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Processo n.º 180/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
  
 
          Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A. – notificado do Acórdão n.º 244/2008, de 22 de 
 Abril de 2008, que indeferiu a reclamação para a conferência, por ele deduzida 
 ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 2008, que 
 decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, negar 
 provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da 
 inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil 
 
 (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da 
 inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instância, para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem, ainda 
 que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 
 primeira instância –, veio, “nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), 
 
 última parte, do CPC”, requerer a aclaração do referido Acórdão, com os 
 seguintes fundamentos:
 
  
 
             “1) No pedido de Conferência foi formulado um problema a que o 
 Acórdão não deu resposta;
 
             2) Na verdade, não questionando, de fundo, a constitucionalidade da 
 compressão de recursos, nos termos canónicos, surge, no entanto, a questão de 
 saber se, em casos extremos de ofensa ao contraditório, deve haver sempre 
 recurso até à última instância.
 
             3) Ora o Acórdão limitou‑se a reafirmar a doutrina do estilo, 
 denegatória, louvando‑se na dupla decisão sob a regularidade de ter sido citado 
 o recorrente por não haver prova da afecção psíquica, inibitória, que tinha 
 alegado.
 
             4) Contudo, essa prova existe abundantemente através de pareceres 
 médicos de:
 
             – Doutora B. (Médica‑assistente);
 
             – Doutor C. (Psiquiatra forense do Hospital Conde Ferreira);
 
             – Doutor D. (Director do Serviço de Neurologia do Hospital dos 
 Capuchos);
 
             Relatórios de Ressonância Nuclear Magnética:
 
             – Dr.ª E., 31 de Julho de 2007 – Neuroradiologista, Instituto 
 Médico de Radiologia Clínica (Porto);
 
             – Dr.ª F., 26 de Maio de 1998 – Neuroradiologista, Centro de 
 Diagnóstico Computorizado (Lisboa).
 
             5) Por conseguinte, a resposta do acórdão aclarando parece ser 
 insatisfatória, na medida em que procede a uma qualificação jurídica do caso 
 manifestamente insuficiente.
 
             6) É que o problema em jogo não é ter havido duas decisões negativas 
 sobre a ausência de citação, mas poder e dever manter‑se essa controvérsia, 
 porque há prova de afecção mental que deixou o confitente sem conhecimento e 
 consciência da citação, que as instâncias não consideraram.
 
             7) Ora, entende o recorrente que, justamente nestas circunstâncias, 
 não pode, sob o ponto de vista constitucional, comprimir‑se o direito de 
 recurso, porque a isso se opõe o artigo 18.º, n.º 3, da CRP.” 
 
  
 
                         Os recorridos, notificados da apresentação deste 
 requerimento, não apresentaram resposta.
 
                         
 
                         2. O recorrente não aponta ao Acórdão reclamado qualquer 
 obscuridade ou ambiguidade que o torne ininteligível e que imponha o seu 
 esclarecimento, pelo que o pedido de aclaração é manifestamente descabido.
 
                         No entanto, invocando o recorrente, no mencionado 
 requerimento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPP, 
 pode entender‑se que o que ele pretende não é a aclaração do Acórdão (apesar de 
 ser esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por 
 lapso manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualificação jurídica 
 dos factos”, mas também nesta perspectiva a pretensão não merece acolhimento.
 
                         O aludido Acórdão indeferiu a reclamação deduzida pelo 
 recorrente, por entender que os argumentos aí aduzidos em nada abalaram os 
 fundamentos da decisão sumária impugnada, já que:
 
  
 
             “A questão da extemporaneidade da apresentação da contestação por 
 parte do ora recorrente, a que estava associada a questão da nulidade da sua 
 citação, foi primeiramente decidida pelo Tribunal Cível do Porto, que não 
 admitiu a contestação por extemporânea e, consequentemente, considerou provados 
 os factos alegados pelos autores, e, depois, em sede de recurso, pelo acórdão de 
 
 5 de Fevereiro de 2007 do Tribunal da Relação do Porto, que, sem votos de 
 vencido, confirmou a decisão então impugnada, consignando expressamente que, 
 não resultando dos autos a incapacidade do réu, não se verificava a excepção 
 prevista no artigo 485.º, alínea b), do CPC. Isso é: sobre a aludida questão já 
 foram proferidas duas decisões judiciais, a segunda em via de recurso e com 
 integral respeito pelo princípio do contraditório.
 
             Neste quadro e face à reiterada jurisprudência deste Tribunal 
 
 (largamente referenciada na decisão sumária reclamada) sobre a inexistência da 
 consagração constitucional de um direito geral de recurso de decisões 
 judiciais e, muito menos, do direito a um duplo recurso (ou um triplo grau de 
 jurisdição), é manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade da 
 não admissão de recurso para o STJ do acórdão da Relação, proferido em sede de 
 recurso de agravo, que confirmou a decisão da 1.ª instância.”
 
  
 
                         Como é patente, não pode ser assacado ao Tribunal 
 Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos, 
 reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o 
 conflitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não 
 consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do 
 recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constitui um dado de facto, 
 da exclusiva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal 
 Constitucional questionar.
 
                         
 
                         3. Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidas 
 considerações, acordam em indeferir o requerido pelo recorrente.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 15 (quinze) unidades de conta.
 
                         Lisboa, 19 de Junho de 2008.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos