 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 648/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é 
 reclamante A., SGPS, S.A. e reclamada B., S.A., vem a primeira reclamar, ao 
 abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 14 de Julho de 2008, que não 
 admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 2. Em 21 de Maio de 2008, a reclamada requereu ao Presidente do Tribunal da 
 Relação do Porto a nomeação de árbitro, nos termos do disposto no artigo 12º da 
 Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. Em 9 de Junho de 2008, o Presidente do Tribunal 
 da Relação do Porto, proferiu despacho pelo qual procedeu à nomeação requerida.
 
  
 
 3. Notificada deste despacho, a ora reclamante arguiu a nulidade do mesmo, nos 
 termos dos artigos 201º e seguintes do Código de Processo Civil. Em 3 de Julho 
 de 2008, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento, 
 com a seguinte fundamentação:
 
  
 
 «A nomeação de árbitro solicitada ao Presidente da Relação foi apresentada ao 
 abrigo do disposto no n° 1 do art° 12 da Lei n° 31/86 de 29 de Agosto - Lei da 
 Arbitragem Voluntária, tendo sido acompanhada dos documentos pertinentes 
 justificativos de que entre os litigantes havia sido celebrada convenção para a 
 constituição de Tribunal Arbitral.
 A nomeação feita pelo Presidente da Relação ao abrigo dos n°s 1, 2 e 3 da citada 
 Lei de Arbitragem Voluntária constitui nestas circunstâncias tão só um acto de 
 carácter administrativo tendente a proporcionar às partes a constituição do 
 Tribunal Arbitral onde aí sim tudo poderá ser discutido em termos da aplicação 
 das normas processuais previstos na referida Lei de Arbitragem.
 Não pode pretender-se transformar este acto administrativo na constituição de um 
 processo, pois que o objectivo da lei foi ultrapassar tão só o impasse na falta 
 de nomeação de árbitro de uma das parte para se iniciar a constituição do 
 Tribunal arbitral fora dos Tribunais estaduais.
 Deste modo, com respeito por opinião contrária, não tem sentido fazer funcionar 
 aqui o principio do contraditório ou as regras da citação porquanto não se está 
 ainda em presença da constituição do Tribunal Arbitral a formar em fase 
 posterior onde então esse Tribunal poderá actuar segundo os princípios 
 consignados nos art°s 19º e ss da Lei n° 31/86 de 29 de Agosto, de âmbito 
 jurisdicional.
 A nomeação do árbitro em causa efectuada pelo Presidente foi precedida de 
 solicitação à Faculdade de Direito da Universidade do Porto e embora a mesma não 
 possa ser impugnada por força do disposto no n° 3 do art° 12 da Lei de 
 Arbitragem também quanto a ela não foi invocado qualquer vício relativamente ao 
 acto praticado.
 Assim por se entender não se configurar aqui qualquer violação do principio do 
 contraditório, que a lei não impõe, nem se tratar de qualquer omissão de falta 
 de citação, indefiro o requerimento da requerida A., SGPS, SA».
 
  
 
 4. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC:
 
  
 
 «da decisão que, ao indeferir o requerimento em que a ora recorrente arguía a 
 nulidade processual resultante de não lhe ter sido permitido o exercício do 
 contraditório relativamente ao requerimento de nomeação de árbitro (apesar de 
 ter permitido à requerente pronunciar-se sobre a questão de saber se à 
 requerida, ora recorrente, deveria ter sido dada a oportunidade de 
 pronunciar-se!) aplicou a norma do art. 12.° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto 
 
 (Lei da Arbitragem Voluntária – LAV) com base numa interpretação que lhe atribui 
 o sentido de dispensar (ou de não impor) o contraditório do requerido quanto ao 
 requerimento de nomeação de árbitro.
 Entende a ora recorrente que, interpretada desse modo, a norma do art. l2.º da 
 LAV seria inconstitucional, por violação grosseira do disposto no art. 20.°/4 da 
 Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra o direito a um 
 processo equitativo».
 
  
 
 5. Em 14 de Julho, foi proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte 
 teor:
 
  
 
 «Atento o despacho que proferimos a fls 92/93, efectuada que foi a nomeação de 
 
 árbitro, não pode a mesma ser susceptível de impugnação e como tal também não 
 pode existir recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, porquanto no 
 contexto da nomeação não se aplicaram normas ou procedimentos diferentes dos 
 previstos no art.º 12.º - 1 e 3 da Lei de Arbitragem Voluntária.
 Assim, não admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 99/100 – art.º 
 
 12.º, n.º 3 da LAV».
 
  
 
 6. Este despacho foi objecto da presente reclamação, sustentando a reclamante o 
 seguinte:
 
  
 
 «(…) 1. Sem que alguma vez lhe tenha sido dado conhecimento do requerimento que 
 deu origem aos autos do “processo arbitral” em epígrafe, foi a ora reclamante 
 notificada do despacho que nomeava um árbitro que ocuparia o lugar daquele que 
 
 (de acordo com o que, presumivelmente, terá sido alegado naquele requerimento) a 
 ora reclamante se teria, alegadamente, abstido de indicar.
 
 2. Surpreendida com a flagrante falta de citação, ou, ao menos, de um qualquer 
 outro meio apto a dar-lhe conhecimento do requerimento inicial apresentado nos 
 autos em epígrafe, a ora reclamante, perante tão ostensiva e intolerável 
 violação do princípio do contraditório, arguiu (na sua primeira intervenção no 
 processo) as correspondentes nulidades processuais, determinantes, também, da 
 nulidade do próprio despacho de nomeação do árbitro.
 
 3. No requerimento em que arguiu as nulidades processuais resultantes da omissão 
 dos actos (citação ou, ao menos, outro modo de comunicação) imprescindíveis ao 
 exercício do contraditório, a ora reclamante suscitou logo a questão da 
 inconstitucionalidade da interpretação que atribuísse ao art. 12.° da Lei n.° 
 
 31/86, de 29 de Agosto (LAV), o sentido de os dispensar (ou excluir, ou não 
 impor), por violação do disposto no art. 20.°/4 da CRP, na parte em que consagra 
 o direito a um processo equitativo.
 
 4. O Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o referido 
 requerimento (em que se arguía as mencionadas nulidades processuais e se 
 suscitava aquela questão de constitucionalidade).
 
 5. Logo a seguir, a ora reclamante, nos termos dos arts. 70.°/ 1-b) e 75.°-A da 
 LTC, requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do 
 despacho que indeferira o requerimento em que suscitara a questão de 
 constitucionalidade (o requerimento em que arguíra as nulidades processuais 
 correspondes à violação do contraditório).
 
 6. O Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento 
 de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, recusando, pois, a 
 sua admissão – sendo deste Despacho de que ora se reclama para a Conferência de 
 Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 
 
 77.º da LTC. 
 
 7. De acordo com a transcrição que consta da notificação feita à ora reclamante 
 pela respectiva Secretária, o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto 
 fundamenta este seu Despacho (de indeferimento do requerimento de interposição 
 do recurso de constitucionalidade) na afirmação de que a “nomeação de árbitro 
 
 (...) não pode ser (...) susceptível de impugnação e como tal também não pode 
 existir recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto no contexto da 
 nomeação, não se aplicaram normas ou procedimentos diferentes dos previstos no 
 art. 12.º-1 e 3 da Lei da Arbitragem Voluntária”.
 
 8. Considerando o fundamento com que se quer abonar, o Despacho ora sob 
 reclamação assenta num equívoco, baseia-se numa interpretação errada da LAV e 
 incorre na violação dos preceitos da LTC que estabelecem os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso de constitucionalidade (normas que se presume que o 
 Senhor Presidente do Tribunal da Relação terá tido em conta).
 
 9. Incorre num equívoco porque o recurso de constitucionalidade interposto pela 
 ora reclamante não tem por objecto o Despacho de nomeação do árbitro, ao invés 
 do que se diz na fundamentação do Despacho ora sob reclamação.
 
 10. Tem por objecto, isso sim, o Despacho em que o Senhor Presidente do Tribunal 
 da Relação do Porto indeferiu o requerimento através do qual a ora reclamante 
 arguíra as nulidades processuais consubstanciadoras da violação do 
 contraditório, e suscitara a questão de inconstitucionalidade – sendo que, em 
 acréscimo, como é sabido, nem mesmo a arguição de nulidades processuais 
 representa uma “impugnação” de uma qualquer decisão judicial (ainda que 
 sobrevenha a nulidade dela, por contaminação da nulidade processual verificada a 
 montante).
 
 11. Para além de sustentar-se num equívoco, o Despacho ora sob reclamação 
 baseia-se também numa interpretação manifestamente errada do disposto no art. 
 
 12.°/3 da LAV.
 
 12. A extensão do conceito de “impugnação” que aí se utiliza (não esquecendo que 
 se trata de impugnação do despacho de nomeação de árbitro, que não é aquele que 
 está em causa nos autos) não abrange, evidentemente, os recursos de 
 constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
 
 13. Na extensão desse conceito de impugnação apenas cabem os recursos 
 ordinários.
 
 14. Por fim, é flagrante a violação das normas da LTC que estabelecem os 
 pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade para o 
 Tribunal Constitucional.
 
 15. Com efeito, nos termos do n.° 2 do art. 70.° da LTC, “os recursos previstos 
 nas alíneas b) [como sucede no caso dos autos] e f) do número anterior apenas 
 cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou 
 por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a 
 uniformização de jurisprudência”.
 
 16. Sublinha-se: os recursos para o Tribunal Constitucional “(...) apenas cabem 
 de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já 
 haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (...)”.
 
 17. Quer dizer, aquilo que o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto 
 toma como fundamento de inadmissibilidade de recurso para o Tribunal 
 Constitucional (a existência de uma norma legal que exclui qualquer recurso 
 ordinário) é justamente o que, nos termos do n.°2 do art. 70.° da LTC, constitui 
 um requisito essencial de admissibilidade!
 
 18. Na verdade, só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de 
 decisões que não sejam susceptíveis de recurso ordinário.
 
 19. Considerando, enfim, que a ora reclamante suscitou oportuna e atempadamente 
 a questão de constitucionalidade (que diz respeito a uma garantia tão 
 fundamental como é a do contraditório), cumprindo, ademais, os requisitos e 
 formalidades estabelecidos no art. 75.°-A da LTC, não se vê, honestamente, que 
 haja qualquer razão para lhe impedir o acesso à jurisdição constitucional.
 Em conclusão: 
 
 - o conceito de impugnação que o legislador usa no n.° 3 do art. 12.° da LAV 
 apenas abarca os recursos ordinários, não lhe sendo atribuível o sentido, nem o 
 alcance, de excluir o recurso para o Tribunal Constitucional, cujos pressupostos 
 se acham estabelecidos na LTC;
 
 - a circunstância de a decisão que aplica uma norma cuja inconstitucionalidade 
 haja sido suscitada no processo não ser susceptível de recurso ordinário não 
 constitui fundamento de inadmissibilidade do recurso para o Tribunal 
 Constitucional: constitui, isso sim, e ao invés, um requisito de 
 admissibilidade;
 
 - além de ter suscitado atempadamente a questão de constitucionalidade (na 
 primeira e única oportunidade que teve para o fazer), a ora reclamante satisfez 
 e observou todos os requisitos e formalidades de que depende o recurso para o 
 Tribunal Constitucional (…)».
 
  
 
  
 
 7. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma 
 seguinte:
 
  
 
 «A presente reclamação é, a nosso ver, claramente improcedente.
 Na verdade – e como se acentua na decisão proferida a fls. 92 – não pode 
 configurar-se o procedimento, previsto no art. 12.º da Lei n.º 31/86, visando a 
 
 “subsidiária” nomeação de árbitro pelo Presidente da Relação, como tendo 
 natureza contenciosa e jurisdicional, visando dirimir por um órgão de natureza 
 jurisdicional um litígio entre as partes na convenção de arbitragem – não sendo 
 legítimo pretender transformar o “acto administrativo” de nomeação de árbitro 
 num procedimento contencioso a que devessem aplicar-se as exigências de acesso 
 ao direito e aos tribunais, decorrentes do art. 20.º da Constituição.
 Deste modo – e mesmo que, porventura, se admita que a dirimição do incidente de 
 nulidade deduzido se possa confirmar como “decisão de um tribunal”, o que será, 
 no mínimo, duvidoso – a questão de constitucionalidade suscitada sempre teria de 
 qualificar-se como “manifestamente infundada”, não se entendendo a que título 
 caberia exercer o contraditório sobre o acto de nomeação de um árbitro, numa 
 situação em que a intervenção subsidiária do Presidente da Relação assenta 
 precisamente na recusa ou omissão de tal nomeação pela parte que agora pretendia 
 exercitar o “contraditório”; e não cabendo, como dá nota a decisão recorrida, 
 dirimir no âmbito de tal procedimento quaisquer litígios ou conflitos entre as 
 partes na convenção de arbitragem, que extravasem o âmbito estrito da referida 
 omissão de nomeação do árbitro pela parte interessada.
 Desta forma – e com este específico fundamento – sempre se justificaria a 
 rejeição do recurso, nos termos do art.º 76.º, n.º 2, “ in fine” da Lei n.º 
 
 28/82, o que naturalmente determina a improcedência da presente reclamação».
 
  
 
  
 
 8. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério 
 Público, e sobre a possibilidade de a reclamação ser indeferida com fundamento 
 na irrecorribilidade da decisão que indefere o requerimento de arguição de 
 nulidade do despacho de nomeação de árbitro, à luz do que se dispõe na alínea b) 
 do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional, a reclamante respondeu, para o que importa decidir, o 
 seguinte:
 
  
 
 «I
 Quanto à recorribilidade da decisão que indefere o requerimento de arguição de 
 nulidade do despacho de nomeação de árbitro
 
 1. O objecto do presente recurso de constitucionalidade é, efectivamente, a 
 decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que indefere o 
 requerimento de arguição de nulidade do despacho de nomeação de árbitro, e não 
 este último.
 
 2. Foi aquele despacho, na verdade, que conheceu do requerimento em que a 
 reclamante suscitou a questão de constitucionalidade em causa nos autos – 
 questão que lhe fora impossível suscitar antes, uma vez que só com a notificação 
 do despacho de nomeação de árbitro (cuja nulidade se arguiu, resultante de 
 grosseira violação do contraditório) a ora reclamante teve conhecimento, pela 
 primeira vez, de que pendia tal processo no Tribunal da Relação do Porto.
 
 3. Parece entender o Ministério Público que tal despacho (de indeferimento da 
 arguição de nulidade) não é uma “decisão judicial”.
 
 4. Dizemos “parece” porque a pronúncia do Ministério Público reporta-se, 
 sobretudo, e em primeira linha, ao despacho de nomeação de árbitro – que, 
 insiste-se, não é o despacho objecto do presente recurso de constitucionalidade.
 
 5. Quanto ao despacho sobre que realmente incide o recurso de 
 constitucionalidade (aquele que indefere a arguição de nulidade), o Ministério 
 Público, embora sem aduzir qualquer justificação, apenas diz que “será, no 
 mínimo, duvidoso” que possa qualificar-se como decisão judicial.
 
 6. Ora aquilo que, para o Ministério Público, é, “no mínimo, duvidoso”, é, para 
 a requerente, no mínimo, indisputável.
 
 7. Ao indeferir o requerimento em que a ora reclamante suscitara a nulidade do 
 despacho de nomeação de árbitro, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto 
 resolveu uma concreta questão jurídica, objecto de divergência entre as partes, 
 aplicando regras jurídicas, a que atribuiu um determinado sentido normativo.
 
 8. Tanto assim que, antes de emitir tal despacho, o Presidente do Tribunal da 
 Relação do Porto, notificou a requerente da nomeação de árbitro do requerimento 
 de arguição de nulidade, concedendo-lhe o direito de, exercendo o contraditório, 
 sobre ele se pronunciar.
 
 9. Não deixa de ser notável que o mesmo Tribunal que denega o contraditório 
 
 àquele contra quem é dirigido o requerimento de nomeação de árbitro, o reconheça 
 ao requerente quando o requerido (no caso a ora reclamante) invoca a nulidade de 
 tal despacho.
 
 10. Independentemente da censura que este tratamento desigual mereça, ele não 
 deixa de ser revelador de um facto significativo: o próprio Presidente do 
 Tribunal da Relação do Porto, na medida em que ouviu a contraparte (a requerente 
 da nomeação judicial de árbitro) sobre a questão posta pela ora reclamante, 
 entendeu que a sua intervenção assumia natureza verdadeiramente 
 decisório-jurisdicional».
 
  
 Notificada para o mesmo efeito, a reclamada não respondeu.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional com fundamento na irrecorribilidade do mesmo, face ao que se 
 dispõe no artigo 12º, nº 3, da Lei nº 31/86 (Lei da Arbitragem Voluntária) – as 
 nomeações feitas nos termos dos números anteriores [nomeações feitas pelo 
 presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a arbitragem, na falta de 
 nomeação de árbitro ou árbitros] não são susceptíveis de impugnação.
 A reclamante tem razão, quando sustenta que desta norma não resulta que não 
 possa ser interposto recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC 
 do despacho de nomeação de árbitro. O nº 2 do artigo 70º ao determinar que o 
 recurso previsto nesta alínea apenas cabe de decisões que não admitam recurso 
 ordinário – princípio da exaustão – previne até, expressamente, os casos de 
 decisões que não admitam tal recurso por a lei o não prever. Um dos casos seria, 
 precisamente, o das nomeações feitas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 12º da 
 Lei nº 31/86, se se concluísse previamente que o despacho de nomeação de 
 
 árbitro, da competência do presidente do tribunal da relação, é uma decisão de 
 um tribunal (cf. artigos 280º, nº 1, da Constituição e 70º, nº 1, da LTC).
 De todo o modo, a reclamante não interpôs sequer recurso de constitucionalidade 
 do despacho de nomeação de árbitro, proferido nos termos do artigo 12º da Lei 
 Arbitragem Voluntária. Recorreu ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da 
 LTC da decisão do presidente do tribunal da relação que indeferiu o requerimento 
 de arguição de nulidade do despacho de nomeação de árbitro.
 
  
 
 2. Apesar de também ser questionável se a decisão de 3 de Julho de 2008 é uma 
 decisão de um tribunal, para o efeito de ser interposto recurso ao abrigo da 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o certo é o presidente do tribunal da 
 relação não aplicou a norma cuja apreciação foi requerida ao Tribunal 
 Constitucional – o artigo 12º da Lei da Arbitragem Voluntária, interpretado no 
 sentido de dispensar o contraditório do requerido quanto ao requerimento de 
 nomeação de árbitro – quando decidiu indeferir o requerimento de arguição de 
 nulidade do despacho de nomeação de árbitro. Tal norma foi aplicada pelo 
 presidente do tribunal da relação, em momento anterior, ou seja, quando nomeou o 
 
 árbitro ao abrigo do citado artigo 12º, com dispensa do contraditório do 
 requerido.
 Cabendo-lhe apreciar e decidir requerimento no qual fora arguida nulidade do 
 despacho de nomeação de árbitro, por invocação do artigo 201º e ss. do Código de 
 Processo Civil, o tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, normas 
 atinentes ao regime das nulidades, concluindo que não se configurava “qualquer 
 violação do princípio do contraditório, que a lei não impõe” nem “qualquer 
 omissão de falta de citação”.
 Uma vez que a aplicação pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma 
 cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional constitui um dos 
 requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, é de 
 concluir, embora por razões diferentes daquelas em que se fundou o despacho 
 reclamado, que o recurso interposto não podia ser admitido. 
 Por conseguinte e porque cabe ao Tribunal verificar todos os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, ainda que a 
 reclamação tenha exclusivamente como objecto os concretos fundamentos da não 
 admissão do recurso, face ao que se dispõe no nº 4 do artigo 77º da LTC (Acórdão 
 nº 480/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), há que indeferir a 
 presente reclamação. 
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 Lisboa, 19 de Novembro de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão