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Processo nº  242/2006
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção
 
  do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
  
 
 1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, alegando ter 'sido regularmente 
 notificado do douto Acórdão de 15/12/2003 que lhe indeferiu a invocada nulidade 
 do douto acórdão de 23/06/2003', ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a 
 
 'constitucionalidade' da norma 'constante dos artigos 374º, n.º 2 do Código de 
 Processo Penal interpretada no sentido de que a falta de enumeração na sentença 
 condenatória dos factos não provados não constitui a nulidade da sentença a que 
 se refere a al. a) do artigo 379º do mesmo diploma e  de que a consignação da 
 matéria provada fora do local próprio imposto pela mesma norma não constitui 
 qualquer nulidade processual, mas apenas, quando muito, mera imperfeição ou 
 irregularidade da sentença que até pode ser corrigida em sede de recurso'.
 Sustenta a violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da 
 tutela jurisdicional efectiva e da dignidade humana e do Estado de Direito, 
 consagrados nos artigos 1º, 2º, 13º, 20º, n.ºs 1 e 5 e 32º, n.º 1 da 
 Constituição e diz ter invocado a inconstitucionalidade 'no nosso requerimento 
 de fls. 89-91 e 110-112'.
 O recurso não foi, porém, admitido. Por despacho de 2 de Fevereiro de 2004, de 
 fls. 20, o relator entendeu que 'o recorrente não suscitou validamente durante o 
 processo a questão da inconstitucionalidade a que agora alude. Neste sentido nos 
 pronunciámos no acórdão de fls. 131-132' .
 Neste acórdão, agora de fls. 26-27, de 15 de Dezembro de 2003, foi desatendida a 
 arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão da mesma Relação que 
 concedera parcial provimento ao recurso interposto da sentença proferida no 
 processo comum singular n.º 540/02 do 1º Juízo do Tribunal  Judicial de 
 Esposende, alterando a pena imposta ao arguido, condenado pela prática de um 
 crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348º, n.º 1, a) do Código Penal e 
 
 158º, n.º 3 do Código da Estrada. 
 Para o que agora releva, o acórdão de 15 de Dezembro de 2003 pronunciou-se nos 
 seguintes termos: 
 
 '3. Vem o arguido, a fls. 109, sob invocação do disposto no artº 417º, n.º 2 do 
 C.P.P., arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
 
 4. Ouvido, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que se mostra 
 inverificada a arguida inconstitucionalidade.
 Salienta, no entanto, a inexistência de coincidência entre a resposta junta aos 
 autos por fax e o respectivo original.
 
 5. Da resposta enviada através de fax aos presentes autos, constituída por três 
 folhas (cfr. fls. 89-91), não se vê que o arguido haja invocado qualquer 
 violação de normas da Lei Fundamental.
 
 É certo que no original da referida Resposta ao Parecer do Mº Pº, que constitui 
 fls. 110-112, o arguido invoca a inconstitucionalidade da norma contida no artº 
 
 374º, n.º 2 do C.P.P., se interpretada no sentido plasmado no parecer do Exmo 
 PGA, porquanto, em seu entender, viola os princípios da igualdade, do acesso ao 
 direito e da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artºs 13º e 20º, n.ºs 
 
 1 e 5 da CRP e norma contida no artº 32º, n.º 1 da mesma Lei.
 Só que, salvo o devido respeito, para poder ser valorado o teor da peça em 
 questão, era necessário que existisse uma total coincidência entre a telecópia e 
 o original, a menos que existisse qualquer causa justificativa da verificada 
 desconformidade, o que no caso em análise não foi invocado pelo arguido.
 Assim sendo, outra alternativa não resta a este Tribunal  que não seja a de não 
 considerar como válida a resposta, na parte em  que o arguido suscita a referida 
 inconstitucionalidade.
 Em suma, este tribunal  não se pronunciou sobre a questão da invocada 
 inconstitucionalidade, nem tinha que se pronunciar.'
 
  
 
 2. A. veio então reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto 
 no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Mantém que suscitou 
 
 'validamente' a questão de inconstitucionalidade, nestes termos:
 
 '(…) 3. E não se venha dizer, como no douto acórdão de fls. 131 e 132, que 
 porque não existe uma total coincidência entre o original de fls. 110-112 e a 
 telecópia de fls. 89-91 não poderá ser considerada a resposta do recorrente na 
 parte em que este suscita a referida inconstitucionalidade,
 
 4. É que, a ser correcto tal entendimento, sempre se dirá que então terá de ser 
 valorado processualmente apenas o respectivo original e já  não a dita 
 telecópia!
 
 5. E não se venha dizer que o respectivo original não pode ser valorado porque 
 foi apresentado fora de prazo legal para o efeito,
 
 6. porquanto, a aludida peça processual foi apresentada no 3º dia útil 
 subsequente ao termo do prazo respectivo;
 
 7. E, nessa conformidade, deveria a secretaria do tribunal  a quo ter dado 
 cumprimento ao disposto no artº 145º, n.º 6 do CPC (…);
 
 8. Ora, «os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em 
 qualquer caso, prejudicar as partes» – vd artº 161º, n.º 6 do CPC (…).
 
 9. Donde resulta com manifesta evidência que a concreta questão de 
 inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente de forma adequada e 
 tempestiva'.
 
  
 Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da 
 improcedência da reclamação:
 
 'Não compete a este Tribunal  pronunciar-se, no âmbito da presente reclamação, 
 sobre os efeitos processuais da notada divergência entre a peça processual, 
 apresentada por fax na Relação, e o respectivo original, posteriormente remetido 
 para o processo, já que tal respeita exclusivamente à tramitação do recurso, 
 interposto para a Relação de Guimarães, e aí processado em fase anterior à 
 interposição do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, se o reclamante 
 entendia dever ter lugar o cumprimento do preceituado no n.º 6 do art. 145º do 
 Código de Processo Civil, tinha o ónus de, perante a instância recorrida, arguir 
 a irregularidade decorrente da omissão alegadamente cometida, não cabendo 
 obviamente a este tribunal  suprir ou apreciar tal irregularidade, no âmbito da 
 presente reclamação.
 Deste modo, tendo de ser acatada e decisão da Relação acerca de tal questão 
 processual, é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso, por não ter 
 sido adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto (…)'.
 
  
 
 3. Na verdade, a reclamação não pode ser atendida, desde logo porque não cabe na 
 competência do Tribunal Constitucional  apreciar a decisão sobre a consequência 
 da divergência – que o reclamante não contesta – entre a telecópia remetida em 
 primeiro lugar ao Tribunal da Relação de Guimarães e o original correspondente, 
 que posteriormente deu entrada no mesmo Tribunal, divergência essa que motivou o 
 não conhecimento da questão de constitucionalidade por parte do tribunal  a quo.
 E da mesma forma também não pode o Tribunal Constitucional determinar, nem se 
 deveria ou não a Secretaria da Relação de Guimarães 'verificar' a coincidência 
 entre os exemplares e aplicar por sua iniciativa o disposto no n.º 6 do artigo 
 
 145º do Código de Processo Civil, nem se é viável considerar um original 
 diferente da telecópia por este mecanismo, nem se o ora reclamante tinha o ónus 
 de conhecendo a divergência, actuar segundo o disposto no n.º 5 do mesmo 
 preceito ou de arguir qualquer irregularidade decorrente de uma eventual 
 omissão.
 
  Tudo isso são questões apenas e exclusivamente do âmbito da competência do 
 Tribunal da Relação de Guimarães, como se sabe.
 Valendo, assim, apenas, a telecópia em causa, resta ao Tribunal Constitucional 
 indeferir a reclamação por não ter sido suscitada 'durante o processo' a 
 inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada no recurso que interpôs, como 
 resulta do disposto na al.b) do n.º 1 do artigo 70º e do n.º 2 do artigo 72º da 
 Lei nº 28/82.
 
  
 Nestes termos, indefere-se a reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. 
 
  
 Lisboa, 3 de Abril de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício