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Processo nº 9/CPP
 Plenário
 
  
 
  
 ACTA
 
   
 
  
 
                    Aos quatro dias do mês de Abril do ano de 2006, achando-se 
 presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria 
 Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João 
 da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de 
 Araújo Torres, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins 
 Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro 
 Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda 
 Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os 
 presentes autos, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos 
 promove, em matéria de responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes 
 partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos, relativas ao 
 ano de 2001.
 
  
 
  
 
                    Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o 
 seguinte
 
  
 
  
 
  
 ACÓRDÃO N.º 250/2006[1]
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
                    1.  O Acórdão n.º 423/04 deste Tribunal aplicou aos partidos 
 políticos coimas pelas infracções cometidas por estes em matéria de 
 financiamento e organização contabilística, no ano de 2001, e determinou a 
 continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que 
 tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos dirigentes 
 dos partidos políticos pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado 
 nos artigos 14.º, n.º 3, e 14.º-A, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (com 
 as alterações resultantes da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto) e no artigo 
 
 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
 5.    Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público, em 7 de Junho de 
 
 2005, promover, em suma, o seguinte:
 
  
 a)      A circunstância de os resultados da auditoria e diligências 
 complementares promovidas, neste primeiro ano, não serem inteiramente 
 concludentes quanto à cabal imputação de todas as infracções e irregularidades 
 financeiras cometidas – bem como a eventual insuficiência dos estatutos e 
 regulamentos financeiros então em vigor nos partidos, quanto à precisa e 
 categórica delimitação dos vários níveis de responsabilidade pelas infracções 
 cometidas – não pode conduzir a uma sistemática e inaceitável “diluição” das 
 possíveis e plausíveis responsabilidades dos dirigentes partidários nas 
 infracções que motivaram a condenação dos partidos, já que tal implicaria a 
 evidente frustração dos objectivos prosseguidos pela Lei n.º 23/2000.
 
  
 b)      Os elementos coligidos nos autos não permitem responsabilizar, a título 
 de dolo, dirigentes partidários determinados, quanto às infracções ao dever 
 genérico de os partidos possuírem contabilidade organizada (violado pelo facto 
 de ocorrer falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, 
 justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos) e quanto às 
 infracções aos deveres específicos consistentes na não adopção do procedimento 
 de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas 
 exclusivamente destinadas a esse efeito e de não adopção da prática do pagamento 
 de despesas superiores a dois salários mínimos nacionais por cheque ou outro 
 meio de pagamento que permita a identificação do montante e da entidade 
 destinatária e a não realização das necessárias reconciliações bancárias, bem 
 como a não apresentação da lista de receitas decorrentes das actividades de 
 angariação de fundos.
 
  
 
  
 c)      O mesmo não ocorre, porém, com outras infracções que, por estarem 
 inquestionavelmente ligadas a aspectos estruturais e essenciais da organização 
 financeira e contabilística dos partidos, não poderiam, ao menos numa análise 
 liminar e indiciária, escapar ao controlo dos titulares dos órgãos a quem estava 
 cometido, segundo os estatutos e regulamentos financeiros em vigor, o domínio da 
 gestão financeira dos partidos, nomeadamente:
 
  
 
 5.      a falta de apresentação de contas (verificada quanto ao PSN, ao PDC e à 
 FSP);
 II)      a ausência de contas abrangendo todo o universo partidário e as 
 deficiências ou insuficiências na organização e actualização do inventário do 
 património do Partido (verificadas quanto ao PPD/PSD, ao PS e ao CDS-PP);
 
 5.      a ocorrência de situações de ilegal angariação de fundos (verificada 
 relativamente ao PS).
 
  
 d)      Relativamente à infracção consistente na não apresentação de contas, 
 ter-se-á, todavia, em consideração que dois dos partidos infractores – a FSP e o 
 PDC – já foram, entretanto, judicialmente extintos, através dos acórdãos n.ºs 
 
 492/04 e 529/04, precisamente em acções cuja causa petendi era integrada pela 
 reiterada não prestação de contas, ficando inviabilizada a realização de 
 quaisquer possíveis diligências destinadas a tentar imputar a referida infracção 
 a quem detivesse, à época, a qualidade de dirigente partidário, com o respectivo 
 pelouro financeiro.
 
  
 e)      Quanto ao PSN, a Direcção Nacional é composta, entre outros, pelo 
 Presidente do Partido, que preside aos trabalhos da Direcção, competindo a tal 
 
 órgão “elaborar o orçamento e as contas do Partido” e respectivos relatórios 
 
 (artigos 33.º, 34.º, n.º 7, 35.º, n.º 4, e 95.º dos Estatutos) e, no ano de 
 
 2001, a função de Presidente era exercida, conforme os registos existentes neste 
 Tribunal Constitucional, por António Barbosa da Costa. Este, presidindo à 
 Direcção Nacional, não elaborou nem apresentou, nesse ano, a respectiva conta, 
 apesar de bem saber, face ao teor da lei e aos precedentes jurisprudenciais, 
 resultantes de acórdãos já anteriormente proferidos pelo Tribunal 
 Constitucional, que estava obrigado a apresentá-las, nos termos legais. 
 Participou, pois, com dolo, no cometimento da infracção prevista no artigo 14.º, 
 n.º 2, da Lei n.º 56/98 (na redacção resultante da Lei n.º 23/00), decorrente da 
 omissão de cumprimento, quanto ao ano de 2001, da obrigação consignada no artigo 
 
 13.º, n.º 1, da mesma lei, indiciando-se que seja pessoalmente responsável – na 
 qualidade de Presidente do Partido e da respectiva Direcção Nacional – por tal 
 infracção, pelo que se promove a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 
 
 3, da referida lei.
 
  
 
  
 f)        Quanto ao CDS-PP, os responsáveis das suas estruturas, organizações e 
 organismos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos 
 responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções e 
 inspecções, sob pena de responsabilização individual e pessoal pelas infracções 
 ao regulamento financeiro, cumprindo a cada nível organizatório um processo 
 faseado de prestação das contas resultantes da sua actividade financeira ao 
 nível subsequente, de modo a permitir a apresentação de “contas consolidadas” 
 
 (artigos 10.º, 15.º e 21.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro), sendo ainda as 
 Comissões Políticas Distritais e regionais responsáveis pela actualização do 
 inventário das estruturas concelhias, cabendo-lhes remeter o respectivo 
 inventário actualizado ao Secretário Geral (artigo 14.º, n.ºs 1 a 3 do dito 
 Regulamento) – e resultando, aliás, idêntico dever expressamente do preceituado 
 no artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 56/98. Exerciam, em 2001, as funções de 
 presidentes das Comissões Políticas Distritais de Aveiro, Bragança, Castelo 
 Branco, Portalegre, Porto, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Região 
 Autónoma da Madeira, respectivamente, Luís Miguel Capão Filipe, António Mário 
 Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Maria Luísa Tavares 
 Moreira, Álvaro António Ferrão Castello-Branco, Paula Margarida Sobral Navarro 
 Soeiro, Abel Lima Baptista, Luís Gonzaga Ribeiro da Costa e José Manuel de Sousa 
 Rodrigues. O incumprimento por tais responsáveis dos deveres estatutários que os 
 oneravam, no que respeita às obrigações de execução financeira a que estavam 
 vinculadas segundo o Regulamento Financeiro do Partido, por parte do órgão a que 
 presidiam, impossibilitou os órgãos nacionais de apresentarem uma conta 
 consolidada, bem como o inventário devidamente organizado e actualizado. Estes 
 titulares dos órgãos descentralizados do CDS-PP, bem sabiam, face ao teor dos 
 preceitos legais e das disposições estatutárias, que estavam vinculados ao 
 cumprimento tempestivo e adequado das obrigações de execução financeira por 
 parte das estruturas a que presidiam, pelo que, não o tendo feito, participaram, 
 com dolo, no cometimento das infracções previstas nos artigos 10.º, n.º 3, 
 alínea a), e n.º 4, promovendo-se a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, 
 n.º 3, da citada lei.
 
  
 
  
 g)      Quanto ao PPD/PSD, compete ao Secretário-Geral elaborar e submeter à 
 Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido, podendo ser 
 coadjuvado por Secretários-Gerais Adjuntos [artigo 25.º, n.º 1, alíneas c) e e), 
 dos Estatutos], e compete aos serviços da sede nacional actualizar o inventário 
 dos bens propriedade do Partido (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro), 
 prevendo os artigos 11.º a 13.º do Regulamento a responsabilidade pessoal e 
 funcional dos titulares de órgãos ou estruturas sujeitos à sua disciplina. Os 
 responsáveis da Sede Nacional, em 2001, eram o Secretário-Geral, José Luís 
 Fazenda Arnaut Duarte e o Secretário-Geral Adjunto para a área financeira, José 
 Luís Campos Vieira de Castro. Tais responsáveis financeiros bem sabiam, face ao 
 teor dos preceitos legais, das disposições estatutárias e à reiterada 
 jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que estavam vinculados à 
 apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas 
 partidárias, bem como à apresentação do inventário actualizado dos bens do 
 Partido, devendo ter adoptado tempestivamente as providências adequadas para que 
 tal tivesse ocorrido no exercício de 2001, pelo que, não o tendo feito, se 
 mostra indiciado que participaram, com dolo, no cometimento das infracções 
 previstas nos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, promovendo-se a aplicação 
 da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da citada lei.
 
  
 
  
 h)      Quanto ao PS, a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira 
 tem uma função particularmente relevante no controlo da gestão financeira do 
 Partido, já que lhe compete defender o património do Partido e pugnar pela 
 exactidão das suas contas, fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do 
 inventário dos bens do Partido, fiscalizar a legalidade, o respeito pelos 
 Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do 
 Partido, fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos 
 justificativos e emitir parecer sobre o relatório e a Conta Geral do Partido 
 
 (artigo 84.º dos Estatutos) – exercendo tais competências após audição do 
 Secretário Nacional que detiver o pelouro da Administração e das Finanças do 
 Partido (cargo que, conforme informação prestada pelo próprio Partido, “não 
 existiu de facto” no período de 2001 a 2003). Os membros daquele órgão de 
 controlo de gestão financeira do Partido foram, no exercício de 2001, Carlos 
 Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva 
 Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha. 
 Tais responsáveis pelo controlo da legalidade e exactidão das contas do Partido 
 bem sabiam, face ao teor dos preceitos legais, das disposições estatutárias e à 
 reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Partido estava 
 vinculado à apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das 
 estruturas partidárias, bem como à apresentação de um inventário actualizado, 
 devendo ter adoptado as providências adequadas para que tal tivesse ocorrido nas 
 contas referentes ao exercício de 2001. De igual modo, bem sabiam, face à 
 categórica norma imperativa que consta do artigo 4.º-A da Lei n.º 56/98, que era 
 legalmente interdito que o Partido incorporasse no seu património as receitas de 
 acções de angariação de fundos que excedessem anualmente o valor de 1500 
 salários mínimos mensais nacionais. Assim, ao não terem adoptado as providências 
 adequadas para que a conta de 2001 abrangesse o universo do Partido e o 
 inventário dos bens estivesse devidamente organizado e actualizado e ao 
 consentirem que fosse ilegalmente incorporado no património do Partido um valor 
 que ultrapassava manifestamente o limite máximo consentido pelo citado artigo 
 
 4.º-A, n.º 1, se mostra indiciado que participaram, com dolo, no cometimento das 
 infracções previstas neste preceito e nos referidos artigos 10.º, n.º 3, alínea 
 a) e n.º 4, da Lei n.º 56/98, promovendo-se, consequentemente, a aplicação da 
 coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da mesma Lei.
 
  
 
  
 
 5.      Não responderam à promoção do Ministério Público Abel Lima Baptista, 
 António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Luís 
 Gonzaga Ribeiro da Costa e Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro (todos do 
 CDS-PP).
 
  
 
                    Em resposta à promoção do Ministério Público, vieram 
 pronunciar-se António Barbosa da Costa (PSN), Álvaro António Ferrão 
 Castello-Branco, José Manuel de Sousa Rodrigues, Luís Miguel Capão Filipe e 
 Maria Luísa Tavares Moreira (todos do CDS-PP), José Luís Campos Vieira de 
 Castro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte (ambos do PPD/PSD), Carlos Alberto 
 Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, 
 Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha (todos do PS), 
 alegando, em suma, o seguinte:
 
  
 a)      António Barbosa da Costa sustentou não ser representante do PSN e 
 afirmou que o único e exclusivo responsável por eventuais incumprimentos 
 relativos às contas e coimas aplicadas ao Partido é Capitão Joaquim Pereira da 
 Rocha (o representante legal do Partido, até à sua extinção).
 
  
 b)      Álvaro António Ferrão Castello-Branco contradisse as declarações 
 prestadas ao Tribunal por um vogal da Comissão Executiva e afirmou que, desde 
 que é líder distrital do CDS-PP do Porto (Junho de 1998) até à presente data, 
 sempre elaborou, fez aprovar em assembleia distrital e remeteu para a sede 
 nacional do CDS-PP as respectivas contas, nunca tendo sido interpelado ou 
 alertado para a existência de qualquer “ausência de contas” por parte da 
 Comissão Executiva ou qualquer outro órgão. Por outro lado, sustentou que a 
 imputação das deficiências ou insuficiências na organização e actualização do 
 inventário do património do Partido não resulta de qualquer forma demonstrada no 
 processo nem consta das declarações do vogal da Comissão Executiva. Requereu a 
 audição de três testemunhas (Henrique Jorge Campos Cunha, Antonino Aurélio 
 Vieira de Sousa e José Maria Moreira da Silva).
 
  
 
  
 c)      José Manuel de Sousa Rodrigues afirmou que a estrutura dirigente do 
 CDS-PP da Madeira apresentou em devido tempo as contas e o inventário, 
 enviando-os à estrutura nacional do Partido (Secretaria Geral), e que desde 
 então não foram pedidos esclarecimentos ou documentos eventualmente em falta, 
 levando-o a julgar que a sua responsabilidade estava cumprida. Por outro lado, 
 sustentou que as infracções que lhe são imputadas já prescreveram (em virtude de 
 se lhes aplicar o prazo prescricional de dois anos – artigo 27.º do Decreto-Lei 
 n.º 432/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 
 
 244/95, de 14 de Setembro). Juntou dois documentos (cópia do relatório de contas 
 de 2001 e cópia da relação do património).
 
  
 
  
 d)      Luís Miguel Capão Filipe afirmou que nunca deixou de prestar informação 
 regular acerca das contas da estrutura distrital de Aveiro aos órgãos nacionais, 
 e em particular no aludido ano de 2001, nem desrespeitou quaisquer instruções e 
 inspecções dos órgãos nacionais do Partido, tendo cumprido escrupulosamente o 
 processo de prestação de contas preceituado nos artigos 10.º e 15.º do 
 Regulamento Financeira do CDS-PP. De igual modo, afirma que procedeu à remessa 
 do inventário actualizado ao Secretário-Geral do CDS-PP, dando cumprimento ao 
 disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 14.º do mesmo Regulamento e no n.º 2 do artigo 
 
 11.º da Lei n.º 56/98. Juntou dois documentos (cópia da acta de aprovação das 
 contas de 2001 e cópia do ofício de envio do relatório de contas ao 
 Secretário-Geral do CDS-PP) e requereu a audição de quatro testemunhas (António 
 Manuel de Carvalho Serra Granjeia, Gonçalo Nuno Caetano Alves, aul Mário 
 Carvalho Camelo Almeida e Susana Maria da Costa Xará).
 
  
 
  
 e)      Maria Luísa Tavares Moreira afirmou não ser responsável pelas infracções 
 de que vem acusada dado que deixou de exercer funções no CDS-PP desde 13 de 
 Outubro de 2000 (data em que foi eleita uma nova comissão política, da qual não 
 fez parte) e nunca foi presidente da comissão política distrital do CDS-PP de 
 Portalegre. Refere não ter conhecimento de que, no ano de 2001, tivesse existido 
 uma comissão política distrital em Portalegre e sustenta que a indicação do seu 
 nome feita pelo Partido como responsável pelas infracções em causa nos autos se 
 tratou de um lapso (facto reconhecido pelo Partido em carta anexa aos autos). 
 Juntou dois documentos (cópia autenticada em cartório notarial da acta n.º 1 do 
 livro de actas do CDS-PP, que documenta a referida eleição, e cópia da carta 
 acima mencionada).
 
  
 
  
 f)        José Luís Campos Vieira de Castro e José Luís Fazenda Arnaut Duarte 
 salientaram, quanto à existência de irregularidades na apresentação do 
 inventário anual completo, organizado e actualizado dos bens do Partido, o que 
 consta do Acórdão n.º 358/2003 e do relatório da auditoria às contas de 2002; e, 
 no que diz respeito à falta de apresentação de uma conta consolidada, que 
 abrangesse o universo das estruturas partidárias, referiram que a manifesta 
 insuficiência do Regulamento Financeiro do PPD/PSD (aprovado em 1997 e em vigor 
 
 à data dos factos) para cumprir as exigências legais (introduzidas quer pela Lei 
 n.º 56/98, quer, sobretudo, pela Lei n.º 23/2000) e a consequente incapacidade 
 de algumas estruturas locais apresentarem contas, impossibilitaram a Direcção 
 Nacional de consolidar as contas de 2001, de forma a abranger o universo das 
 estruturas partidárias. Requereram a audição de uma testemunha (Pedro Nuno 
 Xavier).
 
  
 
  
 g)      Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco 
 José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel 
 Marinho Cunha referiram que a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e 
 Financeira do PS sempre funcionou de forma muito esporádica (reunindo uma vez 
 por ano, nas vésperas da Comissão Nacional e na sequência da convocatória para 
 emissão de parecer sobre a conta geral do Partido) e sem qualquer apoio 
 logístico ou administrativo (nunca foi dotada dos meios necessários e adequados 
 para o seu exercício pleno e integral). Salientaram que a conta do Partido não é 
 aprovada pela Comissão e que esta se assumia como um órgão meramente político (a 
 sua composição privilegia mais critérios de militância e capacidade de 
 intervenção política do que a preparação técnica dos seus membros para o cabal 
 desempenho das funções atribuídas pelo Estatuto), que a Comissão não tem assento 
 no Secretariado Nacional, nem em qualquer outro órgão de gestão do Partido, 
 assistindo apenas como observadora às reuniões da Comissão Nacional. Sustentaram 
 que o único comportamento que pode ser questionado é o parecer sobre a conta do 
 Partido dado pela Comissão mas essa função não é susceptível, por natureza, de 
 comportar uma actuação dolosa que possa consubstanciar a prática das 
 contra-ordenações imputadas. Requereram a inquirição de duas testemunhas 
 
 (António Carlos Bexiga e Rosa Maria Freitas).
 
  
 
  
 
 5.      Notificadas as pessoas cujo testemunho foi requerido pelos arguidos, não 
 responderam aul Mário Carvalho Camelo Almeida (testemunha indicada por Luís 
 Miguel Capão Filipe – CDS-PP), António Carlos Bexiga e Rosa Maria Freitas 
 
 (testemunhas indicadas por Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos 
 Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge 
 e Vítor Manuel Marinho Cunha – PS).
 
  
 
                    Vieram pronunciar-se, por escrito:
 
  
 a)      Antonino Aurélio Vieira de Sousa (Vice-Presidente da Comissão Política 
 Distrital do Porto, em 2001), Henrique Jorge Campos Cunha (Presidente da 
 Assembleia Distrital do Porto do CDS-PP, em 2001) e José Maria Moreira da Silva 
 
 (Secretário da Comissão Política Distrital do Porto, em 2001), confirmando as 
 declarações de Álvaro António Ferrão Castello-Branco. Os declarantes afirmaram 
 ter conhecimento directo dos factos narrados pelo arguido, em virtude das 
 funções exercidas no Partido, confirmaram que as contas de 2001 foram aprovadas 
 em Assembleia Distrital e remetidas para a sede nacional do CDS-PP e referiram 
 desconhecer qualquer interpelação ou reparo da Comissão Executiva Nacional ou de 
 outro órgão relativamente às contas enviadas.
 
  
 b)      António Manuel de Carvalho Serra Granjeia (Secretário da Comissão 
 Política Distrital de Aveiro, em 2001), Gonçalo Nuno Caetano Alves (empresário e 
 docente do ensino superior) e Susana Maria da Costa Xará (Vogal da Comissão 
 Política Distrital de Aveiro, em 2001), confirmando as declarações de Luís 
 Miguel Capão Filipe. António Manuel de Carvalho Serra Granjeia, pelas funções 
 partidárias exercidas à data, referiu ter conhecimento dos factos 
 controvertidos, declarou terem sido aprovadas as contas de 2001 e remetidas para 
 a sede nacional do CSD-PP, de acordo com os trâmites habituais, e atestou que o 
 arguido sempre primou pelo cumprimento das regras e obrigações partidárias. 
 Susana Maria da Costa Xará, pelas funções partidárias exercidas à data, declarou 
 que os documentos exigidos pelo Regulamento Financeiro do Partido foram 
 atempadamente apresentados e discutidos nas reuniões periódicas da Comissão 
 Política Distrital e atestou que o arguido sempre exerceu o seu cargo partidário 
 de forma íntegra e exemplar. Este último aspecto foi também atestado por Gonçalo 
 Nuno Caetano Alves.
 
  
 
  
 c)      Pedro Nuno Xavier (Director Financeiro do PPD/PSD), confirmando as 
 declarações de José Luís Campos Vieira de Castro e José Luís Fazenda Arnaut 
 Duarte, sobretudo no que toca às diligências dos arguidos junto das estruturas 
 regionais, distritais e especiais, no sentido de solicitar a entrega das contas 
 nos termos exigidos pelo Regulamento Financeiro do PPD/PSD em vigor à data.
 
  
 
  
 
 5.      Cumpre, agora, a este Tribunal, decidir da punição ou não dos dirigentes 
 partidários acima identificados, face à legislação em vigor.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTOS
 
  
 
  
 
                    6.  Compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a 
 regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, e apurar a 
 respectiva responsabilidade contra-ordenacional, nos termos previstos na Lei do 
 financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei n.º 56/98, 
 de 18 de Agosto) e nos artigos 103.º-A e 103.º-B da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
                    A Lei n.º 56/98 sofreu diversas alterações com a Lei n.º 
 
 23/2000, a qual produziu efeitos, no tocante ao financiamento dos partidos 
 políticos, a partir de 1 de Janeiro de 2001 (vide artigo 4.º da Lei n.º 
 
 23/2000). Assim sendo, as alterações por ela aprovadas são aplicadas, pela 
 primeira vez, às contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001.
 
  
 
                    Refira-se, ainda, que a Lei n.º 56/98 foi igualmente alterada 
 pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos 
 titulares dos órgãos das autarquias locais e, finalmente, foi revogada pela Lei 
 n.º 19/2003, de 20 de Junho, que passou a regular a matéria de financiamento dos 
 partidos políticos e das campanhas eleitorais. Contudo, a alteração efectuada 
 pela Lei Orgânica n.º 1/2001 é circunscrita ao financiamento das campanhas 
 eleitorais e a generalidade das disposições da Lei n.º 19/2003 (incluindo a 
 norma revogatória) só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, pelo que nenhum 
 dos diplomas assinalados releva para o presente processo.
 
  
 
                    Entre as alterações ao regime do financiamento dos partidos 
 introduzidas pela Lei n.º 23/2000 conta-se a consagração da responsabilidade 
 pessoal de dirigentes partidários, nos seguintes termos:
 
  
 Artigo 14.º
 Sanções
 
 1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de 
 direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica 
 sujeito às sanções previstas nos números seguintes.
 
 2 – Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente 
 capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais 
 nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além 
 da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
 
 3 – Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na 
 infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 
 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos 
 mensais nacionais. 
 
 4 – (…)
 
 5 – (…)
 
 6 – (…)
 
 7 – (…)
 
  
 
                    Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, 
 alargou-se, portanto, a responsabilidade contra-ordenacional decorrente do 
 incumprimento das obrigações respeitantes ao financiamento dos partidos 
 políticos (artigo 14.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 56/98) aos dirigentes dos 
 partidos políticos que pessoalmente participem nessas infracções.
 
  
 
                    Os dirigentes a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, da Lei 
 n.º 56/98 são as pessoas que exerçam funções de direcção no Partido, 
 individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os 
 dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas, face ao que se dispõe 
 no artigo 10º, n.º 5, da mesma Lei e tendo em conta o estabelecido nos 
 respectivos estatutos. Uma vez que se trata de matéria atinente à organização 
 interna dos partidos, só por via dos respectivos estatutos é que se pode apurar 
 quem são as pessoas com funções de direcção.
 
  
 
                    Por outro lado, importa considerar que só pode ser imputada 
 responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes “que tenham participado 
 pessoalmente” nas infracções verificadas relativamente às contas dos partidos. 
 Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com responsabilidades 
 no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do partidos, pois 
 só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento das obrigações 
 impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, 
 devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido para verificar a 
 quem foram atribuídas competências nesse domínio.
 
  
 
 5.      No que toca ao PSN, está em causa o incumprimento da obrigação legal de 
 apresentação de contas, no ano de 2001, sancionada nos termos do Acórdão n.º 
 
 423/2004. De acordo com a promoção do Ministério Público, deveria responder 
 pessoalmente pela prática dessa infracção António Barbosa da Costa, na qualidade 
 de Presidente do PSN na data em questão (conforme os registos existentes neste 
 Tribunal), uma vez que é o Presidente que preside aos trabalhos da Direcção 
 Nacional, órgão a quem compete “elaborar o orçamento e as contas do Partido” e 
 respectivos relatórios – artigos 33.º, 34.º, n.º 7, 35.º, n.º 4, e 95.º dos 
 Estatutos.
 
  
 
                    Sucede que, posteriormente à promoção do Ministério Público, 
 o PSN foi judicialmente extinto, através do Acórdão n.º 28/06, publicado in 
 Diário da República, II Série, de 15/02/06, precisamente numa acção cuja causa 
 petendi era integrada pela não prestação de contas durante três anos 
 consecutivos. Em face dessa circunstância, deverá considerar-se extinta a 
 punição que foi imposta ao PSN pela omissão do cumprimento do dever imposto pelo 
 artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98.
 
  
 
                    Com efeito, com a extinção dos partidos extingue-se também a 
 correspondente responsabilidade contra-ordenacional. Trata-se de uma situação 
 idêntica à verificada, quanto a outros partidos extintos, nos Acórdãos n.º 
 
 522/98, n.º 551/00 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 288/05 (publicados no 
 Diário da República, Série II, de 10 de Outubro de 1998, de 24 de Janeiro de 
 
 2001 e de 11 de Julho de 2005, respectivamente).
 
  
 
                    Esta solução vai ao encontro do preceituado no artigo 127º, 
 do Código Penal (aplicável ao processo contra-ordenacional por via do disposto 
 no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), que consagra como 
 causa da extinção da responsabilidade contra-ordenacional a morte do agente. 
 Tendo em conta que a morte das pessoas singulares é equiparável, para este 
 efeito, à extinção das pessoas colectivas (designadamente as associações, caso 
 dos partidos políticos) conclui-se que a extinção do PSN fez cessar o 
 procedimento contra-ordenacional por incumprimento da Lei n.º 56/98.
 
  
 
                    Ora, não é líquido que a extinção da responsabilidade do PSN 
 se repercuta também na responsabilidade dos respectivos dirigentes partidários 
 que tenham pessoalmente participado nas infracções ao disposto na Lei n.º 56/98, 
 sendo certo que a conduta dos dirigentes é tratada em preceito próprio para 
 efeitos contra-ordenacionais (artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98).
 
  
 
                    Seguramente, porém, é que, face à resposta do arguido – 
 imputação da responsabilidade a outrem que seria, então, o único responsável do 
 Partido – e considerando que, para os efeitos em causa, o registo do arguido 
 como Presidente do Partido valerá como mera presunção, se mostram, agora, 
 inviáveis quaisquer diligências tendentes a apurar a veracidade do alegado, 
 suscitando, consequentemente, a dúvida sobre a efectiva responsabilidade do 
 arguido.
 
  
 
                    E esta circunstância do caso é suficiente para determinar o 
 arquivamento do procedimento contra-ordenacional contra António Barbosa da 
 Costa.
 
                    
 
 5.      Quanto ao CDS-PP, as infracções à Lei n.º 56/98, cuja responsabilidade 
 pessoal dos dirigentes partidários está agora em causa, consistem na ausência de 
 contas abrangendo todo o universo partidário e na incompletude do inventário do 
 património do Partido, durante o ano de 2001 (infracções pelas quais o CDS-PP 
 foi condenado no Acórdão n.º 423/04).
 
  
 
                    De acordo com a promoção do Ministério Público, devem 
 responder pela prática das infracções acima mencionadas os militantes que 
 exerceram, durante o ano de 2001, as funções de presidente das Comissões 
 Políticas Distritais de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Portalegre, Porto, 
 Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Região Autónoma da Madeira, 
 respectivamente, Luís Miguel Capão Filipe, António Mário Pegado Lemos Mendonça, 
 João Manuel Próspero dos Santos, Maria Luísa Tavares Moreira, Álvaro António 
 Ferrão Castello-Branco, Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, Abel Lima 
 Baptista, Luís Gonzaga Ribeiro da Costa e José Manuel de Sousa Rodrigues.
 
  
 
                    Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do 
 CDS-PP (aprovados em Março de 2000, cf. Fls. 590 e segs.), compete à Comissão 
 Directiva, órgão nacional, “elaborar … [as] Contas do Partido”. Todavia, o 
 Regulamento Financeiro do CDS-PP (cf. Fls. 601 e segs.), que visa definir regras 
 do Partido relativas à apresentação de contas (artigo 2.º), estabelece, no 
 artigo 15.º (com a epígrafe “Processo de prestação de contas”), uma “cadeia de 
 sucessão/ transmissão de responsabilidades”, dos “presidentes das Comissões 
 Políticas Concelhias” perante as “Comissões Políticas Distritais e Regionais” e 
 destas perante o “Secretário-Geral”, tendo como objecto a “veracidade das 
 informações prestadas, incluindo as prestadas pelas respectivas estruturas 
 concelhias”.
 
  
 
                    Ainda à luz do mesmo preceito, “as contas referentes à 
 execução financeira de todas as estruturas descentralizadas do Partido (…) são 
 remetidas ao Conselho Nacional de Jurisdição competente para apreciação” (cf. 
 Artigo 15.º, n.º 4). Este órgão pode ainda, com a Comissão Política Nacional, 
 segundo o artigo 15.º, n.º 5, deliberar a realização de auditorias às contas das 
 estruturas regionais, distritais ou concelhias.
 
  
 
                    Finalmente, da leitura dos artigos 43.º, n.º 1, alínea e), e 
 
 59.º dos Estatutos do CDS-PP, resulta que as contas anuais do Partido são 
 aprovadas pelo Conselho Nacional, sendo posteriormente enviadas para apreciação 
 ao Tribunal Constitucional.
 
  
 
                    Face ao exposto, fica claro que na elaboração material das 
 contas do CDS-PP intervém um vasto conjunto de órgãos e pessoas. Agrava-se, 
 assim, a dificuldade em determinar a identidade dos dirigentes do Partido com 
 efectiva actuação e consequente responsabilidade na prestação irregular de 
 contas. Respondendo ao pedido de esclarecimentos sobre esta questão, o CDS-PP 
 veio pronunciar-se, por carta subscrita por “Abel Pinheiro, Vogal da Comissão 
 Executiva” (fls. 520), indicando os nomes dos Presidentes das Comissões 
 Políticas Distritais que, segundo afirma o subscritor, “não procederam à 
 prestação de contas do ano de 2001”.
 
  
 
                    A responsabilidade imputada aos citados dirigentes 
 corresponde, aliás, à relevância das suas obrigações estatutárias, decorrentes 
 do disposto nos artigos 15º, nº2, e 15º, nº 3, do Regulamento Financeiro do 
 partido, que prevêem que “as Comissões Políticas Distritais e Regionais conferem 
 as contas enviadas pelas respectivas Concelhias e integram estas numa única 
 conta que traduza a execução financeira de todo o Distrito ou Região”, sendo 
 
 “responsáveis (…) pela veracidade das informações prestadas (…) bem como pelo 
 cabal cumprimento dos deveres prescritos no presente regulamento”.
 
  
 
                    Analisemos, então, a situação de cada um dos arguidos.
 
  
 
 5.      Álvaro António Ferrão Castello-Branco:
 
  
 
                    Em resposta à promoção do Ministério Público, o arguido veio 
 afirmar em sua defesa que, na sua qualidade de líder distrital do CDS-PP no 
 distrito do Porto, cargo que desempenha desde Junho de 1998, sempre “elaborou, 
 fez aprovar em Assembleia Distrital e remeteu para a sede nacional do CDS-PP” as 
 contas do Partido. Tal aconteceu, também, com as contas de 2001, “com a 
 publicidade interna que as mesmas impunham”. Alega ainda o arguido que é falso 
 que alguma vez tenha sido interpelado pelos órgãos nacionais do CDS-PP por falta 
 de prestação de contas.
 
  
 
                    Para corroborar as suas afirmações, o arguido requereu a 
 inquirição de três testemunhas, Henrique Jorge Campos Cunha, Antonino Aurélio 
 Vieira de Sousa e José Maria Moreira da Silva, que, notificados para se 
 pronunciarem, corroboraram os factos narrados pelo arguido, conforme acima se 
 descreveu.
 
  
 
                    Face ao exposto, nomeadamente atentando nas declarações 
 contraditórias prestadas pelos responsáveis nacionais e locais (estas últimas 
 confirmadas pelos depoimentos das testemunhas apresentadas) do CDS-PP, não 
 parece possível determinar com exactidão a que nível (nacional ou distrital) 
 ocorreram as deficiências dos procedimentos contabilísticos que geraram as 
 irregularidades nas contas no caso em análise. Efectivamente, a relativa fluidez 
 e indeterminação na concretização e densificação de tais comportamentos, sem uma 
 precisa localização no espaço e no tempo – se em nada preclude a sua imputação 
 ao Partido, como ente colectivo – inviabiliza a determinação de quais terão sido 
 os dirigentes (nacionais, locais) a que tais irregularidades serão de imputar, a 
 título de dolo.
 
  
 
                    Assim, determina-se, em relação ao arguido Álvaro António 
 Castello-Branco, o arquivamento do processo.
 
  
 
                    b) Luís Miguel Capão Filipe:
 
  
 
                    Na sua resposta à promoção do Ministério Público, o arguido 
 veio alegar que, tendo desempenhado, durante o ano de 2001, o cargo de 
 Presidente da Comissão Política Distrital do CDS-PP de Aveiro, “nunca deixou de 
 prestar informação regular acerca das suas contas aos órgãos nacionais (…) e 
 muito menos desrespeitou quaisquer instruções e inspecções aos órgãos nacionais 
 do seu Partido”. Assim, afirma ter cumprido escrupulosamente o processo de 
 prestação de contas, tendo igualmente procedido à remessa do inventário 
 actualizado ao Secretário-geral do CDS-PP, dando cumprimento às suas obrigações 
 legais e estatutárias.
 
  
 
                    O arguido apresentou prova documental relativa à discussão e 
 aprovação das contas da Comissão Política Distrital de Aveiro do ano de 2001, 
 juntando fotocópia da acta da reunião de 31 de Janeiro de 2002 daquela Comissão 
 Política. Juntou ainda fotocópia da carta que acompanhou o envio das referidas 
 contas dirigida ao “Secretário-Geral do CDS-PP”, com data de 1 de Fevereiro de 
 
 2002, e fotocópia do “mapa anual das contas” da Distrital de Aveiro do Partido, 
 com data de 31 de Dezembro de 2001 (cf. Fls. 882 a 888).
 
  
 
                    Requereu igualmente a inquirição de quatro testemunhas, 
 António Manuel de Carvalho Serra Granjeia, Raul Mário Carvalho Camelo Almeida, 
 Susana Maria da Costa Xará e Gonçalo Nuno Caetano Alves, que, notificados para 
 se pronunciarem, corroboraram os factos narrados pelo arguido, tal como 
 anteriormente se descreveu.
 
  
 
                    Uma vez mais, encontramo-nos, em sede probatória, em face de 
 declarações contraditórias por parte do Vogal da Comissão Executiva Nacional do 
 CDS-PP e do arguido, Presidente da Comissão Política Distrital de Aveiro do 
 mesmo Partido. Atendendo aos testemunhos apresentados e aos documentos trazidos 
 ao processo, não é possível a este Tribunal determinar com certeza o responsável 
 pelas falhas que geraram as deficiências dos procedimentos contabilísticos que, 
 por seu turno, conduziram a irregularidades nas contas do Partido. A 
 indeterminação na concretização e densificação de tais comportamentos, 
 inviabiliza, assim, a possibilidade de individualizar os dirigentes (nacionais 
 ou locais) do CDS-PP a que tais irregularidades serão de imputar, a título de 
 dolo.
 
  
 
                    Por tudo o que acima foi referido, e dada a impossibilidade 
 de provar a culpa do arguido, Luís Miguel Capão Filipe, determina-se, quanto a 
 este, o arquivamento do processo.
 
  
 
 5.      José Manuel de Sousa Rodrigues:
 
  
 
                    Na sua resposta à promoção do Ministério Público, o arguido 
 invocou a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional, 
 designadamente afirmando na conclusão 24.º que “se o montante máximo da coima 
 for de 750.000$00, o procedimento contra-ordenacional prescreve no prazo de dois 
 anos, o que para os devidos efeitos se alega”.
 
  
 
                    Vejamos, se assim é.
 
  
 
                    O arguido foi acusado de violação dos artigos 10.º, n.º 1, 
 n.º 3, alínea a) e n.º 4 da Lei n.º 56/98, com as alterações resultantes da Lei 
 n.º 23/2000, que lhe deu nova redacção. Ora, o diploma em questão nada dispõe em 
 matéria de prazo de prescrição das irregularidades das contas dos partidos 
 políticos, do financiamento de campanhas eleitorais e da responsabilidade 
 pessoal dos dirigentes dos partidos políticos decorrente da não apresentação ou 
 apresentação deficiente das contas.
 
  
 
                    No seu silêncio, valem, pois, as disposições constantes do 
 Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 
 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º. 356/89, de 17 
 de Outubro, n.º. 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 
 Dezembro).
 
  
 
                    Tendo em vista determinar a lei aplicável e fixar o 
 respectivo prazo de prescrição, vejamos qual a lei em vigor no momento da 
 prática do facto.
 
  
 
                    O Tribunal Constitucional considerou já várias vezes, 
 designadamente nos Acórdãos n.º 361/03 e n.º 423/04, que o momento da prática 
 das infracções aos artigos 10.º, n.º 1, 10.º, n.º 3, alínea a), e 10.º, n.º 4, 
 da Lei n.º 56/98 é o final do ano a que se reportam as contas dos partidos 
 políticos. Efectivamente, o Acórdão nº 361/03, relativo às contas dos partidos 
 políticos do ano 2000, referindo-se, entre outras, às infracções resultantes “da 
 falta de integração da contabilidade, (…) da insuficiência de suporte documental 
 de certas receitas, despesas ou rubricas contabilísticas e da não elaboração, em 
 termos satisfatórios, do inventário anual do património imobiliário e mobiliário 
 sujeito a registo”, determinou que “ a coima a aplicar (…) deverá ser fixada no 
 valor de (…) salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2000 (já que a 
 infracção se consumou no final desse ano)” [sublinhado nosso]. No presente caso, 
 o momento da prática das infracções é, assim, o final do ano de 2001. Tal 
 raciocínio justifica-se, aliás, pelo facto de as obrigações previstas naquelas 
 disposições legais terem de ser cumpridas até ao final do ano a que as contas 
 dizem respeito. 
 
  
 
                    Para efeitos da contagem do prazo de prescrição, 
 considera-se, pois, momento da prática da contra-ordenação, o fim do ano de 
 
 2001.
 
  
 
                    Ora, no final de Dezembro de 2001 – momento da prática das 
 Contra-Ordenações em análise – o regime das Contra-Ordenações constava do 
 Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 
 
 109/2001, de 24 de Dezembro.
 
  
 
                    Todavia, este último diploma não se encontrava ainda em vigor 
 na Região Autónoma da Madeira, por força do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 74/98, 
 de 11 de Novembro, que estabelece que “a entrada em vigor dos (…) diplomas 
 ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a 
 publicação”. Ora, a Lei n.º 109/2001, foi publicada, como já se disse, a 24 de 
 Dezembro desse ano, pelo que só entrou em vigor nas regiões autónomas a 8 de 
 Janeiro de 2002.
 
  
 
                    Nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das 
 Contra-Ordenações, deverá ser considerado como lugar da prática do facto aquele 
 
 “em que (…) o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado”. Ora, 
 face à natureza das infracções de que o arguido é acusado (não elaboração das 
 contas da estrutura do CDS-PP da Região Autónoma da Madeira e, igualmente, não 
 elaboração do inventário anual do património da referida estrutura, em violação 
 dos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, não pode 
 deixar de considerar-se que o lugar normal da prática dos factos (elaboração das 
 contas e do inventário do CDS-PP Madeira) seria a própria Região Autónoma da 
 Madeira, sendo as contas posteriormente enviadas para os órgãos nacionais 
 competentes do Partido. Assim, e não constando do processo quaisquer elementos 
 que permitam contraditar esta conclusão, ter-se-á como lugar da prática do facto 
 a Região Autónoma da Madeira.
 
  
 
                    Assim, teremos de considerar aqui as disposições do Regime 
 Geral das Contra-Ordenações anteriores à entrada em vigor da Lei n.º109/2001. 
 Nessa altura, o prazo máximo de prescrição do procedimento contra-ordenacional 
 era, nos termos do artigo 27.º, (na redacção vigente à época), de dois anos para 
 as coimas de valor superior a € 3.740,98 (750.000$00), como é o caso da situação 
 ora em análise.
 
  
 
                    Além disso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para 
 fixação de jurisprudência n.º 6/2001 (publicado no Diário da República, Série 
 I-A, de 30 de Janeiro de 2001) estabelecera já que “a regra do n.º 3 do artigo 
 
 121.º do Código Penal é aplicável à prescrição do procedimento 
 contra-ordenacional, pelo que a mesma terá sempre lugar quando, desde o seu 
 início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de 
 prescrição acrescido de metade”. Esta solução veio, aliás, a ser consagrada no 
 próprio Regime Geral das Contra-Ordenações pela Lei n.º 109/2001 (cf. Artigo 
 
 28.º, n.º 3). Nestes termos, o processo de contra-ordenação aqui em causa deverá 
 ser considerado prescrito se tiverem decorrido três anos a contar do momento da 
 prática do facto, descontados os períodos de suspensão.
 
  
 
                    É inequívoco que esse prazo já teria decorrido, tendo findado 
 a 31 de Dezembro de 2004, caso não tivesse ocorrido nenhuma suspensão.
 
  
 
                     Há, por isso, que verificar se, no caso, ocorreram causas de 
 suspensão, a fim de determinar se o presente processo contra-ordenacional se 
 encontra ou não prescrito.
 
                    Ora, a Lei nº 56/98, com as alterações resultantes da Lei nº 
 
 23/2000 nada dispõe de específico sobre a suspensão do procedimento 
 contra-ordenacional.
 
  
 
                    E, por outro lado, no artigo 27º-A do Regime Geral das 
 Contra-Ordenações, prevêem-se três causas de suspensão do referido procedimento, 
 mas nenhuma delas tem qualquer sentido no processo em causa.
 
  
 
                    Tanto basta para, no caso, se julgar prescrito o procedimento 
 contra-ordenacional.
 
  
 
                    Mas ainda que se admitisse, na esteira do Acórdão do STJ para 
 fixação de jurisprudência nº 2/2002, de 17 de Janeiro, que o regime de suspensão 
 do procedimento criminal é extensivo, com as necessárias adaptações, ao regime 
 prescricional das contra-ordenações – o que é, no mínimo, duvidoso face ao 
 estabelecimento de causas de suspensão da prescrição específicas do procedimento 
 contra-ordenacional, com a Lei nº 109/2001 – ou mesmo que se entendesse que o 
 prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, por infracções à Lei nº 
 
 56/98, não correria em certas circunstâncias, nomeadamente durante o tempo que 
 medeia entre o pedido e a prestação de esclarecimentos aos partidos políticos e 
 no prazo de seis meses fixado para o Tribunal Constitucional julgar as contas, 
 sempre se mostraria prescrito o procedimento contra-ordenacional relativamente 
 ao arguido José Manuel de Sousa Rodrigues. 
 
  
 
                    Com efeito, na presente data, decorreram já cerca de 15 meses 
 a mais do que os três anos do prazo máximo de prescrição. Nestes termos, os 
 eventuais períodos de suspensão, somados, não seriam suficientes suficientes 
 para que se pudesse  afastar a prescrição. 
 
  
 
                    Assim, declara-se extinto o procedimento contra-ordenacional 
 quanto ao arguido José Manuel de Sousa Rodrigues.
 
  
 
 5.      Maria Luísa Galeano Tavares Moreira:
 
  
 
                    Em resposta à promoção do Ministério Público, a arguida veio 
 alegar não ser responsável pelas infracções de que é acusada. Afirma ter cessado 
 funções como presidente da Comissão Política Concelhia de Portalegre do CDS-PP 
 no dia 13 de Outubro de 2000, e nunca ter sido presidente da Comissão Política 
 Distrital de Portalegre do referido Partido. 
 
  
 
                    Como prova das suas afirmações, a arguida apresenta uma cópia 
 autenticada da acta da eleição da Comissão Política Concelhia do CDS-PP, a 13 de 
 Outubro de 2000, extraída do livro de actas do Partido. Conforme se pode ler no 
 documento, a arguida não integrou a lista eleita para aquele órgão de direcção 
 local do CDS-PP.
 
  
 
                    As alegações da arguida são ainda confirmadas pelo próprio 
 CDS-PP que, em carta do seu Secretário-Geral ao Tribunal Constitucional, datada 
 de 28 de Junho de 2005 (cf. Fl. 728 do processo), vem admitir que, 
 efectivamente, a arguida Maria Luísa Galeano Tavares Moreira não foi, durante o 
 ano de 2001, dirigente do CDS-PP no distrito de Portalegre. A indicação do seu 
 nome deveu-se a “erro dos serviços”, em virtude da falta de “actualização das 
 bases de dados das estruturas locais” do Partido. Afirma ainda o 
 Secretário-Geral do CDS-PP que, “por dificuldades de implantação”, o Partido não 
 teve, durante todo o ano de 2001, “nenhuma estrutura eleita ou nomeada a nível 
 do distrito de Portalegre”.
 
  
 
                    Em face do exposto, decide-se o arquivamento do processo 
 quanto à arguida Maria Luísa Galeano Tavares Moreira.
 
  
 
 5.      António Mário Pegado Lemos Mendonça
 
                         João Manuel Próspero dos Santos
 
                         Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro
 
                         Abel Lima Baptista
 
                         Luís Gonzaga Ribeiro da Costa
 
  
 
                    Notificados para responder, estes arguidos optaram por não se 
 pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, não tendo, igualmente, 
 juntado ao processo quaisquer provas em sua defesa.
 
  
 
                    Nestes termos, a única prova de que este Tribunal dispõe para 
 fundamentar a responsabilização destes arguidos pelas irregularidades das contas 
 do CDS-PP, em causa no caso em análise, é a declaração do Vogal da Comissão 
 Executiva Nacional do Partido que imputa aos responsáveis das estruturas locais 
 os comportamentos que conduziram às infracções sancionadas no Acórdão n.º 
 
 432/04, nomeadamente, a “não apresentação do universo de todas as estruturas 
 organizativas do Partido, e as suas correspondentes actividades de financiamento 
 e funcionamento, bem como a incompleta organização e actualização do inventário 
 anual do património”.
 
  
 
                    Todavia, devemos ter em conta que, à luz do artigo 343.º, n.º 
 
 1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do Regime 
 Geral das Contra-Ordenações, o silêncio dos arguidos não pode ser valorado 
 contra eles, nem tido como confissão dos factos alegados. E a verdade é que, 
 como se viu, idêntica imputação foi feita pelo mesmo dirigente nacional a 
 dirigentes locais e a ela não foi dada força probatória suficiente para a 
 condenação dos arguidos, o que, de algum modo, não deixa de fragilizar, também 
 para estes casos e em termos probatórios, tal imputação. Por outro lado – e 
 decisivamente – a relativa fluidez e indeterminação na concretização dos 
 comportamentos que geraram as irregularidades nas contas do CDS-PP, sem uma 
 precisa localização no espaço e no tempo, muito dificulta a sua imputação, a 
 título de dolo, a quem quer que seja, sendo, pois, inaceitável fundamentar uma 
 eventual condenação dos arguidos do CDS-PP apenas nas declarações dos 
 responsáveis nacionais do partido. 
 
  
 
                    Pelo exposto, determina-se o arquivamento do processo, 
 relativamente aos arguidos António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel 
 Próspero dos Santos, Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, Abel Lima Baptista e 
 Luís Gonzaga Ribeiro da Costa pelas infracções à Lei n.º 56/98. Por tudo o que 
 foi referido, determina-se, pois, em relação a estes arguidos, o arquivamento do 
 processo.
 
  
 
                    9. Quanto ao PPD/PSD, as infracções à Lei n.º 56/98 cuja 
 responsabilidade pessoal dos dirigentes partidários se pretende apurar consistem 
 na ausência de contas abrangendo todo o universo partidário e na incompletude do 
 inventário do património do Partido, durante o ano de 2001 (infracções pelas 
 quais o PPD/PSD foi condenado no Acórdão n.º 423/04).
 
  
 
                    Segundo o Ministério Público, devem responder pela prática 
 das infracções acima mencionadas o Secretário-Geral (José Luís Fazenda Arnaut 
 Duarte) e o Secretário-Geral Adjunto para a área financeira (José Luís Campos 
 Vieira de Castro), à data da prática dos factos.
 
  
 
                    De acordo com os estatutos do PPD/PSD, o Secretário-Geral 
 dirige o funcionamento dos serviços centrais do Partido e é responsável por 
 elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do 
 Partido – artigo 25.º, n.º 1, alíneas d) e e). À data da prática dos factos, a 
 Comissão Política Nacional tinha nomeado um Secretário-Geral Adjunto para a área 
 financeira – nos termos previstos nos artigos 21.º, n.º 2, alínea d) e 25.º, n.º 
 
 1, alínea, c), dos Estatutos – sendo este cargo exercido por José Luís Campos 
 Vieira de Castro. Por outro lado, e de acordo com o Regulamento Financeiro de 
 
 1997, compete aos serviços da sede nacional actualizar o inventário dos bens que 
 sejam propriedade do Partido (artigo 14.º, n.º 1), sendo os titulares dos órgãos 
 e estruturas partidárias sujeitos a responsabilidade pessoal e funcional pela 
 execução financeira e pelas contas (Capítulo IV). Dispõe ainda o Regulamento que 
 a responsabilidade última nesta matéria é do Secretário-Geral, uma vez que, 
 
 “quando não se verifique a existência de escalão superior, as estruturas 
 respondem perante o Secretário-Geral” (artigo 12.º).
 
  
 
                    Tendo em conta esse enquadramento estatutário, os arguidos 
 José Luís Fazenda Arnaut Duarte e José Luís Campos Vieira de Castro participaram 
 pessoalmente na prática das infracções consistentes na não apresentação de 
 contas abrangendo todo o universo partidário e na incompletude do inventário do 
 património do Partido, verificadas relativamente ao exercício contabilístico de 
 
 2001.
 
  
 
                    Analisando as declarações dos arguidos, não se encontraram 
 factos ou circunstâncias que pudessem afastar a responsabilidade daqueles.
 
  
 
                    Quanto à incompletude do inventário, ela foi dada como 
 provada no Acórdão n.º 8/04 e o alegado pelos arguidos não infirma tal prova, 
 sendo certo que não reportam a sua alegação àquele aresto e se louvam nas contas 
 de 2002, a respeito das quais o Tribunal, no seu Acórdão n.º 647/2004, não deu 
 como verificada a mesma falta.
 
  
 
                    No que toca à não apresentação de conta consolidada, 
 abrangendo o universo das estruturas partidárias, os arguidos não a contestam 
 mas justificam-na com a insuficiência do regulamento financeiro do Partido 
 vigente em 2001 (aprovado em 1997) para cumprir as exigências legais relativas 
 ao financiamento e organização contabilística dos partidos políticos. Segundo os 
 arguidos, essa circunstância terá impossibilitado às estruturas descentralizadas 
 reunir os elementos necessários à consolidação das contas partidárias, apesar 
 dos esforços feitos pelos arguidos para obter a documentação em falta (esforços 
 confirmados pela testemunha Pedro Nuno Xavier, Director Financeiro do PPD/PSD à 
 data da prática dos factos).
 
  
 
                    Tal argumentação não pode considerar-se procedente.
 
  
 
                    Desde logo, o dito regulamento previa um procedimento de 
 prestação de contas (artigos 15.º a 17.º), cuja responsabilidade última era do 
 Secretário-Geral (artigo 12.º), e concedia a este competência para a integração 
 de lacunas do regulamento tendo presente a lei de financiamento dos partidos 
 políticos e campanhas eleitorais (artigo 18.º). Assim, não pode o 
 Secretário-Geral refugiar-se na ausência ou inadequação das normas internas do 
 Partido para justificar as infracções à Lei n.º 56/98 verificadas nas contas de 
 
 2001. O mesmo sucede quanto ao Secretário-Geral Adjunto, uma vez que este 
 partilha as competências do Secretário-Geral em matéria financeira, 
 coadjuvando-o nesta área – artigo 25.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos.
 
  
 
                    Por outro lado, no exercício de 2001, o quadro das obrigações 
 que a Lei n.º 56/98 veio impor aos partidos políticos, em matéria de 
 consolidação das contas já se encontrava bem desenhado e esclarecido, 
 nomeadamente com a prolação, a notificação e a publicação dos Acórdãos n.º 
 
 453/99, n.º 578/00, n.º 371/01 (Diário da República, I Série-A, de 24 de Outubro 
 de 2001) e n.º 361/03. Assim, não podiam os arguidos ignorar – e não ignoravam 
 
 -, enquanto dirigentes do PPD/PSD, que da Lei n.º 56/98 decorria a 
 indispensabilidade de o Partido possuir uma contabilidade que abrangesse todo o 
 universo das suas estruturas e actividades; não pode, assim, deixar de se lhes 
 imputar a correspondente falta a título de dolo. 
 
                    
 
                    A circunstância de os arguidos terem diligenciado junto das 
 estruturas descentralizadas no sentido de obter os dados necessários ao integral 
 cumprimento das obrigações impostas pela Lei n.º 56/98 apenas releva para a 
 graduação da culpa, atenuando-a.
 
  
 
                    Em face do exposto, considera-se que os arguidos José Luís 
 Fazenda Arnaut Duarte (responsável por elaborar e submeter à Comissão Política 
 Nacional o orçamento e as contas do Partido) e José Luís Campos Vieira de Castro 
 
 (enquanto responsável pela coadjuvação do Secretário-Geral na área financeira) 
 bem sabiam, face ao teor dos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 
 
 56/98, e da reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Partido 
 estava vinculado à apresentação de um inventário completo e actualizado, bem 
 como à consolidação das contas, de forma a abranger o universo das estruturas 
 partidárias, devendo ter adoptado as providências adequadas para que tal tivesse 
 ocorrido nas contas referentes ao exercício de 2001.
 
  
 
                    Assim, ao não terem adoptado as providências adequadas para 
 que a conta de 2001 abrangesse o universo do Partido e o inventário dos bens 
 estivesse devidamente organizado e actualizado, os arguidos participaram, com 
 dolo, no cometimento das infracções previstas nos mencionados preceitos da Lei 
 n.º 56/98, conduta que consubstancia a contra-ordenação prevista no artigo 14.º, 
 n.º 3, da mesma lei.
 
  
 
                    Nos termos previstos nesse preceito legal, a coima aplicável 
 aos dirigentes dos partidos políticos que participem pessoalmente nas infracções 
 previstas no Capítulo II varia entre 5 e 200 salários mínimos mensais nacionais.
 
  
 
                    Quanto à determinação da medida da coima a aplicar, há que 
 ter em conta, designadamente, a gravidade da contra-ordenação e a culpa do 
 agente (artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
 
  
 
                    Quanto à gravidade das infracções, deve ponderar-se que se 
 trata do incumprimento de dois deveres impostos pelo regime legal do 
 financiamento e organização das contas dos partidos, ambos de carácter 
 estruturante.
 
  
 
                    No que toca à culpa, importa considerar, por um lado, que se 
 trata da primeira vez que se responsabilizam os dirigentes partidários pela 
 participação pessoal em infracções cometidas pelos partidos em matéria de 
 financiamento e organização contabilística (circunstância especialmente 
 relevante a ter em conta relativamente a todos os dirigentes indiciados no 
 presente processo) e, por outro lado, que os arguidos diligenciaram junto das 
 estruturas descentralizadas do Partido no sentido de lhes serem fornecidos os 
 elementos necessários à consolidação das contas. Tais circunstâncias contribuem 
 para atenuar a culpa dos arguidos, em igual medida.
 
  
 
                    Levando em conta a gravidade das infracções e a culpa 
 
 (atenuada) dos arguidos, aplica-se, a cada um dos arguidos, pela participação 
 pessoal nas infracções ao Capítulo II da Lei n.º 56/98, a coima de 7 salários 
 mínimos mensais nacionais.
 
  
 
                    
 
  
 
                    Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do 
 Decreto-Lei n.º 313/2000, de 2 de Dezembro, em 31 de Dezembro de 2001 (último 
 dia da prática dos factos), o salário mínimo mensal nacional tinha o valor de 
 
 67.000$00, a coima a aplicar a cada um dos arguidos é de 469.000$00 (7 x 
 
 67.000$00), isto é € 2.339,40.
 
  
 
                    10. Quanto ao PS, as infracções à Lei n.º 56/98 cuja 
 responsabilidade pessoal dos dirigentes partidários se pretende apurar consistem 
 na ausência de contas abrangendo todo o universo partidário, na incompletude do 
 inventário do património do Partido e na ocorrência de situações de ilegal 
 angariação de fundos, durante o ano de 2001 (infracções pelas quais o PS foi 
 condenado no Acórdão n.º 423/04).
 
  
 
                    Segundo o Ministério Público, devem responder pela prática 
 das infracções acima mencionadas os membros da Comissão Nacional de Fiscalização 
 Económica e Financeira (CNFEF) do PS, à data da prática dos factos: Carlos 
 Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva 
 Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha.
 
  
 
                    Reiteram-se as considerações da promoção do Ministério 
 Público relativamente à função particularmente relevante da CNFEF no controlo da 
 gestão financeira do PS. Com efeito, compete a este órgão nacional “defender o 
 património do Partido e pugnar pela exactidão das suas contas”, “fiscalizar e 
 assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido”, 
 
 “fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência 
 da gestão administrativa e financeira do Partido”, “fiscalizar a fidedignidade 
 das contas e dos respectivos documentos justificativos” e emitir “parecer sobre 
 o relatório e a conta geral do Partido” (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, dos 
 Estatutos).
 
  
 
                    Para o bom exercício de tais competências, a CNFEF pode 
 
 “solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado Nacional” e a “audição do 
 Secretário Nacional que detiver o pelouro da administração e das finanças do 
 Partido” (artigo 84.º, n.º 3, dos Estatutos). Segundo informação prestada pelo 
 próprio Partido, durante o ano de 2001, não existiu um secretário nacional com 
 esse pelouro. De todo o modo, essa circunstância não influencia a 
 responsabilidade contra-ordenacional que recai sobre a CNFEF, em vista das 
 competências a esta atribuídas pelos Estatutos.
 
  
 
                    Defendem-se os arguidos invocando que só lhes pode ser 
 assacada responsabilidade pelo parecer emitido sobre o relatório e a conta geral 
 do Partido – competência prevista no artigo 84.º, n.º 2, alínea d), dos 
 Estatutos.
 
  
 
                    Assim seria se a intervenção da CNFEF na organização 
 económica e financeira do PS se resumisse à emissão do dito parecer. Todavia, 
 essa competência é apenas uma entre muitas e reveste um carácter secundário (ou 
 instrumental) relativamente a outras.
 
  
 
                    Com efeito, de acordo com os Estatutos do PS, a CNFEF é o 
 
 órgão nacional responsável por assegurar e fiscalizar a exactidão das contas 
 
 (artigo 84.º, n.º 1) a veracidade e actualização do inventário dos bens [artigo 
 
 84.º, n.º 2, alínea a)] e a legalidade e conformidade aos Estatutos da gestão 
 administrativa e financeira do Partido [artigo 84.º, n.º 2, alínea b)].
 
  
 
                    A emissão de parecer é apenas um dos instrumentos de que a 
 CNFEF dispõe para prosseguir a missão de assegurar a regularidade e fiscalizar 
 as contas e o património do Partido, juntamente com outros previstos nas alíneas 
 e) a g) do n.º 2 do artigo 84.º dos Estatutos.
 
  
 
                    Neste contexto, é irrelevante que a CNFEF não seja 
 responsável pela aprovação do relatório e da conta geral do Partido [competência 
 pertencente à Comissão Nacional – artigo 65.º, n.º 2, alínea j), dos Estatutos], 
 mas apenas pela emissão de parecer sobre esses documentos. Muito menos releva a 
 circunstância de a CNFEF não ter assento no Secretariado Nacional, nem em 
 qualquer outro órgão de gestão do Partido, assistindo apenas como observadora às 
 reuniões da Comissão Nacional. O que releva é que a CNFEF é o órgão de controlo 
 interno das contas do PS, estando-lhe cometida a responsabilidade de velar pelo 
 cumprimento da lei e dos Estatutos em matéria de contas e de inventário dos bens 
 do Partido.
 
  
 
                    Se a CNFEF  tivesse dado parecer negativo ao relatório e à 
 conta geral do Partido, por incumprimento das regras de financiamento e 
 organização contabilística da Lei n.º 56/98 (em concreto, por ausência de contas 
 abrangendo todo o universo partidário, incompletude do inventário do património 
 do Partido e ilegal angariação de fundos), e, em especial, tivesse exercido 
 cabalmente o seu poder de fiscalizar a legalidade da gestão administrativa e 
 financeira do Partido, poderia eximir-se da responsabilidade que agora lhe é 
 assacada. Mas tal não sucedeu, pelo que não pode deixar de se concluir que os 
 seus membros participaram pessoalmente nas infracções acima mencionadas.
 
  
 
                    Também não procede o argumento aduzido pelos arguidos, de que 
 este órgão funciona de forma muito esporádica (reunindo uma vez por ano, nas 
 vésperas da Comissão Nacional) e sem apoio logístico ou administrativo. Essas 
 deficiências de funcionamento não eximem a responsabilidade da CNFEF pela 
 fiscalização e controlo interno das contas, competências que lhe são atribuídas 
 pelos Estatutos e por via das quais o Partido cumpre o disposto no artigo 11.º 
 da Lei n.º 56/98.
 
  
 
                    O mesmo sucede com a circunstância, invocada pelos arguidos, 
 de a escolha dos membros da CNFEF privilegiar critérios de militância e 
 capacidade de intervenção política em detrimento da preparação técnica para o 
 cabal desempenho das funções atribuídas pelos Estatutos.
 
  
 
                    Tanto as deficiências de funcionamento da CNFEF como a 
 eventual falta de preparação técnica dos seus membros não eximem aquele órgão 
 partidário da responsabilidade pela regularidade das contas e do inventário 
 patrimonial do PS, à luz do disposto no artigo 84.º dos Estatutos. A primeira 
 dessas circunstâncias apenas poderá relevar na graduação da culpa dos arguidos, 
 atendendo a que teve na sua origem circunstâncias estranhas à vontade destes.
 
  
 
                    Enquanto membros da CNFEF e responsáveis pelo controlo da 
 legalidade e exactidão das contas do PS (nos termos previstos no artigo 84.º dos 
 Estatutos e do artigo 11.º da Lei n.º 56/98), os arguidos bem sabiam, face ao 
 teor dos artigos 4.º-A, n.º 1, 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 
 
 56/98, e da reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Partido 
 estava vinculado a limites máximos de percepção de receitas por angariação de 
 fundos, à apresentação de um inventário completo e actualizado, bem como à 
 consolidação das contas, de forma a abranger o universo das estruturas 
 partidárias, devendo ter adoptado as providências adequadas para que tal tivesse 
 ocorrido nas contas referentes ao exercício de 2001.
 
  
 
                    Assim, porque não adoptaram as providências adequadas para 
 que a conta de 2001 abrangesse o universo do Partido e o inventário dos bens 
 estivesse devidamente organizado e actualizado e consentiram que fosse 
 ilegalmente incorporado no património do Partido valor que ultrapassava 
 manifestamente o limite máximo consentido pelo artigo 4.º-A, n.º 1, da Lei n.º 
 
 56/98, os arguidos participaram, com dolo, no cometimento das infracções 
 previstas neste preceito e nos referidos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 
 
 4, da Lei n.º 56/98.
 
                         
 
                    As imposições legais infringidas pelos arguidos reportam-se a 
 aspectos estruturantes e essenciais do financiamento e organização das contas 
 dos partidos.
 
  
 
                    Tais aspectos, pelo seu relevo, não poderiam ter escapado ao 
 controlo dos titulares do órgão a quem estava cometido, segundo os estatutos do 
 PS, o controlo e fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Partido.
 
  
 
                    Em face do exposto, deve concluir-se pela imputação da 
 prática das infracções acima mencionadas aos arguidos, a título doloso. Em face 
 dos elementos constantes do processo, os arguidos tiveram o mesmo grau de 
 participação no processo de fiscalização e controlo das contas do PS relativas 
 ao ano de 2001. Daí que a imputação a título de dolo seja comum a todos eles.
 
  
 
                    Quanto à determinação da medida da coima a aplicar, há que 
 ponderar, designadamente, a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente 
 
 (artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 
 n.º 433/82, de 27 de Outubro).
 
  
 
                    Quanto à gravidade das infracções, releva o facto de se 
 tratar do incumprimento de três deveres impostos pelo regime legal do 
 financiamento e organização das contas dos partidos, todos eles de carácter 
 estruturante.
 
  
 
                    No que toca à culpa, importa considerar, antes do mais, que 
 se trata da primeira vez em que se efectiva a responsabilização pessoal dos 
 dirigentes partidários (circunstância especialmente relevante a ter em conta 
 relativamente a todos os dirigentes indiciados no presente processo) e, por 
 outro lado, que as deficiências de funcionamento da CNFEF contribuem para 
 atenuar a culpa dos seus membros, na medida em que aquelas não lhes são 
 imputáveis. Estas circunstâncias beneficiam de igual forma todos os arguidos.
 
  
 
                    Levando em conta a gravidade das infracções e a culpa 
 
 (atenuada) dos arguidos, aplica-se, a cada um dos arguidos, pela sua 
 participação pessoal nas infracções ao constante do Capítulo II da Lei n.º 
 
 56/98, a coima de 7 salários mínimos mensais nacionais.
 
  
 
                    Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do 
 Decreto-Lei n.º 313/2000, de 2 de Dezembro, em 31 de Dezembro de 2001 (último 
 dia da prática dos factos), o salário mínimo mensal nacional tinha o valor de 
 
 67.000$00, a coima a aplicar a cada um dos arguidos é de 469.000$00 (7 x 
 
 67.000$00), isto é € 2.339,40.
 
  
 
  
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 
  
 
                    11.  Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide:
 
  
 
  
 
  
 
                           1.º     Arquivar o procedimento contra-ordenacional 
 contra o arguido António Barbosa da Costa pela participação pessoal na omissão 
 do cumprimento, por parte do PSN, da obrigação prevista no artigo 13.º, n.º 1, 
 da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano de 2001;
 
  
 
                           2.º     Declarar extinto o procedimento 
 contra-ordenacional contra o arguido José Manuel de Sousa Rodrigues, pela 
 participação pessoal nas infracções, cometidas pelo CDS-PP, ao disposto nos 
 artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano 
 de 2001;
 
  
 
                           3.º     Arquivar o procedimento contra-ordenacional 
 contra os arguidos Abel Lima Baptista, Álvaro António Ferrão Castello-Branco, 
 António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Luís 
 Gonzaga Ribeiro da Costa, Luís Miguel Capão Filipe, Maria Luísa Tavares Moreira 
 e Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, pela participação pessoal nas 
 infracções, cometidas pelo CDS-PP, ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, alínea 
 a), e n.º 4, da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano de 2001;
 
  
 
                    4.º   Condenar cada um dos arguidos José Luís Fazenda Arnaut 
 Duarte e José Luís Campos Vieira de Castro, pela participação pessoal nas 
 infracções, cometidas pelo PPD/PSD, ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, alínea 
 a), e n.º 4, da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano de 2001, em coima no valor 
 de 7 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja, 
 no valor de € 2.339,40.
 
  
 
                    5.º   Condenar cada um dos arguidos Carlos Alberto Clemente 
 Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, 
 Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha, pela 
 participação pessoal nas infracções, cometidas pelo PS, ao disposto nos artigos 
 
 4.º-A, n.º 1, 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 56/98, relativamente 
 ao ano de 2001, em coima no valor de 7 salários mínimos mensais nacionais 
 correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de € 2.339,40.
 Gil Galvão
 Maria João Antunes
 Vítor Gomes
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Bravo Serra
 
                                     Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com 
 declaração anexa)
 
                                   Maria Fernanda Palma (vencida nos termos de 
 declaração de voto junta).
 Artur Maurício
 
  
 Declaração de Voto
 
  
 
             1 – Embora resulte do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de 
 Outubro, na versão vigente que as testemunhas não são ajuramentadas, tal 
 circunstância apenas permitirá, a meu ver, que o seu depoimento possa ser 
 prestado sem ser na presença de autoridade que lhe tome o juramento e donde 
 possa o mesmo ser prestado por escrito pessoal a remeter à autoridade 
 administrativa competente. Todavia, não se segue daí que a testemunha seja livre 
 de não depor fora das circunstâncias previstas no art. 131.º, n.º 1, do CPP. 
 Ora, sendo assim, impunha-se que o Tribunal Constitucional ordenasse a extracção 
 de certidões a remeter ao Ministério Público para efeitos de inquérito, pelo 
 crime p. no art. 360.º, n.º 2, do CP, relativamente às testemunhas indicadas 
 pelos arguidos que não responderam aos factos sobre que foram perguntadas.
 
  
 
             2 – Por outro lado, discordo dos critérios de prognose que o acórdão 
 recorrido seguiu para dar como provados ou não provados certos factos, como 
 adiante melhor se dirá. 
 Decorre do art. 127.º do CPP que a prova é apreciada segundo as regras de 
 experiência e a livre convicção da entidade competente. Mas livre apreciação da 
 prova implica a obediência a critérios que, no plano da racionalidade, se 
 mostrem ajustados em face das máximas de experiência comum, da lógica e dos 
 conhecimentos técnicos e científicos, para evidenciar, no plano da 
 plausibilidade e previsibilidade normais, a existência dos factos. A maior ou 
 menor aptidão de cada um destes critérios depende da natureza do facto. Se estão 
 em causa factos de natureza técnica, como são os que suportam as omissões da 
 contabilidade dos partidos, a sua determinação terá de ser feita em face dos 
 instrumentos materiais em que os comportamentos devem ser corporizados ou 
 constem de suportes que a lei manda que sejam adoptados (v.g. registo dos 
 dirigentes no Tribunal Constitucional). 
 Num dizer actual, estamos perante contra-ordenações que, tal como as 
 contraordenações fiscais, se fundam na violação de deveres que tendem à 
 conformação de um certo resultado técnico (por isso a aplicação, na parte 
 pertinente do POC), deveres esses em cuja modelação interferem elementos de 
 simples aptidão técnico-científica para adequadamente poderem induzir o 
 resultado querido ou não querido, conforme os casos pela ordenação social, e, 
 por isso apelidadas, hodiernamente, de “contra-ordenações de formatação 
 técnica”.
 
             Assim sendo, a autoria do facto técnico cabe à pessoa singular ou 
 colectiva a quem a lei comete o dever de levar a cabo os comportamentos ou 
 atitudes técnicas que tendam objectivamente a evitar o resultado socialmente não 
 querido ou, em outro pólo possível, a obter certo resultado relevado socialmente 
 desejado. 
 Por seu lado, o dolo, no caso, tem de ser surpreendido a partir da verificação 
 de que o resultado proibido se verificou ou deixou de ocorrer o resultado 
 legalmente querido e de que esse resultado adveio como simples consequência 
 adequada da violação dos deveres técnicos cujo cumprimento a lei atribuiu a 
 certas pessoas por força do próprio cargo que exercem e que estas não podem 
 desconhecer por integrantes do mesmo cargo – os deveres técnicos, porque 
 associados directamente ao próprio cargo pelo legislador, integram o seu 
 conteúdo funcional, nunca podendo o seu desconhecimento ser relevado como 
 negligência.
 
             Ora, no caso do acórdão, os instrumentos materiais (provas) a partir 
 dos quais o Tribunal poderá, com base nos critérios referidos, inferir com 
 plausibilidade e verosimilhança técnicas a realidade “escondida” está 
 consubstanciada nos seguintes elementos: Acórdão que julgou as contas dos 
 partidos de 2001 (Acórdão n.º 423/04), registo dos partidos e de seus 
 responsáveis constante do Tribunal Constitucional e as declarações prestadas nos 
 autos quer pelas pessoas que foram ouvidas como possíveis autores dos factos 
 contraordenacionais, a solicitação do M.º P.º, quer pelos depoimentos das 
 testemunhas.
 
             
 
             3 – Estando assente do Acórdão n.º 423/04 que o PSN nem sequer 
 apresentou quaisquer contas, relativamente ao ano de 2001 (facto que veio a 
 acontecer também quanto aos dois anos seguintes), e que, nesse ano, o cargo de 
 presidente do partido cabia, segundo os registos do Tribunal Constitucional ao 
 cidadão António Barbosa da Costa, não se vê como é que, do ponto de vista da 
 plausibilidade racional, não seja de lhe imputar directamente o resultado da 
 falta de apresentação das contas como consequência da violação directa dos 
 deveres que cabiam ao seu cargo. E isto tanto mais quanto os respectivos 
 estatutos partidários lhe conferiam a responsabilidade última pelo pelouro 
 financeiro. A circunstância de o arguido vir dizer que o “único responsável por 
 eventuais incumprimentos relativos às contas seria o Capitão Joaquim Pereira da 
 Rocha” nunca poderia ter a virtualidade de afastar a plausibilidade de o 
 resultado advir também directamente de facto seu, em virtude de o mesmo estar 
 associado ao seu cargo e de, segundo os registos existentes no Tribunal 
 Constitucional continuar a ser ele o dirigente partidário, sem que, podendo 
 fazê-lo, tenha cancelado esse registo. De resto, conferir a uma tal alegação, 
 sem a mínima demonstração probatória, a potencialidade de fazer nascer logo um 
 estado de dúvida no julgador equivale a aceitar que basta a simples negação do 
 facto como elemento suficiente, ex lege, para fundar um tal juízo.
 
             Por último, rejeita-se, de todo, que a extinção da responsabilidade 
 contraordenacional dos partidos implique a extinção da responsabilidade dos seus 
 dirigentes. As infracções são autónomas, quer ao nível da sua conformação 
 normativa quer no da imputação da factualidade que as integram e, 
 consequentemente, no plano da responsabilidade. Solução oposta conduz a que, não 
 obstante a falta de apresentação de contas durante três anos consecutivos 
 resultante da violação de deveres legais e estatutários dos dirigentes dos 
 partidos possa determinar, em momento posterior a sua extinção e daí, também, a 
 extinção da sua responsabilidade contraordenacional, a responsabilidade pessoal 
 se extinguiria igualmente como mera consequência da extinção do partido, com a 
 mesma sorte das coimas aplicadas directamente ao sujeito jurídico extinto, mas 
 continuando viva a pessoa física que praticou os actos que responsabilizaram a 
 pessoa moral… 
 Tudo funcionava como um sistema que se autodestruiria fora do sentido 
 responsabilizador do direito, sendo certo que os partidos não estão obrigados a 
 existir nem as pessoas e dirigentes de pertencer a eles.
 
             Deste modo, consideraria – na lógica, aliás, do parecer do M.º P.º – 
 o dirigente do PSN como autor da contraordenação referida nos autos e 
 condená-lo-ia em coima ajustada.
 
             Voto, assim, vencido o ponto n.º 1 da decisão.
 
  
 
             4 – Pelas mesmas razões, acima expostas, com base nas quais se deve 
 fazer a ponderação de prognose fáctico-valorativa dos instrumentos materiais de 
 prova (Acórdão n.º 423/04, declarações do Vogal da Comissão Executiva do CDS – 
 Abel Pinheiro – das pessoas por ele indicadas como sendo os responsáveis pela 
 prática dos factos que deram origem às infracções de ausência de apresentação de 
 contas abrangendo todo o universo partidário e deficiências ou insuficiências na 
 organização e actualização do património do partido, bem como dos depoimentos 
 das testemunhas prestados nos autos), apenas julgaria improcedente a imputação 
 dos factos contraordenacionais relativamente aos arguidos Álvaro António Ferrão 
 Castello-Branco, Luís Miguel Capão Filipe e Maria Luísa Tavares Moreira. 
 Na verdade, relativamente a tais pessoas, os depoimentos das testemunhas 
 prestados nos autos, as suas declarações e, quanto à última, a informação 
 entretanto prestada pelo Secretário-Geral do CDS, permitem criar um estado de 
 dúvida séria quanto à existência de um estado de certeza no espírito do julgador 
 de que terão praticado os factos. 
 Neste aspecto, não se pode deixar de ter em conta que o resultado proibido 
 supõe, no plano da razoabilidade, uma omissão acontecida ao nível das distritais 
 e não uma omissão verificada ao nível nacional, pois, nesta sede, só um lapso 
 poderia explicar a falta de consolidação de todas as contas distritais ou de 
 todo o universo partidário.
 
             O que não se aceita é que a circunstância de a correspondência à 
 verdade do depoimento do referido Abel Pinheiro (e deixando de remissa a 
 impossibilidade de também poder ser sancionado, enquanto dirigente nacional, por 
 o M.º P.º não ter requerido a sua punição) não ter resultado em relação a todas 
 as pessoas identificadas, haja o mesmo depoimento de ser irrelevado quanto a 
 todas as demais, incluindo relativamente àquelas que nem sequer vieram dizer 
 nada sobre a razão por que, estando objectivamente na situação de estarem 
 apontados como autores de resultado cuja ocorrência pressupõe directamente a 
 violação de deveres legais e estatutários dos seus cargos, esses resultados não 
 tinham advindo de factos ou omissão de deveres seus. Tal conclusão só é possível 
 pela completa desconsideração dos restantes elementos de prova, mormente os 
 factos dados como provados no referido Acórdão n.º 423/04 e a circunstância de 
 os mesmos dizerem respeito a estruturas diferentes dos órgãos nacionais.
 
             Voto assim vencido parcialmente o ponto 3º do acórdão, na linha, de 
 resto em parte concordante com o parecer do M.º P.º.
 
  
 
             5 – Finalmente, não posso deixar de constatar que o acórdão 
 recorrido faz uma diferente ponderação dos mesmos critérios de aferição ou de 
 prognose fáctico-valorativa dos instrumentos materiais de prova. A lógica que o 
 leva a julgar improcedente a imputação relativamente aos dirigentes do CDS 
 deveria conduzir o julgador a um estado de dúvida séria quanto à imputação do 
 resultado ilícito aos dirigentes políticos do PSD e PS. Também eles, além de 
 explicarem a possibilidade da verificação do facto por razões de algum défice na 
 normação e funcionamento internos dos respectivos partidos, de matriz 
 financeira, mesmo a nível nacional (caso do PS, não deixam de dizer que esse 
 resultado é devido, igualmente, às estruturas locais ou a outros órgãos 
 partidários. Ora, se a falta de consolidação das contas abrangendo todo o 
 universo dos partidos pressupõe, em termos de normalidade, que os factos 
 omissivos se verifiquem fora do âmbito da estrutura nacional, não se vê razão 
 para formar um juízo probatório em termos chocantemente diferentes daquele que 
 foi feito inclusivamente para quem nem sequer enjeitou a responsabilidade 
 imputada e com suporte nos instrumentos materiais de prova, tomados em conta no 
 referido Acórdão n.º 423/04 e nos elementos constantes do registo existente no 
 Tribunal Constitucional (caso do Secretário-Geral do PSD) ou na identificação 
 dos dirigentes responsáveis pelo respectivo pelouro, feita pelo partido 
 respectivo, como aconteceu relativamente ao CDS.
 
             Um juízo de coerência (igualdade na jurisdição) na ponderação da 
 prova deveria conduzir, então, à absolvição de todos os arguidos.
 
  
 
             6 – Por último, tenho ponderadas dúvidas sobre se a estrutura da 
 contraordenação definida no n.º 3 do artigo 14º da Lei n.º 56/98, na redacção 
 dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, não é a de uma contraordenação que 
 visa punir, como constituindo uma única entidade de facto, todas as 
 pessoas-dirigentes dos partidos de cujo comportamento concorrente tenham advindo 
 as infracções. 
 Trata-se de uma construção normativa aparentada com a responsabilização das 
 pessoas colectivas, nada impedindo o legislador de tomar todos os dirigentes dos 
 partidos como responsáveis a título de “sociedade de facto” pela produção de 
 certo resultado socialmente não querido. Estamos perante uma contra-ordenação 
 paralela à prevista no número anterior, mas aí para a pessoa colectiva 
 
 “partido”, sendo até de notar que as coimas estão reduzidas a metade. Aqui o 
 responsável é “o conjunto das pessoas” que, agindo de forma objectivamente 
 concordante no plano da adequação dos deveres técnicos criados ao nível dos 
 diversos patamares das estruturas partidárias, acabam, pela violação desses seus 
 deveres legais e estatutários, susceptíveis de acontecer em diferentes níveis da 
 estrutura partidária, por dar azo ao incumprimento da obrigação, ao nível do 
 partido onde a obrigação a cumprir exista. Todos eles seriam indistintamente 
 responsáveis por uma única coima. Anote-se, de resto, que o legislador relevou 
 como constituindo uma única coima todas as infracções que possam verificar-se 
 nas contas do partido e independentemente do lugar e vezes em que se situe a sua 
 origem. Não vemos que no plano contraordenacional em que o que se procura obviar 
 ou alcançar são certos resultados do ponto de vista da ordenação social da 
 comunidade o legislador esteja impedido de adoptar contraordenações deste tipo, 
 com base em uma qualquer refracção dos princípios da dignidade humana, da 
 liberdade, da culpa, etc., seguramente válidos no domínio penal. 
 A principal objecção residiria no domínio da culpa: no entanto, não será de 
 olvidar que a culpa, seguramente exigida, acaba por poder ser surpreendida 
 relativamente a todos os dirigentes responsáveis pela infracção nos níveis em 
 que ocorra o incumprimento dos seus deveres técnicos e que conquanto se possa 
 diluir em intencionalidade material na escada da estrutura partidária também vai 
 aumentando em intencionalidade representativa.
 Benjamim Rodrigues
 
  
 Declaração de voto
 
  
 
  
 Votei vencida o presente Acórdão, na parte em que decidiu condenar os dirigentes 
 do PPD/PSD e do PS pelas várias contra-ordenações relativas à regular prestação 
 de contas dos respectivos partidos políticos. 
 A razão única da minha divergência com a maioria dos juízes do Tribunal 
 Constitucional é a convicção de que não foi efectivamente apurada a culpa 
 dolosa, não tendo sido efectivada a sua prova, a qual exclusivamente 
 justificaria a responsabilidade pessoal por culpa dos arguidos, em face da lei. 
 Na realidade, entendo que as infracções em causa [cujo sancionamento é previsto 
 como responsabilidade dos dirigentes que pessoalmente participem nas infracções 
 relativas à. prestação de contas (artigo 14° da Lei n° 23/2000)], sendo 
 infracções consistentes na violação de deveres, não deixam de pressupor uma 
 relação de “domínio” efectivo dos agentes (que incumpram os seus deveres) sobre 
 a verificação das irregularidades e incorrecções da prestação de contas pelos 
 partidos. Nesse sentido, não se poderia, desde logo, reduzir o apuramento da 
 concreta autoria da infracção à participação num órgão responsável ou ao 
 desempenho de uma determinada função sem dar qualquer relevância à demonstração 
 do concreto poder desses agentes, para além das suas atribuições estatutárias. 
 Assim, no caso dos dirigentes do PS, que alegaram, exactamente, a função 
 fundamentalmente consultiva e a escassa actividade da estrutura de controlo das 
 contas em que participam tal situação deveria ter sido analisada em concreto. 
 Também deveria ter sido considerada a esta luz pertinente a alegação dos 
 arguidos do PPD/PSD, no sentido da inadequação e imperfeição dos regulamentos 
 financeiros, os quais plausivelmente poderiam ser inadequados para o 
 funcionamento das estruturas descentralizadas e para reunir os elementos 
 necessários à consolidação das contas partidárias, apesar dos esforços dos 
 arguidos (considerados verificados pelo testemunho do Director Financeiro do 
 Partido). 
 Estes argumentos, pouco aprofundados na promoção do Ministério Público, suscitam 
 logo uma dúvida razoável sobre o efectivo domínio pessoal dos arguidos sobre a 
 violação dos deveres de prestação regular de contas pelos respectivos partidos. 
 
 É certo que subscrevi os Acórdãos deste Tribunal que imputaram aos partidos a 
 que os arguidos pertencem, como responsabilidade contra-ordenacional a título de 
 dolo, as infracções em causa, no entanto, não deriva automaticamente da 
 responsabilidade da pessoa colectiva a responsabilidade pessoal dos seus 
 dirigentes. É apenas uma responsabilidade concorrente com aquela, mas com 
 pressupostos e sentido distinto. O facto de o partido, como um todo 
 organizacional, poder ser responsável a título de dolo pelo conjunto de 
 omissões, deficiências e irregularidades na prestação das contas, apenas 
 significa que uma organização que tem condições de se auto-disciplinar e 
 organizar para cumprir a lei – neste caso, a lei em cuja elaboração ela própria 
 colaborou através dos seus representantes parlamentares e da sua vontade 
 politica – decidiu não o fazer através de uma inércia ou ausência de vontade 
 colectiva para evitar aquele desfecho. Quando se entra, porém, no domínio da 
 responsabilidade pessoal de dirigentes, não só é necessário verificar o domínio 
 concreto sobre a organização, não bastando derivá-lo formalmente da investidura 
 em certas funções (neste caso estatutárias), como também se tem de verificar a 
 representação do agente sobre a relação entre a sua conduta (neste caso 
 omissiva) e o evento final a violação dos deveres de prestação de contas em 
 certos termos. 
 A prova referida, necessária, é limitada, no Acórdão do Tribunal Constitucional, 
 a ilacções que se baseiam em argumentos de possibilidade (os arguidos bem podiam 
 
 é a expressão utilizada) sem qualquer comprovação factual, baseada na 
 investigação da vida interna do partido, e da efectiva capacidade e domínio dos 
 arguidos sobre a máquina partidária, a capacidade de a disciplinar para o 
 cumprimento da lei. 
 Assume, consequentemente, o Acórdão do Tribunal Constitucional, simultaneamente, 
 uma lógica de dolus in re ipsa derivando o dolo da acção e uma lógica de 
 presunções de dolo. Assim, a relativa inércia ou insuficiência da acção devida 
 prova o dolo (dolus in re ipsa) e a participação em órgãos do partido com certas 
 funções exprime, pela possibilidade de representação da infracção, o dolo 
 
 (presunção de dolo). 
 No entanto, é ilegítimo menosprezar que a lei exige uma verdadeira 
 responsabilidade a título de dolo e não apenas negligência, ainda que grosseira 
 
 (a Lei n° 55/98 não prevê a responsabilidade a título de negligência, 
 configurando assim, de acordo com o Regime Geral das Contra-ordenações, artigos 
 
 8° e 32°, uma imputação a titulo de dolo e nos termos do próprio Código Penal — 
 artigo 14°). 
 Também neste caso seria verdadeiramente incorrecto alegar-se o dolo eventual, 
 pois este exige o conhecimento efectivo da possibilidade de realização do facto 
 típico e não a mera possibilidade de conhecimento da realização (até quase 
 necessária) do facto típico. Conhecimento da possibilidade e possibilidade de 
 conhecimento são coisas bem diversas. 
 Assim, para poder afirmar o dolo ter-se-ia de demonstrar (ainda que recorrendo a 
 critérios de experiência comum identificados) que os arguidos representaram a 
 sua participação pessoal no incumprimento da lei. E isto tanto no sentido de se 
 compreenderem decisivamente responsáveis (caso dos dirigentes do PS) como no 
 sentido de a sua conduta omissiva realizar um facto típico. E, mais do que isso, 
 teria de se demonstrar (mesmo que, como se disse, por regras de experiência) que 
 a omissão dos agentes teria consubstanciado uma verdadeira deliberação de 
 realização do facto típico como consequência necessária ou possível da sua 
 conduta. 
 O facto de a lei não ter admitido a responsabilidade a título de negligência ou 
 qualquer figura intermédia correspondente à recklessness anglo-saxónica impede o 
 intérprete de pretender tornar efectiva uma responsabilidade contra-ordenacional 
 para a qual não foram criados pelo legislador meios de técnica jurídica 
 adequados. 
 O argumento de que com a prova do dolo agora exigida ninguém será punido ou que 
 ela implicaria uma investigação muito difícil não pode servir ao intérprete de 
 critério, em face do princípio da legalidade e do princípio da culpa. A 
 satisfação plena da eficácia da lei não pode ser conseguida pelo intérprete à 
 custa de uma simplificação, não assumida pelo legislador, da culpa dolosa e da 
 sua prova. 
 A minha posição mantém-se coerente com a declaração de voto que fiz no Acórdão 
 n° 451/99, DR, II Série, de 27 de Março de 2000, relativamente a um problema de 
 erro de proibição em matéria de prestação de contas eleitorais e com tudo o que 
 tenho escrito desde o meu “Dolo eventual e negligência consciente — Justificação 
 de um critério de vontade”, 1982, tal como “A vontade no dolo eventual”, no 
 Livro de Homenagem a Roxin e no Livro de Homenagem à Professora Doutora 
 Magalhães Collaço, II, p. 795 e ss. 
 Mesmo tendo em conta que nos situamos no direito de mera ordenação social nada 
 na lei nos autoriza a uma simplificação do dolo quanto à responsabilidade das 
 pessoas singulares, sendo tal simplificação pura e simplesmente contra legem, em 
 face dos próprios artigos 8° e 9º do Decreto-Lei n° 433/82, que mantêm, em 
 matéria de erro, rigorosas exigências quanto ao dolo. Uma simplificação que 
 prescinda de prova de todos os elementos do dolo, incluindo o emocional (mesmo 
 que esta seja apenas a atitude de indiferença relativamente ao dever jurídico) 
 não está fundamentada na lei nem muito menos é justificada por argumentos de 
 eventual neutralidade ética destas condutas. Na realidade, a eventual 
 neutralidade das condutas do direito de mera ordenação social apenas justifica 
 uma especial atenção ao conhecimento da proibição e à compreensão do real 
 alcance desta em face da conduta adoptada pelo agente. 
 O presente Acórdão subscreve, na realidade, uma teoria eventualmente própria de 
 uma certa visão do Direito sancionatório público, e até do Direito Penal 
 secundário, que abre a porta, mesmo no Direito Penal primário, a uma progressiva 
 e subtil perspectiva de responsabilidade objectiva, de todo inaceitável. 
 Não está, aliás, em causa, na análise em que fundamento as minhas objecções ao 
 Acórdão, a mera defesa doutrinária de uma concepção de dolo, mas também uma 
 divergência de fundo quanto à questão da prova do dolo exigida pelo princípio da 
 culpa a partir de uma concepção legal que pressupõe um elemento volitivo do 
 dolo. 
 Nesse domínio tem especial pertinência a perspectiva de Salvatore Prodoscini em 
 
 “Reato doloso”, no Novissimo Digesto delle Discipline Penalistische, vol. Xl, p. 
 
 235 e ss., que, fazendo o ponto da situação sobre a questão da qualificação em 
 concreto de um comportamento como doloso refere que em tipos de infracções 
 artificiais se impõem critérios probabiísticos mais específicos, devendo as 
 máximas da experiência fundar-se numa atenta análise das características do caso 
 concreto (p. 258) e rejeita critérios de tipo abstracto “che inevitabilmente 
 aprirebbera la strada all’impiego di presunzioni fondate sopre regole di 
 carattere normativo”, referindo, a propósito, decisões jurisprudenciais 
 relativas à responsabilidade penal dos administradores. O facto de nesses casos 
 se tender a prescindir da fundamentação empírica em concreto das regras de 
 experiência conduz a uma dedução de responsabilidade penal ou 
 contra-ordenacional dos deveres de controlo desses agentes. E assim também o 
 autor referido admite que a insuficiência da construção legislativa conduz o 
 intérprete a “allargare surretiziamente l’ambito dei dolo per colmare un vuoto 
 de tutela penale che il legislatore avrebbe poteto eliminare, ad esempio 
 attraverso la creazione du una figura di agevolazione colposa omissa, per omesso 
 impedimento dei delitti dolosi compiuti nella gestione sociale” (p. 259). 
 Num sentido semelhante, cf. Fiandaca e Musco, Diritto Penale, Parte Generale, 
 
 1999, p. 335 e ss. e já Bricola em Dolus in re ipsa, 1960. 
 São estas as razões de convicção científica que me levam a discordar da solução 
 pela qual o Tribunal optou.
 Maria Fernanda Palma
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 [1] Publicado no Diário da República nº 89/06, Série II, de 9 de Maio