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Processo nº 58/2006
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, A. e 
 outros interpuseram recurso contencioso de anulação do acto administrativo do 
 Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Covilhã, que ordenou a 
 realização de obras num talude.
 O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, por decisão de 28 de Janeiro de 
 
 2004, considerou o seguinte:
 
  
 Os recorrentes interpuseram recurso contencioso da decisão de 2003/06/26, que 
 ordenou a realização de obras de consolidação do talude.
 Efectivamente, por despacho de 26 de Junho a autoridade recorrida determinou que 
 os recorrentes fizessem obras de consolidação do talude, que ameaça ruína.
 No entanto, esta não foi a primeira decisão sobre a questão.
 Em 2003/02/05 o vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Covilhã, 
 o mesmo que proferiu a decisão recorrida, determinara que os recorrentes 
 efectuassem as obras de consolidação do talude porque, tal como resultou da 
 vistoria efectuada em 2003/01/14, “o talude natural que teve origem no desmonte 
 de granito aquando da construção do edifício apresenta descompressões do maciço 
 que acusam instabilidade ... situação coloca em causa a segurança dos moradores 
 ao nível do r/c, pois em caso de ruína pode esmagar parte deste espaço”.
 Para que um acto administrativo seja contenciosamente recorrível tem de revestir 
 duas características: tem de ser o acto pelo qual a Administração define a sua 
 esfera jurídica ou a esfera de outros sujeitos de direito; o acto deve 
 constituir a resolução final da Administração, definindo a sua situação jurídica 
 ou a de pessoas que com ela estão, ou pretendem estar, em relação jurídica.
 Tem, pois, de ser definitivo.
 O que é um acto confirmativo?
 Acto confirmativo é aquele que, dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o 
 conteúdo de um acto administrativo definitivo e executório anterior, sem que o 
 reexame dos pressupostos decorra da revisão imposta por lei - Sérvulo Correia, 
 Noções de Direito Administrativo, 1982, I, pág. 346 e segs.
 
 “É confirmativo, e portanto contenciosamente irrecorrível, o acto que se limita 
 a manter a situação jurídica do interessado, definida por acto administrativo 
 anterior, apresentando ambos os mesmos elementos e sem que, no período de tempo 
 intermédio, tenha havido modificação das condições de facto nem alteração da 
 disciplina jurídica” – ac S.T.A. 28/6/1984, recurso 17 642, AD 282-625.
 Portanto, um acto que repete o conteúdo de acto definitivo anterior é 
 confirmativo, não é definitivo (definitivo é o anterior, agora repetido) e, 
 portanto, não é contenciosamente recorrível.
 O acto confirmativo não é acto administrativo definitivo por lhe faltar a 
 natureza inovatória, porquanto não modifica o ordenamento jurídico.
 O acto recorrido determina, de novo, a realização de obras pelos recorrentes, 
 nos exactos moldes decididos anteriormente.
 
  
 Em consequência, o recurso foi rejeitado.
 
  
 
 2.  Os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo 
 que, por acórdão de 23 de Agosto de 2005, considerou o seguinte:
 
  
 O relato que antecede evidencia que os Recorrentes impugnaram contenciosamente o 
 despacho, de 2003/06/26, do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara 
 Municipal da Covilhã - que lhes ordenou que procedessem à consolidação do talude 
 aqui em causa - e que fundamentaram esse recurso na nulidade desse acto.
 Tal recurso foi, porém, rejeitado por ter sido entendido que o acto impugnado 
 era irrecorrível e que essa irrecorribilidade decorria do facto do mesmo se 
 limitar a determinar, “de novo, a realização de obras pelos Recorrentes, nos 
 exactos moldes decididos anteriormente”, isto é, advinha do mesmo se apresentar 
 como meramente confirmativo de despacho anterior.
 
 É desta sentença que vem o presente recurso jurisdicional onde se sustenta a sua 
 nulidade - por se não pronunciar sobre alguns dos fundamentos do recurso 
 contencioso - e a sua ilegalidade - por fazer errado julgamento no tocante às 
 questões neles suscitadas.
 Vejamos, pois, começando-se pela alegada nulidade da sentença recorrida.
 
 1. A lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se 
 sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia 
 tomar conhecimento”, o que significa que a nulidade da sentença com fundamento 
 em omissão de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres 
 do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes 
 hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja 
 prejudicada pela solução dada a outras - arts. 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, 
 n.º 2, do CPC. 
 
  
 Dever esse que os Recorrentes entendem ter sido violado por a sentença sob 
 censura não ter conhecido de todas as questões suscitadas, designadamente não 
 ter conhecido da (1) irregularidade da notificação do acto impugnado, (2) da 
 ilegalidade da vistoria, (3) da questão da propriedade do talude e (4) da falta 
 de fundamentação dos diversos actos ora em causa. - vd. conclusões A a I.
 Todavia, não têm razão.
 Com efeito, as questões cujo conhecimento os Recorrentes reclamam ter sido 
 omitido só podiam ser conhecidas se o recurso tivesse sido admitido e se o seu 
 mérito tivesse sido apreciado, uma vez que as mesmas ou se relacionam com o 
 fundo da causa ou têm a ver com a comunicação do acto aos seus destinatários.
 Ora, não tendo tal acontecido e tendo o recurso sido rejeitado liminarmente e, 
 portanto, tendo aquele soçobrado não por razões inerentes ao seu mérito mas por 
 razões adjectivas relacionadas com a impossibilidade da sua apreciação as 
 questões que os Recorrentes entendiam dever ser conhecidas não o puderam ser.
 Ou seja, a sorte do recurso jogou-se em momento anterior à possibilidade do 
 conhecimento das questões nele suscitadas e essa rejeição impossibilitou o 
 conhecimento legal dessas questões.
 Porque assim importa concluir que a sentença recorrida não é nula e, 
 consequentemente, que as conclusões A a I são improcedentes.
 
 2. O Sr. Juiz a quo rejeitou o recurso contencioso por entender que o despacho 
 impugnado - de 26/6/2003 - se limitava a confirmar um acto definitivo anterior - 
 de 5/03/2003 - e que, sendo assim, era este e não aquele que devia ser objecto 
 de impugnação contenciosa. Com efeito, limitando-se o acto impugnado a ordenar, 
 
 “de novo, a realização de obras pelos Recorrentes nos exactos moldes decididos 
 anteriormente” aquele mais não fizera do que “manter a situação jurídica do 
 interessado, definida por acto administrativo anterior apresentando ambos os 
 mesmos elementos e sem que, no período intermédio, não tenha havido modificação 
 das condições de facto nem alteração da disciplina jurídica.” 
 O que significa que a situação jurídica dos Recorrentes fora definida pelo 
 primeiro desses actos, pelo que era esse que deveria ter sido atacado, e daí a 
 rejeição do recurso contencioso.
 Nesta conformidade, o presente recurso jurisdicional deveria atacar esse preciso 
 julgamento, demonstrando o seu erro quando entendeu que o acto impugnado era 
 meramente confirmativo do despacho da mesma Autoridade de 05/02/2003 e que essa 
 circunstância determinava a sua irrecorribilidade. E isto porque os recursos 
 jurisdicionais são o meio normal de se obter a revogação ou a anulação de uma 
 sentença inquinada por um vício formal ou por um erro de julgamento.
 Ou seja, cumpria aos Recorrentes expor as razões, de facto e/ou de direito, que 
 evidenciavam que, contrariamente ao decidi-do, o despacho recorrido não era 
 meramente confirmativo de acto administrativo anterior e que, não o sendo, era 
 susceptível de ser autonomamente impugnado. Só assim poderiam lograr convencer 
 este Tribunal que a decisão recorrida estava ferida por erro de julgamento e de 
 que, por isso, devia ser alterada ou anulada.
 Se assim não for, isto é, se os Recorrentes se limitarem a reafirmar o que já 
 disseram no Tribunal a quo, repetindo o ataque ao acto impugnado nos moldes já 
 ensaiados na petição inicial, e se alhearem das razões que determinaram a 
 decisão que pretendem ver revogada, a sentença recorrida não poderá ser objecto 
 de sindicância no Tribunal ad quem, uma vez que o objecto do recurso 
 jurisdicional é a sentença e não o acto administrativo contenciosamente 
 impugnado. - vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 2/2/00 (rec. 44.101), de 
 
 28/3/01 (rec.46.232), de 512/02 (rec. 48.198), de 19/6/02 (rec. 47.367), de 
 
 24/10/02 (rec. 43.420) e de 12/11/02 (rec. 645102) e Acórdão do Pleno deste 
 Tribunal, de 912199, Rec. n.º 38.625.
 Ora, como se verá, estas regras não foram observadas pelos Recorrentes.
 
 3. Na verdade, os Recorrentes iniciam as suas alegações procurando demonstrar 
 que a sentença era nula e que essa nulidade advinha do facto de a mesma não ter 
 conhecido de todas as questões que haviam suscitado, sintetizando esse 
 argumentário nas conclusões A a I. E, portanto, nesta parte a sentença recorrida 
 não vem impugnada por razões especificamente atinentes à bondade da decisão que 
 rejeitou o recurso contencioso.
 O que vale por dizer que tais conclusões são inócuas relativamente à 
 demonstração do erro da fundamentação dessa rejeição e, portanto, são 
 irrelevantes no tocante à questão que ora se aprecia.
 E o mesmo se diga no que respeita às conclusões J a N.
 Com efeito, estas conclusões limitam-se a afirmar que o recurso contencioso era 
 atempado não só porque o acto efectivamente lesivo era o acto impugnado como 
 também porque os actos que o antecederam eram nulos. Ou seja, tais conclusões 
 não se debruçam nem atacam a decisão que considerou que o acto impugnado era 
 irrecorrível por ser meramente confirmativo de acto administrativo anterior.
 E discurso alegatório nelas concentrado nada acrescenta, servindo apenas para 
 tentar demonstrar a ilegalidade do acto impugnado e não para atacar a decisão de 
 rejeição do recurso em função da irrecorribilidade do despacho impugnado. O que 
 significa que a bondade, ou o erro, do decidido e da sua fundamentação não foram 
 postas em causa neste recurso jurisdicional e que este serviu tão só para os 
 Recorrentes repetirem o ataque ao acto impugnado já ensaiado na petição inicial.
 Sendo assim, e sendo que o recurso jurisdicional se destina a obter a revogação 
 do decidido no Tribunal a quo em função dos erros de julgamento cometidos e 
 sendo que estes eventuais erros não se mostram atacados, este recurso tem, 
 necessariamente, de improceder.
 
  
 Em consequência, foi negado provimento ao recurso.
 
  
 
 3.  Os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade nos seguintes 
 termos:
 
  
 A. e OUTROS, Recorrentes já identificados nos autos de recurso contencioso de 
 anulação supra referenciados, em que é Recorrido o VEREADOR DO PELOURO URBANISMO 
 DA C. M. COVILHÃ, inconformados com o Douto Acórdão do S.T.A. de fls...., que 
 julgou improcedente o recurso jurisdicional por si interposto, vem dele recorrer 
 para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes: 
 
 - O recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 
 do art. 280º da Constituição e da alínea b), do n° 1, do art. 70º da Lei n° 
 
 28/82 de 15/11, com as alterações introduzidas pela Lei n° 85/89, de 7 de 
 Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
 
 - Pretendem os Recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 102° da 
 L.P.T.A. (DL n° 267/85 de 16 de Julho com a dimensão interpretativa que foi 
 aplicada no douto Acórdão recorrido, segundo a qual se o Recorrente 
 jurisdicional, nas conclusões do recurso apresentado para o tribunal “ad quem” 
 atacar o acto contenciosamente impugnado e não a sentença recorrida, deve o 
 mesmo recurso improceder, sem mesmo se dar ao Recorrente a possibilidade de 
 completar e corrigir as conclusões apresentadas;
 
 - Esta dimensão interpretativa do art. 102° da L.P.T.A., seguida pelo Acórdão 
 recorrido viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrada nos 
 arts. 20º, n° 1 e art. 268º, n° 4 da Constituição da República Portuguesa;
 
 - A questão da inconstitucionalidade só agora foi invocada, obviamente, por só 
 agora o douto Acórdão recorrido aplicar aquela dimensão interpretativa do art. 
 
 102° LPTA, julgando o recurso jurisdicional improcedente.
 NESTES TERMOS, deverá o presente recurso ser admitido.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
 4.  Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea 
 b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é 
 necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão 
 de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
 O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De 
 acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se 
 pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente 
 identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma 
 constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que 
 sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma 
 questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a 
 afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem 
 indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a 
 inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
 Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão 
 de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão 
 recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se 
 considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade 
 normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade 
 ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre 
 muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
 Os recorrentes sustentam que não tiveram oportunidade processual para suscitar a 
 questão que pretendem ver apreciada, invocando, ainda que implicitamente, o 
 carácter imprevisível da decisão recorrida.
 No entanto, a decisão recorrida apenas explicitou que os recorrentes, num 
 recurso de uma decisão que considera que o acto impugnado é meramente 
 confirmativo de um acto administrativo anterior, devem impugnar os fundamentos 
 de tal entendimento e não limitar‑se a reiterar os argumentos anteriormente 
 apresentados nos autos relativos à impugnação do acto confirmativo (argumentos 
 que não foram apreciados pelo tribunal, precisamente por estar em causa a 
 impugnação de um acto confirmativo). Não se trata, portanto, de uma decisão 
 objectivamente inesperada, já que somente referiu qual deve ser a estratégia 
 processual a adoptar numa dada situação (a dos autos), estratégia processual 
 cuja previsão é exigível ao intérprete.
 Por outro lado, e decisivamente, a dimensão normativa identificada pelos 
 recorrentes reporta-se à possibilidade de correcção de deficiências das 
 conclusões das alegações de recurso.
 
 É manifesto que nos presentes autos o Supremo Tribunal Administrativo negou 
 provimento ao recurso, não por as conclusões das alegações apresentadas 
 enfermarem de uma qualquer deficiência suprível por via da resposta a um convite 
 para aperfeiçoamento, mas antes por a argumentação desenvolvida pelos 
 recorrentes nas alegações, argumentos naturalmente sintetizados nas conclusões, 
 ser, no caso, improcedente.
 A dimensão normativa impugnada não foi pois aplicada pela decisão recorrida.
 Não se verificam, portanto, os pressupostos processuais do recurso interposto, 
 pelo que não se tomará conhecimento do respectivo objecto.
 
  
 
 5.  Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente 
 recurso.
 
  
 Os recorrentes reclamaram, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos:
 
  
 A. e OUTROS, recorrentes já identificados nos autos de recurso supra 
 referenciados, em que é recorrido o VEREADOR DO PELOURO DE URBANISMO DA CÂMARA 
 MUNICIPAL DA COVILHÃ, não se podendo conformar com a douta decisão sumária de 
 
 1/2/2006, vem dela reclamar para a conferência nos termos do disposto no art. 
 
 78° A, n° 3, da LTC e com os fundamentos seguintes:
 
 1.- Na douta decisão sumária entendeu-se que a dimensão normativa impugnada não 
 foi aplicada pela decisão recorrida porque o Supremo Tribunal Administrativo 
 
 (S.T.A.) ter considerado a argumentação dos Recorrentes improcedente.
 
 2.- Salvo o devido respeito o S.T.A. não chegou a apreciar a argumentação 
 desenvolvida pelos Recorrentes nas alegações, por entender que os Recorrentes se 
 limitaram a repetir o ataque ao acto impugnado e não apontaram os erros de 
 julgamento da sentença:
 
 “Nesta conformidade, o presente recurso jurisdicional deveria atacar esse 
 preciso julgamento, demonstrando o seu erro quando entendeu que o acto impugnado 
 era meramente confirmativo do despacho da mesma Autoridade de 05/02/2003 e que 
 essa circunstância determinava a sua irrecorribilidade. E isto porque os 
 recursos jurisdicionais são o meio normal de se obter a revogação ou anulação de 
 uma sentença inquinada por um vício formal ou por um erro de julgamento”.
 
 (...).
 
 “Com efeito, estas conclusões limitam-se a afirmar que o recurso contencioso era 
 atempado não só porque o acto efectivamente lesivo era o acto impugnado como 
 também porque os actos que o antecederam eram nulos. Ou seja, tais conclusões 
 não se debruçam nem atacam a decisão que considerou que o acto impugnado era 
 irrecorrível por ser meramente confirmativo de acto administrativo de acto 
 administrativo anterior”.
 
 (...)
 
 “O que significa que a bondade, ou erro, do decidido e a sua fundamentação não 
 foram postas em causa neste recurso jurisdicional e que este serviu tão só para 
 os Recorrentes repetirem o ataque ao acto impugnado já ensaiado na petição 
 inicial.
 Sendo assim, e sendo que o recurso jurisdicional se destina a obter a revogação 
 do decidido no Tribunal a quo em função dos erros de julgamento cometidos e 
 sendo estes eventuais erros não se mostram atacados, este recurso tem, 
 necessariamente, de improceder”.
 
 3.- Ou seja, o STA não chegou a apreciar a questão da impugnabilidade do acto em 
 questão por entender que o Recorrente continuou a atacar o acto contenciosamente 
 impugnado e não a sentença recorrida.
 
 4.- A bondade ou erro do decidido na sentença da primeira instância não chegou a 
 ser apreciado.
 
 5.- E não chegou a ser apreciado porque o STA entendeu que o ataque dos 
 Recorrentes deveria ter sido dirigido à sentença e não ao acto impugnado.
 
 6.- Esta ideia encontra-se fortemente arreigada na jurisprudência do STA que 
 entende que o tribunal não deve conhecer do objecto do recurso jurisdicional se 
 o recorrente não atacar directamente a sentença.
 
 7.- Exemplos desta jurisprudência são os Acórdãos citados no Acórdão em apreço, 
 dos quais destacamos o Acórdão do Pleno do STA de 9/2/1999:
 
 “II - Se nas conclusões da alegação o Recorrente se limita a alinhar razões e 
 fundamentos respeitantes a pretensas ilegalidades de acto administrativo, não 
 fazendo qualquer referência às razões e fundamentos do Acórdão Recorrido, nem 
 lhe imputando concretas violações de lei, o recurso terá de ser julgado 
 improcedente”.
 
 8.- No presente caso, o tribunal a quo nem sequer chegou a apreciar o mérito das 
 conclusões J a N em que se afirmava que o recurso contencioso era atempado não 
 só porque o acto efectivamente lesivo era o acto impugnado como também porque os 
 actos que o antecederam eram nulos, o que poderá contender com a questão de o 
 acto impugnado ser ou não confirmativo do anterior.
 
 9.- Sobrevalorizando-se aspectos formais determina-se a improcedência do 
 recurso.
 
 10.- Sem se dar oportunidade aos recorrentes de corrigir estes aspectos formais 
 das suas conclusões de recurso.
 
 11.- Os Recorrentes entendem que a sobrevalorização destes aspectos formais é 
 contra a ideia de justiça material e redunda em denegação de justiça: (neste 
 sentido: Mário Torres, in “Três falsas ideias simples em matéria de recursos 
 jurisdicionais no contencioso administrativo”).
 
 12.- É esta a dimensão normativa impugnada que foi aplicada pela decisão do 
 S.T.A.
 
 13.- E por isso a douta decisão sumária erra quando não reconhece esta dimensão 
 normativa e entende que o S.T.A. considera a argumentação desenvolvida pelos 
 recorrentes improcedente.
 
 14.- O S.T.A. nem sequer pondera a argumentação desenvolvida pelos recorrentes 
 quanto à natureza e ao carácter lesivo do acto impugnado, pois entendeu que se 
 deveriam fazer referência às razões e fundamentos da sentença da primeira 
 instância.
 
 15.- Interpretando o art. 102° do LPTA com o sentido de que se o Recorrente 
 jurisdicional, nas conclusões do recurso apresentado para o tribunal “ad quem”, 
 atacar o acto contenciosamente impugnado e não a sentença recorrida, o mesmo 
 recurso deve improceder, sem mesmo se dar ao Recorrente a possibilidade de 
 completar e corrigir as conclusões apresentadas.
 
 16.- Por outro lado, respeitando as deficiências apontadas pelo STA às alegações 
 do recurso jurisdicional, e não à natureza e ao carácter lesivo do acto 
 impugnado, é obvio que estas deficiências apontadas pelo STA não foram objecto 
 de apreciação pela primeira instância.
 
 17.- Tendo sido as deficiências apontadas às alegações do recurso jurisdicional 
 conhecidas, pela primeira vez, pelo STA na decisão em apreço.
 
 18.- Os Recorrentes não puderam prever que o recurso por si interposto não seria 
 conhecido pelo facto de se terem limitado a fazer referências ao acto impugnado, 
 e não à decisão da primeira instância.
 
 19.- Ou seja, que o seu recurso seria rejeitado por razões formais, sem ser 
 conhecido o mérito da questão.
 
 20.- Pois, se o tivessem previsto, adoptariam um outro método de formulação 
 destas alegações formalmente mais correcto.
 
 21.- Assim esta decisão do STA é objectivamente inesperada (ao contrário do 
 entendido da douta decisão sumária) e foi aplicada com um carácter inovador em 
 relação ao já anteriormente processado.
 NESTES TERMOS, deverão V. Exas. revogar a decisão em apreço, conhecendo-se o 
 objecto do presente recurso.
 
  
 A entidade recorrida pronunciou‑se do seguinte modo:
 
  
 Salvo o elevado e devido respeito, a douta decisão proferida nos autos é 
 correcta quer na forma quer no conteúdo, pelo que deve ser mantida.
 Nestes termos e nos demais de Direito e com o douto suprimento de Vossas 
 Excelências deve o requerimento apresentado ser indeferido, como é de inteira
 JUSTIÇA!
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
 2.  Os reclamantes pretendem demonstrar que a dimensão normativa impugnada foi 
 aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida.
 Como decorre dos elementos constantes dos autos transcritos na 
 Decisão Sumária reclamada, os reclamantes impugnaram uma dada dimensão normativa 
 do artigo 102º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 
 segundo a qual, impugnado o acto administrativo e não a sentença recorrida, o 
 recurso deve improceder, sem que seja dada oportunidade de correcção das 
 conclusões. No entanto, e como se demonstrou na Decisão Sumária, o acórdão 
 recorrido considerou improcedente o recurso em face dos argumentos apresentados 
 pelos recorrentes, considerando, pois, da fundamentação desenvolvida, e não 
 devido a deficiências das conclusões supríveis por via de resposta a um despacho 
 de aperfeiçoamento.
 O fundamento da Decisão Sumária é, por conseguinte, a não aplicação pelo acórdão 
 recorrido da dimensão normativa impugnada, dado a decisão proferida pelo Supremo 
 Tribunal Administrativo no sentido do indeferimento do recurso não ter assentado 
 numa deficiência das conclusões das alegações de recurso, mas sim na estratégia 
 processual definida pelos recorrentes.
 Isso mesmo resulta das transcrições que os reclamantes fazem na presente 
 reclamação do acórdão recorrido. 
 Por outro lado, a Decisão Sumária também tem por fundamento a não suscitação 
 durante o processo, de modo adequado, da questão de constitucionalidade 
 normativa, fundamento que não foi impugnado pelos reclamantes, pelo que a 
 Decisão Sumária sempre subsistiria.
 Improcede, pois, a presente reclamação.
 
  
 
 3.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação.
 
  
 
  
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. 
 
  
 
  
 Lisboa, 8 de Março de 2006
 
  
 Maria Fernanda Palma
 
  
 Benjamim Rodrigues
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos