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Processo n.º 825/05                         
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1.         Por requerimento que deu entrada neste Tribunal a 18 de Outubro de 
 
 2005, o cidadão José Marques Lameiras veio interpor recurso [embora, certamente 
 por lapso, o requerente o qualifique como reclamação] para o Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos: 
 
  
 
 “José Marques Lameiras, filho de Manuel Marques Lameiras e de Albertina Antunes, 
 portador do B.I. 5967096 de 15/10/2002 Arquivo de Lisboa, primeiro subscritor da 
 lista apresentada para sufrágio do plenário de Cidadãos Eleitores da Freguesia 
 de Gontim, Concelho de Fafe, vem apresentar reclamação pela forma como decorreu 
 o plenário tendo sido violado vários preceitos legais na realização dos mesmos:
 
 1. Formada a mesa do plenário sem problemas ficou acordado de consenso e 
 reconhecendo a existência na freguesia de dois eleitores a necessitarem de 
 votarem acompanhados.
 
 2. Iniciado o processo eleitoral a Sr.ª Dr.ª Clotilde dos serviços 
 Administrativos da Câmara Municipal de Fafe, que se deslocou para entregar os 
 documentos inerentes ao acto eleitoral manteve-se no plenário, sem que dele 
 fizesse parte integrante como eleitora ou delegado violando o artigo 125° da Lei 
 
 1/2001 de 14 de Agosto.
 
 3. O presidente da mesa decidiu arbitrariamente permitir votar a vários cidadãos 
 acompanhados sem que estes apresentassem deficiência física ou visual que 
 justificasse a decisão sob protesto verbal de outros membros da mesa, violando o 
 artigo 106 n.° 1 e 2 da lei eleitoral 1/2001 de 14 de Agosto (quando tinha sido 
 acordado existirem dois eleitores com esta necessidade).
 
 4. Esta prática continuada levou ao abandono da mesa sob protesto verbal da 
 prática de abuso de poder do Presidente da mesa.
 Pelo exposto e tendo em conta que o acto eleitoral violou o principio 
 democrático e intromissão de terceiros no referido acto eleitoral, vem solicitar 
 a V. Ex.ª se digne anular os resultados eleitorais do plenário realizado a 16 de 
 Outubro de 2005 na Freguesia de Gontim Concelho de Fafe e mandar marcar outra 
 data para a realização de um plenário verdadeiramente democrático e livre.”.
 
  
 
  
 
 2.         Por ofício de 19 de Outubro de 2005 (fls. 4 e seguinte), foi 
 solicitado ao Governador Civil do Distrito de Braga o envio urgente e por fax 
 dos seguintes elementos:
 
  
 
 – cópia da acta do plenário de cidadãos eleitores da Freguesia de Gontim, 
 respeitante às eleições realizadas em 16 de Outubro de 2005, incluindo todas as 
 eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados;
 
 – cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os resultados do 
 apuramento local da Freguesia de Gontim, e respectiva data de afixação;
 
 – cópia da acta do apuramento geral do Município de Fafe, de onde constam os 
 resultados do apuramento geral respeitante à Freguesia de Gontim;
 
 – cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os resultados do 
 apuramento geral, na parte respeitante à Freguesia de Gontim, e respectiva data 
 de afixação.
 
  
 
  
 
 3.         Por ofício do Governo Civil de Braga recebido no Tribunal 
 Constitucional a 21 de Outubro de 2005, foi remetida a este Tribunal certidão da 
 acta do plenário de cidadãos eleitores da Freguesia de Gontim realizado no dia 
 
 16 de Outubro de 2005, o “único documento apresentado neste Governo Civil, no 
 referido âmbito, pela Câmara Municipal de Fafe” (fls. 6).
 
  
 
             A referida acta (a fls. 8 e seguintes) dá conta, entre o mais que 
 agora não releva, da entrada na Mesa do Plenário da Lista do Partido Socialista, 
 
 à qual foi atribuída a letra B, e da Lista Independente (proposta pelo ora 
 requerente), à qual foi atribuída a letra A, bem como da contagem dos votos, a 
 qual apurou, para a Mesa do Plenário, 4 votos a favor da Lista A e 49 votos a 
 favor da Lista B, um voto em branco e um voto nulo, e, para a Junta de 
 Freguesia, de 4 votos a favor da Lista A, 49 votos a favor da Lista B, um voto 
 em branco e um voto nulo.
 
  
 
             A acta não dá conta da apresentação de alguma reclamação ou protesto 
 no decurso do acto eleitoral.
 
  
 
  
 
 4.            Compete ao Tribunal Constitucional conhecer, em plenário, das 
 decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no 
 decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a 
 eleições para os órgãos do poder local, consoante dispõem os artigos 8º, alínea 
 d), e 102º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugados com os 
 artigos 156º e seguintes, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos 
 das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (a 
 seguir designada, simplificadamente, L.E.O.A.L.). 
 
  
 
             O Tribunal tem entendido, de forma incontestada, serem aplicáveis às 
 eleições para a Junta de Freguesia nos plenários dos cidadãos eleitores – 
 previstos nos artigos 21º e 22º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro – as 
 disposições sobre contencioso eleitoral, constantes do Decreto-Lei n.º 701-B/79, 
 de 29 de Setembro [actualmente, L.E.O.A.L.], cabendo assim ao Tribunal 
 Constitucional competência para a apreciação dos respectivos recursos (cfr. os 
 Acórdãos n.ºs 25/90 e 6/94, in Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 
 
 1990 e de 13 de Maio de 1994, respectivamente). 
 
  
 
  
 
 5.            Constitui pressuposto necessário do recurso para este Tribunal, 
 nos termos do artigo 156º, n.º 1, parte final, da L.E.O.A.L., que as 
 irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral 
 
 “hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se 
 verificaram”.
 
  
 
             Tais reclamações ou protestos devem ser apresentados por escrito, 
 nos termos do artigo 121º, n.º 1, da mesma Lei.
 
  
 Ora, não resulta da acta do plenário de cidadãos eleitores da Freguesia de 
 Gontim realizado no dia 16 de Outubro de 2005 que tenha sido deduzida qualquer 
 reclamação ou protesto no acto eleitoral (supra, 3.).
 
  
 O próprio requerente, aliás, no requerimento de interposição do presente recurso 
 apenas refere a existência de protestos verbais (supra, 1.).
 
  
 Não se mostrando preenchido o pressuposto do recurso para o Tribunal 
 Constitucional a que se refere o artigo 156º, n.º 1, da L.E.O.A.L., conjugado 
 com o artigo 121º, n.º 1, da mesma Lei, conclui-se, sem necessidade de aferir a 
 verificação dos seus restantes pressupostos – nomeadamente, o da tempestividade 
 do recurso –, que não é possível conhecer do respectivo objecto.  
 
  
 
  
 
 6.         Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
 
  
 
  
 Lisboa, 24 de Outubro de 2005
 
  
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício