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Processo nº 722/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
        Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Notificada do teor do Acórdão nº 199/2007, pelo qual o Tribunal 
 Constitucional decidiu indeferir o requerido, por não haver qualquer razão para 
 aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, vem agora a recorrente A.:
 
  
 
 «arguir a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006 e dos Acórdãos de 
 
 30 de Janeiro de 2007 e de 21 de Março de 2007, proferidos nos autos, nos termos 
 e com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 1. Questão Prévia: A recorrente, de forma justificada e identificando 
 concretamente os motivos subjacentes ao seu pedido, solicitou a esse Colendo 
 Tribunal, o esclarecimento de quatro aspectos, que, na sua perspectiva, são 
 denunciadores da ininteligibilidade/obscuridade do acórdão aclarando.
 Ao contrário do que se diz no Acórdão 199/07, não há apenas “aparentemente” um 
 pedido de esclarecimento. Basta ler o requerimento que o sustentou para se 
 perceber que o pedido formulado tem fundamento material, não redundando na 
 utilização indevida de um incidente pós-decisório.
 Mas, mais uma vez, entende o tribunal que “a requerente discorda do já 
 definitivamente decidido”, sem cuidar, no mínimo que fosse, de demonstrar, com a 
 lógica do convencimento fundamentado, pressuposto em qualquer decisão jurídica, 
 a inexistência dos vícios arguidos pela recorrente, adoptando um discurso 
 passe-partout indiferente à motivação que foi posta à consideração do Tribunal.
 A única justificação que aporta resulta do facto de no “requerimento nada 
 resultar no sentido de o Acórdão proferido ter incorrido num ou noutro dos 
 aludidos vícios”.
 Esse requerimento tinha o seguinte teor:
 
 “(…)
 Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a 
 resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, presente recurso de 
 constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 
 de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que 
 indeferiu o pedido de arguição de nulidades”.
 Quanto à norma dos artigos 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, 
 interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide 
 directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, 
 considerou esse Tribunal o seguinte:
 Para além de a presente reclamação não questionar o fundamento da parte 
 correspondente da decisão sumiria – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação 
 da decisão de não pronúncia proferida e não de uma qualquer norma – socorre-se 
 do texto de uma decisão que, seguramente, não fez qualquer aplicação daqueles 
 artigos do Código de Processo Penal – o acórdão do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, de 21 de Junho de 2006, que indeferiu a nulidade do acórdão de 15 de 
 Março do mesmo ano, a decisão que aplicou os artigos 307° e 308° daquele Código.
 Anteriormente, esse Tribunal havia dito:
 Também quanto a esta norma dos artigos 307° e 308° do Código de Processo Penal, 
 quando interpretados daquele modo, é de concluir que o Tribunal da Relação de 
 Coimbra, em 15 de Março de 2006, não a aplicou, como ratio decidendi. A decisão 
 no sentido de negar provimento ao recurso interposto da decisão instrutória de 
 não pronúncia assentou numa interpretação distinta da alegada, bastando para tal 
 concluir atentar no teor da passagem da decisão daquele Tribunal, transcrita no 
 ponto 2. do Relatório que antecede.
 E a recorrente controverteu esse entendimento alegando que:
 Salvo o devido respeito, não pode considerar-se que a norma do artigo 307.° e 
 
 308.° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de admitir 
 que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação 
 objectiva da suficiência de indícios, não foi aplicada como ratio decidendi pelo 
 Tribunal da Relação.
 De facto, basta considerar o que o próprio Tribunal da Relação deixou consignado 
 quanto a tal norma:
 
 “O Acórdão versa primacialmente sobre o cerne da questão além aportada, qual 
 seja a da verificação/inverificação de indícios para submeter a julgamento, o 
 arguido (...).
 E dele decorre que, neste critério se não possa violar quer o artigo 20.° 
 
 (acesso ao direito) quer o artigo 211.°, n.º 2 (competência dos tribunais), 
 designadamente pela violação do juiz natural.
 A mera e exclusiva “avaliação objectiva da suficiência de indícios” não passa de 
 uma miragem, quando tal avaliação é “ainda” feita por um ser humano”.
 
 É o próprio Tribunal da Relação que dá por assente uma interpretação normativa 
 do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal no sentido de admitir que o 
 juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva 
 da suficiência de indícios, tendo decidido com base em tal critério normativo”.
 Como bem se compreende(ria), a recorrente citou na reclamação o excerto do 
 acórdão de 21 de Junho para demonstrar que o pressuposto referido na decisão 
 sumária “não aplicação da norma” não se verificava em concreto. E essa 
 proposição foi sustentada pela transcrição do acórdão onde a Relação admite ter 
 feito aplicação da norma cuja constitucionalidade se havia suscitado. A 
 recorrente nunca imputou ao acórdão de 21 de Junho a aplicação da norma do 
 artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, conforme parece ter só agora 
 entendido esse Tribunal.
 Pede-se, portanto, que o Tribunal esclareça se, na parte relativa às mencionadas 
 normas considerou que a recorrente havia recorrido do acórdão de 21 de Junho de 
 
 2006.
 Por outro lado, diz-se que “a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da 
 decisão de não pronúncia proferida e não de qualquer norma”. Relembre-se: o 
 recorrente controverteu a constitucionalidade dos artigos 307.° e 308.° do CPP, 
 interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide 
 directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios. Não 
 de qualquer decisão!
 Solicita-se ao tribunal que esclareça os motivos que o conduziram depois de se 
 ter dito que a norma não foi aplicada como “ratio decidendi” – contrariamente ao 
 que o próprio tribunal “a quo” admitiu – a considerar que o problema de 
 constitucionalidade dos “artigos 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, 
 interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide 
 directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios” é 
 uma questão onde se controverte a aplicação da norma e não o critério normativo 
 que o tribunal projectou na decisão.
 Com o devido respeito, a recorrente não vê – e, por isso, não percebe, quais os 
 motivos que determinaram a conclusão do tribunal.
 O acórdão é obscuro quanto a esse ponto: apenas diz que “a recorrente pretendia 
 afinal (!!!!) a apreciação da decisão” para, depois, invocar 
 descontextualizadamente a argumentação demonstrativa de que a decisão recorrida 
 havia feito aplicação daquela norma como, posteriormente, no excerto transcrito, 
 veio a ser reconhecido pelo tribunal da relação.
 Essa obscuridade radica não só na ausência de argumentação justificativa 
 autorizada pelo poder de quem decide, mas não pela Constituição (art.° 205°), 
 como também pelo facto de se ter decidido em sentido parcialmente inverso ao da 
 decisão sumária, na parte em que se considerou que o tribunal “a quo” não 
 aplicou a norma como “ratio decidendi” – e para que fique claro, o acórdão de 15 
 de Março – fundamento que não conta do acórdão aclarando – fazendo radicar a 
 decisão naquilo que, segundo a Sra. Relatora, a recorrente pretendia.
 
  
 
 2. Em segundo lugar, na decisão aclaranda, considerou-se que:
 
  
 Também quanto ao artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é 
 sustentado pela reclamante que o Tribunal da Relação o aplicou como ratio 
 decidendi interpretado no sentido de admitir que se indefira a arguição de 
 nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e 
 simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos 
 inovadores, essa mesma questão.
 Porém, toda a argumentação utilizada vai no sentido de mostrar a divergência da 
 ora reclamante quanto à decisão de indeferir a arguida nulidade por omissão de 
 pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada. Chega mesmo a dizer 
 que “caberá ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, aferir se o critério 
 normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que 
 foi aplicado!”
 Também aqui não se percebe o critério desse Tribunal.
 Quanto ao artigo 668.°, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, com a 
 interpretação referida, pede-se que o Tribunal esclareça se lhe cabe ou não 
 aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na 
 realidade, aquele que foi aplicado”, como a recorrente, porventura mal, 
 pressupôs, ou se tal afirmação é conclusiva de que a recorrente pretende 
 impugnar a decisão e não a norma.
 Também aqui, salvo o devido respeito, esse Tribunal faz apenas uma conclusão sem 
 qualquer apoio jurídico, sem equacionar, no mínimo que seja, qualquer critério 
 distintivo do que é impugnar uma norma ou impugnar uma decisão e de o testar no 
 presente caso concreto.
 Solicita-se, pois, que o Tribunal esclareça porque diz que a Recorrente 
 
 “pretendia” controverter a decisão, quando impugna um critério normativo 
 totalmente desvinculado das circunstâncias concretas do caso, susceptível de ser 
 definido em abstracto, tal como a recorrente o fez.
 
  
 
 3. Diz ainda o Tribunal:
 
  
 Por último, no que se refere à norma do artigo 425° do Código de Processo Penal, 
 conjugada com o disposto no artigo 374º n° 2, do mesmo diploma, quando 
 interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de 
 constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, 
 efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma 
 arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros 
 constitucionais tidos como violados, a reclamante nada alega no sentido de 
 contrariar o fundamento correspondente da decisão sumária proferida – a 
 recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de indeferimento da 
 arguida nulidade por omissão de pronúncia e não de uma qualquer norma.
 Para além de tentar demonstrar que a “norma” formulada tem na letra da lei um 
 mínimo de correspondência verbal, reitera apenas que o Tribunal da Relação 
 
 “efectivamente interpretou a norma” naquele sentido. Para tal concluir 
 suporta-se no acórdão de 21 de Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a 
 nulidade então arguida, à luz do estabelecido no artigo 668°, n° 1, alínea d), 
 do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a 
 interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa.
 Quanto a este trecho, pretende-se que o Tribunal esclareça se a dimensão 
 normativa identificada tem ou não correspondência mínima, ainda que 
 imperfeitamente expressa no sentido acolhido no artigo 9.º, n.º 2, do Código 
 Civil, com as normas referidas, como se invocou na reclamação.
 Por outro lado, ao afirmar-se que “à luz do estabelecido no artigo 668°, n° 1, 
 alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a 
 interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa” e 
 simultaneamente não conhecer da questão de constitucionalidade do artigo 668°, 
 n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de admitir 
 que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma 
 questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação 
 que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão é de todo 
 contraditório.
 Quando a recorrente define uma norma está segundo o Tribunal a atacar a decisão, 
 e quando não ataca a decisão devia ter impugnado a norma com que o tribunal diz 
 estar em causa a decisão: “Para tal concluir suporta-se no acórdão de 21 de 
 Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a nulidade então arguida, à luz do 
 estabelecido no artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que 
 por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição 
 legal poderia estar em causa”.
 Por outro lado, a questão de constitucionalidade do artigo 425º do Código de 
 Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374º, n°2, do mesmo diploma, 
 quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma 
 questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de 
 direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à 
 norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os 
 parâmetros constitucionais tidos como violados não se refere ao Acórdão de 21 de 
 Junho de 2006.
 A recorrente interpôs recurso do Acórdão de 15 de Março, complementado pelo de 
 
 21 de Junho, este, claro está, na parte em que impugnou a norma do artigo 668.° 
 do Código de Processo Civil. Não faz, nem nunca fez decorrer deste último 
 acórdão a aplicação daquela norma, só podendo tratar-se de um lapso sujeito a 
 correcção o entendimento diverso”.
 Como se vê pelo teor do requerimento transcrito, a requerente solicitou os 
 esclarecimentos com fundamento no facto do acórdão recorrido não ser totalmente 
 inteligível, e isso tendo até em conta o anteriormente decidido, e pelo facto de 
 nele constarem claras ambiguidades que, de resto, foram sublinhadas pela 
 recorrente.
 No entanto, o Tribunal indefere o pedido com fundamento no facto de “do presente 
 requerimento nada resultar no sentido de o Acórdão proferido ter incorrido num 
 ou noutro dos aludidos vícios”.
 A recorrente aceita que não utilizou, em todos os passos do seu requerimento 
 
 “expressis verbis” a expressão ambiguidade ou obscuridade, mas aduziu nos 
 fundamentos inerentes ao pedido que formulou uma motivação claramente 
 reconduzida às hipóteses que legalmente justificam o pedido de 
 esclarecimento/reforma.
 Uma interpretação da norma do artigo 669°/1/a) do Código Processo Civil, 
 traduzida na exigência de num pedido de esclarecimento fundamentado se ter de 
 fazer expressa menção às expressões “ambiguidade” e/ou “obscuridade”, redunda 
 num formalismo injustificado e contrário ao direito de acesso aos tribunais e ao 
 próprio estado de direito, requerendo-se, como tal, nos termos do artigo 280.°, 
 n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.°, n.º 1, 
 al. b) da LOFTC, que se aprecie a constitucionalidade da norma aplicada.
 
 2. Nos termos do artigo 668/1/d) do Código de Processo Civil, a decisões 
 judiciais são nulas quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que 
 devesse apreciar.
 Ora, a recorrente invocou no seu requerimento de interposição de recurso, 
 posteriormente aperfeiçoado, mas não substituído, a inconstitucionalidade da 
 norma dos artigos 410.°, n.º 1 e 412 do Código de Processo Penal quando 
 interpretados no sentido de que uma alegada questão de constitucionalidade não 
 integra o objecto do recurso.
 Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/96, publicado no 
 Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 1996, “o requerimento de 
 interposição de recurso limita o seu objecto às normas nele indicadas (cfr. o 
 artigo 684º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69° da 
 Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 75°-A, n.º 1, deste lei).
 Não existe nos autos qualquer decisão relativa ao conhecimento da 
 constitucionalidade da norma supra referida, razão as decisões impugnadas 
 padecem de nulidade.
 Nos termos do artigo 668/1/b) do Código de Processo Civil, a decisões judiciais 
 são nulas quando não contenham os fundamentos de facto e de direito que 
 justificam a decisão.
 Ora, o acórdão n.º 49/2007, não contem, para além de meros juízos conclusivos, 
 qualquer fundamentação jurídica que os suporte na parte em que decide nos pontos 
 
 3.2 e 3.3. que a recorrente “pretendia, afinal, a apreciação da decisão”.
 De facto, em passo algum dos autos, se encontram os fundamentos que justificam 
 tal conclusão, parecendo resultar que esse juízo é formulado num plano puramente 
 subjectivo e sem qualquer dado ou elemento objectivo que o controle.
 Dizer-se que a recorrente impugna a decisão ou que pretendia apenas impugnar a 
 decisão, só por si, redunda num juízo puramente conclusivo, de natureza 
 subjectiva e, por isso, de impossível controle jurisdicional.
 Nos termos da lei e da Constituição, as decisões judiciais carecem de 
 fundamentação expressa. Entende a recorrente que essa fundamentação não pode ser 
 feita apenas com base na afirmação de uma proposição sem que esta seja 
 justificada, devendo o tribunal esclarecer, a esse título, qual o iter lógico e 
 jurídico que permitiu lavrar a conclusão que deixa firmada (no caso, a 
 recorrente, apesar de ter definido um critério normativo em abstracto, 
 
 “pretendia apenas controverter a decisão”).
 Em passo algum do referido acórdão ou da decisão reclamada se encontra qualquer 
 justificação para tais juízos conclusivos.
 Pelo que se requer que seja deferida a mencionada questão de nulidade.
 Subsidiariamente, suscita-se desde já perante esse Tribunal, para os efeitos a 
 que se refere o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LDFTC, a questão da 
 constitucionalidade da norma do artigo 158.° do Código de Processo Civil 
 interpretada no sentido de admitir que a fundamentação de uma decisão possa ser 
 feita com base em juízos conclusivos, por violação do disposto no artigo 20.° e 
 
 205.°/1 da Constituição Portuguesa.
 Para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade da norma do art°. 
 
 668° n°. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de se 
 entender que a fundamentação da decisão judicial feita com base em juízos 
 conclusivos não constitui causa de nulidade, por violação dos preceitos supra 
 citados».
 
  
 
 2. Notificados os recorridos, o Ministério Público respondeu nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 «1°
 A reclamante através da sucessiva reiteração de incidentes pós decisórios – com 
 manifesto intuito dilatório, já que os requerimentos apresentados traduzem óbvio 
 desvio da típica funcionalidade subjacente aos pedidos de aclaração, nulidade ou 
 reforma – vem protelando, de forma anómala, o curso do processo, impedindo a sua 
 remessa ao Tribunal “a quo”. 
 
 2°
 Impondo-se consequentemente, a utilização do mecanismo processual previsto no 
 artigo 84°, n°8, da Lei do Tribunal Constitucional».
 
  
 O outro recorrido, B., respondeu que:
 
  
 
 «1.- Com o presente já é o terceiro requerimento anómalo que a recorrente 
 apresenta, suscitando as mesmas questões, primeiro sob a forma de 
 esclarecimentos e agora sob a forma de arguição de nulidades.
 
 2.- O ora respondente manifesta mais uma vez a pena que lhe suscita o facto de o 
 marido da recorrente ter perdido a vida no acidente em que interveio, embora, 
 como o concluíram as instâncias judiciais, por força de comportamento violador 
 das regras estradais da parte da infeliz vítima.
 
 3.- Porém, esse sentimento de compreensão para com a recorrente e que o ora 
 requerente não tem qualquer dúvida em lhe reconhecer, não lhe dá o direito de 
 eternizar o processo, apenas e tão só pelo facto de a recorrente litigar com o 
 beneficio do apoio judiciário.
 
 4.- Por isso, sem quebra do sentimento expresso, não pode o ora requerente 
 deixar de chamar a atenção do tribunal para o facto de, com este comportamento 
 anómalo, a recorrente estar a apresentar requerimentos sucessivos, apenas com o 
 objectivo de protelar o trânsito em julgado da douta decisão proferida pelo 
 Tribunal Constitucional.
 Ora,
 Nos termos do art°. 456°., nº. 2 do Cod. Proc. Civil, aplicável 
 subsidiariamente, “diz-se LITIGANTE DE MÁ FÉ quem, com dolo ou negligência 
 grave:
 d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente 
 reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou protelar, sem 
 fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
 
 5.- Ora, é manifestamente o caso da recorrente com os sucessivos requerimentos 
 voltando às questões que já suscitou e a que o tribunal já respondeu.
 
 6.- Por isso, devendo o tribunal pôr termo a esta situação anómala que a 
 recorrente vem criando no processo, com os seus requerimentos sucessivos, 
 aproveitando o facto de gozar do benefício do apoio judiciário, com o objectivo 
 claro e nítido de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da 
 decisão, conhecendo ou devendo conhecer da inutilidade desses requerimentos, o 
 que configura uma actuação, senão dolosa, pelo menos gravemente negligente, da 
 sua parte, tem o tribunal de o fazer com recurso ao instituto da litigância de 
 má fé, como permite o art°. 456°. do Cod. Proc. Civil citado.
 
 7.- Quanto ao requerimento em si, às questões nele suscitadas já o ora 
 requerente respondeu em requerimentos anteriores, bem como sobre elas já se 
 pronunciou este tribunal anteriormente, razão por que aqui se dá como 
 reproduzido o anteriormente escrito e decidido».
 
  
 
 3. Vem agora a recorrente arguir a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro 
 de 2006, mediante a qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso 
 interposto, do Acórdão de 30 de Janeiro de 2007 (Acórdão nº 49/2007), através do 
 qual foi indeferida reclamação desta decisão da relatora, e do Acórdão de 21 de 
 Março de 2007 (Acórdão nº 199/2007), pelo qual foi indeferido o pedido de 
 
 “esclarecimentos” e de “reforma” desta decisão.
 O teor destas decisões, o do despacho proferido a fl. 524 e o da resposta ao 
 convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso aponta, 
 claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório 
 manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em 
 separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por 
 remissão do artigo 84º, nº 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional. Consequentemente, fica prejudicada, por ora, a questão 
 levantada pelo recorrido quanto à litigância de má-fé.
 
  
 
 4. Pelo exposto, decide-se:
 a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 507 a 513, 524, 530 a 
 
 531, 534 a 546, 573 a 588, 615 a 623, 651 a 656, 658 e 660 a 661, para 
 processamento em separado do requerimento de fl. 651 e ss. e de quaisquer outros 
 que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida após o decurso do 
 prazo de reclamação da conta de custas;
 b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao 
 Tribunal da Relação de Coimbra, para aí prosseguirem os seus termos (artigo 
 
 720º, nº 2, do Código de Processo Civil).
 
  
 
    Lisboa, 23 de Maio de 2007
 
                                           Maria João Antunes
 
                                         Carlos Pamplona de Oliveira
 
                                                   Gil Galvão