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Processo n.º 806/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. José David Gonçalves da Rocha, na qualidade de candidato e 
 representante da lista do Partido Socialista na eleição para a Assembleia de 
 Freguesia de Avintes, interpôs recurso contencioso da deliberação da 1ª 
 Assembleia de Apuramento Geral do município de Vila Nova de Gaia que indeferiu 
 reclamação que apresentou contra a decisão de manter a qualificação de 7 votos 
 como votos nulos.
 
  
 
             Alega, em síntese, que nos correspondentes boletins de voto – sendo 
 
 2 na mesa n.º 1, 2 na mesa n.º 2 e 3 na mesa nº 6 da assembleia de voto daquela 
 freguesia – os eleitores manifestaram, de forma clara e inequívoca, a vontade 
 expressa de votar no Partido Socialista, pelo que ao não contá-los como votos 
 válidos a assembleia de apuramento geral violou o disposto no n.º 2 do artigo 
 
 133.º da lei aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL). E 
 que, se esses votos indevidamente considerados nulos, fossem validados, a lista 
 do Partido Socialista obteria a maioria absoluta no órgão a que a eleição 
 respeita.
 
  
 
             Notificados nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, os 
 representantes das forças políticas concorrentes à eleição para o órgão em causa 
 responderam que o recurso deve improceder, em síntese útil, pelo seguinte:
 A CDU – Coligação Democrática Unitária  
 Não consta das actas de apuramento local da freguesia de Avintes a referência a 
 reclamações ou protestos relativamente aos critérios usados na qualificação dos 
 votos expressos. 
 No decurso dos trabalhos da assembleia de apuramento geral foi definido um 
 critério de apreciação dos votos nulos, que foi aplicado com uniformidade, do 
 qual resulta que a colocação da “cruz” em cima dos símbolos partidários não 
 tornaria válidos os votos considerados nulos. A validação dos votos pretendida 
 pelo recorrente só poderia ter lugar se fosse reformulado esse critério e no 
 
 âmbito de uma reapreciação global de todos os votos e não apenas os que 
 beneficiam o Partido Socialista.
 O Grupo de cidadãos eleitores “Movimento de Avintes Independente” 
 O recurso deve ser indeferido, confirmando-se a deliberação da Assembleia de 
 apuramento geral que é órgão legítimo e considerou, face à lei e às boas 
 práticas, nulos os votos reclamados. A pretensão do recorrente de ver validados 
 os votos que favorecem a lista do Partido Socialista só seria legítima no âmbito 
 de uma análise de todos os votos que, por aplicação do mesmo critério, foram 
 considerados nulos, o que justificaria a convocação, para melhor esclarecimento 
 do Tribunal, de todos os membros da mesas de voto e da assembleia geral, bem 
 como dos delegados das listas.
 A coligação eleitoral “Gaia na Frente”
 
 É inequívoco que deve considerar-se nulo o voto em que a “cruz” é colocada 
 totalmente fora do quadrado, ainda que o seja em cima da própria sigla.
 O Grupo de cidadãos eleitores “Avintes com Futuro”
 Em cada mesa eleitoral, nomeadamente naquelas a que respeitam os votos que o 
 recorrente quer ver considerados válidos, esteve presente, no momento da 
 contagem dos votos, pelo menos, um representante do Partido Socialista, que não 
 apresentaram qualquer reclamação ou protesto. 
 
  
 Foram requisitados os boletins de voto em causa, bem como elementos sobre a data 
 de afixação do edital contendo a publicação dos resultados do apuramento geral.
 
  
 
             2. Resulta dos elementos juntos aos autos o seguinte:
 a)      No início dos respectivos trabalhos, a Assembleia de Apuramento Geral 
 
 (1ª Assembleia) da eleições para os órgãos das autarquias locais da área do 
 município de Vila Nova de Gaia, reunida entre os dias 11 e 13 de Outubro de 
 
 2005, convencionou “por unanimidade e mediante a interpretação do artigo 133.º 
 da Lei Eleitoral, considerar válidos somente os votos que mostrassem por forma 
 inequívoca a escolha feita pelos eleitores, escolha essa feita pela colocação do 
 sinal respectivo (total ou parcial) no lugar próprio para manifestação da 
 vontade”.
 b)      Relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Avintes, a 
 assembleia reapreciou e manteve a qualificação como “voto nulo” dos boletins que 
 como tal haviam sido considerados no apuramento local das secções n.º 1, 2 e 6, 
 da assembleia de voto da referida freguesia.
 c)      O ora recorrente apresentou a seguinte reclamação:
 
 “O representante da candidatura do Partido Socialista de Vila Nova de Gaia, na 
 
 1ª Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 2005, vem reclamar 
 das deliberações sobre a manutenção da nulidade dos votos já considerados nulos 
 em diversas mesas de apuramento local, considerando que em 7 votos para a 
 Assembleia de Freguesia foi expressa uma inequívoca vontade dos eleitores em 
 votar no Partido Socialista.
 Os votos em causa encontram-se distribuídos pelas seguintes mesas de voto da 
 Freguesia de Avintes:
 
  
 Mesa 1 : 2 votos
 Mesa 2 : 2 votos
 Mesa 6: 3 votos
 
  
 Pelo que se requer que os referidos votos sejam considerados válidos.”
 
  
 d)      Sobre a qual recaiu a seguinte deliberação:
 
 “No que concerne à reclamação apresentada pelo representante da candidatura do 
 PS, José David Gonçalves da Rocha, foi deliberado, por maioria de sete votos a 
 favor e um contra, indeferir tal reclamação, porquanto, os votos nulos das mesas 
 n.º 1, 2 e 6 da Freguesia de Avintes já foram reapreciados segundo o critério 
 uniforme definido no início dos trabalhos da presente Assembleia, mantendo-se na 
 
 íntegra tal reapreciação quanto ao número de votos nulos das mesas acima 
 identificadas.”
 
  
 
             e) Segundo a respectiva certidão (fls 114), a afixação do edital de 
 publicação dos resultados do apuramento geral ocorreu, quanto à 1ª assembleia, 
 em 14 de Outubro de 2005.
 f)  A petição inicial do presente recurso e demais documentos que a acompanhavam 
 foram recebidos no Tribunal, por telecópia, cuja transmissão decorreu entre as 
 
 16h33 e as 16h43, do mesmo dia 14 de Outubro de 2005.
 
  
 
  
 
 3. Atendendo a que, segundo a respectiva certidão (fls 114), que não foi posta 
 em causa, os resultados da 1ª Assembleia de Apuramento Geral foram publicados 
 por edital emitido a 13 de Outubro, mas afixado a 14 de Outubro de 2005 
 
 (Sexta-feira), o recurso é tempestivo. O termo do prazo estabelecido pelo artigo 
 
 158.º da LEOAL recaiu num Sábado, pelo que se transferiu para o primeiro dia 
 
 útil seguinte, dia 17 de Outubro (artigo 278.º, alínea e) do Código Civil). Ora, 
 o requerimento inicial foi recebido, por telecópia, no próprio dia de afixação 
 do edital, portanto seguramente antes do termo do prazo, que ocorreria no dia 17 
 de Outubro (Segunda-feira).
 
  
 
  
 
             4. As respostas da CDU e de “Avintes com Futuro” destacam, entre as 
 razões para a pretensão do recorrente não ser atendida, o facto de, no 
 apuramento local, não ter havido reclamação ou protesto contra a decisão aí 
 tomada de considerar nulos os votos cuja validade agora se discute. Está assim 
 colocada e tem de ser apreciada – independentemente da qualificação como 
 obstáculo ao conhecimento ou ao provimento do recurso contencioso – a questão, 
 que aliás, também poderia ser conhecida oficiosamente, de saber se a existência 
 de reclamação ou protesto no apuramento local é pressuposto do recurso 
 contencioso de decisão da assembleia de apuramento geral que mantenha a 
 qualificação como nulos de votos já como tal considerados no apuramento local.
 
  
 
             A questão coloca-se porque o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL dispõe 
 que as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou 
 geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto 
 de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram, o que 
 significa, segundo a jurisprudência corrente do Tribunal que a ocorrência de 
 reclamação ou protesto – sem que à economia da decisão interesse a distinção 
 material destas duas figuras do direito eleitoral – constitui pressuposto do 
 recurso contencioso. Poder-se-ia pensar que, mantendo a decisão da assembleia de 
 apuramento geral o sentido de uma decisão tomada no apuramento local, foi neste 
 primeiro momento que a situação de invalidade do voto foi definida, pelo que na 
 falta de reclamação aí apresentada o interessado não poderia, mais tarde, reagir 
 contenciosamente.
 
  
 
             Há, todavia, que ter presente toda a disciplina do apuramento 
 eleitoral relativo aos votos nulos para resolver esta questão, isto é, para 
 saber qual é o acto em que a ilegalidade contra a qual se quer reagir deve 
 considerar-se verificada, para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 156.º 
 da LEOAL. 
 
  
 
             Dispõe o artigo 149.º da LEOAL, sob a epígrafe “Reapreciação dos 
 resultados do apuramento geral”, o seguinte:
 
  
 
 “1- No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre 
 os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e 
 verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo 
 critério uniforme.
 
 2- Em função do resultado das operações previstas no número anterior a 
 assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de 
 voto.” 
 
              
 
              A epígrafe do preceito, de que não se conhece declaração de 
 rectificação, parece enfermar de um lapso manifesto. O que o preceito comete à 
 assembleia de apuramento geral é o reexame e correcção, no âmbito que define, 
 dos resultados do apuramento nas assembleias de voto, ou seja, a reapreciação 
 dos resultados do apuramento local e não a reapreciação “do apuramento geral”.  
 
  
 Independentemente disso, o texto do n.º 1 é claro ao impôr à assembleia de 
 apuramento geral duas tarefas, no âmbito do seu poder de reapreciação, que 
 simultaneamente delimita: pronunciar-se sobre os boletins em relação aos quais 
 tenha havido reclamação ou protesto e reapreciar os boletins de voto 
 considerados nulos. Dito de modo breve: ainda que não tenha havido reclamação ou 
 protesto que sobre eles incida, a assembleia de apuramento geral reaprecia 
 sempre os votos que, nas assembleias de apuramento local, tenham sido 
 considerados nulos. Na estrutura da norma esta tarefa é distinta da apreciação 
 da apreciação das reclamações ou protestos (“decide sobre ... e verifica ... 
 reapreciando-os”).
 
  
 O legislador quis que a última palavra – na fase administrativa ou de 
 procedimento eleitoral, entenda-se – sobre a nulidade dos votos coubesse à 
 assembleia de apuramento geral, independentemente de provocação dos 
 interessados. Há boas razões para que assim seja, isto é, para que o juízo das 
 assembleias de apuramento local, rectius, de cada uma das mesas por que a 
 assembleia de voto se distribui, seja subtraído ao princípio da aquisição 
 progressiva dos actos. O juízo sobre se determinado boletim de voto contém um 
 
 “voto nulo” implica ou pode implicar a desconsideração de uma manifestação de 
 vontade do eleitor que, embora sujeito a uma enunciação legal taxativa (artigo 
 
 133.º da LEOAL), não está imune a erros de interpretação ou aplicação ou à 
 ineliminável subjectividade do juízo de facto de cada observador. Essa 
 vulnerabilidade aumenta pela multiplicação de decisores inerente à dispersão do 
 apuramento local. O legislador quis reduzir esse risco, sujeitando sempre os 
 boletins de voto classificados no apuramento local como comportado um “voto 
 nulo” a reexame da assembleia de apuramento geral, em princípio única para cada 
 circunscrição municipal (artigo 141.º da LEOAL), que os vai reapreciar segundo 
 critério uniforme. 
 Deste modo, não pode dizer-se que a decisão da assembleia de apuramento geral 
 seja um acto meramente confirmativo, uma vez que, embora repita o conteúdo da 
 decisão anterior, o reexame dos pressupostos decorre de revisão imposta por lei. 
 
 
 
  
 
 É sobre o exercício deste poder legal – ou, em perspectiva centrada na sua 
 expressão, mas materialmente equivalente, sobre esta estatuição legalmente 
 inovatória –, que vai incidir a recurso contencioso. É, portanto este o acto em 
 que se verifica a ilegalidade do apuramento que se quer sujeitar à apreciação 
 judicial, porque é este o momento em que, segundo o procedimento legalmente 
 ordenado, a decisão de considerar que determinado boletim contém um “voto nulo” 
 se torna definitiva. Consequentemente, é relativamente a essa decisão e apenas 
 relativamente a essa decisão que, em recurso contencioso interposto da 
 deliberação de apuramento geral que mantenha a qualificação de determinado voto 
 
 (já como tal qualificado) como “voto nulo”, tem de verificar-se a existência de 
 reclamação, como pressuposto do recurso contencioso.    
 
  
 
             Ora, relativamente à decisão da Assembleia de Apuramento Geral foi 
 oportunamente apresentada reclamação, que foi indeferida, pelo que nada obsta ao 
 conhecimento do recurso contencioso, quanto a tal matéria.
 
  
 
  
 
 5. Nos termos do n.º 4 do artigo 115.º, o eleitor expressa a sua vontade 
 assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à candidatura em que vota.
 
  
 Esclarece o artigo 133.º sob a epígrafe “Voto nulo” o seguinte:
 
 “1- Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim:
 a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
 b) No qual haja dúvidas quando ao quadrado assinalado;
 c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que 
 tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
 d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
 e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
 
 2- Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não 
 sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale 
 inequivocamente a vontade do eleitor.
 
 (…).”
 
  
 Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma 
 jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da 
 cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter 
 qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a 
 intersecção de dois segmentos de recta, sendo considerado o voto válido se e 
 quando a intersecção ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado, não 
 sendo considerado como voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não 
 sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale 
 inequivocamente a vontade do eleitor (veja-se a este respeito o Acórdão 
 n.º614/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º Vol., pág.635 e o Acórdão 
 nº 864/93, in Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994).
 Deste modo, o boletim para ser válido não pode ter, para além da cruz, qualquer 
 outro sinal, corte, desenho ou rasura. Assim, um outro traço que assinale, de 
 modo mais ou menos evidente, um outro quadrado que não o marcado pela cruz do 
 boletim de voto ou quaisquer outras cruzes ou sinais noutro qualquer local do 
 boletim, não pode deixar de ser havido como «desenho» tornando nulo tal boletim, 
 segundo a jurisprudência do Tribunal (veja-se os Acórdãos atrás citados e ainda 
 o Acórdão nº 862/93 e 728/97, in Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 
 
 1994 e de 4 de Fevereiro de 1998).
 
  
 No caso em apreço estão em causa 7 votos – sendo 2 na mesa n.º 1, 2 na mesa n.º 
 
 2 e 3 na mesa nº 6 da assembleia de voto daquela freguesia –, que o recorrente 
 pretender ver considerados como válidos e a favor do Partido Socialista, por 
 entender que “nos correspondentes boletins de voto os eleitores manifestaram de 
 forma clara e inequívoca a vontade expressa de votar no Partido Socialista”.
 
  
 Sucede que, o recorrente não forneceu elementos que permitam identificar quais 
 dos votos nulos apurados nas mesas 1, 2 e 6, para a eleição para a Assembleia de 
 Freguesia de Avintes devem ser considerados como válidos para o Partido 
 Socialista, pois não juntou fotocópia dos votos impugnados nem indicou outra 
 forma de os individualizar, sendo que em cada uma dessas mesas foram 
 considerados nulos mais votos do que aqueles que o recorrente quer ver contados 
 a favor da lista que patrocina.
 
  
 De todo o modo, da análise a que o Tribunal procedeu dos boletins de voto 
 considerados como votos nulos nas mesas 1, 2 e 6, resulta que nenhum respeita os 
 critérios acima enunciados para serem considerados como válidos para o Partido 
 Socialista, quer por terem mais de uma cruz, quer porque, além de uma cruz mais 
 ou menos perfeitamente desenhada e aposta no quadrado correspondente ao Partido 
 Socialista, contêm marcas escritas noutros quadrados ou noutro local do boletim, 
 quer porque a cruz foi aposta no símbolo do partido e não no quadrado 
 respectivo.
 
  
 
  
 
             6. Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
 
  
 Lisboa, 24 de Outubro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Gil Galvão (votei a decisão do acórdão, embora com
 dúvidas sobre  a possibilidade  de o Tribunal Constitucional conhecer do  
 recurso,
 face à ausência de  reclamação ou protesto, na Assembleia de  Apuramento  Local,
 sobre a qualificação aí dada a determinados votos considerados nulos, 
 qualificação
 essa mantida na Assembleia de Apuramento Geral)
 Bravo Serra (Votei a decisão constante do
 presente aresto, embora me sobrem acentuadas dúvidas sobre a afirmação que dele
 se extrai no sentido de não ser de exigir, no apuramento local, a formulação de
 reclamação ou protesto sobre os votos que aí foram  considerados nulos)
 Maria Helena Brito (com declaração de voto,
 nos mesmos termos que os Senhores Conselheiros Gil Galvão e Bravo Serra)
 Paulo Mota Pinto (com declaração de voto
 idêntica à do Ex.mo Conselheiro Gil Galvão)
 Artur Maurício
 
  
 
 
 
 
 
 [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050565.html ]