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Processo nº 791/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A.  e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 70º da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), 
 do acórdão daquele Tribunal de 21 de Maio de 2008.
 
  
 
 2. Em 22 de Outubro de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do 
 disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a fundamentação seguinte:
 
  
 
 «O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 
 
 70º da LTC. É, porém, manifesto que não se verifica qualquer requisito do 
 recurso de ilegalidade previsto na alínea d) – o recurso que é interposto de 
 decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma 
 regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região 
 autónoma ou de lei geral da República.
 Segundo o disposto naquela alínea b) cabe recurso para este Tribunal das 
 decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo. Por conseguinte, são requisitos deste recurso de 
 inconstitucionalidade normativa a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio 
 decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada e a suscitação da 
 inconstitucionalidade normativa durante o processo.
 
  
 
 1. A recorrente requer a apreciação do artigo 402º, nº 2, alínea a), do Código 
 de Processo Penal quando interpretado, como no caso presente, no sentido de que 
 a decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação não pode ser apreciada 
 no recurso interposto para o Supremo por recorrente que a não tenha suscitado em 
 anterior recurso tanto mais que nem o recorrente que suscitara tal questão em 
 recurso interposto de decisão proferida em primeira instância e perante acórdão 
 adverso proferido pelo Tribunal da Relação, deste não recorreu para o Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 Sucede, porém, que a recorrente não questionou previamente a constitucionalidade 
 desta norma, não havendo razões excepcionais que a dispensem do ónus da 
 suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que pretende ver 
 apreciada. Decorre do próprio acórdão recorrido que o entendimento questionado 
 já vinha sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente num 
 Acórdão de 13 de Março de 2008 (processo 1016/07, 5ª secção).
 A não verificação do requisito assinalado obsta, nesta parte, ao conhecimento do 
 objecto do recurso e justifica a presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
 
  
 
 2. A recorrente requer também a apreciação dos artigos 410º, nº 2, e 434º do 
 Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que inexistem 
 vícios, de que cumpra conhecer, quando a decisão recorrida assenta 
 reconhecidamente, em meros indícios de prova, inidóneas para directamente 
 fundarem a fixação da prova, sem a comprovação por parte de outros meios de 
 prova e, por isso, obviamente, insanavelmente nula. 
 Como já se salientou, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, o que é 
 contrariado pelo enunciado que a recorrente reporta aos artigos 410º, nº 2, e 
 
 434º do Código de Processo Penal. De tal enunciado resulta de forma inequívoca 
 que a recorrente pretende, afinal, a apreciação da constitucionalidade da 
 decisão judicial de não conhecimento dos vícios constantes do nº 2 do artigo 
 
 410º daquele Código.
 Por esta razão, importa concluir, também nesta parte, pelo não conhecimento do 
 objecto do recurso, o que dita a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 
 
 1, da LTC).
 
  
 
 3. A recorrente pretende, ainda, a apreciação do artigo 188º, nºs 1, 2 e 5, do 
 Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido plasmado no acórdão do 
 Tribunal da Relação de Guimarães.
 Como a decisão recorrida não interpretou e aplicou, como razão de decidir, 
 qualquer norma extraída daquela disposição legal, não há, também nesta parte, 
 que tomar conhecimento do objecto do recurso, o que justifica a prolação desta 
 decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça 
 decidiu que a questão colocada em matéria de escutas telefónicas estava “fora da 
 alçada do tribunal de revista (circunscrita à revisão de questões jurídicas já 
 antes tratadas no recurso de apelação)”».
 
  
 
 3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, mediante 
 requerimento do seguinte teor:
 
  
 
 «A., recorrente com os demais sinais id. nos autos, não concordando com a douta 
 decisão sumária proferida, da mesma
 Vem, nos termos do disposto no artg°. 78°.-A, n°. 3 da L.T.C., apresentar 
 reclamação, para a conferência, devendo, em consequência, ser processada a 
 correspondente tramitação».
 
  
 
 4. Notificado, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
 
  
 
 «lº
 A presente reclamação – deduzida sem que a reclamante trate sequer de 
 especificar os fundamentos por que discorda da decisão reclamada – é 
 manifestamente improcedente.
 
 2°
 Pelo que deverá naturalmente confirmar-se, por inteiro, aquela decisão».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 Na decisão que é objecto da presente reclamação concluiu-se pelo não 
 conhecimento do objecto do recurso interposto. A recorrente vem agora reclamar 
 para a conferência, não aduzindo qualquer razão para contrariar tal decisão.
 Como não se vislumbram razões para discordar do já decidido, há que indeferir a 
 presente reclamação. 
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando, 
 consequentemente, a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 19 de Novembro de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão