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Processo nº 107/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
                 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Notificado do teor do Acórdão nº 194/2006, pelo qual o Tribunal indeferiu 
 reclamação por si deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do 
 objecto do recurso nos autos proferida, vem agora o recorrente A. arguir a 
 respectiva nulidade, nos termos seguintes:
 
  
 
 «1.º
 A fls. 7 do douto acórdão e sob a epígrafe “Fundamentação” o douto acórdão de 
 que ora se arguí a nulidade, em lugar de aduzir a concreta especificação contida 
 na lei penal “adjectiva, “maxime” no seu art. 97.º n.º 4 do CPP., (especificação 
 dos motivos de facto e de direito da decisão), remete apenas para parte da já 
 enunciada argumentação do próprio recorrente, nos seguintes termos, os quais ora 
 se transcrevem “en passant”:
 
 “que o tribunal tenha recusado a aplicação da norma constante de acto 
 legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor 
 reforçado (art.º 70.º n.º1 alínea c) da LTC)”
 
 2.º
 Como se vê, tal remissão não pode ser considerada a específica fundamentação a 
 que alude o citado art. 97.º n.º4 do CPP.
 
 3.º
 De outra parte, o douto acórdão de que ora se argui a nulidade, enuncia 
 simplesmente que “os fundamentos da decisão reclamada em nada são abalados pelas 
 presentes reclamações (ainda a fls. 7) e que: “A do reclamante A. em nada 
 demonstra que o tribunal recorrido tenha recusado a aplicação de norma constante 
 de acto legislativo”.
 
 4.º
 Ora, também aqui é nítida a ausência de fundamentação, uma vez que nenhuma 
 argumentação fáctica ou de Direito Penal Adjectivo é aduzida em favor da tese do 
 acórdão, no sentido de total confirmação do douto despacho reclamado.
 
 5.º
 Sendo que o douto acórdão se mostra ainda ferido de nulidade, em virtude do 
 disposto no art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável subsidiariamente “in 
 casu” por força do disposto no art. 4.º do CPP), uma vez que não especifica 
 afinal quais as razões de facto e de Direito capazes de fundamentar a decisão».
 
  
 
  
 
 2. Notificado o Ministério Público – recorrido nos presentes autos –, 
 pronunciou-se nos seguintes termos:
 
  
 
 «1°
 A presente arguição de nulidade carece ostensivamente de fundamento sério, só 
 podendo perspectivar-se como pura manobra dilatória do recorrente.
 
 2°
 Na verdade, a decisão reclamada – ao concluir pela evidente inidoneidade das 
 razões aduzidas pelo reclamante para abalar a decisão sumária proferida nos 
 autos – é perfeitamente clara e mostra-se adequadamente fundamentada».
 
  
 
 3. A decisão objecto da presente arguição de nulidade tem o seguinte teor:
 
  
 
 «Os fundamentos da decisão reclamada em nada são abalados pelas presentes 
 reclamações. 
 A do reclamante Vítor Manuel Roma Afonso em nada demonstra que o tribunal 
 recorrido tenha recusado a aplicação de norma constante de acto  legislativo, 
 com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado 
 
 (artigo 70º, nº 1, alínea c), da LTC), e que o artigo 340º do Código de Processo 
 Penal tenha sido, de facto, aplicado, como ratio decidendi, pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça; e a do reclamante Francisco Manuel Bonito Santos Costa é 
 bem significativa de que não está em causa uma decisão que recusou a aplicação 
 de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por 
 violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República (artigo 
 
 70º, nº 1, alínea d), da LTC). 
 Como bem conclui o Ministério Público junto deste Tribunal, as reclamações 
 deduzidas carecem obviamente de fundamento».
 
  
 Importa apreciar e decidir.
 
  
 
 4. O Acórdão cuja nulidade é agora arguida confirmou decisão sumária que se 
 pronunciou pelo não conhecimento do objecto de recurso interposto pelo 
 recorrente, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 70º e alínea b) do nº 1 do 
 artigo 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC), face ao não preenchimento dos requisitos dos recursos de 
 constitucionalidade previstos quer na alínea b) quer na alínea c) do nº 1 do 
 artigo 70º da LTC. Assim sendo, a respectiva fundamentação reconduz-se à 
 invocação de tais preceitos, considerados os dados relevantes dos autos, 
 reafirmando-se a fundamentação da decisão então reclamada.
 Tendo presente o objecto da decisão arguida de nulidade, carece de qualquer 
 sentido a invocação, como demonstrativa da respectiva falta de fundamentação, do 
 desrespeito pelo disposto nos artigos 97º, nº 4, do Código de Processo Penal e 
 
 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Como no Acórdão nº 537/03 
 deste Tribunal (não publicado), deve aqui afirmar-se que os termos em que a 
 nulidade é arguida revelam que o reclamante não teve em conta o juízo formulado 
 pela decisão cuja nulidade arguiu.
 Impõe-se, pois, o indeferimento do requerido.
 
  
 
 6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
 
                 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze)  unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 18 de Abril de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício
 
  
 
  
 
 
 
 
 
 [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060257.html ]