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Processo n.º 923/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Notificado do acórdão n.º 111/2006, que indeferiu a reclamação da decisão 
 sumária que interpusera para a conferência e, em consequência, confirmou a 
 decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, “por 
 evidente falta dos seus pressupostos de admissibilidade”, veio o então 
 reclamante, ora requerente, A., arguir, “nos termos do disposto no artgº. 668°., 
 nº, 1 al d) do Código de Processo Civil” a nulidade do acórdão, o que fez 
 invocando, nomeadamente, o seguinte:
 
 “[...] O Tribunal não se pronunciou sobre questão que devia apreciar: A 
 inconstitucionalidade das normas ínsitas no artgº. 102°. do C.P.P. e artgº. 
 
 1074°., 1075°., 1076°. e 1077°. do C.P. Civil na interpretação acolhida na 
 decisão que se pretendeu por em crise, isto é, considerando que
 Os autos de reforma são um processo independente daquele outro que se pretende 
 reformar, com uma tramitação própria a que aludo o artgº. 102º. do C.P.P. e os 
 artgsº.l074°. e segs. do C.P.P. ... já que
 Tais normas com a interpretação que foram aplicadas violam o disposto no artgº. 
 
 32°. da Constituição da República Portuguesa,
 Para tanto concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer o objecto do 
 recurso, por não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado e 
 perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. como exige o nº.2 do artgº. 
 
 72°. da L.T.C., qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de 
 integrar o recurso que pretende interpor e considerou-se, ainda que, no caso 
 concreto, não poderia aceitar-se que se estivesse perante uma daquelas situações 
 em que a interpretação dada pela decisão recorrida, a um determinado preceito 
 legal fosse de tal forma insólita ou imprevisível de modo a não ser exigível ao 
 recorrente que a antecipasse, dispensando-o do ónus de suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade antes da prolação daquela decisão.
 Pois é !...
 O recorrente, que não tem dotes de adivinho, apenas viu e pela primeira vez 
 escritas, aquelas normas, .cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada, ali e 
 naquele momento exacto.
 Aquelas normas e com aquele sentido só foram escritas e consignadas naquele 
 certo exacto momento.
 Como suscitar a questão da inconstitucionalidade das mesmas e com aquele sentido 
 se as normas nunca, durante todo o processo foram mencionadas ?
 Donde se colhe a previsibilidade de virem ou não virem a ser invocadas?
 
 [...]
 Por isso,
 O acórdão proferido deveria em bom rigor, ter tomado conhecimento da questão 
 suscitada e não se ter escudado numa pretensa evidente falta dos seus 
 pressupostos de admissibilidade.[...]”
 
  
 
 2. Notificados os requeridos, só o Ministério Público respondeu, da seguinte 
 forma:
 
 “1 - O requerimento que antecede é verdadeiramente ininteligível, confundindo, 
 de forma indesculpável, a problemática dos pressupostos do recurso ( dirimida 
 definitivamente pelo acórdão reclamado) com o tema das nulidades do acórdão.
 
 2 - Sendo óbvio que a discordância relativamente ao juízo de inverificação dos 
 pressupostos processuais não origina o vício de omissão de pronúncia quanto à 
 questão de mérito / naturalmente prejudicada pela verificação de uma “questão 
 prévia”, de natureza processual.”
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 3. Invoca o recorrente a alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, 
 aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. 
 Acontece, porém, que só por equívoco ou desconhecimento se pode invocar um tal 
 preceito para sustentar a nulidade do acórdão em causa.
 
  
 Na verdade, a decisão sumária inicialmente proferida nos autos fundamentou de 
 forma clara as razões pelas quais se não podia tomar conhecimento do recurso 
 para este Tribunal. Não concordando com tal decisão, o requerente reclamou para 
 a conferência, sustentando que o recurso deveria ser conhecido. O Tribunal 
 Constitucional, pelo acórdão n.º 111/2006, pronunciou-se sobre a única questão 
 que estava em causa na reclamação – a de saber se o recurso deveria ou não ser 
 objecto de conhecimento. Fê-lo indeferindo a reclamação e explicitando de forma 
 clara e precisa as razões pelas quais a argumentação do então reclamante não 
 podia proceder, nomeadamente por que razão “nada de insólito ou de imprevisível 
 exist[ia] na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Não houve, 
 assim, qualquer omissão de pronúncia.
 
  
 O requerente continua a discordar, invocando de novo os precisos argumentos 
 sobre o conhecimento do recurso aos quais já foi respondido no acórdão n.º 
 
 111/2006, confundindo, como afirma o Ministério Público, “a problemática dos 
 pressupostos do recurso com o tema das nulidades do acórdão”.
 
  
 Tanto basta para que, sem mais considerações, se indefira o presente 
 requerimento.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 20 de Março de 2006
 Gil Galvão 
 Bravo Serra
 Artur Maurício