionalidade, essa norma do artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga, 
 interpretada no sentido de permitir «a amputação da liberdade do trabalhador e 
 estiolarem o direito ao trabalho, por via da fixação unilateral e arbitrária de 
 uma compensação a receber de um eventual clube contratante do jogador que 
 terminou o contrato com o antigo clube, são ilegais e inconstitucionais».
 Não pode, aliás, considerar‑se procedente a invocação, feita pela recorrente na 
 resposta à notificação ordenada pelo Acórdão n.º 69/2007, de que essa norma foi 
 aplicada porque a sua aplicação «não se reconduz ao momento da fixação da 
 indemnização», e antes aos «momentos» de «indicação da inclusão do jogador na 
 
 ‘lista de compensação’» e de fixação unilateral do valor pelo qual o jogador 
 pode ser «transaccionado», nos termos do citado artigo 212.º, são «condição sine 
 qua non para surgir o crédito do clube de procedência, podendo dizer‑se que se 
 ela não for cumprida ou satisfeita o crédito deste clube não surgirá». Com 
 efeito, a decisão recorrida não se baseou nesses «momentos» para considerar que 
 era devida uma indemnização, antes disse o seguinte:
 
  
 
 «(…) Não sendo a situação em apreço solucionada pelos artigos 35.º da CCTJPF e 
 
 212.º do RGLPFP, pelas razões já adiantadas, então, e tratando‑se de uma questão 
 de formação/promoção, deve ser enquadrada no princípio geral mencionado nos 
 artigos 28.º do CCTJPF e artigo 205.º do RGLPFP.
 O jogador C. deixou o seu país natal pela mão do empresário FIFA – Sr. D. com 
 destino ao Futebol Clube do B.. Os acompanhantes do fenómeno desportivo estão 
 recordados das páginas que os jornais desportivos da época consagraram à nova 
 coqueluche do Futebol Clube do B. realçando as suas qualidades técnicas. As 
 hostes do Futebol Clube do B., como é bem de ver, ficaram esperançosas que o C. 
 lhes desse muitas alegrias. Por inadaptação ou por outra qualquer razão, a 
 verdade é que o jogador não foi feliz durante o primeiro ano que esteve ao 
 serviço da agremiação que o contratou e de forma a acautelar o seu futuro 
 profissional e, necessariamente, como forma de melhor se adaptar ao futebol 
 português, o jogador consentiu em ser emprestado a dois clubes de menor 
 dimensão desportiva que o seu clube de origem, na certeza que seria quase 
 sempre opção do técnico dessas equipas, em cada Domingo.
 Esta realidade factual, que encontra acolhimento na matéria de facto provada, 
 permite‑nos concluir com segurança que a B., SAD teve preocupações com a 
 formação e valorização do jogador, a permitir, mesmo com prejuízos financeiros, 
 que ele durante dois anos de contrato fosse rodar para equipas que, embora não 
 tivessem as mesmas exigências desportivas, eram bastante competitivas no 
 contexto da 1.ª Liga. Este esforço de valorização tem de ser compensado por 
 parte da equipa que o contratou imediatamente após ter terminado o contrato que 
 o ligava à B., SAD. Esta obrigação de indemnização resulta, desde logo, no facto 
 de a A., SAD ter contratado, a custo zero, um jogador que em 31 de Dezembro de 
 
 2002 ainda tinha 23 anos de idade, o que permite concluir que se tratava de um 
 jogador com grande margem de progressão e que jogava numa posição da qual o 
 futebol português era e é bastante carente – pontas de lança. Não existindo 
 dúvidas quanto à obrigação de indemnizar, já que o Futebol Clube do B. 
 contribuiu para a valorização e promoção do jogador, debrucemo‑nos sobre a 
 forma de concretizar o montante da indemnização.
 
 (…).»
 
 (itálico aditado)
 
  
 E sobre esta concretização da indemnização, o que disse foi não tendo «aplicação 
 o artigo 212.º, nenhum sentido faz apelar ao valor de indemnização levada em 
 tabela pelo Futebol Clube do B. para a partir dele calcular o valor de mercado 
 do jogador».
 Conclui‑se, pois, que este artigo 212.º não foi aplicado pela decisão recorrida, 
 pelo que não pode ser apreciado no presente recurso. E isto, independentemente 
 da questão de saber se poderia ter sido impugnada, e ser agora apreciada, como 
 questão de constitucionalidade de norma(s), a conformidade constitucional do 
 parâmetro invocado pela decisão recorrida para negar a aplicação da referida 
 norma do artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga ao caso dos autos – isto é, o 
 artigo 334.º do Código Civil, suporte do juízo de abuso de direito que, no caso, 
 foi formulado.
 Com efeito, tal impugnação não se verificou e não cabe ao Tribunal 
 Constitucional apreciar o modo como os restantes tribunais, incluindo os 
 arbitrais, aplicam o direito infraconstitucional. Como se escreveu no Acórdão 
 n.º 44/85 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., pp. 
 
 403‑409) e se tem repetido na jurisprudência constitucional (v. g. Acórdão n.º 
 
 186/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º vol., pp. 
 
 745‑758), em princípio, «o Tribunal Constitucional não pode censurar o modo como 
 os restantes tribunais aplicam o direito infraconstitucional; apenas lhe compete 
 controlar o modo como eles aplicam (ou não) o direito constitucional».
 Não tendo sido aplicado, como ratio decidendi no acórdão recorrido, o artigo 
 
 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não 
 pode, pois, tomar‑se conhecimento das questões relativas à sua conformidade com 
 a Constituição.”
 
  
 
     Como é patente, a esta parte do Acórdão n.º 181/2007 não aponta a reclamante 
 qualquer obscuridade ou ambiguidade, antes reitera a sua discordância, aliás já 
 manifestada na resposta à questão prévia suscitada no Acórdão n.º 69/2007, 
 quanto a saber se o artigo 212.º do RGLPFP não teria sido aplicado apenas quanto 
 ao “momento” da fixação da indemnização ou também quanto a outros “momentos”. 
 Mas, como é sabido, tal discordância, se significa que, na perspectiva da parte, 
 a decisão judicial padece de erro de julgamento, não a torna, por isso, ambígua 
 ou obscura, e só para a superação destes vícios é idóneo o incidente do pedido 
 de aclaração.
 
     E do exposto resulta igualmente que o Acórdão n.º 181/2007 não padece de 
 nulidade por omissão de pronúncia ao não conhecer de uma questão que ele 
 entendeu, fundamentadamente, não poder integrar o objecto do recurso.
 
  
 
                            4. Quanto à questão suscitada nos n.ºs 16.º a 26.º do 
 requerimento em apreço, é manifesta a sua improcedência, não sendo legítima 
 qualquer dúvida de que o Acórdão reclamado se pronunciou sobre a norma do 
 artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, de 16 de Junho, e não sobre a norma 
 do artigo 38.º da mesma Lei.
 
                            É o que logo resulta, sem qualquer equívoco, da parte 
 do Acórdão em que se procedeu à delimitação do objecto cognoscível do recurso e 
 
 à definição do parâmetro de controlo aplicável. Referiu‑se no Acórdão, logo a 
 seguir ao ponto anteriormente transcrito:
 
  
 
 “7. Daqui resulta, portanto, que as normas a apreciar se hão‑de limitar às 
 disposições do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho. É a seguinte a 
 redacção deste preceito (tendo como epígrafe «Liberdade de trabalho»):
 
  
 
 «1 – São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando 
 condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o 
 termo do vínculo contratual.
 
 2 – Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de 
 uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante 
 desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora 
 desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do 
 anterior, um contrato de trabalho desportivo.
 
 3 – A convenção colectiva referida no número anterior é aplicável apenas em 
 relação às transferências de praticante que ocorram entre clubes portugueses com 
 sede em território nacional.
 
 4 – O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afectar 
 de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.
 
 5 – A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento 
 de compensação devida nos termos do n.º 2.
 
 6 – A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante 
 desportivo.»
 
  
 No presente caso, apenas estão, porém, em causa (desde logo, apenas foram 
 impugnados) os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, o que deixa imediatamente de fora o 
 disposto no n.º 1 desse artigo 18.º – como as próprias alegações da recorrente 
 também vieram reconhecer –, e outros n.ºs que se apresentam como não 
 problemáticos no caso dos autos (n.ºs 5 e 6).
 Aliás, também esses n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º não são invocáveis como normas 
 habilitantes, justamente por se haverem desconsiderado as normas habilitadas. 
 Foi, com efeito, directamente com base no quadro legal que tais disposições da 
 Lei n.º 28/98 recortavam que foi atribuída (v. fls. 1390 dos autos, ponto B, 2, 
 da decisão recorrida) a indemnização pedida por uma das partes – e isto, ainda 
 que elas pressupusessem a intermediação de outras normas que não podem ser 
 apreciadas por este Tribunal.
 Note‑se, ainda, que o recurso, interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas pode visar a apreciação 
 de normas que tenham sido aplicadas (com fundamento em se ter desconsiderado a 
 inconstitucionalidade e/ou a ilegalidade invocadas durante o processo), e não de 
 normas cuja aplicação tivesse sido recusada. Ora, ainda que se pudesse admitir 
 que para a recusa de aplicação da norma do artigo 212.º do Regulamento Geral da 
 Liga tenha existido um juízo de inconstitucionalidade (do que pode duvidar‑se), 
 o que afectou negativamente a posição jurídica da recorrente (e não da 
 recorrida) foi o juízo, implícito, de constitucionalidade (já se verá que não 
 de legalidade) que foi formulado na decisão recorrida sobre as normas do artigo 
 
 18.º da Lei n.º 28/98. É, pois, esta questão – a da constitucionalidade do 
 artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98 – a única que pode estar em causa no 
 presente recurso.
 
  
 
 8. Ainda que isso não fosse perceptível logo no momento da pronúncia do despacho 
 de delimitação do objecto do recurso, as alegações produzidas vieram a 
 circunscrever as questões de ilegalidade – referidas quer ao artigo 18.º da Lei 
 n.º 28/98, quer ao artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga – à violação de 
 direito comunitário, incluindo a Carta Social Europeia e a Carta Comunitária dos 
 Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores («o Tribunal Constitucional 
 deverá interpretar as normas comunitárias invocadas e, a partir dessa 
 interpretação, aferir da ‘ilegalidade comunitária’ das medidas restritivas da 
 liberdade de trabalho dos praticantes desportivos»).
 Porém, as únicas questões de ilegalidade que compete ao Tribunal Constitucional 
 conhecer são as referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, sendo que o recurso só vem interposto (também) 
 ao abrigo desta última. Considerando a remissão que tal alínea f) opera para as 
 restantes, torna‑se patente a inaplicabilidade desta espécie de recurso no 
 presente caso: estando apenas em causa o artigo 18.º da Lei n.º 28/98, não foi 
 invocada, durante o processo, qualquer violação de uma norma com valor reforçado 
 enquanto tal e nenhuma das restantes hipóteses – diploma regional (quanto à sede 
 da norma impugnada), no caso da alínea d), e estatuto da região autónoma (quanto 
 ao parâmetro), no caso da alínea e) – tem aplicação ao caso.
 Quer isto dizer que a questão da ilegalidade, sendo, afinal, exclusivamente 
 referida ao controlo da conformidade da lei interna com o direito comunitário, 
 não pode ser objecto de apreciação neste momento (embora tenha sido apreciada, 
 como competia, na decisão recorrida).
 
  
 
 9. Conclui‑se, portanto, que o recurso a apreciar é exclusivamente de 
 constitucionalidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional), e que o objecto do recurso se circunscreve à apreciação da 
 constitucionalidade das normas do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, de 
 
 26 de Junho, interpretadas no sentido de permitirem a previsão de uma 
 compensação, a título de promoção e valorização profissional, a pagar ao 
 anterior clube empregador pelo clube que, após a cessação do contrato com 
 aquele, contrate jogador profissional de futebol.”
 
  
 
                            Toda a argumentação subsequentemente desenvolvida 
 teve sempre por objecto a questão assim delimitada e a ela se cingiu, culminando 
 com a formulação, na parte decisória (III – c)), de um juízo de não 
 inconstitucionalidade das “normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 
 
 28/98, de 26 de Junho”.
 
                            A alusão, no contexto dessa argumentação, à norma do 
 artigo 38.º da mesma Lei não significou qualquer confusão entre as respectivas 
 previsões (que claramente se diferenciaram) nem, muito menos, um alargamento do 
 objecto do recurso a esta norma.
 
                            Basta ler a passagem do Acórdão n.º 181/2007 em 
 causa:
 
  
 
     “Ora, seria eventualmente contrária ao direito fundamental à liberdade de 
 trabalho uma norma que permitisse o estabelecimento de uma indemnização a favor 
 do anterior clube empregador de forma indiscriminada, ilimitada, sem fazer 
 referência à respectiva causa ou função. No caso, porém, o n.º 2 do artigo 18.º 
 refere que a indemnização é devida a título de promoção ou valorização do 
 praticante desportivo, sendo também digna de registo a remissão constante do 
 artigo 38.º da Lei n.º 28/98 (compensação por formação) para o disposto no 
 artigo 18.º ora em apreciação, da qual resulta a finalidade da compensação. Em 
 ambas as hipóteses, o clube formador deverá ser reembolsado por os «frutos» do 
 seu «investimento» virem a ser «colhidos» por outro clube: na primeira, ao 
 abrigo do artigo 18.º, por se tratar de entidade empregadora formadora; na 
 segunda, ao abrigo do artigo 38.º, conjugado com o artigo 18.º, por se tratar de 
 entidade formadora que celebrou, não um contrato de trabalho mas um contrato de 
 formação desportiva.”
 
  
 
                            Não são, assim, legítimas quaisquer dúvidas, que 
 carecessem de esclarecimento, quanto à identificação do objecto do recurso como 
 incidindo sobre a apreciação da conformidade constitucional tão‑só das normas do 
 artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, sem qualquer extensão, supostamente 
 geradora de vício de excesso de pronúncia, à norma do artigo 38.º da mesma Lei.
 
  
 
                            5. Por último, carece de qualquer sentido a pretensão 
 de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos 
 termos do § 3.º do artigo 234.º do Tratado.
 
                            Como resulta dos n.ºs 7, 8 e 9 do Acórdão n.º 
 
 181/2007, transcritos no número precedente, foi expressamente excluída a 
 possibilidade de apreciação da conformidade da lei interna com o direito 
 comunitário, limitando‑se o objecto de conhecimento possível do Tribunal 
 Constitucional à conformidade com a Constituição da República Portuguesa de 
 normas de uma lei ordinária portuguesa tidas por aplicáveis a um litígio entre 
 duas sociedades portuguesas.
 
                            Neste contexto, não se suscita nenhuma questão de 
 interpretação ou de validade de normas de direito comunitário – questão essa 
 que, aliás, a reclamante não identifica minimamente – cuja dilucidação se 
 mostrasse necessária para a decisão do recurso de constitucionalidade.
 
  
 
                            6. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir os 
 pedidos de aclaração e de reenvio prejudicial formulados pela recorrente.
 
                            Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça 
 em 15 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 2 de Maio de 2007.
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 João Cura Mariano
 Rui Carlos Pereira
 Rui Manuel Moura Ramos