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Proc. n.º 210/03 
 1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 
 Acordam no Tribunal Constitucional: 
 
 
 A. e mulher interpuseram recurso para este Tribunal do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu que ordenou o desentranhamento de requerimento por este consubstanciar uma reclamação quanto à decisão da matéria de facto e tal ser processualmente inadmissível, pretendendo obter a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 653.º, n.º 4, do CPC e dos artigos 
 393.º, 394.º, 1380.º, n.º1, 1381.º, alínea a), 416.º do Código Civil, Portaria n.º 202/70 e artigo 75º-A, n.ºs 2, 5 e 6 da Lei n.º 13/98, de 28 de Fevereiro. 
 O recurso não foi admitido naquele Tribunal nos seguintes termos: 
 
 “Sustentam os recorrentes a sua pretensão de recurso no artigo 70.º, n.º1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. Dispõe tal norma que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora, tal situação não se verifica no presente caso porque não foi aplicada qualquer norma, no despacho recorrido, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Assim sendo, não admito o recurso interposto a fls. 205.” 
 
 É contra tal despacho que os Requerentes reclamam dizendo, em suma: 
 
 “Antes de ser proferida sentença nos autos em referência e após as respostas à matéria de facto, depois da audiência de discussão e julgamento, apresentaram nos autos, em 02/05/2002, um requerimento no qual suscitam, atempadamente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas jurídicas que possam vir a ser aplicadas, contrariamente ao nele explanado, para que possam recorrer a esse Tribunal, aliás conforme tem sido jurisprudência unânime desse. Daqui o motivo da presente reclamação, porquanto, com esta pretende-se que fique nos autos o requerimento que deu entrada em 02/07/2002, no qual se suscita a inconstitucionalidade com as ilegalidades nele constantes, que contrariamente possam vir a ser aplicadas na sentença proferida nos autos.” 
 O Representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, ouvido nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, manifesta-se pela total improcedência da presente reclamação. 
 E com toda a razão. 
 Na verdade, a reclamação é improcedente assentando em requisitos jurídicos impertinentes. 
 
 É que nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 Ora, o despacho de que se pretende recorrer apenas fez efectiva aplicação da norma do n.º 4 do artigo 653.º do CPC, pelo que é manifesto que se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente a todas as outras normas invocadas pelos ora Reclamantes no requerimento de interposição de recurso. 
 E quanto ao artigo 653.º, n.º 4 do CPC de igual sorte se não pode conhecer do recurso – por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 
 Na verdade, durante o processo não foram indicadas quaisquer razões que pudessem determinar o entendimento de que tal norma é inconstitucional. 
 Deste modo e em conclusão: como não foram aplicadas pela decisão recorrida as normas dos artigos 393.º, 394.º, 1380.º, n.º 1, 1381.º, alínea a), 416.º do Código Civil, da Portaria n.º 202/70 e o artigo 75º-A, n.ºs 2, 5 e 6 da Lei n.º 
 13/98, de 28 de Fevereiro e como não foi suscitada de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 
 653.º, n.º 4 do CPC, impõe-se concluir que não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. 
 Custas pelos Reclamantes. Taxa de justiça: 15 UC 
 
 Lisboa, 29 de Abril de 2003 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida