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Processo n.º 912/06
 Plenário
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
                  
 I – Relatório
 
  
 
  
 
                  1. O Partido da Nova Democracia (PND) interpôs recurso, ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, da 
 seguinte decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP):
 
  
 
                                                                                  
 
   “DECISÃO
 Processo 13/CPP-2006
 Infractor: Partido da Nova Democracia - PND
 Assunto:  Não observância do dever de comunicação de dados
 
  
 DOS FACTOS
 A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos constatou que o Partido da Nova 
 Democracia não comunicou as acções de propaganda política realizadas no decurso 
 do ano de 2005, bem como os meios nelas utilizados que envolveram um custo 
 superior a 1 salário mínimo mensal nacional, cujo cumprimento era devido até ao 
 dia 31 de Maio de 2006. 
 Nessa medida, procedeu-se ao levantamento de auto de notícia, no qual foram 
 indicados os factos relativos à infracção, bem como a transcrição das normas 
 jurídicas aplicáveis à situação - artigo 16°, n°s 2, 3 e 5, da Lei n.º 2/2005, 
 de 10 de Janeiro, e acessoriamente o n° 1 do artigo 26° da Lei n.º 19/2003, de 
 
 20 de Junho. 
 
  
 DO DIREITO 
 I) Entidade competente para o processamento da contra-ordenação e a aplicação da 
 comia. 
 
 É da competência da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante 
 designada por ECFP, a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica n.º 
 
 2/2005, de 10 de Janeiro, ou seja, a aplicação das coimas aos mandatários 
 financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada 
 lista, primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores e partidos 
 políticos, pelo incumprimento dos deveres de comunicação e de colaboração 
 
 (artigos 46°, n.º 2, e 47° da Lei n.º 2/2005 referida). 
 Das decisões da ECFP cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal 
 Constitucional, em plenário (artigo 46°, n° 3, do mesmo diploma). 
 II) As normas aplicáveis 
 As matérias relativas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas 
 eleitorais encontram expressão legal na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e na 
 Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro. 
 Os mencionados diplomas legais entraram em vigor no início de 2005 e 
 introduziram diversos aspectos inovadores comparativamente ao quadro legal 
 anteriormente aplicável e que consistem, entre outros, na ampliação e reforço 
 das atribuições da nova entidade fiscalizadora, no acréscimo de deveres e 
 obrigações dos partidos e candidaturas, na introdução de novos comandos ao nível 
 das receitas e despesas num quadro sancionatório mais penalizador, prevendo, 
 nalgumas situações, a pena de prisão. 
 No actual regime do financiamento dos partidos e das campanhas está instituído o 
 dever de comunicação de dados à ECFP. 
 Conforme o disposto no artigo 16° da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, 
 os partidos políticos estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de 
 propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que 
 envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das contas 
 dos partidos. 
 Tal obrigação de comunicação de dados é independente da obrigação de prestação 
 das contas e não se confunde com esta, quer ao nível das regras que regulam o 
 seu cumprimento, quer ao nível da punição, em caso de incumprimento. 
 Apesar de o prazo de cumprimento dessa obrigação se reportar ao limite do prazo 
 para entrega das contas anuais dos partidos, a comunicação de dados em causa nos 
 presentes autos é uma obrigação autónoma e, por isso, não integrada na prestação 
 de contas. 
 
 É pressuposto da vida de qualquer partido político realizar acções de propaganda 
 política para atingir os seus fins próprios. Estamos a falar das actividades 
 permanentes dos partidos políticos de difusão - nas suas variadas formas - dos 
 programas partidários e das ideias e posições politicas com o objectivo último 
 de manter a fidelidade dos seus filiados e apoiantes e de angariar a confiança 
 dos indecisos e restante eleitorado. 
 Em suma, trata-se de qualquer actividade que seja relevante para a formação ou 
 determinação da consciência politica de qualquer cidadão, distinguindo-se das 
 actividades estritamente eleitorais, necessariamente efémeras. 
 Se porventura não forem realizadas acções de propaganda política no seio da vida 
 partidária, hipótese académica que se admite, ainda assim permanece uma 
 obrigação declarativa de menção desse facto à ECFP, a entidade que tem a 
 competência de valorar essa situação, de forma a evitar a instauração de 
 processo de contra-ordenação. 
 A violação do preceito acima referido constitui contra-ordenação punível nos 
 termos do artigo 47° do mesmo diploma, sob a epígrafe “Incumprimento dos deveres 
 de comunicação e colaboração” e cujo teor é o seguinte: 
 
 «1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os 
 primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de 
 cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º e 16º são 
 punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e 
 máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais. 
 
 2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos 
 com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no 
 valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.» 
 DA DEFESA 
 O Partido da Nova Democracia foi regularmente notificado nos termos e para os 
 efeitos do artigo 50º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro. 
 Assim, em fase de audiência escrita, o PND pronunciou-se no sentido de não ter 
 realizado qualquer acção de propaganda política superior a um salário mínimo 
 nacional durante o ano de 2005 e, por esse facto, não efectuou qualquer 
 comunicação à ECFP. 
 FUNDAMENTAÇÃO - Análise jurídica 
 O Partido da Nova Democracia, em resposta à contra-ordenação, nega a existência 
 de acções de propaganda politica no decurso do ano de 2005. 
 O fundamento invocado não isentava o PND de, em tempo, declarar esse facto à 
 ECFP de forma a cumprir a obrigação legal, conforme já referido. 
 Tal conduta de não observância é punida nos termos do nº 2 do artigo 47º da Lei 
 Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, e no caso em concreto não existem causas 
 que excluam a culpa do arguido e a ilicitude do facto. 
 O arguido, ao actuar do modo descrito, agiu com dolo, pelo que a sua conduta é 
 culposa, típica e ilícita, inserindo-se no tipo legal do n° 2 do artigo 47° 
 mencionado. 
 Preenchidos os requisitos legais determinantes da violação prevista na norma 
 indicada, resta determinar a punição concreta, calculada em função da gravidade 
 da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio 
 económico que este retirou da prática da contra-ordenação, como dita o artigo 
 
 18°, n.° 1, do Regime Geral das Contra‑Ordenações (DL n.º 433/82, de 27 de 
 Outubro). 
 
 É evidente que o arguido, com a sua conduta, violou interesses de ordem pública 
 legalmente protegidos, mas a falta cometida é de gravidade reduzida e a culpa do 
 arguido atenuada atendendo ao facto de não terem sido realizadas acções de 
 propaganda politica, conforme o invocado e do qual a ECFP não tem razões para 
 denegar. 
 Nessa medida, atenta a diminuta gravidade da infracção, considera-se que as 
 finalidades da norma punitiva podem ser asseguradas por via da aplicação de uma 
 admoestação, pelo que se entende utilizar a faculdade prevista no artigo 51° do 
 Regime Geral das Contra-Ordenações (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro). 
 CONCLUSÃO 
 Julga-se o Partido da Nova Democracia autor da contra-ordenação prevista e 
 punida no n.º 2 do artigo 47° da Lei Orgânica n.º 2/2005, de l0 de Janeiro. 
 Julgada verificada a infracção e ponderados os factores que devem ser atendidos, 
 afigura-se possível o restabelecimento da paz jurídica necessária proferindo-se 
 para o efeito uma admoestação, que se fará nos termos seguintes: 
 
 “Adverte-se o Partido da Nova Democracia que observe o estrito cumprimento do 
 preceituado no artigo 16°, n° 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, 
 em toda a sua extensão e alcance jurídico.” 
 Esta decisão torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada 
 nos termos do artigo 59° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as 
 alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro e pela 
 Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e do artigo 46°, n.° 3, da Lei Orgânica n.º 
 
 2/2005 de 10 de Janeiro. 
 Lisboa, 22 de Setembro de 2006
 O Presidente da Entidade    
 
 [assinatura]
 José Miguel Fernandes”
 
  
 
  
 
  
 
                  2. O Partido recorrente pede a revogação da decisão recorrida, 
 alegando, em síntese, que só existe dever de comunicação, nos termos do n.º 2 do 
 artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, quando as acções de propaganda política 
 envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional. No exercício financeiro 
 de 2005, o PND não realizou qualquer acção de propaganda política cujo custo 
 tenha atingido esse limiar. Assim, a decisão recorrida tem de ser revogada 
 porque assenta numa interpretação extensiva da norma aplicada, o que deve 
 considerar-se proibido, atendendo à sua natureza sancionatória.
 
  
 
                  3. O recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional pela ECFP, 
 instruído com fotocópia das peças do processo administrativo em que foi 
 proferida a decisão recorrida e foi objecto de distribuição.
 
                  Por despacho liminar do relator, o processo foi com “vista” ao 
 Ministério Público, que se pronunciou nos termos seguintes:
 
  
 
 1. Na sequência da aplicação de admoestação em processo contra‑ordenacional, 
 pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, veio o Partido da Nova 
 Democracia interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Tal recurso foi 
 apresentado àquela Entidade que o enviou directamente para o Tribunal 
 Constitucional. É este recurso que está agora em causa, oferecendo‑se‑nos 
 abordar a propósito três questões: 
 
 2. A primeira tem que ver com o recurso e sua admissibilidade. Dispõe a Lei n° 
 
 2/2005, de 10 de Janeiro, no artigo 46°, n.º 3 (vide, também, artigo 23°) que 
 
 “Das decisões da Entidade previstas no n° 2 cabe recurso de plena jurisdição 
 para o Tribunal Constitucional, em plenário”. Tendo sido aplicada uma 
 admoestação, medida prevista no Regime Geral das Contra‑Ordenações (Dec.Lei n° 
 
 433/82, de 27/10), ao abrigo do artigo 51°, segundo a fundamentação da Entidade, 
 esta constitui a sanção que legitima, nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 46° da 
 Lei 2/2005, a via recursal. 
 
 3. Uma segunda questão tem que ver com a tramitação do presente processo. Como 
 já noutra ocasião se disse (P° 60/06, 3ª Secção), o envio directo do recurso ao 
 Tribunal Constitucional pressupõe o entendimento da não aplicação do artigo 62° 
 do RGCO, o qual prevê a remessa prévia dos autos ao Ministério Público. Sendo 
 aplicável ao presente processo, como é liminarmente admitido desde logo pela 
 Entidade, o Regime Geral das Contra-Ordenações, exceptuando-se, evidentemente, 
 normas especiais que disponham em contrário àquele, seria então aplicável a 
 normatividade decorrente daquele preceito do Capítulo IV daquele Regime Geral, o 
 que determinaria que o processo, instruído com o recurso, fosse enviado para o 
 Ministério Público, que o apresentaria ao juiz (leia-se, Tribunal 
 Constitucional). 
 
 4. Finalmente, e sem prejuízo do referido em 3., sempre se dirá que a 
 interpretação legal que é feita pela Entidade para sustentar a admoestação não 
 se nos afigura ter arrimo na letra e no espírito da lei. Para a Entidade, toda e 
 qualquer acção de propaganda politica deve ser-lhe comunicada, porquanto “Se 
 porventura não forem realizadas acções de propaganda politica no seio da vida 
 partidária, hipótese académica que se admite, ainda assim permanece uma 
 obrigação declarativa de menção desse facto à ECFP, a entidade que tem a 
 competência de valorar essa situação, de forma a evitar a instauração de 
 processo de contra-ordenação “. 
 O facto imputado ao ora recorrente estaria coberto pela normatividade do artigo 
 
 16°, n° 2, da Lei n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que dispõe:”Os partidos 
 políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais acções de 
 propaganda politica que realizem, bem como os meios nela utilizados, que 
 envolvam um custo superior a um salário mínimo “. Como bem se vê da leitura da 
 norma, a obrigação só se verifica quando as acções “envolvam um custo superior a 
 um salário mínimo”. Com efeito o último segmento da norma caracteriza as acções 
 para efeitos de determinar a sua comunicação obrigatória. Não está em causa toda 
 e qualquer acção, mas apenas a(s) que envolva(m) um certo valor. O que se 
 pretende não é fiscalizar toda e qualquer acção propagandística mas a receita e 
 despesa envolvidas, desprezando-se valores abaixo de certo valor. Este é, a 
 nosso ver, o sentido da norma. 
 
  
 
  
 
                  4. O relator apresentou memorando. Concluída a discussão e 
 formada a decisão do Tribunal sobre as questões colocadas, cumpre elaborar o 
 acórdão em conformidade.
 
  
 
                                  
 II – Os factos
 
  
 
                  5. Os factos com interesse para decisão da causa, todos 
 documentalmente provados, são os seguintes:
 a)        Por deliberação de 19 de Julho de 2006 (Acta n.º 40) a ECFP instaurou 
 processo de contra-ordenação contra o Partido da Nova Democracia (Proc. 
 
 13/CPP-2006), com base em auto de notícia, pelos factos seguintes:
 
  
 
 “Factos que constituem infracção
 
 1. Não observância do dever de comunicação de dados
 Em sede de contas relativas ao ano de 2005, o Partido da Nova Democracia não 
 comunicou à Entidade das Contas as acções de propaganda política que realizaram 
 no decurso do referido ano, bem como os meios nelas utilizados, que envolveram 
 um custo superior a um salário mínimo, o que era obrigatório, impreterivelmente, 
 até ao dia 31 de Maio de 2006.”
 
  
 b)       Na defesa que apresentou no processo de contra-ordenação, o PND alegou 
 que todas as acções de propaganda política desenvolvidas no ano de 2005 tiveram 
 custos inferiores a um SMN ou mesmo custo zero, pelo que não havia lugar a 
 comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005.
 c)        Na reunião de 12 de Setembro de 2006, a ECFP analisou a “metodologia 
 das coimas a aplicar” nos termos que constam da Acta n.º 41, tendo estabelecido, 
 além do mais, que “Todos os PPs que não apresentaram a Lista de acções e meios 
 ficam sujeitos a sanção e admoestação” e um processo de cálculo das coimas que 
 culmina numa tabela de sanções relativamente aos partidos com representação 
 parlamentar;
 d)       Na reunião da ECFP de 19 de Setembro de 2006, foi apreciado o assunto 
 
 “Processo de contra-ordenação – coimas a aplicar”, que ficou assim documentado 
 na acta respectiva (Acta n.º 42)
 
  
 
 “(…)
 Outros assuntos
 
 1. Processo de contra-ordenação – coimas a aplicar
 JG pediu a palavra, para afirmar que a solução a adoptar deveria descriminar 
 positivamente o PS pois tinha sido o único partido a apresentar mapa de acções e 
 respectivos meios.
 De igual forma deveria ser aceite a proposta da nossa AJ de redução das penas a 
 metade.
 JMF explicitou aos presentes duas tabelas de penalizações, resultantes uma, do 
 modelo aprovado e da forma como foi aprovado e outra das alterações nas acções 
 introduzidas pelos serviços.
 Este facto, segundo JMF numa penalização muito agressiva de um partido político.
 Desta forma compilou esse partido, apenas as acções que introduziam penalidades 
 e passou a descrevê-la uma a uma.
 Foi unânime a concordância de uma revisão a todos os partidos dado a falta de 
 consistência adoptado nos vários critérios.
 Dessa forma foi repetido o exercício para todos os partidos com representação 
 parlamentar, tendo-se decidido pela exclusão de um conjunto de acções, 
 interrogação a serem estudadas para outras e assinalaram-se como acções de 
 penalização outras ainda.
 O estudo completo e pormenorizado deveria pois ser refeito pela Luísa, para a 
 realização de testes de consistência.
 Foi decidido que o PEV deveria ser discriminado positivamente, porque embora só 
 tenha notificado a ECFP de duas acções e a ECFP detectou mais 5 acções foi o 
 
 único partido que teve o cuidado de notificar a ECFP ao longo do ano. Dessa 
 forma será o único partido sem qualquer sanção.
 Todos os partidos sem representação parlamentar serão admoestados.
 Dos partidos com representação parlamentar o BE será admoestado, uma vez que o 
 resultado acumulado dos dois braços dá 2 smn e o mínimo de pena é de 6 smn.
 Os restantes quatro partidos apresentam a seguinte estrutura de penas:
 
  
 Partido Socialista –                 9 smn
 Partido Social Democrata – 15 smn
 Partido Popular –                 16 smn
 Partido Comunista –            26 smn”
 
  
 e)        Por carta de 22 de Setembro de 2006, o PND foi notificado, no âmbito 
 do Proc. n.º 13/CPP-2006, “da decisão proferida por esta Entidade das Contas e 
 dos Financiamentos Políticos, reunida em plenário no dia 19 de Setembro do 
 corrente ano, que junto se remete”, que incluía a “Decisão” acima transcrita, 
 assinada somente pelo Presidente da Entidade.
 f)          O PND recebeu essa notificação em 28 de Setembro de 2006.
 
                  
 
  
 III – O direito 
 
                  
 
  
 
                  6. A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos instaurou, 
 contra o partido político recorrente, um processo de contra-ordenação, por 
 violação do dever de comunicação das acções de propaganda política estabelecido 
 pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que veio 
 a culminar numa decisão de admoestação, aplicada ao abrigo do disposto no artigo 
 
 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Como resulta da matéria de facto 
 provada, essa decisão foi notificada ao recorrente como tendo sido tomada por 
 aquele órgão colegial em reunião de 19 de Setembro de 2006, mas o que acompanhou 
 a notificação foi um texto datado de 22 de Setembro de 2006 e assinado, apenas, 
 pelo Presidente da Entidade. É desse acto, assim oficialmente comunicado, que 
 vem interposto o presente recurso, ao abrigo do n.º 3 do artigo 46.º da referida 
 Lei Orgânica n.º 2/2005.
 
                                  Antes de entrar na apreciação do mérito do 
 recurso, na sequência do parecer do Ministério Público, importa ponderar duas 
 questões prévias:
 
 - Se a decisão impugnada, consistindo numa admoestação e não na aplicação de uma 
 coima, é susceptível de recurso;
 
 - Qual o regime de tramitação do recurso previsto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei 
 Orgânica n.º 2/2005.
 
  
 
 6.1. Com efeito, já se tem defendido que a decisão que aplica uma admoestação, 
 nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), não 
 constitui uma decisão impugnável jurisdicionalmente (cfr. Frederico de Lacerda 
 da Costa Pinto, 'O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da 
 subsidiariedade da intervenção penal', Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 
 ano 7.º, fasc.1, pág. 89 e segs.).
 
                  Nesse sentido, pode argumentar-se, desde logo, com a letra da 
 lei, designadamente com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º ('A decisão que 
 aplica a coima ou as sanções acessórias …') e no n.º 1 do artigo 59.º ('A 
 decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de 
 impugnação judicial'), que sugerem que o legislador não considerou o acto 
 mediante o qual a autoridade administrativa concluiu o procedimento 
 contra‑ordenacional mediante a aplicação de uma admoestação como sendo uma 
 
 'decisão condenatória' e que recortou o direito de impugnação judicial em função 
 da aplicação de coima ou de sanções acessórias.
 
                  
 
                  Adianta-se que, pelo menos quanto às decisões da EFCP do tipo 
 daquela que agora está em causa, esta conclusão não é aceitável.
 
                  É certo que o único efeito que a lei expressamente comina para 
 a admoestação é o efeito, favorável ao agente, de o facto não poder voltar a ser 
 apreciado como contra‑ordenação (n.º 2 do artigo 51.º do RGCO). Mas a decisão 
 não deixa, por isso, de constituir o acto final do processo de contra-ordenação 
 e de concluir esse processo com a afirmação de que a conduta do agente constitui 
 um facto ilícito e censurável e de tirar as respectivas consequências no 
 exercício de um poder público sancionatório. Embora como autor de um facto de 
 reduzida gravidade e praticado com culpa diminuta, o agente é censurado pela 
 violação de normas a que a lei faz corresponder um ilícito típico no domínio do 
 ordenamento em causa. A autoridade administrativa não se limita a expressar o 
 seu entendimento sobre um modo de agir; admoesta, censura, repreende o agente 
 por ter agido ilicitamente. 
 
                  Deste modo, a decisão que profere uma admoestação é 
 materialmente sancionatória (i.e., define unilateralmente, no exercício do poder 
 público de aplicação de sanções por ilícito de mera ordenação social, a situação 
 do agente como merecedor de uma censura e advertência para que passe a agir de 
 outro modo) e procedimentalmente definitiva (i. e., não é preparatória de 
 qualquer outro acto no seio desse mesmo procedimento). Comporta, em si mesmo, 
 potencialidade lesiva para a esfera jurídica do destinatário, pelo que não pode 
 deixar de ser, em princípio, susceptível de impugnação judicial (n.º 4 do artigo 
 
 268.º da Constituição). 
 
  
 
                  Não se exclui que haja situações em que à lesividade abstracta 
 da decisão de admoestação não corresponda a afectação, em concreto, de qualquer 
 aspecto da esfera jurídica do destinatário com dignidade para abrir a via de 
 impugnação judicial e em que, por falta de qualquer outro pressuposto processual 
 
 (v. g., o interesse em agir), deva rejeitar-se o recurso. Mas, não é o que 
 sucede em matéria de contas e financiamentos dos partidos políticos. Este é um 
 aspecto da actividade dos partidos sobre que incide a particular atenção da 
 opinião pública, de modo que a afirmação de que um determinado partido político 
 não cumpriu ou foi menos escrupuloso no cumprimento dos seus deveres nesta 
 matéria é susceptível de afectar a sua imagem junto do eleitorado, 
 fragilizando-o na prossecução dos seus objectivos.
 
  
 Deste modo, entende-se que a decisão impugnada é susceptível de recurso ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005.
 
  
 
 6.2. Poderia ainda colocar-se, na sequência do mesmo parecer do Ministério 
 Público, o problema da determinação do regime de processamento do recurso, 
 designadamente, saber se deve obedecer, com as necessárias adaptações, à 
 tramitação regulada nos artigos 59.º e seguintes do RGCO, ou se continua 
 aplicável aos recursos de decisões administrativas em matéria de ilícito de mera 
 ordenação social para que o Tribunal Constitucional seja competente a previsão 
 especial do artigo 102.º-C da LTC, numa interpretação actualista do preceito que 
 o adapte às decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos neste 
 domínio.
 
                  Sucede, porém, que a concreta evolução processual e a decisão 
 que vai proferir‑se quanto ao mérito do recurso tornam desnecessária uma 
 resposta conclusiva quanto a esta matéria, porque nenhum acto deveria ser 
 anulado ou praticado em consequência dessa opção, nem esta é susceptível de ter 
 qualquer repercussão na aquisição do material de ponderação ou no sentido da 
 decisão da causa que se prefigura.  
 
                  
 Com efeito, a eventual nulidade que pudesse suscitar-se, em decorrência de o 
 processo não ter tido o encaminhamento previsto no artigo 62.º do RGCO (suposta 
 a aplicabilidade deste regime, bem entendido), teria ficado sanada pelo “visto” 
 inicial do Ministério Público, que assim teve oportunidade de se pronunciar 
 quanto ao mérito nos termos sobreditos, atingindo-se o fim visado pela norma. A 
 circunstância de a intervenção do Ministério Público ter ocorrido depois da 
 distribuição não é susceptível de afectar os poderes dos sujeitos processuais no 
 processo de contra-ordenação ou o exame e decisão da causa, pelo que se degrada 
 em irregularidade irrelevante.  
 
  
 
                  É certo que a opção por um ou outro regime poderá reflectir-se 
 no prazo de interposição do recurso (cfr. n.º 3 do artigo 59.º do RGCO e n.º 2 
 do artigo 102.º-C da LTC). Esse seria um dos seus aspectos mais gravosos. Porém, 
 também quanto a essa questão a opção é, quanto à solução última do caso, 
 irrelevante. 
 
                  Com efeito, a inobservância do prazo de 10 dias, previsto no 
 n.º 2 do artigo 102.º-C da LTC sempre seria de julgar justificada, no caso 
 concreto, considerando que à ambiguidade do quadro normativo se soma a 
 informação da autoridade recorrida, prestada no cumprimento de um dever legal 
 específico (alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do RGCO) de que a impugnação se 
 fazia nos termos do artigo 59.º do RGCO, portanto no prazo de 20 dias 
 estabelecido pelo n.º 3 deste preceito, que foi efectivamente respeitado. Na 
 verdade, a situação agora em apreciação diferencia-se daquelas que foram 
 consideradas nos Acórdãos n.º 380/2003, publicado no Diário da República, II 
 Série, de 21 de Outubro de 2003, e 381/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, 
 num aspecto essencial para considerar que, no caso concreto, a apresentação do 
 recurso no prazo de 10 dias não era exigível a um destinatário normalmente 
 diligente do acto em causa, e que consiste na evidente ambiguidade do quadro 
 normativo resultante desta opção interpretativa e a novidade da sua aplicação 
 pelo Tribunal.  
 
                  Adopta-se, assim, uma solução que se insere na linha, por 
 exemplo, do disposto no n.º 4 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos ou no n.º 3 do artigo 198.º do Código de Processo Civil.
 
  
 
 7. Isto posto, importaria passar à análise da questão colocada pelo recorrente e 
 que consiste em determinar a extensão do dever de comunicação das acções de 
 propaganda política estabelecido pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 
 
 2/2005.
 Sucede, porém, que uma outra questão de conhecimento prioritário e oficioso se 
 coloca, face aos termos em que a decisão recorrida se mostra praticada.
 
  
 
                   A competência para aplicar coimas cabe à ECFP, enquanto órgão 
 colegial (n.º 2 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005), em deliberação 
 tomada, pelo menos, por dois votos favoráveis (artigo 12.º da mesma Lei).  
 
                  
 Sucede que, apesar de o ofício dirigido ao partido político recorrente 
 identificar como objecto da notificação a 'decisão proferida por esta Entidade 
 das Contas e dos Financiamentos Políticos, reunida em plenário no dia 19 de 
 Setembro do corrente ano', a realidade que os autos demonstram não corresponde a 
 esta norma de competência. Com efeito, a decisão que acompanhou o ofício de 
 notificação (fls. 9-13) é datada de 22 de Setembro de 2006 e mostra-se assinada, 
 apenas, pelo Presidente da Entidade. 
 
                  Torna-se, pois, necessário interpretar esta actuação em ordem a 
 determinar qual é o acto conclusivo do procedimento contra-ordenacional 
 instaurado contra o PND com base no auto de notícia de 20 de Julho de 2006, o 
 que há-de resultar do teor literal dos actos a interpretar, do seu tipo legal e 
 da sequência procedimental em que surgem.      
 
                   Ora, como resulta da matéria de facto assente, não há 
 correspondência entre a autoria efectiva do acto e os termos em que se pretendeu 
 fazê-lo valer. A aplicação da admoestação é oficialmente imputada ao órgão 
 colegial, mas a decisão foi efectivamente proferida pelo Presidente. Com efeito, 
 
 é nesta decisão individual, e não na deliberação referida na acta da reunião de 
 
 19 de Setembro de 2006 (acta n.º 42), que se identifica o arguido, se descrevem 
 os factos imputados, se examina a defesa apresentada, se determinam as normas 
 aplicáveis e se procede à análise jurídica correspondente e se concluiu pela 
 individualização da sanção, face à gravidade do ilícito e ao grau de culpa.
 
  
 
                  É certo que da acta daquela reunião consta o seguinte: 'Todos 
 os partidos sem representação parlamentar serão admoestados'. E que, tratando-se 
 de órgão colegial que desenvolve funções materialmente administrativas, embora 
 não integrando a Administração Pública em sentido próprio, na falta de regime 
 especial, a deliberação pode ser documentada em acta, não sendo requisito de 
 existência ou validade do acto que este se expresse em instrumento assinado por 
 todos os membros que tomaram a deliberação (cfr. artigos 2.º, n.º 1, e 27.º do 
 Código do Procedimento Administrativo). Designadamente, não são neste domínio 
 aplicáveis supletivamente as regras de elaboração e assinatura da sentença em 
 processo penal (artigo 372.º do CPP). A remissão efectuada pelo n.º 1 do artigo 
 
 41.º do RGCO para as normas de processo criminal, que se constituem 
 genericamente em normas integradoras do processo contra-ordenacional, não 
 significa que a resposta deva ser procurada nas normas e categorias de 
 invalidade do Código de Processo Penal. Como se demonstrou no Acórdão n.º 
 
 50/2003, Diário da República, II Série, de 16 de Abril, é decorrência lógica da 
 opção legislativa de atribuir às autoridades administrativas a competência para 
 aplicação das coimas que, no silêncio da lei, as normas de organização e 
 funcionamento dos órgãos administrativos, designadamente dos órgãos colegiais, 
 tenham plena aplicação à decisão de aplicação de coimas. Seria, assim, 
 admissível, por exemplo, que a decisão se consubstanciasse na aprovação pelo 
 
 órgão colegial de uma proposta que satisfizesse os requisitos do artigo 58.º do 
 RGCO, com mera documentação em acta dessa aprovação.
 
   Porém, tal manifestação de intenção punitiva não satisfaz as exigências da 
 decisão individualizada do processo de contra-ordenação impostas pelo artigo 
 
 58.º do RGCO. Estes requisitos essenciais para o tipo de acto em causa só vieram 
 a estar presentes na decisão que, três dias mais tarde, o Presidente 
 individualmente subscreveu, embora vindo a apresentá-la ao recorrente como sendo 
 a deliberação do órgão colegial. Não há naquela deliberação, sequer, a 
 identificação dos partidos ou dos processos de contra-ordenação que 
 individualmente lhes respeitam. Assim, não é possível, atendendo ao seu teor 
 literal (“os partidos .... serão”) e ao seu tipo legal, interpretar  esta 
 deliberação de “admoestar” os partidos sem representação parlamentar como 
 contendo já a decisão do procedimento de contra-ordenação relativamente ao 
 Partido da Nova Democracia.
 
  
 
  Com isto não se nega, bem entendido, ser intenção da Entidade sancionar todos 
 os partidos sem assento parlamentar com a medida de admoestação. Mas a 
 intervenção do órgão colegial ficou pelos trabalhos preparatórios e pela 
 apreciação genérica, não tendo havido, depois, a formação individualizada da 
 vontade do órgão particularmente dirigida à apreciação do caso, como é imposto 
 pelo artigo 58.º do RGCO. O que aparece como decisão conclusiva do processo de 
 contra-ordenação instaurado contra o partido político recorrente, ainda que em 
 correspondência com aquela intenção, é um acto elaborado apenas pelo seu 
 Presidente, embora notificado como se fosse do órgão colegial e para valer como 
 tal.
 
  
 
                  8. Importa, pois, saber qual a consequência deste vício.
 
  
 
                  O artigo 58.º do RGCO dispõe sobre o conteúdo da “decisão 
 condenatória” no processo de contra-ordenação, mas o diploma nada estabelece 
 quanto aos termos procedimentais de formação e expressão da vontade dos órgãos 
 colegiais, na hipótese de a decisão competir a um órgão deste tipo, pelo que lhe 
 são aplicáveis as regras gerais do Código do Procedimento Administrativo. Regras 
 que, na ausência de disciplina própria no respectivo diploma de organização e 
 funcionamento, se aplicam à ECFP, uma vez que, embora não integrada na 
 Administração Pública (artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2005), é um órgão do 
 Estado que, ao menos no exercício desta competência, desenvolve funções 
 materialmente administrativas (n.º 1, do artigo 2.º do Código do Procedimento 
 Administrativo).
 
                  Ora, como dizem M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. 
 Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 146, “só 
 há vontade orgânica quando haja vontade colegial subjacente: a vontade 
 
 (pretensamente) imputada por qualquer um dos seus membros ao órgão colegial – 
 incluindo aquele que o representa – só tem essa qualidade se tiver sido formada 
 colegialmente. Caso contrário, não existe “vontade” do órgão e, portanto, não 
 existe acto – ou é nulo”. Este elemento essencial do acto, “não se manifesta 
 apenas na pluralidade de vontades, mas no próprio funcionamento do órgão: as 
 deliberações são apreciadas e tomadas conjunta e presencialmente pelos membros 
 do órgão colegial”. Assim, o facto de haver concordância entre a decisão tomada 
 pelo Presidente em apreciação concreta do processo de contra-ordenação 
 respeitante ao Partido da Nova Democracia e a manifestação de vontade anterior 
 no sentido de sancionar todos os partidos sem representação parlamentar com 
 
 “admoestação” não supre a falta de deliberação individualizada do órgão sobre 
 este concreto processo.
 
  
 
                  Deste modo, faltando-lhe um elemento essencial, o acto 
 recorrido enferma de nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 133.º do Código do 
 Procedimento Administrativo, base legal mais adequada à natureza do acto do que 
 a subsunção do defeito de formação da vontade do órgão na alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 119.º do Código de Processo Penal, que seria a hipótese alternativa, 
 mediante a equiparação da decisão aplicativa da sanção à sentença em processo 
 penal. Com efeito, trata-se de infracção à disciplina respeitante ao regime 
 geral de funcionamento e processo decisório do órgão, enquanto órgão 
 administrativo, e não ao regime legal específico do procedimento de 
 contra-ordenação, que é o domínio de aplicação subsidiária das normas do 
 processo penal (artigo 41.º do RGCO).
 
  
 Em qualquer dos enquadramentos, é vício de conhecimento oficioso, pelo que o 
 facto de não ter sido feito valer, seja pelo recorrente, seja pelo Ministério 
 Público, não obsta a que o Tribunal conceda provimento ao recurso com este 
 fundamento.  Conclusão que, embora não obstando a que a que a ECFP venha a 
 deliberar sobre a matéria do processo de contra-ordenação em causa, prejudica a 
 apreciação das demais questões suscitadas. 
 
  
 
  
 III – Decisão
 
  
 
                  Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, 
 declarando nulo o acto recorrido.
 
  
 
                  Sem custas.
 Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Benjamim Rodrigues
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Paulo Mota Pinto
 Maria Helena Brito
 Mário José de Araújo Torres
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício