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Processo n.º 769/08
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
             I – Relatório
 
  
 
 1.  A.  recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º nº 1 
 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – LTC –, 'com fundamento na 
 inconstitucionalidade do art. 14º do RGIT, aplicado nos autos, por violação das 
 normas constitucionais constantes dos arts. 18º nº 3 e 13º da Constituição da 
 República Portuguesa, tal como arguido e fundamentado na sua motivação de 
 recurso para o Tribunal da Relação'.
 
  
 
 2.   O recurso foi, no entanto, logo julgado improcedente por decisão sumária do 
 seguinte teor:
 
             
 
 [...] 2. A Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, deixou escrito o seguinte, 
 quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente:
 
  
 
 “ (…) 6.4. A inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT: 
 Ao contrário do que sucede com a questão anterior, não consta que a presente 
 tenha sido suscitada pelos recorrentes durante o processo, nomeadamente na 
 contestação (v. fls. 637-644). 
 Mas fizeram-no no recurso, pelo que estamos perante uma questão nova, a qual, 
 como tal, e por princípio, nem se imporia aqui apreciar. 
 Esta uma primeira observação. 
 Há mais, porém. É que entre as normas que os recorrentes indicam como tendo sido 
 violadas pela decisão recorrida nem sequer consta a do mencionado art. 14.º. 
 E não é tudo. Com efeito, a sentença, ao comparar, em concreto, os dois regimes 
 punitivos que se sucederam no tempo, optou, no cumprimento do disposto no n.º 4 
 do art. 2.º do Cod. Penal, pelo que decorre do RJIFNA, no que respeita ao 
 recorrente A., e pelo que se estabelece no RGIT, no que concerne à sociedade. 
 Depois, ao subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, invoca os 
 
 “termos do disposto” no art. 11.º, n.º 7, daquele primeiro Regime, e no falado 
 art. 14.º, n.º 1. 
 Quer dizer: ainda que porventura fosse de entender, no seguimento da opinião dos 
 recorrentes, que a aplicação desta última norma efectuada pela decisão recorrida 
 contende com qualquer preceito constitucional, que eles também não concretizam, 
 sobraria incólume a aplicação da norma daquele n.º 7, adquirido que temos, no 
 juízo formulado ao abrigo do art. 204.º da Constituição da República, que a 
 mesma não ofende qualquer preceito da Constituição da República.
 Enfim, tudo isto seria o bastante para, sem mais, rejeitar a alegada 
 inconstitucionalidade. 
 Contudo, e pese embora o referido, não queremos encerrar assim a questão. 
 Até porque, lembre-se, a douta sentença, já na sua parte final, não deixou de 
 indicar, em nota de rodapé, um aresto do Tribunal Constitucional que se 
 pronuncia sobre a conformidade do obrigatório condicionamento, positivado no n.º 
 
 1 do dito art. 14.º, com o diploma básico. 
 Ora, as considerações que se podem retirar dos demais acórdãos daquele Tribunal 
 que se pronunciaram sobre a questão – o último, ao que sabemos, com o n.º 
 
 61/2007 – são o melhor testemunho da sem razão dos recorrentes. 
 Aliás, também o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21-12-2006, na mesma 
 linha, rejeitou a inconstitucionalidade da norma em apreço. 
 Por conseguinte, improcedendo também esta questão, mais não resta do que remeter 
 os recorrentes para esses doutos arestos.”
 
  
 
      3. Acontece que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, em anteriores 
 arestos, pela não inconstitucionalidade da norma impugnada, face aos princípios 
 constitucionais contidos nos artigos 13.º e 18.º da Constituição, que o 
 recorrente invoca.
 
  
 Fê-lo, por exemplo, nos Acórdãos n.º 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 
 
 29/07; 61/07, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais 
 decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 14.º do RGIT, 
 enquanto condiciona a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado das 
 quantias em dívida.[...]”
 
  
 
             3.  Inconformado, o recorrente reclama para a conferência, nos 
 termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
 
  
 
 “ (…)
 
 1
 
 É certo que a lei o permite, mas com todo o devido respeito, não se afigura 
 certa a decisão do Sr. Juiz Relator, desde logo porque desconhece os fundamentos 
 do Recurso sobre a violação das normas constitucionais citadas no requerimento 
 de interposição do mesmo 
 
 2
 Na verdade, nenhum dos Acórdãos citados na decisão sumária sub judice, 
 relacionando‑se com a inconstitucionalidade do art. 14º do RGIT, por violação 
 dos arts. 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa, se refere ao 
 sentido em que o Recorrente entende tal violação acontecer. 
 
 3
 
 É certo que o art. 14º do RGIT, no entender do Recorrente, que não deste 
 Tribunal Constitucional nos Acórdão citados pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro 
 Relator, viola não só o principio da separação de poderes e da proibição de 
 restrição de direitos liberdades e garantias (ao limitar a decisão do tribunal 
 comum a critérios de natureza política, levando-o à imposição de pena restritiva 
 de liberdade em caso de não pagamento de impostos – art. 18º da CRP) como o 
 principio da igualdade (art. 13º da CRP – impondo uma sanção privativa de 
 liberdade a quem se sabe a priori não ter condições económicas para o fazer, 
 descriminando-o perante aqueles outros cuja condição económica lhes permite 
 fugirem a penas restritivas de liberdade, e nomeadamente à pena de prisão) 
 Todavia, 
 
 4
 No entender do Recorrente, tal violação de normas e princípios constitucionais 
 de aplicação directa a todos os cidadãos, ocorre também, como é o caso do 
 Recorrente, quando lhe é imposta uma condição para a suspensão da execução da 
 pena (pagamento do imposto(s) alegadamente em dívida) quando tal dívida ainda se 
 encontra em discussão nos tribunais tributários. 
 Ou seja, 
 
 5
 Da norma em causa, não consta qualquer referência ou singular possibilidade do 
 aqui Recorrente, poder demonstrar que afinal o imposto que está obrigado a 
 pagar, afinal não existe, porque no tribunal tributário anos volvidos sobre a 
 sua condenação em pena de prisão, e até sobre o cumprimento da mesma 
 
 (eventualmente) chegue á conclusão que afinal as liquidações de IRC em causa nos 
 autos foram indevidas. 
 
 6
 Em nenhum dos arestos citados se coloca esta questão! 
 No entanto, 
 
 7
 
 É entendimento do Recorrente, que nesta vertente (imposição de pena de prisão 
 pelo não pagamento do imposto, condição de suspensão da mesma, enquanto os 
 tribunais tributários não decidirem sobre a existência de tal obrigação 
 tributária, ou mesmo sobre outra de dimensão diversa) o art. 14º do RGIT 
 mostra-se contrário aos referidos arts. 13.º e 18.º da CRP. 
 
 8
 Sob pena de ficar por analisar por este Tribunal, questão relevante e actual, 
 que no entender do Recorrente choca de forma brutal com as normas e princípios 
 constitucionais citados, deve o presente Recurso ser admitido e prosseguir seus 
 normais termos até final.”
 
  
 
  
 
 4.  O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da 
 reclamação deduzida no processo em epígrafe, veio responder-lhe nos termos 
 seguintes:
 
  
 
 1.º
 A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 
 2.º
 Importando, desde logo, notar que no requerimento de interposição de recurso 
 para este Tribunal Constitucional, de fls. 1006, o recorrente não curou sequer 
 de delimitar adequadamente qualquer específica interpretação ou dimensão 
 normativa do artigo 14.º do RGIT, não podendo naturalmente aproveitar a presente 
 reclamação para intempestivamente vir cumprir tal ónus.
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
             5.  A presente reclamação não abala os fundamentos da decisão 
 sumária proferida. Efectivamente, tal como se afirma na decisão reclamada, o 
 Tribunal Constitucional já se pronunciou, em anteriores arestos (nomeadamente, 
 os citados na decisão sumária proferida) pela não inconstitucionalidade da norma 
 em apreço.
 
             De todo o modo, e respondendo à argumentação trazida pelo recorrente 
 na reclamação, cabe dizer que o recorrente invoca agora, inovadoramente, uma 
 dimensão normativa retirada do artigo 14.º do RGIT que não faz parte do objecto 
 do presente recurso e que o Tribunal não pode conhecer. Na verdade, cabendo ao 
 recorrente a tarefa de fixar o objecto do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70º da LTC, como o presente, no momento em que interpõe o respectivo 
 requerimento, o certo é que não particularizou qualquer especial dimensão 
 normativa retirada do preceito, designadamente a de que constitui imposição de 
 pena de prisão pelo não pagamento do imposto, condição de suspensão da mesma, 
 enquanto os tribunais tributários não decidirem sobre a existência de tal 
 obrigação tributária, ou mesmo sobre outra de dimensão diversa. Cumpre, por 
 isso, reconhecer que a jurisprudência que se retira dos invocados arestos do 
 Tribunal sobre esta matéria não é minimamente abalada pelas razões que o 
 reclamante invoca na reclamação em análise.
 
  
 III – Decisão:
 
  
 
 6.  Em face do exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação. Custas pelo 
 recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. 
 
  
 Lisboa,  19 de Novembro de 2008.
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão