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Processo n.º 297/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
 
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 A – Relatório 
 
  
 
                   1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do 
 disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na versão 
 actual (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator na qual se decidiu não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo 
 ora reclamante.
 
  
 
                   2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
                   “1 – A., com os demais sinais dos autos, recorre para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do Acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2007, dizendo o seguinte, no 
 respectivo requerimento:
 
  
 
                   “As normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie são:
 
 1.- os artigos 11º, nº 1, g), “a contrario”, 13º, números 1 e 2 e 17º, nº1 do 
 Regulamento das Inspecções Judiciais (aprovado pelo Conselho Plenário do 
 Conselho Superior da Magistratura em 19 de Dezembro de 2002, publicado nas 
 páginas 666 a 670 do Diário da República de 15.1.2003, II série); 
 
 2.- os artigos 168º, nºs 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 
 
 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei 
 nº 143/99, de 31.8), 2º, nºs 1 e 2, a), d) e i) do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 15/2002, de 22.2 e 
 alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19.2), 158º, nº 1, do Código de Processo 
 Civil, estes aplicáveis por força dos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais, 1º, 191º e 192º do mesmo Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, e os artigos 6º, nº 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem (aprovada pela Lei nº 65/78, de 13.10); 
 
 3.- os artigos 33º, 34º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º, nºs 1, 
 
 2, 3 e 4, 14º, nºs 1 e 2 e 15º, nº 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais. 
 As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as constantes 
 nos artigos 2O3º, 2O2º, nº 2, 268º, nº 4 e 2O2º, nº 1 da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 O recorrente suscitou parte das questões de inconstitucionalidade que vem 
 invocar, quer no requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal 
 de Justiça, quer nas alegações no mesmo processo nº 584/05, da 2ª Secção. Quanto 
 a outra parte desse vício, só agora a suscita porque está contida no acórdão de 
 que se recorre, designadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional 
 efectiva, não podendo, segundo as regras processuais - artigos 666º, 667º, 668º, 
 
 669º e 677º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força dos artigos 178º 
 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1º, 191º e 192º do mesmo Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos -, ter sido objecto de reclamação, com 
 arguição de nulidades e pedido de reforma. 
 Foram, salvo o devido respeito, especialmente violados os seguintes segmentos 
 das seguintes normas constitucionais: 
 
 - artigo 203º: “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”. 
 
 - artigo 268º, nº 4: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional 
 efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, 
 nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de 
 quaisquer actos administrativos que os lesem, [...], a determinação da prática 
 de actos administrativos legalmente devidos...”; 
 
 - artigo 202º, nº2: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar 
 a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, [...] e 
 dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”; 
 
 - artigo 202º, nº 1: “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência 
 para administrar a justiça em nome do povo”. 
 
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 I. Admissão de utilização de meio de prova ilícito, ainda para mais subtraído ao 
 contraditório, em conflito com o princípio da independência dos tribunais. 
 O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido (folhas 28 e 29) admitiu 
 como lícita a conversa do Ex.mo Sr. Desembargador Inspector com o Ex.mo Sr. 
 Advogado delegado da Ordem dos Advogados em Sintra, no âmbito da Inspecção 
 ordinária nº 217/2004, como meio de prova, subtraído ao princípio do 
 contraditório, dizendo mesmo que “tudo indica que tal audição deva ter lugar”. 
 Expusemos nas partes I.1. do requerimento de interposição do recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça e das respectivas alegações, os antecedentes que 
 agravam ainda mais, no caso concreto, a admissão de tal diligência. Como já 
 dissemos na resposta ao relatório da Inspecção, “a audição do delegado da Ordem 
 dos Advogados deve ocorrer no âmbito das inspecções aos tribunais – artigo 11º, 
 nº 1, g) do Regulamento das Inspecções Judiciais –, mas não, como se retira até 
 
 “a contrario” dessa norma e do artigo 17º, nº 1 do mesmo Regulamento, no âmbito 
 da inspecções aos juízes. Os perigos são evidentes”. 
 Não nos foi dada oportunidade de contrariar os resultados de tão inusitada 
 conversa, havendo meio de prova subtraído ao princípio do contraditório e que 
 receamos que tenha influenciado a Inspecção. E isso inquina todo o processo de 
 inspecção, não podendo ele ter efeito negativo para o recorrente. 
 Conclui o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (folha 28), acompanhando o 
 Conselho Superior da Magistratura, que o relatório da Inspecção nada reflecte 
 sobre quaisquer elementos avaliativos que tenham resultado da audição. Mas não 
 levou em conta que logo dissemos que justamente parte do que está em causa é, 
 como resulta do parágrafo anterior, a omissão, no relatório do Ex.mo Sr. 
 Desembargador Inspector, da menção dos elementos de avaliação obtidos através da 
 referida conversa. 
 A permissividade admitida e até aconselhada pelo Supremo Tribunal de Justiça 
 abala, como já o dissemos, no recurso, nas referidas partes 1.1, o princípio da 
 independência dos tribunais, consagrado no artigo 203° da Constituição da 
 República Portuguesa, pois através da influência exercida junto de Inspector 
 Judicial poderia um qualquer profissional forense, ainda que imbuído de uma 
 concepção puramente mercantilista da sua profissão, sem cuidar da Justiça, 
 conseguir, mediante a atribuição de classificação negativa, a suspensão de 
 funções de Juiz que lhe seja incómodo. 
 Por isto que dissemos neste nº I, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça aos artigos 11º, nº 1, g), “a contrario”: 13º, números 1 e 2 e 17º, nº 1 
 do Regulamento das Inspecções Judiciais, viola o artigo 203º da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 II. Tutela jurisdicional efectiva, com exame da causa e defesa dos direitos do 
 recorrente. 
 O artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 
 nº 65/78, de 13.10, sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo”, 
 estabelece que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada 
 equitativamente “por um tribunal independente e imparcial”, o qual decidirá 
 
 “sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil”. E o 
 artigo 13º da mesma Convenção, sob a epígrafe “Direito a um recurso efectivo”, 
 dispõe: “Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente 
 Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância 
 nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuaram 
 no exercício das suas funções oficiais”. 
 As maiores inovações do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 
 ligadas aos referidos artigos 202º, nº 2 e 268º, nº 4 da Constituição da 
 República Portuguesa, vão também no sentido da tutela jurisdicional efectiva e 
 da protecção dos direitos dos cidadãos. 
 
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 As eleições relativas aos vogais eleitos do Conselho Superior da Magistratura – 
 artigo 137º, nº 1, c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais –, estão marcadas 
 para o próximo dia 1 de Março de 2007 (Aviso nº 13 091/2006, de 15.11.2006, 
 publicado no Diário da República, 2ª série, nº 234, de 6.12.2006 – documento nº 
 
 1). 
 O Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro B. é candidato efectivo a essas eleições para o 
 Conselho Superior da Magistratura (documento nº 2), encabeçando uma das duas 
 listas, havendo, pois, probabilidade de, brevemente, vir a ser Vice-Presidente 
 do Conselho Superior da Magistratura – artigos 138º, nº 1, 141º, nºs 1 e 2 e 
 
 142º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 
 Foi ele o relator do acórdão recorrido, datado de 25.1.2007, 35 dias antes 
 daquelas eleições. 
 Atendendo ao disposto nos artigos 149º, a), 150º, nºs 1, 2 e 3, b), 151º, 152º, 
 
 154º e 158º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, parece-nos, salvo o 
 devido respeito, que o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro B., o qual tão brevemente 
 deseja fazer parte do recorrido Conselho Superior da Magistratura, não podia nem 
 deveria intervir em processo de recurso contencioso de decisão do Conselho 
 Superior da Magistratura, ainda para mais como relator, que desempenha papel 
 fundamental. Lavrou o acórdão em período de plena campanha eleitoral (esteve em 
 Sintra nesse âmbito em 2,2.2007, tendo dito que já há um mês que andava a 
 percorrer o país em campanha). 
 Embora a relação de “grande intimidade” – artigo 127º, nº 1, g), 2ª parte do 
 Código de Processo Civil – ainda não exista (aliás, sendo eleito, passará a ser 
 parte; se bem que o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro, segundo se diz no sítio 
 informático do Supremo Tribunal de Justiça, seja representante do Conselho 
 Superior da Magistratura no Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários 
 
 – documento nº 3, retirado do sítio da sua candidatura), sempre se pode pensar, 
 salvo o devido respeito, que poderá ter agido já pensando no exercício das novas 
 funções. 
 Em anotação ao referido artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do 
 Homem, escreve o Ex.mo Sr. Dr. Juiz Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia 
 dos Direitos do Homem anotada”, 2005, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 
 páginas 155 e 156: “No sentido de preservar a confiança que, numa sociedade 
 democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos, deve ser recusado todo o 
 juiz impossibilitado de garantir uma total imparcialidade”. E nessa página 156 
 refere que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem “está a conceder a maior 
 importância à teoria das aparências, admitindo que o elemento determinante 
 consiste em saber se as apreensões do interessado possam passar por 
 objectivamente justificadas”. Na página 155 dissera também, citando em nota de 
 rodapé acórdãos daquele Tribunal: “E, enfim, preconiza-se a eliminação de certas 
 aparências quando elas podem dar a impressão, ainda que errada, de uma falta de 
 independência”. 
 
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 O acórdão recorrido tem 32 folhas. Nas folhas 1 e 2 reproduzem-se as conclusões 
 das nossas alegações. Mas o pedido é incorrectamente relatado, também na folha 
 
 2. Antes do meio desta folha começa a reprodução, até mecânica, do relatório do 
 Ex.mo Sr. Desembargador Inspector e do acórdão do Conselho Superior da 
 Magistratura, com frequentes erros materiais na reprodução, não corrigidos. E 
 essa reprodução alonga-se até quase ao final da folha 27! Mal se deixa a 
 reprodução, na última linha dessa folha, logo ocorre outro erro: o termo do 
 período abarcado pela Inspecção em causa (inspecção ordinária nº 217/2004) é 31 
 de Dezembro de 2003 e não 31 de Março desse ano. 
 Na última folha consta o dispositivo. Pelo que a discussão da causa se cinge a 
 quatro folhas e mais três linhas, e ainda assim com o recurso ao auxílio do 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2002, como se diz no 2º parágrafo 
 da folha 28. (Trata-se do Processo nº 790/2002, da 7ª Secção). Bem se vê que não 
 poderia o Supremo Tribunal de Justiça em tão pouco espaço tratar das questões, 
 das razões aduzidas pelo recorrente, como deveria ter feito. E logo 
 desculpabiliza os lapsos e omissões do Conselho Superior da Magistratura, 
 dizendo, sem os explicitar, que são “inevitáveis” e que os lapsos são “tão 
 naturais quanto inócuos”! Claro que isto não se pode aceitar, ainda para mais 
 numa Inspecção em que o resultado foi tão gravoso para o recorrente! 
 Lamentavelmente, o Supremo Tribunal de Justiça nem se terá dado conta que, na 
 referida reprodução mecânica acolheu os erros do Conselho Superior da 
 Magistratura! 
 Há desrespeito quase total pelas alegações do recorrente, como se bastasse ler 
 as respectivas conclusões! E mesmo estas, na parte relativa aos 2º, 3º e 4º 
 fundamentos do recurso, estão muito deficientemente reflectidas nas poucas 
 linhas (menos de uma folha) que lhe são dedicadas nas folhas 29 e 30. 
 Essa desatenção mesmo formal para com o que foi escrito e provado pelo 
 recorrente tem correspondência a nível substantivo, pois o Supremo Tribunal de 
 Justiça, assim como o Conselho Superior da Magistratura, decidiu com base em 
 factos errados, não os corrigindo. Nem se emendou (folha 14 do acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça e último parágrafo da página 16 do acórdão do 
 Conselho Superior da Magistratura, a folhas 40 destes autos) o lapso do Ex.mo 
 Sr. Desembargador, por ele reconhecido na parte final da 4ª folha da informação 
 final (folha 407 do 2º volume do processo de inspecção), em face da certidão que 
 juntámos – folhas 357 a 363 do 2º volume do processo de inspecção – relativo a 
 pretenso excesso do limite do número de testemunhas inquiridas sobre quesitos! 
 Houve, salvo o devido respeito, erro grosseiro do Ex.mo Sr. Desembargador, pois 
 da própria acta da audiência de julgamento (folha 361 do 2º volume do processo 
 de inspecção) se retirava que não houve o lapso que nos apontou. Houve, salvo o 
 devido respeito, erro grosseiro do Conselho Superior da Magistratura e do 
 Supremo Tribunal de Justiça, nos respectivos acórdãos, ao não corrigir aquele 
 erro, o que ainda mais se salienta atendendo a que a correcção foi mencionada 
 também na 6ª folha da informação final, em errata inserta logo a seguir ao 
 relatório, antes dos mapas – folhas 409 e 251-A, respectivamente, do processo de 
 inspecção – e ainda em despacho do Ex.mo Sr. Desembargador constante a folhas 
 
 413 do mesmo processo! E este erro foi expressamente invocado por nós no recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça! 
 Também o Supremo Tribunal de Justiça não desempenhou as funções que lhe 
 competiam, compadecendo-se com a passividade do Conselho Superior da 
 Magistratura, que não enfrentou questões levantadas pelo recorrente na resposta 
 ao relatório da Inspecção, não considerando as pormenorizadas alegações feitas 
 pelo recorrente na mesma e os documentos juntos a ela, aceitando-se 
 acriticamente o que foi escrito no relatório pelo Ex.mo Sr. Desembargador, 
 também as referências desfavoráveis. 
 O recurso, assim como o direito de resposta, não é apenas um mero formalismo sem 
 implicações substanciais. O direito de resposta obriga o Conselho Superior da 
 Magistratura a analisar e estudar as alegações feitas pelo juiz inspeccionado; 
 não deve o mesmo Conselho aceitar passivamente, expressa ou tacitamente, as 
 críticas feitas ao trabalho do juiz sem se debruçar sobre as alegações feitas 
 por este. Essa inacção contraria o próprio sentido da deliberação, como acto 
 próprio e autónomo, o qual comporta também os respectivos fundamentos. A 
 deliberação não pode ser uma mera homologação da proposta do Ex.mo Sr. 
 Desembargador Inspector, como se não houvesse contraditório. 
 O desprezo dado à resposta do recorrente atingiu, na sua própria raiz, 
 substancialmente, o direito de resposta. E isto teria que ser censurado pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de ficar esvaziado o direito de recurso – 
 artigos 168º, nºs 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 2º, nºs 1 e 2, 
 a), d) e i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 158º, nº 1 do 
 Código de Processo Civil; mas houve condescendência, não tratando o Supremo 
 Tribunal de Justiça das questões de que teria que tratar. 
 
 *
 O Supremo Tribunal de Justiça também não prestou atenção às graves omissões por 
 nós apontadas – partes I. 3. A) a D) do requerimento de interposição do recurso 
 e respectivas alegações – ao acórdão do Conselho Superior da Magistratura de 
 
 14.12.2004. Assim é quanto à escassez de referências à capacidade humana para o 
 exercício da profissão, apesar de isso consistir num dos três factores previstos 
 no artigo 13º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais. E essa omissão 
 não é inócua, como se diz no acórdão (folha 28), em geral, sem referir esta 
 omissão. 
 Outra das omissões que apontámos foi a falta do reconhecimento devido da 
 qualidade do trabalho do recorrente. 
 A principal causa da falta de produtividade e dos atrasos do recorrente é, 
 conjugada com o grande volume de serviço a seu cargo, a boa qualidade 
 técnico-jurídica do trabalho por nós efectuado. Nada do que dissemos e 
 comprovámos com os nossos trabalhos, a esse respeito, mesmo o que foi 
 reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura, como salientámos na acção 
 administrativa especial, passou para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 
 aí continuou o erro de que, como se escreveu na página 36 do acórdão do Conselho 
 Superior da Magistratura, não se possa aquilatar da nossa valia técnica e que o 
 nosso estudo apenas se manifesta “no plano da citação, dos juros de mora 
 
 (cálculo) e no aspecto tributário”. Aqui salientamos somente que no acórdão do 
 Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15.1.2002 proferido no 
 processo de inspecção extraordinária n. 111/2000, no relatório do processo de 
 inquérito nº 36/2000, aprovado pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da 
 Magistratura, e no relatório final do processo disciplinar nº 36/01, este 
 elaborado em Outubro de 2004, se diz (artigo 30º deste relatório, na sua folha 
 
 8, a folhas 160 destes autos), em contradição com a omissão que denunciámos, que 
 a nossa “preparação técnico-jurídica no âmbito do direito processual civil e das 
 custas é de excelente nível” e que a revelada no âmbito do direito substantivo 
 
 “parece, no mínimo, ser de bom nível”. 
 Não têm, pois, salvo o devido respeito, qualquer consistência – não há factos 
 que as suportem – as conclusões de falta de esforço para recuperar os atrasos 
 
 (esta acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça) ou de falta de brio (páginas 36 
 e 42 do acórdão do Conselho Superior da Magistratura), pois a qualidade do nosso 
 trabalho, que se teve relutância em reconhecer, desmentem-nas. O brio não 
 consiste apenas no despacho célere. 
 A resposta do Conselho Superior da Magistratura já nos reconhece “valia 
 técnico-jurídica”, “algum cuidado”, “bons conhecimentos jurídicos” e nível de 
 trabalho satisfatório – artigos 22º, 23º, 26º e 30º, nas folhas 321 a 323 –, mas 
 nem isso foi tido em conta pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 O Supremo Tribunal de Justiça também não tratou da omissão consistente na falta 
 de ponderação devida de todos os trabalhos efectuados pelo recorrente. 
 O objecto da Inspecção é, deve ser, todo o nosso trabalho prestado na comarca de 
 Sintra entre 21.3.2000 e 31.12.2003 (com suspensão de funções desde 25 de 
 Setembro de 2000 até 2 de Março de 2001 e desde 18 até 23 de Janeiro de 2002), e 
 não só o que foi prestado no 2º Juízo Cível da mesma comarca. 
 O artigo 15º, nº 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais manda expressamente 
 que se pondere o exercício de outras funções legalmente previstas. 
 Por fim, referimos, como consta nas partes I. 3. D) do requerimento inicial e 
 das alegações da acção administrativa especial (artigos 178º do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais e 191º do CPTA), a omissão de falta de fundamentação de 
 referências desfavoráveis ou a falta de consistência dessas referências, de que 
 o Supremo Tribunal de Justiça também não tratou, recolhendo indevidamente apenas 
 o que foi dito pelo Ex.mo Sr. Desembargador Inspector e pelo Conselho Superior 
 da Magistratura. 
 Salientamos, em síntese do que ali dissemos, os casos relativos ao trabalho de 
 outros Juízes no 2º Juízo Cível e a divisão desse trabalho connosco, ao processo 
 de embargos de executado nº 1930-C/90, às imputações de excesso de formalismo, 
 de falta de simplificação processual e de culto de formalismo, e à apontada 
 
 “deficiência de inscrição factual”, referida longamente nas páginas 17 a 19 do 
 acórdão do Conselho Superior da Magistratura (folhas 41 a 43 destes autos), 
 repetidas nas folhas 15 a 17 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se 
 recorre. 
 Quanto a este último assunto, também o Supremo Tribunal de Justiça não 
 considerou minimamente, ao menos para o rebater fundadamente, se fosse caso 
 disso, o que dissemos nas páginas 12 e 13 da resposta – folhas 312 e 313 do 2º 
 volume dos autos apensos do processo de inspecção –, apesar de o termos repetido 
 expressamente no recurso. 
 
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 Há vários erros de facto, prejudiciais para o recorrente, que apesar de os 
 termos apontado na resposta e no recurso, passaram para o acórdão do Conselho 
 Superior da Magistratura e para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, até em 
 contradição com a informação final, como atrás dissemos (o relativo a pretenso 
 excesso do limite do número de testemunhas inquiridas sobre quesitos, no 
 processo sumário nº 3250/94). 
 Salientamos, em síntese, os seguintes erros de facto, estando a maior parte 
 deles tratados com mais desenvolvimento nas partes I.4. do requerimento de 
 interposição do recurso e das alegações: 
 a) Número de diligências marcadas em 2003; e número de julgamentos feitos nesse 
 ano. 
 b) Número de processos do 2º Juízo Cível de Sintra, e em consequência, número de 
 processos que estiveram a nosso cargo no período objecto da Inspecção, O número 
 global de 4453, também recolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça, reportado a 
 
 31.12.2003, é meramente estatístico, não correspondendo à realidade. Também o 
 Supremo Tribunal de Justiça não teve em conta a concessão feita na 4ª folha da 
 informação final (folha 407 do 2º volume do processo de inspecção) pelo Ex.mo 
 Sr. Desembargador Inspector, e que, conforme a folha 417, no 2º volume do 
 processo de inspecção, repetida no documento nº 39 por nós apresentado, a folhas 
 
 313 destes autos – cópia do mapa, assinado pelo Sr. Escrivão de Direito, da 
 pendência processual real reportada a 30.9.2004 –, nesta data o número global 
 era de 5943 processos. No entanto, deve atender-se neste processo a um número 
 aproximado aos 6000 processos como sendo a pendência real. 
 E isto já foi reconhecido pelo recorrido Conselho Superior da Magistratura. O 
 Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, no inquérito nº 
 
 1/2005, instaurado em consequência do acórdão do Conselho Superior da 
 Magistratura de 14.12.2004, conforme os artigos 34º, nº 2 do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais e 16º, nº 5 do Regulamento das Inspecções Judiciais, em 
 
 28.2.2004, manifestou concordância com o relatório do Ex.mo Sr. Desembargador 
 Inspector Dr. Nuno Gomes da Silva, dando-o por reproduzido, conforme o extracto 
 de deliberação constante na última folha do documento n. 40, que juntámos às 
 alegações; na última frase do artigo 12º, na 5ª folha desse relatório (6ª folha 
 desse documento), afirma-se a pendência, em 31.12.2003, “de cerca de 6000 
 processos”! E refere-se que seria a pendência estatística (o que seria até mais 
 favorável ao recorrente, pois essa é inferior à real). Mas nisso há manifesto 
 lapso de escrita como se retira do cotejo com a frase anterior: é pendência 
 real, não estatística. 
 Portanto, o Conselho Superior da Magistratura, no acórdão de 14.12.2004, e o 
 Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido de 25.1.2007, decidiram 
 atendendo a uma pendência inferior à real de cerca de 1500 processos. 
 c) Nas acções não contestadas, embora geralmente não passe os factos para as 
 sentenças, muitas vezes refiro que não ficaram provados certos factos (por 
 exemplo, em acções de despejo, a propriedade invocada – por falta de junção da 
 certidão predial) e trato de questões jurídicas que não apenas relativas aos 
 juros de mora, não havendo mera adesão aos fundamentos alegados pelo autor 
 
 (certidão, com dez sentenças, que constitui o documento 8 junto ao requerimento 
 de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a folhas 167 a 
 
 207 destes autos); já com a resposta tínhamos juntado certidões comprovativas 
 disso – folhas 395 a 398 e 399 a 402 do 2º volume do processo de inspecção; mas 
 os erros persistiram nos acórdãos do Conselho Superior da Magistratura – página 
 
 11, a folhas 35 destes autos, início da página 22, a folhas 46 destes autos e na 
 página 40, a folhas 64 destes autos – e do Supremo Tribunal de Justiça – 
 designadamente na sua folha 9. 
 d) O trabalho de outros Juízes no 2º Juízo Cível e a divisão desse trabalho 
 connosco. O Supremo Tribunal de Justiça seguiu (folhas 3 e 4 do acórdão) o 
 Conselho Superior da Magistratura na insistência (folhas 27, 28 e 29 destes 
 autos) na versão dada, sem fundamento, salvo o devido respeito, pelo Ex.mo Sr. 
 Desembargador Inspector. A realidade é a constante na exposição inicial (folhas 
 
 68, 69 e 70 destes autos) e na resposta (306, 307 e 308 do 2 volume dos autos 
 apensos do processo de inspecção), quanto a esta com a precisão, que fizemos no 
 requerimento inicial e nas alegações, de que o Sr. Dr. C. efectuou audiência de 
 julgamento e proferiu sentença, em processo com réu revel. 
 Saliento que, embora os Ex.mos colegas também tenham efectuado despachos de 
 expediente, antes de 19 de Setembro de 2000 tínhamos a nosso cargo todos os 
 processos do Juízo e assim voltou a ser a partir de 8 de Janeiro de 2002, 
 inclusive (data em que a Sr.ª Dr.ª D. deixou de ser Juíza auxiliar no 2º Juízo 
 Cível de Sintra), até 18 de Setembro de 2003, data da tomada de posse da Sr.ª 
 Dr.ª E.. 
 
 É falso, pois que o que se diz nas folhas 3 e 4 do acórdão do Supremo Tribunal 
 de Justiça de que coubessem aos Ex.mos Srs. Drs. Juízes F. e C. despachar os 
 processos com nº ímpar e com nº par, respectivamente. Juntam-se os documentos 
 nºs 4 e 5, subscritos por eles próprios para eliminar de uma vez por todas tais 
 falsidades. 
 Nas divisões de trabalho com as Ex.mas Sr.ªs Dr.ªs Juízas auxiliares D. e E., 
 foram elas que escolheram os processos que ficavam a seu cargo. 
 
 É falsa, pois, a ideia que se recolheu na folha 27 do acórdão recorrido, de que 
 o recorrente tenha feito a alternância entre os processos pares e os processos 
 
 ímpares, o que não se coaduna com o seu carácter e dedicação ao trabalho (sempre 
 temos tentado aliviar e não sobrecarregar os Ex.mos colegas). 
 e) Quantidade de decisões finais. 
 A quantidade de decisões finais consideradas nos acórdãos do Conselho Superior 
 da Magistratura e do Supremo Tribunal de Justiça é inferior à real, sendo o 
 defeito importante. 
 Também neste ponto tão crucial, nada do que dissemos e comprovámos no recurso – 
 partes I. 4., e) do requerimento inicial e das alegações –, foi considerado. 
 Portanto, não se consideraram no acórdão todas as decisões finais por nós 
 proferidas, estando errados o número global de decisões finais e a média mensal 
 
 (páginas 9 a 11 do acórdão do Conselho Superior da Magistratura, a folhas 33 a 
 
 35 destes autos) em que o Conselho Superior da Magistratura e o Supremo Tribunal 
 de Justiça se basearam. Salvo o devido respeito, dada a importância que o número 
 de decisões finais assumiu no acórdão do Conselho Superior da Magistratura e no 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, estes erros não são inócuos, ao 
 contrário do defendido, sem sequer os explicitar, neste acórdão (folha 29). 
 f) Como já atrás salientamos, houve erro no acórdão recorrido relativo a 
 pretenso excesso do limite do número de testemunhas inquiridas sobre quesitos, 
 no processo sumário nº3250/94 (folha 14 do acórdão; e último parágrafo da página 
 
 16 do acórdão do Conselho Superior da Magistratura, a folhas 40 destes autos), 
 como já estava comprovado pela certidão que juntámos – folhas 357 a 363 do 2º 
 volume do processo de inspecção. 
 g) No processo de justificação judicial nº 383/96, não há a omissão apontada no 
 início da página 23 do acórdão do Conselho Superior da Magistratura (a folhas 47 
 destes autos), de que não proferimos decisão, como aí se diz, no sentido de que 
 estivesse pronto para ser decidido. Aguardava sim, impulso processual por parte 
 do requerente, como comprovámos através de documento junto com a resposta - 
 folhas 364 e 365 do 2º volume do processo de inspecção. No despacho de 
 
 17.2.2003, como se vê nessa folha 365, determinámos a notificação do requerente 
 para apresentar certidões, sem prejuízo do decurso do prazo para a interrupção 
 da instância. 
 Por isto que dissemos neste nº II, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça aos artigos 168º, nºs 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 
 nº 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela 
 Lei nº 143/99, de 31.8), 2º, nºs 1 e 2, a), d) e i) do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 15/2002, de 22.2 e 
 alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19.2), 158º, nº 1, do Código de Processo 
 Civil, estes aplicáveis por força dos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais, 1º, 191º e 192º do mesmo Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, e aos artigos 6º, nº 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem (aprovada pela Lei nº 65/78, de 13.10), viola os artigos 2O2º, nº 2, e 
 
 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. 
 III Inexistência de ponderação global das apreciações, dando-se absoluta 
 prevalência aos factores da produtividade e celeridade na decisão, mormente 
 cingida aos despachos saneadores e sentenças em acções contestadas, sem ter em 
 conta todo o outro trabalho que os Juízes têm a seu cargo. 
 Todos os critérios de avaliação devem ser igualmente considerados, resultando a 
 classificação de uma “ponderação global” das várias apreciações – artigos 34º, 
 nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º e 14º, nº 2 do Regulamento das 
 Inspecções Judiciais. 
 O recorrente reconhece a falta de celeridade e de produtividade; mas isso é o 
 reverso, passe a imodéstia, da boa qualidade do nosso trabalho e de cumprirmos 
 rigorosamente o dever de nos pronunciarmos sobre todas as questões suscitadas – 
 artigo 156º, nº 1 do Código de Processo Civil. Temos enfrentado todas as 
 questões processuais colocadas, não cometendo a displicência de as ignorar para 
 despachar mais depressa. Não se trata, obviamente, de nos cingirmos “aos 
 aspectos burocráticos e instrumentais”, como se diz, citando o referido acórdão 
 de 3.10.2002, na parte final da folha 30 do acórdão de que agora recorremos. 
 O Direito é uma ciência humana, de qualidades, não de quantidades. Por isso, não 
 se lhe devem aplicar os modelos das ciências exactas. O que é próprio da ciência 
 jurídica é saber se as sentenças e despachos foram bem proferidos, podendo ter 
 mais valor, por exemplo, um despacho de aperfeiçoamento do que um despacho 
 saneador ou uma sentença, por ser aquele o devido. E este trabalho ficou, em 
 grande parte, por fazer, salvo o devido respeito, na Inspecção em causa. 
 Sempre tivemos a nosso cargo, no período objecto da Inspecção, um número 
 bastante superior àquele – 700 – que se tem entendido como sendo razoável que 
 estejam a cargo de um só juiz. 
 Também o acórdão objecto deste recurso considerou a produtividade, a celeridade 
 processual, na prática, como os decisivos critérios de avaliação, não ponderando 
 devidamente o volume de trabalho que estava a nosso cargo. 
 Mas em face daquela “ponderação global” não há fundamento, à luz do critério 
 hermenêutico previsto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, para que os factores 
 da “produtividade” e da “celeridade na decisão” – ainda para mais cingidos aos 
 despachos saneadores, sentenças e outras decisões finais, como se os outros 
 trabalhos não contassem em relação a esses factores – esbatam ou eliminem todos 
 os outros. 
 Em face dos outros factores que se devem considerar, com as correcções que 
 fizemos no requerimento de interposição do recurso e nas alegações – já vimos 
 que se verificou grave omissão quanto ao critério de avaliação das capacidades 
 humanas para o exercício da profissão –, atendendo designadamente às qualidades 
 pessoais e profissionais, à qualidade do nosso trabalho e à dedicação a ele, às 
 dificuldades causadas pela grande quantidade de trabalho, por erros de terceiros 
 e pelas frequentes alterações normativas (designadamente as relativas ao Código 
 de Processo Civil, ao Código das Custas Judiciais e ao apoio judiciário), não se 
 justifica que a falta de produtividade e de celeridade, deite tudo a perder, 
 subvalorizando-se os factores da qualidade do nosso trabalho e da excessiva 
 carga deste. Pelo contrário, a classificação de “medíocre” deveria ter sido 
 liminarmente afastada. 
 A Justiça deve ser pronta. O artigo 20º, nº 4 da Constituição da República 
 Portuguesa dispõe: 
 
 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em 
 prazo razoável e mediante processo equitativo”. 
 E o nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil refere-se ao “direito de 
 obter, em prazo razoável, uma decisão judicial”. 
 Mas a celeridade não é da essência da Justiça. A qualidade, essa sim, é da 
 essência da Justiça. 
 A celeridade a todo o custo, a produtividade como fim único, independentemente 
 da qualidade das decisões, levará a que se desista da Justiça, que os Tribunais 
 devem administrar – artigo 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa –, 
 para se passar a aplicar um sucedâneo ou arremedo dela, sem Prudência. Isto o 
 recorrente não consegue fazer. Não conseguimos fazer da asneira, da 
 displicência, mesmo nos despachos “menores”, o nosso instrumento de trabalho. 
 Esse artigo 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa dispõe: 
 
 “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a 
 justiça em nome do povo”. 
 Na medida em que nele se faz apelo ao valor substantivo da Justiça, não 
 condescendendo a Lei Fundamental com qualquer outra forma de composição social 
 dos litígios, uma interpretação dos artigos 33º, 34º, nº 1 do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais, 13º, nºs 1, 2, 3 e 4, 14º, nºs 1 e 2 e 15º, nº 2 do 
 Regulamento das Inspecções Judiciais, como a que foi feita pelo Conselho 
 Superior da Magistratura e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que 
 atribua à produtividade e à celeridade uma preponderância absoluta, isto é, que 
 defenda a avaliação do trabalho dos Magistrados Judiciais tendo, na prática, 
 como principais critérios, a produtividade e a celeridade processual, e cingida 
 aos despachos saneadores e sentenças em acções contestadas, sem ter em conta 
 todo o outro trabalho que temos a nosso cargo, viola aquele artigo 202º, nº 1 da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 Por isto que dissemos neste nº III, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal 
 de Justiça aos artigos 33º, 34º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 
 
 13º, nºs 1, 2, 3 e 4, 14º, nºs 1 e 2 e 15º, nº 2 do Regulamento das Inspecções 
 Judiciais, viola o artigo e 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 ************ 
 Pelo exposto, Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional, requer 
 o recorrente que, considerado procedente este recurso, por o Supremo Tribunal de 
 Justiça ter feito, salvo o devido respeito, interpretação inconstitucional de 
 normas, como atrás dissemos, no acórdão de 25 de Janeiro de 2007, seja mandado 
 reformar esse acórdão em conformidade com o julgamento de Vossas Excelências 
 sobre as questões de inconstitucionalidade. 
 
  
 
  
 
                   2 – Junto do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente 
 sintetizou a sua motivação nas seguintes conclusões:
 
  
 
 “1. Utilização de meio de prova ilícito, ainda para mais subtraído ao 
 contraditório. Como explicámos em I.1.
 
          Viola, pois, por isso, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos 
 artigos 11º, n.º 1, g), “a contrario”, 17º, nº 1 do Regulamento das Inspecções 
 Judiciais e o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa.
 
 2. Desrespeito substantivo do direito de resposta.
 
          Viola, pois, por isso, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos 
 artigos 33º, 34º, nº 1, 151º, d) do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 18º, nº 
 
 6 do Regulamento das Inspecções Judiciais.
 
 3. Graves omissões.
 A) Escassez de referências à capacidade humana para o exercício da profissão.
 B) A falta do reconhecimento devido da qualidade do trabalho do recorrente.
 
      C) Falta de ponderação devida de todos os trabalhos efectuados pelo 
 recorrente.
 D) Falta de fundamentação de referências desfavoráveis ou falta de consistência 
 dessas referências.
 
          Viola, pois, por isso, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos 
 artigos 33º, 34º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º, nºs 1, 2 e 4, 
 
 14º, nºs 1 e 2 e 15º, nº 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais.
 
  4. Erros de facto.
 Houve erros de facto, alguns muito importantes e graves como o número de 
 decisões finais que proferimos, o número de processo que tivemos a nosso cargo, 
 a coadjuvação de outros Juízes e a nossa divisão de trabalho com eles.
 
          Viola, pois, por isso, o acórdão de que se recorre, salvo melhor 
 opinião, o disposto nos artigos 33º, 34º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais e 14º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais.  
 
 5. Inexistência de ponderação global das apreciações, dando--se absoluta 
 prevalência aos factores da produtividade e celeridade na decisão.
 Viola, pois, por isso, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 
 
 33º, 34º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º, nºs 1, 2, 3 e 4, 14º, 
 nºs 1 e 2, 15º, nº 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais e 202º, n.º 1 da 
 Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 
  
 
                   3 – Por acórdão de 25 de Janeiro de 2007 – fls. 420 a 455 –, o 
 Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar provimento ao recurso, confirmando o 
 acórdão do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de Dezembro de 
 
 2004, que atribuíra ao recorrente a classificação de “medíocre”.
 
  
 
                   4 – Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs, nos 
 termos supra transcritos, o presente recurso de constitucionalidade.     
 Todavia, porque a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal 
 Constitucional, conforme se estabelece no art.º 76.º, n.º 3, da LTC, e se 
 configura uma situação que se integra na previsão normativa do artigo 78.º-A, 
 n.º 1, da LTC, passa decidir-se com base nos fundamentos seguintes.
 
  
 
                   5 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da 
 Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que 
 se limita a reproduzir o comando constitucional, apenas se pode traduzir numa 
 questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida 
 haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do 
 aí decidido. 
 
                   Trata-se de um pressuposto específico do recurso de 
 constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e 
 incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra 
 recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da 
 constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da 
 natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, 
 
 «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor 
 Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 
 
 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no 
 mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de 
 pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o 
 Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 
 
 2000).
 
                  Por outro lado, importa acentuar que, neste domínio da 
 fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal 
 Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de 
 
 (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. 
 
                   Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade 
 há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua 
 reforma, no caso de o recurso obter provimento. 
 
                   Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o 
 Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão 
 recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. 
 Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o 
 objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído 
 por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não 
 pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em sim 
 própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios 
 constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito 
 infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no 
 que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado 
 
 às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
 
                   Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos 
 interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a 
 
 (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos 
 que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, 
 sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada 
 pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” 
 a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe 
 a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado 
 in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não 
 incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a 
 conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo 
 ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade 
 normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II 
 Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por 
 exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 
 
 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
 
                   A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto 
 idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as 
 interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in 
 Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em 
 numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade 
 de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que 
 realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo 
 julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a 
 adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria 
 de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos 
 relevantes para a aplicação do direito […]».
 
                   Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos referidos 
 preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em 
 termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o 
 tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional 
 do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão 
 de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu 
 conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com 
 os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se 
 possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização 
 da constitucionalidade dos actos normativos. 
 
                   É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é 
 que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma 
 que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal 
 Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma 
 posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de 
 constitucionalidade, fora da via de recurso. 
 
                   É por isso que se entende que não constituem já momentos 
 processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição 
 de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a 
 obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento 
 ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia 
 ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário 
 da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 33º vol., pp. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República 
 II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499º, pp. 77, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 47º vol., pp.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República 
 II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, pp. 62, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 45º vol., pp.559; n.º 155/00, publicado no Diário da República 
 II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º 
 vol., pp. 821, e n.º 364/00, inédito). 
 
                   Por outro lado, importa reconhecer que não basta que se 
 indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se 
 problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) 
 através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e 
 o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou 
 princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta.
 
                   Tais exigências têm sido deveras reiteradas pela nossa 
 jurisdição constitucional.
 
                   De forma contínua e sistemática, tem este Tribunal 
 estabelecido que «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é 
 fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que 
 tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, 
 obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a 
 norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender 
 de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se 
 aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao 
 menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a 
 constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a 
 Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de 
 administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando 
 muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão 
 
 (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da 
 República, II Série, de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas 
 sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão 
 de constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro 
 que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua 
 interpretação (...) – cf. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os 
 quais remete.
 
  
 
                   6 – Projectando estes criteria no caso sub judicio constata-se 
 que o recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, tendo apenas controvertido a decisão judicial qua 
 tale, enquanto momento de aplicação do direito a uma dada factualidade, razão 
 pela qual não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do 
 recurso.
 
                   Vejamos.
 
                   
 
 6.1 – De acordo com o pedido constante do requerimento de interposição de 
 recurso para este Tribunal, pretende o recorrente ver apreciada a 
 constitucionalidade das normas dos “artigos 11º, nº 1, g), “a contrario”, 13º, 
 números 1 e 2 e 17º, nº1 do Regulamento das Inspecções Judiciais (aprovado pelo 
 Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 19 de Dezembro de 
 
 2002, publicado nas páginas 666 a 670 do Diário da República de 15.1.2003, II 
 série)”, matéria tratada sob a epígrafe de “Admissão de utilização de meio de 
 prova ilícito, ainda para mais subtraído ao contraditório, em conflito com o 
 princípio da independência dos tribunais”.
 
                   Perscrutando os autos, verifica-se, no entanto, que o 
 recorrente não suscitou junto do Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão 
 relativa à constitucionalidade dos referidos artigos.
 
                   De facto e no que toca à presente matéria, o recorrente 
 limitou-se a controverter a concreta decisão recorrida imputando-lhe o vício de 
 violação desses preceitos e do disposto no artigo 203.º da Constituição.
 
                   Atente-se, quanto a este ponto, no teor das alegações 
 deduzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça:
 
  
 
 “1. Utilização de meio de prova ilícito, ainda para mais subtraído ao 
 contraditório.
 Confirmamos que (já o escrevemos no início da resposta ao relatório da 
 Inspecção, com transcrição em nota de rodapé na 2ª folha do requerimento de 
 interposição deste recurso, mas faltaram palavras) o Ex.mo Sr. Dr. Juiz G., Juiz 
 nas Varas com Competência Mista de Sintra, nos deu conhecimento, poucos dias 
 depois da ocorrência, de que Srs. Advogados participantes em Assembleia de 
 comarca que teve lugar, parece-me, por volta de Fevereiro de 2004, lhe tinham 
 dito que o Advogado Sr. Dr. H.  tomara a palavra, dizendo que tinha informação 
 segura de que o Ex.mo Sr. Desembargador Inspector me iria atribuir [sic] 
 
 “suficiente” nesta Inspecção e que tinham que se tomar medidas para que isso não 
 acontecesse, tendo outros Srs. Advogados manifestado a sua oposição.
 E também confirmamos, como aí escrevemos, que na entrevista final, o Ex.mo Sr. 
 Desembargador Inspector “não me escondeu que iria falar com o Sr. Dr. I., colega 
 de escritório do Sr. Dr. H. e delegado da Ordem dos Advogados em Sintra. Aliás, 
 na folha 43 do relatório, há alusão à posição dos Srs. Advogados (serão só 
 alguns, acrescento eu)”.
 O Ex.mo Sr. Desembargador Inspector confirmou, na informação final (6ª página, a 
 folhas 409 do 2º volume dos autos apensos do processo de inspecção) que 
 conversou com o advogado Sr. Dr. I., delegado da Ordem dos Advogados em Sintra; 
 embora pareça que pretendeu situar essa conversa no âmbito de inspecção ao 
 tribunal, citando relatório desta, dizendo que entendeu ouvir o Sr. Dr. I. 
 
 “apenas para auscultar a opinião dos Senhores Advogados relativamente à situação 
 do 2º Juízo”, que o contactou “com o objectivo de auscultar a visão dos Senhores 
 Advogados pela voz do seu representante”.
 Mas na referida folha 43 do relatório (folha 250 do 1º volume dos autos apensos 
 do processo de inspecção), o Ex.mo Sr. Desembargador Inspector dissera que havia 
 por parte dos “Exmºs Advogados a ideia da necessidade de uma urgente remodelação 
 no 2º Juízo”; e não aludia a remodelação de mobiliário, mas sim do recorrente... 
 
  
 
 É claro, como consta na resposta ao relatório da Inspecção, que a conversa – 
 poderá ter havido mais do que uma, mas houve pelo menos uma – contra a qual nos 
 insurgimos, se deu no âmbito da inspecção que está aqui em causa, a inspecção 
 ordinária n.º 217/2004, relativa ao serviço por nós prestado. Justamente quando, 
 na sala onde o Ex.mo Sr. Desembargador Inspector estava instalado, decorria ou 
 estava para começar a entrevista final dessa inspecção, prevista no artigo 17º, 
 nº 1, i) do Regulamento das Inspecções Judiciais, ele disse, telefonicamente, 
 que não poderia nesse momento atender o Sr. Dr. I., ficando de o fazer mais 
 tarde. Acabada aquela entrevista, fomos buscar a agenda de 2003, como o Ex.mo 
 Sr. Desembargador Inspector nos pediu, levando--lha àquela sala. Na tarde desse 
 dia, o Ex.mo Sr. Desembargador Inspector veio à nossa sala devolver-nos a 
 agenda, mas nada referiu sobre a conversa com o Sr. Dr. I..
 
  Essa conversa recaiu, pois, repetimos, sobre a inspecção ordinária n.º 
 
 217/2004.
 Conforme o 6º parágrafo da referida 6ª página da informação final (folha 409 - 
 
 2º volume - do processo de inspecção) e o que nos disse em Novembro de 2004, o 
 Ex.mo Sr. Desembargador Inspector interpretou erradamente o que escrevemos no 
 início da resposta, pois não nos estávamos a referir a qualquer “fuga de 
 informação”, a que alguém “já soubesse mais do que o próprio inspector...”.
 Como já dissemos naquela resposta, “a audição do delegado da Ordem dos Advogados 
 deve ocorrer no âmbito das inspecções aos tribunais – artigo 11º, n.º 1, g) do 
 Regulamento das Inspecções Judiciais -, mas não, como se retira até “a 
 contrario” dessa norma e do artigo 17º, n.º 1 do mesmo Regulamento, no âmbito da 
 inspecções aos juízes. Os perigos são evidentes”. 
 A maior parte das queixas feitas ao Conselho Superior da Magistratura 
 relativamente aos atrasos no andamento de processos a cargo do recorrente foram 
 feitas pelo Sr. Dr. I., apresentadas por ele próprio ou por seus constituintes.
 Não nos foi dada oportunidade de contrariar os resultados de tão inusitada 
 conversa, havendo meio de prova subtraído ao princípio do contraditório e que 
 receamos que tenha influenciado a Inspecção, dados os erros de facto e as 
 omissões que adiante apontaremos. E isso inquina todo o processo de inspecção, 
 não podendo ele ter efeito negativo para o recorrente.
 
          O Conselho Superior da Magistratura nem tratou do assunto no acórdão 
 recorrido. Sobre o constante, acerca deste assunto, na resposta apresentada 
 neste processo (folhas 316 a 318), subscrita pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro seu 
 Vice-Presidente, importa sublinhar que justamente parte do que está em causa é, 
 como resulta do parágrafo anterior, a omissão, no relatório do Ex.mo Sr. 
 Desembargador Inspector, da menção dos elementos de avaliação obtidos através da 
 referida conversa (artigos 6º e 7º dessa resposta); e que é significativo que a 
 justificação apresentada – artigos 4º e 5º dessa resposta – para a existência 
 daquela conversa – apurar sobre as capacidades humanas para o exercício da 
 profissão, apontado como “requisito fundamental”, designadamente o 
 relacionamento com os advogados, conforme o artigo 13º, nºs 1 e 2, c) do 
 Regulamento das Inspecções Judiciais -, verse afinal sobre esse critério de 
 avaliação, sobre o qual, como já assinalámos na nossa resposta e no requerimento 
 de interposição deste recurso, o relatório do Ex.mo Sr. Desembargador Inspector 
 e o acórdão recorrido enfermam de quase total omissão. Acrescentamos ainda que, 
 como resultará em parte do que atrás dissemos, e salvo o devido respeito para 
 com o Sr. Dr. I., discordamos que ele fosse “a pessoa mais qualificada para 
 fornecer ao Inspector a necessária informação sobre esse relacionamento” (artigo 
 
 6º da resposta do Conselho Superior da Magistratura).
 A admitir-se a conversa com o Sr. delegado da Ordem dos Advogados como meio de 
 prova, subtraído ao princípio do contraditório, tal permissividade abalaria o 
 princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203º da 
 Constituição da República Portuguesa, pois através da influência exercida junto 
 de Inspector Judicial poderia um qualquer profissional forense, ainda que 
 imbuído de uma concepção puramente mercantilista da sua profissão, sem cuidar da 
 Justiça, conseguir, mediante a atribuição de classificação negativa, a suspensão 
 de funções de Juiz que lhe seja incómodo.
 Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 1, o acórdão, salvo melhor opinião, 
 o disposto nos artigos 11º, n.º 1, g), “a contrario”, 17º, nº 1 do Regulamento 
 das Inspecções Judiciais e o artigo 203º da Constituição da República 
 Portuguesa”.
 
  
 
                   Daqui resulta, com meridiana clareza, que o recorrente, 
 controvertendo apenas o juízo decisório recorrido, acabou por não suscitar, com 
 propriedade, qualquer problema de constitucionalidade normativa, em termos de 
 vincular o Tribunal “a quo” ao seu conhecimento, sendo que a “violação dos 
 preceitos constitucionais”, imputada directamente ao acto de concreta aplicação 
 do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica 
 nem traduz um problema de constitucionalidade normativa susceptível de ser 
 apreciado por este Tribunal. De facto, uma coisa é reportar a 
 inconstitucionalidade à concreta decisão considerada como resultado de um 
 momento de aplicação dos preceitos legais, outra, bem diferente, é imputar à 
 norma esse vício, identificando e isolando o critério jurídico que aquela 
 aplicação projecta, como momento normativo, numa dada factualidade.
 
                   Por outro lado, urge também concluir que a não suscitação 
 adequada da questão de constitucionalidade não pode ser imputada a qualquer 
 circunstância excepcional ou anómala, traduzida na impossibilidade do 
 cumprimento daquele ónus.
 
                   Na verdade, atento o exposto, encontramo-nos perante um caso 
 em que o recorrente, encontrando-se a questionar uma decisão em que tal critério 
 foi aplicado, estava em condições para ter colocado a questão de 
 constitucionalidade junto do tribunal recorrido.
 
  
 
 6.2 – O mesmo poderá dizer-se, mutatis mutandis, quanto à invocada 
 inconstitucionalidade dos artigos 33º, 34º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais, 13º, nºs 1, 2, 3 e 4, 14º, nºs 1 e 2 e 15º, nº 2 do Regulamento das 
 Inspecções Judiciais, em face da “inexistência de ponderação global das 
 apreciações, dando-se absoluta prevalência aos factores da produtividade e 
 celeridade na decisão, mormente cingida aos despachos saneadores e sentenças em 
 acções contestadas, sem ter em conta todo o outro trabalho que os Juízes têm a 
 seu cargo”.
 Na verdade, também quanto a este ponto, o recorrente não suscitou perante o 
 tribunal recorrido, podendo fazê-lo, a inconstitucionalidade das referidas 
 normas, tendo apenas controvertido a sua concreta aplicação em termos de as 
 considerar violadas pelo acórdão do Conselho Superior da Magistratura.
 
  
 
 6.3 – Por fim, o recorrente pretende ver também apreciada a constitucionalidade 
 dos artigos 168º, nºs 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, 
 de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei nº 
 
 143/99, de 31.8), 2º, nºs 1 e 2, a), d) e i), do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 15/2002, de 22.2 e 
 alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19.2), 158º, nº 1, do Código de Processo 
 Civil, estes aplicáveis por força dos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais, 1º, 191º e 192º do mesmo Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, e os artigos 6º, nº 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem (aprovada pela Lei nº 65/78, de 13.10).
 Inconstitucionalidade(s) esta(s) arguidas em confronto com o alegado no “ponto 
 II” do requerimento de interposição de recurso sob o título “tutela 
 jurisdicional efectiva, com exame da causa e defesa dos direitos do recorrente”, 
 no qual o recorrente considera, sucessivamente: (a.) o facto do Juiz Conselheiro 
 relator do acórdão recorrido ser candidato nas eleições para o Conselho Superior 
 da Magistratura, considerando, a esse propósito, que “atendendo ao disposto nos 
 artigos 149º, a), 150º, nºs 1, 2 e 3, b), 151º, 152º, 154º e 158º, nº 1 do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais, parece-nos, salvo o devido respeito, que o 
 Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro B., o qual tão brevemente deseja fazer parte do 
 recorrido Conselho Superior da Magistratura, não podia nem deveria intervir em 
 processo de recurso contencioso de decisão do Conselho Superior da Magistratura, 
 ainda para mais como relator, que desempenha papel fundamental”; (b.) a não 
 correcção, por banda do acórdão recorrido, de erros constantes do acórdão do 
 Conselho Superior de Magistratura e o facto de ambas as decisões assentarem em 
 factos errados, não corrigidos; (c.) o desprezo dado à resposta do recorrente, 
 em termos de comprometer “na sua própria raiz, substancialmente, o direito de 
 resposta (...), esvazia[n]do o direito de recurso – artigos 168º, nºs 1 e 5 do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais e 2º, nºs 1 e 2, a), d) e i) do Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos e 158º, nº 1 do Código de Processo 
 Civil”; (d.) o facto do Supremo Tribunal de Justiça não ter “prestado atenção às 
 graves omissões” apontadas pelo recorrente, designadamente quanto “à escassez de 
 referências à capacidade humana para o exercício da profissão”, à “falta do 
 reconhecimento devido da qualidade do trabalho do recorrente”, à “falta de 
 ponderação devida de todos os trabalhos efectuados pelo recorrente” e a “omissão 
 de falta de fundamentação de referências favoráveis ou a falta de consistência 
 dessas referências, de que o Supremo Tribunal de Justiça também não tratou, 
 recolhendo indevidamente apenas o que foi dito pelo Ex.mo Sr. Desembargador 
 Inspector e pelo Conselho Superior da Magistratura”; (e.) existência de erros de 
 facto que, apesar de terem sido referidos no recurso, passaram para o acórdão do 
 Conselho Superior da Magistratura e para o acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 Vejamos.
 No artigo 168.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, dispõe-se que 
 
 “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo 
 Tribunal de Justiça”, estando consagrado no n.º 5 desse preceito que “constituem 
 fundamentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos 
 do Governo”.
 Por sua vez, a norma do artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativo dispõe que:
 
 “1 – O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, 
 em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, 
 cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a 
 fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou 
 conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
 
 2 – A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela 
 adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de 
 obter:
 a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes 
 de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de 
 disposições de direito administrativo;
 b)...
 c)...
 d) A anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de actos 
 administrativos;
 e)...
 f)...
 g)...
 h)...
 i) A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente 
 devidos.
 
 (...)”.
 
  
 Já no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe-se que “as 
 decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida 
 suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
 Finalmente, nas referidas normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 
 dispõe-se que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, 
 equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e 
 imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos 
 seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de 
 qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser 
 público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao 
 público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, 
 da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os 
 interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o 
 exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, 
 em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os 
 interesses da justiça” (artigo 6.º, n.º 1) e “qualquer pessoa cujos direitos e 
 liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito 
 a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido 
 cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais” (artigo 
 
 13.º).
 São estas, pois, as normas que o recorrente considera inconstitucionais, “na 
 interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
 No entanto, por um lado, considerando o teor da argumentação desenvolvida pelo 
 recorrente, resulta claro que este se limita a controverter, embora sob a capa 
 formal da invocação da inconstitucionalidade dos referidos preceitos, como foram 
 aplicados pela decisão recorrida, – a concreta e casuística valoração do 
 tribunal recorrido em relação às múltiplas e específicas circunstâncias do caso 
 sub judicio, sendo disso sintomático que as normas cuja constitucionalidade vem 
 controvertida, são, no fundo, normas que o recorrente considera terem sido 
 violadas pela decisão do Conselho Superior da Magistratura e, sucessivamente, 
 pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, além de que, como é patente, 
 inexiste, fora da análise dos contornos do caso concreto, uma definição 
 normativa do objecto do recurso de constitucionalidade.
 Independentemente desse aspecto fundamental, não se vislumbra também, a não ser 
 na óptica da violação dos preceitos supra transcritos, a existência de uma 
 relação normativa entre tais normas e a sua projecção no decidido, tal como o 
 recorrente delas faz decorrer o juízo decisório controvertido, sendo certo que, 
 apenas pode “apresentar-se como sendo interpretação de uma dada norma jurídica, 
 mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras norma jurídicas, 
 um sentido que seja referível ao seu teor verbal” (cf. Acórdão n.º 106/99, deste 
 Tribunal). 
 Por outro lado, as questões subjacentes à arguição da inconstitucionalidade das 
 referidas normas, com excepção do problema relativo à imparcialidade do tribunal 
 recorrido, agora alegado, já haviam sido colocadas junto do Supremo Tribunal de 
 Justiça (cf. alegações de recurso, sintetizadas nas conclusões 2.ª a 4.ª), não 
 tendo aí, porém, sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade 
 normativa referida às normas de suporte do juízo contestado pelo recorrente.
 Em terceiro lugar, no que toca ao alegado quanto às garantias de imparcialidade 
 que o recorrente faz decorrer do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem, cumpre realçar que o recorrente não impugna qualquer norma, 
 ou interpretação normativa, que, no plano do direito ordinário, afronte as 
 mencionadas garantias de imparcialidade, designadamente quanto à existência de 
 
 “impedimento” do relator (artigos 122.º e ss. do Código de Processo Civil) ou 
 causa de “suspeição” (artigos 126.º e ss. do mesmo diploma adjectivo), cujo 
 sentido haja sido determinado por referência a tal instrumento de direito 
 internacional pactício, sendo certo, ainda, por outro lado, que nem ele foi 
 directamente convocado como critério decisório ou ratio decidendi.
 Além disso, também aqui, a invocação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, apenas denuncia que o recorrente 
 discorda da concreta intervenção do relator no processo e não de qualquer norma 
 que a suporte, ainda que, artificiosamente, impute a mencionada 
 inconstitucionalidade à própria norma que estabelece o direito a um processo 
 justo e equitativo com totais garantias de imparcialidade, sem contudo definir, 
 apartando os contornos fácticos do caso concreto, qualquer critério prescritivo, 
 não subsuntivo, isolado do momento da sua aplicação
 
  
 
 7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UCs”. 
 
  
 
                   3 – Discordando do decidido, argumenta o reclamante que:
 
                   “(...)
 
          A., recorrente, não se podendo conformar com a decisão sumária 
 proferida em 8 de Março de 2007, que lhe negou o conhecimento do objecto do 
 recurso, vem muito respeitosamente, nos termos dos artigos 78º-A, nº 3, 70º, nº 
 
 3, 69º da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (Lei nº 28/82, de 15.11) e 688º, nº 2 do Código de Processo 
 Civil, reclamar para a conferência. 
 Segundo aquela decisão sumária, o recorrente “não suscitou durante o processo 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa” (folha 21). 
 Disse também o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro autor dessa decisão que “não existem 
 fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da 
 questão de inconstitucionalidade” (folha 20) e que esta “tem, porém, de ocorrer 
 de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de 
 uma norma ou de uma sua interpretação” (folha 21). 
 Nesta acção administrativa especial (artigo 191º do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos), em cujo requerimento de interposição, conforme o 
 artigo 172º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30.7, 
 com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei nº 143/99, de 
 
 31.8), devem constar “os fundamentos de facto ou de direito” do recurso. É 
 normal, pois, que, quer nesse requerimento, quer nas alegações e conclusões 
 destas – artigos 176º, 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 690º, nºs 1 e 
 
 2, a) e b) do Código de Processo Civil, 1º, 191º e 192º do Código de Processo 
 nos Tribunais Administrativos –, em cumprimento das normas aplicáveis, o foco 
 seja posto nas normas jurídicas violadas pelo acto administrativo de que se 
 recorre, não resultando isso de uma opção do recorrente. Exigem mesmo esses nº 1 
 e a alínea a) do nº 2 desse artigo 690º do Código de Processo Civil que, nas 
 conclusões da alegação, o recorrente indique, respectivamente, os “fundamentos 
 por que pede a alteração ou anulação da decisão” e, “versando o recurso sobre 
 matéria de direito”, “as normas jurídicas violadas”. 
 Mas nada obsta a que se diga que um acto administrativo viola a Constituição, 
 mas também que a interpretação dada ou subentendida a normas jurídicas nele 
 feita, viole a Constituição.
 O cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade – artigos 
 
 280º, nºs 1, a) e 4 da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1, b) e 
 
 72º, nº 2 da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional –, basta-se “com a produção de afirmações das quais se 
 deduza que o recorrente imputa a inconstitucionalidade” “a certa norma” – Exma. 
 Srª Drª Isabel Alexandre, “A norma ou princípio constitucional ou legal violado 
 como elemento do objecto dos recursos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade ou da legalidade”, inserto em “Jurisprudência 
 Constitucional”, nº 6, página 40. Ou a certa interpretação de normas, ou, como 
 
 é, em rigor, em parte das que estão em causa, a desaplicação delas.
 
 “O que interessa, na verdade, é que o tribunal recorrido se tenha podido 
 aperceber da necessidade de resolução de uma questão de inconstitucionalidade ou 
 de ilegalidade” (mesma página 40). 
 O Supremo Tribunal de Justiça soube que tinha questões de inconstitucionalidade 
 para decidir (imediatamente antes do dispositivo, na folha 31 do seu acórdão, 
 refere-se, embora muito sucintamente a duas normas da Constituição por nós 
 invocadas). 
 
  
 
 ************
 No que respeita ao 1º conjunto de normas cuja inconstitucionalidade, na 
 interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende que o 
 Tribunal Constitucional aprecie – os artigos 11º, nº 1, g), “a contrario”, 13º, 
 números 1 e 2 e 17º, nº 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais –, importa pôr 
 em relevo que, quer no requerimento de interposição de recurso, quer nas 
 alegações que apresentámos no Processo nº 584/05, da 2ª Secção do Supremo 
 Tribunal de Justiça, dissemos (como transcrito a folhas 23 e 24 da decisão 
 sumária de que se reclama) que “a audição do delegado da Ordem dos Advogados 
 deve ocorrer no âmbito das inspecções aos tribunais – artigo 11º, nº 1, g) do 
 Regulamento das Inspecções Judiciais –, mas não, como se retira até “a 
 contrario” dessa norma e do artigo 17º, nº 1 do mesmo Regulamento, no âmbito da 
 inspecções aos juízes”. E que “a admitir-se a conversa com o Sr. delegado da 
 Ordem dos Advogados como meio de prova, subtraído ao princípio do contraditório, 
 tal permissividade abalaria o princípio da independência dos tribunais, 
 consagrado no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, pois através 
 da influência exercida junto de Inspector Judicial poderia um qualquer 
 profissional forense, ainda que imbuído de uma concepção puramente mercantilista 
 da sua profissão, sem cuidar da Justiça, conseguir, mediante a atribuição de 
 classificação negativa, a suspensão de funções de Juiz que lhe seja incómodo”. 
 Então, salvo o devido respeito, resulta daqui que o recorrente colocou de forma 
 adequada um problema de inconstitucionalidade normativa ao Supremo Tribunal de 
 Justiça, que teve oportunidade de se pronunciar sobre ele. Embora não o tenha 
 feito, como não o fez sobre muitas outras questões que deveria ter tratado, não 
 pode ser o recorrente prejudicado por isso. O recorrente extraiu um critério 
 normativo, independente das circunstâncias do caso concreto, que isolou e levou 
 ao julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, pondo‑lhe a questão de saber se 
 viola o princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203º da 
 Constituição da República Portuguesa, a audição, por iniciativa do Inspector 
 Judicial, do delegado da Ordem dos Advogados no âmbito da inspecções aos juízes, 
 como meio de prova, subtraído ao princípio do contraditório, sem elaboração de 
 qualquer acta que o Juiz possa consultar, para poder pronunciar-se sobre o que 
 foi dito. 
 E o recorrente também indicou o sentido da inconstitucionalidade invocada: 
 através da influência exercida junto de Inspector Judicial pode um qualquer 
 profissional forense (ainda que imbuído de uma concepção puramente mercantilista 
 da sua profissão, sem cuidar da Justiça), conseguir, mediante a atribuição de 
 classificação negativa, a suspensão de funções de Juiz que lhe seja incómodo 
 
 (artigos 34º, nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 16º, nº 5 do 
 Regulamento das Inspecções Judiciais). 
 O recorrente acrescentou apenas, no requerimento de interposição deste recurso 
 de constitucionalidade, como objecto do mesmo recurso, o artigo 13º, nºs 1 e 2 
 do Regulamento das Inspecções Judiciais, dada a invocação dessas normas pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça (1º parágrafo da folha 29 do seu acórdão de 
 
 25.1.2007) para fundamentar tal audição. 
 
  
 
 **********
 Quanto ao 2º conjunto de normas, os artigos 168º, nºs 1 e 5 do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram 
 feitas, designadamente, pela Lei nº 143/99, de 31.8), 2º, nºs 1 e 2, a), d) e i) 
 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pelo artigo 1º da 
 Lei nº 15/2002, de 22.2 e alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19.2), 158º, nº 1, 
 do Código de Processo Civil, estes aplicáveis por força dos artigos 178º do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1º, 191º e 192º do mesmo Código de Processo 
 nos Tribunais Administrativos, e os artigos 6º, nº 1 e 13º da Convenção Europeia 
 dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei nº 65/78, de 13.10), devemos atender a 
 que o recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo 
 Tribunal de Justiça também pode incidir, como é o caso, sobre a matéria de 
 facto, como se retira do nº 1 do artigo 172º do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais, ao referir-se aos “fundamentos de facto”. 
 Ao contrário do que sustenta o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro (folha 29, último 
 parágrafo), salvo o devido respeito, não nos limitámos a controverter o modo 
 como foram aplicados aqueles preceitos pela decisão recorrida. Salvo melhor 
 opinião, o que está mais precisamente em causa é o modo como não foram 
 aplicados. 
 Neste segundo conjunto de normas, ao contrário do que se diz na decisão sumária 
 
 (folha 29, último parágrafo), salvo o devido respeito não há nenhuma em relação 
 
 à qual o recorrente diga que foi violada pelo Conselho Superior da Magistratura, 
 pois são específicas da actividade jurisdicional. 
 Ligando isso à asserção feita no 2º parágrafo da folha 30 da decisão sumária, 
 sendo as normas em causa relativas à função jurisdicional, é claro que não foi, 
 não tinha e não deveria ser colocada questão de constitucionalidade normativa ao 
 Supremo Tribunal de Justiça, pois deve pressupor-se que os Tribunais vão cumprir 
 as suas funções, não havendo logo que dizer-lhes que uma interpretação das 
 normas aplicáveis que os levem a não enfrentar as questões colocadas, violará o 
 princípio da tutela jurisdicional efectiva e os artigos 202º, nº 2 e 268º, nº 4 
 da Constituição da República Portuguesa. Por isso logo dissemos no requerimento 
 de interposição deste recurso de constitucionalidade que o recorrente, quanto a 
 parte do vício da inconstitucionalidade, só então o suscitava “porque está 
 contida no acórdão de que se recorre, designadamente por violação do princípio 
 da tutela jurisdicional efectiva, não podendo, segundo as regras processuais – 
 artigos 666º, 667º, 668º, 669º e 677º do Código de Processo Civil, aplicáveis 
 por força dos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1º, 191º e 
 
 192º do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos –, ter sido 
 objecto de reclamação, com arguição de nulidades e pedido de reforma”. 
 No que respeita ao argumento expendido no 1º parágrafo da folha 30 da decisão 
 sumária de que se reclama, importa salientar que justamente o que está em causa 
 
 é que as normas não se tenham reflectido como deveriam e como reclamavam os 
 artigos 202º, nº 2 e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, no 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.1.2007. Mas não é isso que obsta à 
 apreciação da inconstitucionalidade de uma interpretação que se deve ter por 
 subentendida (ainda que se confunda com a não aplicação das normas), sob pena de 
 se deixarem desprotegidas as situações de maior gravidade. 
 Assim, em relação ao 2º conjunto de normas, a questão de inconstitucionalidade 
 objecto deste recurso só surgiu com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça de 25.1.2007, designadamente por ter havido, salvo o devido respeito, 
 intervenção indevida do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro relator e omissão 
 injustificada de pronúncia sobre vícios que o recorrente atribuiu ao acto 
 administrativo recorrido. 
 Não teria o recorrente que, prevenindo aquelas intervenção e omissão, 
 inesperadas, assacar, antes (no requerimento de interposição do recurso e nas 
 alegações) a interpretação de normas que aí viesse a ser feita, o vício de 
 inconstitucionalidade. 
 Devemos salientar a especificidade da questão de inconstitucionalidade em causa, 
 na parte relativa aos erros e omissões constantes no acto administrativo 
 recorrido. Houve, salvo o devido respeito, falta de aplicação das normas dos 
 artigos 2º, nºs 1 e 2, a), d) e i) do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, 158º, nº 1, do Código de Processo Civil, 6º, nº 1 e 13º da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem e falta de fundamentação dessa omissão; 
 essas normas foram absolutamente inconsideradas pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 Sucede é que a interpretação das normas, ou melhor, a falta de aplicação e a 
 desconsideração delas, integrada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 constitui a própria ofensa às normas e princípio constitucionais. 
 Só surgindo a questão de constitucionalidade, nessa parte, com a prolação do 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a suscitação dela só teria que ter lugar 
 no requerimento de interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional 
 
 (Exmo. Sr. Professor Jorge Miranda, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II, 
 
 “Constituição e Inconstitucionalidade”, 3ª edição, 1991, Coimbra, Coimbra 
 Editora, página 449). 
 Assim, o recorrente colocou a questão de inconstitucionalidade “de modo 
 processualmente adequado” – artigo 72º, nº 2 da Lei Orgânica sobre Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional -, havendo que atender à 
 aludida especificidade de que está em causa a falta de aplicação e a 
 desconsideração de normas. 
 Ainda que não se entenda como acabamos de expor, considerando sempre a 
 especificidade da situação em causa – não aplicação e até desconsideração de 
 normas, não estando expressa qualquer interpretação delas por parte do Supremo 
 Tribunal de Justiça -‘ não devendo deixar-se desprotegidas as situações mais 
 graves, o recurso de inconstitucionalidade deverá ser admitido, nessa parte, ao 
 abrigo dos artigos 280º, nº 1, a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, 
 nº 1, a) da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional. Tal modalidade de recurso não está sujeito ao requisito de 
 suscitação prévia perante o Tribunal recorrido (artigos 280º, nº 4 da 
 Constituição e 72º, nº 2 daquela Lei Orgânica, ambos “a contrario”). 
 Embora o Supremo Tribunal de Justiça não tenha expressamente declarado a recusa 
 da aplicação das normas em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade (e 
 por isso não invocámos a alínea a) do nº 1 do artigo 70º daquela Lei Orgânica no 
 requerimento de interposição deste recurso) – não tratou sequer da questão da 
 sua aplicação –, conforme ensina o Exmo. Sr. Professor Jorge Miranda, na página 
 
 374 do “Manual de Direito Constitucional”, tomo II, “Introdução à Teoria da 
 Constituição”, 2ª edição, 1983, Coimbra, Coimbra Editora, “a recusa de aplicação 
 relevante não tem de ser apenas a expressa, pode ser a simples recusa implícita, 
 como se verifica quando a decisão do tribunal extrai consequências 
 correspondentes à declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”. Na 3ª 
 edição (de 1991) do mesmo tomo II, com o subtítulo “Constituição e 
 Inconstitucionalidade”, diz na página 443 o mesmo Exmo. Sr. Professor que “a 
 recusa de aplicação relevante não tem de ser sempre expressa; pode ser a recusa 
 implícita, como ocorre quando a decisão do tribunal extrai consequências 
 correspondentes ao julgamento da norma como inconstitucional ou ilegal”. O mesmo 
 consta na página 217 do “Manual de Direito Constitucional”, tomo VI, 
 
 “Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição”, 2 edição, 2005, Coimbra, 
 Coimbra Editora. 
 Em ambas as edições desse tomo II e na referida do tomo VI, em notas de rodapé 
 cita acórdãos nesse sentido da Comissão Constitucional (de 19.1.1982 e de 
 
 31.3.1982, publicados no Boletim do Ministério da Justiça nº 317, a páginas 98 e 
 
 103, respectivamente). 
 Sobre o constante no 3º parágrafo da folha 30 da decisão sumária, o que está em 
 causa é o artigo 6°, n° 1 (além do artigo 13º) da Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem, em si mesmo, na parte em que dispõe que a causa seja 
 examinada equitativamente por um tribunal independente e imparcial, não havendo, 
 salvo melhor opinião, que impugnar norma ou interpretação de norma de direito 
 ordinário que afronte essas garantias. 
 Sobre o constante no 1º parágrafo da folha 31, o que atacamos é a interpretação 
 subentendida (ou mesmo a não aplicação) desse artigo 6º, nº 1; não há qualquer 
 artifício e não atribuímos, claro, o vício de inconstitucionalidade à própria 
 norma. 
 E há claramente critérios normativos, definições normativas do objecto do 
 recurso de constitucionalidade, que identificámos, independentemente das 
 circunstâncias do caso concreto: não viola os artigos 202º, nº 2 e 268º, nº 4 da 
 Constituição da República Portuguesa a intervenção, ainda para mais como 
 relator, de Juiz Conselheiro candidato a Vice-Presidente do Conselho Superior da 
 Magistratura em julgamento, proferindo acórdão, em que o Conselho Superior da 
 Magistratura é parte, ainda para mais que incide sobre acórdão em que atribuiu 
 classificação de “medíocre”, efectuado pouco mais do que um mês antes dessas 
 eleições? Ou não viola os mesmos artigos da Constituição a falta de tratamento 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça das questões de erros e omissões, como os que 
 são atribuídos pelo recorrente ao acto administrativo impugnado, decidindo com 
 base em erros de facto? 
 
  
 
 ***********
 O 3º conjunto de normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional 
 aprecie os artigos 33º, 34º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º, nºs 
 
 1, 2, 3 e 4, 14º, nºs 1 e 2 e 15º, nº 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais. 
 
 
 Os nºs 5 das partes I., estas com o título “Fundamentos deste recurso” do 
 requerimento de interposição de recurso e das alegações da acção administrativa 
 especial, começam com o seguinte parágrafo: 
 
 “Todos os critérios de avaliação devem ser igualmente considerados, resultando a 
 classificação de uma “ponderação global” das várias apreciações – artigos 34º, 
 nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º e 14º, nº 2 do Regulamento das 
 Inspecções Judiciais”. 
 Desenvolvemos o fundamento do recurso, salientando que a produtividade e a 
 celeridade na decisão são apenas dois entre dezoito factores a ter em conta na 
 avaliação dos Juízes – artigo 13º, nºs 1 a 4 do Regulamento das Inspecções 
 Judiciais – e não se reportam apenas aos despachos saneadores e sentenças em 
 acções contestadas, havendo de se ter em conta todo o outro trabalho que os 
 Juízes têm a seu cargo. 
 Quer naquele requerimento de interposição de recurso, quer nas alegações, está 
 colocada a questão de inconstitucionalidade – artigo 71º, nº 1 da Lei Orgânica 
 sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional –, também 
 nesse domínio. Depois de citarmos o artigo 202º, nº 1 da Constituição da 
 República Portuguesa, concluímos que, na medida em que nele se faz apelo ao 
 valor substantivo da Justiça, não condescendendo a Lei Fundamental com qualquer 
 outra forma de composição social dos litígios, uma interpretação daquelas normas 
 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Regulamento das Inspecções Judiciais 
 
 (tínhamos aí referido os artigos 34º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais, 13º e 14º, nº 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais, como 
 dissemos, mas pode alargar-se a questão ao conjunto dos artigos 33º, 34°, nº 1 
 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º, nºs 1, 2, 3 e 4, 14º, nºs 1 e 2 e 
 
 15º, nº 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais), como a que foi feita pelo 
 Conselho Superior da Magistratura e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, 
 que atribua à produtividade e à celeridade uma preponderância absoluta, isto é, 
 que defenda a avaliação do trabalho dos Magistrados Judiciais tendo, na prática, 
 como principais critérios, a produtividade e a celeridade processual, e cingida 
 aos despachos saneadores e sentenças em acções contestadas, sem ter em conta 
 todo o outro trabalho que os Juízes têm a seu cargo, viola aquele artigo 202º, 
 nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 
 Foi colocado, pois, também neste ponto, um critério normativo para apreciação do 
 Supremo Tribunal de Justiça. 
 O que nele está em causa é, se, sendo tão positivas ou muito positivas, em 
 geral, as outras apreciações feitas no processo de inspecção ao trabalho de um 
 Juiz, com reconhecimento de boas ou muito boas qualidades pessoais e 
 profissionais, o predomínio, patente, dado aos factores produtividade e 
 celeridade, e cingida aos despachos saneadores e sentenças em acções 
 contestadas, em detrimento desses muitos outros factores em que há apreciações 
 positivas, nas inspecções judiciais, viola o referido artigo 202º, nº 1 da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 Ou dizendo de outra forma: não repugna ao artigo 202º, nº 1 da Constituição que 
 os Juízes estejam obrigados a despachar todos os processos que tenham a seu 
 cargo, seja qual for o seu número, ainda que isso implique que se despachem “de 
 qualquer maneira”, descurando a qualidade? 
 Também neste ponto, sabia o Supremo Tribunal de Justiça que tinha questão de 
 inconstitucionalidade para tratar. 
 
  
 
 ***********
 Devemos salientar que, embora isso não vincule o Tribunal Constitucional – 
 artigo 76º, nº 3 da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional –, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu este recurso; e 
 isto, no caso, parece ser significativo. 
 Mas devemos, sobretudo, pôr em relevo que, conforme explicámos, deverá ser 
 conhecido integralmente o objecto deste recurso, por haver, além de 
 interpretação inconstitucional de normas, inconstitucional desaplicação e até 
 desconsideração de normas, em violação designadamente do princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva – artigo 78º-A, nºs 3, 4 e 5 da mesma Lei. 
 
  
 
 ********
 Pelo exposto, Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional, requer 
 o recorrente que se julgue procedente esta reclamação, se substitua a decisão 
 sumária de 8 de Março de 2007, se conheça do objecto deste recurso, que, como se 
 disse no requerimento de interposição, seja este recurso julgado procedente, por 
 o Supremo Tribunal de Justiça ter feito, salvo o devido respeito, interpretação 
 inconstitucional de normas, conducente mesmo, quanto a algumas, à não aplicação 
 e desconsideração delas no acórdão de 25 de Janeiro de 2007, e que seja mandado 
 reformar esse acórdão em conformidade com o julgamento de Vossas Excelências 
 sobre as questões de inconstitucionalidade.
 
                   (...)”.
 
  
 
                   Cumpre agora julgar.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                   4 – Perscrutados os fundamentos invocados na reclamação supra 
 transcrita, constata-se que a argumentação desenvolvida pelo reclamante não 
 logra pôr em crise a procedência das razões que determinaram a prolação da 
 decisão ora reclamada.
 
                   Vejamos porquê.
 
                   
 
 4.1 – Quanto às normas dos “artigos 11º, nº 1, g), “a contrario”, 13º, números 1 
 e 2 e 17º, nº1 do Regulamento das Inspecções Judiciais (aprovado pelo Conselho 
 Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 19 de Dezembro de 2002, 
 publicado nas páginas 666 a 670 do Diário da República de 15.1.2003, II série)”, 
 o reclamante sustenta ter efectivamente suscitado, em termos adequados, uma 
 questão de constitucionalidade normativa.
 
                   Porém, basta compulsar o teor das suas conclusões com que 
 delimitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – onde afirmou, tout 
 court, que “viola, pois, por isso, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto 
 nos artigos 11º, n.º 1, g), “a contrario”, 17º, nº 1 do Regulamento das 
 Inspecções Judiciais e o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa” – 
 para poder concluir-se que o reclamante não suscitou aí qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, limitando-se, ao invés, a assacar à decisão 
 recorrida a violação do disposto no artigo 203.º da Constituição.
 
                   De facto, em passo algum das alegações e respectivas 
 conclusões desse recurso se invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma de 
 direito ordinário em termos de, por referência directa a um preceito legal, se 
 ter definido, identificado ou isolado um critério normativo contrário à 
 Constituição de modo a que o Tribunal a quo ficasse vinculado ao conhecimento 
 dessa questão.
 
                   Pelo contrário, é bem patente que o reclamante, no recurso 
 interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, controverte o critério decisório 
 pelo qual se admitiu como lícita a audição do delegado da Ordem dos Advogados. 
 Ora, apesar desse critério decisório levar implícita a aplicação de critérios 
 legais, não pode daí deduzir-se, sem mais, que a violação da Constituição, 
 imputada ao juízo decisório qua tale, configure uma forma adequada de suscitar 
 uma inconstitucionalidade normativa, em termos do Tribunal ad quem, previamente, 
 
 à sindicância do juízo aplicativo, seja confrontado com a questão de saber se o 
 critério normativo no qual o Tribunal a quo se estribou viola ou não a 
 Constituição, razão pela qual a suscitação de um problema de 
 constitucionalidade, por antonomásia normativa, nunca poderá deduzir-se da 
 violação dos preceitos constitucionais por banda do concreto juízo decisório.
 E não se diga, tão-pouco, que a lei processual, ao determinar que o recorrente 
 indique “as normas jurídicas violadas”, impede a adequada suscitação de 
 problemas de constitucionalidade normativa, quando, na verdade, não só nada 
 obsta na lei adjectiva a que seja assacada a uma norma a violação da 
 Constituição, como, de resto, esse é mesmo um requisito constitucionalmente 
 imposto aos recursos fundados no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da lei 
 fundamental.
 Por fim, diga-se ainda que mesmo a admitir-se raciocínio contrário, o 
 conhecimento da questão colocada no requerimento de interposição de recurso 
 ficaria também prejudicado pelo facto da decisão de tal questão de 
 constitucionalidade não ter a virtualidade de influir na decisão recorrida uma 
 vez que, como salientou o Supremo Tribunal de Justiça, “o relatório da inspecção 
 em causa nada reflecte sobre quaisquer elementos avaliativos que tenham 
 resultado da audição do delegado da Ordem dos Advogados em Sintra”.
 
  
 
 4.2 – No que concerne às normas dos artigos 168º, nºs 1 e 5 do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram 
 feitas, designadamente, pela Lei nº 143/99, de 31.8), 2º, nºs 1 e 2, a), d) e 
 i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pelo artigo 1º 
 da Lei nº 15/2002, de 22.2 e alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19.2), 158º, nº 
 
 1, do Código de Processo Civil, estes aplicáveis por força dos artigos 178º do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1º, 191º e 192º do mesmo Código de Processo 
 nos Tribunais Administrativos, e os artigos 6º, nº 1 e 13º da Convenção Europeia 
 dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei nº 65/78, de 13.10), importa reter que 
 o reclamante não apresenta qualquer argumento susceptível de abalar os 
 fundamentos da decisão sumária em crise.
 Muito pelo contrário, a argumentação aduzida pelo reclamante, ao controverter a 
 aplicação – ou, como diz, a não aplicação – dos referidos critérios legais e a 
 valoração fáctico-jurídica realizada pelo Tribunal a quo, confirma uma das 
 rationes decidendi determinantes o não conhecimento do objecto do recurso nesta 
 parte.
 Quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de 
 constitucionalidade relacionadas com o que reclamante apelida de “omissão 
 injustificada de pronúncia sobre vícios que o recorrente atribuiu ao acto 
 administrativo”, o reclamante olvida que as questões implicadas nesse 
 circunspecto – a saber, as relativas à não correcção, por banda do acórdão 
 recorrido, de erros constantes do acórdão do Conselho Superior de Magistratura e 
 o facto de ambas as decisões assentarem em factos errados, não corrigidos; ao 
 desprezo dado à resposta do recorrente, em termos de comprometer “na sua própria 
 raiz, substancialmente, o direito de resposta (...), esvazia[n]do o direito de 
 recurso – artigos 168º, nºs 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 2º, 
 nºs 1 e 2, a), d) e i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 
 
 158º, nº 1 do Código de Processo Civil”; ao facto do Supremo Tribunal de Justiça 
 não ter “prestado atenção às graves omissões” apontadas pelo recorrente, 
 designadamente quanto “à escassez de referências à capacidade humana para o 
 exercício da profissão”, à “falta do reconhecimento devido da qualidade do 
 trabalho do recorrente”, à “falta de ponderação devida de todos os trabalhos 
 efectuados pelo recorrente” e a “omissão de falta de fundamentação de 
 referências favoráveis ou a falta de consistência dessas referências, de que o 
 Supremo Tribunal de Justiça também não tratou, recolhendo indevidamente apenas o 
 que foi dito pelo Ex.mo Sr. Desembargador Inspector e pelo Conselho Superior da 
 Magistratura”; e à existência de erros de facto que, apesar de terem sido 
 referidos no recurso, passaram para o acórdão do Conselho Superior da 
 Magistratura e para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – já haviam sido 
 hipotizadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o 
 reclamante, nessa oportunidade processual, suscitado qualquer problema de 
 constitucionalidade, sendo certo que, como este Tribunal tem reiterado quanto ao 
 cumprimento do ónus de suscitação adequada das questões de constitucionalidade, 
 
 “ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das 
 normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto 
 de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar 
 na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da 
 norma em face da lei fundamental”, recaindo sobre elas “um dever de prudência 
 técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, 
 quanto à sua conformidade constitucional”.
 Por outro lado, é também manifestamente improcedente a pretensão do reclamante 
 quando agora entende que, quanto “à não aplicação e até desconsideração de 
 normas” por banda do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso “deverá ser 
 admitido, nessa parte, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da 
 Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei sobre 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”, pois em 
 momento algum da decisão recorrida é possível vislumbrar uma recusa de 
 aplicação, expressa ou sequer implícita, de qualquer preceito legal com 
 fundamento em inconstitucionalidade.
 Também improcede a argumentação do recorrente quanto às razões invocadas para o 
 não conhecimento do objecto do recurso “na parte” em que se questionou a 
 imparcialidade do Tribunal e, mais concretamente, no que diz respeito à 
 intervenção do Juiz Conselheiro Relator.
 Como é óbvio, assentando o recurso de constitucionalidade num contencioso de 
 normas, com as implicações daí decorrentes e já relatadas na decisão reclamada, 
 o dever de configurar o objecto desse recurso definindo a norma impugnanda ou 
 uma determinada interpretação de uma norma de direito ordinário que afronte a 
 Constituição é uma exigência intrínseca e incindível da sua admissibilidade, 
 sendo reclamada, de resto, pela própria natureza do recurso de fiscalização da 
 constitucionalidade.
 Sem essa definição precisa e determinada, e ainda que se alegue a violação de 
 preceitos constitucionais na óptica destes terem sido ofendidos por uma decisão 
 judicial, não estão preenchidos os requisitos para que este Tribunal possa 
 sindicar uma inconstitucionalidade normativa.
 
  
 
 4.3 – Por fim, quanto à invocada inconstitucionalidade dos artigos 33º, 34º, nº 
 
 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 13º, nºs 1, 2, 3 e 4, 14º, nºs 1 e 2 e 
 
 15º, nº 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais, em face da “inexistência de 
 ponderação global das apreciações, dando-se absoluta prevalência aos factores da 
 produtividade e celeridade na decisão, mormente cingida aos despachos saneadores 
 e sentenças em acções contestadas, sem ter em conta todo o outro trabalho que os 
 Juízes têm a seu cargo”, é bem patente, ao contrário do que se afirma na 
 reclamação e transpondo para esta sede a argumentação tecida no item “4.1”, que 
 o reclamante não suscitou perante o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, a 
 inconstitucionalidade das referidas normas, tendo apenas controvertido a sua 
 concreta aplicação em termos de as considerar violadas pelo acórdão do Conselho 
 Superior da Magistratura.                
 
 
 C – Decisão
 
  
 
                   5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
         Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
 
 
 
                                                  Lisboa, 29 de Maio de 2007
 
                                                       Benjamim Rodrigues
 
                                                   Mário José de Araújo Torres
 
                                                       Rui Manuel Moura Ramos