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Proc. nº 457/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Sousa e Brito
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                         Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 
 que figuram como recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., pelo 
 essencial dos fundamentos da Exposição de fls. 594/602, que mereceu a 
 concordância dos recorridos, não suscitando o recorrente, na resposta de fls. 
 
 608/611, qualquer questão nova não abordada na referida Exposição, decide-se não 
 tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas 
 respectivas, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.
 
  
 
                         Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
 
  
 José de Sousa e Brito
 Bravo Serra
 Guilherme da Fonseca
 Messias Bento
 Fernando Alves Correia
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO
 
 (Artº 78º A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
 
  
 
  
 
                         1. Em processo comum afecto ao tribunal colectivo foi A. 
 condenado no Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, pela prática de um 
 crime de abuso de confiança (artigo 300, nºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal - 
 versão anterior ao DL nº 48/95, de 15 de Março), na pena de quatro anos e seis 
 meses de prisão.
 
  
 
             Desta condenação recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça 
 
 (fls.364/368) imputando à decisão recorrida 'erro na apreciação da prova e 
 contradição insanável' (conclusão 1ª de fls.366 vº), discutindo a matéria de 
 facto dada como provada pelo tribunal colectivo e a respectiva relevância penal, 
 sendo a motivação do recurso omissa quanto à imputação a qualquer norma, 
 designadamente aos artigos 410.º e 433.º do Código de Processo Penal, de 
 violação de dispositivo ou princípio constitucional algum.
 
  
 
             Da mesma forma, nas alegações escritas que produziu junto do 
 Supremo Tribunal de Justiça não invocou o recorrente qualquer questão e 
 inconstitucionalidade (v.fls.507/511-A).
 
  
 
             Através de Acórdão de 22 de Fevereiro de 1995 (fls. 515/538) não 
 atendeu o Supremo Tribunal a pretensão do recorrente, mantendo a condenação e a 
 pena impostos na 1ª Instância. Nesse Acórdão, na parte que respeita ao presente 
 recurso, ponderou-se que, apontando-se à decisão os vícios indicados nas alíneas 
 c) e b) do nº 2, do artigo 410 do CPP, ao expôr os fundamentos desses vícios 
 deixava claro o recorrente resultarem estes da interpretação por ele dada à 
 prova produzida em julgamento. Ora, quanto a matéria de facto, frisou o Supremo 
 Tribunal de Justiça, estando em princípio excluída a sua reapreciação, a 
 relevância dos vícios das alíneas do artigo 410.º, nº 2 do CPP apontadas 
 dependia de as mesmas resultarem do texto da decisão. No caso, tratando-se 
 antes 'da  conjugação do texto da decisão com a leitura que o recorrente faz da 
 prova produzida 'entendeu-se não ser possível a alteração da matéria de facto 
 no sentido pretendido.
 
  
 
             Veio, então, o recorrente (fls. 555/556) arguir a nulidade deste 
 Acórdão, fundando-a na invocação da inconstitucionalidade dos artigos 433.º e 
 parte final do nº 2, do artigo 410.º do CPP, adiantando, para a hipótese de não 
 atendimento dessa nulidade, que interpunha desde logo recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
             O Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de fls. 575/579) julgou 
 improcedente a reclamação e não recebeu o recurso para o Tribunal Constitucional 
 por extemporaneidade.
 
  
 
             É nesta sequência que surge o requerimento de fls. 587/588 contendo 
 o recurso para este Tribunal com invocação das alíneas b) e f) do artigo 70º da 
 LTC.
 
  
 
             Eis os seus  termos:
 
  
 
 ' -  O Recorrente interpôs recurso do Acórdão de 1ª Instância que o condenou 
 suscitando a reapreciação da matéria de facto que esteve na base da sua 
 condenação.
 
  
 
   -  No douto acórdão  do Supremo Tribunal de Justiça negou-se essa reapreciação 
 com o fundamento de ao Tribunal ser vedada a reapreciação da matéria de facto.
 
  
 
  -  Só neste acórdão foi levantada a questão, que o  não tinha sido antes e daí 
 ter, também pela 1ª vez no processo surgido a questão da inconstitucionalidade 
 das normas invocadas, até aí não aplicadas.
 
  
 
  - São tais normas os artigos 433º e a parte final do nº 2 do Artigo 410º, 
 ambos do Código de Processo Penal, invocados pelo douto acórdão Recorrido para 
 não conhecer das questões suscitadas pelo Recorrente.
 
  
 
  - Os sobreditos normativos são inconstitucionais, por violação do disposto no 
 artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
  - E, reafirma-se, a questão não foi suscitada antes porque não tinha que o ser, 
 já que o Recorrente ignorava se o S.T.J. no seu douto acórdão iria, ou não, 
 estribar-se em tais normas para não reapreciar a matéria de facto.
 
  
 
  - Foi-o, em arguição da nulidade do acórdão que fez aplicação de tais 
 normativos.
 
  
 
  -  Já foi decidido pela inconstiitucionalidade, pelo menos, do artigo 665º do 
 CPP de 1929, com o mesmo fundamento e pelo mesmo vício.
 
  
 
  
 
             2. Não obstante a admissão no tribunal a quo do recurso, entende o 
 ora relator não se encontrarem preenchidos os requisitos de acesso à jurisdição 
 constitucional.
 
  
 
             Com efeito, a desconformidade constitucional das normas do CPP 
 referida pelo recorrente apenas aparece como argumento no requerimento de 
 arguição de nulidade do acórdão que apreciou o recurso interposto da decisão da 
 
 1ª Instância. Trata-se de momento consabidamente impróprio para esse efeito, 
 como o vem entendendo em linha jurisprudencial ' pacífica e uniforme 'este 
 Tribunal (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa 1994, pág. 
 
 331) e o argumento de que se não dispôs, em momento anterior, de oportunidade de 
 suscitar tal questão, não colhe, numa situação como esta.
 
  
 
             Convém notar a este propósito que as normas em causa, os artigos 
 
 410.º nº 2 e 433.º do CPP, delimitam os poderes de cognição do Supremo Tribunal 
 de Justiça num recurso, como este, interposto de acórdão final proferido por 
 Tribunal colectivo, sendo a sua utilização, na decisão a recair sobre o recurso, 
 não só previsível como certa, para quem, e é esse o caso do recorrente, além de 
 imputar ao acórdão do colectivo na motivação (v. fls. 366 vº) os vícios 
 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 410.º, pretendia discutir a matéria de 
 facto em termos substancialmente mais amplos que os resultantes da «revista 
 ampliada». A inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual a apreciação 
 nesses termos da matéria de facto não era possível, constituía questão a colocar 
 desde logo (na motivação do recurso) ao tribunal ad quem, para assim, na 
 hipótese de não acolhimento, alicerçar o recurso posterior para este Tribunal, 
 ao abrigo da alínea b) do artº 70, nº 1 da LTC.
 
  
 
             Não tem, pois, sentido a afirmação, constante do requerimento de 
 interposição do presente recurso, de que se ignorava se o Supremo Tribunal 
 
 'iria, ou não, estribar-se em tais normas para não reapreciar a matéria de 
 facto'. Em que normas se poderia estribar então, a não ser precisamente naquelas 
 que definem os respectivos poderes de cognição em matéria de facto ?
 
  
 
             2.1. Da mesma forma não se verifica o fundamento de recurso de 
 constitucionalidade que o recorrente identifica como o da alínea f) do artigo 
 
 70º, nº 1 da LTC, querendo certamente referir-se, como se intui do requerimento 
 
 ('já foi decidido pela inconstitucionalidade...'), à versão da LTC anterior à 
 Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, a alínea g),  do nº 1, na versão actual.
 
  
 
             Trata-se, nestas situações, de decisões aplicando norma já 
 anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional e 
 não de decisões aplicando normas 'parecidas' ou mesmo 'iguais' neste ou naquele 
 entendimento a outras normas já declaradas inconstitucionais (só assim se 
 explica a referência ao artigo 665.º do CPP de 1929).
 
  
 
             Sem esquecer que nestes casos é necessário identificar a decisão 
 anterior no sentido de inconstitucionalidade - e o recorrente não o fez, importa 
 ter presente não existirem decisões nesse sentido relativamente às normas aqui 
 em causa. Pelo contrário, a posição deste Tribunal, relativamente aos artigos 
 
 433.º e 410.º, nº 2, do CPP e em geral relativamente ao sistema da revista 
 ampliada, tal qual o estabelece o CPP vigente, tem invariavelmente sido no 
 sentido da afirmação da sua conformidade às garantias de defesa asseguradas pelo 
 artigo 32 da Constituição (v. por ex., os Acórdãos nºs 253/92, DR-II, 27.10.92; 
 
 234/93, DR-II, 2.6.93; 322/93, DR-II, 29.10.93; 171 e 172/94, DR-II, 19.7.94). 
 Tratam-se de decisões obtidas por maioria e nas quais o ora relator se  encontra 
 vencido (v., por ex., o Acórdão nº 322/93). Isso, porém, não apresenta 
 interesse na presente situação, havendo apenas que constatar a impossibilidade 
 de fundar um recurso de constitucionalidade, actualmente quanto a estas normas, 
 na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
 
  
 
             3. Do que se referiu decorre não dispôr o presente recurso de 
 condições que possibilitem o seu conhecimento.
 
  
 
             Ouçam-se, assim, as partes por cinco dias, nos termos do artigo 
 
 78-A, nº 1 da LTC, quanto a esta posição do relator. 
 
  
 Lisboa, 8 de Novembro de 1995
 
  
 José de Sousa e Brito