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Processo n.º 119/06                               
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            A., Lda. veio deduzir reclamação da decisão proferida pelo 
 Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendia 
 interpor para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 2.            Resulta dos autos que:
 
  
 
 2.1.         Em autos de execução com processo ordinário, em que é exequente A., 
 Lda. e executado B., foi a exequente notificada para “efectuar o pagamento da 
 conta de custas da sua responsabilidade, no prazo e montantes indicados na guia 
 de liquidação”. 
 
  
 
 2.2.         Na motivação da reclamação que deduziu junto do Tribunal Cível da 
 Comarca de Lisboa, A., Lda. sustentou, entre o mais que agora não releva (fls. 
 
 152 e seguintes): 
 
  
 
 “[…]
 
 6. A interpretação dada à norma do art.º 51º/2/b/ do CCJ referida pela Oficial 
 de Justiça na conta datada de 25.10.05 é nitidamente inconstitucional, na medida 
 em que abusivamente impõe ao recorrente um impulso impossível, pois quando o 
 executado desviou os bens para outros titulares ou quando é verdadeiramente 
 insuficiente económico, nada há a fazer e, se houver, compete ao Tribunal actuar 
 oficiosamente para que o exequente fique ressarcido.
 Os Juízes da 1ª Instância são obrigados a mandar averiguar a identificação e 
 localização de bens penhoráveis do executado e a determinar que este informe, 
 não podendo «escravizar» ainda mais a parte exequente com ónus absurdos que 
 incumbem aos funcionários do Estado, pois a parte exequente já paga para isso e 
 mais alguma coisa e nada devia pagar, pois o exequente executa a quantia 
 exequenda e deveria estar no processo para receber e não para pagar, pagar e 
 pagar!!! Triste sina a do exequente!!!
 O processo, com as referidas condições desrazoáveis e escravizantes, é 
 desajustado ao espírito democrático e não é equitativo: é um processo 
 
 «colonizador» e anti-democrático, em que o Estado tem uma atitude 
 desproporcionalmente enriquecedora, no mau sentido, e a parte exequente é 
 espezinhada no seu direito executivo, porque a Lei ao exigir-lhe tudo e mais 
 alguma coisa, impede o funcionamento equitativo do sistema processual:
 Há uma disfunção no balanceamento dos ónus públicos e particulares, com prejuízo 
 para os cidadãos exequentes, que não usufruem minimamente do direito a uma 
 averiguação oficiosa e ao dever de cooperação do executado (art° 20º da 
 Constituição e art° 837º-A do CPC).
 A secção recusou a aplicação da norma do art° 837º-A do CPC e aplicou uma norma 
 absurda, o que constitui, de todo em todo, uma atitude burocrática 
 surpreendente, tratando-se de uma diligência surpresa, já que o impasse 
 executivo é da responsabilidade exclusiva da secção judicial e do executado, 
 como está sobejamente comprovado ao longo destes infindáveis autos executivos.
 Já é tempo das Secções saírem da letargia medieval em que vivem, de deixarem de 
 ser preguiçosas em proceder a uma necessária investigação oficiosa e de 
 assumirem a responsabilidade exclusiva dos seus próprios erros, como é patente 
 neste processo executivo.
 Esta posição/interpretação inconstitucional da Secção era completamente 
 inesperada, porque o Estado deve proteger o exequente e não fazer do exequente 
 um executado, nem deve enriquecer à custa da miséria do exequente, que está 
 transformado num mero pagador de custas judiciais.
 Veja-se que o Estado nem sabe onde estão os executados, nem os seus bens e, 
 mesmo assim, afirma o primado do direito de propriedade contra o exequente!!!
 Devido a esta inesperada contradição burocrática é admissível a presente 
 reclamação, que é viável e está devidamente fundamentada.
 Na verdade, a lei processual prevê apenas o decurso de prazo interruptivo da 
 instância (arts. 285º, 286º e 916º/3/ do CPC).
 Ora, no presente caso, é insólita, anormal ou inesperada a interpretação dada à 
 norma do artigo 51º, nº 2, alínea b), do CCJ, que determina que sejam contados 
 os processos parados por mais 5 meses quando não ocorre facto imputável à parte 
 exequente, pois o que existe é passividade na máquina estadual, sendo certo que 
 o exequente não pode ser responsável pelo pagamento das custas assim contadas 
 mesmo a título provisório, uma vez que os termos do nº 5 desse preceito, no 
 sentido das custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas 
 a) e b) do nº 2 entrarem em regra de custas se o processo vier a prosseguir é 
 uma mera falácia, para não dizer anedota!!!
 A norma é farisaicamente iníqua, porque o exequente posiciona-se nos autos 
 executivos para receber e não para pagar, mesmo provisoriamente.
 O Estado é que é a entidade verdadeiramente responsável desta anedota executiva 
 que grassa em Portugal, enriquecendo desta forma artificiosa através do 
 empobrecimento do exequente, que está transformado num «estúpido pagador», sendo 
 
 «executado» no princípio no meio e no fim do processo.
 
 […].”.
 
  
 
 2.3.         O Juiz do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa proferiu o seguinte 
 despacho (fls. 169 e seguinte): 
 
  
 
 “[…]
 Após a citação do executado em 3/12/96 e porque este não nomeou bens à penhora 
 foi dado cumprimento ao disposto no art° 836º do CPC em 21/3/97.
 Em 3/7/97 a exequente nomeou à penhora uma quota social e um prédio rústico.
 Ordenei a penhora do imóvel e a notificação da exequente para que identificasse 
 a quota social cuja penhora requerera.
 A penhora do imóvel foi efectuada em 27/10/97 e a certidão comprovativa do 
 registo foi junta aos autos em 23/03/00.
 Porque o registo foi lavrado provisoriamente em virtude de o imóvel penhorado 
 estar registado a favor de pessoa diversa do executado deu-se cumprimento ao 
 disposto no art° 119º do CR Predial.
 O titular inscrito veio dizer que o bem penhorado lhe pertencia, declaração que 
 foi notificada à exequente em 15/3/01.
 Entretanto a exequente não identificou como lhe cumpria a quota social mas viera 
 em 22/10/1997 nomear à penhora 1/3 do vencimento de gerência auferido pelo 
 executado ao serviço de CIVIARPE, FP – Construções, ACE.
 Ordenada a penhora do direito veio a referida sociedade declarar (em 17/3/98) 
 que o executado não aufere qualquer remuneração.
 Tal declaração foi notificada em 18/6/98 e sobre ela a exequente nada disse.
 Em resumo o processo não é impulsionado pela exequente desde a notificação de 
 
 15/3 de 2001.
 Neste contexto só o absoluto desconhecimento das regras processuais pode ajudar 
 a compreender a reclamação antecedente.
 Só o desconhecimento dos pressupostos plasmados no art° 837º-A do CPC legítima 
 um juízo complacente sobre o anterior arrazoado da exequente.
 Em todo o caso, não vindo arguida nenhuma deficiência à conta objecto da 
 reclamação vai a mesma indeferida.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.4.         A., Lda. arguiu a nulidade do despacho, através do requerimento de 
 fls. 174 e seguintes, em que concluiu:
 
  
 
 “[…] 
 
 15. Chegados a este ponto de análise do sistema de perversidade executiva, a 
 exequente apenas pretende colocar esta questão ao nível constitucional, 
 defendendo a exequente que a norma do art.º 51º - n.º 2, alínea b) do CCJ é 
 nitidamente inconstitucional.
 
 16. Ora, sobre esta questão que a exequente levantou com tanto ênfase, V. Exª, 
 não se pronunciou e, nessa medida, o Despacho de 17.11.05, de fls. …, é nulo.
 
 17. O julgador deixou de pronunciar-se sobre esta questão de 
 
 (in)constitucionalidade que devia apreciar porque lhe foi colocada de modo 
 processualmente adequado em termos de estar obrigado a dela conhecer (Art.º 
 
 668º/1/d/ do CPC e art.º 72º/2/ da Lei do Tribunal Constitucional).
 Termos em que a exequente requer que seja apreciada a vertente 
 
 (in)constitucional da norma do art.º 51º/2/b/ do CCJ, pois doutra forma o 
 Despacho é obviamente nulo (art.º 668º/1/d/ do CPC e art.º 72º/2/da Lei do 
 Tribunal Constitucional).
 A exequente pretende caminhar para o Tribunal Constitucional e necessita que, 
 para além da suscitação da questão (in)constitucional, haja também pronúncia 
 judicial nesta vertente jurídica.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.5.         Este pedido foi indeferido por despacho fls. 195 e seguinte, do 
 seguinte teor:
 
  
 
 “As considerações expendidas em nome da exequente sobre a «perversidade 
 executiva» são de carácter pessoal e opiniativo nada se me oferecendo dizer 
 sobre elas.
 Nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do CC «o dever de obediência à lei não pode ser 
 afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito 
 legislativo».
 O Tribunal não cria a lei antes a aplica integrando eventualmente as suas 
 lacunas conforme lhe impõe o art.º10.º do mesmo Código.
 No tocante à pretensa inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do art.º 51.º 
 do C.C.J. esgrimida pela exequente, nenhuma norma do texto constitucional vem 
 referida que contenda com o preceito em causa e tanto basta para que a arguição 
 deva ser desatendida.
 
 É o que se decide.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.6.         A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através 
 de requerimento assim redigido (fls. 200 e seguintes):
 
  
 
 “[…]
 I. A disposição legal em que se funda para interpor o presente recurso de 
 constitucionalidade
 
 1. O recurso é interposto com base na alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC, bem 
 como no facto de se tratar de uma decisão dura e, de todo em todo, incolor e sem 
 conteúdo útil. A formalidade elevada ao expoente máximo!!! O facto de se 
 persistir na formalidade pela formalidade só manifesta que a «Justiça» está 
 podre!!!
 Impunha-se a aplicação do art. 285º do CPC (Doc. 1).
 II. As normas ou princípios constitucionais que considera violados face às 
 normas cuja inconstitucionalidade/ilegalidade está em apreciação.  
 
 2. A decisão recorrida dá uma interpretação inconstitucional à norma do art. 
 
 51º/2/b/ do Cód. Custas Jud., porque viola as garantias de intervenção 
 processual do exequente, que nesse contexto interpretativo fica atado de pernas 
 e mãos em termos substanciais, saboreando a decisão, em crise, o gosto 
 requintado do formal pelo formal!!!
 Tal sentido ofende o conceito de justiça executiva, porque transforma o 
 exequente, sem o mínimo de impulso processual, em executado que enriquece sem 
 justa causa o Estado, ficando o executado mais pobre.
 III. As peças processuais em que a questão constitucional foi suscitada
 
 3. A inconstitucionalidade/ilegalidade foi suscitada e ajuizada nas seguintes 
 peças:
 a. no requerimento de interposição de reclamação apresentado em juízo em 
 
 11.11.05, a fls.…, designadamente no Ponto II – n.ºs 6 e 7, bem como no pedido 
 final;
 b. no despacho de 17.11.05 de fls….;
 c. na exposição-requerimento de 2.12.05, de fls…. que põe o dedo na ferida 
 executiva – verdadeiro cancro ou sida legal. Mas, esta crítica é deontológica!!!
 Até porque já passaram mais de 10 anos de vacuidade executiva!!!
 d. na decisão ora recorrida proferida em 13.12.05 a fls…., designadamente no § 
 
 2, que não convence que opere a justiça nos meandros do formalismo mais errático 
 que se pode imaginar, como lamentavelmente está acontecendo nos nossos 
 Tribunais, para lamentação e infelicidade de todos nós!!! O País está 
 indignado!!! Há que enobrecer e elevar o tom da justiça!!! Assim, não é nada… 
 Nos casos de falência/insolvência dos executados não há lugar à miragem dos 
 impulsos processuais, aplicando-se o art. 285º CPC.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.7.         O Juiz do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa decidiu não admitir o 
 recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de fls. 215), nestes termos:
 
  
 
 “Como a exequente assinala, o recurso intencionado «é interposto com base na 
 alínea b) do nº 1 do art.º 70.º da LTC» porquanto se reporta à aplicação de 
 norma (alínea b) do n.º 2 do art.º 51.º do CCJ) cuja inconstitucionalidade a 
 recorrente suscitara no processo.
 
 À presente execução foi atribuído o valor de 5.607.525$00 valor manifestamente 
 superior à alçada deste tribunal.
 Por isso do despacho de fls. 195 cabe recurso ordinário para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa.
 Ora, por força do nº 2 do art.º 70º da L.T.C. o recurso previsto na alínea b) do 
 n.º 1 apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário.
 Face ao exposto não admito o recurso.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.8.         A., Lda. veio, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei 
 do Tribunal Constitucional, deduzir reclamação do despacho de não admissão do 
 recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 217 e 
 seguintes, em que se lê:
 
  
 
 “[…]
 
 2. A reclamante não se conforma com a referida decisão, porque não está aqui em 
 causa, de todo em todo, o valor atribuído à execução, como é por demais 
 evidente.
 Neste incidente não se atende ao «valor da causa para efeitos de custas» – art. 
 
 5º do CCJ, nem ao «valor da execução» – art. 9º do CCJ.
 Também não se considera o «valor da causa nos recursos» – art. 11º do CCJ.
 Aqui estamos na fase da «elaboração da conta de custas provisória» – art. 
 
 51º/2/b/ do CCJ e do «recurso da decisão sobre a reclamação da conta» – art. 62º 
 do CCJ.
 A conta provisória foi elaborada como se o processo findasse, sem custas de 
 parte nem procuradoria.
 As referidas custas entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.
 Houve reclamação da conta provisória.
 Agora há recurso da decisão sobre a reclamação da conta provisória, que tem por 
 
 âmbito e limite o montante das custas contadas, designadamente de € 299,69.
 
 […]
 
 3. Verifica-se, assim, que não está questionado o valor da execução, mas sim o 
 valor da conta de custas provisória.
 A norma que comanda esta situação reclamativa/recursiva é inquestionavelmente o 
 art. 62º do CCJ, que determina o seguinte: «da decisão do incidente de 
 reclamação … cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a 
 alçada do tribunal», o que não é o caso, motivo por que só é possível o recurso 
 para o Venerando Tribunal Constitucional.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 3.            Notificado para se pronunciar sobre a reclamação, o representante 
 do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer 
 
 (fls. 245 v.º): 
 
  
 
 “Independentemente da questão do «esgotamento» dos recursos ordinários possíveis 
 
 – imputável, no essencial, ao reclamante, por não indicar adequadamente qual o 
 meio impugnativo que realmente está a exercitar – a presente reclamação é 
 manifestamente improcedente, já que se não mostra suscitada, durante o processo 
 e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, idónea para integrar o objecto do recurso interposto.
 Cumpria, na verdade, ao recorrente especificar qual a específica e particular 
 dimensão normativa do preceito legal questionado que considerava violador da Lei 
 Fundamental, sendo certo que a especificação deste critério normativo não pode 
 ser substituída por uma confusa descrição da tramitação concreta do processo – e 
 sendo óbvio que do princípio constitucional, plasmado no art. 20º, não pode 
 indeferir-se que sobre o exequente não possa e deva incidir um ónus de impulso 
 da acção executiva instaurada.”.
 
  
 
  
 
    Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 4.            É patente que o recurso que a ora reclamante pretendia interpor 
 não pode ser admitido.
 
  
 
    O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional – preceito a que a ora reclamante faz referência no requerimento 
 de fls. 200 e seguintes – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais “que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo”.
 
  
 
    Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso fundado nessa 
 disposição, exige-se que o recorrente suscite, durante o processo, a 
 inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) que pretende que 
 este Tribunal aprecie e que tal norma (ou tal norma, com essa interpretação) 
 seja aplicada no julgamento da causa, não obstante a acusação de 
 inconstitucionalidade que lhe foi dirigida.
 
  
 
    E, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, esse 
 recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da 
 inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
 
  
 
  
 
 5.            Ora, independentemente da questão de saber se foram esgotados os 
 recursos ordinários possíveis no caso – tal como impõe o artigo 70º, n.º 2, da 
 Lei do Tribunal Constitucional –, decorre claramente dos autos que a ora 
 reclamante não suscitou, perante o tribunal recorrido, em termos processualmente 
 adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de 
 constituir o objecto do recurso de fiscalização concreta interposto. 
 
  
 
    Na verdade, a ora reclamante não especificou perante o tribunal recorrido 
 qual a dimensão normativa que questionava do ponto de vista da sua conformidade 
 constitucional, nem identificou qual a norma ou princípio constitucional que, do 
 seu ponto de vista, estaria a ser violado.
 
  
 
    Aliás, nem no requerimento através do qual pretendeu interpor o recurso para 
 o Tribunal Constitucional (supra, 2.6.), nem na reclamação da decisão que não 
 admitiu tal recurso (supra, 2.8.) – que, de todo o modo, não poderiam ser 
 considerados momentos adequados para dar como cumprido o ónus de invocação da 
 questão de inconstitucionalidade “durante o processo” perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida – a ora reclamante identificou com clareza qual a 
 interpretação normativa perfilhada na decisão recorrida que considerava 
 inconstitucional e que pretendia submeter ao julgamento deste Tribunal e qual a 
 norma ou o princípio constitucional que reputava violado.
 
  
 
    Aliás, dos termos utilizados nestas peças processuais – requerimento de 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e requerimento através do 
 qual deduziu reclamação do despacho de não admissão de tal recurso – parece 
 resultar que a ora reclamante pretende afinal que o Tribunal Constitucional 
 sindique a própria decisão proferida nos autos, já que sustenta que a questão a 
 dirimir no processo deveria ter sido decidida por aplicação de outras normas de 
 direito infraconstitucional.
 
  
 
    Ora, tal pretensão excede obviamente a competência do Tribunal 
 Constitucional. Como este Tribunal tem afirmado reiteradamente, o controlo de 
 constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, a 
 Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional é um controlo normativo, 
 que apenas pode incidir, consoante os casos, sobre as normas jurídicas que tais 
 decisões tenham aplicado, não obstante a acusação que lhes foi feita de 
 desconformidade com a Constituição, ou sobre as normas jurídicas cuja aplicação 
 tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
 
  
 
    As decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem, no sistema 
 português de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto de tal 
 controlo.
 
  
 
    Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que a 
 presente reclamação tem de ser indeferida.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 6.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
    Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades 
 de conta.
 
  
 Lisboa, 9 de Março de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos