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Proc. nº 528/94
 
 2ª Secção
 Relator : Sousa e Brito  
 
           (Bravo Serra)
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
 
  
 RELATÓRIO
 
  
 
                         A. propôs no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra 
 B., em liquidação, acção sumária de condenação 'a reconhecer o crédito do 
 Autor, no valor total de Esc. 1.920.437$00 ... mais devendo ordenar-se a 
 inclusão dos tais créditos no mapa a que se refere o artº 8, nº 2, do D.L. 
 
 138/85 onde deverão ser graduados no lugar que lhes compete'.
 
  
 
                         O Juiz do 5º Juízo Cível, por despacho saneador de 9 de 
 Novembro de 1991, absolveu a Ré do pedido, por considerar prescrito o crédito 
 do Autor.
 
  
 
                         Recorreu o Autor para a Relação de Lisboa, que por 
 acórdão de 30 de Junho de 1992, revogou a decisão recorrida, julgando 
 improcedente a excepção de prescrição e mandando apreciar as mais questões 
 suscitadas.
 
  
 
                         Por sentença de 19 de Maio de 1993, o Juiz do 5º Juízo 
 Cível julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a reconhecer o 
 crédito do Autor no valor de Esc.1.059.737$00 introduzindo-o no mapa a que se 
 refere o artigo 8º, nº 2 do Decreto-Lei 138/85, graduado no lugar que lhe 
 compete.
 
  
 
                         Desta sentença recorreu a Ré para a Relação de Lisboa, 
 para a qual o Autor também interpôs recurso subordinado. Por acórdão de 10 de 
 Maio de 1994 foi a Ré absolvida do pedido e julgado improcedente o recurso 
 subordinado do Autor, com a fundamentação que parcialmente se transcreve:
 
  
 
  
 
 '    A primeira questão posta pela ré no seu recurso é a da remissão dos 
 créditos peticionados pelo autor.
 
            Determina o artº 863, nº 1 do C. Civil que o credor pode remitir a 
 dívida por contrato com o devedor...
 
            No caso em apreço, temos como factos a ter em conta para a análise da 
 questão, os documentos de fls. 38 e 39, em que o autor declara-se satisfeito de 
 eventuais créditos que detenha sobre o património da ré e o facto provado de que 
 o mesmo os subscreveu a pedido desta última. Este pedido integra a conduta da 
 outra parte demonstrativa da intenção de aceitar a proposta contratual, a que 
 alude o artº 234º do C. Civil, intenção essa que segundo o dito preceito, torna 
 dispensável a efectiva aceitação.
 
            Assim, o contrato de remissão está claramente demonstrado[...].
 
  
 
  
 
            Por outro lado, não é inconstitucional o artº 4º, nº 1 alínea c) do 
 Decreto-Lei 138/85 de 3.5, na medida em que o princípio da segurança individual 
 no emprego - artº 53º da CRP - deve ceder perante outros princípios, também 
 constitucionais, e que visam a satisfação de interesses colectivos, como sejam 
 os que se referem à possibilidade de extinção das empresas públicas - artº 18º 
 da CRP-. Assim, pelo referido Dec.-Lei foi efectivamente extinto o contrato de 
 trabalho do autor. Ora, a jurisprudência vem reconhecendo que, após a extinção 
 do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo 
 trabalhador.
 
            Logo, o objecto da remissão foi legal.
 
            Por outro lado, ainda, nada na teoria da extinção das obrigações 
 impede que se acorde na extinção duma generalidade indeterminada de créditos, 
 pelo que vigora aqui o princípio da liberdade contratual[...].
 
            Deste modo, estão extintos, porque foram remitidos, os eventuais 
 créditos do autor sobre o património da ré.
 
            Decidindo-se pela validade da remissão, como pretende a ré, fica 
 prejudicado o conhecimento das outras questões levantadas, a da autonomização 
 do processo negocial de contratação colectiva e a da caducidade do contrato de 
 trabalho, procedendo o recurso.'
 
  
 
  
 
                         Em 17 de Maio de 1994, o representante do Ministério 
 Público junto da Relação de Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional em requerimento do seguinte teor :
 
  
 
 ' O Mº. Pº. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do aliás douto 
 Acórdão proferido nos autos em referência, o que faz nos termos conjugados dos 
 artºs 280º. 1 al c) da C.R.P.; 69º, 70º, 1 - a) e 3; 71º, 72º - 1 a); 75º - 1; 
 
 75º- A - 1, todos da Lei nº 28/82 de 15.11, com redacção conferida ainda pela 
 Lei nº 85/89 de 07-09.
 
            O recurso é interposto pelo facto do aresto em apreço, contrariando a 
 jurisprudência, configura que 'não é inconstitucional o artº nº 1, alínea c) do 
 Dec.-Lei nº 138/85 de 03.05 - conforme entre outros, o douto Acórdão do 
 Tribunal Constitucional nº 81/92 - Processo nº 393/89 - in D.R. II Série de 
 
 18.08.92 '.
 
  
 
  
 
                         O recurso foi admitido por despacho do Desembargador 
 relator de 24 de Maio de 1994.
 
  
 
                         Após o proferimento deste despacho o Autor veio arguir a 
 nulidade do acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 29 de Setembro de 1994.
 
  
 
                         Distribuído o processo neste Tribunal, o Conselheiro 
 primeiro relator, fez uma exposição prévia no sentido da não admissibilidade do 
 recurso, por entender que 'a norma que, no caso, serviu de suporte ao decidido 
 pela Relação de Lisboa, foi, não a da mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º 
 
 [do Decreto-Lei nº 138/85], mas sim a do nº 1 do artigo 863º do Código Civil.'
 
  
 
                         Sobre essa exposição, o Ministério Público junto deste 
 Tribunal pronunciou-se em sentido contrário.
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
                         Há em primeiro lugar que corrigir o lapso material 
 manifesto do requerimento de interposição quanto à indicação da alínea do nº 1 
 do artigo 70º da L.T.C. ao abrigo da qual o recurso é interposto. Sendo 
 manifesto que o recurso é interposto por o acórdão recorrido aplicar norma 
 anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional - é citado 
 para tal efeito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92 -, o requerimento 
 em vez de  invocar a alínea g) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C.  e o nº 5 do 
 artigo 280º da Constituição, invoca a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C. 
 e a alínea c) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, que é alínea inexistente. 
 Esta última circunstância torna manifesto que houve lapso e não apenas erro na 
 subsunção do recurso à alínea do artigo 70 que o prevê. Por outro lado, este 
 Tribunal, como Tribunal ad quem , não tem aqui que suprir uma indicação que de 
 todo falta ou está errada no requerimento de interposição, porque deste consta 
 claramente a indicação do fundamento de interposição visado pelo requerente, que 
 
 é o facto da decisão recorrida 'contrariar' a jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, citando para o efeito o acórdão do Tribunal Constitucional nº 
 
 81/92, cuja doutrina está efectivamente em contradição com a afirmação da 
 sentença recorrida de que 'não é inconstitucional o artº 4, nº 1, alínea c) do 
 Dec.-Lei nº 138/85 de 03.05', transcrita no requerimento, como contrariando tal 
 jurisprudência. É portanto, o próprio requerimento que permite corrigir o lapso, 
 uma vez correctamente interpretado, sem ser necessário recorrer a outros 
 elementos dos autos. Ora, não pode negar-se ao tribunal ad quem  a competência 
 para interpretar o requerimento de interposição. E a interpretação adoptada tem 
 decerto na letra do requerimento um mínimo de correspondência verbal, ainda que 
 imperfeitamente expresso, não havendo razão para adoptar aqui critérios mais 
 apertados sobre os limites da interpretação do que os geralmente seguidos em 
 direito quanto a actos formais (cfr. os artºs 9º, nº 2 e 238º nº1 do Código 
 Civil). Não havendo aqui dúvida insanável, e nem sequer quaisquer dúvidas sobre 
 a real intenção do requerente, não se vê razão para afastar a velha máxima 
 segundo a qual actus inteligendi sunt potius ut valeant quam ut pereant, sem 
 prejuízo das reservas que lhe possam ser levantadas noutros contextos (cfr. 
 Manual de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica , II, 4ª reimp., 1974, 
 p.314).
 
             
 
                         Resta saber se a norma declarada inconstitucional, a da 
 alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85 foi aplicada na decisão 
 recorrida.
 
  
 
                         Ora a verdade é que a não inconstitucionalidade de tal 
 norma foi expressamente invocada pela sentença recorrida para fundamentar a 
 extinção do contrato de trabalho do Autor e, por consequência, a validade do 
 contrato de remissão dado como provado. Com efeito, tal  validade foi 
 considerada dependente da renunciabilidade do crédito, que no caso só se 
 verificaria por ter sido extinto o vínculo laboral. Nas palavras relevantes do 
 acórdão : 'não é inconstitucional o artº 4º, nº 1 alínea c) do Dec.-Lei 
 
 138/85[...] . Assim, pelo referido Dec.-Lei foi efectivamente extinto o contrato 
 de trabalho do autor. Ora a jurisprudência vem reconhecendo que, após a extinção 
 do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo 
 trabalhador, dado já não estar dependente do respectivo devedor. Logo, o objecto 
 da remissão foi legal.' É ,portanto, de admitir a contrario  que, se o Tribunal 
 recorrido tivesse considerado inconstitucional a alínea c) do nº 1 do artigo 4º 
 do Dec.-Lei nº 138/85, teria considerado não extinto o contrato de trabalho do 
 Autor e, logo, irrenunciável o crédito  dele derivado e, portanto, por 
 ilegalidade do objecto, inválida a remissão.
 
  
 
                          Nada mais é preciso para se entender que foi, no caso, 
 aplicada a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85 de 3 
 de Maio, declarado inconstitucional pelo Acórdão nº 81/92 (Diário da República, 
 II série, de 18.08.92) invocado no requerimento da interposição. 
 
  
 DECISÃO
 
  
 
                         Pelo exposto, ordena-se o prosseguimento dos autos.
 
  
 
                         Lisboa, 23 de Novembro de 1995
 
  
 José de Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração
 de voto junta)
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO 
 
                         Na exposição que elaborei ao abrigo do nº 1 do artº 
 
 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi referido:
 
  
 
             '1. Propôs A., no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção, 
 seguindo a forma de processo sumário, contra B., solicitando a condenação desta 
 
 'a reconhecer o crédito do Autor., no valor total de Escs. 1.920.437$00', e que 
 se ordenasse a inclusão desse crédito 'no mapa a que se refere o artº 8º 2. do 
 D.L. 138/85, onde' deveriam 'ser graduados no lugar que lhes' competiria.
 
             Seguindo a acção seus trâmites, o Juiz do 5º Juízo do Tribunal Cível 
 da comarca de Lisboa, por decisão de 9 de Novembro de 1991, absolveu a Ré do 
 pedido, por considerar extinto, por prescrição, o direito do Autor a reclamar o 
 crédito por si invocado.
 
             Não se conformando com o assim decidido, recorreu o A. para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 30 de Junho de 1992, 
 concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão de 1ª instância, 
 determinando que fosse proferido despacho que apreciasse 'as mais questões 
 suscitadas nos autos'.
 
             Na sequência desse acórdão, foram proferido despacho saneador e 
 organizados especificação e questionário, vindo, em 19 de Maio de 1993, a ser 
 proferida sentença por intermédio da qual foi a acção julgada parcialmente 
 procedente, condenando-se a Ré a reconhecer ao Autor o crédito no montante de 
 Esc. 1.059.737$00 e determinando-se a sua inclusão no mapa a que se refere o 
 artº 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.
 
             Dessa sentença levou a B. recurso para a Relação de Lisboa, 
 recorrendo também, mas subordinadamente, o Autor.
 
             Por acórdão de 10 de Maio de 1994, foi o recurso da Ré julgado 
 procedente, com a consequência da sua absolvição do pedido e da improcedência do 
 recurso subordinado.
 
             Nesse aresto, foi, em dados passos, expendido:-
 
  
 
 '................................... 
 
            A primeira questão posta pela ré no seu recurso é a da remissão dos 
 créditos peticionados pelo autor.
 
            Determina o artº 863º nº 1 do C. Civil que o credor pode remitir a 
 dívida por contrato com o devedor............................. 
 
 .................................... 
 
            No caso em apreço, temos como factos a ter em conta para a análise da 
 questão os documentos de fls. 38 e 39, em que o autor declara-se satisfeito de 
 eventuais créditos que detenha sobre o património da ré e o facto provado de que 
 o mesmo os subscreveu a pedido desta última. Este pedido integra a conduta da 
 outra parte demonstrativa da intenção de aceitar a proposta contratual, a que 
 alude o artº 234º do C. Civil, intenção essa que, segundo o dito preceito, torna 
 dispensável a efectiva aceitação.
 
            Assim, o contrato de remissão está claramente demonstrado.
 
 .................................... 
 
            Por outro lado, não é inconstitucional o artº 4º nº 1 alínea c) do 
 Dec.-Lei 138/85 de 3/5, na medida em que o princípio da segurança individual no 
 emprego - artº 53º da CRP - deve ceder perante outros princípios, também 
 constitucionais, e que visam a satisfação de interesses colectivos, como sejam 
 os que se referem à possibilidade de extinção das empresas públicas - artº 18º 
 da CRP- Assim, pelo referido Dec.-Lei foi efectivamente extinto o contrato de 
 trabalho do autor. Ora, a jurispru- dência vem reconhecendo que, após a extinção 
 do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo 
 trabalhador, dado já não estar dependente do respectivo trabalhador.
 
            Logo, o objecto da remissão foi legal.
 
            Por outro lado, ainda, nada na teoria da extinção das obrigações 
 impede que se acorde na extinção duma generalidade indeterminada de créditos, 
 pelo que vigora aqui o princípio da liberdade contratual.
 
 .................................... 
 
            Deste modo, estão extintos, porque foram remitidos, os eventuais 
 créditos do autor sobre o património da ré.
 
            Decidindo-se pela validade da remissão, como pretende a ré, fica 
 prejudicado o conhecimento das outras questões levantadas, a da autonomização do 
 processo negocial de contratação colectiva e a da caducidade do contrato de 
 trabalho, procedendo o recurso.
 
 ...................................' 
 
             O representante do Ministério Público junto do citado Tribunal de 2ª 
 instância, notificado do acórdão de que imediatamente acima se encontram 
 transcritos alguns excertos, apresentou nos autos em 17 de Maio de 1994 
 requerimento com o seguinte teor:-
 
 'O Mº Pº interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do aliás douto Acórdão 
 proferido nos autos em referência, o que faz nos termos conjugados dos artºs 
 
 280º. 1 al c) da C.R.P.; 69º 70º, 1 - a) e 3; 71º, 72º - 1 - a); 75º - 1; 75º - 
 A - 1, todos da Lei nº 28/82 de 15.11, com redacção conferida ainda pela Lei nº 
 
 85/89 de 07-09.
 O recurso é interposto pelo facto do aresto em apreço, contrariando a 
 jurisprudência, configura que 'não é inconstitucional o artigo nº 1, al. c) do 
 D.Lei nº 138/85 de 03.05 - conforme entre outros, o douto Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 81/92 - Processo nº 393/89 - in D.R. II Série de 18-08.92'.
 
             O recurso foi admitido por despacho prolatado pelo Desembargador 
 Relator em 24 de Maio de 1994.
 
             Após o proferimento deste despacho, o Autor veio arguir a nulidade 
 do acórdão de 10 daqueles mês e ano, o que foi indeferido por acórdão de 29 de 
 Setembro seguinte.
 
  
 
             2. Não obstante o despacho admissor do recurso, e já que o mesmo não 
 
 é vinculativo para este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro), entende-se que tal recurso não deveria ter sido admitido.
 
             Na verdade, em primeira linha, o requerimento interpositor do 
 recurso, se por um lado apela à alínea c) do nº 1 do artigo 280º da Constituição 
 
 (que é algo de inexistente), apela também ao disposto na alínea a) do nº 1 do 
 artº 70º da Lei nº 28/82.
 
             Ora, como à saciedade resulta da transcrição acima efectuada, o 
 acórdão pretendido impugnar não recusou, explícita ou implicitamente, qualquer 
 norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
 
             É certo que, não obstante aquelas invocações, o aludido requerimento 
 se estriba na circunstância de o acórdão intentado censurar ter contrariado 
 
 'jurisprudência' (supõe-se que se quis fazer referência a uma aplicação 
 normativa já anteriormente julgada desconforme à Lei Fundamental pelo Tribunal 
 Constitucional), ao perfilhar o entendimento de que ''não é inconstitucional o 
 artigo nº 1, al. c) do D.Lei nº 138/85' [presume-se que se desejou dizer artº 
 
 4º, nº 1, alínea c)].
 
             Significaria isso, então, que o que realmente o representante do 
 Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa pretenderia, com o 
 requerimento que fez juntar aos autos em 17 de Maio de 1994, era interpor 
 recurso para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade ao 
 abrigo do nº 5 do artigo 280º do Diploma Básico e da alínea g) do nº 1 do artº 
 
 70º da Lei nº 28/82.
 
  
 
             2.1. Simplesmente, mesmo nesta postura, sendo certo que aquela norma 
 acima citada do D.L. nº 138/85 foi já objecto de julgamento de 
 inconstitucionalidade por banda deste Tribunal (cfr., verbi gratia, os Acórdãos 
 números 81/92, 380/94 e 408/94, o primeiro publicado na 2ª Série do Diário da 
 República de 18 de Agosto de 1992 e os dois últimos ainda inéditos), o que é 
 certo é que, in casu, se não reúne o condicionalismo permissor do recurso 
 fundado nas faladas disposições constitucional e legal.
 
             Efectivamente, muito embora a decisão que se quer censurar viesse 
 referir que não padece de vício de incompatibilidade com a Constituição a norma 
 
 ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 138/85, o que se torna 
 indiscutível é que não foi esse entendimento a razão de ser do decidido.
 
             Essa razão, como se depara de limpidez, fundou-se (bem ou mal, não 
 interessa agora, por isso escapar aos poderes cognitivos deste Tribunal) na 
 circunstância de, fossem quais fossem os créditos (e respectiva causa) que o 
 Autor titulasse perante a Ré, e tivesse ou não tivesse ocorrido caducidade do 
 contrato de trabalho que ambos vinculava, esses créditos encontrar-se-iam 
 remitidos em virtude de um contrato entre eles celebrado.
 
             Sendo assim, a norma que, no caso, serviu de suporte ao decidido 
 pela Relação de Lisboa foi, não a da mencionada alínea c) do nº 1 do artº 4º, 
 mas sim a do nº 1 do artº 863º do Código Civil.
 
             Neste contexto, mesmo que fosse recusada a aplicação da dita alínea 
 c) do nº 1 do artº 4º, consequentemente podendo alargar-se o âmbito dos créditos 
 a que o Autor teria jus, ou mesmo que o Tribunal Constitucional viesse, neste 
 recurso, a julgar tal norma inconstitucional, a decisão da Relação de Lisboa 
 haveria, quanto ao fundo da causa, de ser a mesma, isto é, haveria de considerar 
 que, mercê do contrato de remissão, todos esses créditos se encontravam 
 remitidos.
 
             Vale isto por dizer que as considerações efectuadas no discurso do 
 acórdão desejado impugnar tocantemente à conformidade constitucional do artº 4º, 
 nº 1, alínea c), do D.L. nº 138/85 nenhum relevo tiveram para a decisão que nele 
 se tomou, perspectivando-se, assim, nesse particular, como um obiter dictum.
 
             O eventual juízo que este Tribunal houvesse de fazer quanto àquele 
 preceito nenhuma projecção teria no decidido pela Relação de Lisboa, o que 
 conduz a que, no fundo, se houvesse pronúncia daquele primeiro órgão de 
 administração de justiça, ela somente serviria para decidir, quanto ao caso sub 
 specie, uma questão meramente académica.
 
             Termos em que se propugna por se não dever tomar conhecimento do 
 recurso.
 
             Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82'.
 
  
 
  
 
                         Continuo a entender que na exposição acima transcrita, e 
 contrariamente ao que é exposto na «pronúncia» que sobre ela formulou o 
 recorrente, não foi defendido que a não correcta indicação das disposições 
 legais, de harmonia com as quais o presente recurso foi intentado, constituía 
 motivo para a sua rejeição, e isso pela simples razão segundo a qual da mesma 
 exposição inequivocamente resultava que o que o representante do Ministério 
 Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa afinal pretenderia era interpor 
 recurso com base no preceituado no nº 5 do artigo 280º da Constituição e na 
 alínea g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
 
  
 
                         Por outro lado, e tal como na aludida exposição defendi, 
 mantenho a óptica segundo a qual o aresto impugnado não usou, como suporte 
 normativo da decisão ali tomada, o comando constante da alínea c) do nº 1 do 
 artº 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.
 
  
 
                         De facto, se é certo que, nesse aresto, a dado passo, é 
 dito que 'a jurisprudência vem reconhecendo que, após a extinção do vínculo 
 laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo trabalhador, 
 dado já não estar dependente do respectivo devedor', menos certo não é que, 
 expressamente, ficou consignado que, uma vez concluído que, no caso, houve uma 
 renúncia, por parte do trabalhador, ao direito de exigir uma prestação que 
 porventura impendesse a cargo da ora recorrida, renúncia essa operada por via de 
 remissão, ficava prejudicada a questão da 'caducidade do contrato'.
 
  
 
                         Pois bem:
 
  
 
                         Tendo sido defendido nos autos que a caducidade do 
 contrato de trabalho em causa era de perspectivar como inválida mercê da alegada 
 inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 
 
 138/85, tenho para mim que a decisão recorrida, ao considerar prejudicado o 
 conhecimento da questão da caducidade do contrato por virtude em ter por válida 
 a remissão, indubitavelmente se desligou do enfrentamento daqueloutra questão 
 consistente em saber se o rompimento do vínculo laboral, operado por via da 
 caducidade ditada pela dita norma, era ou não algo de validamente aceitável do 
 ponto de vista de compatibilidade constitucional.
 
  
 
                         Afigura-se-me líquido que, no raciocínio do acórdão 
 recorrido, ainda que fossem inválidos ou ineficazes os motivos pelos quais foi 
 extinto o contrato de trabalho que ligou o A. à B. (de entre eles se podendo 
 colocar o da invalidade constitucional da norma determinante da caducidade desse 
 contrato) - o que, em abstracto, poderia conduzir a que houvesse lugar, pela 
 extinção, a um ressarcimento do trabalhador superior àquele que constou do 
 contrato de remissão celebrado entre as indicadas partes - o que era seguro era 
 que, em virtude do falado contrato de remissão, o A. renunciou a eventuais 
 prestações a que porventura teria direito por força das referidas invalidade ou 
 ineficácia.
 
  
 
                         Não estando em causa saber aqui se é ou não correcta a 
 postura do acórdão impugnado no tocante a ter entendido que todos os créditos 
 
 (no montante dos quais eventualmente se compreenderiam prestações devidas por 
 força de uma invalidade da extinção do contrato de trabalho) a que o A. teria 
 direito se encontravam remitidos (e isso, obviamente, porque tal questão 
 ultrapassa os poderes cognitivos deste Tribunal), então sou levado a concluir 
 que o que o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão ora em apreço, considerou 
 foi que todas as prestações que fossem devidas ao A. pela B. por força da 
 extinção do contrato de trabalho entre ambos celebrado (independentemente de se 
 saber se essa extinção teve ou não cobertura legal válida), foram por ele 
 renunciadas através do estabelecimento de um contrato de remissão.
 
  
 
                         Ora, se assim é, tenho para mim como  claro que a 
 questão ligada com a compatibilidade ou incompatibilidade com a Lei Fundamental 
 da norma da alínea b) do artº 4º do D.L. nº 138/85 não constituiu o ou um dos 
 fundamentos determinantes da decisão em recurso.
 
  
 
                         Perfilho, pois, a opinião segundo a qual o fundamento (e 
 aliás único) do decidido pela Relação de Lisboa foi a celebração de um contrato 
 de remissão entre o A. e a B., o que conduz a que tenha de entender que, em sede 
 de suporte normativo, o aresto intentado impugnar somente fez aplicação da norma 
 do artº 863º, nº 1, do Código Civil.
 
  
 
                         A questão da constitucionalidade da norma da aludida 
 alínea c) do nº 1 do artº 4º não actuou, no aresto da Relação de Lisboa, como um 
 qualquer fundamento determinante do ali decidido, motivo pelo qual não posso 
 concordar com o decidido no presente Acórdão, de que este declaração faz parte 
 integrante, já que, no meu modo de ver, o conhecimento dessa questão não 
 apresenta, relativamente ao decidido naquele aresto, um interesse jurídico 
 relevante.
 
  
 
                         Em face do exposto, não tomaria conhecimento do recurso.
 Messias Bento (vencido nos termos da declaração
 de voto junta)
 
  
 Declaração de voto:
 
             Pronunciei-me no sentido que vinha proposto pelo primitivo relator, 
 que era o do não conhecimento do recurso.
 
             As razões são as seguintes:
 
             1º O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 
 
 70º da Lei do Tribunal Constitucional (recusa de aplicação de norma com 
 fundamento na sua inconstitucionalidade) - para além de ter sido também invocada 
 uma inexistente alínea c) do nº 1 do artigo 280º da Constituição.
 
             Simplesmente, o acórdão recorrido não desaplicou qualquer norma 
 jurídica com fundamento em que ela afrontava a Constituição.
 
             Ora, quando se interpõe um recurso invocando uma determinada alínea 
 do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional sem que se verifiquem os 
 respectivos pressupostos, não deve o Tribunal conhecer do mesmo (cf., neste 
 sentido, entre outros, o acórdão nº 36/95, por publicar) - o que logo se 
 compreende, quando se tiver em conta que a indicação correcta da alínea do nº 1 
 do mencionado artigo 70º ao abrigo da qual se recorre, imposta pelo artigo 75º-A 
 da mesma Lei, consubstancia, não o cumprimento de um mero dever de colaboração 
 das partes com o Tribunal, sim um autêntico requisito formal do conhecimento do 
 recurso [cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 402/93, 156/94, 445/94 e 34/95 
 
 (Diário da República, II série, de 18 de Janeiro de 1995, o primeiro, e os 
 outros, por publicar)].
 
             Objecta-se que, no caso, o erro na indicação da alínea do nº 1 do 
 artigo 70º - que em vez da alínea a), devia ser a alínea g) - era manifesto, 
 devendo, por isso, ser corrigido oficiosamente pelo Tribunal.
 
             De facto - diz-se - no requerimento de interposição do recurso, 
 afirmou-se expressamente que o acórdão recorrido, ao julgar não inconstitucional 
 
 'o artigo nº 1, al. c) do DL nº 138/85, de 03.05', contrariava a jurisprudência, 
 
 'conforme, entre outros, o douto acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92'.
 
             Só que o recorrente pôde requerer a correcção desse erro material e 
 não o fez.
 
             Ora, quando estejam em causa erros materiais cometidos pelas partes, 
 o Tribunal só pode - e deve - corrigi-los, se tal lhe for requerido por elas. De 
 contrário, podia ir corrigir o que ele julgava ser um erro - eventualmente até, 
 um erro manifesto - e a parte vir, depois, dizer que não era tal e que, por 
 isso, o Tribunal conhecera de questão de que não podia conhecer.
 
  
 
  
 
             2. A estas razões acrescem as que o primitivo relator aduz na sua 
 declaração de voto.
 José Manuel Cardoso da Costa