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Processo n.º 797/08
 Plenário
 Relatório: Conselheiro Benjamim Rodrigues                                        
 
 
 
             Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
             1 - O Presidente da Assembleia Municipal de Viana do Castelo 
 submeteu ao Tribunal Constitucional, para efeitos de nova verificação preventiva 
 da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do art.º 27.º da Lei Orgânica 
 n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local 
 
 (LORL – à qual pertencerão os preceitos, doravante citados, sem indicação de 
 outra referência), a deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, de 
 
 5 de Novembro de 2008, que reformulou a sua anterior deliberação de realização 
 de um referendo local, tomada em 6 de Outubro de 2008.
 
  
 
             2 – O requerimento, que foi apresentado no Tribunal Constitucional, 
 no dia 7 de Novembro de 2008, vem instruído com cópias da acta da reunião da 
 Câmara Municipal de Viana do Castelo, em que foi deliberada a apresentação, à 
 assembleia municipal, de uma proposta de deliberação de realização do referendo, 
 com reformulação de pergunta; da acta da reunião da assembleia municipal que 
 deliberou sobre essa proposta; do edital de convocação da sessão extraordinária 
 da Assembleia Municipal e de declarações de voto, feitas nas referidas sessões 
 da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.
 
  
 
             3 – Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), concluída a sua 
 discussão e tomada a decisão, cumpre elaborar acórdão, nos termos do artigo 
 
 59.º, n.º 3, da mesma Lei.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             4– Dos documentos, juntos aos autos, tem-se por assente o seguinte:
 
             
 
             a) O Presidente da Assembleia Municipal de Viana do Castelo foi 
 notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 524/2008, proferido nos autos, no dia 
 
 30 de Outubro de 2008;
 
             b) A Comissão Permanente da Assembleia Municipal de Viana do 
 Castelo, convocada pelo seu presidente, deliberou, no dia 31 de Outubro de 2008, 
 devolver o processo relativo ao referendo à Câmara Municipal, para que esta 
 reformulasse a pergunta, e convocasse uma sessão extraordinária da mesma 
 Assembleia, para o dia 5 de Novembro de 2008;
 
             c) Por edital, datado de 31 de Outubro de 2008, o Presidente da 
 Assembleia Municipal convocou uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal 
 para o dia 5 de Novembro de 2008, com início às 21 horas, indicando como ordem 
 de trabalhos “Referendo local sobre a adesão do Município de Viana do Castelo à 
 Comunidade Intermunicipal Minho-Lima – Reformulação da pergunta conforme acórdão 
 do Tribunal Constitucional”.
 
             d) A Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou, por 
 unanimidade, estando presentes o seu presidente e sete vereadores, em reunião 
 efectuada no dia 5 de Novembro de 2008, propor, à Assembleia Municipal de Viana 
 do Castelo, a reformulação da pergunta anteriormente efectuada na sua iniciativa 
 de referendo local que fora apreciada no referido Acórdão deste Tribunal, 
 passando a mesma a ser do seguinte teor:
 
             “Concorda que o Município de Viana do Castelo integre a Comunidade 
 Intermunicipal Minho-Lima?
 
             Sim (   )
 
             Não (   )”;
 
             e) Esta deliberação foi objecto de duas declarações de voto, sendo 
 uma do Presidente da Câmara e outra dos Vereadores eleitos pelo PSD;
 
             f) A Assembleia Municipal de Viana do Castelo reuniu, em sessão 
 extraordinária, no dia 5 de Novembro de 2008, para apreciação da proposta de 
 reformulação da pergunta do referendo local, efectuada pela Câmara Municipal, em 
 reunião tida no mesmo dia, e deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta da 
 Câmara Municipal, a que alude a alínea d) supra;
 
             g) – Na reunião da sessão referida na alínea anterior, registou-se a 
 presença de 72 deputados municipais e a falta de 9 deputados.
 
  
 
             5 – No seu Acórdão n.º 524/08, o Tribunal Constitucional apreciou a 
 verificação das irregularidades formais ou de procedimento de que o Tribunal 
 devesse conhecer, concluindo pela sua inexistência, bem como a 
 constitucionalidade e a legalidade do referendo, aqui julgando o referendo 
 ilegal, em resumo, porque «nos termos em que a pergunta se encontra formulada, a 
 menção da comunidade intermunicipal a instituir, a referência a NUTS III, a 
 enunciação dos municípios que integram a comunidade intermunicipal e o 
 aditamento verbal “no quadro da Lei n.º 45/2008” induzem a sua falta de clareza, 
 objectividade e precisão […]». 
 
             A decisão do Tribunal baseou-se, assim, na falta de clareza, 
 precisão e objectividade da pergunta referendária.
 
  
 
             6 – Tendo ocorrido a reformulação da pergunta referendária e 
 reenviada a mesma, ao Tribunal Constitucional, cumpre a este, nos termos do 
 artigo 27.º, n.º 2, da LORL, proceder a “nova verificação da constitucionalidade 
 e da legalidade da deliberação”.
 
  
 
             7 – Do preceito resulta que se mantém o julgamento antes efectuado, 
 no Acórdão n.º 524/2008, relativamente a todas as matérias em que não houve 
 qualquer juízo de inconstitucionalidade e ilegalidade.
 
             Assim sendo, apenas, importa analisar a constitucionalidade e 
 legalidade do referendo no que importa aos trâmites processuais e 
 procedimentais, ocorridos, posteriormente, à prolação do referido Acórdão, e à 
 pergunta que foi efectuada, agora, na sua expressão reformulada.
 
             Como se vê do relatado, a iniciativa da reformulação da pergunta do 
 referendo foi exercida pelo órgão executivo do Município de Viana do Castelo – a 
 Câmara Municipal – que, aliás, fora a autora da proposta de deliberação do 
 referendo local que foi objecto do anterior juízo deste Tribunal.
 
             Não obstante o artigo 27.º da LORL não prever a intervenção da 
 Câmara Municipal na reformulação da proposta de deliberação do referendo, quando 
 a iniciativa, tendo origem representativa, tiver partido da sua iniciativa, pois 
 se limita a dispor que “o Tribunal […] notificará o presidente do órgão que a 
 tiver tomado para que, […], esse órgão delibere no sentido da sua reformulação 
 
 […]”, em contraponto com o que sucede quando o referendo procede de iniciativa 
 popular, caso em que o presidente do órgão que deliberou a realização do 
 referendo convidará a comissão executiva dos cidadãos subscritores da iniciativa 
 popular, a apresentar proposta de reformulação (n.ºs 3 e 4), o certo é que as 
 circunstâncias de, segundo uma óptica provável de colaboração entre os dois 
 
 órgãos, a Comissão Permanente da Assembleia Municipal de Viana do Castelo ter 
 deliberado remeter a reformulação da pergunta para a Câmara Municipal e de esta 
 haver efectuado uma proposta de reformulação da pergunta que a Assembleia 
 Municipal de Viana do Castelo veio a votar, por unanimidade, em nada afectam a 
 legalidade da deliberação da assembleia municipal.
 
             Na verdade, decidindo, embora, sobre uma proposta, a Assembleia 
 Municipal de Viana do Castelo, forma a sua vontade própria sobre a matéria 
 apreciada e sobre o conteúdo integrante da deliberação, resultando a estatuição 
 administrativa, directamente, do exercício da sua competência legal, já 
 anteriormente afirmada.
 
             A deliberação, que aprovou a reformulação da pergunta referendária, 
 conforme resulta do relatado, foi tomada no prazo de oito dias, a contar da 
 notificação do Acórdão n.º 524/2008, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 
 
 27.º da LORL.
 
             Por outro lado, o pedido de verificação da constitucionalidade e da 
 legalidade mostra-se efectuado em tempo. 
 
             À falta de disposição especial, vale aqui o prazo de oito dias, 
 estatuído no artigo 25.º da LORL, para o presidente do órgão deliberativo 
 submeter a deliberação a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da 
 legalidade. Ora, a deliberação foi tomada no dia 5 e o pedido apresentado no dia 
 
 7, ambos do corrente mês.
 
             A reformulação da pergunta do referendo foi deliberada por 
 unanimidade, havendo estado presentes, na sessão extraordinária da Assembleia 
 Municipal de Viana do Castelo, de 5 de Novembro de 2008, 72 deputados e ausentes 
 
 9 deputados municipais, pelo que se mostra cumprida a exigência prescrita no n.º 
 
 5 do referido artigo 24.º da LORL.
 
  
 
             Como decorre do exposto, a pergunta a constar do referendo local 
 cuja realização se pretende efectuar tem o seguinte teor:
 
  
 
             “Concorda que o Município de Viana do Castelo integre a Comunidade 
 Intermunicipal Minho-Lima?
 
             Sim (   )
 
             Não (   )”
 
  
 
             A deliberação comporta, apenas, uma pergunta e não é precedida de 
 quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas, pelo que se mostram 
 respeitadas as exigências formuladas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º da LORL.
 
             Verifica-se, outrossim, que a pergunta está formulada em termos de 
 poder obter, apenas, respostas de sim ou de não, respeitando, deste modo, o 
 princípio dilemático ou da bipolaridade do referendo, consagrado no n.º 2 do 
 artigo 7.º da LORL (cf. Acórdão n.º 360/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 19º volume, página 701).
 
             Não se vislumbra, por outro lado, que as projectadas respostas, de 
 sim ou de não, determinem a prática de actos ou a adopção de normas legais que 
 sejam desconformes com a Constituição (No sentido de a apreciação da 
 constitucionalidade material da questão posta se inscrever no âmbito do controlo 
 de constitucionalidade, pronunciou-se o Acórdão n.º 288/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
             8 – Importa, agora, apurar se ela se encontra formulada com 
 objectividade, clareza e precisão e sem sugerir, directa ou indirectamente, o 
 sentido das respostas, ou seja, se cumpre os demais requisitos estabelecidos no 
 artigo 7.º, n.º 2, da LORL, sendo que esses requisitos devem ser entendidos nos 
 termos já explanados no Acórdão n.º 524/08.
 
             Como decorre deste aresto, a “comunidade intermunicipal Minho-Lima” 
 
 é uma pessoa colectiva de direito público, sob a forma de associação de 
 municípios de fins múltiplos, instituída em concreto com a aprovação dos seus 
 estatutos pelas Assembleias Municipais dos Municípios de Arcos de Valdevez, 
 Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, 
 Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira (cuja área territorial 
 conjunta corresponde à unidade territorial do Minho-Lima), ou, pelo menos, da 
 maioria absoluta destes municípios, podendo a adesão dos municípios, não 
 dependente de consentimento dos restantes, verificar-se em momento posterior ao 
 da sua instituição (cf. artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º da Lei n.º 45/2008, de 27 
 de Agosto e 1.º e Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril).
 
             Ora, o que se pergunta é se o munícipe de Viana do Castelo concorda 
 que o Município de Viana do Castelo integre, ou faça parte dessa concreta 
 associação de municípios de fins múltiplos. 
 
             A pergunta é objectiva, porque o que se inquire é se o cidadão 
 concorda com a integração do município de Viana do Castelo na concreta 
 identidade jurídica acabada de enunciar, sendo que os componentes verbais da 
 pergunta se referem a elementos conformados normativamente e com recurso a 
 termos verbais de sentido definido, independentes de qualquer ponderação 
 subjectiva.
 
             É precisa, porque a relação entre o facto sobre o qual o cidadão é 
 interrogado e a realidade a que o mesmo se refere, para resposta de sim ou de 
 não – se concorda com a integração do Município de Viana do Castelo na 
 comunidade intermunicipal Minho-Lima – se encontra totalmente definida na lei, 
 em termos de o seu sentido, apenas, poder ser o, aí, recortado (o sentido que a 
 lei lhe empresta, acima caracterizado), não consentindo qualquer outro sobre se 
 a integração pode ocorrer dentro de outras circunstancias factuais ou jurídicas.
 
             E é clara, porque é perfeitamente possível, ao eleitor “médio” – 
 padrão normativo pressuposto, também, para o exame dos demais requisitos, como 
 se afirmou no referido Acórdão n.º 524/08 – representar, quer o facto simples 
 perguntado “se concorda com a integração”, quer o facto associado a que diz 
 respeito “comunidade intermunicipal Minho-Lima”, porquanto tais termos deixam, 
 facilmente, entender que o que se pretende saber é se o leitor está ou não de 
 acordo que o Município de Viana do Castelo faça parte de uma concreta e 
 preexistente (do ponto de vista normativo) comunidade intermunicipal.
 
             À compreensibilidade da matéria perguntada é irrelevante a 
 circunstância de a pergunta não incluir quaisquer elementos do regime jurídico a 
 que o concreto sujeito de direito se encontra subordinado e sobre cuja 
 ponderação, na perspectiva do seu concreto reflexo-jurídico favorável ou 
 desfavorável para o Município de Viana do Castelo, se centrou, em parte, o 
 debate político.
 
             Todavia, independentemente de estes aspectos não acarretarem 
 qualquer ambiguidade da pergunta, eles contendem já com a motivação da vontade 
 referendária. 
 
             Sendo assim, é a campanha eleitoral a sede própria para a sua 
 exposição, consideração e ponderação.
 
             
 C – Decisão
 
  
 
  
 
              9 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 verifica a constitucionalidade e a legalidade da deliberação do referendo local, 
 adoptada pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, na sua sessão ordinária 
 de 6 de Outubro de 2008, e cuja pergunta foi aprovada pela mesma Assembleia, na 
 sua sessão extraordinária de 5 de Novembro de 2008.
 
  
 Lisboa, 19/11/2008
 Benjamim Rodrigues (com declaração anexa)
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração
 Gil Galvão
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 
                           Mário José de Araújo Torres (com a declaração de voto 
 junta)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Para o relator, a pergunta referendária é, também, clara, porque, por outro 
 lado, os seus termos expressam uma acepção que – para além de ter vindo a estar, 
 frequentemente, presente, desde a vigência da Constituição de 1976, na linguagem 
 corrente da comunicação social e na vida dos cidadãos, em virtude de grande 
 parte das infraestruturas locais de que os cidadãos beneficiam corresponderem a 
 empreendimentos feitos por comunidades intermunicipais – é, por si mesma 
 
 (enquanto “individualidade” ou sujeito jurídico bem talhado na lei), 
 auto-suficiente, do ponto de vista comunicativo e da óptica do significado que 
 tem a pretensão de comunicar.
 Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 Subscrevo a decisão mas mantenho o entendimento, que exprimi mais detalhadamente 
 em declaração aposta ao anterior Acórdão n.º 524/2008, de que ao proceder à 
 fiscalização preventiva da constitucionalidade e de legalidade do referendo, nos 
 termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 223º da Constituição, e n.º 2 do artigo 
 
 7º do regime jurídico do referendo local (Lei Orgânica n.º 4/2000 de 24 de 
 Agosto) o Tribunal deve analisar a questão na perspectiva de poder determinar se 
 as perguntas estão formuladas de forma equívoca, capciosa, obscura ou 
 dissimulada, em vez de determinar, mediante um julgamento materializado numa 
 afirmação positiva, que as perguntas se apresentam formuladas 'com 
 objectividade, clareza e precisão'.
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
                         Entendo que a pergunta referendária, tal como foi 
 reformulada, não respeita os requisitos da clareza e da precisão, pois a 
 referência à “Comunidade Intermunicipal Minho‑Lima”, sem mais, não permitirá, a 
 um eleitor médio, aperceber‑se que o que se pretende indagar é se ele concorda, 
 ou não, com a integração do Município de Viana do Castelo na específica 
 Comunidade prevista com essa designação, tendo como potenciais integrantes os 
 Municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, 
 Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de 
 Cerveira, e sujeita às regras de composição, organização e funcionamento 
 definidas na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e no Decreto‑Lei n.º 68/2008, de 
 
 14 de Abril.
 
                         É que, como este Tribunal tem repetidamente sublinhado 
 quando foi chamado a verificar a constitucionalidade e a legalidade de 
 referendos, a clareza e a precisão são requisitos que a pergunta referendária 
 deve possuir em si mesma, face à sua formulação literal, não se podendo atribuir 
 relevância aos eventuais contributos que a posterior campanha possa trazer no 
 sentido de tornar precisa e clara uma pergunta, que, à partida, não o era.
 
                         Como referi no voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 
 
 524/2008:
 
  
 
             “(…) se a seca referência à «Comunidade Intermunicipal da NUT III 
 Minho‑Lima», proposta inicialmente, surgia, de facto, como pouco clara, dado o 
 natural desconhecimento do significado dessa sigla por parte da generalidade 
 dos eleitores, já a enunciação dos municípios susceptíveis de integrar essa 
 Comunidade, que passou a constar do texto final da pergunta, contribuiu 
 decisivamente para a sua clarificação. Neste contexto, a manutenção da 
 referência a «NUTS III» (que se terá entendido ser imposta pelo n.º 2 do artigo 
 
 6.º da Lei n.º 45/2008), imediatamente «descifrada» com a enumeração dos 
 municípios susceptíveis de serem envolvidos, não se afigura como determinando 
 irremediavelmente a obscuridade da pergunta.
 
             Finalmente, a referência ao quadro legal – cujas implicações serão 
 naturalmente objecto de esclarecimento na campanha referendária – surge como 
 absolutamente essencial ao fidedigno apuramento da vontade popular. Repete‑se: o 
 que se pretende é apurar se os munícipes de Viana do Castelo concordam, ou não, 
 com a integração em Comunidade Intermunicipal que ficará sujeita ao regime de 
 composição, organização e funcionamento definido na Lei n.º 45/2008. A 
 eliminação, na pergunta, das referências que foram consideradas 
 desrespeitadoras dos requisitos da objectividade, clareza e precisão é que – em 
 minha opinião – conduzirá à formulação de uma pergunta intoleravelmente 
 imprecisa.»
 
  
 
                         Foi, de facto, este resultado que se veio a verificar 
 com a reformulação da pergunta, em termos que reputo não claros nem precisos.
 
                         No entanto, derivando este resultado da anterior decisão 
 deste Tribunal, nada mais restava do que, agora, dar por verificada a 
 constitucionalidade e a legalidade da deliberação referendária em causa.
 
                         Mário José de Araújo Torres