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Processo n.º 915/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
  
 
                         Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         1.1. Fernando José da Costa Salgado (doravante designado 
 por primeiro impugnante) e Manuel Joaquim Duarte Santos (doravante designado por 
 segundo impugnante), militantes do Partido Socialista (PS), vieram, ao abrigo 
 do artigo 103.º‑D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 
 alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), 
 impugnar as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS, em 
 
 12 de Outubro de 2006, que determinaram a sua expulsão, sustentando, em síntese, 
 que os processos disciplinares que lhes foram instaurados e as respectivas 
 decisões finais violaram, nomeadamente, os artigos 13.º e 51.º, n.º 5, da 
 Constituição da República Portuguesa (CRP), 5.º, n.º 2, e 23.º da Lei dos 
 Partidos Políticos, 127.º, n.º 1, alínea g), e 668.º, n.º 1, alínea a), do 
 Código de Processo Civil (CPC), 80.º, n.º 2, 81.º, n.º 1, alínea d), 83.º, n.º 
 
 2, e 99.º dos Estatutos do Partido Socialista, e 3.º, n.º 1, alínea d), 5.º, 
 n.ºs 2 e 5, 15.º, n.º 2, 21.º, n.º 3, 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 2, 
 
 34.º, n.º 1, 39.º, n.º 2, 40.º e 45.º do Regulamento Disciplinar do Partido 
 Socialista.
 
                         Nas respectivas petições, que originaram, 
 respectivamente, os Processos n.ºs 915/06 e 915/06‑A, tendo, por despacho do 
 Presidente do Tribunal Constitucional, sido determinada a apensação do segundo 
 processo ao primeiro –, referem os impugnantes, em suma:
 
                         1) São militantes do PS, o primeiro desde 1995, 
 encontrando‑se filiado com o n.º 30 275, e o segundo encontrando‑se filiado com 
 o n.º 17 335;
 
                         2) Têm sido, desde a primeira hora, militantes activos 
 do PS, tendo feito parte dos respectivos órgãos locais de direcção e sendo, 
 actualmente, dirigentes distritais (elementos da Comissão Política Distrital);
 
                         3) Foram eleitos nas listas do PS à Assembleia Municipal 
 de Vila Nova de Famalicão, sendo presentemente seus membros;
 
                         4) Em Novembro de 2005, após mais de três anos sem que 
 houvesse eleições para os órgãos concelhios, foram marcadas eleições para a 
 Comissão Política Concelhia do PS da secção de Vila Nova de Famalicão, para o 
 dia 17 de Dezembro de 2005, tendo‑se apresentado duas listas a sufrágio: a 
 lista A, protagonizada pelo primeiro impugnante e integrada pelo segundo 
 impugnante, e a lista B, encabeçada pelo Deputado à Assembleia da República, 
 eleito pelo PS, Nuno Sá;
 
                         5) No entanto, o referido acto eleitoral foi suspenso, 
 cerca de 48 horas antes, pelo Secretariado Distrital de Braga do PS, com 
 fundamento em suposta violação dos Estatutos do PS (artigo 116.º, n.º 4) por 
 parte da lista A, em relação ao preenchimento das quotas femininas;
 
                         6) Esse comportamento do Secretariado Distrital de Braga 
 do PS foi entendido pela maioria dos militantes do PS da Secção de Vila Nova de 
 Famalicão como um forma de protrair mais uma vez o acto eleitoral, por a lista 
 B, protegida por esse Secretariado, correr sérios riscos de ser derrotada;
 
                         7) Foi então que os impugnantes, conjuntamente com mais 
 de 600 militantes inscritos naquela Secção do PS, participaram num acto 
 eleitoral que decorreu fora da sede do partido, numa auto‑caravana;
 
                         8) Os resultados desse acto eleitoral (611 votos na 
 lista A, 34 na lista B, 3 votos em branco e 1 voto nulo) foram remetidos para o 
 
 órgão federativo competente (Secretariado Distrital), para dar posse à lista 
 vencedora e ao primeiro impugnante como Presidente da Comissão Política eleita 
 pelos militantes do PS;
 
                         9) Porém, ao invés, os impugnantes foram alvo de 
 processos disciplinares, que culminaram com as deliberações de expulsão ora 
 impugnadas;
 
                         10) Esses processos disciplinares estão pejados de 
 ilegalidades, não tendo sido respeitadas as elementares garantias de defesa dos 
 impugnantes;
 
                         11) O primeiro impugnante teve conhecimento formal que 
 contra si pendia um processo disciplinar quando recebeu uma notificação, emanada 
 do escritório profissional do militante António Reis (que também é advogado na 
 comarca de Barcelos), convidando‑o para prestar declarações, na sede distrital 
 do Partido Socialista;
 
                         12) Apesar de não se tratar de uma notificação formal, o 
 primeiro impugnante deslocou‑se no dia 10 de Maio de 2006, à sede da Federação 
 Distrital de Braga, para ser inquirido e colaborar com a descoberta da verdade, 
 conforme oportunamente declarou;
 
                         13) Nesse dia, o primeiro impugnante colocou algumas 
 questões prévias relativas à existência de mandato para o militante António 
 Reis instruir o processo e à admissibilidade de um militante do mesmo distrito 
 instruir o processo, tendo em consideração o estatuído no artigo 81.º, n.º 1, 
 alínea d), dos Estatutos do PS;
 
                         14) Não obstante o solicitado, o militante António Reis 
 não exibiu qualquer mandato que o habilitasse a instruir o processo disciplinar;
 
                         15) O primeiro impugnante supõe que o militante António 
 Reis foi “escolhido” para instruir o processo porque seria aquele que mais 
 motivações de ordem pessoal tinha para propor a expulsão;
 
                         16) A escolha do militante António Reis para instruir o 
 processo, pela Comissão Nacional de Jurisdição, viola o princípio do juiz 
 natural, porque não respeitou a ordem da distribuição, conforme estatui o 
 Regulamento Disciplinar no artigo 23.º;
 
                         17) Apesar de a participação dos queixosos ter sido 
 dirigida contra os dois impugnantes e contra os militantes Maria José 
 Gonçalves, Vereadora na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, e Ivo Sá 
 Machado, Presidente de Junta de Freguesia da Vila de Joane, apenas foi aberto 
 processo disciplinar aos dois primeiros, ficando os demais ilibados e 
 absolvidos;
 
                         18) Este comportamento discriminatório viola claramente 
 o princípio da imparcialidade e independência (artigo 80.º dos Estatutos do 
 PS), bem como o princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP;
 
                         19) Após o primeiro impugnante ter‑se disponibilizado 
 para cooperar com o Partido na descoberta da verdade, não mais foi ouvido, na 
 fase de inquérito, tendo, em 18 de Julho de 2006, o instrutor escolhido remetido 
 ao primeiro impugnante a “nota de culpa”;
 
                         20) O segundo impugnante só teve conhecimento formal de 
 que contra ele pendia um processo disciplinar quando recebeu a nota de culpa;
 
                         21) Podendo ser fixado um prazo de defesa, em relação à 
 nota de culpa, entre os 8 e os 30 dias, foi fixado um prazo de 10 dias, prazo 
 que é manifestamente curto, para o exercício cabal do direito de defesa, tendo 
 em consideração a complexidade do processo em análise;
 
                         22) Os impugnantes deduziram o incidente de suspeição do 
 instrutor, invocando essencialmente três circunstâncias: (i) inimizade entre os 
 impugnantes e o instrutor (que é recíproca e forte); (ii) o facto de o instrutor 
 ser membro da Federação Distrital de Braga do PS, em clara violação do artigo 
 
 81.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do PS; e (iii) a forte amizade do 
 instrutor em relação a um participante queixoso, no caso, Joaquim Barreto, 
 Presidente da Federação;
 
                         23) Os impugnantes indicaram testemunhas, para serem 
 ouvidas, no que respeita ao incidente de suspeição, mas, em decisões sumárias, 
 o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição decidiu indeferir os incidentes 
 de suspeição suscitados, não obstante os fundamentos serem pertinentes;
 
                         24) O indeferimento infundado do incidente de suspeição 
 
 é mais uma razão violadora do princípio da imparcialidade e da justeza;
 
                         25) Entretanto, mais umas eleições internas se 
 avizinhavam no Partido Socialista, desta feita para a constituição de listas de 
 Delegados ao Congresso Nacional e antes que os impugnantes patrocinassem e 
 participassem, mais uma vez, uma lista candidata contra o status quo, havia que 
 rapidamente os expulsar, mas, como a pressa é inimiga da perfeição, foi cometido 
 erro formal quando, através dos ofícios da CNJ, de 13 de Outubro de 2006 (que o 
 primeiro impugnante recebeu no dia 18 e o segundo impugnante no dia 19), lhes 
 foram remetido os acórdãos das decisões finais, capeados por cartas assinadas, 
 digitalmente, pelo Presidente da CNJ do PS, mas sem que os acórdãos estivessem 
 assinados, talvez porque ainda não tivessem recolhido as assinaturas bastantes 
 para formar quorum, existindo dúvidas quanto à existência de alguma reunião, no 
 dia 12 de Outubro, na Sede Nacional do PS;
 
                         26) Assim sendo, os acórdãos que decidiram as expulsões 
 são nulos e de nenhum efeito;
 
                         27) Acresce à nulidade dos acórdãos por falta de 
 assinaturas (cf. artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar e artigo 668.º, 
 n.º 1 alínea a), do CPC, aplicado por analogia), o facto de terem sido remetidos 
 em correio simples (não registado), em clara violação do disposto no artigo 
 
 21.º, n.º 3, do Regulamento citado;
 
                         28) Como a recolha de assinaturas poderia atrasar a 
 expulsão (e esta era urgente por razões eleitorais, como se explanou), então 
 enviaram‑se os acórdãos mesmo não assinados, para que, internamente, produzissem 
 efeitos a tempo de impedir a capacidade eleitoral dos impugnantes, tendo, 
 assim, a irregularidade formal cometida por fundamento a urgência da decisão de 
 expulsão, postergando os mais elementares direitos de defesa e as regras de 
 tramitação processual;
 
                         29) Acerca do mérito das decisões, resulta do teor dos 
 acórdãos que se tratou de decisões “encomendadas”;
 
                         30) Na verdade, não há precedente no PS que numa 
 situação deste jaez conduzisse a tão grave efeito: a expulsão;
 
                         31) Basta ver que muitos militantes da Comissão 
 Concelhia de Vila Nova de Famalicão constituíram um movimento independente e 
 concorreram contra o PS nas eleições autárquicas, nomeadamente para a Câmara, 
 Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, e nada lhes aconteceu;
 
                         32) Aliás, em Vila Nova de Famalicão, nas eleições 
 autárquicas de 2001, formou‑se um movimento denominado Movimento Agostinho 
 Fernandes (MAF), constituído essencialmente por militantes do PS e nada lhes 
 aconteceu, não obstante terem concorrido contra o partido e denegrirem 
 profundamente a imagem do PS;
 
                         33) Alguns desses militantes até foram premiados pelo 
 acto de rebeldia contra o partido, como foi o caso do próprio Agostinho 
 Fernandes, líder do referido movimento, que depois de concorrer à Câmara 
 Municipal contra o PS em 2001, em 2005 foi premiado com a candidatura a 
 Presidente da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na lista do PS, ou 
 o caso de Mário Martins, que concorreu contra o PS em 2001 e foi premiado com o 
 lugar de número dois na lista do PS à Câmara Municipal em 2005, sendo 
 actualmente Vereador da referida Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, 
 eleito nas listas do PS, e faz parte do Secretariado concelhio (é militante e 
 nunca foi expulso);
 
                         34) Acresce que, nas eleições autárquicas de 2005, 
 vários Presidentes de Junta do PS e seus militantes concorreram contra o seu 
 partido e nada lhes aconteceu;
 
                         35) Com estes exemplos constata‑se que não há tradição 
 no PS em decretar a expulsão de militantes, mesmo naqueles casos flagrantes e 
 gravíssimos, sendo de perguntar se não será muito mais grave do que a atitude 
 dos impugnantes aquela que outros militantes fizeram ao concorrerem contra o 
 seu partido, violando claramente o estabelecido nos estatutos do PS, no artigo 
 
 94.º, n.º 5;
 
                         36) São estes factos que levam os impugnante a concluir 
 que só foi decretada a sua expulsão porque afrontaram o status quo concelhio, 
 distrital e, pelos vistos, também o nacional, na medida em que tudo leva a crer 
 que a Comissão Nacional de Jurisdição fez aquilo que o Presidente da Federação 
 lhe exigiu;
 
                         37) Será assim tão grave realizar umas eleições numa 
 auto‑caravana à porta da sede do partido, envolvendo mais de 600 militantes, 
 devido ao facto de o Presidente da Federação ter adiado ilegalmente as mesmas 
 eleições, que já andavam a ser protraídas há mais de três anos?
 
                         38) Foi o postergar sucessivo das mais elementares 
 regras da democracia que provocou a atitude dos impugnantes, devendo a 
 provocação para o acto ser considerada como atenuante e, até, como causa de 
 exculpação;
 
                         39) Por não existir precedente desta natureza, por não 
 se ter relevado a causa de exculpação dos impugnantes e por se terem violado as 
 regras da democracia interna, conclui‑se que as decisões de expulsão são 
 ilegais, imorais e injustas e, como tal, merecem ser revogadas.
 
  
 
                         1.2. Citado o Partido Socialista para responder e juntar 
 os processos disciplinares instaurados aos impugnantes e demais documentos por 
 estes requisitados, foram remetidos estes processos e elementos, constando da 
 resposta apresentada o seguinte:
 
  
 
             “9.º – (…) a presente resposta cingir‑se‑á a demonstrar que a 
 decisão impugnada não violou qualquer norma legal, estatutária ou regulamentar;
 
             Na verdade e antes de mais,
 
             10.º – Dir‑se‑á que no decurso do processo disciplinar aos 
 impugnantes foram asseguradas as mais amplas garantias de defesa nos termos do 
 disposto no artigo 99.º dos Estatutos do Partido Socialista e artigo 26.º, n.º 
 
 2, do Regulamento Disciplinar;
 
             11.º – Com efeito, e conforme decorre do processo disciplinar e dos 
 factos reportados no acórdão em causa, os impugnantes foram notificados por 
 carta registada com aviso de recepção para prestar declarações – fls. 334 e 335 
 do processo disciplinar –, sendo que o impugnante Manuel Joaquim Duarte Santos 
 recusou a recepção da notificação, conforme decorre do documento de fls. 338 do 
 processo disciplinar;
 
             12.º – Por sua vez, o impugnante Fernando José Costa Salgado no dia 
 aprazado para prestar declarações optou por questionar o instrutor acerca do seu 
 mandato para a instrução do processo – fls. 336 do processo disciplinar –, não 
 se satisfazendo com a exibição e explicações dadas pelo instrutor a fls. 337 
 desse processo;
 
             13.º – Acresce que os impugnantes, em 18 de Julho de 2006 (fls. 339 
 e 341 do processo disciplinar), foram notificados, cada um deles, da respectiva 
 nota de culpa, bem como do prazo concedido para responder à mesma, 
 assegurando‑se, assim, as garantias de defesa previstas no artigo 99.º dos 
 Estatutos do Partido Socialista e no artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento 
 Disciplinar;
 
             14.º – Pese embora essa notificação, os impugnantes entenderam não 
 responder à nota de culpa, o que é direito que lhes assiste,
 
             15.º – Sendo certo que, desse modo, prescindem do seu direito de 
 defesa, bem como do direito de indicar testemunhas, juntar documentos e requerer 
 quaisquer diligências com vista ao apuramento dos factos;
 
             16.º – Daí que não se entende que os impugnantes venham agora dizer 
 que houve violação do disposto no artigo 99.º dos Estatutos do Partido, bem como 
 do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar.
 
             17.º – Como se não entende que digam agora que o prazo de 10 dias 
 fixado para a resposta à nota de culpa era «manifestamente curto para o 
 exercício cabal do direito de defesa».
 
              Na verdade,
 
             18.º – O prazo fixado está de acordo com o disposto no artigo 34.º, 
 n.º 1, do Regulamento Disciplinar, que estatui que «o prazo para a defesa é 
 fixado pelo instrutor, não podendo ser inferior a 8 nem superior a 30 dias».
 
             19.º – Ora, se atentarmos que os impugnantes durante aquele prazo de 
 
 10 dias deduziram o incidente de suspeição contra o instrutor do processo, e que 
 após a recepção da notificação da decisão da Comissão Nacional de Jurisdição, 
 tiveram 5 dias para apresentar impugnação, o que não fizeram, não se vê como é 
 que não era possível ter apresentado a resposta à nota de culpa naquele prazo de 
 
 10 dias;
 
             20.º – De resto, se o problema fosse o prazo, poderiam os 
 impugnantes requerer que lhes fosse concedido prazo mais dilatado para o efeito, 
 o que não fizeram;
 
             21.º – Relativamente à questão relacionada com a falta de assinatura 
 no acórdão em causa, bem como ao facto de o mesmo ter sido remetido em correio 
 simples, violando o disposto nos artigos 21.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, do 
 Regulamento Disciplinar e o artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicado 
 por analogia, dir‑se‑á o seguinte:
 
             22.º – As decisões proferidas pela Comissão Nacional de Jurisdição 
 são proferidas em reunião plenária, constando de acta, aprovada em minuta, por 
 forma a que o seu efeito seja imediato;
 
             23.º – A presença dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição é 
 anotada em lista de presenças, assinada por cada um dos participantes na 
 reunião, lista essa que é parte integrante de cada uma das actas das reuniões, 
 sendo que nesta se dá conta de todas as decisões, deliberações, tomadas de 
 posição, sentido de voto, enfim, de todos os incidentes verificados no decorrer 
 na respectiva reunião;
 
             24.º – Sendo este o modus actuandi, o que se verificou no presente 
 caso foi que, na reunião de 12 de Outubro de 2006, onde foi decidida a aprovação 
 do acórdão que deliberou a expulsão dos ora impugnantes, os respectivos 
 acórdãos foram aprovados por unanimidade dos presentes, conforme consta da 
 minuta da acta de reunião que se junta – fls. 382 e seguintes do processo 
 disciplinar –, e cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para os devidos e 
 legais efeitos;
 
             25.º – É certo que as notificações das decisões feitas a cada um dos 
 impugnantes, cuja cópia constitui os documentos juntos com o seu petitório, 
 comprovam que, na comunicação dos actos impugnados, não consta qualquer 
 assinatura nas resoluções comunicadas, estando apenas assinado o oficio de 
 remessa;
 
             26.º – A verdade, porém, é que, no processo disciplinar – fls. 373 a 
 
 381 –, constam os acórdãos devidamente assinados por todos os membros 
 participantes na reunião, pelo que se está apenas em presença de uma mera 
 irregularidade de notificação, sem qualquer relevo na validade substancial das 
 deliberações comunicadas;
 
             27.º – De resto, entendendo‑se que faz sentido a analogia com o 
 vício da falta de assinatura das sentenças – artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do 
 CPC –, geradora de nulidade, o que é facto é que, nos termos do n.º 2 do artigo 
 
 668.º do CPC, a falta de assinatura pode ser suprida oficiosamente;
 
             28.º – Daí que, e por mera cautela, o respondente remeteu agora aos 
 impugnantes, bem como à sua mandatária judicial, cópia assinada dos respectivos 
 acórdãos, através de carta registada com aviso de recepção, conforme cópias que 
 se juntam – fls. 384, 385 e 386;
 
             29.º – Deste modo, e porque legal e processualmente possível, estão 
 supridas as irregularidades a que se reportam os artigos 39.º, n.º 2, e 21.º, 
 n.ºs 3 e 4, do Regulamento Disciplinar, bem como do n.º 1, alínea a), do artigo 
 
 668.º do CPC, aqui aplicado por analogia;
 
             30.º – Acresce que os acórdãos em causa, e conforme decorre da acta 
 ora junta, foram votados por unanimidade dos 8 membros da Comissão Nacional de 
 Jurisdição presentes na reunião de 12 de Outubro de 2006, número este que 
 constitui a maioria dos votos dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição, 
 que são 15 – artigos 15.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar –;
 
             31.º – Quanto à questão da violação do n.º 1 do artigo 23.º do 
 Regulamento Disciplinar, dir‑se‑á que os processos em causa foram distribuídos 
 por escala, a exemplo do que acontece com a distribuição dos demais processos, e 
 por forma a que a sua repartição seja equitativa em relação a todos os membros 
 da Comissão Nacional de Jurisdição, sendo que no caso dos autos faz todo o 
 sentido que os processos pela sua similitude fossem distribuídos à mesma 
 pessoa;
 
             32.º – Daí que não se vislumbra que tenha havido violação ou 
 preterição de formalidade na distribuição, sendo certo que, mesmo que houvesse, 
 o que não se concede, tal facto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 
 
 210.º do CPC, aplicado por analogia, nunca produziria nulidade de nenhum acto do 
 processo;
 
             33.º – Como certo é que o facto de a instrução do processo ser, 
 conforme consta da notificação de folhas 334 e 335, realizada na sede da 
 Federação Distrital de Braga do Partido Socialista, à qual os impugnantes estão 
 organicamente adstritos, bem como de a correspondência ser feita para a morada 
 profissional do instrutor, não constitui irregularidade processual que determine 
 a nulidade do processo;
 
             34.º – Trata‑se de procedimento que visa facilitar a vida dos 
 impugnantes, pois que faria pouco sentido obrigá‑los a ir a Lisboa para prestar 
 declarações ou para obter esclarecimentos;
 
             35.º – Se tal fosse exigido certamente que os impugnantes estariam 
 agora a dizer que o que se pretendia era coarctar‑lhes os seus direitos de 
 defesa;
 
             36.º – De resto, são questões procedimentais que não foram 
 questionadas pelos impugnantes na altura própria, pelo que terão de se 
 considerar como sanadas;
 
             37.º – Aliás, o próprio artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento 
 Disciplinar estatui que o local das diligências instrutórias é a sede da 
 Comissão Nacional de Jurisdição – Lisboa –, «se não houver conveniência em que 
 as diligências se efectuem em local diferente»;
 
             38.º – Ou seja, são razões de conveniência que determinam que as 
 diligências possam ser efectuadas neste ou naquele local, razão porque a não 
 realização dessas diligências na sede da Comissão não constitui ilegalidade ou 
 irregularidade processual e, por conseguinte, não violam o disposto no artigo 
 
 25.º do Regulamento Disciplinar.
 
             39.º – Relativamente à arguida questão da suspeição – artigo 127.º, 
 n.º 1, do CPC –, dir‑se‑á que se trata de matéria oportunamente decidida, sendo 
 que a decisão não foi objecto de recurso por parte dos impugnantes, pelo que a 
 mesma transitou em julgado;
 
             40.º – Na verdade, os impugnantes, através dos requerimentos de fls. 
 
 344 e 346, deduziram incidente de suspeição contra o instrutor do processo, 
 tendo este respondido de acordo com o vertido a fls. 349 do processo;
 
             41.º – Este incidente, autuado por apenso ao processo disciplinar, 
 foi apreciado e indeferido – fls.353 a 357 – pelo Presidente da Comissão 
 Nacional de Jurisdição, sendo que a decisão foi notificada à mandatária judicial 
 dos impugnantes – fls.359;
 
             42.º – Assim, e porque não houve impugnação dessa decisão, a mesma 
 transitou em julgado, pelo que não poderá de novo ser objecto de apreciação;
 
             43.º – No que às questões de mérito da decisão respeita, dir‑se‑á, 
 igualmente, que os impugnantes não têm razão;
 
             44.º – Na verdade, e ao contrário do que os impugnantes alegam, não 
 se trata de haver ou não tradição no Partido Socialista de expulsar militantes;
 
             45.º – A questão é saber se o comportamento de um qualquer 
 militante, enquanto tal, é passível ou não de procedimento e consequente sanção 
 disciplinar, ou seja, se esse comportamento viola as regras por que se rege a 
 vida partidária, nomeadamente os seus Estatutos e Regulamentos;
 
             46.º – E sempre que isso acontece naturalmente que o respondente faz 
 uso do seu poder disciplinar, de acordo e no respeito pelos Estatutos e 
 Regulamentos, o que implica que, por vezes, tenha de aplicar a pena de 
 expulsão, sempre que as faltas cometidas assumam carácter de grave;
 
             47.º – Aliás, é no mínimo caricato que os impugnantes defendam a não 
 aplicação da pena de expulsão recorrendo ao exemplo de outros, cuja acção é 
 completamente diferente da por si praticada, sendo certo que, e relativamente a 
 um dos casos, Agostinho Fernandes, o mesmo deixou de ser militante após as 
 eleições autárquicas de 2001;
 
             48.º – De qualquer forma, o que está em causa neste processo é saber 
 se o comportamento dos impugnantes, à luz dos Estatutos e Regulamentos do 
 Partido Socialista, constitui falta grave, susceptível de justificar a pena de 
 expulsão;
 
             Com efeito,
 
             49.º – De acordo com o acórdão recorrido, resultaram provados, 
 relativamente ao impugnante Fernando José da Costa Salgado, os seguintes 
 factos:
 
  
 
             «1. Fernando José Costa Salgado, militante do Partido Socialista n.º 
 
 30 275, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, no dia 16 de Fevereiro de 
 
 2005, na sede concelhia do Partido Socialista de Vila Nova de Famalicão, 
 juntamente com outros, interrompeu uma conferência de imprensa que na altura 
 decorria, patrocinada pelo camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá, no âmbito 
 das eleições para a Comissão Política concelhia desta Secção.
 
             2. A interrupção daquela conferência de imprensa foi acompanhada 
 com ditos do género de ‘testa de ferro da Federação’ e ‘palhaço’, dirigidos 
 
 àquele camarada Nuno Sá, sendo que, na altura dos factos, se encontravam 
 presentes vários jornalistas, quer da imprensa escrita, quer da falada.
 
             3. Os factos descritos foram amplamente divulgados pela comunicação 
 social, nomeadamente, nos jornais ‘Cidade Hoje’, de 22 de Dezembro de 2005, e 
 
 ‘Diário do Minho’, de 17 de Dezembro de 2005, bem como através das rádios locais 
 e regionais (fls. 1 e ss.).
 
             4. Para além destes factos, o militante Fernando Salgado, 
 desafiando a deliberação do Secretariado da Federação de Braga do Partido 
 Socialista, que havia adiado as eleições para a Comissão Política de Vila Nova 
 de Famalicão do dia 17 de Dezembro de 2005 para 18 de Fevereiro de 2006, 
 juntamente com outros militantes, nomeadamente, Manuel Joaquim Duarte Santos, 
 militante n.º 17 335, organizou um simulacro de acto eleitoral, naquele dia 17 
 de Dezembro.
 
             5. Para tanto, instalaram uma roullote em frente à sede concelhia do 
 Partido Socialista, onde se dirigiam pessoas, supostamente militantes 
 socialistas, para ‘votar’.
 
             6. A ‘votação’ decorreu no período compreendido entre as 10 e as 18 
 horas.
 
             7. A realização deste simulacro eleitoral, no dia 17 de Dezembro, 
 conforme resulta do processo, foi amplamente divulgada nos meios de comunicação 
 social, nomeadamente nos jornais ‘Jornal de Notícias’, de 18 de Dezembro, 
 
 ‘Cidade Hoje’, de 22 de Dezembro, ‘Expresso’, de 23 de Dezembro, e ‘Povo 
 Famalicense’, edição n.º 310, bem como nas rádios locais e regionais, sendo que 
 as notícias reflectem, não só o estado de divisão existente no seio da Secção, 
 como também expressam a vergonha e indignação manifestada por alguns 
 entrevistados, supostamente militantes do Partido Socialista, para além de pôr 
 em causa a imagem e bom nome do Partido Socialista.
 
             8. Esses mesmos órgãos de comunicação social fazem eco de 
 declarações de Fernando Salgado, bem como da carta que este dirigiu ao 
 Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista, acusando a Federação de 
 parcialidade em relação ao acto eleitoral e pedindo a demissão deste por 
 
 ‘ilegalmente ter desmarcado’ as eleições previstas para o dia 17 de Dezembro.
 
             9. Aliás, essa carta (fls. 32), que tem o timbre do Partido 
 Socialista, Secção de Vila Nova de Famalicão, é assinada pelo arguido 
 militante Fernando Salgado, que aí se arroga como Presidente da Comissão 
 Política eleita em 17 de Dezembro de 2005, em clara usurpação de poderes.
 
             10. O referido simulacro de acto eleitoral, da responsabilidade, 
 entre outros, do militante Fernando Salgado, constitui um desrespeito pela 
 deliberação tomada por unanimidade pelo Secretariado da Federação de Braga, no 
 sentido de adiar as eleições por razões que se prendiam com a interpretação do 
 n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do PS.
 
             11. O militante Fernando Salgado havia sido informado da 
 deliberação do adiamento das eleições do dia 17 de Dezembro de 2005 para o dia 
 
 18 de Fevereiro de 2006, adiamento esse que motivou as declarações por si 
 prestadas, aquando da interrupção da conferência de imprensa atrás referida, de 
 que ‘...a lista A vai até ao fim, as eleições não foram desconvocadas. Não é um 
 qualquer edital colocado ali na porta que vai impedir as eleições em Famalicão. 
 Não é o Joaquim Barreto e a sua pandilha que vão impedir as eleições em 
 Famalicão’.»
 
  
 
  
 
             50.º – Por sua vez, relativamente ao impugnante Manuel Joaquim 
 Duarte Santos, resultaram provados nos autos os seguintes factos:
 
  
 
             «1. Manuel Joaquim Duarte dos Santos, militante do Partido 
 Socialista n.º 17 335, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, no dia 16 
 de Fevereiro de 2005, na sede concelhia do Partido Socialista de Vila Nova de 
 Famalicão, juntamente com outros, interrompeu uma conferência de imprensa que 
 na altura decorria, patrocinada pelo camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá, 
 no âmbito das eleições para a Comissão Politica Concelhia desta Secção.
 
             2. A interrupção daquela conferência de imprensa foi acompanhada 
 com ditos do género de ‘testa de ferro da Federação’ e ‘palhaço’, dirigidos 
 
 àquele camarada Nuno Sá, acompanhados de acusações contra o Presidente da 
 Federação de Braga do Partido Socialista, que acusava de ter instalado uma 
 
 ‘ditadura’ e de ser o responsável pela não existência de eleições na concelhia 
 de Vila Nova de Famalicão.
 
             3. Os factos descritos foram amplamente divulgados pela comunicação 
 social, nomeadamente, nos jornais ‘Cidade Hoje’, de 2 de Dezembro de 2005, e 
 
 ‘Diário do Minho’, de 17 de Dezembro de 2005, bem como através das rádios locais 
 e regionais (fls. 1 e ss.).
 
             4. Para além destes factos, o militante Duarte Santos, desafiando a 
 deliberação do Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista, que 
 havia adiado as eleições para a Comissão Politica de Vila Nova de Famalicão do 
 dia 17 de Dezembro de 2005 para 18 de Fevereiro de 2006, juntamente com outros 
 militantes, nomeadamente, Fernando Salgado, militante n.º 30 275, organizou um 
 simulacro de acto eleitoral, naquele dia 17 de Dezembro.
 
             5. Para tanto, instalaram uma roullote em frente à sede concelhia do 
 Partido Socialista, onde se dirigiam pessoas, supostamente militantes 
 socialistas, para ‘votar’.
 
             6. A ‘votação’ decorreu no período compreendido entre as 10 e as 18 
 horas.
 
             7. A realização deste simulacro eleitoral, no dia 17 de Dezembro, 
 conforme resulta do processo, foi amplamente divulgada nos meios de comunicação 
 social, nomeadamente, nos jornais ‘Jornal de Notícias’, de 18 de Dezembro, 
 
 ‘Cidade Hoje’, de 22 de Dezembro, ‘Expresso’, de 23 de Dezembro, e ‘Povo 
 Famalicense’, edição n.º 310, bem como nas rádios locais e regionais, sendo que 
 as notícias reflectem, não só o estado de divisão existente no seio da Secção, 
 como também expressam a vergonha e indignação manifestada por alguns 
 entrevistados, supostamente militantes do Partido Socialista, para além de pôr 
 em causa a imagem e bom nome do Partido Socialista.
 
             8. O referido simulacro de acto eleitoral, de que o militante Duarte 
 Santos foi co‑responsável, constitui um desrespeito pela deliberação tomada por 
 unanimidade pelo Secretariado da Federação de Braga, no sentido de adiar as 
 eleições por razões que se prendiam com a interpretação do n.º 4 do artigo 116.º 
 dos Estatutos do PS.
 
             9. O militante Duarte Santos sabia da deliberação do adiamento das 
 eleições do dia 17 de Dezembro de 2005 para o dia 18 de Fevereiro de 2006.»
 
  
 
             51.º – Ora, o comportamento dos impugnantes é objectivamente 
 passível de sanção disciplinar, sanção essa que é grave, conforme adiante se 
 demonstrará;
 
             Com efeito,
 
             52.º – Nos termos do disposto no n.º 5, alínea g), do artigo 56.º 
 dos Estatutos do Partido Socialista, é ao Secretariado da Federação que compete 
 organizar o processo eleitoral das Comissões Políticas Concelhias;
 
             53.º – Por sua vez, e nos termos do disposto no n.º 1, alínea c), do 
 artigo 15.º dos Estatutos do Partido Socialista, é dever dos militantes 
 respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos, bem como as 
 decisões dos órgãos do partido, como é seu dever, nos termos do n.º 2 do mesmo 
 artigo, respeitar o nome e dignidade do Partido Socialista;
 
             54.º – De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento 
 Disciplinar do Partido Socialista, «constitui infracção disciplinar a violação 
 dos deveres impostos pelos Estatutos do Partido e seus Regulamentos»;
 
             55.º – Por outro lado, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que 
 
 «constitui, nomeadamente, falta grave o desrespeito aos princípios programáticos 
 e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e 
 das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, 
 a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido»;
 
             56.º – Ora, da matéria de facto provada nos autos resulta que os 
 impugnantes, ao actuarem da forma como actuaram, em claro e frontal desrespeito 
 das deliberações do Secretariado da Federação Distrital de Braga, órgão 
 estatutariamente responsável pela organização do processo eleitoral das 
 Comissões Políticas Concelhias;
 
             57.º – Ao expor o Partido Socialista ao ridículo de um simulacro 
 eleitoral, amplamente divulgado nos meios de comunicação social locais e 
 nacionais, montando para o efeito uma roullote em frente à sede concelhia do 
 Partido Socialista;
 
             58.º – Ao usar junto da opinião pública, através dos órgãos de 
 comunicação social, expressões insultuosas contra outros militantes do Partido, 
 tais como «testa de ferro da Federação» e «palhaço», ridicularizando esses 
 militantes;
 
             59.º – Ao acusar, publicamente, o Presidente da Federação de Braga 
 do Partido Socialista de ter instalado uma «ditadura» para evitar as eleições no 
 Partido Socialista de Famalicão, afirmação esta que constitui insinuação grave;
 
             60.º – Ao arrogar‑se, como fez o impugnante Fernando da Costa 
 Salgado, titular de um cargo para o qual não foi eleito, usando o timbre do 
 Partido Socialista para o efeito, bem como ao afirmar publicamente que o 
 adiamento das eleições era para «evitar estrondosa derrota da sua protegida» – 
 referindo‑se à lista B;
 
             61.º – Os impugnantes cometeram infracção disciplinar grave, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, 
 por violação dos deveres a que se reporta o estatuído nos artigos 15.º, n.ºs 1, 
 alínea c), e 2, e 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido Socialista, 
 sendo que a sua conduta é agravada nos termos das alíneas b), e) e f) do n.º 1 
 do artigo 18.º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infracção foi praticada 
 em conjunto, teve grande repercussão pública, causando mau ambiente para o 
 Partido Socialista, sendo certo que os impugnantes são dirigentes distritais do 
 PS;
 
             62.º – Demonstrativo da repercussão pública dos factos praticados 
 pelos impugnantes é o conjunto de notícias publicadas e divulgadas nos órgãos de 
 comunicação social, conforme decorre dos documentos juntos ao processo 
 disciplinar;
 
             63.º – Por sua vez, o mau ambiente para o Partido Socialista, a que 
 se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Disciplinar, em 
 resultado do comportamento dos impugnantes, é comprovado pelo abaixo‑assinado 
 que constitui o documento de fls. 310 do processo disciplinar, no qual algumas 
 centenas de militantes «manifestam a sua indignação pelos actos vergonhosos 
 praticados pelos responsáveis da Lista A», de que o impugnante Francisco José 
 Costa Salgado era o primeiro subscritor e o impugnante Manuel Joaquim Duarte 
 Santos era um dos primeiros candidatos;
 
             64.º – Nesse abaixo‑assinado, a incomodidade, a revolta e o 
 enxovalho sentido pelas centenas de militantes do Partido Socialista que o 
 subscreveram, está expressa na afirmação de que «Vila Nova de Famalicão não pode 
 continuar a ser palco de espectáculo de indisciplina e o Partido local não pode 
 estar sujeito a actos de perturbação que enxovalham o seu prestígio, a sua 
 história e os seus militantes e simpatizantes»;
 
             65.º – De resto e finalmente, dir‑se‑á que é quase pungente a 
 afirmação dos impugnantes de que a realização das eleições na roullote foi uma 
 resposta à provocação resultante do adiamento das eleições;
 
             66.º – Decorre de todo o exposto que a pena de expulsão aplicada aos 
 impugnantes, sendo efectivamente a mais severa, é, contudo, a única adequada ao 
 comportamento daqueles que, por militarem neste partido politico, têm direitos 
 que lhe são reconhecidos, mas também têm as obrigações decorrentes dos Estatutos 
 e Regulamentos que regem a vida do Partido Socialista;
 
             67.º – Decorre ainda de todo o exposto que o ora respondente não 
 violou nenhuma das normas a que se reporta o n.º 93 do petitório do impugnante 
 Fernando José da Costa Salgado e o n.º 77 do impugnante Manuel Joaquim Duarte 
 Santos.”
 
  
 
                         1.3. Notificados da apresentação da resposta e dos 
 documentos anexos, incluindo cópias do processo disciplinar (e do apenso 
 relativo ao incidente de suspeição deduzido contra o respectivo instrutor), dos 
 acórdãos sancionatórios devidamente assinados, da acta da reunião da Comissão 
 Nacional de Jurisdição de 12 de Outubro de 2006 e das cartas registadas de 
 notificação das deliberações ora impugnadas, os impugnantes apresentaram adendas 
 
 às petições iniciais, nas quais, após referirem as razões de cautela que os 
 levaram a dar entrada aos recursos no prazo de cinco dias subsequentes ao 
 conhecimento ineficaz (por a notificação ter sido efectuada por correio normal) 
 de deliberações patentemente inválidas (por falta de assinatura dos acórdãos), 
 referem:
 
  
 
             “9.º – Entretanto, por carta registada recebida no passado dia 2 de 
 Novembro, o impugnante recebeu o esperado acórdão assinado com 10 assinaturas.
 
             10.º – Este facto vem sustentar ainda mais a tese do impugnante, 
 segundo a qual o propósito primeiro do status quo (concelhia e distrital) do 
 Partido era evitar que aquele patrocinasse uma lista de delegados ao Congresso 
 Nacional que ocorrerá nos próximos dias 10, 11 e 12 de Novembro.
 
             11.º – Recorde‑se que a decisão de expulsão produziu efeitos 
 práticos (materiais) na semana em que se realizavam eleições para a constituição 
 de delegados ao Congresso, pela Secção de Vila Nova de Famalicão.
 
             12.º – Mais concretamente, o prazo para a entrega das listas 
 terminava no passado dia 25 de Outubro e as eleições realizaram‑se no passado 
 dia 27 de Outubro de 2006.
 
             13.º – O impugnante, em vez de poder apresentar, ou subscrever, uma 
 lista de delegados ao Congresso e exercer o seu direito de voto, teve de 
 apresentar uma impugnação no Tribunal Constitucional, porque havia sido 
 excluído da listagem de militantes do Partido Socialista.
 
             14.º – Agora percebe‑se a razão pela qual o impugnante duvida que a 
 reunião da Comissão Nacional de Jurisdição se tenha realizado no passado dia 12 
 de Outubro (cf. n.º 61 da petição inicial).
 
             15.º – Pois, se aquela reunião tivesse ocorrido com a presença de 
 todos quantos assinaram o acórdão, certamente que este teria sido remetido com 
 as assinaturas.
 
             16.º – Mais, duvidamos até que o seu presidente tenha ido à sede no 
 Largo do Rato porque, conforme consta na petição inicial (artigo 58.º), a carta 
 que capeou o «acórdão» não assinado, foi assinada digitalmente.
 
             17.º – Agora, depois de denunciadas estas questões de natureza 
 formal, através da comunicação social, a Comissão Nacional de Jurisdição tenta 
 debelar as irregularidades formais cometidas.
 
             18.º – Depois disto, não restam dúvidas que tudo se passou conforme 
 se suspeitava nos itens 64 e 65 da petição inicial, ou seja, o instrutor 
 elaborou o acórdão e depois as assinaturas foram sendo recolhidas, até que 
 obtivessem o quórum mínimo exigido no artigo 14.º, n.º 4, dos Estatutos do PS e 
 artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar.
 
             19.º – Mas, agora há uma certeza inequívoca: o acórdão foi redigido 
 pelo instrutor «escolhido» António Reis.
 
             20.º – É a própria acta da reunião, supostamente ocorrida em 12 de 
 Outubro de 2006, que o afirma: «Aprovar por unanimidade dos presentes e 
 verificado o quórum legalmente exigido para a pena de expulsão ... o projecto de 
 acórdão do relator António Reis».
 
             21.º – Assim, constata‑se que a Comissão Nacional de Jurisdição do 
 PS conseguiu repristinar as leis da «Santa Inquisição».
 
             22.º – Só nessa altura é que a entidade que inquiria e instruía, 
 também julgava!...
 
             23.º – Ficamos agora a saber que na CNJ do PS também é assim.
 
             24.º – Ora, esta circunstância viola claramente o princípio do 
 acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP.
 
             25.º – Figueiredo Dias, in A Nova Constituição e o Processo Penal, 
 pág. 105, afirma que a «Estrutura acusatória do processo penal significa na 
 verdade duas coisas: por um lado, reconhecimento da participação constitutiva 
 dos suspeitos processuais na declaração do direito do caso; por outro lado, 
 reconhecimento do princípio da acusação, segundo o qual terá de haver uma 
 diferenciação material (e não simplesmente formal) entre o órgão que instrui o 
 processo e dá a acusação e o órgão que vai julgar».
 
             26.º – Assim, a decisão tomada pela CNJ do PS, supostamente em 12 de 
 Outubro passado, é inconstitucional, porque limita‑se a aprovar o projecto de 
 acórdão elaborado pelo instrutor que, para o efeito, assumiu o papel também de 
 relator.
 
             27.º – Na sua essência e substância, os factos constantes do 
 processo não foram objecto de valoração por duas entidades distintas: o acusador 
 e o julgador.
 
             28.º – O instrutor «escolhido» acusou e julgou!... (os demais 
 membros CNJ do PS limitaram‑se a subscrever o acórdão).
 
             29.º – Nos itens 83.º a 91.º da petição inicial o impugnante aflorou 
 uma causa de exculpação do seu comportamento porque, no seu entender, a decisão 
 do Secretariado da Federação de Braga do PS cancelou ilegalmente as eleições que 
 estavam marcadas para o dia 17 de Dezembro de 2005.
 
             30.º – Agora, depois de melhor estudada a questão, o impugnante 
 sustenta que eleições levadas a cabo numa auto‑caravana em frente à sede do PS 
 de Vila Nova de Famalicão, que foi a causa eficiente do processo disciplinar que 
 terminou com a decisão que nestes autos se impugna, mais do que legais, foram 
 constitucionais.
 
             31.º – Na verdade, o impugnante actuou ao abrigo do direito de 
 resistência, consignado no artigo 31.º da CRP.
 
             32.º – Com efeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição 
 Anotada, vol. I, pág. 183, afirmam que «o direito de resistência tanto pode 
 proteger os direitos, liberdades e garantias de carácter pessoal (a integridade 
 física, a liberdade, o domicílio, etc.) como os de participação política (o 
 direito de voto, etc.) …».
 
             33.º – Assim sendo, o comportamento do impugnante que, segundo o 
 acórdão, «desafiou» uma decisão de órgãos distrital secretariado, foi praticado 
 ao abrigo constitucional de direito de resistência.
 
             34.º – Em complemento ao descrito nos itens 71 a 81 da petição 
 inicial, o impugnante pretende invocar a seu favor a violação do princípio da 
 proporcionalidade.
 
             35.º – O impugnante crê que o seu pedido vai obter provimento no 
 Tribunal Constitucional e irá ser reintegrado no seu Partido sem quaisquer 
 sanções.
 
             36.º – Mas, se porventura alguma sanção houver que aplicar o 
 impugnante, nunca poderá ser a expulsão.
 
             37.º – Pois o comportamento do impugnante não foi assim tão grave 
 que merecesse essa decisão.
 
             38.º – Relembre‑se que alguns violaram frontalmente o artigo 94.º, 
 n.º 5, dos Estatutos do PS e não foram expulsos.
 
             39.º – Acresce que na «luta» política verificam‑se, assiduamente, 
 comportamentos vigorosos e vive‑se momentos de «calor» e emotividade.
 
             40.º – E repare‑se que todo o comportamento do impugnante, que 
 esteve na base da decisão de expulsão, foi denominado por uma grande dose de 
 emoção.
 
             41.º – Saliente‑se que a desmarcação das eleições do dia 17 de 
 Dezembro de 2005 foi sentido pelo impugnante como a ruína de um processo 
 eleitoral que era almejado por centenas de militantes há mais de três anos!...
 
             42.º – A pseudo decisão do Secretariado da Federação Distrital do PS 
 foi a provocação para todos os comportamentos do impugnante.
 
             43.º – Assim, o comportamento do impugnante está justificado, 
 verifica‑se uma causa de exculpação.
 
             44.º – Mas, se culpa houver do impugnante, sempre se dirá que esta 
 será muito reduzida, não sendo suficiente para sustentar e fundamentar a decisão 
 de expulsão.
 
             45.º – Tanto mais que, conforme se alegou, outros tiveram atitudes 
 mis gravosas para o Partido e não foram sancionados.”
 
  
 
                         1.4. Notificado da apresentação destas adendas às 
 petições iniciais, o Partido Socialista apresentou resposta, onde, com 
 relevância para a decisão da causa, aduz o seguinte:
 
  
 
             “1.º – A presente resposta cingir‑se‑á a demonstrar que a decisão 
 impugnada não violou qualquer norma legal, estatutária ou regulamentar;
 
             Na verdade e antes de mais,
 
             2.º – Dir‑se‑á que no decurso do processo disciplinar aos 
 impugnantes foram asseguradas as mais amplas garantias de defesa nos termos do 
 disposto no artigo 99.º dos Estatutos do Partido Socialista e artigo 26.º, n.º 
 
 2, do Regulamento Disciplinar;
 
             3.º – Mais uma vez se afirma que as decisões proferidas pela 
 Comissão Nacional de Jurisdição são proferidas em reunião plenária, constando de 
 acta, aprovada em minuta, por forma a que o seu efeito seja imediato;
 
             4.º – A presença dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição é 
 anotada em lista de presenças, assinada por cada um dos participantes na 
 reunião, lista essa que é parte integrante de cada uma das actas das reuniões, 
 sendo que nesta se dá conta de todas as decisões, deliberações, tomadas de 
 posição, sentido de voto, enfim, de todos os incidentes verificados no decorrer 
 da respectiva reunião;
 
             5.º – Sendo este o modus actuandi, o que se verificou no presente 
 caso foi que, na reunião de 12 de Outubro de 2006, onde foi decidida a aprovação 
 do acórdão que deliberou a expulsão dos ora impugnantes, os respectivos 
 acórdãos foram aprovados por unanimidade dos presentes, conforme consta da 
 minuta da acta de reunião já junta aos autos;
 
             6.º – É certo que as notificações das decisões feitas a cada um dos 
 impugnantes, cuja cópia constitui os documentos juntos com o seu petitório, 
 comprovam que, na comunicação dos actos impugnados, não consta qualquer 
 assinatura nas resoluções comunicadas, estando apenas assinado o oficio de 
 remessa;
 
             7.º – A verdade, porém, é que no processo disciplinar – fls. 373 a 
 
 381 – constam os acórdãos devidamente assinados por todos os membros 
 participantes na reunião, pelo que se está apenas em presença de uma mera 
 irregularidade de notificação, sem qualquer relevo na validade substancial das 
 deliberações comunicadas;
 
             8.º – De resto, entendendo‑se que faz sentido a analogia com o vício 
 da falta de assinatura das sentenças – artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do CPC –, 
 geradora de nulidade, o que é facto é que, nos termos do n.º 2 do artigo 668.º 
 do CPC, a falta de assinatura pode ser suprida oficiosamente;
 
             9.º – Daí que, e por mera cautela, o recorrido tenha remetido aos 
 ora impugnantes, bem como à sua mandatária judicial, cópia assinada dos 
 respectivos acórdãos, através de carta registada com aviso de recepção, 
 conforme cópias já juntas aos autos;
 
             10.º – Deste modo, e porque legal e processualmente possível, estão 
 supridas as irregularidades a que se reportam os artigos 39.º, n.º 2, e 21.º, 
 n.ºs 3 e 4, do Regulamento Disciplinar, bem como do n.º 1, alínea a), do artigo 
 
 668.º do CPC, aqui aplicado por analogia;
 
             11.º – Acresce que os acórdãos em causa, e conforme decorre da acta 
 junta, foram votados por unanimidade dos 8 membros da Comissão Nacional de 
 Jurisdição presentes na reunião de 12 de Outubro de 2006, número este que 
 constitui a maioria dos votos dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição, 
 que são 15 – artigo 15.º, n.ºs 2 e 5, e n.º 1 do Regulamento Disciplinar –;
 
             12.º – Assim, a argumentação dos ora impugnantes em nada abala os 
 fundamentos da decisão impugnada;
 
             13.º – É caricato que os impugnantes defendam a não aplicação da 
 pena de expulsão recorrendo ao exemplo de outros, cuja acção é completamente 
 diferente da por si praticada;
 
             14.º – De qualquer forma, o que está em causa neste processo é saber 
 se o comportamento dos ora impugnantes, à luz dos Estatutos e Regulamentos do 
 Partido Socialista, constitui falta grave, susceptível de justificar a pena de 
 expulsão;
 
             Com efeito,
 
             15.º – De acordo com o acórdão recorrido, resultaram provados, 
 relativamente ao impugnante Fernando José da Costa Salgado, todos os factos 
 descritos no artigo 49.º da oposição;
 
             16.º – Por sua vez, relativamente ao impugnante Manuel Joaquim 
 Duarte Santos, resultaram provados todos os factos descritos no artigo 50.º da 
 oposição;
 
             17.º – Ora, o comportamento dos impugnantes é objectivamente 
 passível de sanção disciplinar, sanção essa que é grave, conforme já largamente 
 demonstrado nos próprios autos;
 
             18.º – Os impugnantes cometeram infracção disciplinar grave, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, 
 por violação dos deveres a que se reporta o estatuído no artigo 15.º, n.º 1, 
 alínea c), e n.º 2, e artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido 
 Socialista, sendo que a sua conduta é agravada nos termos das alíneas b), e) e 
 f) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infracção 
 foi praticada em conjunto, teve grande repercussão pública, causando mau 
 ambiente para o Partido Socialista, sendo certo que os impugnantes são 
 dirigentes distritais do PS;
 
             19.º – Demonstrativo da repercussão pública dos factos praticados 
 pelos impugnantes é o conjunto de notícias publicadas e divulgadas nos órgãos de 
 comunicação social, conforme decorre dos documentos juntos ao processo 
 disciplinar;
 
             20.º – Finalmente, dir‑se‑á que é quase comovente a afirmação dos 
 impugnantes de que a realização das eleições na «caravana» foi uma resposta à 
 provocação resultante do adiamento das eleições;
 
             21.º – Decorre de todo o exposto que a pena de expulsão aplicada aos 
 impugnantes, sendo efectivamente a mais severa, é, contudo, a única adequada ao 
 comportamento daqueles que, por militarem neste partido político, têm direitos 
 que lhe são reconhecidos, mas também têm as obrigações decorrentes dos Estatutos 
 e Regulamentos que regem a vida do Partido Socialista;
 
             22.º – Decorre ainda de todo o exposto que o ora recorrido não 
 violou nenhuma das normas invocadas pelos impugnantes no seu petitório;
 
             23.º – Face ao supra exposto, a argumentação dos ora impugnantes em 
 nada abala os fundamentos da decisão impugnada.”
 
  
 
                         Em 30 de Novembro de 2007, os impugnantes requereram a 
 junção aos autos de um parecer jurídico. Notificado da apresentação deste 
 parecer, o Partido Socialista nada disse.
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Fundamentação
 
                         2.1. Dos elementos constantes dos autos, resulta provada 
 a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão da causa:
 
                         1) Por deliberação da Federação Distrital de Braga do 
 Partido Socialista, de 11 de Novembro de 2005, foi marcado o dia 17 de Dezembro 
 de 2005 para a eleição da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão 
 para o biénio 2006/2007 (doc. de fls. 151/152);
 
                         2) A essa eleição apresentaram‑se duas candidaturas: a 
 lista A, tendo por primeiro subscritor Fernando José da Costa Salgado, e a 
 lista B, tendo por primeiro subscritor Nuno André Araújo dos Santos Reis e Sá;
 
                         3) Em reunião extraordinária realizada em 15 de Dezembro 
 de 2005, o Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista, 
 considerando, por um lado, que a comissão encarregada de acompanhar o referido 
 processo eleitoral entendera que a lista A não respeitava o n.º 4 do artigo 
 
 166.º dos Estatutos do PS por, sendo composta por 93 elementos, apenas integrar 
 
 11 mulheres nos 61 efectivos, e concedera o prazo de 48 horas para suprimento 
 dessa irregularidade, mas que o primeiro subscritor dessa lista comunicara 
 entender que ela cumpria os Estatutos e por isso a mantinha, e, por outro lado, 
 que cometia à Comissão Nacional de Jurisdição dar parecer sobre a interpretação 
 das disposições estatutárias (artigo 81.º, n.º 1, alínea h), dos Estatutos), 
 deliberou adiar a realização do acto eleitoral para o dia 18 de Fevereiro de 
 
 2006 e solicitar o parecer da Comissão Nacional de Jurisdição sobre o 
 cumprimento, ou não, pela lista A, na sua composição, do mencionado n.º 4 do 
 artigo 166.º dos Estatutos (doc. de fls. 116);
 
                         4) Em 16 de Dezembro de 2005, quando estava a decorrer, 
 na sede do PS de Vila Nova de Famalicão, uma conferência de imprensa convocada 
 pela lista B, encontrando‑se presentes vários jornalistas da imprensa escrita e 
 falada, entraram na sala alguns candidatos da lista A, entre eles os ora 
 impugnantes, que acompanharam a interrupção com ditos do género de ‘testa de 
 ferro da Federação’ e ‘palhaço’, dirigidos ao primeiro subscritor da lista B, 
 que procedia à leitura de texto de apoio à conferência, tendo estes incidentes 
 sido divulgados pela comunicação social, nomeadamente, nos jornais ‘Cidade 
 Hoje’, de 22 de Dezembro de 2005, e ‘Diário do Minho’, de 17 de Dezembro de 
 
 2005, bem como através das rádios locais e regionais (participação de fls. 98 e 
 docs. de fls. 99 e 100);
 
                         5) Em 17 de Dezembro de 2005, os ora impugnantes, 
 juntamente com outros militantes, instalaram uma roullote em frente à sede 
 concelhia do Partido Socialista, onde promoveram a votação para a Comissão 
 Concelhia, no período compreendido entre as 10 e as 18 horas, o que foi 
 divulgado em diversos meios de comunicação social escrita e em rádios locais e 
 regionais (docs. de fls. 114 e 120 a 126);
 
                         6) O primeiro subscritor da lista B, Nuno Sá, endereçou, 
 em 16 de Dezembro de 2205, ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição do 
 Partido Socialista a participação disciplinar de fls. 98, cujo teor se dá por 
 reproduzido,
 
                         7) A Comissão de Gestão Administrativa da Secção de Vila 
 Nova de Famalicão do Partido Socialista endereçou, em 18 de Dezembro de 2005, 
 ao Presidente da Federação Distrital de Braga, a participação disciplinar de 
 fls. 117 a 119, cujo teor se dá por reproduzido;
 
                         8) Em 22 de Dezembro de 2005, o Presidente da Federação 
 Distrital de Braga enviou ao Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição de 
 Braga cópia de carta que lhe fora remetida, em 19 de Dezembro de 2005, pelo ora 
 primeiro impugnante, invocando a qualidade de “Presidente da Comissão Política 
 eleita em 17 de Dezembro de 2005” (docs. de fls. 127 a 131, cujo teor se dá por 
 reproduzido);
 
                         9) Em 22 de Dezembro de 2005, a Comissão Federativa de 
 Jurisdição de Braga deliberou remeter as participações referidas em 7) e 8) à 
 Comissão Nacional de Jurisdição, por, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, alínea 
 d), dos Estatutos do PS, ser a competente para a instrução e decisão dos 
 processos disciplinares, uma vez que os ora impugnantes eram membros da 
 Comissão Política da Federação (doc. de fls. 96);
 
                         10) Em 12 de Janeiro de 2006, o Presidente da Comissão 
 Nacional de Jurisdição exarou despacho designando o membro dessa Comissão, Dr. 
 António Reis, para proceder à instrução dos processos disciplinares (doc. de 
 fls. 97);
 
                         11) Em 1 de Fevereiro de 2006, o Presidente da Comissão 
 de Gestão Administrativa da Secção de Vila Nova de Famalicão do Partido 
 Socialista remeteu ao Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição um abaixo 
 assinado, subscrito por 731 militantes, em que “manifestam a sua indignação 
 pelos actos vergonhosos protagonizados pelos responsáveis da lista A e reclamam 
 dos órgãos distritais e nacionais do PS uma actuação disciplinadora clara, que 
 dignifique o Partido e o trabalho de todos os seus representantes e 
 simpatizantes” (doc. de fls. 438 a 488, cujo teor se dá por reproduzido);
 
                         12) Em 26 de Abril de 2006, o instrutor remeteu, através 
 de cartas registadas com aviso de recepção, convocatórias para os ora 
 impugnantes serem ouvidos na qualidade de arguidos nos respectivos processos 
 disciplinares, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do 
 Partido Socialista, tendo o segundo impugnante recusado a recepção da carta que 
 lhe foi dirigida (docs. de fls. 520 a 523 e 526 a 528);
 
                         13) Em 10 de Maio de 2006, o primeiro impugnante 
 compareceu perante o instrutor do processo disciplinar, tendo ditado para o auto 
 de inquirição requerimento em que reclamava a exibição de mandato bastante 
 conferido ao dito instrutor, referindo não responder enquanto não fosse 
 convencido que as suas declarações podiam ser ouvidas pelo referido instrutor, 
 tendo, em sequência, este exarado despacho em que consignou não desconhecer o 
 requerente ser o instrutor membro da Comissão Nacional de Jurisdição, tendo‑lhe 
 sido exibido o ofício emanado da Presidência da Comissão Nacional de Jurisdição 
 que o nomeia relator do processo, pelo que, perante a recusa do respondente, 
 considerou cumprida a obrigação da sua audição (doc. de fls. 524 e 525);
 
                         14) Em 18 de Julho de 2006, o instrutor dos processos 
 disciplinares remeteu aos ora impugnantes, através de cartas registadas com 
 aviso de recepção, as notas de culpa contra eles deduzidas, cujo teor se dá por 
 reproduzido (docs. de fls. 529 a 540);
 
                         15) Em 31 de Julho de 2006, os ora impugnantes deduziram 
 incidente de suspeição contra o instrutor dos processos disciplinares, nos 
 termos dos requerimentos de fls. 545 a 551 e 555 a 560, cujo teor se dá por 
 reproduzido;
 
                         16) Por despachos de 26 de Setembro de 2006, o 
 Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição indeferiu os incidentes de 
 suspeição (docs. de fls. 573‑575 e 576‑577);
 
                         17) Contra estes despachos, notificados à mandatária dos 
 impugnantes (doc. de fls. 579), não foi deduzida impugnação;
 
                         18) De acordo com a acta de fls. 602, em 12 de Outubro 
 de 2006, reuniu, na sede nacional, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido 
 Socialista, na presença dos dez membros que assinaram a lista de presenças de 
 fls. 603, que aprovaram por unanimidade o projecto de acórdão do relator, no 
 sentido da aplicação, aos ora impugnantes, da pena de expulsão do Partido 
 Socialista;
 
                         19) Através de cartas simples, datadas de 13 de Outubro 
 de 2006, o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição notificou os ora 
 impugnantes do teor dos acórdãos proferidos, remetendo, em anexo, cópias dos 
 acórdãos sem conterem as assinaturas dos membros que os subscreveram (docs. de 
 fls. 19 a 24 deste processo e de fls. 19 a 22 do processo apenso n.º 915/06‑A);
 
                         29) Por cartas registadas, com aviso de recepção, 
 expedidas em 31 de Outubro de 2006, o Presidente da Comissão Nacional de 
 Jurisdição notificou os ora impugnantes do teor dos acórdãos, remetendo cópias 
 dos mesmos, contendo as assinaturas dos dez membros dessa Comissão que os 
 subscreveram (docs. de fls. 604 a 607);
 
                         30) O acórdão relativo ao primeiro impugnante é do 
 seguinte teor:
 
  
 
             “A Comissão de Jurisdição da Federação de Braga do PS remeteu à 
 Comissão Nacional de Jurisdição as participações apresentadas pelo Camarada Nuno 
 André Araújo dos Santos Sá (fls. 3), militante n.º 48 518, inscrito na Secção de 
 Vila Nova de Famalicão, pela Comissão de Gestão Administrativa da Secção de Vila 
 Nova de Famalicão (fls. 22), pelo Presidente da Federação de Braga do Partido 
 Socialista, Joaquim Barreto (fls. 31) e pelo Secretário Coordenador da Secção de 
 Residência de Ribeirão da Concelhia de Vila Nova de Famalicão (fls. 309), contra 
 o militante n.º 30 275, Fernando José Costa Salgado, inscrito na Secção de Vila 
 Nova de Famalicão e membro da Comissão Política Distrital de Braga do Partido 
 Socialista.
 
             Além das participações, foram juntos aos autos um conjunto de 
 documentos (fls. 1 e ss.), concretamente recortes de jornais e um 
 abaixo‑assinado contendo centenas de assinaturas (fls. 310).
 
  
 
             ENQUADRAMENTO FACTUAL:
 
             Das participações apresentadas resulta que os factos imputados 
 
 àquele militante relacionam‑se com as eleições para a Comissão Política 
 Concelhia de Vila Nova de Famalicão, marcadas pelo Secretariado da Federação de 
 Braga para o dia 17 de Dezembro de 2005, através de deliberação de 11 de 
 Novembro de 2005 (fls. 55 e 56).
 
             Ao acto eleitoral apresentaram‑se duas listas identificadas pelas 
 letras A e B, sendo que a lista A era encabeçada pelo militante Fernando José 
 Costa Salgado e a lista B pelo militante Nuno André Araújo dos Santos Sá.
 
             Após a apresentação das candidaturas, e porque surgiram dúvidas 
 relativas à interpretação do n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do Partido 
 Socialista, o Secretariado da Federação de Braga deliberou adiar o acto 
 eleitoral para o dia 18 de Fevereiro de 2006, por forma a permitir que a 
 Comissão Nacional de Jurisdição emitisse parecer interpretativo daquele 
 preceito.
 
             Em consequência desta deliberação, e após parecer interpretativo 
 emitido pela CNJ, o acto eleitoral realizou‑se no referido dia 18 de Fevereiro 
 de 2006, sendo certo que ao mesmo foi admitida apenas a lista B, uma vez que a 
 lista A, por não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 116.º, foi excluída do 
 acto eleitoral.
 
             As participações apresentadas denunciam a prática pelo arguido de um 
 conjunto de actos que atentam contra o bom nome, credibilidade, honorabilidade 
 e imagem pública do Partido Socialista, susceptíveis de constituírem falta 
 grave, o que o faz incorrer em infracção disciplinar, por violação dos deveres 
 impostos pelos Estatutos do Partido Socialista, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 
 
 1, alínea c), artigo 56.º, n.º 5, alínea g), e artigo 94.º, n.º 4.
 
             Foram recolhidos os depoimentos e testemunhos de fls. 328, 329, 330, 
 
 332 e 333.
 
             Notificado para prestar declarações (fls. 335), o militante arguido, 
 através da sua declaração de fls. 336, alegou que «não responde enquanto não 
 for convencido que as suas declarações podem ser ouvidas pelo camarada António 
 Reis bem como a condução do processo possa por si ser continuada», requerendo 
 que seja exibido «mandato bastante conferido ao camarada António Reis para 
 continuidade das diligências», posição esta que manteve, pese embora ter‑lhe 
 sido exibido ofício emanado pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição 
 que nomeia o camarada António Reis como instrutor/relator do processo, conforme 
 se refere no documento de fls. 337 dos autos.
 
             Em 18 de Julho de 2006, foi o militante arguido notificado da nota 
 de culpa (fls. 341), fixando‑se prazo de 10 dias para a resposta à mesma, 
 assegurando‑se assim as garantias de defesa previstas no artigo 99.° dos 
 Estatutos do Partido Socialista.
 
             Pese embora esta notificação, o arguido não quis exercer o seu 
 direito de defesa, limitando‑se, no terminus do prazo, a deduzir incidente de 
 suspeição contra o instrutor (fls. 344), o qual foi enviado e decidido 
 
 (indeferido) pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição e corre por 
 apenso aos presentes autos, sendo certo que, nos termos do disposto nos termos 
 do artigo 132.º do CPC, aqui aplicado por analogia, apesar da arguição de 
 suspeição, a causa principal segue os seus termos, como certo é que, desde a 
 data da arguição da suspeição até à decisão da mesma, não foram efectuadas 
 nenhumas diligências processuais.
 
  
 
             Dos autos resultaram os seguintes
 
             FACTOS PROVADOS:
 
             1. Fernando José Costa Salgado, militante do Partido Socialista n.º 
 
 30 275, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, no dia 16 de Fevereiro de 
 
 2005, na sede concelhia do Partido Socialista de Vila Nova de Famalicão, 
 juntamente com outros, interrompeu uma conferência de imprensa que na altura 
 decorria, patrocinada pelo camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá, no âmbito 
 das eleições para a Comissão Política concelhia desta Secção.
 
             2. A interrupção daquela conferência de imprensa foi acompanhada 
 com ditos do género de «testa de ferro da Federação» e «palhaço», dirigidos 
 
 àquele camarada Nuno Sá, sendo que, na altura dos factos, se encontravam 
 presentes vários jornalistas, quer da imprensa escrita, quer da falada.
 
             3. Os factos descritos foram amplamente divulgados pela comunicação 
 social, nomeadamente, nos jornais Cidade Hoje, de 22 de Dezembro de 2005, e 
 Diário do Minho, de 17 de Dezembro de 2005, bem como através das rádios locais e 
 regionais (fls. 1 e ss.).
 
             4. Para além destes factos, o militante Fernando Salgado, 
 desafiando a deliberação do Secretariado da Federação de Braga do Partido 
 Socialista, que havia adiado as eleições para a Comissão Política de Vila Nova 
 de Famalicão do dia 17 de Dezembro de 2005 para 18 de Fevereiro de 2006, 
 juntamente com outros militantes, nomeadamente, Manuel Joaquim Duarte Santos, 
 militante n.º 17 335, organizou um simulacro de acto eleitoral, naquele dia 17 
 de Dezembro.
 
             5. Para tanto, instalaram uma roullote em frente à sede concelhia do 
 Partido Socialista, onde se dirigiam pessoas, supostamente militantes 
 socialistas, para «votar».
 
             6. A «votação» decorreu no período compreendido entre as 10 e as 18 
 horas.
 
             7. A realização deste simulacro eleitoral, no dia 17 de Dezembro, 
 conforme resulta do processo, foi amplamente divulgada nos meios de 
 comunicação social, nomeadamente nos jornais Jornal de Notícias, de 18 de 
 Dezembro, Cidade Hoje, de 22 de Dezembro, Expresso, de 23 de Dezembro, e Povo 
 Famalicense, edição n.º 310, bem como nas rádios locais e regionais, sendo que 
 as notícias reflectem, não só o estado de divisão existente no seio da Secção, 
 como também expressam a vergonha e indignação manifestada por alguns 
 entrevistados, supostamente militantes do Partido Socialista, para além de pôr 
 em causa a imagem e bom nome do Partido Socialista.
 
             8. Esses mesmos órgãos de comunicação social fazem eco de 
 declarações de Fernando Salgado, bem como da carta que este dirigiu ao 
 Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista, acusando a Federação de 
 parcialidade em relação ao acto eleitoral e pedindo a demissão deste por 
 
 «ilegalmente ter desmarcado» as eleições previstas para o dia 17 de Dezembro.
 
             9. Aliás, essa carta (fls. 32), que tem o timbre do Partido 
 Socialista, Secção de Vila Nova de Famalicão, é assinada pelo arguido 
 militante Fernando Salgado, que aí se arroga como Presidente da Comissão 
 Política eleita em 17 de Dezembro de 2005, em clara usurpação de poderes.
 
             10. O referido simulacro de acto eleitoral, da responsabilidade, 
 entre outros, do militante Fernando Salgado, constitui um desrespeito pela 
 deliberação tomada por unanimidade pelo Secretariado da Federação de Braga, no 
 sentido de adiar as eleições por razões que se prendiam com a interpretação do 
 n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do PS.
 
             11. O militante Fernando Salgado havia sido informado da 
 deliberação do adiamento das eleições do dia 17 de Dezembro de 2005 para o dia 
 
 18 de Fevereiro de 2006, adiamento esse que motivou as declarações por si 
 prestadas, aquando da interrupção da conferência de imprensa atrás referida, de 
 que «...a lista A vai até ao fim, as eleições não foram desconvocadas. Não é um 
 qualquer edital colocado ali na porta que vai impedir as eleições em Famalicão. 
 Não é o Joaquim Barreto e a sua pandilha que vão impedir as eleições em 
 Famalicão».
 
  
 
             DO DIREITO: 
 Nos termos do artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido 
 Socialista, é ao Secretariado da Federação que compete organizar o processo 
 eleitoral das Comissões Politicas concelhias.
 Por sua vez, e nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), dos 
 Estatutos do PS, é dever dos militantes respeitar, cumprir e fazer cumprir os 
 estatutos e os regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do partido, como é 
 seu dever, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, respeitar o nome e dignidade do 
 Partido Socialista.
 De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido 
 Socialista, «constitui infracção disciplinar a violação dos deveres impostos 
 pelos Estatutos do Partido e seus Regulamentos».
 Por outro lado, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que «constitui, nomeadamente, 
 falta grave o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do 
 Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus 
 
 órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete 
 sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido».
 Da matéria de facto provada nos autos resulta que o arguido ao actuar da forma 
 como actuou, em claro e frontal desafio às deliberações assumidas pelo 
 Secretariado da Federação Distrital de Braga, 
 ao expor o Partido ao ridículo de um simulacro eleitoral, amplamente divulgado 
 nos meios de comunicação social locais e nacionais; 
 ao arrogar‑se titular de um cargo para o qual não foi eleito, usando o timbre do 
 Partido Socialista para o efeito; 
 ao usar junto da opinião publica, através dos órgãos de comunicação social, 
 expressões insultuosas contra outros militantes do Partido, tais como «testa de 
 ferro da Federação» e «palhaço»;
 ao fazer insinuações graves contra o Presidente da Federação, nomeadamente 
 acusando‑o de ter tido uma actuação parcial em favor de uma das listas no 
 processo eleitoral para a Comissão Política Concelhia,
 e ao propalar que o adiamento das eleições era para «evitar a estrondosa derrota 
 da sua protegida»,
 o militante Fernando José Costa Salgado cometeu infracção disciplinar grave, 
 nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido, por 
 violação dos deveres a que se reporta o estatuído no artigo 15.º, n.º 1, alínea 
 c), e n.º 2, e artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido, sendo 
 que a sua conduta é agravada nos termos das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do 
 artigo 18.º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infracção foi praticada em 
 conjunto com outros, teve grande repercussão pública, causando mau ambiente para 
 o Partido e o infractor é dirigente distrital do PS.
 A repercussão pública dos factos praticados pelo militante Fernando Salgado é 
 comprovada pelo conjunto de notícias divulgado nos órgãos de comunicação social, 
 conforme documentos juntos aos autos.
 Por sua vez, o mau ambiente no partido é comprovado pelo abaixo‑assinado que 
 constitui o documento de fls. 310 dos autos, e no qual algumas centenas de 
 militantes «manifestam a sua indignação pelos actos vergonhosos praticados 
 pelos responsáveis da Lista A» de que o militante Fernando Salgado era o 
 primeiro candidato, afirmando ainda que «Vila Nova de Famalicão não pode 
 continuar a ser palco de espectáculo de indisciplina e o Partido local não pode 
 estar sujeito a actos de perturbação que enxovalham o seu prestígio, a sua 
 história e os seus militantes e simpatizantes».
 
             
 DECISÃO: 
 Assim, e porque as infracções cometidas não poderão deixar de ser qualificadas 
 como de graves, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento 
 Disciplinar do Partido Socialista, ao militante Fernando José Costa Salgado é 
 aplicada, pela Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do disposto no n.º 1 
 do artigo 15.º daquele Regulamento Disciplinar, bem como no n.º 4 do artigo 94.º 
 dos Estatutos, a pena de expulsão do Partido Socialista.”
 
  
 
                         31) O acórdão relativo ao segundo impugnante é do 
 seguinte teor:
 
  
 
             “A Comissão de Jurisdição da Federação de Braga do PS remeteu à 
 Comissão Nacional de Jurisdição as participações apresentadas pelo Camarada Nuno 
 André Araújo dos Santos Sá (fls. 3), militante n.º 48 518, inscrito na Secção de 
 Vila Nova de Famalicão, pela Comissão de Gestão Administrativa da Secção de Vila 
 Nova de Famalicão (fls. 22), contra o militante n.º 17 335, Manuel Joaquim 
 Duarte dos Santos, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão e membro da 
 Comissão Política Distrital de Braga do Partido Socialista.
 
             Além das participações, foram juntos aos autos um conjunto de 
 documentos (fls. 1 e ss.), concretamente recortes de jornais e um 
 abaixo‑assinado contendo centenas de assinaturas (fls. 310).
 
  
 
             ENQUADRAMENTO FACTUAL:
 
             Das participações apresentadas resulta que os factos imputados 
 
 àquele militante relacionam‑se com as eleições para a Comissão Política 
 Concelhia de Vila Nova de Famalicão, marcadas pelo Secretariado da Federação de 
 Braga para o dia 17 de Dezembro de 2005, através de deliberação de 11 de 
 Novembro de 2005 (fls. 55 e 56).
 
             Ao acto eleitoral apresentaram‑se duas listas identificadas pelas 
 letras A e B, sendo que a lista A era encabeçada pelo militante Fernando José 
 Costa Salgado, da qual o arguido fazia parte como n.º 3, e a lista B pelo 
 militante Nuno André Araújo dos Santos Sá.
 
             Após a apresentação das candidaturas, e porque surgiram dúvidas 
 relativas à interpretação do n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do Partido 
 Socialista, o Secretariado da Federação de Braga deliberou adiar o acto 
 eleitoral para o dia 18 de Fevereiro de 2006, por forma a permitir que a 
 Comissão Nacional de Jurisdição emitisse parecer interpretativo daquele 
 preceito.
 
             Em consequência desta deliberação, e após parecer interpretativo 
 emitido pela CNJ, o acto eleitoral realizou‑se no referido dia 18 de Fevereiro 
 de 2006, sendo certo que ao mesmo foi admitida apenas a lista B, uma vez que a 
 lista A, por não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 116.º, foi excluída do 
 acto eleitoral.
 
             As participações apresentadas denunciam a prática pelo arguido de um 
 conjunto de actos que atentam contra o bom nome, credibilidade, honorabilidade 
 e imagem pública do Partido Socialista, susceptíveis de constituírem falta 
 grave, o que o faz incorrer em infracção disciplinar, por violação dos deveres 
 impostos pelos Estatutos do Partido Socialista, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 
 
 1, alínea c), artigo 56.º, n.º 5, alínea g), e artigo 94.º, n.º 4.
 
             Foram recolhidos os depoimentos e testemunhos de fls. 328, 329, 330, 
 
 332 e 333.
 
             Notificado para prestar declarações (fls. 334), por carta registada 
 com aviso de recepção, o militante arguido não recebeu a respectiva notificação, 
 uma vez que devolveu ou recusou a mesma, conforme decorre dos documentos de fls. 
 
 338.
 
             Em 18 de Julho de 2006, foi o militante arguido notificado da nota 
 de culpa (fls. 339 e ss.), fixando‑se prazo de 10 dias para a resposta à mesma, 
 assegurando‑se assim as garantias de defesa previstas no artigo 99.° dos 
 Estatutos do Partido Socialista.
 
             Pese embora esta notificação, o arguido não quis exercer o seu 
 direito de defesa, limitando‑se, no terminus do prazo, a deduzir incidente de 
 suspeição contra o instrutor (fls. 346), o qual foi enviado e decidido 
 
 (indeferido) pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição e corre por 
 apenso aos presentes autos, sendo certo que, nos termos do disposto nos termos 
 do artigo 132.º do CPC, aqui aplicado por analogia, apesar da arguição de 
 suspeição, a causa principal segue os seus termos, como certo é que, desde a 
 data da arguição da suspeição até à decisão da mesma, não foram efectuadas 
 nenhumas diligências processuais.
 
  
 
             Dos autos resultaram os seguintes
 
             FACTOS PROVADOS:
 
             1. Manuel Joaquim Duarte dos Santos, militante do Partido Socialista 
 n.º 17 335, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, no dia 16 de 
 Fevereiro de 2005, na sede concelhia do Partido Socialista de Vila Nova de 
 Famalicão, juntamente com outros, interrompeu uma conferência de imprensa que 
 na altura decorria, patrocinada pelo camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá, 
 no âmbito das eleições para a Comissão Politica Concelhia desta Secção.
 
             2. A interrupção daquela conferência de imprensa foi acompanhada 
 com ditos do género de «testa de ferro da Federação» e «palhaço», dirigidos 
 
 àquele camarada Nuno Sá, acompanhados de acusações contra o Presidente da 
 Federação de Braga do Partido Socialista, que acusava de ter instalado uma 
 
 «ditadura» e de ser o responsável pela não existência de eleições na concelhia 
 de Vila Nova de Famalicão.
 
             3. Os factos descritos foram amplamente divulgados pela comunicação 
 social, nomeadamente, nos jornais Cidade Hoje, de 2 de Dezembro de 2005, e 
 Diário do Minho, de 17 de Dezembro de 2005, bem como através das rádios locais e 
 regionais (fls. 1 e ss.).
 
             4. Para além destes factos, o militante Duarte Santos, desafiando a 
 deliberação do Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista, que 
 havia adiado as eleições para a Comissão Politica de Vila Nova de Famalicão do 
 dia 17 de Dezembro de 2005 para 18 de Fevereiro de 2006, juntamente com outros 
 militantes, nomeadamente, Fernando Salgado, militante n.º 30 275, organizou um 
 simulacro de acto eleitoral, naquele dia 17 de Dezembro.
 
             5. Para tanto, instalaram uma roullote em frente à sede concelhia do 
 Partido Socialista, onde se dirigiam pessoas, supostamente militantes 
 socialistas, para «votar».
 
             6. A «votação» decorreu no período compreendido entre as 10 e as 18 
 horas.
 
             7. A realização deste simulacro eleitoral, no dia 17 de Dezembro, 
 conforme resulta do processo, foi amplamente divulgada nos meios de 
 comunicação social, nomeadamente, nos jornais Jornal de Notícias, de 18 de 
 Dezembro, Cidade Hoje, de 22 de Dezembro, Expresso, de 23 de Dezembro, e Povo 
 Famalicense, edição n.º 310, bem como nas rádios locais e regionais, sendo que 
 as notícias reflectem, não só o estado de divisão existente no seio da Secção, 
 como também expressam a vergonha e indignação manifestada por alguns 
 entrevistados, supostamente militantes do Partido Socialista, para além de pôr 
 em causa a imagem e bom nome do Partido Socialista.
 
             8. O referido simulacro de acto eleitoral, de que o militante Duarte 
 Santos foi co‑responsável, constitui um desrespeito pela deliberação tomada 
 por unanimidade pelo Secretariado da Federação de Braga, no sentido de adiar as 
 eleições por razões que se prendiam com a interpretação do n.º 4 do artigo 116.º 
 dos Estatutos do PS.
 
             9. O militante Duarte Santos sabia da deliberação do adiamento das 
 eleições do dia 17 de Dezembro de 2005 para o dia 18 de Fevereiro de 2006.
 
  
 
             DO DIREITO: 
 Nos termos do artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido 
 Socialista, é ao Secretariado da Federação que compete organizar o processo 
 eleitoral das Comissões Politicas concelhias.
 Por sua vez, e nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), dos 
 Estatutos do PS, é dever dos militantes respeitar, cumprir e fazer cumprir os 
 estatutos e os regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do partido, como é 
 seu dever, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, respeitar o nome e dignidade do 
 Partido Socialista.
 De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido 
 Socialista, «constitui infracção disciplinar a violação dos deveres impostos 
 pelos Estatutos do Partido e seus Regulamentos».
 Por outro lado, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que «constitui, nomeadamente, 
 falta grave o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do 
 Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus 
 
 órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete 
 sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido».
 Da matéria de facto provada nos autos resulta que o arguido ao actuar da forma 
 como actuou, em claro e frontal desafio às deliberações assumidas pelo 
 Secretariado da Federação Distrital de Braga, 
 ao expor o Partido ao ridículo de um simulacro eleitoral, amplamente divulgado 
 nos meios de comunicação social locais e nacionais; 
 ao usar junto da opinião publica, através dos órgãos de comunicação social, 
 expressões insultuosas contra outros militantes do Partido, tais como «testa de 
 ferro da Federação» e «palhaço», ridicularizando esses militantes,
 ao acusar, publicamente, o Presidente da Federação de Braga do Partido 
 Socialista de ter instalado uma «ditadura» para evitar as eleições no PS de 
 Famalicão, o que constitui uma insinuação grave,
 o militante Manuel Joaquim Duarte dos Santos cometeu infracção disciplinar 
 grave, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido, 
 por violação dos deveres a que se reporta o estatuído no artigo 15.º, n.º 1, 
 alínea c), e n.º 2, e artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido, 
 sendo que a sua conduta é agravada nos termos das alíneas b), e) e f) do n.º 1 
 do artigo 18.º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infracção foi praticada 
 em conjunto com outros, teve grande repercussão pública, causando mau ambiente 
 para o Partido e o infractor é dirigente distrital do PS.
 A repercussão pública dos factos praticados pelo militante Duarte Santos é 
 comprovada pelo conjunto de notícias divulgado nos órgãos de comunicação 
 social, conforme documentos juntos aos autos.
 Por sua vez, o mau ambiente no partido é comprovado pelo abaixo‑assinado que 
 constitui o documento de fls. 310 dos autos, e no qual algumas centenas de 
 militantes «manifestam a sua indignação pelos actos vergonhosos praticados 
 pelos responsáveis da Lista A» de que o militante Fernando Salgado era o 
 primeiro candidato, afirmando ainda que «Vila Nova de Famalicão não pode 
 continuar a ser palco de espectáculo de indisciplina e o Partido local não pode 
 estar sujeito a actos de perturbação que enxovalham o seu prestígio, a sua 
 história e os seus militantes e simpatizantes».
 
