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Processo nº 987/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                    1. Inconformada com o acórdão proferido em 26 de Abril de 
 
 2006 pelo tribunal colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto que, pela autoria de 
 factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de peculato, previsto e 
 punível pelo nº 1 do artº 375º do Código Penal, a condenou na pena de quatro 
 anos de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto a arguida A..
 
  
 
                    Na motivação adrede produzida, a arguida formulou as 
 seguintes «conclusões»: –
 
 “1.ª – O Tribunal «a quo» [deu] como provado que a recorrente se apropriou e 
 causou prejuízo ao Estado e a organismos que nele se integram, no valor global 
 de € 690.067,22, tendo actuado pela forma que do Acórdão consta.
 
 2ª – O juízo que permitiu ao Colectivo dar como provados esses pontos da matéria 
 de facto, assentou «na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, 
 designadamente: 
 
                                 – no teor dos documentos juntos aos autos; 
 
                                 – no depoimento das testemunhas inquiridas; 
 
                                 – na confissão parcial da arguida, bem como os 
 esclarecimentos por si prestados. 
 
 3.ª – A arguida confessou ter-se apropriado, a partir do ano de 2001, da quantia 
 de cerca de € 200.000,00, e não a que constava da acusação e que veio a constar 
 do Acórdão, mais tendo confessado que as sucessivas apropriações parciais 
 ocorreram da forma que ela também confessou e que o Tribunal também deu como 
 provada. 
 
 4. ª – Os documentos constantes dos autos atestam os erros de somas e os demais 
 elementos que permitem concluir pela falta de dinheiro no Cartório que nele se 
 deveria encontrar. 
 
 5ª – E, dos depoimentos das testemunhas conclui-se que era a arguida quem se 
 encarregava da contabilidade e preenchia os documentos a ela relativos; desses 
 depoimentos avultam os dos três Notários sob cuja égide e subordinação a arguida 
 trabalhou, tendo-se a falta de dinheiro verificado quando cada um deles exercia 
 a função de Chefe da Repartição onde a arguida exercia as suas funções.
 
 6ª – Da referência a esses meios de prova, que o Colectivo, para decidir como 
 decidiu, não dispôs de qualquer meio de prova que lhe permitisse concluir que 
 fora efectivamente a arguida a apropriar-se de todas as quantias que faltavam no 
 Cartório onde prestava a sua actividade de Primeira Ajudante – pelo que só por 
 inferência lógica, por presunção judicial, o Colectivo poderá tê-lo concluído.
 
 7ª – Porém, afigura-se que o Colectivo terá ultrapassado essa inferência lógica, 
 tendo chegado ao juízo que chegou tão-só porque a arguida era quem se 
 encarregava da contabilidade, mormente era ela quem preenchia as guias e porque 
 confessou ter-se apropriado das quantias em falta no Cartório.
 
 8ª – E não terá dado a merecida relevância à circunstância singela de três 
 Notários que sucessivamente chefiaram a Repartição onde a arguida exercia as 
 suas funções, a quem competia vigiar, supervisionar e controlar a actividade da 
 arguida mormente controlar o rigor das quantias a entregar ao Estado a título de 
 imposto de selo e se havia duplicação de contas de utentes – se terem 
 sucessivamente demitido dessas funções de controle e vigilância por forma a 
 permitir que o Cartório viesse a ser lesado nas importâncias em que o foi.
 
 9ª – À luz da experiência comum, se poderia ser compreensível que um Notário, 
 por desleixo, incúria ou negligência não exercesse as tarefas e funções a que 
 legal e estatutariamente estava obrigado, três Notários sucessivos já extravasa 
 qualquer regra da experiência, vale dizer, é uma «coincidência» de todo 
 inaceitável.
 
 10ª – Cada um deles não poderia, pelo menos, ter deixado de se aperceber que as 
 quantias relativas a emolumentos, que recebia, não ‘correspondiam’ de modo algum 
 
 às de imposto de selo constantes das guias que assinava, pois aquele imposto 
 corresponde ao dobro ou triplo daqueles.
 
 11ª – o que é dizer, face aos dados da experiência comum, não é possível, não é 
 crível, que as quantias em questão fossem desaparecendo sem que cada um dos 
 Notários pelo menos de tal não se tivesse apercebido; inversamente, era 
 impossível que cada um deles não o tivesse constatado.
 
 12.ª – Não competia à arguida confirmar se o dinheiro efectivamente existente na 
 caixa do Cartório e em seguida depositado na CGD correspondia efectivamente ao 
 que se encontrava referido nas contas dos utentes e que ela lançava nos livros 
 do Cartório, como não lhe competia subscreveras guias de imposto de selo e 
 confirmar a exactidão dos respectivos saldos.
 
 13ª – competia, sim, a cada um dos três Notários que se sucederam como seus 
 Chefes, e que efectivamente subscreveram as mencionadas guias, dessa forma 
 responsabilizando-se pela respectiva exactidão.
 
 14.ª – Essa circunstância de todo anómala e em absoluto incompreensível face aos 
 dados da experiência do comum das pessoas, suscita e levanta a dúvida razoável 
 sobre se teria sido efectivamente ela a embolsar tudo quanto faltava no Cartório 
 na parte em que ela não confessou – e as dúvidas razoáveis resolvem-se mediante 
 aplicação do princípio «in dubio pro reo».
 
 15. ª – Pelo que neste «item» particular, e sem qualquer quebra de respeito, 
 concluir que a arguida «ficou com tudo» o que faltava no Cartório não terá pois 
 resultado de uma prova feita segundo a experiência e a prudência de quem procura 
 atingir a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
 
 16 – Está-se, pois, perante um erro notório na apreciação da prova, já que o 
 comum dos homens conclui que a motivação da decisão da matéria de facto, 
 relativa ao ponto em apreço, não permite decidir que os factos tenham ocorrido 
 tal como o Colectivo sentenciou, não sendo tal permitido pelo princípio de livre 
 apreciação das provas (Cód. Proc. Penal, art. 1.º e art. 655.º n.º 1, do Cód. 
 Proc. Civil). 
 
 17.ª – Donde resulta, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 410.º-2 
 als. a) e c) e 426.º do CPP, ou a conclusão de que a arguida apenas se apropriou 
 da quantia que confessou, ou a necessidade do reenvio do processo para novo 
 julgamento relativamente à matéria da falta de dinheiro que a arguida não 
 admitiu ter sido ela a apropriar-se. 
 
 18.ª – Sem conceder, mesmo a concluir-se que teria sido a arguida a apropriar-se 
 de tudo, o inexplicável comportamento dos três sucessivos Notários diminuem de 
 forma acentuada a culpa da arguida, pelo que a pena a aplicar-lhe deveria ser 
 especialmente atenuada, nos termos do n. º 1 do art. 72.º do CP, reduzindo-se em 
 um terço o limite máximo da pena de prisão – art. 73.º n.º 1 al. a).
 
                                 Por outro lado: 
 
 19.ª – A arguida foi condenada a indemnizar a CGD pelo montante de 3.000,00 
 Euros, quantia em que esta entidade teve de indemnizar o Cartório por ter pago o 
 montante de um cheque deste que foi apresentado a pagamento numa altura em que a 
 arguida já não tinha poderes para movimentar a conta sobre a qual o cheque fora 
 sacado. 
 
 20.ª – Porém, dessa forma, o prejuízo da CGD não resultou de qualquer acto 
 ilícito da recorrente, mas sim de incúria e negligência dela demandante, que não 
 cuidou de apurar que ela «já não tinha poderes para movimentar aquela conta», 
 recusando o pagamento do cheque, como devia. 
 
 21. ª – Se ilícito houve por parte da arguida, ao entregar a um terceiro um 
 cheque do Cartório, não há qualquer nexo de causalidade entre esse ilícito e o 
 prejuízo invocado pela CGD – pelo que o pedido de deveria ter sido julgado 
 improcedente (Cód. Civil, art. 483.º).
 
 22.ª – O Acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, interpretação inexacta 
 da matéria de facto e dos normativos citados nas 16.ª a 18.ª e 21.ª conclusões.”
 
  
 
                    Anote-se, por outro lado, que, no «teor» da mencionada 
 motivação, não se surpreende qualquer asserção da qual decorra, directa ou 
 indirectamente, explícita ou implicitamente, o assacar de um vício de 
 desconformidade com a Lei Fundamental reportadamente a dado normativo (ou a 
 dados normativos) ínsito (ou ínsitos) no ordenamento jurídico 
 infra-constitucional, ainda que alcançado ele (ou alcançados eles) por via de um 
 processo interpretativo incidente sobre determinados preceitos.
 
  
 
                    Tendo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 19 de 
 Julho de 2006, rejeitado o recurso por manifesta improcedência, intentou a 
 arguida recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                    Porém, o Desembargador Relator do Tribunal da Relação do 
 Porto, por despacho de 21 de Agosto de 2006, notificado à arguida em 22 
 seguinte, não admitiu o recurso, fundado na alínea f) do nº 1 do artº 400º do 
 Código de Processo Penal.
 
  
 
                    Em 13 de Setembro de 2006, a arguida fez juntar aos autos 
 requerimento por via do qual manifestava o seu desiderato de, “do Acórdão 
 proferido”, recorrer para o Tribunal Constitucional, dizendo que o fazia “com 
 fundamento nos arts. 400.º, n.º 1 e 432.º do CPP”.
 
  
 
                    É o seguinte o texto do indicado requerimento: –
 
  
 
                    “A., recorrente nos autos em referência, notificada do 
 Acórdão proferido, e com o mesmo não se podendo conformar, dele pretende 
 interp[o]r, como interp[õ]e, recurso para o Tribunal Constitucional com 
 fundamento nos arts. 400.º, nº 1 e 432.º do CPP, nos termos em que expõe na 
 motivação anexa.
 Respeitosamente requer a V. Exa que, junto este as Autos, se digne receber o 
 recurso.”
 
                    
 
                    Anexo a esse requerimento encontra-se um outro em que é 
 referido: –
 
  
 
                    “A., recorrente nos autos em referência, não se conformando 
 com o despacho que lhe foi notificado, vem dele interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
 
                    – o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 art. 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 
 
 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
 
                    – pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das 
 normas dos artigos 400.º, nº 1 e 432º do CPP, com a interpretação com que foram 
 aplicadas na decisão recorrida;
 
                    – tais normas violam os princípios constitucionais 
 consagrados nos artigos 29.º e 32.º nº 1 da Constituição da República 
 Portuguesa;
 
                    – a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos 
 a fls… (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça);
 
                    Nestes termos, requer a V. Exa que se digne admitir o 
 presente recurso e feito o mesmo subir, com efeito próprio, seguindo-se os 
 demais termos legais”
 
  
 
                    Por despacho de 6 de Outubro de 2006, prolatado pela 
 Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto, não foi admitido o 
 recurso para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade 
 normativa, com base no argumento segundo o qual o mesmo foi apresentado a 
 destempo.
 
  
 
                    É deste despacho que vem, pela arguida, deduzida a vertente 
 reclamação.
 
  
 
                    No requerimento dela corporizador pode ler-se: –
 
  
 
 “(…)
 
 1. Afigura-se que não será exacta, quer a asserção constante da conclusão feita 
 
 à Mma. Juiz Desembargadora-Relatora, quer o teor do despacho proferido por este 
 
 última, quando referem que o recurso interposto pela ora reclamante para o 
 Tribunal Constitucional teria sido apresentado fora de prazo.
 
 2. Na verdade, nos termos do art. 75º nº 1 da Lei nº 28/82, de 15.11. o prazo 
 para o recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias.
 
 3. E nos termos do nº 2 do preceito, tal prazo «conta-se do momento em que se 
 torne definitiva a decisão que não admita o recurso» ordinário «que não seja 
 admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão».
 
                    Ora,
 
 4. A aqui reclamante interpôs recurso ordinário para o STJ do Acórdão da Relação 
 que confirmou a sentença condenatória da primeira instância.
 
 5. Por despacho notificado à ora reclamante sob registo datado de 2006.08.22. 
 tal recurso não foi recebido com fundamento no art. 400º nº 1 al. f) do CPP, ou 
 seja, por o Acórdão condenatório ter sido proferido em confirmação da sentença 
 da primeira instância e o processo respeitar a crime a que é aplicável pena de 
 prisão não superior a oito anos e, como tal, não ser admissível recurso 
 ordinário para o STJ.
 
 6. O que é dizer, esse recurso ordinário não foi admitido pelo Tribunal da 
 Relação com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
 
 7. Segue-se, pois, que o prazo de oito dias para a interposição de recurso para 
 o Tribunal Constitucional se contava e se conta «do momento em que se torne 
 definitiva a decisão que não admita o recurso», ou seja, a partir do trânsito em 
 julgado de tal despacho.
 
 8. Ora, sem computar os três dias úteis subsequentes, o despacho de não admissão 
 do recurso ordinário para o STJ terá transitado em 2006.09.11 – e computando 
 esses dias, o trânsito terá ocorrido em 14 do mesmo mês.
 
 9. Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado em 12 de 
 Setembro seguinte, o mesmo foi intentado dentro do prazo de oito dias 
 subsequente a esse trânsito, pelo que,
 
 10. foi atempadamente apresentado.
 
 11. Pelo que deverá ser admitido.
 
 (…)”
 
  
 
                    Pronunciando-se sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do 
 Ministério Público veio dizer:  –
 
  
 
                    “A argumentação da reclamante assenta em manifesto equívoco, 
 decorrente da deficiente indicação de qual é a decisão que pretendia, afinal, 
 impugnar perante este Tribunal.
 
                    Como é evidente, o ‘acórdão’ proferido pela Relação não 
 aplicou as normas atinentes à recorribilidade para o S.T.J., questionadas no 
 requerimento de interposição de recurso de fls. 114 dos autos – pelo que, 
 independentemente da questão da tempestividade, aferida nos termos do art. 75º, 
 nº 2, da Lei nº 29/82, a reclamação sempre teria de ser julgada improcedente.
 
                    Se, pelo contrário, a reclamante pretendia antes questionar o 
 
 ‘despacho de rejeição do recurso, é evidente que, para além de a respectiva 
 impugnação ter de ser deduzida no prazo de 10 dias subsequente à respectiva 
 notificação, tal decisão não é passível de recurso, sem prévio esgotamento dos 
 meios impugnatórios ordinários: no caso a reclamação para o Presidente do 
 S.T.J., onde podia e devia ter sido suscitada a questão de constitucionalidade 
 que, na óptica da recorrente, seria pertinente colocar à apreciação deste 
 Tribunal.”
 
  
 
                    Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                    2. Como tem sido entendimento seguido sem discrepâncias por 
 este Tribunal, tendo em conta o que se preceitua no nº 4 do artº 77º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, aquando da apreciação das reclamações a que se refere 
 esse artigo, incumbirá a este órgão de administração de justiça verificar se se 
 congregam todos os pressupostos e condições de admissibilidade do recurso, não 
 se devendo, consequentemente, tão só ater na análise do fundamento que conduziu 
 
 à prolação do despacho de não admissão.
 
  
 
                    Neste contexto, como deflui do relato supra efectuado, 
 independentemente da questão conexionada com a atempada ou não atempada 
 apresentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o 
 que é inequívoco é que [sublinhando-se que esse recurso não poderia deixar de 
 ser esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 sendo certo que nos estamos a reportar ao requerimento, acima transcrito, em que 
 a arguida manifesta a sua vontade de interpor recurso do “Acórdão proferido” 
 pelo Tribunal da Relação do Porto], precedentemente ao proferimento do aresto 
 tirado em 19 de Julho de 2006, não houve, por banda da arguida, a suscitação de 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
 
  
 
                    O que conduz a que se tenha de considerar que, à míngua de 
 cumprimento do ónus de suscitação da referida questão, a impugnação em apreço 
 nunca poderia ter sido admitida.
 
  
 
                    2.1. Numa outra perspectiva, qual fosse a de se atentar no 
 requerimento anexo àqueloutro (e que igualmente acima se transcreveu) em que é 
 revelado o intento de se impugnar perante este Tribunal o despacho de não 
 admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo 
 Tribunal da Relação do Porto – e em que, por um lado, o despacho exarado em 6 de 
 Outubro de 2006 pela Desembargadora Relatora daquele tribunal de 2ª instância 
 quereria incidir sobre esse mesmo requerimento (e já não sobre aquele que se 
 referia pretender impugnar-se o “Acórdão proferido”, entendido este como sendo o 
 aresto de 19 de Julho de 2006 – questão de que se duvida) e, por outro, visaria 
 a reclamação uma não admissão do recurso quanto a esse particular –, então é 
 inequívoco que o recurso nunca poderia ter sido admitido, justamente pela razão 
 segundo a qual desse despacho ainda era admissível uma forma de impugnação 
 ordinária, qual seja a da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 
                    Assim, mesmo nesta óptica, faltava, no caso, o pressuposto do 
 esgotamento dos recursos ordinários a que se reportam os números 2 e 3 do artº 
 
 70º da Lei nº 28/82.
 
  
 
                    Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a 
 impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte 
 unidades de conta.
 Lisboa, 4 de Dezembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício