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Processo nº:995/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
 
 
  
 
  
 
                   Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
                   1 – A. veio reclamar, “nos termos do disposto no n.º 2 do Art. 
 
 78.º-B, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 
 
 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro”, para a 
 conferência, do despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário 
 interposto, do Acórdão n.º 87/2007, proferido nestes autos pela 2.ª Secção do 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 
                   2 – Fundamentando a sua pretensão, o reclamante discorre do 
 seguinte jeito:
 
  
 
                   
 
     «Reafirma o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que não se verifica o 
 requisito de identidade de normas no Acórdão nº 87/2007 e no Acórdão nº 275/2002 
 que, com a devida vénia de V. Exas. aqui se dão por integralmente reproduzidos. 
 
  
 Ora, o recorrente não se pode conformar com o entendimento sufragado no despacho 
 reclamado onde, na prática, se reafirma a teoria de que, por um lado, a dor pelo 
 falecimento de parceiro íntimo é diferente nas situações de casamento e de união 
 de facto e, por outro, se diferencia a relevância da posição do unido de facto 
 sobrevivo quando, como no caso do Acórdão nº 275/2002, o outro elemento da 
 relação foi vitima mortal de um crime doloso e, como no caso do Acórdão de fls. 
 
 ... o nº 87/2007, a morte foi consequência de um crime negligente in casu 
 acidente de viação. 
 
  
 Na realidade, o referido entendimento é manifestamente chocante, porquanto em 
 ambas as situações em apreço nos citados Acórdãos estamos perante uma essencial 
 analogia da relação, na sua base (sexual) e na sua finalidade social (relação 
 familiar) e, concomitantemente, de factos ilícitos e fatais para as vitimas. 
 
  
 Ao invés do sustentado no douto despacho reclamado e no Acórdão nº 87/2007, 
 excepcionando os dois votos de vencido que se registam e aplaudem e de cujos 
 ensinamentos nos socorremos, há objectivamente uma identidade substancial entre 
 a questão da constitucionalidade apreciada no Acórdão nº 275/2002 e a que 
 constitui o objecto dos presentes autos. 
 
  
 Na verdade, a questão é, na sua essência, absolutamente idêntica e a sua 
 essencialidade e identidade não decorre da circunstância do crime ser doloso ou 
 negligente, decorre do resultado do mesmo em ambos os casos: A MORTE de um dos 
 elementos, parceiro íntimo da relação que em ambas as situações era a união de 
 facto. 
 
  
 MORTE que, julgamos ser unânime, causa dor e sofrimento ao parceiro íntimo 
 sobrevivo e causa igual dor e sofrimento independentemente da circunstância das 
 pessoas serem casadas ou viverem, como viviam em ambos os casos, em união de 
 facto. 
 
  
 E, por isso, é manifesto, que esse douto Tribunal já anteriormente procedeu à 
 apreciação da questão da constitucionalidade do referido Art. 496º, nº 2 do 
 Código Civil que constitui o objecto do presente recurso em sentido divergente 
 do agora adoptado. 
 
  
 Com efeito, no acórdão nº 275/2002, de 19 de Junho (D.R. II Série, de 24 de 
 Junho), o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma do 
 artigo 496º, nº 2, do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima 
 de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos 
 não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em 
 situação de união de facto, estável e duradoira, em condições análogas às dos 
 cônjuges. 
 
  
 E, agora, no acórdão recorrido nº 87/2007 – tirado com dois votos de vencido – 
 julgado a questão da inconstitucionalidade em sentido do anteriormente decidido 
 quanto à mesma norma – o Art. 496º, nº 2, do Código Civil – no referido acórdão 
 nº 275/2002. 
 
  
 Assim, a questão objecto do presente recurso é substancialmente idêntica à já 
 anteriormente decidida em sentido diverso, na medida em que os danos morais em 
 questão têm igual natureza, isto é, emergem em ambos os casos da morte da pessoa 
 que vivia em união de facto, estável e duradoura, com o sobrevivo. 
 
  
 Nada distingue, na sua essência jurídica, o caso em apreço no presente recurso, 
 da situação objecto do citado acórdão nº 275/2002. 
 
  
 Existe, portanto, divergência, aliás, chocante, relativamente ao anteriormente 
 julgado quanto à mesma norma: o Art. 496º, nº 2, do Cód. Civil, pelo que deverá 
 o recurso oportunamente interposto para o Plenário ser admitido ao abrigo do 
 disposto no Art. 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela 
 Lei nº 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro. 
 
  
 Nestes termos requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e ordenar o 
 processamento do mesmo nos moldes previstos no nº 2 do Art. 79º-D da Lei do 
 Tribunal Constitucional, revogando o douto despacho reclamado, seguindo-se os 
 ulteriores termos até final.».
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                   3 – O reclamante contesta a seguinte decisão do relator, de 
 não admissão do recurso para o plenário do Tribunal:
 
  
 
 «A., invocando o disposto no art. 79.º-D, n.º 1 da Lei de Organização e 
 funcionamento do Tribunal Constitucional, recorre para o Plenário do Acórdão n.º 
 
 87/2007 proferido nestes autos, alegando, em síntese, que o mesmo julgou de 
 forma divergente questão substancialmente idêntica à decidida no Acórdão n.º 
 
 275/2002, “na medida em que os danos morais em questão [do número 2 do art. 
 
 496.º do Código Civil] têm igual natureza, isto é, emergem em ambos os casos da 
 morte da pessoa que vivia em união de facto”.
 
  
 
                   2 – Decorre do disposto no referido n.º 1 do art. 79.º-D da 
 LTC que constitui pressuposto específico do recurso de constitucionalidade para 
 o plenário do Tribunal Constitucional que “a questão da inconstitucionalidade ou 
 ilegalidade” seja julgada “em sentido divergente do anteriormente adoptado 
 quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções” (itálico acrescentado).
 
                   Como requisito de tal recurso exige-se, assim, que haja 
 identidade da norma que foi objecto dos alegados julgados “em sentido 
 divergente”.
 
  
 
                   3 – Ora, no caso em apreço, não se verifica este requisito de 
 identidade de normas.
 
                   Na verdade, o Acórdão n.º 275/02 julgou inconstitucional «a 
 norma do n.º 2 do artigo 496º do Código Civil, na parte em que, em caso de morte 
 da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de 'indemnização 
 por danos não patrimoniais' pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a 
 vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas 
 
 às dos cônjuges».
 
                   Por seu lado, o Acórdão pretendido agora recorrer decidiu “não 
 julgar inconstitucional a norma do art. 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte 
 em que exclui o direito à indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que 
 vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de 
 culpa exclusiva de outrem”.
 
                   Do mero confronto das duas decisões constata-se serem diversas 
 as dimensões normativas do art. 496.º, n.º 2, do Código Civil que foram objecto 
 dos dois julgamentos de constitucionalidade, e, consequentemente, também 
 diversas as questões de constitucionalidade que as mesmas postulavam e foram 
 julgadas, alegadamente em sentido divergente.
 
                   E são diversas porque diferentes são, substancial ou 
 materialmente, as hipóteses que integram cada uma dessas dimensões normativas, 
 tal qual se mostram geral e abstractamente recortadas: enquanto, no Acórdão n.º 
 
 275/02, se questionou a conformidade constitucional do art. 496.º, n.º 2 do 
 Código Civil, enquanto entendido no sentido de excluir, «em caso de morte da 
 vítima de um crime doloso, a atribuição de um direito de 'indemnização por danos 
 não patrimoniais' pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em 
 situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos 
 cônjuges», no Acórdão agora pretendido recorrer, o que se questionou foi a 
 conformidade constitucional do mesmo artigo do Código Civil, mas entendido agora 
 no sentido de “excluir o direito à indemnização por danos não patrimoniais da 
 pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação 
 resultante de culpa exclusiva de outrem”.
 
                   Tal diversidade substancial das hipóteses normativas não 
 deixou, de resto, de ser explicitada no Acórdão pretendido agora recorrer, até 
 para afastar a aplicabilidade à dimensão normativa nele apreciada da doutrina 
 sufragada anteriormente no Acórdão n.º 275/02.
 
  
 
                   4 – Destarte, atento tudo o exposto, decide-se não admitir o 
 recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional.».
 
  
 
                   
 
  
 
                   4 – Não se vê que o reclamante infirme a bondade da 
 fundamentação e da decisão reclamada e que, por isso, aqui se reitera.
 No fundo, o que o reclamante refuta é a correcção do juízo feito sobre a 
 concreta dimensão normativa do art. 496.º, n.º 2, do Código Civil que o acórdão 
 recorrido apreciou, defendendo que devem valer, também, para ela os fundamentos 
 em que se abonou o acórdão fundamento relativamente a uma dimensão normativa que 
 tem por essencialmente idêntica.   
 Mas essa é já uma questão que se situa fora do âmbito da definição do objecto 
 dos dois recursos de constitucionalidade e da pronúncia que neles foi efectuada.
 Assim sendo, a reclamação não merece deferimento.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                   5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
                   Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 
 UCs.
 Lisboa, 6 de Junho de 2007
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Ana Maria Guerra Martins
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Rui Manuel Moura Ramos