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Proc. nº 48/02 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício 
 
 
 
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 
 1 – A..., identificado nos autos, notificado do acórdão de fls. , vem requerer a aclaração do referido aresto, dizendo, em síntese, que, contrariamente ao que nele foi entendido, pôs em causa a interpretação da norma constante do artigo 
 374º nº 2 do Código de Processo Penal, pedindo ao tribunal que esclareça 'se o douto acórdão teve ou não em consideração, para a decisão final, os factos agora surpreendidos pelo presente – matéria que, salvo o devido respeito, nunca poderá ser classificada como inócua do ponto de vista jurídico'. 
 O Exmo Magistrado do Ministério Público sustenta que o pedido deve ser indeferido, uma vez que o recorrente apenas manifesta discordância com o decidido, 
 Cumpre decidir. 
 
 2 – É evidente que o recorrente compreendeu perfeitamente o acórdão em causa que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que, na parte que interessa, julgara o recurso manifestamente infundado. 
 Com efeito, o que o recorrente deixa expressa é a sua discordância perante um tal julgado, julgado este que assentou na interpretação do acórdão recorrido na parte em que ele se pronunciou sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, seguindo, aliás, o que o Tribunal Constitucional tem entendido sobre esta matéria. 
 O acórdão em causa não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade, pelo que o pedido não pode deixar de ser indeferido. 
 
 3 – Decisão: 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido. 
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. 
 Lisboa, 17 de Abril de 2002- Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa