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Processo n.º 617/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I. Relatório
 
  
 
  
 Por sentença de 17 de Março de 2008, o juiz do 3º Juízo do Tribunal do Comércio 
 de Lisboa decidiu qualificar como culposa a insolvência da sociedade A., Lda., 
 declarar afectado pela qualificação B., e, bem assim, declará-lo inibido, pelo 
 período de dois anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de 
 qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação 
 ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
 
  
 A mesma sentença recusou, no entanto, a aplicação da norma do artº 189º, nº 2, 
 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), com fundamento em 
 inconstitucionalidade, e, em consequência, entendeu não decretar a inabilitação 
 do afectado como decorreria dessa disposição em resultado da qualificação de 
 insolvência como culposa.
 
  
 Encontra-se fundamentada na seguinte ordem de considerações:
 
  
 
 “[…]
 Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 1 e n.º 2, alínea i) do 
 CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], a insolvência de A., 
 Lda. é culposa, sendo afectado por esta qualificação o seu sócio e gerente, B..
 Relevando o facto de, em 08/11/06, o processo principal ter sido declarado 
 encerrado, passando o presente incidente a seguir os seus termos como incidente 
 limitado, atingida a conclusão pela qualificação da insolvência como culposa, 
 nos termos do disposto no artigo 191º n.º 2, alínea c) do CIRE, a sentença 
 apenas conterá as menções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 189º, 
 ou seja, a identificação das pessoas afectadas pela qualificação, a sua 
 inabilitação por um período de 2 a 10 anos e a sua inibição para o exercício do 
 comércio e ocupação de cargos sociais e outros por um período de 2 a 10 anos.
 A inabilitação consequente à qualificação da insolvência como culposa é a 
 correspondente ao instituto jurídico previsto nos artigos 152º e sseguintes do 
 Código Civil, ou seja, uma situação de incapacidade de agir negocialmente, 
 traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo, sem o consentimento de outrem 
 praticar actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, tendo em 
 atenção as circunstâncias do caso, sejam especificados na sentença – artigo 
 
 153º, n.º 1, do Código Civil.
 Nos termos do disposto nos artigos 18º e 26º da CRP [Constituição da República 
 Portuguesa] a todos é reconhecido o direito à capacidade civil, como decorrência 
 imediata da personalidade e subjectividade jurídicas, cobrindo quer a capacidade 
 de gozo quer a capacidade de exercício, sendo apenas permitida a restrição à 
 capacidade civil, para além do disposto no n.º 4 do referido artigo 26º CRP, 
 quando os motivos dessa restrição forem “... pertinentes e relevantes sob o 
 ponto de vista da capacidade da pessoa”, não podendo a restrição servir de pena 
 ou de efeito de pena – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 4ª edição, pág. 465.
 Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 13/11/07 [Acórdão n.º 
 
 564/07], que aqui seguimos de perto, no caso da inabilitação em consequência da 
 qualificação da insolvência como culposa, nenhuma destas duas condições 
 
 (pertinência e relevância, por um lado e a não assunção de carácter de pena ou 
 efeito de pena) se encontra preenchida.
 A inabilitação nestas circunstâncias não resulta de uma situação de incapacidade 
 natural, de uma inaptidão para a gestão autónoma dos seus bens, mas antes de uma 
 situação objectiva de impossibilidade do incumprimento de obrigações vencidas 
 imputável a uma actuação culposa do devedor ou dos seus administradores, forma 
 de conduta que, por si só não indicia qualquer característica pessoal 
 incapacitante.
 Tal inabilitação, por outro lado, em nada contribui para a consecução da 
 finalidade do processo de insolvência, ou seja, a satisfação dos interesses dos 
 credores, seja por via da liquidação do património e repartição do seu produto, 
 seja por via de um plano de insolvência. Igualmente não contribui eficazmente 
 para a tutela dos interesses gerais do tráfego, resguardando eventuais futuros 
 credores do inabilitado, que não terão legitimidade para arguir a invalidade dos 
 actos praticados por este sem o consentimento do curador, legitimidade de que 
 são titulares apenas o curador, o inabilitado quando recupere a capacidade plena 
 e os seus herdeiros.
 Assim sendo, esta inabilitação surge com uma dimensão punitiva, “... 
 traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do 
 sujeito atingido” [acórdão citado]
 Surge igualmente como uma medida inadequada e excessiva, especialmente porque 
 surge conjugada com a aplicação de inibição para o exercício do comércio.
 Assim sendo, e tal como concluiu o Tribunal Constitucional, a disposição contida 
 no artigo 189º n.º 2, alínea b), do CIRE, é desconforme ao disposto no artigo 
 
 26º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 18º da mesma 
 Lei Fundamental, razão pela qual se entende desaplicá-la, não se decretando, em 
 consequência, a inabilitação do afectado pela qualificação como culposa.
 No tocante à medida da inibição para o exercício do comércio e ocupação, em 
 geral de cargos sociais, ponderando os factos apurados, nomeadamente ter-se 
 tratado de uma única interpelação não atendida, o tribunal entende adequado 
 fixar no mínimo legal o período de inibição.
 
 […]”.
 
  
 Desta sentença o Ministério Público interpôs recurso obrigatório ao abrigo do 
 disposto no artº. 70º, nº 1, alínea a) da LTC, e, no seguimento do processo, 
 apresentou as seguintes alegações:
 
  
 
 “1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.
 O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da 
 decisão, proferida nos autos do incidente de qualificação das insolvência em que 
 
 é requerido B., em que se desaplicou a norma constante do artigo 189º, nº 2, 
 alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, invocando o 
 decidido por este Tribunal Constitucional no Acórdão nº 564/07.
 Está neste momento perfeitamente sedimentado o entendimento que considera 
 violador da Lei Fundamental o regime constante de tal norma legal (cf., além do 
 citado Acórdão nº 564/07, as decisões sumárias nºs 615/07 e 85/08).
 Nenhuma questão nova suscitando o caso dos autos, afigura-se que deverá ser 
 aplicada tal corrente jurisdicional.
 
 2. Conclusão
 Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:
 
 1º É inconstitucional, por ofensa do artigo 26º, nº 1, conjugado com o artigo 
 
 18º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 189º, nº 2, 
 alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo 
 Decreto-Lei nº 53/04, na parte em que se impõe que o juiz, na sentença que 
 qualifique a insolvência como culposa, demite a inibição do administrador da 
 sociedade comercial declarada insolvente.
 
 2º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado 
 pela decisão recorrida”.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
  
 Constitui objecto do presente recurso a norma do artigo 189º, n.º 2, alínea b) 
 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março.
 
  
 
 É o seguinte o teor da referida disposição:
 
  
 
 “Artigo 189.º
 Sentença de qualificação
 
 1 — (…)
 
 2 — Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
 a) Identificar as pessoas afectadas pela qualificação;
 b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;
 c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um 
 período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de 
 
 órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de 
 actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
 d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa 
 insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação 
 na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
 
 3 - (…)”.
 
  
 A norma do artigo 189º, n.º 2, alínea b), do CIRE já foi apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional, no Acórdão n.º 564/07, de 13 de Novembro (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), que, a julgou inconstitucional, por ofensa ao 
 artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da República, no 
 segmento em que consagra o direito à capacidade civil.
 
  
 O juízo de inconstitucionalidade constante do mencionado aresto assentou nas 
 seguintes considerações:
 
  
 
 “[…]
 Comecemos pela apreciação da alegada inconstitucionalidade material do artigo 
 
 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE.
 
 8. É manifestamente infundada a imputação de violação de qualquer das normas 
 constitucionais invocadas no recurso. De facto, não se vê que o decretamento da 
 inabilitação, como efeito necessário de uma situação de insolvência, afecte uma 
 posição jurídica  contemplada pelo âmbito normativo de protecção dos artigos 
 
 30.º, n.º 4, 47.º, 58.º, n.ºs 1 e 2, 61.º e 62.º da CRP, colidindo com os bens 
 aí constitucionalmente garantidos.
 Já a diferente conclusão temos que chegar, no que toca à violação do artigo 18.º 
 e do artigo 26.º da CRP, na parte em que este reconhece o direito à capacidade 
 civil.
 De facto, a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a 
 correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto 
 nos artigos 152.º e seguintes do Código Civil – neste sentido, Carvalho 
 Fernandes, “A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente 
 pelo devedor”, Themis, ed. esp., 2005, 97.  Trata-se, pois, de uma situação de 
 incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto 
 exclusivo (sem carecer do consentimento de outrem), praticar “actos de 
 disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de 
 cada caso, forem especificados na sentença” (artigo 153.º, n.º 1, do Código 
 Civil).
 Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade civil, como decorrência 
 imediata da personalidade e da subjectividade jurídicas, cobre, tanto a 
 capacidade de gozo, como a capacidade de exercício ou de agir. É certo que, 
 contrariamente à personalidade jurídica, a capacidade, em qualquer das suas duas 
 variantes, é algo de quantificável, uma posse susceptível de gradações, de 
 detenção em maior ou menor medida. Mas a sua privação ou restrição, quando 
 afecte sujeitos que atingiram a maioridade, será sempre uma medida de carácter 
 excepcional, só justificada, pelo menos em primeira linha, pela protecção da 
 personalidade do incapaz. É “em homenagem aos interesses da própria pessoa 
 profunda” (Orlando de Carvalho, Teoria geral do direito civil, polic., Coimbra, 
 
 1981, 83), quando inabilitada, por razões atinentes à falta de atributos 
 pessoais, para uma autodeterminação autêntica na condução de vida e na gestão 
 dos seus interesses, que a incapacidade, em qualquer das suas formas, pode ser 
 decretada.
 Daí que, para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Constituição, as 
 restrições à capacidade civil, incluindo a capacidade de agir, só sejam 
 legítimas quando os seus motivos forem “pertinentes e relevantes sob o ponto de 
 vista da capacidade da pessoa”, não podendo também a restrição “servir de pena 
 ou de efeito de pena” (Gomes Canotilho/Vital Moreira,  Constituição da República 
 Portuguesa anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 465).
 Nenhuma destas duas condições está aqui preenchida. De facto, neste âmbito, a 
 inabilitação não resulta de uma situação de incapacidade natural, de um modo de 
 ser da pessoa que a torne inapta para a gestão autónoma dos seus bens, mas de um 
 estado objectivo de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas 
 
 (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), imputável a uma actuação culposa do devedor ou dos 
 seus administradores. Forma de conduta que, só por si, não é, evidentemente, 
 indiciadora de qualquer característica pessoal incapacitante.
 
  Em vez de acorrer em tutela de um “sujeito deficitário”, precavendo os seus 
 interesses, a inabilitação é, no quadro da insolvência, uma resultante forçosa 
 de uma dada situação patrimonial, efectivada com total abstracção de 
 características da personalidade do inabilitado, que possam ter conduzido a essa 
 situação.
 
  Que essa correlação inexiste, prova-o, além do mais, o facto de a inabilitação 
 ser decretada por um prazo fixo, sem possibilidade de levantamento, previsto no 
 regime comum, para o caso de desaparecimento das causas de incapacidade natural 
 que, nesse regime, a fundaram.
 E nem se diga que a figura é instrumentalizada para defesa dos interesses dos 
 credores, pois a inabilitação em nada contribui para a consecução da finalidade 
 do processo de insolvência. Este, nos termos do artigo 1.º do CIRE, «é um 
 processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do 
 património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos 
 credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência 
 
 (…).» 
 Para atingir essa finalidade, já existe um mecanismo adequado no processo, 
 tendente à conservação dos bens penhorados. Trata-se da transferência para o 
 administrador da insolvência dos poderes de administração e disposição dos bens 
 integrantes da massa insolvente (artigo 81.º, n.º 1, do CIRE). 
 Mas esta limitação de actuação negocial não pode ser confundida com uma 
 incapacidade, quer pela sua causa e função, quer pelos efeitos dos actos 
 praticados pelo insolvente em contravenção daquela norma: esses actos estão 
 feridos de ineficácia (n.º 6 do artigo 81.º), não de anulabilidade, como seria o 
 caso se fosse a incapacidade a qualificação apropriada. Assim se protege, na 
 justa medida, os interesses dos credores.
 Foi por reconhecer que a situação não pode ser qualificada de incapacidade que o 
 Acórdão n.º 414/2002 deste Tribunal se pronunciou pela conformidade 
 constitucional do, entre outros, artigo 147.º do anterior Código dos Processos 
 Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a que corresponde, no actual 
 Código, o artigo 81.º, n.º 1. Diz-se aí que essa norma não viola o artigo 26.º 
 da CRP porque «tão pouco afecta o seu [do falido] direito à capacidade civil, 
 mesmo entendido o sentido constitucional deste direito de uma forma ampla (há 
 unanimidade na doutrina, no sentido de que não se trata de uma situação de 
 
 “incapacidade”) […]».
 Nada acrescentando à defesa da integridade da massa insolvente, não se vê também 
 que a inovação introduzida pelo artigo 189.º, n.º 2, alínea b), possa contribuir 
 eficazmente para a defesa dos interesses gerais do tráfego, resguardando a 
 posição de eventuais credores futuros do inabilitado. Pois, na verdade, e de 
 acordo com o regime da inabilitação, estes não terão legitimidade para arguir a 
 invalidade dos actos celebrados pelo inabilitado sem o consentimento do curador. 
 Essa legitimidade, por força do disposto no artigo 125.º do Código Civil, 
 aplicável, com as devidas adaptações, por remisão dos artigos 156.º e 139.º do 
 mesmo Código – v., por todos, C. Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª 
 ed. por A. Pinto Monteiro/P. Mota Ppinto, Coimbra, 2005, 243 – cabe apenas ao 
 curador, ao próprio inabilitado, uma vez readquirida a capacidade plena, e aos 
 seus herdeiros.
 A inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE só pode, 
 pois, ter um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o 
 comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido. 
 Sintomaticamente, a sua duração é fixada dentro de uma moldura balizada por um 
 mínimo e um máximo, tal como as penas do foro criminal. E os critérios para a 
 sua determinação, em concreto, não andarão longe dos que operam nesta área 
 
 (designadamente, o grau de culpa e a gravidade das consequências lesivas), pois 
 não se vê que outros possam ser utilizados.
 Essa “pena” fere o sujeito sobre quem recai com uma verdadeira capitis 
 diminutio, sujeitando-o à assistência de um curador (artigo 190.º, n.º 1). Ele 
 perde a legitimidade para a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos 
 ou apreensíveis para os fins da execução, situação que se pode prolongar para 
 além do encerramento do processo (artigo 233.º, n.º 1, alínea a)). 
 Consequência que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da 
 insolvência, e em particular a inibição para o exercício do comércio, não pode 
 deixar de ser vista como inadequada e excessiva.
 O que tudo leva a concluir pela desconformidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea 
 b), do CIRE, com o artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da 
 República.
 
 […]”.
 
  
 
 É para esta fundamentação que agora se remete, como tal se confirmando o juízo 
 de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
 
  
 a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código 
 da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 
 n.º 53/04, de 18 de Março, por ofensa ao artigo 26.º, conjugado com o artigo 
 
 18.º, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à 
 capacidade civil; 
 
  
 b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o juízo de 
 inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
 
  
 Sem custas.
 
  
 Lisboa, 26 de Novembro de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão