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Processo nº 348/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
                   1 – A., lda, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual 
 versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal 
 Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade 
 interposto da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central 
 Administrativo Sul, de 16 de Janeiro de 2007, que julgou extinta a instância por 
 inutilidade superveniente da lide relativamente aos recursos interpostos da 
 sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância, de 19 de Fevereiro de 2004 
 
 (que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora reclamante 
 contra a liquidação adicional de IRC) e do despacho de 10 de Outubro de 2003 
 
 (que indeferiu pedido da ora reclamante de produção de prova pericial e de serem 
 juntos aos autos determinados documentos).
 
  
 
                   2 – Fundamentando a sua reclamação, assim discorreu a 
 reclamante:
 
  
 
 «A. Lda., já melhor identificada nos autos, tendo sido notificada da decisão 
 sumária proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator dos presentes autos, no 
 sentido de não ser tomado conhecimento do recurso, vem, em relação à mesma e nos 
 termos do artigo 77° nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal 
 Constitucional) apresentar 
 
  
 RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
 
  
 O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
  
 
 1) A decisão sumária ora questionada considerou que o que estava em causa no 
 presente recurso não é a interpretação dada pelo TCA Sul aos artigos 34° do CPT 
 e 48° da LGT, como invocado pela reclamante, mas antes normas de natureza 
 adjectiva que determinavam a impossibilidade superveniente da lide, 
 
  
 
 2) Não se indicando, no entanto, quais. 
 
  
 
 3) E daí ter sido decidido sumariamente não tomar conhecimento do recurso. 
 
  
 
 4) Sem quebra do merecido respeito, entende a reclamante que a questão não foi 
 bem perspectivada na decisão tomada. 
 
  
 
 5) Com efeito, o que a ora reclamante quis – e quer – colocar em causa foi a 
 interpretação dada pelo TCA Sul aos artigos 34° do CPT e 48° da LGT, uma vez que 
 são estes que determinaram a decisão tomada. 
 
  
 
 6) A invocação de normas de natureza adjectiva ou processuais, como considerou a 
 decisão sumária que eram as que efectivamente estariam em causa, são uma mera 
 sequência da interpretação feita dos supra referidos normativos. 
 
  
 Ou seja: 
 
  
 
 7) O direito processual ou adjectivo é a mera aplicação no âmbito do processo do 
 direito substantivo. 
 
  
 
 8) Pelo que é em relação a este último tipo de normas que a reclamante 
 pretendeu, no seu entender correctamente, ver apreciada a conformidade 
 constitucional da interpretação feita pelo TCA Sul. 
 
  
 
 9) E nesta matéria entende também a reclamante que os ditos preceitos legais do 
 CPT e da LGT não podem ser aplicados de forma automática e meramente tabelar. 
 
  
 
 10) Isto uma vez que a reclamante pode ter interesse em ver apreciada a 
 legalidade do acto praticado pela DCCI e não apenas saber se o mesmo é, ou não, 
 eficaz em relação a si. 
 
  
 
 11) Bastando para tal considerar a hipótese de se encontrar pendente um processo 
 
 – crime de natureza fiscal –, cuja manutenção ou prosseguimento esteja 
 dependente da legalidade do acto de liquidação. 
 
  
 
 12) E para aferir da legalidade, ou não, do acto tributário necessário se 
 tornaria prosseguir com a apreciação da impugnação judicial e subsequente 
 recurso. 
 
  
 
 13) Ou seja, o efeito útil da apreciação do recurso reflecte-se não só na 
 análise da legalidade do acto tributário como também noutras questões que com 
 tal se encontram estritamente conexas. 
 
  
 
 14) Pelo que a mera inexigibilidade do imposto, por força da prescrição, não é 
 suficiente para esgotar todos os efeitos do acto praticado por aquela, 
 
  
 
 15) Efeitos esses que ainda podem vir a ter influência sobre a esfera jurídica 
 da reclamante. 
 
  
 
 16) Sendo que este interesse da reclamante na apreciação do acto tributário 
 praticado pela DGCI, e pelas razões supra referidas, é, também ele merecedor de 
 tutela jurídica. 
 
  
 
 17) Tutela esta que resultará de uma apreciação que a reclamante merece e tem o 
 direito de obter dos tribunais no que tange à validade do acto praticado pela 
 DCCI e que aquela questionou. 
 
  
 
 18) Pois que a tal o impõe o artigo 20° da CRP. 
 
  
 
 19) «Da conjugação do artigo 20º com outras disposições constitucionais e, mais 
 concretamente, com os artigos 204º, 268º e 280º decorre que a plenitude do 
 acesso à jurisdição se aplica inclusivamente nos casos em que os particulares 
 pretendem defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente 
 protegidos perante os poderes públicos. 
 
  
 
 20) A conclusão vale, indiscutivelmente, em relação a quaisquer actuações 
 administrativas lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos dos 
 particulares.»[1][2]
 
  
 
 21) «A garantia de acesso ao direito e aos tribunais (nº 1), embora esteja 
 inserida no capítulo relativo aos direitos fundamentais, não se restringe 
 naturalmente à defesa dos direitos fundamentais. O direito à protecção jurídica 
 estende-se a todos e quaisquer direitos e interesses legalmente protegidos (nº 
 
 1).»[3][4] 
 
  
 
 22) Ora e como será bom de ver, com a apreciação da validade do acto, e que a 
 reclamante considera inválido, conseguiria esta ver afastar de si o cutelo de 
 eventual responsabilidade criminal, 
 
  
 
 23) Pois que a manutenção do acto, sem apreciação da falta de validade do mesmo 
 nos termos que a reclamante sempre sustentou, coenvolve a manutenção de eventual 
 responsabilidade criminal desta. 
 
  
 
 24) Ora, é sabido que no nosso Estado de Direito o jus puniendi tem a sua 
 concretização máxima na responsabilização criminal dos cidadãos. 
 
  
 
 25) Pelo que a simples manutenção de tão aguçado cutelo sobre a reclamante, e 
 que poderá não ser afastada caso a validade do acto tributário praticado não for 
 judicialmente apreciada, repita-se, é de per se suficiente para se considerar 
 que existe um interesse[5] verdadeiramente digno de tutela e que exige que os 
 argumentos vertidos por aquela no processo tributário sejam apreciados. 
 
  
 
 26) O que não se consegue com a simples declaração de prescrição da putativa 
 dívida tributária. 
 
  
 
 27) Pelo que entende a reclamante que tese adversa à por si sustentada, e como 
 já antes tinha referido, a coloca numa situação de indefesa inadmissível. 
 
  
 
 28) Como se sustenta também pela vizinha Espanha. 
 
  
 
 29) «Ciertamente, en sentido estricto, la indefension va a ser el resultado de 
 la privación o limitación del derecho de defensa que comprende la possibilidad 
 real de alegar y/o probar.
 
  
 Este derecho puede encajarse, según el TC, también en el derecho a la tutela 
 judicial efectiva del artículo 24.1 CE, ademas de su reconocimiento expreso en 
 el artículo 24.2 CE.»[6][7]
 
  
 
 30) E como já se decidiu no Tribunal Constitucional: 
 
  
 
 31) «I – O direito de defesa do demandado e indiscutivelmente um direito de 
 natureza processual que esta ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos 
 termos do nº 1 do artigo 20 da Constituição. 
 
  
 Quando este preceito estatui que a todos e assegurado o acesso ao direito e aos 
 tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a 
 justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, e manifesto que 
 tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas 
 pretensões, como os demandados que ficam sujeitos a jurisdição do tribunal da 
 causa e que tem o direito de se opor a tais pretensões.»[8]
 
  
 
 32) «I – A articulação dos artigos 206º e 268º nº 3 da Constituição com o artigo 
 
 20º nº 2 impõe que se faça uma interpretação alargada deste preceito no sentido 
 de que a garantia judiciária assegura o acesso aos tribunais não só para defesa 
 de direitos mas também de interesses legalmente protegidos.»[9][10]
 
  
 
 33) Ora, interesse legítimo já se viu que a reclamante ainda mantém. 
 
  
 
 34) Pelo que não admite a Lei Fundamental que o seu artigo 20°, que se encontra 
 integrado na sua Parte I atinente aos Direitos e Deveres Fundamentais é bom não 
 olvidar, seja interpretado de forma restritiva como é feito pela decisão sumária 
 tomada. 
 
  
 
 35) Deste modo entende a reclamante que aquela decisão deve ser revogada e 
 substituída por uma outra que faça prosseguir a apreciação do recurso por si 
 interposto. ´
 
  
 CONCLUSÕES 
 
  
 I. A decisão sumária ora questionada considerou que o que estava em causa no 
 presente recurso não é a interpretação dada pelo TCA Sul aos artigos 34º do CPT 
 e 48º da LGT, como invocado pela reclamante, mas antes normas de natureza 
 adjectiva que determinavam a impossibilidade superveniente da lide, e daí se ter 
 decidido sumariamente não tomar conhecimento do recurso. 
 
  
 II. A reclamante quis, e quer, colocar em causa foi a interpretação dada pelo 
 TCA Sul aos artigos 34º do CPT e 48º da LGT uma vez que são estes que 
 determinaram a decisão tomada. 
 
  
 III. A invocação de normas de natureza adjectiva ou processuais, como considerou 
 a decisão sumária que eram as que efectivamente estariam em causa, são uma mera 
 sequência da interpretação feita dos supra referidos normativos uma vez que 
 direito processual ou adjectivo é a mera aplicação no âmbito do processo do 
 direito substantivo. 
 
  
 IV. Pelo que é em relação a este último tipo de normas que a reclamante 
 pretendeu ver apreciada a conformidade constitucional da interpretação feita 
 pelo TCA Sul. 
 
  
 V. E nesta matéria entende também a reclamante que os ditos preceitos legais do 
 CPT e da LGT não podem ser aplicados de forma automática e meramente tabelar uma 
 vez que aquela pode ter interesse em ver apreciada a legalidade do acto 
 praticado pela DGCI e não apenas saber se o mesmo é, ou não, eficaz em relação a 
 si. 
 
  
 VI. Bastando para tal considerar a hipótese de se encontrar pendente um processo 
 
 – crime de natureza fiscal –, cuja manutenção ou prosseguimento estivesse 
 dependente da legalidade do acto de liquidação. 
 
  
 VII. E para aferir da legalidade, ou não, do acto tributário necessário se 
 tornaria prosseguir com a apreciação da impugnação judicial e subsequente 
 recurso. 
 
  
 VIII. Ou seja, o efeito útil da apreciação do recurso reflecte-se não só na 
 análise da legalidade do acto tributário como também noutras questões que com 
 tal se encontram estritamente conexas.
 
  
 IX. Sendo que este interesse da reclamante na apreciação do acto tributário 
 praticado pela DGCI, e pelas razões supra referidas, é, também ele merecedor de 
 tutela jurídica. 
 
  
 X. Tutela esta que resultará de uma apreciação que a reclamante merece e tem o 
 direito de obter dos tribunais no que tange à validade do acto praticado pela 
 DGCI e que aquela questionou pois que a tal o impõe o artigo 20º da CRP. 
 
  
 XI. Ora e como será bom de ver com a apreciação da validade do acto, e que a 
 reclamante considera inválido, conseguiria esta ver afastar de si o cutelo de 
 eventual responsabilidade criminal pois que a manutenção do mesmo, sem 
 apreciação da falta da sua validade nos termos que a reclamante sempre 
 sustentou, coenvolve a manutenção de eventual responsabilidade criminal desta. 
 
  
 XII. E a simples manutenção de tão aguçado cutelo sobre a reclamante, e que não 
 se afasta se a validade do acto tributário praticado não for judicialmente 
 apreciada repita-se, é de per se suficiente para se considerar que existe um 
 interesse verdadeiramente digno de tutela e que exige que os argumentos vertidos 
 por aquela no processo tributário sejam apreciados. 
 
  
 XIII. Pelo que entende a reclamante que tese adversa à por si sustentada, e como 
 já antes tinha referido, a coloca numa situação de indefesa inadmissível. 
 
  
 XIV. E no mesmo sentido do propugnado pela aqui reclamante se pronuncia aquela 
 que se tem por melhor doutrina da vizinha Espana supra citada bem como os 
 arestos do próprio Tribunal Constitucional supra referidos. 
 
  
 XV. Ora, interesse legítimo já se viu que a reclamante ainda mantém pelo que não 
 admite a Lei Fundamental que o seu artigo 20º, que se encontra integrado na sua 
 Parte I atinente aos Direitos e Deveres Fundamentais é bom não olvidar, seja 
 interpretado de forma restritiva como é feito pela decisão sumária tomada. 
 
  
 Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a presente reclamação merecer 
 provimento e, em consequência, ser revogada a decisão sumária tomada e 
 substituída a mesma por uma outra que ordene a prossecução do recurso até final, 
 tudo o mais com as consequências legais.».
 
  
 
                   3 – A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
 «1. Nos autos de impugnação judicial deduzida em 2 de Dezembro de 1999 no 
 Tribunal Tributário de ia Instância de Leiria por A. Ldª relativamente à 
 liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas 
 referente ao ano de 1993, no que ora releva, foi, por despacho proferido em 10 
 de Outubro de 1999 pelo Juiz daquele Tribunal, indeferida a pretensão da 
 impugnante no sentido de produzida prova pericial e de serem juntos aos autos 
 determinados documentos, o que motivou aquela impugnante a, do assim decidido, 
 recorrer para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central 
 Administrativo. 
 
  
 Tendo, por sentença exarada em 19 de Fevereiro de 2004, sido julgada 
 improcedente a impugnação, dela recorreu a impugnante para a Secção de 
 Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 
 
  
 Por acórdão de 16 de Janeiro de 2007, aquele Tribunal Central julgou extinta a 
 instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos recursos 
 interpostos da sentença de 19 de Fevereiro de 2004 e do despacho de 10 de 
 Outubro de 2003. 
 
  
 A tal aresto foi carreada a seguinte fundamentação: — 
 
  
 
 “(…)
 B. A fundamentação. 
 
 2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, 
 consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária cuja anulação 
 se peticiona, não sendo de conhecer de quaisquer outras ao responder-se 
 afirmativamente. 
 
 3. A matéria de facto. 
 
 (...)
 
 4. Passemos então a conhecer da prescrição da obrigação tributária, questão que 
 
 é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração 
 tributária, nos termos do disposto no art. 259° do CPT e hoje 175° do CPPT. 
 Esta, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a 
 exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto 
 imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de 
 liquidação. 
 Como referem, Diogo Leite de Campos e outros … a prescrição pode até ocorrer sem 
 que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida 
 directamente à dívida tributária e aos factos tributários. 
 Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica 
 logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os 
 abstractamente enunciados no Ta[t]bestand da norma de tributação (incidência). 
 E nos termos do disposto no então art. 120° do Código de Processo Tributário 
 
 (CPT) e hoje no art. 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário 
 
 (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade 
 do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas 
 as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do 
 processo de impugnação judicial, então prevista no art. 143° do CPT e hoje no 
 art. 124° do CPPT. 
 As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, 
 mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são 
 fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204° do CPPT 
 
 (anteriormente do art. 286° do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em 
 processo de impugnação judicial. 
 Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, 
 factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua 
 eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição. 
 A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, 
 sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a 
 exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, 
 em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial. 
 Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal 
 Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa – In Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2ª Edição, pág. 463, cuja lista 
 de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494. 
 Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, 
 conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles 
 casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha 
 sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a 
 manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial. 
 A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse 
 continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor 
 já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de 
 conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração 
 tributária, nos termos do disposto no art. 259° do CPT e hoje 175° do CPPT. 
 Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em 
 sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse 
 efeito – cfr. art. 286° nº 1 d) do CPT e hoje, art. 204° nº 1 do CPPT. 
 No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos ... desde que a obrigação 
 não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua 
 cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como 
 sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito 
 do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à 
 prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a 
 penhora). 
 
 …
 Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá 
 ser invocada como fundamento de oposição. 
 E a pág. 274: … essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos 
 que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de 
 qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei. 
 
 É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica 
 respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela 
 prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro 
 fundamento! 
 Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em 
 obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a 
 prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, 
 ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos 
 art°s 304° e 403° do Código Civil. 
 No caso, tendo em conta que foi a execução fiscal que foi instaurada em primeiro 
 lugar, antes da dedução da impugnação judicial, foi por aquela que se operou a 
 interrupção da prescrição nos termos do disposto no art. 34º do CPT, não havendo 
 lugar a nova interrupção da instância por efeito da instauração da mesma 
 impugnação, por tal prazo prescricional, então, não se encontrar em curso, mas 
 antes se encontrar já interrompido.
 Nos termos do disposto no art. 34° do CPT, então com entrada em vigor em 
 
 1.7.1991, o prazo de das obrigações tributárias era de dez anos, e desde o 
 início do ano seguinte àquele em tiver facto tributário, interrompendo porém o 
 decurso de a dedução da reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a 
 instauração da execução. 
 A Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor em 1.1.1999, veio encurtar 
 tal prazo prescricional para oito anos, continuando a prever uma idêntica 
 interrupção da prescrição por efeito da dedução de alguma daquelas espécies 
 processuais, mas veio introduzir um nº 3 no seu art. 49º, inovatoriamente, 
 atribuindo efeitos de suspensão do decorrer desse prazo, em virtude de paragem 
 das mesmas espécies processuais, por pagamento ou prestação legalmente 
 autorizada. 
 Há assim que decidir qual dos dois regimes em presença é aplicável no caso, 
 tendo em conta a diferente duração de cada um deles. 
 Dispõe para estes casos a norma geral do art. 297° nº 1 do Código Civil, que a 
 lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado 
 na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o 
 prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, 
 segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 
 No caso, no âmbito da vigência do CPT, iniciando-se o decurso desse prazo em 
 
 1.1.1994, descontando o período de um ano de efeito interruptivo, o mesmo 
 completar[-se-ia] em 3 1.12.2004, e pela LGT, o mesmo completar[-se-ia) em 3 
 
 1.12.2007, contado nos mesmos termos, pelo que nos termos desta norma do Código 
 Civil não pode deixar de se aplicar o regime do CPT, então em vigor, por 
 primeiro se completar. 
 E nem a norma do art. 12° nº 3 da LGT, que prescreve a aplicação imediata das 
 normas processuais, impõe solução diversa, por a mesma só se reportar às normas 
 processuais, sendo que não têm tal qualificação as normas que prev[e]êm os 
 prazos de prescrição, as quais comungam da natureza de normas atribuídas por lei 
 substantiva, pelo que tal aplicação retroactiva do prazo de prescrição da lei 
 nova ofenderia, directamente, o princípio da igualdade tributária. 
 Tendo a execução fiscal sido instaurada em 28.5.1998, interrompeu-se nesta data 
 o prazo prescricional em curso, mas como a mesma esteve parada, sem qualquer 
 tramitação, na então Repartição de Finanças de Alvaiázere, entre 3.12.1999 e 
 
 13.11.2002 (data esta cm que foi, além do mais, proferido o citado despacho de 
 reversão), cessou tal efeito interruptivo, somando-se neste caso o tempo que 
 decorreu desde então com o que ocorreu até à data da mesma instauração, ou seja, 
 e em termos mais simples, tal prazo contado continuadamente, completar[-se-ia] 
 em 3 1.12.2004, mas como há a acrescer um ano por força da sua interrupção, 
 completou-se em 31.12.2005, pelo que actualmente, há muito tal prazo se tinha 
 completado, desta forma se verificando a prescrição da obrigação tributária do 
 IRC impugnado e ainda subsistente. 
 No âmbito da aplicação da norma do art. 34º do CPT, como anteriormente no âmbito 
 da aplicação do art. 27° do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a 
 realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou 
 suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever, 
 desinteressando, pois conhecer, se as mesma ocorreram ou não, redundando mesmo 
 em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, 
 tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse 
 indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não 
 prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador 
 não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art. 9º nº 3 
 do Código Civil. 
 Por força do completamento do prazo prescricional é de declarar extinta a 
 instância por inutilidade superveniente da lide, não se conhecendo do objecto de 
 ambos os recursos. 
 
 (...)”
 
  
 Do aresto cuja fundamentação jurídica acima se encontra extractada recorreu a 
 impugnante para o Tribunal Constitucional, fazendo-o por intermédio de 
 requerimento em que consignou: - 
 
  
 
 “A. Lda., recorrente já melhor identificada nos autos, tendo sido notificada do 
 acórdão neles prolatado, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70º, nº 1, 
 alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) e 
 
 280°, nº 1, alínea b) da CRP, suscitar a inconstitucionalidade da interpretação 
 que naquele foi feito dos artigos 34° do CPT e 48° da LGT, o que faz nos termos 
 e com os fundamentos seguintes: 
 
 1. A decisão ora questionada que declarou prescrita a alegada obrigação 
 tributária da recorrente apenas lhe foi dada a conhecer com a prolação do 
 presente acórdão. 
 
 2. Pelo que nunca antes disso poderia a recorrente ter suscitado a questão da 
 inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 34° do CPT e 48° da LGT nos 
 termos em que foi feita pelo acórdão. 
 
 3. Entende assim a recorrente que, com o atravessar do presente articulado aos 
 autos se encontra a cumprir com o artigo 70°, nº 1, alínea b) da Lei nº 2 8/82, 
 de 15 de Novembro. 
 
 4. E pelo mesmo caminho segue quem escreveu que: 
 
 «O pressuposto da invocação prévia da inconstitucionalidade ‘durante o 
 processo’, exigido para a admissibilidade do recurso previsto do artigo 280°, nº 
 
 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70°; n°1, alínea b), da Lei nº 28/82, 
 de 15 de Novembro, deve ser tomado, não num sentido puramente formal, tal que a 
 inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas num 
 sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em 
 que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a 
 inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder 
 jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de 
 inconstitucionalidade respeita; entendimento este que decorre do facto de se 
 estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que 
 pressupõe obviamente uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão de 
 constitucionalidade que é objecto do mesmo recurso. 
 Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação 
 da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não 
 constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem 
 toma esta obscura ou ambígua, há-se ainda entender-se que o pedido de aclaração 
 de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em 
 princípio, meios idóneos e atempados para suscitar questão de 
 inconstitucionalidade. 
 Só não será assim quando justamente o poder jurisdicional se não haja esgotado 
 na sentença, ou então nalguma situação de todo excepcional em que o interessado 
 não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de 
 inconstitucionalidade antes de proferida a decisão.» 
 
 5. Entendeu-se no acórdão em causa que, por ter ocorrido a prescrição da alegada 
 obrigação tributária da recorrente, se deveria julgar extinta a instância por 
 inutilidade superveniente da lide; 
 
 6. Não se tendo, em consequência, conhecido do objecto dos recursos. 
 
 7. Isto por adesão à corrente jurisprudencial de que não tem qualquer interesse 
 continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária quando o devedor 
 já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la. 
 
 8. Sem quebra do merecido respeito, entende a recorrente não ser de acolher na 
 plenitude este entendimento, 
 
 9. Pois que a recorrente podia manter interesse na apreciação da legalidade do 
 acto tributário questionado. 
 
 10. Bastando para tal considerar a hipótese de se encontrar pendente um processo 
 
 – crime de natureza fiscal –, cuja manutenção ou prosseguimento estivesse 
 dependente da legalidade do acto de liquidação. 
 
 11. E para aferir da legalidade, ou não, do acto tributário necessário se 
 tomaria prosseguir com a apreciação da impugnação judicial e subsequente 
 recurso. 
 
 12. Ou seja, o efeito útil da apreciação do recurso reflecte-se não só na 
 análise da legalidade do acto tributário como também noutras questões que com 
 tal se encontram estritamente conexas. 
 
 13. Acresce por outra via o que segue: 
 
 14. Por força dos artigos 8° e 55º, ambos da LGT, a DGCI encontra-se 
 estritamente vinculada ao princípio da legalidade.
 
 15. E é o que decorre, aliás, também do artigo 266° da CRP. 
 
 16. «Por força do preceituado no art. 266° da C.R.P, esta actividade tem de ser 
 levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os 
 direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os 
 princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.»
 
 17. «Outra parte tem índole total ou parcialmente material, constituindo o 
 desenvolvimento de normas constitucionais substantivas. 
 São o caso dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e justiça, 
 
 
 
 [...]» 
 
 18. Ora, ao não serem apreciadas as razões que a recorrente julga ter, e 
 vertidas nas suas alegações de recurso, tal acto praticado mantém a sua 
 validade; 
 
 19. Apenas não lhe podendo ser exigida a obrigação criada com o acto de 
 liquidação. 
 
 20. Mas, e como sobredito, encontrando-se a DGCI estritamente vinculada ao 
 princípio da legalidade não pode a mesma praticar actos tributários ilegais. 
 
 21. E como a recorrente entende que o acto por aquela praticado foi ilegal, 
 assiste-lhe o direito de que a mesma venha a ser apreciada e declarada pelo 
 tribunal. 
 
 22. Isto atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva com consagração no 
 artigo 20°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 23. Que na Lei Fundamental elevou à categoria de direito fundamental; 
 
 24. E que se destina à salvaguarda de qualquer direito ou interesse legítimo e 
 não apenas de direitos fundamentais. 
 
 25. Pois que a tutela jurisdicional efectiva não se esgota na questão de poder 
 ser exigida coercivamente à recorrente a prestação tributária de que a DGCI se 
 arrogava, 
 
 26. Antes se complementa com a declaração de ilegalidade do acto contra si 
 praticado. 
 
 27. Uma vez que só com a anulação de tal acto praticado face à aqui recorrente, 
 e que esta considera que é inválido, é que se erradica do Mundo do Direito um 
 acto ilegal. 
 
 28. E para que se proceda a tal anulação, repita-se, só com a prossecução e 
 apreciação dos recursos interpostos é que tal se pode obter, 
 
 29. E não com a sua não apreciação por inutilidade superveniente da lide. 
 
 30. «De qualquer modo, ninguém pode ser privado de levar a sua causa 
 
 (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de 
 direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último 
 recurso. Por isso, o art. 20° consagra um direito fundamental independentemente 
 da sua recondução a direito, liberdade e garantia ou a direito análogo aos 
 direitos, liberdades e garantias.» 
 
 31. «b) A garantia de acesso aos tribunais é uma garantia plena. Por isso, 
 sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses 
 legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que 
 se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso 
 aos tribunais.» 
 
 32. E prosseguem os Ilustres Tratadistas; 
 
 33. «c) da conjugação do artigo 20º com outras disposições constitucionais e, 
 mais concretamente, com os artigos 204°, 268°e 280°decorre que a plenitude do 
 acesso à jurisdição [S]e aplica inclusivamente aos casos em que os particulares 
 pretendem defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente 
 protegidos perante os poderes públicos.» 
 
 34. Sendo ainda bom não olvidar que o comando vertido no artigo 20º da CRP tem 
 reprodução, no que [à] justiça administrativa respeita, no artigo 268° nº 4 do 
 mesmo diploma. 
 
 35. «A ideia da tutela jurisdicional efectiva aproxima o nº 4 do artigo 20°, nºs 
 
 1 e 5, o que, aliás, a doutrina tal como a jurisprudência já tinham notado. Mas, 
 
 é hoje, inegavelmente mais clara a vigência desse princípio e a força dos seus 
 subprincípios (de que o nº 4 faz elenco exemplificativo). 
 Os nºs 4 e 5 privilegiam uma visão subjectivista do contencioso administrativo 
 
 (em termos da função, mas também em termos da estrutura ou natureza). Daí: a 
 primazia absoluta da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses 
 legalmente protegidos.» 
 
 36. Em suma; 
 
 37. A não apreciação das razões invocadas pela recorrente nas suas alegações de 
 recurso impedem-na de poder erradicar do ordenamento jurídico um acta 
 administrativo inválido, 
 
 38. Acto esse em que é directamente visada. 
 
 39. Colocando-a, assim, numa situação de indefesa que a Constituição não 
 permite.
 
 40. E se a nossa Constituição não o permite, também em outros ordenamentos 
 jurídicos que nos são próximos, in casu Espanha, tal questão foi também já 
 abordada. 
 
 41. Tendo aquela que se tem por melhor doutrina pronunciado da forma que segue: 
 
 42. «Afirma Gonzalvez Montes que ‘la indefension tal y como hoy se concibe hace 
 referencia más bien al conjunto de circunstancias que pueden impedir una eficaz 
 defensa dei litigante, esto es la indefension há de relacionarse hoy 
 inexcusablemente com el genérico derecho de defensa ínsito de alguna manera en 
 la norma constitucional dei artículo 24, de forma más genérica en su primer 
 párrafo y de forma más especfica o com manifestaciones más concretas en el 
 párrafo segundo’. Ciertamente, en sentido estricto, la indefension va a ser el 
 resultado de la privactón o limitación del derecho de defensa que comprende la 
 possibilidad real de alegar y/o probar. 
 Este derecho puede encajarse, según el TC, también en el derecho a la tutela 
 judicial efectiva dei artículo 24.1 CE. ademas de su reconocimiento expreso en 
 el artículo 24.2 CE.» 
 
 43. E quanto à questão da necessidade de apreciação, por via judicial, da 
 legalidade do acto de liquidação de imposto por o mesmo se encontrar conexo com 
 outras questões, designadamente a prossecução de processo-crime por manutenção 
 ou não como válido do dito acto, prossegue o mesmo Autor: 
 
 44. «Dada la dificultad que existe para determinar si la omisión del trâmite de 
 defensa há causado real y efectivamente esse prejuicio, el TC admite que sea 
 
 ‘razonablemente posible’. Esto es lo más acertado.» 
 
 45. Ora e como será bom de ver pode causar não apenas um prejuízo meramente 
 potencial mas antes um real e efectivo a prossecução do dito processo-crime se 
 não for apreciada a (i)legalidade do acto de liquidação de imposto cuja 
 apreciação foi submetida a tribunal. 
 
 46. Entende, pois, a recorrente, que a interpretação feita pelo acórdão aqui 
 colocado em crise dos artigos 34º do CPT e 48° da LGT, quando interpretados no 
 sentido de que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de 
 uma obrigação tributária quando o devedor já não pode ser compelido 
 coercivamente a satisfazê-la pelo que deve declarar a extinção da instância por 
 inutilidade superveniente da lide, padece de inconstitucionalidade material por 
 violação dos artigos 20°, nº 1 e 268°, nº 4 da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 CONCLUSÕES
 a) A decisão ora questionada que declarou prescrita a alegada obrigação 
 tributária da recorrente apenas lhe foi dada a conhecer com a prolação do 
 presente acórdão pelo que nunca antes disso poderia a recorrente ter suscitado a 
 questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 34° do CPT e 48° 
 da LGT nos termos em que foi feita pelo acórdão. 
 b) Entendendo, assim, a recorrente, que com o atravessar do presente articulado 
 aos autos se encontra a cumprir com o artigo 70°, nº 1, alínea b) da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro como aliás também sufragado pela jurisprudência supra 
 citada. 
 c) Entendeu-se no acórdão que, por ter ocorrido a prescrição da alegada 
 obrigação tributária da recorrente se deveria julgar extinta a instância por 
 inutilidade superveniente da lide, não se tendo, em consequência, conhecido do 
 objecto dos recursos; Isto por adesão à corrente jurisprudencial de que não tem 
 qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária 
 quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la. 
 d) A recorrente podia manter interesse na apreciação da legalidade do acto 
 tributário questionado bastando para tal considerar a hipótese de se encontrar 
 pendente um processo-crime de natureza fiscal cuja manutenção ou prosseguimento 
 estivesse dependente da legalidade do acto de liquidação. 
 e) E para aferir da legalidade, ou não, do acto tributário necessário se tomaria 
 prosseguir com a apreciação da impugnação judicial e subsequente recurso; Ou 
 seja o efeito útil da apreciação do recurso reflecte-se não só na análise da 
 legalidade do acto tributário como também noutras questões que com tal se 
 encontram estritamente conexas. 
 f) Por força dos artigos 8° e 55° da LGT a DGCI encontra-se estritamente 
 vinculada ao princípio da legalidade e é o que decorre, aliás, também do artigo 
 
 266° da CRP. 
 g) Ora ao não serem apreciadas as razões que a recorrente julga ter, e vertidas 
 nas suas alegações de recurso, tal acto praticado contra ela mantém a sua 
 validade; Apenas não lhe podendo ser exigida a obrigação criada com o acto de 
 liquidação. 
 h) Mas, e como sobredito, encontrando-se a DOCI estritamente vinculada ao 
 princípio da legalidade não pode a mesma praticar actos tributários ilegais e 
 como a recorrente entende que o acto por aquela praticado foi ilegal assiste-lhe 
 o direito de que a mesma venha a ser apreciada e declarada pelo tribunal. 
 i) Isto atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva com consagração no 
 artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e que a Lei Fundamental 
 elevou à categoria de direito fundamental. 
 j) A tutela jurisdicional efectiva não se esgota na questão de poder ser exigida 
 coercivamente à recorrente a prestação tributária de que a DGCI se arrogava, 
 antes se complementa com a declaração de ilegalidade do acto contra si 
 praticado. 
 k) Uma vez que só com a anulação de tal acto praticado face à aqui recorrente, e 
 que esta considera que é inválido, é que se erradica do Mundo do Direito um acto 
 ilegal e para que se proceda a tal anulação, repita-se, só com a prossecução e 
 apreciação dos recursos interpostos é que tal se pode obter, e não com a sua não 
 apreciação por inutilidade superveniente da lide. 
 l) Sendo ainda bom não olvidar que o comando vertido no artigo 20° da CRP tem 
 reprodução, no que á justiça administrativa respeita, no artigo 268°, nº 4 do 
 mesmo diploma. 
 m) A não apreciação das razões invocadas pela recorrente nas suas alegações de 
 recurso impedem esta de poder erradicar do ordenamento jurídico um acto que 
 considera inválido, acto esse em que era directamente visada. 
 n) Colocando-a, assim, numa situação de indefesa que a Constituição não permite; 
 E se a nossa Constituição não permite também em outros ordenamentos jurídicos 
 que nos são próximos, in casu Espanha, tal questão foi também já abordada 
 conforme citação supra feita. 
 o) E quanto à questão da necessidade de apreciação, por via judicial, da 
 legalidade do acto de liquidação de imposto por o mesmo se encontrar conexo com 
 outras questões, designadamente a prossecução de processo-crime por manutenção 
 ou não como válido do dito acto, também se pronunciou o Autor acima citado. 
 p) Ora e como será bom de ver pode causar não apenas um prejuízo meramente 
 potencial mas antes um real e efectivo a prossecução do dito processo-crime se 
 não for apreciada a (i)legalidade do acto de liquidação de imposto cuja 
 apreciação foi submetida a tribunal. 
 q) Entende, pois, a recorrente, que a interpretação feita pelo acórdão aqui 
 colocado em crise dos artigos 34° do CPT e 48° da LGT, quando interpretados no 
 sentido de que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de 
 uma obrigação tributária quando o devedor já não pode ser compelido 
 coercivamente a satisfazê-la, pelo que deve declarar a extinção da instância por 
 inutilidade superveniente da lide, padece de inconstitucionalidade material por 
 violação dos artigos 20°, nº 1 e 268°, nº 4 da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 Pelo que, na procedência da presente invocação de inconstitucionalidade, deverá 
 a apreciação da legalidade do acto tributário ser efectuada com o prosseguimento 
 do presente processo no Tribunal Central Administrativo Sul.” 
 
  
 Por despacho de 27 de Fevereiro de 2007, o Relator do Tribunal Central 
 Administrativo admitiu o recurso. 
 
  
 
 2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do art. 76º da Lei 
 nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se entende que o recurso não deveria ter 
 sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do art. 78°-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do 
 objecto da presente impugnação. 
 
  
 Como se abarca do «relato» supra efectuado, intenta a impugnante a interposição 
 do recurso agora em apreço com vista a ser aferida a compatibilidade 
 constitucional dos preceitos constantes dos artigos 34º do Código de Processo 
 Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, e 48° da Lei 
 Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, quando 
 comportem uma interpretação de harmonia com a qual “não tem qualquer interesse 
 continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária quando o devedor 
 já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, pelo que deve declarar a 
 extinção da instância por inutilidade superveniente da lide”, pois que, em seu 
 entender, deveria o acórdão do Tribunal Central Administrativo debruçar-se sobre 
 o «mérito» da causa, ou seja, apreciar “da legalidade do acto tributário” 
 
 (note-se que a impugnante não faz, no requerimento de recurso para este órgão de 
 fiscalização concentrada de constitucionalidade, a mínima referência à 
 manutenção de interesse na apreciação, pelo dito Tribunal Central, do recurso 
 interlocutório entretanto interposto). 
 
  
 Os citados preceitos apresentam a seguinte redacção: ─ 
 
  
 ARTIGO 34°
 Prescrição das obrigações tributárias
 
  
 
 1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais 
 curto estiver fixado na lei. 
 
 2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que 
 tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 
 
 3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução 
 interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver 
 parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, 
 somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver 
 decorrido até à data da autuação. 
 
  
 Artigo 48°
 
 [redacção conferida pela Lei no 55-B/2004, de 30 de Dezembro]
 
  
 Prescrição
 
  
 
 1. As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo 
 de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que 
 se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da 
 data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor 
 acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja 
 efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se 
 conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, 
 respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 
 
 2. As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao 
 devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 
 
 3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz 
 efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de 
 execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. 
 
  
 O acórdão querido recorrer, como bem resulta da transcrição supra levada a 
 efeito, entendeu, em face dos cabidos preceitos da lei ordinária e não olvidando 
 as regras de contagem mais favorável do prazo de prescrição – aceitando-se que, 
 entre esses preceitos, se contam os acima reproduzidos –, que a dívida 
 tributária originadora da liquidação relativamente à qual foi deduzida a 
 impugnação judicial, encontrava-se já prescrita. E, em face de tal juízo, que 
 acarretava a impossibilidade de exigência da obrigação tributária em causa, 
 perfilhou a óptica de acordo com a qual, inexistindo essa impossibilidade, a 
 impugnação da liquidação em apreço – liquidação essa que já não podia produzir 
 efeitos – deixava de ter utilidade, o que conduzia à extinção da instância de 
 impugnação, por inutilidade superveniente. 
 
  
 Tendo em conta esta realidade processual, é por demais evidente que não foram os 
 preceitos desejados ser analisados por banda do Tribunal Constitucional aqueles 
 que serviram de suporte jurídico à decisão principal do acórdão sub specie. 
 
  
 Na realidade, a verdadeira decisão deste foi a de considerar a instância de 
 impugnação como inútil atendendo a que, estando prescrita a obrigação 
 tributária, a liquidação objecto da impugnação deixava de ter razão de ser, pois 
 que era inexigível o quantum tributário liquidado. 
 
  
 Claro que, para alcançar a conclusão de que a obrigação tributária estava já 
 prescrita, foi necessário servir-se do preceituado na lei ordinária – e 
 repete-se aqui a aceitação de que os preceitos acima transcritos foram 
 convocados no acórdão. 
 
  
 Simplesmente, a razão de ser do decidido – ou seja, o julgar extinta a instância 
 de impugnação por impossibilidade superveniente –, como é bom de ver, não podia 
 estear-se naqueles normativos ínsitos nos artigos 34° do Código de Processo 
 Tributário e 48° da Lei Geral Tributária (que, no discurso do aresto, apenas 
 serviram, por si ou em conjugação com outros atinentes ao modo de se saber como 
 se alcança e deve contar o prazo prescricional e qual o prazo a ter em atenção 
 em termos de favorabilidade, se, no tempo, se postarem prazos diversos), mas 
 sim, e só, nas normas adjectivas que regem a extinção da instância por 
 impossibilidade superveniente. 
 
  
 Daqui se extrai, em consequência, que aquela razão de ser não repousou nos 
 preceitos agora queridos sindicar, o que tanto basta para que do objecto do 
 recurso em causa se não tome conhecimento, e isto independentemente da questão 
 de saber se, atento o decidido, a impugnante poderá ser perspectivada como 
 
 «parte vencida» para efeitos de se aferir da sua legitimidade para recorrer para 
 este Tribunal e se, também em face do decidido, «o hipotético interesse na 
 análise do acto tributário» da liquidação, poderia, perante essa característica, 
 ser atendido para efeitos de abrir o pretendido recurso de constitucionalidade. 
 
  
 Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de 
 conta.». 
 
  
 
                   4 – A recorrida (Fazenda Pública) não respondeu.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                   5 – Como resulta da decisão sumária, ora reclamada, a decisão 
 pretendida recorrer constitucionalmente não conheceu dos recursos interpostos de 
 decisões do tribunal tributário de 1.ª instância (sentença que julgou 
 improcedente a impugnação e despacho que indeferiu a produção de provas) por ter 
 ajuizado que se configurava uma situação de “extinção da instância por 
 inutilidade superveniente da lide”, resultando tal inutilidade, no caso, da 
 circunstância de haver constatado que a obrigação tributária cuja legalidade se 
 impugnava judicialmente se achava prescrita à face dos preceitos constantes dos 
 artigos 34º do Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 
 
 154/91, de 23 de Abril, e 48° da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei 
 nº 398/98, de 17 de Dezembro.
 
                   Se pode admitir-se, em abstracto, que o juízo de inutilidade 
 do prosseguimento da instância por a obrigação tributária cuja legalidade se 
 impugna no processo judicial se encontrar prescrita, feito pela decisão 
 pretendida recorrer, não corresponde a qualquer inevitabilidade jurídica, bem 
 podendo admitir-se existirem situações em que essa inutilidade da lide não 
 ocorra, o que é certo é que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a 
 correcção de tal juízo decisório, tomado no plano do direito 
 infraconstitucional.
 
                   É por isso que não cabe ao Tribunal Constitucional apurar se 
 existe interesse processual em agir, por a decisão do processo de impugnação 
 poder produzir efeitos jurídicos fora do domínio desse concreto processo, como 
 seja num processo crime concreto levantado contra a impugnante ou em outros 
 domínios, sem embargo de a existência desse interesse apenas poder ser 
 determinada em concreto relativamente ao impugnante e não em abstracto ou a 
 título hipotético, ao contrário do que parece inferir-se da sua argumentação, 
 dado nunca afirmar a existência dessas situações em concreto, e não lhe caber 
 legitimidade para defender, em abstracto, o cumprimento da legalidade 
 administrativa.
 
                   É por demais evidente que a extinção da instância por 
 inutilidade da lide é um efeito jurídico-processual que é e foi declarado pelo 
 tribunal a quo com base em normas que regem sobre o processo, tenham elas sido 
 ou não (como aconteceu no caso) explicitamente mencionadas.
 
                   A instância não é mais do que a relação jurídico-processual 
 que se constitui pela interposição em juízo de uma acção para fazer valer ou 
 defender um direito ou interesse legalmente protegido, concedido pela ordem 
 jurídica ou pelo direito substantivo. Ela é apenas o instrumento ou veículo 
 formal de realização do direito subjectivo ou interesse legalmente protegido 
 concedido pela ordem jurídica. Daí que ele seja um veículo apto para realizar os 
 direitos da mesma natureza titulados em pessoas diferentes.
 
                   Se o funcionamento desse instrumento se torna inútil para a 
 realização do direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, a instância 
 não pode deixar de extinguir-se, sob pena de o prosseguimento da lide deixar de 
 corresponder a um exercício da função jurisdicional mas apenas um exercício 
 académico.
 
                   É esta a teleologia que subjaz ao art.º 287.º, alínea e) do 
 Código de Processo Civil, sendo que este preceito não deixa de espelhar um 
 princípio geral de direito processual ou adjectivo.
 
                   Ao decretar a extinção da instância por inutilidade 
 superveniente da lide, o tribunal a quo pronunciou-se apenas sobre a 
 subsistência da relação processual, ou seja, fundou-se em razões meramente 
 processuais.
 
                   O juízo anteriormente feito sobre a verificação de uma 
 situação de prescrição da dívida tributária assume-se como um mero dado de facto 
 susceptível de se integrar na hipótese da norma que prevê a possibilidade da 
 extinção da instância.
 
                   A extinção da instância não correspondeu, deste modo, a 
 qualquer efeito jurídico que fosse distraído dos artigos 34º do Código de 
 Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, e 48° 
 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, 
 pois da sua aplicação apenas o tribunal retirou a conclusão de que a obrigação 
 impugnada estava prescrita.
 
                   A extinção da instância correspondeu a um juízo autónomo sobre 
 os reflexos sobre a relação processual de uma certa causa – na situação, a 
 prescrição da dívida, mas que poderão ser tantas quantas aquelas que forem 
 susceptíveis de tornar a decisão a proferir no futuro no processo em uma 
 pronúncia simplesmente académica.
 
                   Temos, assim, de concluir que a reclamação não merece 
 deferimento.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                   6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
                   Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 
 UCs.
 
                                             Lisboa, 29 de Maio de 2007
 
                                                   Benjamim Rodrigues
 
                                                Mário José de Araújo Torres 
 
                                                   Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
 
 
 [1] Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1, a 
 pp. 186/187
 
 [2] Sublinhado da reclamante
 
 [3] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Constituição da República 
 Portuguesa Anotada Artigo 1º a 107°, a pp. 410
 
 [4] Sublinhado da reclamante
 
 [5] Para já não dizer um direito mas como referem os tratadistas supra citados, 
 e que a reclamante acompanha, bastará um interesse legítimo para que o acesso 
 aos tribunais não possa ser vedado
 
 [6] Gregorio Serrano Hoyo in La prohibición de indefensión y su incidência en el 
 proceso, Editorial Comares, a pp. 12
 
 [7] Sublinhado da reclamante
 
 [8] Acórdão do Tribunal Constitucional, de 22/06/1995, Processo nº 94-0156 in 
 http://www.dgsi.pt
 
 [9] Acórdão do Tribunal Constitucional, de 20/01/1988, Processo nº 87-0174 in 
 http://www.dgsi.pt
 
 [10] Sublinhado da reclamante