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Processo n.º 418/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
   
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
   
 
  
 
 1. Relatório 
 
  
 
  
 UGT – União Geral de Trabalhadores, inconformada com um despacho proferido pelo 
 tribunal de primeira instância que reteve um recurso, veio dele reclamar para o 
 Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405º do Código 
 de Processo Penal (CPP), sustentando que o efeito do recurso foi incorrectamente 
 fixado e que, sob pena de violação dos artigos 407º, n.º 2, do Código de 
 Processo Penal e 20º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República, deverá ser-lhe 
 atribuído subida imediata e em separado (cfr. fls. 3 e seguintes).
 
  
 A reclamação foi indeferida, por despacho de fls. 93 e seguinte do 
 Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que a reclamante recorreu 
 dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, “por inconstitucionalidade do 
 disposto no n.º 2 do artigo 407º CPP na interpretação dada pelas instâncias, por 
 estar em desconformidade com o artigo 20º da CRP” (cfr. 96 e seguintes, 
 especialmente fls. 109).
 
  
 
       Admitido o recurso de constitucionalidade, por despacho de fls. 139, no 
 Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido de se não 
 tomar conhecimento do recurso, por entender que o recorrente não suscitou 
 adequadamente, no decurso do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa.
 
  
 Desta decisão vem a UGT – União Geral de Trabalhadores interpor reclamação para 
 a conferência, alegando que não há razão para não se conhecer do recurso, 
 porquanto a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente 
 adequado na reclamação deduzida perante o Presidente do Tribunal da Relação de 
 Lisboa.
 
  
 Explicitando o seu ponto de vista, a reclamante considera que o pressuposto 
 processual exigido pelo artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional se 
 encontra preenchido através do seguinte excerto da referida peça processual:
 
  
 
 “Na aplicação da norma [art. 407º/2 CPP] deve, crê-se, atender ao desiderato 
 garantístico da mesma e aos princípios que esta visa assegurar… que norteiam o 
 direito processual penal e a lei fundamental,…[mas] há preclusão destes direitos 
 quanto se afigura claro,... estarem os arguidos a ser julgados em condições que 
 violam manifestamente o princípio humanista histórico do juiz natural, [aqui, 
 onde se identifica] uma inquestionável preclusão de um direito com decorrência 
 constitucional, especificamente no artº 20º/4.5 CRP, [esse] que a todos os 
 arguidos assiste, a bem do estado de direito democrático: temos que o princípio 
 do juiz natural obsta à atribuição post factum da competência a um dado 
 tribunal, … impedindo, por um lado, a criação de tribunais … compostos ad doc em 
 função do julgamento de casos concretos e, por outro, o desaforamento… por 
 alteração arbitrária da própria composição do tribunal ao sabor das 
 conveniências e contingências do momento”
 
  
 Por sua vez, o Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de 
 ser julgada improcedente a reclamação, por entender que a recorrente não cumpriu 
 o ónus que se lhe impunha de “especificar clara e expressamente qual a concreta 
 e específica dimensão normativa do artigo 407º, n.º 2, do Código de Processo 
 Penal tida por violadora dos princípios constitucionais”, não bastando, para 
 esse efeito, a simples afirmação de que “o prosseguimento do julgamento, na 
 pendência do recurso retido, não assegurava o desiderato garantístico decorrente 
 da Lei Fundamental”.
 
  
 Vem o processo à conferência sem vistos.
 
  
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto o despacho do 
 Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, em sede de reclamação, 
 processada nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal, manteve o 
 efeito de subida diferida de um anterior recurso jurisdicional.
 
  
 Constitui pressuposto processual do recurso previsto naquele preceito a 
 invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão de 
 inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, 
 sendo que tal questão deverá ser suscitada, como determina o artigo 72º, n.º 2, 
 da mesma Lei, de modo processualmente adequado perante o próprio tribunal 
 recorrido. 
 
  
 
       Pela decisão sumária ora reclamada, o relator não tomou conhecimento do 
 recurso por considerar que a recorrente não cumpriu esse ónus, porquanto na 
 reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de  Lisboa - peça processual 
 onde se afirma ter sido satisfeito o indicado requisito processual -, não vem 
 imputada qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa, 
 e apenas se formulam aí considerações argumentativas sobre a melhor 
 interpretação a conferir ao artigo 407º, n.º 2, do CPP, e que deviam assegurar, 
 no caso, a emissão de despacho que ordenasse a admissão do recurso jurisdicional 
 em causa com subida imediata.
 
  
 Discordando do entendimento expresso na decisão sumária, a recorrente pretende 
 que cumpriu satisfatoriamente o pressuposto processual do artigo 72º, n.º 2, da 
 Lei do Tribunal Constitucional, e para o demonstrar transcreveu um excerto da 
 reclamação contra o despacho de retenção do recurso em que mais impressivamente 
 terá indicado a interpretação normativa que considera ferida de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 Deverá dizer-se antes de mais que a transcrição não é mais do que uma súmula de 
 diversas passagens descontextualizadas da sobredita reclamação, ainda assim com 
 o aditamento da referência ao artigo 20º, n.ºs 4 e 5, da Constituição que não 
 consta sequer da parte expositiva da peça processual.
 
  
 Em qualquer caso, mesmo através do referido excerto não se detecta qual é a 
 interpretação normativa que terá sido aplicada pelo órgão jurisdicional 
 recorrido e que possa encontrar-se inquinada de inconstitucionalidade.
 
  
 De facto, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a 
 recorrente limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao despacho 
 que reteve o recurso – que constituía o objecto da reclamação – e é, de resto, a 
 esse mesmo  despacho que a recorrente imputa a violação de norma constitucional, 
 conforme se depreende do pedido deduzido  a final, assim formulado:
 
  
 
 “Sob pena de violação dos artigos 407º, n.º 2, do CPP e 20º, n.ºs 4 e 5, da CRP, 
 deverá (…) reconhecer que o momento da subida do recurso foi incorrectamente 
 fixado pelo Mmo juiz a quo, determinando que este tem subida imediata em 
 separado”.
 
  
 Ou seja, contrariamente ao que propugna na presente reclamação, a recorrente não 
 identificou no decurso do processo qualquer norma ou interpretação normativa 
 que, tendo sido aplicada pela entidade recorrida, se encontre ferida de 
 inconstitucionalidade; e antes imputou à decisão reclamada, no ponto em que 
 reteve o recurso jurisdicional anteriormente interposto, a violação de norma 
 constitucional.
 
  
 O recurso não preenche, portanto, o requisito processual dos artigos 70º, n.º 1, 
 alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. 
 
  
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 
       Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a 
 reclamação e confirmar a decisão reclamada.
 
  
 
       Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 Lisboa, 23 de Maio de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão