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Processo nº 1028/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Maria Helena Passos Rosa Lopes da Costa veio, ao abrigo do disposto no 
 artigo 103º‑E da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a “suspensão de 
 eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a mesa da 
 Assembleia e Comissão Política da Secção de Algés do Partido Social Democrata 
 
 (PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro p.f. … com os actuais registos de militantes 
 inscritos pela Secção de Algés”. A requerente é militante do Partido Social 
 Democrata (PPD/PSD), milita na Secção de Algés deste Partido e afirma que 
 pretende candidatar‑se ao cargo de Presidente da Comissão Política da 
 supramencionada Secção.
 Para fundamentar o seu pedido, a requerente afirma que a mesa da Assembleia de 
 Secção não convocou as eleições no prazo devido – até 17 de Outubro de 2006 – o 
 que permitiu que houvesse inscrições de última hora de novos militantes, de 
 forma alegadamente preordenada a manipular o resultado da eleição. A requerente 
 alega ainda que outros candidatos a militantes não foram admitidos, precisamente 
 para evitar que votassem de forma desfavorável para os actuais titulares dos 
 
 órgãos da Secção. Além disso, segundo a requerente, os órgãos da Secção 
 procuraram “riscar militantes já inscritos” com o falso pretexto de não viverem 
 nas freguesias da Secção.
 Por estas razões, entende a requerente que os resultados eleitorais poderão vir 
 a ser impugnados nos termos do artigo 103º-C da Lei do Tribunal Constitucional, 
 estando já causando um apreciável dano a qualquer das candidaturas “conforme se 
 retire ou se mantenha militantes que se entende estarem irregularmente 
 inscritos”. Acrescenta a requerente que da realização da eleição resultariam 
 
 “óbvios prejuízos imediatos para a sua candidatura à presidência da Comissão 
 Política da Secção”.
 
  
 
 2.  A Relatora do presente processo determinou a citação do Partido Social 
 Democrata (PPD/PSD) na pessoa do seu Secretário Geral, ao abrigo do artigo 
 
 103º‑E da Lei do Tribunal Constitucional, para apresentar, querendo, contestação 
 no prazo de cinco dias, bem como para os demais efeitos legais, incluindo o 
 previsto no nº 3 do artigo 397º do Código de Processo Civil.
 Por outro lado, tendo a requerente alegado que não lhe foi fornecida cópia da 
 acta da reunião do Conselho de Jurisdição Nacional na qual foi apreciado o 
 requerimento por si apresentado, relativo às deliberações agora impugnadas, a 
 citação foi feita com a cominação de que a contestação não seria recebida sem 
 vir acompanhada da cópia em falta, nos termos do nº 1 do artigo 397º do Código 
 de Processo Civil.
 
  
 
 3.  Na sua contestação, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) veio dizer que a 
 petição inicial é inepta “por ser ininteligível a indicação do pedido e a sua 
 ligação com a causa de pedir”. Assim, “a deliberação de fixação da data das 
 eleições com os actuais registos de militantes inscritos pela Secção de Algés” 
 não existirá. A data de eleições foi fixada pelo Presidente da Mesa da Secção de 
 Algés através de acto singular, que não compreende a determinação do colégio 
 eleitoral propriamente dito. Além disso, do acto de marcação da data do acto 
 eleitoral caberia recurso para o Conselho de Jurisdição Distrital de Lisboa ao 
 abrigo das alíneas a) e f) do artigo 45º, nº 1, dos Estatutos do Partido Social 
 Democrata (PPD/PSD). E esse recurso deveria ser interposto no prazo de oito dias 
 a contar da prática do acto impugnado nos termos do artigo 69º dos mesmos 
 Estatutos.
 O Partido Social Democrata (PPD/PSD) refere ainda, na sua contestação, a 
 hipótese de a deliberação impugnada ter sido a tomada pelo Conselho de 
 Jurisdição Nacional em 29 de Novembro de 2006. Adianta que essa deliberação foi 
 suscitada por um pedido de parecer vinculativo apresentado, nos termos da alínea 
 e) do nº 2 do artigo 27º dos Estatutos, pelo militante Nuno Miguel Rendeiro 
 Soares Pedroso. Conclui, todavia, que o Conselho de Jurisdição, podendo emitir 
 um tal parecer, não tinha o dever de o fazer e não o fez.
 Para além da ineptidão da petição inicial, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) 
 invoca a falta de pressupostos de recorribilidade por não terem sido suscitados 
 os meios internos de impugnação previstos nos Estatutos do PSD. Em seu entender, 
 a requerente deveria ter recorrido primeiro para o Conselho de Jurisdição 
 Distrital e depois para o Conselho de Jurisdição Nacional – artigo 27º, nº 2, 
 alínea d), dos Estatutos.
 Em último lugar e em síntese, impugnando os factos alegados pela requerente, o 
 requerido afirma que não houve uma deliberada dilação temporal de marcação das 
 eleições, que o atraso de dois meses na marcação dessas mesmas eleições está 
 previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 71º dos Estatutos, que não é obrigatório que os 
 militantes do PSD se inscrevam nas Secções residenciais correspondentes aos 
 locais em que se encontrem recenseados e que tem de haver controlo político na 
 admissão de novos militantes.
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 4.  Sendo certo que a requerente possui, em abstracto, legitimidade, dadas as 
 suas qualidades de militante do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pertencente 
 
 à Secção de Algés, cabe determinar se o seu pedido padece de ineptidão, como 
 pretende o requerido.
 
 É verdade que o acto de marcação das eleições foi praticado pela presidente da 
 Mesa da Assembleia da Secção de Algés do PSD. Os Estatutos do PSD, em termos 
 sistemáticos, apenas distinguem formalmente os órgãos nacionais, previstos no 
 capítulo IV, dos órgãos da organização regional prevista no capítulo V. As 
 Secções e os Núcleos estão previstos no âmbito deste capítulo V e não em 
 capítulo autónomo referente à organização local. Por isso, poderia pensar‑se que 
 das decisões ou deliberações tomadas por órgãos das secções caberia directamente 
 recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, ao abrigo da alínea a) do nº 2 
 do artigo 27º dos Estatutos. Todavia, a alínea a) do nº 1 do artigo 45º impõe 
 uma conclusão diversa: a atribuição de competência específica ao Conselho de 
 Jurisdição Distrital para apreciar a legalidade de actuação dos órgãos das 
 Secções e dos Núcleos torna claro que é este Conselho que aprecia, em primeira 
 instância, os recursos, se bem que caiba recurso das suas deliberações, em 
 segunda instância, para o Conselho de Jurisdição Nacional – alínea d) do nº 2 do 
 artigo 27º.
 
  
 
 5.  Porém, no caso sub judicio a requerente solicitou ao Conselho de Jurisdição 
 Nacional que este, oficiosamente, deliberasse sobre a ilegalidade do acto 
 impugnado ao abrigo do nº 1 e da alínea c) do nº 2 do artigo 27º dos Estatutos. 
 Seria este pedido – e não o pedido de parecer vinculativo formulado pelo 
 militante Nuno Miguel Rendeiro Soares Pedroso – que poderia desencadear uma 
 deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional cuja eficácia haveria de ser 
 suspensa com consequências na marcação das eleições.
 
  
 
 6.  A deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional poderia, com efeito, ter 
 implicações na marcação das eleições ou na determinação do colégio eleitoral. 
 Na perspectiva da requerente, o acto impugnado será o da determinação da data 
 das eleições que terá a implicação estatutária de definir um certo colégio 
 eleitoral.
 
 É claro que só a acta, junta pelo requerido, da reunião de 29 de Novembro de 
 
 2006 do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD) 
 permitiu concluir se este órgão tinha deliberado quanto à marcação das eleições, 
 o que não lhe estava vedado estatutariamente.
 Mas é igualmente certo que o Conselho de Jurisdição Nacional não era obrigado a 
 deliberar. A circunstância de se tratar de uma competência oficiosa é compatível 
 com a ideia de que está em causa um poder mas não um dever. 
 E, decisivamente, o Conselho de Jurisdição Nacional, tal como consta da Acta, 
 decidiu não se pronunciar sobre a matéria, alegando, de modo decisivo, que não 
 se pretendia imiscuir no âmbito de competências do Conselho Distrital de Lisboa 
 e que não estaria impedido de intervir posteriormente no processo eleitoral.
 
  
 
 7.  Assim se conclui que a única deliberação que seria passível de recurso, 
 presentemente, para o Tribunal Constitucional – uma deliberação do Conselho de 
 Jurisdição Nacional sobre a marcação de eleições – não existe, tal como se pôde 
 concluir da Acta da reunião desse órgão do dia 29 de Novembro de 2006, 
 apresentada na contestação pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD).
 Por esta razão, indefere‑se o presente pedido de suspensão de eficácia das 
 deliberações relativas à fixação das eleições para a Mesa da Assembleia e 
 Comissão Política da Secção de Algés do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para 
 o dia 12 de Dezembro de 2007 com os actuais registos de militantes inscritos 
 pela Secção de Algés.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
 8.  Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de 
 suspensão de eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a 
 Mesa da Assembleia e Comissão Política da Secção de Algés do Partido Social 
 Democrata (PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro de 2007 com os actuais registos de 
 militantes inscritos pela Secção de Algés.
 
  
 
                                   Lisboa, 12 de Dezembro de 2006 
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos