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Processo n.º 373/06
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
    
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.      Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição intercalar 
 autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de Braga, a 
 realizar no dia 14 de Maio de 2006, Cristina Maria Fernandes Vaz Guimarães, 
 mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, reclamou, junto do Tribunal Judicial 
 da Comarca de Braga, em 5 de Abril de 2006, “ao abrigo do disposto no n.º 3 do 
 artigo 25º” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias 
 locais, da “admissão da candidatura de Custódio José Marques Costa e outros 
 elementos da lista do Partido Socialista” (admissão que decorre do despacho de 4 
 de Abril de 2006, a fls. 130).
 
  
 
          São os seguintes os fundamentos de tal reclamação (requerimento de fls. 
 
 148 e seguintes):
 
  
 
 “[…]
 
 2º- Verifica-se que Custódio José Marques Costa foi eleito Presidente da Junta 
 de Freguesia de Espinho nas eleições gerais autárquicas de 09.10.2005 conforme 
 se depreende da leitura da acta do respectivo apuramento geral (que se protesta 
 juntar […]), porque era o cidadão que encabeçou a lista mais votada (cfr. o art. 
 
 24° n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro que regula as competências das 
 autarquias locais).
 
 3°- E que na sequência das aludidas eleições gerais autárquicas de 09.10.2005 
 veio a apresentar a sua renúncia ao mandato, tendo-se verificado o mesmo com 
 todos os elementos da respectiva lista proposta pelo Partido Socialista (cfr. o 
 pedido de demissão colectivo […] que se protesta juntar).
 
 4°- A demissão colectiva de toda a lista do Partido Socialista conduziu à queda 
 do órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Espinho, por aplicação do 
 disposto no n.º 2 do artigo 29° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por 
 impossibilidade do preenchimento da vaga de Presidente da Junta de Freguesia.
 
 5°- Contudo, o órgão Assembleia de Freguesia sempre manteve quórum, pois era 
 composta por quatro eleitos do Partido Socialista, quatro eleitos da coligação 
 Juntos Por Braga e um eleito da Coligação Democrática Unitária, tendo-se mantido 
 em funções os eleitos destas duas últimas listas.
 
 6°- Ora, tendo o legislador preterido a regra do quórum, para estabelecer um 
 regime excepcional destinado a valorizar a qualidade do Presidente do órgão 
 executivo da Freguesia, sentiu recentemente a necessidade, face aos abusos 
 verificados (que provocaram artificialmente a queda de numerosos executivos no 
 mandato autárquico de 2001 a 2005), de moderar o uso de tal prerrogativa e fez 
 publicar a Lei 46/2005, de 29 de Agosto, em que no n.º 3 do respectivo artigo 1º 
 determina que «no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos 
 nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas 
 que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia».
 
 7°- No elenco dos números anteriores encontra-se referido o cargo de Presidente 
 da Junta de Freguesia, não existindo portanto qualquer dúvida sobre a aplicação 
 desta inelegibilidade a Custódio José Marques Costa.
 
 8º- Mas, na lista agora apresentada pelo Partido Socialista, encontram-se outros 
 candidatos que igualmente renunciaram ao mandato anterior, como é o caso dos 
 Senhores Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques 
 Rodrigues, Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, 
 Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e 
 José Cunha Costa.
 
 9°- A vacatura do mandato por força da renúncia de Custódio José Marques Costa, 
 fez subir na lista cada um dos restantes renunciantes, que sucessivamente se 
 encontraram na posição de «cidadão que encabeça a lista mais votada» e que 
 portanto assumiram o cargo de Presidente da Junta de Freguesia (recorda-se que 
 os eleitos locais são instalados e que não tomam posse), pelo que passaram a 
 incorrer na mesma sanção.
 Assim, face ao exposto, requer-se a V. Exa. que os candidatos supra 
 identificados sejam considerados inelegíveis e como tal retirados da lista 
 apresentada pelo Partido Socialista à eleição intercalar de 14 de Maio de 2006, 
 para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
          Em 6 de Abril de 2006, a requerente juntou os documentos referidos na 
 reclamação (fls. 155 a 177).
 
  
 
  
 
 2.      Notificado para se pronunciar sobre a alegada inelegibilidade, o Partido 
 Socialista, representado pelo seu mandatário, Filipe Miranda, veio sustentar, em 
 síntese, que (requerimento de fls. 184 e seguintes):
 
  
 
          – a tese perfilhada pela Coligação, ao fazer uma leitura isolada do 
 artigo 1º, n.º 3, da Lei n.º 46/2005, para daí concluir que a mera renúncia a um 
 mandato implica necessariamente uma situação de ineligibilidade, “é claramente 
 descabida e até inconstitucional”;
 
          – o artigo 1º, n.º 3, da Lei n.º 46/2005 “só pode ser lido de forma 
 válida no âmbito deste mesmo diploma legal, e tem como objectivo impedir que o 
 mecanismo da renúncia funcione como um meio de desvio ou fuga à regra da 
 limitação dos três mandatos, instituída pela própria lei”;
 
          – com tal norma “pretende-se evitar que um titular de um órgão 
 executivo autárquico possa, no último dos mandatos sucessivos legalmente 
 admissíveis, renunciar a poucos meses do seu término para, com isso, poder 
 candidatar-se ao mandato seguinte (o qual, em princípio, lhe estaria vedado)”; 
 
          – “o art. 1°, n.º 3 da Lei 46/2005, encontra a sua ratio no facto de o 
 legislador pretender acautelar que o presidente da câmara e/ou o presidente da 
 junta de freguesia, ao atingir o período de limitação legal dos mandatos, se 
 possam furtar à regra que os impede de se candidatar no quadriénio imediatamente 
 a seguir através do expediente da renúncia”;
 
          – “caso um titular de um órgão executivo autárquico esteja a cumprir um 
 terceiro mandato consecutivo, ou, na previsão excepcional da invocada Lei, um 
 quarto, e venha a renunciar ao exercício do seu mandato, o acto de renúncia, 
 para efeitos de renovação sucessiva de mandato, importa a contagem efectiva do 
 mandato”;
 
          – “a ser como se defende na reclamação, a renúncia implicaria uma 
 situação de inelegibilidade, o que, aliás, é expressamente requerido pela 
 Coligação Juntos por Braga”;
 
          – “no elenco das inelegibilidades, expressa e taxativamente previsto 
 nos arts. 6° e 7° da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, não consta a 
 renúncia ao anterior mandato”;
 
          – “a renúncia de que se fala no n.º 3 do artigo 1° da Lei 46/2005 é a 
 renúncia ao último dos mandatos legalmente admissíveis, e não – como pretende a 
 Reclamante – a renúncia a um qualquer mandato”;
 
          – “entendendo-se, como na reclamação, que o candidato renunciante está 
 impedido de se candidatar ao mandato seguinte, tal facto constituiria uma 
 limitação aos direitos políticos e de cidadania, o que consubstanciava violação 
 grave dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da 
 República Portuguesa, porque limitador daqueles mesmos direitos e, por isso, 
 claramente inconstitucional”;
 
          – o candidato Custódio Costa, com a alegada renúncia, e porque não se 
 encontrava no último dos mandatos sucessivos permitidos por lei, não pode ser 
 impedido de ser candidato às eleições intercalares em causa.
 
  
 
          Acrescentou ainda, “sem prescindir”, que:
 
  
 
          – “o candidato em causa, tal como todos os demais constantes da lista 
 apresentada pelo Partido Socialista, não chegou a ser instalado no mandato para 
 que foi eleito em Outubro de 2005”;
 
          – na verdade, por falta de entendimento político necessário para tal, 
 foi impossível formar o órgão executivo, nos termos do art.º 24° da Lei n.º 
 
 169/99, de 18 de Setembro.
 
          – “de tal impossibilidade resultou, como consequência directa e 
 necessária, que o candidato Custódio José Marques da Costa, e os demais 
 candidatos, nunca fossem instalados no exercício das suas funções autárquicas, 
 que se iniciariam no ano de 2005 (antes, portanto, da entrada em vigor da citada 
 Lei)”;
 
          – “não teve lugar, nem tão pouco se realizou, a (primeira) reunião 
 prevista no art. 25° da Lei 169/99”;
 
          – “uma vez que o início do mandato depende dum acto unilateral de 
 aceitação consubstanciada num acto de posse, investidura ou instalação, e 
 atendendo a que tal acto nunca ocorreu relativamente aos candidatos em causa, 
 nunca se poderá falar em renúncia ao mandato, já que, formalmente, não foram 
 instalados nos poderes para o exercício de tal mandato”;
 
          – logo, “no caso em apreço, não se poderá falar em renúncia ao mandato, 
 no sentido que é dado pelo n.º 3 do art. 1° da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, 
 uma vez que o candidato Custódio Costa, e os demais candidatos, nunca foram 
 instalados nas funções para que foram eleitos”;
 
          – “ademais, e como está legalmente instituído, a nova assembleia de 
 freguesia (resultante de eleições intercalares) apenas visa completar o mandato 
 da anterior – vide art. 11º, n.º 4 da Lei n.º 169/99, pelo que, “à face da lei, 
 os órgãos autárquicos resultantes de uma eleição intercalar não estão investidos 
 num novo mandato, apenas vêm completar o decorrente da votação das eleições 
 gerais autárquicas”;
 
          – “assim, e mesmo vencendo a tese da Coligação reclamante, o que só se 
 admite como mera hipótese de raciocínio, o candidato Custódio Costa, bem como os 
 demais candidatos, nunca seriam instalados num novo mandato, mas sim, naquele em 
 que seriam instalados nas eleições autárquicas gerais, realizados em Outubro de 
 
 2005”;
 
          – de todo o modo, “a Lei em causa apenas se aplica aos presidentes dos 
 
 órgãos executivos autárquicos e não – como pretende a reclamante – aos demais 
 membros da lista – vide art. 1º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005”.
 
  
 
          Concluiu dizendo que “os candidatos constantes da Lista apresentada 
 pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Espinho são absolutamente 
 elegíveis, devendo, em consequência, ser mantido o decidido no, aliás, douto 
 despacho datado de 03 de Abril de 2006”, termos em que “deve ser indeferida a 
 reclamação apresentada pela Coligação Juntos por Braga, mantendo-se a decisão de 
 admissão dos candidatos constantes da Lista apresentada pelo Partido 
 Socialista”.
 
  
 
  
 
 3.      Em 11 de Abril de 2006, o Juiz da Comarca de Braga indeferiu a 
 reclamação deduzida, fundamentando assim a sua decisão (despacho de fls. 191 e 
 
 191 v.º):
 
  
 
 “[…]
 A lei 46/2005 de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de J aneiro de 2006 veio 
 estabelecer a limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das 
 autarquias locais.
 Estatui o citado diploma:
 
 [...]
 Decorre do exposto que a limitação de mandatos tão só tem aplicação aos 
 titulares dos órgãos executivos das autarquias locais.
 Por outro lado, a lei visa impedir que com o exercício da renúncia o titular do 
 
 órgão executivo venha a subverter o regime previsto no art. 1°/1, ou seja, que 
 obste ao limite criado, quanto aos três mandatos consecutivos.
 No caso concreto, apenas o candidato Custódio José Marques da Costa estaria 
 submetido ao limite da lei, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia. 
 Quanto aos restantes candidatos, não se verifica a citada limitação, porque 
 nunca foram investidos nas funções em causa.
 Por outro lado, não se verifica que o candidato Custódio José Marques da Costa 
 tenha usado do direito de renúncia, com o propósito de iludir o regime da lei. 
 Não resulta dos autos que o candidato se encontre a exercer o terceiro mandato 
 consecutivo, como Presidente da Junta de Freguesia, e a simples renúncia ao 
 mandato anterior não o impede de concorrer nas eleições intercalares.
 
 [...]”.
 
  
 
  
 
 4.      Consequentemente, o Juiz da Comarca de Braga determinou “a afixação, na 
 porta do edifício do tribunal, de uma relação de todas as listas admitidas”, 
 tendo tal despacho sido cumprido no dia 11 de Abril, pelas 11 horas e 15 minutos 
 
 (cfr. fls. 192).
 
  
 
  
 
 5.      Em 13 de Abril de 2006, pelas 9 horas e 5 minutos, Cristina Maria 
 Fernandes Vaz Guimarães, mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, veio 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto nos 
 artigos 31º e seguintes” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos 
 das autarquias locais (requerimento de fls. 196 e seguintes).
 
  
 
          Alegou que:
 
  
 
 “1° - Custódio José Marques Costa apresentou candidatura à eleição intercalar de 
 
 14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga, 
 tendo sido afixada a respectiva lista, no dia 03.04.2006, pelo Tribunal da 
 Comarca de Braga.
 
 2° - Encontra-se provado nos autos que Custódio José Marques Costa foi eleito 
 Presidente da Junta de Freguesia de Espinho nas eleições gerais autárquicas de 
 
 09.10.2005.
 
 3° - Também se encontra provado nos autos que na sequência das aludidas eleições 
 gerais autárquicas de 09.10.2005, Custódio José Marques Costa veio a apresentar 
 a sua renúncia ao mandato e que o mesmo se verificou com todos os elementos da 
 respectiva lista, proposta pelo Partido Socialista, facto que se encontra 
 documentado nos autos através das cartas de demissão de vários destes elementos 
 desta lista.
 
 4° - A demissão colectiva de toda a lista do Partido Socialista teve como 
 consequência a «queda» do órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Espinho, 
 por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 29° da Lei 169/99, de 18 de 
 Setembro, em virtude [da] impossibilidade do preenchimento da vaga de 
 Presidente.
 
 5° - De notar que, não fora aquela disposição especial, o órgão ter-se-ia 
 mantido em funções pois, sendo composto por nove elementos, quatro eleitos do 
 Partido Socialista, quatro eleitos da coligação Juntos Por Braga e um eleito da 
 Coligação Democrática Unitária, os eleitos destas duas últimas formações 
 políticas mantiveram-se em funções, tendo-se mantido o quórum de funcionamento 
 da Assembleia de Freguesia de Espinho.
 
 6° - Encontra-se igualmente provado nos autos que Custódio José Marques Costa e 
 dez dos elementos renunciantes apresentaram candidatura à eleição intercalar de 
 
 14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, integrando uma lista 
 apresentada pelo Partido Socialista.
 
 7° - Ficou provado que se encontram nesta situação os candidatos Joaquim 
 Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva 
 Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, 
 Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa.
 
 8° - A coligação eleitoral «Juntos por Braga» reclamou da decisão de admissão 
 das candidaturas de Custódio José Marques Costa e dos restantes dez elementos 
 recandidatos.
 
 9° - A coligação eleitoral «Juntos por Braga» foi notificada, às 14 horas de 11 
 Abril de 2006, da decisão de 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de 
 Braga de manter as candidaturas objecto da reclamação, tendo em consequência 
 decidido apresentar recurso desta decisão.
 Dos fundamentos
 
 10° - A publicação [da Lei] n.º 46/2005, de 29 de Agosto veio limitar o número 
 de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
 
 11° - O n.º 3 do artigo 1° do mencionado diploma estabelece que «no caso de 
 renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores 
 não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no 
 quadriénio imediatamente subsequente à renúncia».
 
 12° - Entendeu o 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga «que 
 decorre do artigo em causa ...  que a lei visa impedir que com o exercício da 
 renúncia o titular do órgão executivo venha a subverter o regime previsto no n.º 
 
 1, ou seja, que obste ao limite criado, quanto aos três mandatos consecutivos».
 
 13° - Em suma, o douto tribunal entendeu que o disposto no n.º 3 do artigo 1° se 
 destinaria exclusivamente a servir os propósitos expressos nos números 
 anteriores deste artigo, realizando assim uma interpretação restritiva do seu 
 
 âmbito de aplicação.
 
 14° - Porém, tal não corresponde ao que o legislador deixou expresso no texto 
 legal. Se tal fosse a intenção do legislador, teria estabelecido um nexo entre 
 as situações descritas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo e a situação especial 
 abordada no n.º 3 que se circunscreve apenas às situações de renúncia.
 
 15° - O único nexo estabelecido pelo legislador limita-se à qualidade dos 
 sujeitos objecto da restrição. São apenas os eleitos locais mencionados nos 
 números anteriores, isto é, os presidentes dos executivos autárquicos.
 
 16° - Se o legislador quisesse contemplar as situações descritas no n.º 1 e n.º 
 
 2 do artigo 1°, bastar-lhe-ia dizer «nos casos de renúncia ao mandato, nas 
 situações referidas nos números anteriores...», mas não o fez. Cingiu-se à 
 qualidade dos titulares da renúncia e não à substância das situações.
 
 17° - Também a epígrafe do artigo 1° não permite estabelecer uma relação entre o 
 seu aparente objectivo e o conteúdo do n.º 3. Este nem sequer pode ser deduzido 
 do conteúdo da epígrafe, sendo portanto inovador e destacando-se do conteúdo 
 restante do mesmo artigo, isto é dos n.ºs 1 e 2.
 
 18° Com efeito, reconhece-se que o n.º 3 permite assegurar o cumprimento das 
 restrições impostas pelos números anteriores, mas se fosse esse apenas o 
 objectivo bastaria o legislador ter declarado «quem renunciar no termo do 3° 
 mandato consecutivo...».
 
 19° - Contudo não o fez e adoptou a redacção já citada que estabelece uma 
 restrição aplicável em geral aos presidentes dos órgãos executivos das 
 autarquias locais.
 
 20° - Para compreender o alcance desta medida é necessário ter em consideração o 
 disposto no n.º 2 do artigo 29° e n.º 3 do artigo 59°, ambos da Lei 169/99, de 
 
 18 de Setembro, onde se estabelece um regime especial para os presidentes dos 
 executivos autárquicos da freguesia e do município.
 
 21° - Decorre da aplicação destas disposições que a impossibilidade do 
 preenchimento da vaga de presidente conduz automaticamente à recomposição do 
 
 órgão executivo através de eleições intercalares, quer se trate de uma freguesia 
 ou de um município e nesta medida o n.º 3 do artigo 1° da Lei 46/2005, de 29 de 
 Agosto, tem aplicabilidade a esta situação.
 
 22° - A introdução do conteúdo n.º 2 do artigo 29° e n.º 3 do artigo 59°, ambos 
 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, rompeu com a tradição do respeito pela regra 
 do quórum, assente no princípio de que um órgão necessita para funcionar da 
 maioria do seu número legal de membros.
 
 23° - Na prática, as citadas disposições da Lei 169/99, de 18 de Setembro 
 atribuíram ao presidente do órgão executivo autárquico uma preponderância que 
 não se justifica pois embora este detenha vastos poderes, não é menos verdade 
 
 [...] que este faz parte de um órgão de natureza colegial, sendo portanto 
 
 «primus inter pares» e que esta natureza não foi alterada na vigência da actual 
 Constituição, aprovada em 1976.
 
 24° - A aplicação das mesmas disposições viola claramente o princípio de 
 igualdade do exercício de direitos cívicos, previsto no artigo 109° da 
 Constituição, porque atribui uma ponderação superior aos mandatos atribuídos [à] 
 lista mais votada, sendo-lhes possível conduzir a nova eleição, embora existindo 
 quórum de funcionamento do órgão autárquico.
 
 25° - E, nessa medida, também sai violado o princípio da representação 
 proporcional na conversão dos votos em mandatos, pois [quaisquer] que sejam os 
 mandatos disponíveis para o funcionamento do órgão, este dissolve-se pela 
 aplicação [do] n.º 2 do artigo 29° ou [do] n.º 3 do artigo 59° da Lei 169/99, de 
 
 18 de Setembro.
 
 26° - Embora as normas, de que suscita agora a inconstitucionalidade, estejam 
 contidas na lei que regula o funcionamento das autarquias e não no regime da sua 
 eleição, o facto é que é da sua aplicação que nasce o presente processo 
 eleitoral e que por esse facto adquirem esta natureza.
 
 27° - Questão diversa é a da renúncia sucessiva dos elementos que compunham a 
 lista do Partido Socialista, eleita nas eleições gerais autárquicas de 09 de 
 Outubro de 2005. Como interpretar as cartas dos renunciantes que se 
 recandidataram na presente eleição intercalar?
 
 28° - Dos autos, verifica-se que as cartas dos renunciantes estão todas datadas 
 de 24 de Fevereiro de 2006.
 
 29° - E que as substituições dos renunciantes seguem os trâmites previstos no 
 art. 79° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, isto é, a regra de precedência da 
 respectiva lista.
 
 30° - A produção de efeitos destas substituições opera-se de imediato nos termos 
 do disposto no n.º 4 do art. 76° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, já que as 
 autarquias locais não são empossadas mas apenas instaladas, iniciando-se o 
 mandato antes mesmo da instalação.
 
 31° - Nestes termos é lícito concluir que tendo renunciado o Presidente da Junta 
 de Freguesia (que era por inerência o cidadão que encabeçava a lista mais 
 votada) foram sendo chamados sucessivamente todos os restantes elementos na 
 ordem de precedência da respectiva lista mais votada. Todos eles se viram 
 confrontados com assumpção das funções de Presidente da Junta de Freguesia, 
 mesmo que tenham manifestado intenção de renunciar ao mandato.
 
 32° - Nestes termos, não restam dúvidas que os candidatos Joaquim Oliveira 
 Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva Costa, João 
 Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz 
 Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa assumiram 
 sucessivamente as funções de Presidente da Junta de Freguesia de Espinho.
 
 […].”.
 
  
 
          Formulou as seguintes conclusões:
 
  
 
 […]
 
 33° - Do que se acha demonstrado, é possível concluir que Custódio José Marques 
 Costa foi abrangido pelo disposto no n.º 3 do art. 1° da Lei 46/2005, de 29 de 
 Agosto, e que em consequência a sua candidatura à eleição intercalar de 
 
 14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga, 
 não poderia ser aceite, porque inelegível.
 
 34° - Idêntica inelegibilidade se aplica aos candidatos à mesma eleição, Joaquim 
 Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva 
 Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, 
 Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa pelo que 
 também as suas candidaturas não deveriam ter sido aceites.
 
 35° - Mas o próprio processo eleitoral desenvolve-se a partir de uma 
 inconstitucionalidade da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pelo que este processo 
 eleitoral deveria ser anulado, visto que o órgão em causa não perdeu seu quórum 
 de funcionamento.
 
 […].”.
 
  
 
          E terminou pedindo ao Tribunal Constitucional que: 
 
  
 
 “– declare inelegíveis os candidatos Custódio José Marques Costa, Joaquim 
 Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva 
 Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, 
 Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa;
 
 – anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006, para a Assembleia de 
 Freguesia de Espinho, no município de Braga.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 6.      A este requerimento respondeu Filipe Miranda, mandatário do Partido 
 Socialista, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 203 e 
 seguintes/211 e seguintes):
 
  
 
          Sustentou, em primeiro lugar, o seguinte:
 
  
 
 “[…]
 
 1. Vem, o recurso ao qual ora se responde, pôr em causa a decisão proferida nos 
 autos pela qual se indeferiu a reclamação oportunamente apresentada pela 
 Coligação ora recorrente.
 
 2. A recorrente conclui as suas alegações pedindo se declare inelegíveis alguns 
 dos candidatos constantes da Lista apresenta pelo Partido Socialista,
 
 3. e, ainda, que seja anulado o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006, para a 
 Assembleia de freguesia de Espinho, no município de Braga.
 
 4. Dir-se-á, como nota introdutória, que na sua reclamação inicial a ora 
 recorrente não veio alegar qualquer inconstitucionalidade das normas vigentes e 
 aplicáveis ao presente processo eleitoral.
 
 5. Pelo que, e salvo melhor opinião, encontra-se precludido o direito de, como 
 agora pretende a recorrente, trazer a esta Alta Instância a apreciação da 
 alegada inconstitucionalidade da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
 
 6. Estabelece o n.º 1 do art. 31º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, 
 que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à 
 apresentação de candidaturas.
 
 7. No entanto, tal recurso está limitado à matéria alegada em sede de 
 reclamação,
 
 8. matéria essa apreciada e decidida, no caso em concreto, e aliás, de forma 
 douta, na decisão ora recorrida.
 
 9. O que a recorrente agora pretende trazer à apreciação deste Tribunal são 
 factos novos que não foram alegados em sede de reclamação,
 
 10. e, consequentemente, não foram objecto de apreciação e decisão por parte do 
 Tribunal de Primeira Instância.
 
 11. Ou seja, e em concreto, a recorrente nunca invocou a inconstitucionalidade 
 da Lei 169/99, de 18 de Setembro,
 
 12. nem nunca requereu que se «anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006 
 para a Assembleia de freguesia de Espinho, no município de Braga».
 
 13. Pelo que, nesta parte, sempre será de indeferir liminarmente o recurso 
 interposto pela Coligação Juntos por Braga.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
          Quanto à “peticionada inelegibilidade dos candidatos constantes da 
 Lista do Partido Socialista”, pronunciou-se no sentido de que “a decisão 
 recorrida nenhum reparo merece”, reiterando a argumentação utilizada em resposta 
 
 à reclamação anteriormente deduzida pela mandatária da coligação “JUNTOS POR 
 BRAGA” (supra, 2.) e concluindo assim:
 
  
 
 “[...]
 
 52. Pelo que se dirá, e em conclusão, que os candidatos constantes da Lista 
 apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Espinho são 
 absolutamente elegíveis,
 
 53. devendo, em consequência, ser mantido o decidido na, aliás, douta decisão 
 recorrida.
 Termos em que
 Deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Coligação Juntos por 
 Braga, mantendo-se, em consequência, a decisão de admissão dos candidatos 
 constantes da Lista apresentada pelo Partido Socialista, como é de inteira 
 Justiça!”.
 
 […].”
 
  
 
  
 
          O processo foi imediatamente remetido a este Tribunal.
 
  
 
          Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 7.      Através do presente recurso, pretende a mandatária da coligação “JUNTOS 
 POR BRAGA” que o Tribunal Constitucional:
 
  
 
          a)         “declare inelegíveis os candidatos Custódio José Marques 
 Costa, Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, 
 Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva 
 Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha 
 Costa”, propostos pelo Partido Socialista, na eleição intercalar autárquica para 
 a Assembleia de Freguesia de Espinho, por entender que tais candidatos estão 
 abrangidos pelo disposto no artigo 1º, n.º 3, da Lei n.º 46/2005, de 29 de 
 Agosto; 
 
  
 
          b)         “anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006, para a 
 Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga”, por entender que a 
 marcação de tal acto eleitoral se fundamenta na inconstitucionalidade da Lei n.º 
 
 169/99, de 18 de Setembro, concretamente dos seus artigos 29º, n.º 2, e 59º, n.º 
 
 3.
 
  
 
  
 
 8.      Comecemos pela análise dos pressupostos de admissibilidade do presente 
 recurso e pela delimitação do respectivo objecto.
 
  
 
          Nos termos do artigo 31º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos 
 titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto, a seguir designada LEOAL), cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas”. 
 
  
 
          Por força do n.º 2 do mencionado artigo 31º, tal recurso deve ser 
 interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a 
 que se refere o n.º 5 do artigo 29º da mesma Lei. 
 
  
 
          De acordo com o que dispõe o artigo 32º da LEOAL, têm legitimidade para 
 interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos 
 políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos 
 eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.
 
  
 
 8.1.   Dos autos resulta que:
 
  
 
          – a afixação das listas concorrentes à eleição intercalar autárquica 
 para a Assembleia de Freguesia de Espinho, ordenada pelo Juiz do Tribunal da 
 Comarca de Braga, nos termos do artigo 29º, n.º 5, da LEOAL, ocorreu em 11 de 
 Abril de 2006, pelas 11 horas e 15 minutos (fls. 192, supra, 4.); 
 
          – o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional, apresentado pela mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, que 
 consta de fls. 196 e seguintes destes autos, deu entrada no Tribunal da Comarca 
 de Braga em 13 de Abril de 2006, pelas 9 horas e 5 minutos (supra, 5.).
 
  
 
          Verifica-se assim que o presente recurso é tempestivo, sendo certo que, 
 apesar de se tratar de uma eleição intercalar, a redução dos prazos prevista no 
 
 228º da LEOAL não altera o prazo referido no artigo 31º, n.º 2, pois só se 
 aplica aos prazos fixados em dias.
 
  
 
 8.2.   A recorrente Cristina Maria Fernandes Vaz Guimarães é mandatária da 
 coligação “JUNTOS POR BRAGA”, coligação que concorre à eleição intercalar 
 autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de Braga, e o 
 problema de inelegibilidade por ela colocado diz respeito a candidatos da lista 
 proposta para a mesma Assembleia de Freguesia pelo Partido Socialista.
 
  
 
          Por outro lado, resulta dos autos que a ora recorrente cumpriu o ónus 
 de formulação prévia de reclamação imposto pelo artigo 29º da Lei Eleitoral.
 
  
 
          Quanto a este aspecto, pode dar-se como verificado o requisito de 
 admissibilidade do recurso, na parte em que através dele se pretende impugnar a 
 
 “decisão final relativa à apresentação de candidaturas”, ou seja, na parte em 
 que o recurso tem como objecto a decisão sobre a elegibilidade de candidatos da 
 lista proposta pelo Partido Socialista para a eleição da Assembleia de Freguesia 
 de Espinho, no concelho de Braga.
 
  
 
 8.3.   Todavia, através do presente recurso, a recorrente pretende ainda que o 
 Tribunal Constitucional “anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006”, ou 
 melhor, anule o processo eleitoral tendente à realização, em 14.05.2006, da 
 eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de 
 Braga. 
 
  
 
          Acontece, porém, que tal pretensão da recorrente excede o objecto do 
 presente recurso de “contencioso eleitoral”, o qual apenas pode incidir sobre 
 uma decisão final relativa à apresentação de candidaturas.
 
  
 
          É certo que a recorrente alegou que “o órgão em causa [a Assembleia de 
 Freguesia de Espinho] não perdeu seu quórum de funcionamento” e que “o próprio 
 processo eleitoral desenvolve-se a partir de uma inconstitucionalidade da Lei 
 
 169/99, de 18 de Setembro, pelo que este processo eleitoral deveria ser 
 anulado”. Trata-se, porém, de matéria que não pode ser apreciada no âmbito do 
 presente processo. Na verdade, se se pretendia impugnar a decisão de marcação da 
 eleição intercalar para aquela Assembleia de Freguesia (o despacho do Governador 
 Civil de Braga, de 16 de Março de 2006, proferido ao abrigo do disposto no 
 artigo 222º, n.º 2, da LEOAL) – e uma vez que, não estando previsto nesta Lei 
 Eleitoral qualquer regime próprio para a impugnação de tal decisão, seria 
 aplicável o disposto no artigo 8º, alínea f), e no artigo 102º-B da Lei do 
 Tribunal Constitucional –, é manifesto que não foi observado o processo 
 estabelecido em tais disposições da Lei do Tribunal Constitucional e que há 
 muito decorreu o prazo fixado para tal impugnação.
 
  
 
          Conclui-se, assim, que no âmbito deste recurso apenas cabe apreciar a 
 questão suscitada pela recorrente quanto à elegibilidade dos candidatos Custódio 
 José Marques da Costa, Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António 
 Marques Rodrigues, Manuel da Silva e Costa, João Gomes Oliveira, Fernando da 
 Silva Pereira, Fernando da Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel 
 da Costa Gonçalves e José da Cunha e Costa, propostos pelo Partido Socialista, 
 na eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho. 
 
  
 
  
 
 9.      Entende a recorrente que tais candidatos são inelegíveis, uma vez que, 
 tendo apresentado a sua renúncia ao mandato como membros da Assembleia de 
 Freguesia de Espinho, para que foram eleitos nas eleições gerais autárquicas 
 realizadas em 9 de Outubro de 2005, se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 
 
 3 do artigo 1° da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto.
 
  
 
          Na decisão recorrida indeferiu-se a reclamação oportunamente deduzida 
 pela ora recorrente com este fundamento, por se ter considerado que a mencionada 
 disposição não impunha a inelegibilidade de tais candidatos, e, 
 consequentemente, manteve-se a decisão anterior de admissão da lista proposta 
 pelo Partido Socialista (o despacho de 4 de Abril de 2006, a fls. 130).
 
  
 
  
 
 10.    A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, veio estabelecer limites à renovação 
 sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias 
 locais.
 
  
 
          Dispõe o artigo 1º dessa Lei:
 
  
 
 “Artigo 1º
 Limitação de mandatos dos órgãos executivos das autarquias locais
 
  
 
 1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só 
 podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da 
 entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo 
 menos, o 3° mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para 
 mais um mandato consecutivo.
 
 2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, 
 depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir 
 aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato 
 consecutivo permitido.
 
 3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos 
 números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se 
 realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.”.
 
  
 
  
 
          Por sua vez, o artigo 2º determina que “a presente Lei entra em vigor 
 no dia 1 de Janeiro de 2006”.
 
  
 
          Subjacente à limitação de mandatos ou ao número de mandatos que a mesma 
 pessoa pode exercer sucessivamente está – como se dizia na exposição de motivos 
 da Proposta de Lei n.º 4/X, que deu origem à Lei n.º 46/2005 – “o objectivo de 
 fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das 
 garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela 
 perpetuação no poder”.
 
  
 
          Ora, sendo objectivo da Lei n.º 46/2005 estabelecer limites à renovação 
 sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias 
 locais, a norma do n.º 3 do artigo 1º pretende prevenir eventuais situações de 
 fraude à lei e nomeadamente impedir que um presidente de câmara ou um presidente 
 de junta de freguesia, ao atingir o período de limitação legal dos mandatos, 
 venha a contornar a regra que estabelece um obstáculo à sua candidatura no 
 quadriénio seguinte, utilizando o expediente da renúncia ao mandato.
 
  
 
          Deste modo se evita que a renúncia pudesse funcionar como mecanismo de 
 evasão ao princípio da limitação dos mandatos. 
 
  
 
  
 
 11.    Entende-se, tal como na decisão recorrida, que “a limitação de mandatos 
 tão só tem aplicação aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais” 
 e que, “no caso concreto, apenas o candidato Custódio José Marques da Costa 
 estaria submetido ao limite da lei, na qualidade de Presidente da Junta de 
 Freguesia”. 
 
  
 
          Considerando porém que “não resulta dos autos que o candidato se 
 encontre a exercer o terceiro mandato consecutivo, como Presidente da Junta de 
 Freguesia”, e que a recorrente não suscita a inelegibilidade do candidato com 
 esse fundamento, conclui-se, como na decisão recorrida, que “a simples renúncia 
 ao mandato anterior não o impede de concorrer nas eleições intercalares”.
 
  
 
          Com efeito, a “renúncia ao mandato anterior” não configura fundamento 
 de inelegibilidade para os órgãos das autarquias locais, face ao disposto nos 
 artigos 6º e 7º da LEOAL.
 
  
 
          Quanto aos restantes candidatos propostos na lista do Partido 
 Socialista, julga-se, confirmando também neste ponto a decisão recorrida, que 
 não poderiam ser abrangidos no âmbito de aplicação da citada disposição, sendo 
 certo que – tal como resulta dos autos – “nunca foram investidos nas funções em 
 causa”.
 
  
 
          Tendo em conta o exposto, conclui-se que não merece censura a decisão 
 recorrida.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 12.    Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
 
  
 
  
 Lisboa, 27 de Abril de 2006
 Maria Helena Brito
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Bravo Serra
 Benjamim Rodrigues
 Gil Galvão
 Maria João Antunes
 Vítor Gomes
 Carlos Pamplona Oliveira
 Artur Maurício