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Processo n.º 859/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Aprígio Venda, primeiro proponente da lista apresentada pelo grupo de 
 cidadãos “ProRebordosa – Cidadãos Independentes”, interpôs recurso da “decisão 
 de homologação dos resultados eleitorais pela Assembleia de Apuramento Geral do 
 concelho de Paredes, referentes à freguesia de Rebordosa”.  
 
             Alega “ter direito de suspeitar da própria viciação dos resultados”, 
 em síntese, pelo seguinte:
 Depois do encerramento de todas as secções da assembleia de voto daquela 
 freguesia e do levantamento da respectiva documentação, por parte de agentes da 
 Guarda Nacional Republicana, para ser entregue na assembleia de apuramento 
 geral, essa documentação regressou ao local onde funcionara a assembleia de 
 voto, aí se procedendo à recontagem dos votos respeitantes à secção de voto n.º 
 
 6. Além disso, no dia seguinte à realização do acto eleitoral foi encontrado na 
 Escola EB 2/3 de Rebordosa, no local onde haviam funcionado as secções de voto 
 n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9, escondido por detrás de “uma estante de marcação de voto”, 
 um pacote, lacrado e endereçado ao Presidente da Câmara de Paredes.
 
             Mais refere que, das apontadas irregularidades apresentou recurso 
 perante a assembleia de apuramento geral, não tendo sido notificado de qualquer 
 decisão desta.
 
  
 
             O relator fez oficiosamente instruir o processo com documento 
 comprovativo da afixação do edital dos resultados do apuramento geral da eleição 
 em causa.
 
  
 
  
 
 2. Com interesse para apreciação da tempestividade do recurso, de que 
 oficiosamente se conhece, revelam os autos o seguinte: 
 a)      A petição inicial do presente recurso foi remetida pelo correio, sob 
 registo, em 14 de Outubro de 2005 (Cf. sobrescrito e talão de registo 
 respectivo)
 b)      E deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 17 de Outubro 
 de 2005 (Cf. a  respectiva nota de  registo, nele aposta).
 c)      O edital, contendo a publicação dos resultados do apuramento geral da 
 eleição para os órgãos das autarquias locais da área do Município de Paredes, 
 realizada em 9 de Outubro de 2005, foi afixado em 13 de Outubro de 2005 (Cf. 
 certidão de fls. 11).
 
  
 
  
 
 3. Perante este quadro de facto, a intempestividade do recurso é manifesta. 
 
  
 Com efeito, não sofre dúvida que o recorrente pretende submeter ao Tribunal um 
 litígio no âmbito do “contencioso da votação e apuramento”, regulado nos artigos 
 
 156.º e seguintes da lei que regula a eleição de titulares dos órgãos das 
 autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto 
 
 (LEOAL). Uma vez que o edital de publicação dos resultados do apuramento geral 
 ocorreu em 13 de Outubro de 2005, por força do disposto no artigo 158.º da 
 LEOAL, a petição de recurso contencioso deveria ter dado entrada na secretaria 
 do Tribunal Constitucional no dia seguinte, que foi dia útil (14/10/2005 - 
 Sexta-feira). Assim, tendo a petição sido recebida no Tribunal em 17 de Outubro 
 de 2005, o recurso é intempestivo.
 
  
 
  
 
             É certo que a petição foi remetida pelo correio, sob registo 
 efectuado em 14 de Outubro de 2005, o que poderia tornar o recurso tempestivo 
 se, quanto ao momento em que o acto se considera praticado, fosse aplicável a 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil que, quanto a 
 essa forma de envio, diz valer como data da prática do acto processual a da 
 expedição.
 
  
 Porém, como se disse no acórdão n.º 1/2002, Diário da República, II Série, de 29 
 de Janeiro de 2005:
 
  
 
 “O Tribunal Constitucional tem, contudo, repetidamente afirmado que os actos de 
 interposição de recurso eleitoral são “actos urgentes cuja decisão não admite 
 quaisquer delongas” (Acórdão nº 585/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14, 
 
 549, 551), que a data do acto processual é a da sua entrada na secretaria do 
 Tribunal Constitucional e que o prazo é contínuo e improrrogável. As disposições 
 em contrário do Código de Processo Civil não são por isso compatíveis com a 
 especificidade do processo eleitoral. Esta jurisprudência funda-se na 
 necessidade de evitar a perturbação do processamento dos actos eleitorais e o 
 protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos 
 eleitos. Já no domínio da LEOAL, o Tribunal reafirmou esta jurisprudência no 
 Acórdão nº 510/2001 (Diário da República, II série, 19 de Dezembro de 2001, 
 
 21056, 21058), quanto ao contencioso de apresentação de candidaturas, e 
 igualmente, pela razão por último aduzida, para o contencioso de votação e 
 apuramento, no Acórdão nº 597/01 (inédito). O argumento lógico é aqui reforçado 
 pelo elemento histórico. Não é de admitir que o legislador tenha querido reduzir 
 o prazo deste tipo de recurso na legislação eleitoral anterior, que era de 
 quarenta e oito horas (nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de 
 Setembro, nos termos da rectificação publicada no Diário da República, I série, 
 nº 7, de 10 de Janeiro de 1977), para o actual prazo de um dia do nº 1 do artigo 
 
 158º da LEOAL, mantendo o prazo de dois dias para a decisão do Tribunal (artigo 
 
 159º, nº 4, da LEOAL) e, por outro lado, alargar por um número indeterminado de 
 dias esta decisão em função do tempo do correio.”
 
  
 
             
 
             Consequentemente, não sendo operante a data do envio mas a da 
 recepção, tem de julgar-se o recurso extemporâneo. Aliás, embora a inversa não 
 seja necessariamente verdadeira, esta é, por maioria de razão dentro do mesmo 
 problema fundamental, a única solução harmónica com a posição que o Tribunal 
 firmou – mas aí com votos de vencido, deve salientar-se – a propósito da questão 
 da tempestividade deste tipo de recursos contenciosos quando a apresentação é 
 efectuada mediante envio por telecópia (cf. Acórdãos n.ºs 540/05, 542/05, 
 
 543/05, 550/05, 552/05, 553/05, 556/05 e 566/05) ou por correio electrónico 
 
 (acórdão n.º 551/05), todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt)
 
  
 
  
 
             4. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do 
 recurso.
 
  
 Lisboa, 28 de Outubro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Artur Maurício