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Processo n.º 676/05                            
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.         Por sentença de 16 de Outubro de 2003 do juiz do Tribunal Judicial de 
 Chaves, foi A. condenado, entre o mais, pela prática de um crime de ameaças, 
 previsto no artigo 153º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à 
 taxa diária de três euros, ou em 60 dias de prisão subsidiária (fls. 101 e 
 seguintes).
 
  
 
 2.         A fls. 111 e seguinte, veio o arguido justificar a sua falta à 
 audiência de julgamento e, bem assim, requerer a audição de certas testemunhas e 
 a sua própria audição.
 
  
 Por despacho de 7 de Novembro de 2003, a fls. 116 e seguinte, foi considerada 
 justificada tal falta e indeferida a requerida audição, nos seguintes termos:
 
  
 
 “[…]
 Também o arguido veio, a fls. 111, requerer a justificação da falta, a qual se 
 considera justificada, face aos motivos invocados, sendo certo que, ao contrário 
 do que o mesmo refere no seu requerimento, não foi condenado em multa, conforme 
 resulta da respectiva acta, onde se fez constar a comunicação feita por pessoa 
 que apenas se identificou como sendo do escritório do Ilustre mandatário do 
 arguido.
 Já no que diz respeito ao adiamento e à audição do arguido, não lhe assiste, 
 salvo melhor opinião, qualquer razão.
 Face ao disposto no art. 333º do CPP, e uma vez que o Tribunal não considerou 
 absolutamente indispensável a presença do arguido desde o início da audiência, a 
 mesma não é adiada, sendo ouvidas as pessoas presentes e as suas declarações 
 documentadas (como foram).
 A falta do Ilustre mandatário do arguido, por sua vez, não constitui também 
 motivo de adiamento, nos termos do art. 330º/1 do CPP, tendo o mesmo sido 
 substituído por outro defensor, conforme a lei estatui.
 Não nos parece, assim, que com a realização do julgamento tenha sido praticado 
 qualquer acto que não seja legal.
 Finalmente, no que diz respeito à audição do arguido e às testemunhas faltosas 
 
 (arroladas pela defesa), tal pretensão considera-se manifestamente infundada, 
 por ter sido extemporaneamente requerida.
 Face ao estabelecido no n.º 3 do já citado art. 333º do CPP, no caso dos autos o 
 arguido mantinha o direito de prestar declarações até ao encerramento da 
 audiência (o que não fez por não ter comparecido), e se a audiência ocorresse na 
 primeira data marcada, como foi o caso, o advogado constituído ou o defensor 
 nomeado ao arguido, podia ter requerido que este fosse ouvido na segunda data 
 designada.
 Ora, tal não foi requerido pelo defensor nomeado, nem o foi tempestivamente pelo 
 seu Ilustre mandatário, uma vez que tinha tal requerimento de ser formulado até 
 ao encerramento da audiência.
 Pelo exposto, indefere-se a requerida audição do arguido, por extemporânea e até 
 por inútil, uma vez que já foi proferida sentença no processo.
 
 […].”.
 
  
 
 3.         A. arguiu a irregularidade da sua não audição (fls. 120 e seguintes), 
 tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido do indeferimento do 
 requerido (fls. 127).
 
  
 Em 20 de Novembro de 2003, foi proferido despacho do seguinte teor (fls. 128):
 
 “Vem o arguido requerer a reparação da irregularidade de que enfermam os autos 
 e, consequentemente, que se proceda à audição do arguido e das testemunhas de 
 defesa que arrola.
 O MºPº pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
 Para que se possa reparar qualquer irregularidade, essa irregularidade tem que 
 existir.
 Conforme já se referiu no despacho de fls. 116 a 117, não foi, salvo melhor 
 opinião, cometida qualquer irregularidade no julgamento a que se procedeu nos 
 autos.
 Assim, nada há a reparar, sendo certo que o ora requerido não é sequer oportuno, 
 uma vez que a questão já foi decidida pelo despacho aludido, o qual está, nos 
 termos gerais, sujeito a recurso.
 Indefere-se, assim, a pretensão do arguido.”.
 
  
 
  
 
 4.         Deste despacho recorreu A. (fls. 132), tendo nas alegações 
 respectivas (fls. 133 e seguintes) formulado as seguintes conclusões:
 
  
 
 “[…]
 
 6° - Assim, no direito de defesa conferido ao arguido aflora como corolário o 
 direito de ser ouvido, artigo 61º, n.º 1, al. b) do CPP.
 
 7° - Pelo que, o arguido tem o direito de ser ouvido em audiência de julgamento 
 sendo, em princípio, obrigatória a sua presença em audiência de julgamento, nos 
 termos, entre outras normas, do artigo 332°, n.º 1 do CPP.
 
 8° - Os julgamentos na ausência do arguido são, então, excepcionais, pelo que, o 
 arguido considera que foram violadas na decisão recorrida todas [as] normas 
 referidas até à presente conclusão e ainda o n.º 3 do artigo 333° do CPP.
 
 9° - Ora, faltado o arguido à primeira data designada para a audiência de 
 julgamento por motivo de doença e requerendo o arguido através do defensor 
 constituído no primeiro dia útil seguinte à data da realização da audiência que 
 fosse ouvido na segunda data designada para a referida audiência, a decisão do 
 Tribunal recusando a audição do arguido com fundamento em extemporaneidade é, 
 salvo o devido respeito por opinião contrária, irregular e inconstitucional.
 
 10º - Irregular porquanto, o artigo 333°, n.º 3 do CPP, determina que o arguido 
 apesar de faltar à primeira data marcada para audiência de julgamento mantém o 
 direito de ser ouvido, podendo, se a falta do arguido (e não a audiência) se deu 
 na primeira data designada, o advogado constituído requerer que este seja ouvido 
 na segunda data fixada pelo Tribunal, não fixando esta norma qualquer prazo 
 especial para o exercício desta faculdade o prazo a respeitar é o prazo geral de 
 dez dias do artigo 105° do CPP.
 
 11º - Inconstitucional, pois, a interpretação restritiva resultante do despacho 
 recorrido prejudica o direito de defesa do arguido, violando, entre outras 
 normas, os artigos 11º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 
 
 10 de Dezembro de 1948, 6°, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 
 ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro e 32º, n.º 1, 2 e 6 da CRP.
 
 12° - Ou seja, não resulta do artigo 333°, n.º 3 do CPP, nem pode resultar sem 
 prejuízo para o direito de defesa do arguido e, por conseguinte, das normas 
 fundamentais do artigo anterior, que a audição do arguido tenha que ser 
 requerida na primeira data designada para audiência de julgamento ou até ao 
 encerramento da mesma audiência se esta ocorrer na primeira data.
 
 13° - Portanto, o arguido que requereu a sua audição no primeiro dia útil 
 seguinte à primeira data designada para a audiência de julgamento, na sequência 
 da sua falta por motivo de doença, exerce em tempo a faculdade que lhe confere o 
 artigo 333°, n.º 3 do CPP, devendo, por isso, ser ouvido na segunda data 
 designada pelo Tribunal para a realização da referida audiência.
 
 14° - O arguido considera ainda que a aplicação in casu do artigo 333°, n.ºs 1 e 
 
 2 do CPP prejudica o seu direito, constitucionalmente garantido, de escolher o 
 defensor, considerando deste modo violadas pela decisão recorrida as normas dos 
 artigos 6°, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela 
 Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, o n.º 3 do artigo 32° da Constituição da 
 República Portuguesa, 61º, n.º 1, al. d) e 66°, n.º 3 do CPP.
 
 […]
 
 17° - Ora, o arguido sendo-lhe aplicado o regime do artigo 333°, n.º 1 e 2 do 
 CPP, uma vez que faltou à audiência por motivo de doença, para além de ver 
 cerceado o seu direito fundamental a ser ouvido nessa audiência, também, não 
 pode, faltando o defensor constituído, exercer outro seu direito fundamental que 
 
 é o de escolher o defensor (artigo 32°, n.º 3 da CRP e 61°, n.º 1, al. d) do 
 CPP) e até de recusar o defensor nomeado pelo Tribunal (artigo 66°, n.º 3 do 
 CPP).
 
 18° - Por conseguinte, no que ao cerceamento deste direito do arguido respeita a 
 realização da audiência na ausência do arguido e do mandatário escolhido por 
 este é irregular e, consequentemente, são, também, irregulares a sentença 
 proferida nos autos e os despachos ora em crise.
 
 19° - Devendo ser repetido o julgamento na presença do arguido e do defensor 
 nomeado ou, no mínimo, na presença de um deles.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
             O arguido interpôs ainda recurso da sentença (fls. 141) e apresentou 
 a respectiva motivação (fls. 142 e seguintes).
 
  
 
             O Ministério Público respondeu e emitiu parecer, quer relativamente 
 ao primeiro recurso (fls. 158 e seguintes e 173 e seguintes), quer relativamente 
 ao segundo (fls. 162 e seguintes e 206 e seguintes), pugnando pela respectiva 
 improcedência.
 
  
 
  
 
 5.         Por acórdão de 4 de Maio de 2005 (fls. 218 e seguintes), o Tribunal 
 da Relação do Porto decidiu, entre o mais que agora não releva, negar provimento 
 ao recurso do despacho que indeferiu a arguição de irregularidade da não audição 
 do arguido, podendo ler-se no respectivo texto o seguinte:
 
  
 
 “[…]
 O recorrente sustenta, em suma, face à excepcionalidade do julgamento na 
 ausência do arguido, que o Tribunal «a quo» perante a ausência daquele e do seu 
 mandatário deveria ter aceite o pedido de audição numa segunda data uma vez que 
 o prazo para o exercício da faculdade conferida pelo art° 333° n.º 3 do Cód. 
 Proc. Penal é, no seu entender, atento o disposto no art° 105° do Cód. Penal, de 
 
 10 dias.
 Mais entende ser inconstitucional, por prejudicar o direito de defesa, a 
 interpretação do aludido art° 333° do Cód. Proc. Penal no sentido de que a 
 audição do arguido tenha de ser requerida na primeira data designada para a 
 audiência de julgamento ou até ao encerramento dessa audiência, se ocorrer nessa 
 primeira data. 
 Como, no seu entender, será também inconstitucional por violação do disposto no 
 art° 32° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, o regime previsto no 
 art° 333° n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal uma vez que, faltando, não lhe é 
 possível escolher defensor ou mesmo recusar o defensor nomeado pelo tribunal.
 Requer, por isso, seja ordenada a repetição do julgamento.
 Vejamos.
 
 […]
 Destes preceitos [artigos 312º e 333º do Código de Processo Penal] podem 
 extrair-se as seguintes conclusões:
 
 – Em princípio é obrigatória a presença do arguido na audiência;
 
 – Se o arguido não estiver presente na audiência e o Juiz entender que a sua 
 presença é indispensável para o apuramento da verdade material toma as medidas 
 necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência;
 
 – Se, ainda assim, não conseguir obter a sua comparência, a audiência será 
 adiada;
 
 – Se o Juiz entender que a presença do arguido não é absolutamente indispensável 
 para o apuramento da verdade material, ou se a falta do arguido for motivada por 
 facto que lhe não seja imputável, nomeadamente por doença, a audiência não é 
 adiada;
 
 – Neste caso, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao 
 encerramento da audiência;
 
 – Se a audiência puder ser encerrada na primeira data marcada para julgamento, a 
 requerimento do advogado constituído ou do defensor oficioso, o arguido será 
 ouvido na segunda data marcada para a audiência.
 Ora o que se passou no caso sub-judice?
 Em síntese, o arguido foi regularmente notificado da data designada para 
 julgamento e faltou ao mesmo invocando motivo de doença.
 A Mmª Juiz a quo procedeu à audiência de julgamento por ter considerado 
 
 (tacitamente) que a presença do arguido não era indispensável ao apuramento da 
 verdade material.
 Portanto, a audiência não poderia ser adiada.
 E como nem o advogado constituído nem o defensor oficioso fizeram o requerimento 
 a que alude o n.º 3 do art° 333° do Cód. Proc. Penal até ao encerramento da 
 audiência (como se constata da acta de audiência de julgamento de fls. 99 a 100) 
 a não audição do arguido na segunda data designada não consubstancia qualquer 
 irregularidade.
 Nem, tão pouco, a realização da audiência de julgamento sem a presença do 
 arguido configura qualquer nulidade, designadamente, a prevista na al. c) do 
 art° 119° do Cód. Proc. Penal que só se verifica naqueles casos em que a lei 
 exige a comparência do arguido ou do seu defensor.
 Quanto à alegada inconstitucionalidade do regime previsto no art° 333°, n.ºs 1 e 
 
 2 do Cód. Proc. Penal por violar o disposto no art° 32°, n.º 3 da Constituição 
 da República Portuguesa na medida em que, faltando, não lhe é possível escolher 
 defensor ou mesmo recusar o defensor nomeado pelo tribunal, não assiste razão ao 
 recorrente.
 Na realidade, é o próprio preceito constitucional pretensamente violado –art° 
 
 32°, n.º 3 da CRP – que expressamente estabelece que «o arguido tem direito a 
 escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, 
 especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é 
 obrigatória».
 No caso dos autos, de forma alguma foi vedado ao arguido o direito de escolha de 
 mandatário (que, em tempo, constituiu) sendo certo que, face à sua falta e à 
 inexistência de um eventual substabelecimento, é a própria lei (art°s 67° e 
 
 330°, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) que dispõe tratar-se de caso em que haverá que 
 proceder à sua substituição por outro advogado ou advogado estagiário.
 E se o defensor nomeado em substituição do mandatário desconhecer o processo a 
 lei acautela os interesses de defesa do arguido ao conceder ao referido defensor 
 a possibilidade de requerer «algum tempo para examinar o processo e preparar a 
 defesa».
 O regime consignado nos n.ºs 1 e 2 do art° 333° do Cód. Proc. Penal não é, pois, 
 inconstitucional.
 O recorrente entende também ser inconstitucional, por prejudicar o direito de 
 defesa a interpretação do n.º 3 do art° 333° do Cód. Proc. Penal, no sentido de 
 que a audição do arguido tenha de ser requerida na primeira data designada para 
 audiência do julgamento ou até ao encerramento dessa audiência se esta ocorrer 
 na primeira data.
 Ora, é inegável que o n.º 3 do art° 333° do Cód. Proc. Penal estabelece um 
 limite temporal para o arguido exercer o direito de prestar declarações: até ao 
 encerramento da audiência e se ocorrer na primeira data marcada...
 E, sendo razoável a previsão de um tal limite temporal que, a não existir, 
 possibilitaria um intolerável protelamento da decisão, não se vê como é que o 
 estabelecimento desse limite temporal possa coarctar as garantias de defesa do 
 arguido. 
 Não se verifica, pois, a invocada inconstitucionalidade.
 A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de poder ser 
 dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a 
 audiência de julgamento – art° 32°, n.º 6 do nosso diploma fundamental.
 A audiência de julgamento realizou-se de harmonia com o disposto no art° 333° do 
 Cód. Proc. Penal, não se cometendo qualquer nulidade.
 Assim, não procedendo as razões invocadas pelo recorrente, não pode, por tais 
 razões, ser repetido o julgamento como era sua pretensão.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 6.         A. interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos (fls. 240 e seguinte):
 
  
 
 “[…]
 Norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada:
 Artigo 333°, n.º 3 do Código de Processo Penal, porque permite a interpretação, 
 feita no douto acórdão recorrido, de que o Arguido apenas pode ser ouvido em 
 audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a 
 audiência de julgamento na ausência.
 Normas que se consideram violadas:
 
 – artigo 11º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de 
 Dezembro de 1948;
 
 – artigo 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: «O processo 
 criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»;
 
 – artigo 32°, n.º 2 da mesma norma: «Todo o arguido se presume inocente até ao 
 trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto 
 prazo compatível com as garantias de defesa»;
 
 – artigo 32°, n.º 5: «(...) estando a audiência de julgamento e os actos 
 instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório»;
 
 – artigo 32º, n.º 6: «A lei define os casos em que, assegurados os direitos de 
 defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos 
 processuais, incluindo a audiência de julgamento».
 Peças processuais em que foi suscitada a inconstitucionalidade da norma:
 Reclamação do despacho do Tribunal de 1ª Instância que indefere a audição do 
 arguido.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
             O recurso foi admitido por despacho de fls. 242.
 
  
 
  
 
 7.         Nas alegações apresentadas neste Tribunal (fls. 248 e seguintes), 
 concluiu assim o recorrente:
 
  
 
 “[…]
 
 6° - Assim, no direito de defesa conferido ao arguido aflora como corolário o 
 direito de ser ouvido, artigo 61º, n.º 1, al. b) do CPP.
 
 7° - Pelo que, o arguido tem o direito de ser ouvido em audiência de julgamento 
 sendo, em princípio, obrigatória a sua presença em audiência de julgamento, nos 
 termos, entre outras normas, do artigo 332°, n.º 1 do CPP.
 
 8° - Ora, faltado o arguido à primeira data designada para a audiência de 
 julgamento por motivo de doença e requerendo o arguido através do defensor 
 constituído no primeiro dia útil seguinte à data da realização da audiência que 
 fosse ouvido na segunda data designada para a referida audiência, a decisão do 
 Tribunal recusando ao arguido tal direito com fundamento em extemporaneidade é 
 materialmente inconstitucional, salvo o devido respeito por opinião contrária.
 
 9º- Inconstitucional, pois, a interpretação restritiva resultante do douto 
 despacho e do douto acórdão recorridos prejudica o direito de defesa do arguido, 
 violando, entre outras normas, os artigos 11°, n.º 1 da Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, 6°, n.º 3 da Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro e 32°, n.º 1, 
 
 2, 5 e 6 da CRP.
 
 10° - Ou seja, não pode o artigo 333°, n.º 3 do CPP, sem prejuízo para o direito 
 de defesa do arguido e, por conseguinte, das normas fundamentais da conclusão 
 anterior, determinar que a audição do arguido tenha que ser requerida na 
 primeira data designada para audiência de julgamento ou até ao encerramento da 
 mesma audiência se esta ocorrer na primeira data, excepcionando a regra geral do 
 prazo para a prática dos actos de modo sub-reptício.
 
 11° - Desde logo porque, a realização da audiência de julgamento na ausência do 
 arguido tem carácter excepcional, pois, envolve cercear ao arguido direitos 
 fundamentais consagrados nas normas supra referidas e depois porque, impor ao 
 arguido que tenha que requerer um direito que a Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem e a Constituição Portuguesa consagram como um direito inerente 
 
 à dignidade da pessoa humana (direito natural) é, por si só, incompreensível, 
 pelo que, exigir que o requeira no acto processual ao qual não comparece por 
 justo impedimento é violador da eminente dignidade da pessoa humana.
 
 12° - Portanto, o arguido que requereu ser ouvido no primeiro dia útil seguinte 
 
 à primeira data designada para a audiência de julgamento, na sequência da sua 
 falta por motivo de doença, exerce em tempo a faculdade que lhe confere o artigo 
 
 333°, n.º 3 do CPP, devendo, por isso, ser ouvido na segunda data designada pelo 
 Tribunal para a realização da referida audiência.
 
 13° - O arguido considera ainda que a aplicação in casu do artigo 333°, n.ºs 1 e 
 
 2 do CPP prejudica o seu direito, constitucionalmente garantido, de escolher o 
 defensor, considerando deste modo, violados pela douta decisão recorrida as 
 normas dos artigos 6°, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 
 ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, o n.º 3 do artigo 32° da 
 Constituição da República Portuguesa, 61°, n.º 1, al. d) e 66°, n.º 3 do CPP.
 
 […]
 
 16° - Ora, o arguido sendo-lhe aplicado o regime do artigo 333°, n.º 1 e 2 do 
 CPP, uma vez que faltou à audiência por motivo de doença, para além de ver 
 cerceado o seu direito fundamental a ser ouvido nessa audiência, também, não 
 pode, faltando o defensor constituído, exercer outro seu direito fundamental que 
 
 é o de escolher o defensor (artigo 32°, n.º 3 da CRP e 61°, n.º 1, al. d) do 
 CPP) e até de recusar o defensor nomeado pelo Tribunal (artigo 66°, n.º 3 do 
 CPP).
 
 […].”.
 
  
 
             
 
             O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional contra-alegou (fls. 269 e seguintes), concluindo do seguinte 
 modo:
 
  
 
 “1 - Está vedado ao Tribunal Constitucional, face ao disposto no artigo 75°-A 
 da Lei do Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre a conformidade à Lei 
 Fundamental relativamente a normas que não tenham sido referenciadas no 
 requerimento de interposição de recurso, pelo que o objecto do presente está 
 circunscrito à norma do n.º [3] do artigo 333° do Código de Processo Penal.
 
 2 - A fixação do limite temporal estabelecido no n.º 3 do artigo 333° do Código 
 de Processo Penal para ser requerida a tomada de declarações ao arguido ausente 
 por motivo justificado, assistido por defensor oficioso, na falta de advogado 
 constituído, que não requereu, podendo fazê-lo, a tomada de declarações ao 
 arguido na segunda data designada para a audiência, não configura qualquer 
 impossibilidade ao exercício do direito de ser ouvido pelo Tribunal, não 
 afectando as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
 
 3- Termos em que não deverá proceder o presente recurso.”.
 
  
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 8.         Como bem sublinha o Ministério Público nas contra-alegações (supra, 
 
 7.), o objecto do presente recurso limita-se à norma do artigo 333º, n.º 3, do 
 Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode 
 ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem 
 lugar a audiência de julgamento na ausência.
 
  
 
             Na verdade, foi esta a única interpretação normativa indicada pelo 
 recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional (supra, 6.), estando-lhe vedado alargar o objecto do recurso 
 posteriormente (no caso, nas alegações): é que tal alargamento inutilizaria o 
 sentido do ónus a que alude o artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, de indicação, no próprio requerimento de interposição do recurso 
 para o Tribunal Constitucional, da norma cuja conformidade constitucional se 
 pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
 
  
 
             Assim sendo, não se conhecerá, porque não integra o objecto do 
 recurso, da conformidade constitucional das normas – ou de certa interpretação 
 das normas – do artigo 333º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, também 
 referenciadas nas alegações.
 
  
 
  
 
 9.         Dispõe o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal 
 
 (transcrevendo-se igualmente os números anteriores, por razões de melhor 
 compreensão):
 
  
 
 “Artigo 333º
 
 (Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência)
 
 1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada 
 para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e 
 legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada 
 se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da 
 verdade material a sua presença desde o início da audiência.
 
 2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do 
 arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados 
 nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou 
 ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 
 
 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol 
 apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que 
 necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º.
 
 3. No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar 
 declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data 
 marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer 
 que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 
 
 312.º, n.º 2.
 
 […].”. (itálico acrescentado)
 
  
 
  
 
             Segundo o recorrente, este n.º 3 do artigo 333º do Código de 
 Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido 
 em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a 
 audiência de julgamento na ausência, seria inconstitucional, por violação das 
 garantias de defesa asseguradas no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da 
 Constituição, e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do 
 Homem.
 
  
 
             Não tem, porém, razão, o recorrente.
 
  
 
  
 
 10.       Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 465/04, de 23 de Junho (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada no 
 artigo 333º, n.º 1, do Código de Processo Penal – preceito que, como se 
 assinalou, não está agora directamente em discussão –, de julgamento na ausência 
 do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a 
 esse propósito, dito o seguinte:
 
  
 
  “[…]
 
 4.  Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal 
 Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32º, nº 6, da Constituição, 
 limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da 
 defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333º, 
 nº 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em 
 terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou 
 critério normativo referidos ao artigo 333º do Código de Processo Penal, nos 
 termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa 
 pelo arguido. 
 Vejamos, em detalhe, cada um dos aspectos referidos.
 O artigo 32º, nº 6, da Constituição não autoriza, com efeito, toda e qualquer 
 solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, sendo o seu sentido 
 fundamental o de exigir que o legislador articule os valores justificativos do 
 julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo 
 irredutível do direito de defesa. 
 Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da 
 oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e 
 do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se poderá justificar 
 em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não 
 desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal.
 Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a 
 garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente 
 através do direito ao recurso.
 Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo legislador das 
 razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o 
 princípio da proporcionalidade e o asseguramento do máximo das garantias 
 possíveis e adequadas quanto ao exercício do direito de defesa.
 As modalidades que a lei ordinária há‑de prever para efectivar as anteriores 
 exigências não têm, obviamente, de obedecer a um único modelo. 
 A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333º, nº 1, 
 extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32º, 
 nº 6, da Constituição.
 Ora a resposta há‑de ser negativa.
 Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que 
 exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro 
 constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas «as medidas 
 necessárias e legalmente admissíveis» para obter a comparência do arguido, como, 
 após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é 
 absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do 
 arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não 
 se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na 
 ausência do arguido.
 Por outro lado, esta norma articula‑se com outras que garantem ao arguido, 
 julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao 
 encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117º, nº 3, em 
 articulação com o artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal) e o direito de 
 recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333º, nº 5.
 Em rigor, o artigo 333º, nº 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a 
 exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do 
 arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não 
 justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32º, nº 6, da 
 Constituição.
 Colocando o recorrente em causa, exclusivamente, a ponderação pelo julgador da 
 necessidade do julgamento na ausência do arguido, o Tribunal Constitucional 
 considera que tal critério, que apela, ele mesmo, à proporcionalidade e 
 necessidade (a indispensabilidade) com o limite inultrapassável da necessidade 
 da presença do arguido para a descoberta da verdade material, não colide com 
 qualquer princípio constitucional. Conclusão que é reforçada com o facto de o 
 despacho que concretiza tal ponderação ser recorrível.
 Num segundo plano, considerando, agora, a dimensão aplicada pelo acórdão 
 recorrido, verifica‑se que o Tribunal da Relação não interpretou, no caso 
 concreto, o artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, num sentido que 
 conduzisse à admissibilidade de diminuição de garantias de defesa, sublinhando 
 que «estando sempre o arguido devidamente assistido pela Il. Defensora Oficiosa, 
 esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão pouco reagiu ao douto 
 despacho de não indispensabilidade da sua presença como o podia».
 Assim, o acórdão recorrido delineou, daquele modo, o critério normativo com que 
 decidiu a questão posta, não configurando o juízo de indispensabilidade como um 
 juízo derivado de uma livre apreciação do julgador sem fundamentação nem 
 controlo em sede de recurso.
 Consequentemente, em face da dimensão normativa concretamente aplicada, isto é, 
 do modo como o tribunal recorrido interpretou os critérios do artigo 333º, nº 1, 
 do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer violação do artigo 32º, 
 nº 6, da Constituição.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 11.       Do acórdão acabado de transcrever retira-se que, para a resolução do 
 problema agora em causa, importa partir da consideração de que a Constituição – 
 nomeadamente, o seu artigo 32º, n.º 6 –, não obstante não proibir o julgamento 
 na ausência do arguido, exige que “o legislador articule os valores 
 justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições 
 inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa”.
 
  
 
             Seguidamente, e adoptando ainda o raciocínio constante desse 
 acórdão, cabe verificar se o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na 
 interpretação perfilhada na decisão recorrida, tem o sentido de dispensar a 
 garantia da defesa do arguido. 
 
  
 Segundo o recorrente, a resposta deveria ser afirmativa, porque tal 
 interpretação excepciona “a regra geral do prazo para a prática dos actos de 
 modo sub-reptício”: o que estaria essencialmente em causa, na sua perspectiva, 
 seria, assim, o prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto 
 processual (o acto de requerer a sua própria audição em julgamento).
 
  
 
             Aduz o recorrente ainda outros argumentos no sentido da 
 inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação – por exemplo, o 
 de que o arguido teria de “conformar-se com a defesa feita por quem o Tribunal 
 que o vai julgar nomear para a sua defesa” (cfr. fls. 258 do corpo das 
 alegações), ou o de que “o Tribunal não concedeu ao defensor nomeado […] uma 
 interrupção para que este pudesse conferenciar com o arguido ou, pelo menos, 
 examinar os autos, o que não foi determinado com prejuízo evidente para a defesa 
 do arguido” (cfr. fls. 259 das alegações).
 
  
 Tais argumentos são, todavia, manifestamente irrelevantes para a apreciação 
 dessa questão. No caso do segundo argumento, porque não tem o Tribunal 
 Constitucional competência para sindicar decisões judiciais, em si mesmas 
 consideradas, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional (cfr. as 
 várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). No 
 caso do primeiro argumento, porque a necessidade de conformação com a defesa 
 feita por defensor nomeado não decorre do preceituado no artigo 333º, n.º 3, do 
 Código de Processo Penal – a única disposição legal agora em causa.
 
  
 
             Centremo-nos, pois, no argumento segundo o qual a interpretação do 
 artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, perfilhada na decisão 
 recorrida, conduz a um prazo peremptório excessivamente curto para a prática de 
 um acto processual (o acto de requerer a audição do próprio arguido em 
 julgamento): após o encerramento da audiência, já não seria possível formular o 
 requerimento a que alude aquele preceito.
 
  
 
             A este respeito, importa considerar que dessa interpretação não 
 decorre a impossibilidade de o advogado constituído pelo arguido ou o defensor 
 nomeado formularem o requerimento de audição do arguido. Isto é, não pode 
 invocar-se, a favor da tese da inconstitucionalidade dessa interpretação, a 
 circunstância de o arguido se encontrar fisicamente impossibilitado de 
 comparecer à primeira audiência, pois que nada impede que o seu mandatário ou 
 defensor ajam em defesa dos seus interesses, durante esta audiência, formulando 
 precisamente tal requerimento.
 
  
 
             Assim sendo, o prazo para formular tal requerimento só poderia ser 
 entendido como curto se o mandatário ou o defensor estivessem adstritos ao seu 
 cumprimento ainda que estivessem, eles próprios, fisicamente impossibilitados 
 para o cumprir.
 
  
 
             Ora, ainda que esta exigência pudesse, em abstracto, extrair-se do 
 artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – circunstância que não cabe 
 agora averiguar, pois que, sendo o presente recurso um recurso de fiscalização 
 concreta da constitucionalidade, só pode ter como objecto uma norma ou 
 interpretação normativa aplicada na decisão recorrida (cfr. artigo 70º, n.º 1, 
 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional) –, a verdade é que ela não o foi 
 no caso concreto. E não o foi porque, no caso concreto, nem o advogado 
 constituído pelo arguido nem o defensor nomeado se encontravam fisicamente 
 impossibilitados para cumprir tal prazo. Como se diz na resposta do Ministério 
 Público já referenciada (supra, 4., a fls. 160): 
 
  
 
 “[…] nem o defensor oficioso nomeado, nem o mandatário do arguido, fizeram o 
 requerimento a que alude o n.º 3 do artigo 333º do C.P. Penal, sendo certo que, 
 este último, ainda que ausente, da mesma forma que comunicou a impossibilidade 
 do arguido comparecer poderia, desde logo, requerer a audição deste na segunda 
 data designada, o que não fez.”. 
 
  
 
  
 
             Em suma, o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na 
 interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a 
 garantia da defesa do arguido, pois que quer o advogado constituído pelo 
 arguido, quer o defensor nomeado, podem, sem qualquer dificuldade, formular o 
 requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada 
 na ausência do arguido. A questão da exiguidade do prazo só poderia 
 eventualmente colocar-se se o prazo devesse ser cumprido mesmo que ambos 
 estivessem fisicamente impossibilitados, situação que não cumpre ponderar, pois 
 que, no caso concreto, não se verificou.  
 
  
 
             Termos em que improcedem as razões invocadas pelo recorrente.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 12.       Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional 
 decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se 
 refere à questão de constitucionalidade.
 
  
 
             Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
 
  
 Lisboa, 22 de Março de 2006
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Artur Maurício