             
 DECISÃO: 
 Assim, e porque as infracções cometidas não poderão deixar de ser qualificadas 
 como de graves, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento 
 Disciplinar do Partido Socialista, ao militante Manuel Joaquim Duarte dos Santos 
 
 é aplicada, pela Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do disposto no n.º 
 
 1 do artigo 15.º daquele Regulamento Disciplinar, bem como no n.º 4 do artigo 
 
 94.º dos Estatutos, a pena de expulsão do Partido Socialista.”
 
  
 
                         2.2. Como se recordou no recente Acórdão n.º 258/2008, 
 desta 2.ª Secção, a competência do Tribunal Constitucional para julgar as acções 
 de impugnação de deliberações (designadamente punitivas) de órgãos de partidos 
 políticos foi introduzida na revisão constitucional de 1997, que aditou a 
 alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º (“2. Compete ao Tribunal Constitucional: (…) 
 h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de 
 partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”) e o n.º 5 do 
 artigo 51.º (“5. Os partidos políticos devem reger‑se pelos princípios da 
 transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de 
 todos os seus membros”), na sequência do que o artigo 103.º‑D da Lei do Tribunal 
 Constitucional, aditado pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, veio estatuir 
 que “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em 
 ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos 
 respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja 
 arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e 
 pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido”.
 
                         Os fundamentos em que se pode basear a impugnação da 
 decisão punitiva são, assim, a violação de regra estatutária e a ilegalidade. 
 Actualmente, a única norma legal especialmente dedicada à disciplina interna 
 dos partidos políticos é a constante do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, 
 de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio 
 
 (correspondente, sem alterações, ao artigo 23.º da redacção originária), que se 
 limita a determinar, no n.º 1, que essa disciplina interna “não pode afectar o 
 exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na 
 lei”, e, no n.º 2, que “compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação 
 das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e 
 possibilidade de reclamação ou recurso”.
 
                         No entanto, o Acórdão n.º 185/2003 já salientou que “no 
 
 «bloco de legalidade» a que estão sujeitas as deliberações punitivas dos 
 partidos se devem integrar, por força da sua aplicação directa, os comandos 
 constitucionais pertinentes, em matéria de direitos, liberdades e garantias – em 
 particular, as garantias de audiência e defesa aplicáveis, nos termos do artigo 
 
 32.º, n.º 10, da Constituição, «em quaisquer processos sancionatórios»”.
 
                         
 
                         2.3. Entrando na apreciação dos vícios imputados pelos 
 impugnantes às deliberações questionadas, atendendo não apenas aos fundamentos 
 expostos nas primeiras petições mas também àqueles que, na sequência da 
 repetição das notificações dos acórdãos sancionatórios, foram desenvolvidos nas 
 adendas a esses requerimentos iniciais, cumpre, desde já, assinalar que se 
 consideram supridas as irregularidades das primeiras notificações, expedidas em 
 
 13 de Outubro de 2006 através de correio normal (não registado), e inserindo 
 acórdãos não assinados pelos membros da Comissão Nacional de Jurisdição do PS 
 
 (CNJ/PS).
 
                         Na verdade, posteriormente, por cartas registadas com 
 aviso de recepção, expedidas em 31 de Outubro de 2006, foram os impugnantes 
 notificados dos acórdãos sancionatórios, contendo as assinaturas dos membros da 
 CNJ/PS que os subscreveram, e bem assim de cópias da acta da reunião dessa 
 Comissão onde tais deliberações foram tomadas.
 
                         Os impugnantes, na adenda às petições iniciais, não 
 questionam a validade formal destas segundas notificações, pelo que as 
 irregularidades inicialmente cometidas são de considerar sanadas.
 
  
 
                         2.4. A designação do instrutor dos processos 
 disciplinares, feita por despacho do Presidente da CNJ/PS, não se mostra 
 violadora das regras do artigo 23.º do Regulamento Disciplinar do Partido 
 Socialista (RD/PS), pois resulta do seu n.º 1 que só “na falta de acordo” é que 
 há lugar à distribuição “por escala”, ao que acresce que nada aduzem os 
 impugnantes visando demonstrar o hipotético desrespeito da ordem da escala de 
 distribuição. 
 
                         Por outro lado, não resulta do artigo 81.º, n.º 1, 
 alínea d), dos Estatutos do PS – que atribui à CNJ/PS competência para “instruir 
 e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos 
 nacionais ou das federações do Partido” – qualquer impedimento a que seja 
 designado como instrutor de processo disciplinar um membro da CNJ/PS que seja 
 membro da mesma Federação Distrital a que pertencem os arguidos.
 
  
 
                         2.5. Como se referiu, os arguidos não impugnaram, 
 designadamente através de reclamação para o CNJ/PS, o despacho do respectivo 
 Presidente que julgou improcedentes os incidentes de arguição suscitados.
 
                         De qualquer forma, nunca competiria ao Tribunal 
 Constitucional, atentos os fundamentos admissíveis da acção prevista na primeira 
 parte do n.º 1 do artigo 103.º‑D da LTC, reapreciar o mérito dessa decisão, 
 essencialmente assente em juízos de facto (não se deu por provada a existência 
 de inimizade do instrutor relativamente aos arguidos e considerou‑se que a 
 alegada amizade entre o mesmo instrutor e o Presidente da Federação Distrital de 
 Braga do Partido Socialista não era fundamento de suspeição por os requerentes 
 não terem alegado quaisquer factos concretos que criassem o receio de 
 parcialidade do instrutor).
 
  
 
                         2.6. A fixação em 10 dias do prazo para a resposta à 
 nota de culpa respeita o quadro estabelecido no artigo 34.º, n.º 1, do RD/PS, 
 que atribui ao instrutor competência ara fixar esse prazo entre o mínimo de 8 e 
 o máximo de 30 dias, e sendo certo que, no presente caso, os factos imputados 
 aos arguidos (essencialmente dois: interrupção da conferência de imprensa da 
 outra lista e realização da “votação” nos termos descritos) eram bem delimitados 
 e a sua imputação já era dos mesmos conhecida desde a data dos incidentes.
 
  
 
                         2.7. Nas adendas às petições iniciais suscitaram os 
 impugnantes novo vício, por alegada violação do princípio do acusatório, 
 consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, por o instrutor dos processos 
 disciplinares ter participado, na condição de relator, na reunião da CNJ/PS que 
 deliberou a aplicação das sanções disciplinares. Uma vez que a completa 
 percepção dos factos em que se baseia esta arguição só terá ocorrido após a 
 repetição das notificações dos acórdãos sancionatórios, com cópia da acta, 
 considera‑se ainda oportuna a suscitação deste vício nas aludidas adendas à 
 petição inicial.
 
                         No entanto, nem os Estatutos nem o Regulamento 
 Disciplinar do Partido Socialista integram qualquer disposição que impeça o 
 membro do CNJ/PS que foi designado como instrutor de processo disciplinar que 
 esse órgão deva julgar de participar na deliberação final do processo. O artigo 
 
 81.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos, reproduzido no artigo 3.º, n.º 1, alínea 
 d), do RD/PS, cometem à CNJ/PS o encargo de “instruir e julgar” os processos 
 disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das 
 federações do PS, sendo óbvio que a função de instrução, por razões de 
 praticabilidade, há‑de ser atribuída a um membro individual desse órgão, que, 
 porém, por essa circunstância, não fica impedido de participar na decisão final 
 do processo.
 
                         Esta solução não padece de qualquer 
 inconstitucionalidade, não sendo atendível a tese dos impugnantes que, com 
 apoio no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, pretendem estender à generalidade dos 
 processos sancionatórios (e, em especial, aos processos disciplinares) o 
 princípio do acusatório que o n.º 5 do mesmo preceito consagra especificamente 
 para o processo criminal.
 
                         Como se demonstrou no Acórdão n.º 659/2006:
 
  
 
             “Com a introdução dessa norma constitucional [n.º 10 do artigo 32.º] 
 
 (efectuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de 
 contra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos 
 sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os 
 direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão 
 originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos 
 arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, 
 n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só 
 ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, 
 contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer 
 outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa 
 defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), 
 apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a 
 apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa 
 Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do 
 n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão 
 constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento 
 ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de 
 
 “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão 
 Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da 
 Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 
 
 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466).”
 
  
 
                         Este Tribunal já teve, aliás, oportunidade de 
 expressamente se pronunciar pela não inconstitucionalidade de normas do 
 Regulamento de Disciplina Militar de acordo com as quais o chefe que instruir o 
 processo disciplinar militar é competente para aplicar a respectiva sanção 
 
 (Acórdão n.º 33/2002).
 
                         No presente caso, cumpre igualmente concluir que não 
 fere qualquer regra estatutária, legal ou constitucional a possibilidade de o 
 membro do órgão colegial competente para instruir e julgar infracções 
 disciplinares partidárias, que foi designado como instrutor de determinado 
 processo, participar na respectiva decisão final.
 
  
 
                         2.8. Resta, assim, a questão do próprio mérito das 
 decisões sancionatórias.
 
                         Neste domínio, impõe‑se naturalmente ao Tribunal 
 Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os 
 critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes 
 adoptaram, mas tão‑só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou 
 legais que atinja gravidade tal, na perspectiva dos direitos de defesa dos 
 filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes 
 deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou 
 manifesto.
 
                         Ora, no presente caso, face à factualidade apurada e à 
 fundamentação jurídica das deliberações impugnadas, dúvidas não existem – nem, 
 aliás, os impugnantes, em rigor, as questionam – de que as condutas que lhes são 
 imputadas constituíram, à luz das normas estatutárias, infracções disciplinares 
 e infracções disciplinares qualificadas de graves.
 
                         O cerne da crítica dos impugnantes dirige‑se, pois, ao 
 tipo da sanção aplicada – a mais grave das sanções disciplinares –, que se 
 revelaria especialmente desajustada face à ocorrência de uma “causa de 
 exculpação”, que consistiria na “provocação” traduzida na desmarcação e 
 adiamento ilícitos das eleições, motivada pelo propósito de favorecimento da 
 lista adversária da dos impugnantes, e que justificaria o exercício do “direito 
 de resistência”, constitucionalmente consagrado.
 
                         Acontece, porém, que não só não se provou esta motivação 
 do acto de adiamento das eleições, como a razão invocada para o efeito – 
 necessidade de consulta da CNJ/PS sobre interpretação da norma do n.º 4 do 
 artigo 116.º dos Estatutos do PS (que impõe a garantia, nas listas concorrentes 
 aos órgãos partidários, de uma representação não inferior a 33% de militantes de 
 qualquer dos sexos) – se veio a revelar fundamentada, pois o parecer emitido 
 confirmou o entendimento da comissão no sentido de que a lista em que os 
 impugnantes se integravam não respeitava essa regra e, consequentemente, não 
 podia ser admitida ao acto eleitoral em causa.
 
                         Não ocorrendo, assim, qualquer “causa de exculpação”, as 
 condutas adoptadas pelos arguidos e os efeitos, internos e externos, que tiveram 
 para o Partido Socialista, tal como foram expostos nas decisões punitivas, não 
 permitem concluir pela manifesta, flagrante ou intolerável desproporcionalidade 
 ou injustiça das sanções aplicadas, não competindo ao Tribunal Constitucional, 
 até porque dos autos não constam elementos nesse sentido, proceder a 
 comparações, em sede de justiça relativa, entre as sanções aplicadas aos 
 impugnantes e as aplicadas (ou não aplicadas) a outros filiados noutros 
 processos, por factos distintos.
 
                         Não se tendo apurado nenhuma das violações das regras 
 estatutárias ou legais invocadas pelos impugnantes, impõe‑se concluir pela 
 improcedência das presentes acções.
 
  
 
                         3. Decisão
 
                         Em face do exposto, acordam em julgar improcedentes as 
 presentes acções de impugnação.
 Lisboa, 19 de Junho de 2008.
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos