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Processo nº 387/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                       1. O recorrente A., notificado do Acórdão nº 2/95, a fls. 
 
 278 e 279 dos autos, que não tomou conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade por ele interposto e o condenou 'em custas, fixando-se a 
 taxa de justiça em cinco unidades de conta, porquanto, na perspectiva do 
 disposto no artigo 446º do Código de Processo Civil, uma vez que tendo 
 interposto recurso, para 'subir após a decisão que ponha termo ao processo', 
 após a notificação da decisão que lhe foi favorável, não desistiu desse 
 recurso', veio agora 'arguir nulidades do acórdão, na parte em que o condenou em 
 custas, e pedir a sua reforma quanto a custas, por erro de julgamento', pedindo 
 no final do requerimento: 'DEVE SER ANULADO e substituído por outro que não 
 condene o ora reclamante em custas, ou REFORMADO QUANTO A CUSTAS, nos termos do 
 artº 669, alínea b) do C.P. Civil'.
 
  
 
                       2. No respectivo requerimento desdobra o recorrente a sua 
 larga argumentação em dois pontos:
 
  
 
                       2.1. A arguição de nulidades, as 'várias nulidades 
 previstas no nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil, no que toca à condenação em 
 custas':
 
  
 
                       - desde logo, 'a nulidade por falta de especificação dos 
 fundamentos de direitos da decisão - alínea b)', pois, 'tendo o requerente 
 obtido ganho de causa no aludido recurso contencioso, é óbvio que, segundo a 
 norma no acórdão invocada, não deu causa ao processo' e daí que a 'razão 
 invocada pelo acórdão, pela total falta de ligação com os pressupostos 
 definidos no artº 446º citado, é absolutamente ininteligível! O que equivale a 
 falta de especificação dos fundamentos de direito'.
 
                       - por outro lado, 'os fundamentos estão em oposição com a 
 decisão - alínea c) do nº 1 do citado artº 668º citado', pois e no essencial, 
 
 'a afirmação de que o acórdão final do STJ transitara há muito e a de que por 
 isso não se podia conhecer do recurso interposto do despacho interlocutório são 
 absolutamente incompatíveis com a afirmação de que o recorrente deveria ter 
 desistido do recurso', sendo que o reclamante não desistiu do recurso e, como 
 não desistiu, 'a conclusão que deveria daí extrair era a de que se mantinha o 
 recurso interposto do acórdão interlocutório' ('Quer isso significar que existe 
 uma contradição insanável entre a pronúncia no sentido do não conhecimento do 
 recurso, em virtude de o acórdão final do STJ ter transitado em julgado, e a 
 decisão de condenação em custas por não desistência do recurso!' - acrescenta o 
 reclamante).
 
                       - 'O acórdão - diz também o reclamante - enferma ainda de 
 outra nulidade: omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artº 
 
 668º do C.P. Civil', porquanto o reclamante 'sustentou uma questão nova', que o 
 acórdão 'não enfrentou' e que 'consistiu na afirmação de que o recurso por si 
 interposto do acórdão interlocutório ficou sem efeito, nos termos do disposto 
 no nº 2 do artº 735º do C.P. Civil, por não ter requerido a sua subida ao TC, e 
 que por isso o recurso não poderia ter subido e, em consequência, o recorrente 
 não podia ser condenado em custas'.
 
  
 
                       2.2. A reforma quanto a custas, pois 'o acórdão cometeu um 
 eventíssimo erro de julgamento na parte em que condenou o ora reclamante nas 
 custas', desenvolvendo-se assim o raciocínio do reclamante, que, por 
 comodidade, se transcreve na íntegra:
 
  
 
 '1 - Na verdade, e como se acentuou supra a propósito da nulidade da contradição 
 entre os fundamentos e a decisão de condenação em custas, tendo o acórdão final 
 do STJ transitado em julgado e não tendo o recorrente requerido a subida ao TC 
 do recurso interposto do acórdão  interlocutório, ao abrigo do disposto no nº 2 
 do artº 735º do C.P.Civil, este ficou sem efeito.
 
  
 Dito por outras palavras: com o acórdão final do STJ extinguiu-se a instância de 
 recurso contencioso, e essa extinção implica irrefragavelmente a extinção da 
 instância do recurso interposto do acórdão interlocutório
 
  
 Daí decorre, como consequência absolutamente necessária, que o recorrente não 
 tinha que desistir do recurso que interpusera. Isso era mesmo um impossível 
 jurídico. Era, repete-se, como pretender chegar à Lua a pé...! Como é que podia 
 o recorrente desistir do recurso interposto de um acórdão se o recurso ficara 
 sem efeito?! Se o recurso ficara sem efeito, não havia de que desistir. O efeito 
 
 útil traduzido na desistência resulta directamente do nº 2 do artº 735º citado 
 ao dispor que, não sendo requerida a subida do recurso, este fica sem 
 efeito!... Digamos que - para seguir o raciocínio do douto acórdão ora 
 reclamado - que o recorrente desistiu pelo simples facto de não ter requerido a 
 subida do recurso ao TC.
 
  
 
 2 -Observe-se ainda - vendo agora as coisas de outro ângulo - que o douto 
 acórdão ora reclamado deduz a condenação em custas do facto de o recorrente ter 
 afirmado, ao interpor recurso do acórdão interlocutório do STJ, que o recurso 
 devia 'subir após a decisão que ponha termo ao processo' e não ter desistido do 
 recurso após a notificação do acórdão final que lhe foi favorável.
 
  
 Trata-se de um raciocínio espantoso, salvo o devido respeito.
 
  
 
 2.1. Em primeiro lugar, é óbvio que não era a posição do recorrente que relevava 
 para o efeito da fixação do regime do recurso, nomeadamente no que toca ao 
 momento da subida. O regime dos recursos é estabelecido pelo tribunal ad quem, 
 como toda a gente sabe. Tal doutrina, consagrada no C.P.Civil - para que remete 
 o artº 69º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) -, é reafirmada no nº 3 do 
 artº 76º da mesma LTC. Em consequência disso, é óbvio que não é porque o 
 recorrente afirmou que a subida do recurso deveria ter lugar depois do  acórdão 
 final que haveria que ter desistido do mesmo recurso. O recorrente limitou-se a 
 exprimir o seu ponto de vista em face da anormalidade de o STJ ter cindido o 
 objecto de julgamento em dois acórdãos. 
 
  
 Visto que o fez, isso obrigou, na opinião do recorrente, a que o regime do 
 recurso passasse a ser o de agravo.
 
  
 
 2.2. Em segundo lugar, o despacho de admissão do recurso fê-lo afirmando que ele 
 
 'seguirá oportunamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo'. É óbvio 
 que, pese embora alguma ambiguidade, dele resulta que subiria a final, o que 
 implica que o seria nos termos do nº 2 do artº 735º do C.P. Civil.
 
  
 Tal é, de resto a posição assumida pelo próprio acórdão ora reclamado, pois que 
 acolheu a opinião nesse sentido do Exmº Relator - cfr. o nº 5 dessa 
 exposição...!
 
  
 
 2.3. Por outro lado ainda, afirma o douto acórdão que o recorrente não desistiu 
 do recurso após a notificação da decisão que lhe foi favorável (quer referir-se 
 ao acórdão final do STJ). Mas não se deu conta de uma singularidade assaz 
 relevante. É que o recorrente foi notificado do acórdão por carta de 30 de 
 Maio, mas só foi notificado do despacho do relator do processo no STJ de 
 admissão do recurso interposto do acórdão interlocutório por carta de 12 de 
 Julho...! É espantoso...! Como podia então o recorrente desistir do recurso se o 
 despacho de admissão não lhe fora ainda notificado?!
 
  
 
 3. Importa ainda chamar à atenção do TC para um outro ponto.
 
  
 Na verdade, o Ex.mº Relator, no ponto 4 da sua exposição, depois de afirmar que 
 o STJ não deveria ter cindido o objecto de julgamento em dois acórdãos, 
 escreveu o seguinte: 'Não sucedendo assim, mas tendo o recurso subido em 
 diferido, não pode agora o Tribunal alhear-se do circunstancialismo em que o 
 recorrente se encontra, neste momento, ou seja, no de parte vencedora.
 
  
 Na verdade, não se podem ver as duas decisões dissociadas uma da outra, porque, 
 ao dar-se por competente para conhecer da questão de mérito, o STJ está 
 implicitamente e de novo a aplicar a norma que em momento anterior não teve por 
 inconstitucional'.
 
  
 O ora reclamante não concorda com semelhante raciocínio, o qual até se encontra 
 em contradição com a posição depois assumida de que o recurso interposto do 
 acórdão interlocutório seguiu o regime do artº 735º, nº 2, do C.P. Civil. 
 Aquele raciocínio aponta para que o regime do recurso fosse então o regime 
 normal, ou seja, o da apelação, ex vi do artº 69º da LTC, mas o que é certo é 
 que o recurso foi admitido segundo o regime do recurso de agravo e o acórdão 
 ora reclamado não alterou o seu regime, ao abrigo da faculdade prevista no nº 3 
 do artº 76º da LTC (não existe nulidade do acórdão neste ponto porque a 
 contradição entre os fundamentos não é fundamento de nulidade).
 
  
 Contudo, a ser assim, isso quer dizer que, na opinião do Exmº Relator  e do 
 próprio acórdão ora reclamado, tudo se passa como se o STJ tenha decidido pela 
 sua competência em razão da matéria no acórdão final. Mas então é de concluir 
 que o recorrente deveria ter interposto recurso do acórdão final se dele 
 discordasse e entendesse dever fazê-lo... Como o não fez, não existe nenhuma 
 instância de recurso de que devesse desistir para impedir a subida do recurso 
 ao TC...!
 
  
 
 4. Mas há mais e bem mais importante.
 
  
 Sustenta o acórdão ora reclamado que o recorrente e aqui reclamante deveria ter 
 desistido do recurso. Como não desistiu, a consequência que deveria daí extrair, 
 como se afirmou a propósito da nulidade prevista na c) do nº 1 do artº 668º do 
 C.P. Civil, seria a de que se mantinha o recurso interposto do acórdão 
 interlocutório. Seguir-se-ia então que o acórdão do STJ ainda não transitara em 
 julgado, ao contrário do que afirma o acórdão ora reclamado...!
 
  
 Quer isto significar que existe uma contradição insanável entre a pronúncia no 
 sentido do não conhecimento do recurso, em virtude de o acórdão final do STJ 
 ter transitado em julgado, e a decisão de condenação em custas por não 
 desistência do recurso...!'
 
  
 
                       3. Na sua resposta, o Ministério Público veio sustentar 
 que 'merecerá procedência o pedido de reforma da condenação em custas', embora 
 
 'por fundamentos diversos dos apontados pelo recorrente'.
 
  
 
                       Depois de se registar nessa resposta que improcedem 'as 
 apontadas 'nulidades' do acórdão proferido, designadamente no que toca à 
 
 'deficiência de fundamentação'', pois a 'especificidade da decisão acessória 
 sobre custas - sujeita a posterior contraditório dos interessados, podendo o 
 tribunal reformulá-la livremente quando, face às razões invocadas, se convença 
 da existência de erro de julgamento - torna, (...) inaplicável a este segmento 
 da decisão o regime geral das nulidades da sentença e do dever de a 
 fundamentar, por parte do juiz que a profere', explanou o Ministério Público, no 
 que toca 'ao pedido de reforma do decidido quanto a custas', a seguinte linha 
 argumentativa:
 
  
 
 '2. No que se refere ao pedido de reforma do decidido quanto a custas, pensamos 
 que a questão jurídico-processual a decidir é essencialmente esta: poderá 
 configurar-se como agravo, para os efeitos da aplicação do regime constante do 
 artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil - caducidade automática dos 
 recursos interpostos antes da decisão final e que com ela deveriam subir, 
 quando tal decisão transite em julgado e o agravante nada requeira - o recurso 
 de constitucionalidade interposto de decisão interlocutória, quando o recorrente 
 deixe transitar em julgado a decisão final?
 
  
 
  
 Não oferece dúvidas que a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade 
 vai conduzir a um resultado de algum modo paralelo ao que decorreria da 
 aplicação do citado nº 2 do artigo 735º: na verdade a insusceptibilidade de a 
 decisão a proferir no recurso de constitucionalidade se repercutir no conteúdo 
 da decisão recorrida, em consequência do respectivo trânsito em julgado, 
 sempre conduzirá seguramente a que o Tribunal Constitucional não possa conhecer 
 do mérito de tais recursos interlocutórios.
 
  
 Mas com, eventualmente, uma diferença relevante: a necessidade de a falta de 
 interesse na apreciação do objecto do recurso depender de decisão a proferir 
 pelo próprio Tribunal Constitucional - e não de decisão proferida no tribunal 
 
 'a quo' ou, ainda menos, da actuação do regime de caducidade automática 
 constante do citado nº 2 do artigo 735º do Código de Processo Civil - salvo se 
 naturalmente o recorrente, desistindo do recurso, logo inviabilizar a sua 
 apreciação por este Tribunal.
 
  
 
 3. Segundo o artigo 69º da Lei nº 28/82, os recursos de fiscalização concreta 
 são tramitados como apelação (nos aspectos não especialmente regulados na Lei 
 do Tribunal Constitucional), sendo certo que tal preceito não limita ou 
 condiciona tal qualificação aos recursos de constitucionalidade que sejam 
 interpostos da sentença ou acórdão finais sobre o mérito da causa. Assim sendo, 
 seguirá o regime da apelação um recurso de constitucionalidade interposto de 
 um despacho interlocutório e ainda que versando sobre questões de natureza 
 meramente procedimental ou adjectiva.
 
                                                                                  
 
                                                                     E não temos, 
 por outro lado, como seguro que se possa inferir do preceituado no artigo 78º da 
 Lei nº 28/82 a aplicabilidade do regime de caducidade virtualmente automática 
 dos 'agravos' prejudicados pela decisão final: de tal preceito apenas se poderá 
 inferir quando sobe o recurso (imediata ou diferidamente), em que termos (nos 
 próprios autos ou em separado) e com que efeitos (suspensivo ou meramente 
 devolutivo).
 
  
 Ou seja: tendo em conta a especificidade e a relevância dos recursos de 
 constitucionalidade, a apreciação da 'utilidade' do seu julgamento, uma vez 
 admitidos, estaria conferida em exclusivo ao Tribunal Constitucional, o que 
 determinaria que - na falta de desistência do recorrente - os recursos 
 interpostos durante a pendência do processo sempre seriam remetidos para 
 apreciação a este Tribunal - que, naturalmente, por força da instrumentalidade 
 que os caracteriza, deles não poderia tomar conhecimento quando entendesse que 
 o julgamento da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nenhuma 
 repercussão poderia ter na concreta solução do pleito, constante de decisão 
 final já transitada em julgado.
 
  
 E supomos que a prática jurisprudencial apontará nesse sentido de - uma vez 
 admitidos os recursos de constitucionalidade - competir em exclusivo ao 
 Tribunal Constitucional a decisão sobre a 'utilidade' da sua apreciação 
 
 (entendida no sentido de a susceptibilidade do decidido acerca da questão de 
 constitucionalidade suscitada poder ou não repercutir-se na concreta decisão 
 do pleito): assim, por exemplo, mesmo nos casos em que ocorre extinção do 
 procedimento criminal por amnistia, tem sido prática desde sempre seguida a de 
 determinar a baixa dos autos para eventual aplicação de tal medida de clemência, 
 mas a título puramente devolutivo, cumprindo sempre a este Tribunal proferir a 
 decisão final no recurso de constitucionalidade interposto, apesar de ser 
 evidente e inquestionável que o decretamento da amnistia já determinou 
 irremediavelmente a sua inutilidade.
 
                                                                                  
 
                                                                     Em suma: 
 afigura-se-nos que, por estar exclusivamente reservada ao Tribunal 
 Constitucional a pronúncia sobre os recursos já admitidos no tribunal recorrido, 
 não será aplicável aos recursos de constitucionalidade o regime de caducidade 
 dos agravos, estatuído no nº 2 do artigo 735º do Código de Processo Civil - 
 incumbindo, deste modo, sempre ao Tribunal Constitucional decidir se tais 
 recursos, de um ponto de vista funcional, conservam ou não 'utilidade', se são 
 ou não susceptíveis de se repercutirem no teor da decisão que dirimiu o litígio.
 
  
 
 4. Temos, porém, algumas dúvidas sobre se numa hipótese com a configuração 
 destes autos - o recorrente deve ser tributado, em consequência do disposto no 
 artigo 84º, nº 2, da Lei nº 28/82.
 
                                                                                  
 
                                                                     Estatui tal 
 preceito que o Tribunal Constitucional deverá condenar o recorrente em custas 
 em duas hipóteses:
 
  
 
 - quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer 
 pressuposto da sua admissibilidade
 
  
 
 - quando o julgar sumariamente improcedente, em consequência de exposição 
 prévia apresentada pelo relator.
 
  
 No caso 'sub juditio', verifica-se que a causa do não conhecimento do recurso 
 por este Tribunal não radica propriamente na falta de um originário 
 pressuposto de admissibilidade do recurso intentado, mas na ocorrência de uma 
 circunstância superveniente à sua interposição e admissão, que acabou por ditar 
 a inutilidade superveniente da instância de recurso: o trânsito em julgado da 
 decisão final, que reconheceu razão ao recorrente.
 
                                                                                  
 
                                                                     Ou seja: 
 verificaram-se, no caso, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso 
 interlocutório intentado pelo recorrente - que foi bem admitido no tribunal 'a 
 quo' - mas o mesmo veio a tornar-se posteriormente inútil, em consequência do 
 sentido da decisão final transitada em julgado - e que o recorrente não podia, 
 aliás, impugnar, por ser 'parte vencedora'.
 
                                                                                  
 
                                                                     Na nossa 
 perspectiva, parece-nos necessário distinguir entre a falta de um pressuposto ou 
 requisito de admissibilidade do recurso - que se prende com a valoração da 
 situação processual existente no momento em que ocorreu o acto de interposição 
 e admissão - e os pressupostos do seu ulterior conhecimento ou apreciação pelo 
 tribunal 'ad quem', que se prendem com a possível verificação de 
 circunstâncias supervenientes à dita interposição e que possam tornar inútil o 
 julgamento da questão de constitucionalidade suscitada.
 
                                                                                  
 
                                                                     Na verdade, 
 o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do objecto do recurso, não por 
 faltar algum dos originários pressupostos de admissibilidade do recurso - que, à 
 data da interposição, preenchia inteiramente os requisitos da alínea b) do nº 
 
 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e tinha 'utilidade', por poder repercutir-se 
 ainda no sentido da decisão recorrida - mas por ocorrerem circunstâncias 
 supervenientes que o vieram a tornar, entretanto, inútil.
 
                                                                                  
 
                                                                     Ora, se a 
 hipótese referenciada em primeiro lugar é de pleno e inquestionavelmente 
 subsumível à primeira parte do nº 1 do citado artigo 84º, já temos as maiores 
 reservas em nele incluir o caso tratado em segundo lugar: é que a tributação 
 imposta ao recorrente assenta na criação de um ónus de expressa e imediata 
 desistência do recurso interlocutório intentado e admitido, perante a 
 ocorrência de circunstâncias supervenientes, que lhe não são imputáveis, e que 
 ditaram a inutilidade da apreciação da questão de (in)constitucionalidade 
 normativa que dele era objecto, que não conseguimos fundar, em termos 
 suficientes, no artigo 446º do Código de Processo Civil.
 
                                                                                  
 
                                                                     Pensamos, 
 aliás, que, entender-se que esta situação é susceptível de tributação - o que, 
 repetimos, nos parece particularmente duvidoso - o seu fundamento radicaria 
 mais na filosofia subjacente ao artigo 447º do Código de Processo Civil, 
 conjugado com o decidido no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de 
 Novembro de 1977: a extinção da instância de recurso, por superveniente 
 inutilidade deste, implicaria que as custas ficassem a cargo do autor (isto é, 
 do recorrente) independentemente da natureza do facto determinante da 
 superveniente inutilidade, dado que esta não era imputável aos recorridos.'
 
  
 
                       4. Não oferece dúvidas que a pretensão do recorrente visa 
 unicamente alterar a sua condenação em custas, constante do Acórdão nº 2/95, a 
 fls. 278 e 279 dos autos, e desdobra-se ela em dois planos:
 
  
 
                       - o da arguição de nulidades desse acórdão, só na parte em 
 que condenou em custas o recorrente, à luz das várias alíneas do nº 1 do artigo 
 
 668º, do Código de Processo Civil;
 
                       - o da 'reforma quanto a custas, por erro de 
 julgamento', nos termos do artigo 669º, b) do mesmo Código.
 
  
 
                       Começando naturalmente pela arguição de nulidades, que o 
 recorrente utiliza para invocar a pretensa 'falta de especificação dos 
 fundamentos de direito da decisão - alínea b)', para sustentar a pretensa 
 oposição dos fundamentos com a decisão - alínea c), e ainda para afirmar uma 
 pretensa 'omissão de pronuncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artº. 668º do 
 C.P.Civil' - quase esgotando assim as várias alíneas desse artigo 668º -, é 
 fácil de ver, talqualmente se posiciona o Ministério Público, que de tal 
 arguição não se pode conhecer, por não ter cabimento relativamente a uma decisão 
 sobre custas ('especificidade da decisão acessória sobre custas - sujeita a 
 posterior contraditório dos interessados, podendo o tribunal reformulá-la 
 livremente quando, face às razões invocadas, se convença da existência de erro 
 de julgamento - torna, (...) inaplicável a este segmento da decisão o regime 
 geral das nulidades da sentença e do dever de a fundamentar, por parte do juiz 
 que a profere' - é a afirmação acertada do Ministério Público).
 
  
 
                       Na verdade, o sistema processual civil, no tocante a 
 vícios e reforma da sentença, apoia-se, no que aqui interessa, em dois 
 mecanismos distintos, claramente diferenciados nos artigos 666º e seguintes do 
 respectivo Código (mecanismos transponíveis para os acórdãos: artigo 716º do 
 mesmo Código).
 
  
 
                       Um, relativo ao suprimento de nulidades da sentença, que 
 está previsto e regulado nos artigos 666º, nº 2, e 668º, e outro, respeitante à 
 reforma da sentença quanto a custas e multa, que está previsto nos artigos 
 
 666º, nº 2, e 669º, b), tendo ambos um ritualismo processual simples e breve.
 
  
 
                       E é o nº 3 do artigo 670º a vincar a diferenciação, 
 quando prevê um prazo 'para arguir nulidades ou pedir a reforma' (diferente do 
 pedido de reforma quanto a custas, é o caso de a sentença ser omissa quanto a 
 tal matéria, caso em que o juiz pode, mesmo oficiosamente, suprir essa omissão - 
 artigo 667º do mesmo Código).
 
  
 
                       Trata-se, pois, de expedientes processuais que não se 
 podem justapor, funcionando o suprimento de nulidades para a decisão 
 propriamente dita - de fundo, de forma ou mista - e a reforma restritivamente e 
 só para a decisão de custas e multa, havendo ilegalidade quanto a tal condenação 
 
 (trata-se de um erro de julgamento, a ser apreciado de modo rápido e menos 
 solene, face ao que consta do processo e da lei - cfr. Santos Silveira, 
 Impugnação das Decisões em Processo Civil, Coimbra Editora, 1970, pág. 65 e 
 seguintes).
 
  
 
                       Tanto basta para que se decida desatender a pretensão do 
 recorrente, no plano da arguição de nulidades dirigida à parte final do 
 acórdão de que consta a sua condenação em custas.
 
  
 
                       5. Fica, assim, para conhecer e decidir o pedido do 
 recorrente de 'reforma quanto a custas, por erro de julgamento', à luz dos 
 artigos 666º, nº 2, e 669º, b) do citado Código.
 
  
 
                       Não tem, porém, razão o recorrente, pese embora o esforço 
 argumentativo de que se socorre.
 
  
 
                       É que, no seu espírito está sempre presente a EXPOSIÇÃO 
 do Relator que serviu de suporte ao Acórdão nº 2/95, daí derivando o essencial 
 da sua argumentação. Mas esquece o recorrente que nesse acórdão, apesar de se 
 
 'ter presente' tal EXPOSIÇÃO, o juízo decisório de não tomar conhecimento do 
 recurso de constitucionalidade assentou na única consideração de faltar ao 
 recorrente, 'tendo obtido ganho de causa no recurso contencioso', 'interesse em 
 dar continuidade ao presente recurso' (o recurso de constitucionalidade).
 
  
 
                       O que significa que das tais alíneas apontadas na 
 EXPOSIÇÃO (nº 6.) para, isoladamente ou de forma cumulativa, fundarem o juízo de 
 não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o Acórdão nº 2/95 utilizou 
 apenas a alínea a), apoiada na falta de interesse do recorrente em dar 
 continuidade ao recurso de constitucionalidade, por ter obtido ganho de causa no 
 recurso contencioso, servindo-se do que se registou no ponto 3. da EXPOSIÇÃO.
 
  
 
                       A partir daqui - sendo irrelevantes quaisquer 
 considerações que se queiram fazer, fora do quadro restritivo de julgamento do 
 Acórdão nº 2/95 - é fácil chegar à decisão sobre custas, na óptica do artigo 
 
 446º do Código de Processo Civil, por haver uma imputação da responsabilidade 
 de custas ao recorrente, derivada de uma relação de causalidade, na medida em 
 que não desistiu de um recurso de constitucionalidade, no momento em que dele 
 não iria tirar nenhuma utilidade ou proveito juridicamente relevante (recurso 
 em que o próprio recorrente pediu,  para 'subir após a decisão que ponha termo 
 ao processo', decisão esta que lhe veio a ser favorável).E, não desistiu, 
 quando podia e devia tê-lo feito. Devia, porque, por um lado, tendo sido 
 proferido no tribunal a quo o despacho de admissão do recurso de 
 constitucionalidade - e para seguir 'oportunamente, nos próprios autos e sem 
 efeito suspensivo' -, esse recurso e o despacho de admissão são referenciados 
 no relatório do acórdão final de 26 de Março de 1994, que foi notificado ao 
 recorrente e certamente ele o leu, sendo que não se vê como a notificação de 12 
 de Julho de 1994, a que o recorrente agora se refere, pudesse de qualquer modo 
 impedir a mesma desistência. Por outro lado, porque não sendo aplicáveis ao 
 recurso de constitucionalidade as regras do recurso de agravo, ele não ficou 
 sem efeito, nos termos do artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil (não 
 havendo desistência, só este Tribunal Constitucional pode ajuizar da existência 
 ou subsistência de interesse jurídico relevante na decisão da questão de 
 constitucionalidade).
 
  
 
                       Uma última palavra para responder sinteticamente às 
 dúvidas postas pelo Ministério Público quanto à aplicação do artigo 446º, do 
 Código de Processo Civil ('o seu fundamento radicaria mais na filosofia 
 subjacente ao artigo 447º do Código de Processo Civil, conjugado com o decidido 
 no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977' - diz o 
 Ministério Público).
 
  
 
                       É que, de acordo com o disposto no artigo 84º, nº 2, da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o 'Tribunal condenará o recorrente em custas 
 quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer 
 pressuposto da sua admissibilidade', e é esta exactamente a hipótese dos autos.
 
  
 
                       Na verdade, no Acórdão nº 2/95 não se tomou conhecimento 
 do recurso de constitucionalidade, por não ter o recorrente 'interesse em dar 
 continuidade' a esse recurso (ou seja, e vendo as coisas de um outro ângulo: 
 por, atenta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, não haver 
 interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade), e 
 daí a conjugação com o artigo 446º do Código de Processo Civil, que apoia uma 
 imputação da responsabilidade de custas ao recorrente, derivada de uma relação 
 de causalidade.
 
  
 
                       Esta falta de interesse, isto é, do interesse em agir, é 
 também um pressuposto processual, não se tratando, como defende o Ministério 
 Público, de um caso de 'extinção da instância de recurso, por superveniente 
 inutilidade deste' (antes é caso de falta de um pressuposto do recurso, 
 verificada supervenientemente ao acto de interposição do mesmo recurso).
 
  
 
                       Em suma, não há que reformar a condenação em custas 
 constante do Acórdão nº 2/95, soçobrando a pretensão do recorrente.
 
  
 
                       6. Termos em que, DECIDINDO:
 
  
 
                       a) Desatende-se a arguição de nulidades;
 
                       b) Desatende-se o pedido de reforma quanto a custas.
 
                       E, vai o recorrente condenado nas custas, com a taxa de 
 justiça fixada em dez unidades de conta.
 
  
 Lx.23.11.95
 
  
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 José de Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 José Manuel Cardoso da Costa