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Processo nº 494/09
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é 
 recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para 
 o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 
 da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da 
 decisão daquele tribunal de 14 de Abril de 2009.
 
  
 
 2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:
 
  
 
 “1. Factos provados.
 Na jornada de trabalho do dia 06-09-2007, pelas 11.40 horas, ao km 131 da A22, 
 em Vila Real de Santo António, um trabalhador da Recorrente conduzia um veículo 
 automóvel tractor pesado de mercadorias.
 Visto o disco-grama nele instalado, foi constatado que fê-lo sem ter descansado 
 
 9 horas consecutivas num período de 24 horas.
 
 ***
 O julgamento da matéria de facto teve por base o auto de notícia.
 
                                                             ***
 
 2. Subsunção jurídica dos factos provados.
 No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer 
 das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência 
 do arguido (cfr. art.os 2.° e 43.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro e 
 
 32.°, n.° 2 da CRP). 
 Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a 
 responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do 
 condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido 
 pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, 
 de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art.° 4.° se prescrevia o seguinte: 
 
 «1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das 
 coimas:
 a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem 
 personalidade jurídica ou comissão especial;
 
 (...).»
 Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 
 
 04-03-2004, nas Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em Bases 
 Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa 
 revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida 
 contra-ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a 
 sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade 
 fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer 
 seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a titulo de 
 cúmplice (art.os 614.° do Código do Trabalho e 26.° e 27.° do Código Penal).» 
 E acrescenta este arresto [aresto]:
 
 «Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do 
 referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo 
 contra-ordenacional com base nos citados preceitos.» 
 Nesse sentido, pode ver-se também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 
 
 26-02-2004, igualmente disponível em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da 
 Justiça, em http://www.gde.mj.pt. 
 Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 
 
 12-07-2004, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em 
 http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade 
 empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das 
 disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso.» Isto porque, 
 conforme se sustentou no referido Acórdão: 
 
 «A imputação ao trabalhador-condutor da infracção só é compreensível pelo facto 
 de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, 
 quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele 
 que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as 
 interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e 
 a dos demais utentes da estrada.
 E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade 
 patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e 
 forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança 
 rodoviária (art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 272/89, de 19 de Agosto, na redacção 
 dada pela Lei 114/99 e art.° 10.° do Regulamento).
 Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei 114/99 ao art.° 7.° do 
 Decreto-Lei n.° 272/89, em especial o seu n.° 6, quis o legislador imputar ao 
 condutor/trabalhador e o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos 
 tempos de condução e repouso, assim como as interrupções da condução previstas 
 no Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho de 20.12.85.
 Por isso, não pode a recorrente – entidade patronal – ser responsabilizada pela 
 prática da referida infracção na medida em que ela não foi o seu agente, sendo 
 certo que não nos encontramos perante qualquer responsabilidade objectivo ou 
 responsabilidade a título de «culpa in vigilando.» 
 Ou seja, a existir qualquer infracção foi ela praticada pelo supra identificado 
 condutor, que é trabalhador da Arguida, pelo que, em consonância com o atrás 
 referido, a responsabilidade pela prática da infracção em causa no presente 
 processo e, consequentemente, pelo pagamento da correspondente coima e das 
 custas do processo, não pode recair sobre aquela.
 Com efeito, face à entrada em vigor do Código de Trabalho e à consequente 
 revogação da Lei 116/99, tem que se entender que o sujeito da referida 
 contra-ordenação é quem a pratica, ou seja, o motorista. Apenas podendo, também 
 responder a entidade patronal desde que o Auto de Notícia conste a materialidade 
 fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a 
 nível da sua exclusiva autoria, quer, como co-autora, quer a título de cúmplice. 
 Não havendo no Auto de Notícia factos que permitam a imputação directa do 
 referido ilícito à entidade empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em 
 processo contra-ordenacional com base nos art.os 614.° do Código do Trabalho e 
 
 26.° e 27.° do Código Penal. Pelo que assim sendo deverá proceder o recurso.
 
 ***
 
 É certo que entretanto entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 237/2007, de 19 de 
 Junho de 2007, o qual, no n.° 1 do seu art.° 1.° esclareceu que «o disposto nos 
 artigos 3.° a 9.° prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do 
 Trabalho».
 Ora, o n.° 1 do seu art.° 8.°, veio estipular que «o período de trabalho diário 
 dos trabalhadores de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas 
 de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, número de horas for superior 
 a nove» e no n° 2 que «os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis 
 horas de trabalho consecutivo.» E por sua vez, o n.° 2 do art.° 10.° desse 
 diploma estabeleceu que «o empregador é responsável pelas infracções ao disposto 
 no presente decreto-lei.»
 Destarte, aparentemente estaria assim estabelecida nova fonte legal de 
 responsabilização contra-ordenacional para os empregadores cujos trabalhadores 
 fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros que 
 tivessem violado o ali estabelecido sobre os tempos máximos de trabalho/de 
 descanso. Mas vejamos mais cuidadosamente se assim será.
 Conforme estipula o n.° 2 do art.° 1.° do mencionado diploma legal, «o presente 
 diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2002/15/CE, do 
 Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do 
 tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte 
 rodoviário.»
 Sabemos bem que segundo o n.° 4 do art.° 8.° da Constituição da República, «as 
 disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das 
 suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na 
 ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos 
 princípios fundamentais do Estado de direito democrático.» Ora, sobre essa 
 matéria diz-nos o art.° 249.° do Tratado da Comunidade Europeia diz que «a 
 directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, 
 deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos 
 meios.» 
 Daí que importe saber se o que sobre isso dispõe a Constituição da República 
 Portuguesa.
 Releva, desde logo, o n.° 8 do seu art.° 112.°, segundo o qual «a transposição 
 de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a 
 forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.° 4, decreto 
 legislativo regional.» E também o art.° 165.°, o qual, no que interessa tem o 
 seguinte conteúdo.
 
 «1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sabre as 
 seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: 
 
 (...)
 d) Regime geral... dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo 
 processo; 
 
 (...).» 
 Ora, o Governo publicou o citado Decreto-Lei n.° 237/2007, de 19 de Junho de 
 
 2007 desprovido de qualquer autorização legislativa. De resto, nem escondeu que 
 o fazia, uma vez que ali invocou para legitimar a sua tarefa o disposto no art.° 
 
 198.°, n.° 1, alínea a) da Constituição, o qual, como é de conhecimento 
 generalizado, versa sobre a competência legislativa própria daquele órgão. Que 
 assim é pode facilmente constatar-se lendo seu conteúdo, que é este:
 
 «1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: 
 a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
 
 (…).»
 Assim sendo as coisas, afigura-se-nos singelamente claro que aquele diploma é 
 inconstitucional e por isso não pode ser aplicado pelos tribunais, sem ofensa da 
 própria Lei Fundamental (cfr. o seu art.° 204.°). O que, não ignoramos, o 
 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-02-2008, publicado nas Bases 
 Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.dgsi.pt, não 
 ponderou, tendo aplicado aquele diploma sem qualquer consideração acerca do 
 regime normativo que atrás referimos.
 Daí que a solução seja, como atrás se delineou, aplicar o direito em vigor e que 
 mais não é do que o que atrás deixámos referido, tanto bastando para que proceda 
 o recurso.
 
 ***
 III - Decisão. 
 Face ao exposto, julgo o recurso procedente e, em consequência, revogo a decisão 
 administrativa que impôs a coima à Recorrente».
 
  
 
 3. O Ministério Público recorreu desta decisão para apreciação da 
 
 «inconstitucionalidade do critério normativo, extraído dos artigos 1º, nº 3, 8º, 
 nºs 1 e 2, e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, que 
 determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em 
 violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores 
 móveis” (definidos no artigo 2º, alínea d), do mesmo diploma)», por violação do 
 artigo 165º, nº 1, alínea d) da Constituição.
 
  
 
 4. Notificados para alegar, respondeu o Ministério Público, concluindo que:
 
  
 
 «1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia 
 da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação 
 social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos 
 limites impostos por esse regime geral.
 
 2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614º do 
 Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das 
 Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos 
 responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os 
 trabalhadores.
 
 3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele o regime geral, o critério 
 normativo, extraído dos artigos 1º, nº 3, 8º, nºs 1 e 2, e 10º, nº 2, do 
 Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do 
 empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de 
 duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2º, 
 alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165º, nº 1, alínea d), da 
 Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.
 
 4. Termos em que deverá proceder o presente recurso».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. O presente recurso tem como objecto o critério normativo, extraído dos 
 artigos 1º, nº 3, 8º, nºs 1 e 2, e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 
 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação 
 consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos 
 
 “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2º, alínea d), do mesmo diploma).
 O recorrente requer a apreciação desta norma, por violação do artigo 165º, nº 1, 
 alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
 De acordo com a decisão recorrida, decorre, inovatoriamente, do Decreto-Lei nº 
 
 237/2007 a responsabilidade contra-ordenacional dos empregadores cujos 
 trabalhadores móveis pratiquem infracção relativa ao incumprimento das 
 disposições legais sobre organização do tempo de trabalho em actividade de 
 transporte rodoviário, com a consequência de haver violação do artigo 165º, nº1, 
 alínea d), da Constituição, segundo o qual é da exclusiva competência da 
 Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime 
 geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
 
  
 
 2. A questão de constitucionalidade colocada já foi apreciada e decidida pelo 
 Tribunal Constitucional no Acórdão nº 578/2009 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), onde se lê o seguinte:
 
  
 
 «6. O artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição, invocado pela decisão 
 recorrida, reserva à competência exclusiva da Assembleia da República, salvo 
 autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera 
 ordenação social e do respectivo processo. O Tribunal Constitucional tem-se 
 debruçado detalhadamente e por várias vezes sobre o sentido normativo 
 fundamental deste artigo 165º, n.º 1, al. d), da Constituição. Fê-lo, pela 
 primeira vez, mais detalhadamente, no Acórdão nº 56/84, (Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, vol. 3º, págs. 153), ao qual se seguiram ao longo dos anos 
 muitos outros. Dessa vasta jurisprudência resulta, em síntese, que apenas é 
 matéria de competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização 
 ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e 
 do respectivo processo; isto é: (i) sobre a definição da natureza do ilícito 
 contra-ordenacional, (ii) a definição do tipo de sanções aplicáveis às 
 contra-ordenações (iii) a fixação dos respectivos limites das coimas e (iv) a 
 definição das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação 
 concreta de tais sanções. Assim e em suma, com observância do regime geral, e 
 dos limites aí definidos, pode o Governo livremente criar contra-ordenações 
 novas, modificar ou eliminar as contra-ordenações já existentes e estabelecer as 
 coimas a elas aplicáveis.
 
  
 Ora, definidos, nestes termos, os quadros gerais em função dos quais se delimita 
 a competência, nesta matéria, dos dois órgãos de soberania, não se vê que o 
 Governo, através da emissão do referido Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, 
 tenha invadido a competência própria da Assembleia da República. A conclusão 
 contrária a que chega a decisão recorrida parece decorrer, essencialmente, de um 
 pressuposto que não será correcto. Com efeito, apenas cabe na competência 
 própria da Assembleia da República, nos termos já supra descritos, definir o 
 
 “regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo 
 processo”, e não, como parece pressupor a decisão recorrida, necessariamente, 
 todo o regime dos actos ilícitos de mera ordenação social de um determinado 
 sector. Quer isto dizer que o Governo pode, em princípio, sem necessidade de 
 autorização da Assembleia da República, criar novas contra-ordenações aplicáveis 
 num determinado sector de actividade, em que exista um regime geral sectorial, 
 desde que se contenha dentro dos limites do regime geral das contra-ordenações.
 
  
 
 7. Mas, ainda que assim se não entenda, sempre será legítimo ao Governo criar 
 contra-ordenações num sector de actividade em que a Assembleia da República 
 tenha estabelecido um regime geral sectorial, desde que respeite este regime ou, 
 mais rigorosamente, as regras deste regime sectorial que possam simultaneamente 
 ser concebidas como regras do regime geral das contra-ordenações.
 
  
 Ora, assim sendo e prevendo o regime geral do ilícito de mera ordenação social 
 que as coimas tanto se podem aplicar às pessoas singulares como às pessoas 
 colectivas e prevendo o artigo 614° do Código do Trabalho de 2003 que, nas 
 respectivas contra-ordenações, possa ser responsável “qualquer sujeito no âmbito 
 das relações laborais”, incluindo tanto as entidades empregadoras como os 
 trabalhadores, apenas resta concluir que não se vê que as normas que vêm 
 questionadas invadam o âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República. 
 Na verdade, tais normas não se podem, por um lado, incluir na definição da 
 natureza do ilícito de ordenação social, na definição do tipo de sanções 
 aplicáveis às contra-ordenações e muito menos na fixação dos respectivos limites 
 ou na tramitação processual das contra-ordenações; e, por outro, não extravasam 
 os quadros legalmente definidos da responsabilidade de pessoas colectivas ou de 
 entidades empregadoras, não consubstanciando, nem autorizando, qualquer forma de 
 responsabilidade objectiva. Pelo que a sua edição pelo Governo, sem autorização 
 legislativa do Parlamento, não viola a Constituição, não sendo, 
 consequentemente, as mesmas organicamente inconstitucionais. Conclusão análoga, 
 aliás, à que se tirou, por exemplo, no Acórdão nº 359/2001 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), em que se julgou “não inconstitucional a norma 
 do artigo 29º com referência ao artigo 27º, nº4, do Decreto-Lei nº 38/99, de 6 
 de Fevereiro”, que considerava responsável a pessoa colectiva ou singular que 
 efectuasse o transporte, pela contra-ordenação consistente em o condutor do 
 veículo se escusar a levar o veículo à pesagem das balanças ao serviço da 
 entidade fiscalizadora».
 
  
 Reiterando este entendimento, é de concluir, pois, que a norma em apreciação não 
 
 é organicamente inconstitucional.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a 
 reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de 
 constitucionalidade.
 Sem custas.
 
  
 Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos