 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 928/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                       1. No processo de insolvência instaurado no 2º Juízo do 
 Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia por A., S.A., e no qual era requerida 
 a declaração de insolvência de B. e mulher, C., o Juiz daquele Juízo, em 14 de 
 Agosto de 2006, proferiu o seguinte despacho:  –
 
  
 
                                 “A., S.A., com sede na Rua ... Trofa, veio 
 instaurar a presente acção de insolvência contra B. e mulher, C., residentes na 
 Rua …, .., Vila do Conde. 
 
 *
 
                                 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 *
 
                                 Estipula o artigo 67º, do Código de Processo 
 Civil, que ‘as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em 
 razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de 
 competência especializada’. 
 
                                 Acrescenta o artigo 102º, do referido diploma, 
 que ‘a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em 
 qualquer estado do processo’. 
 
                                 Por sua vez, constituem casos de incompetência 
 absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da 
 matéria. 
 
                                 A competência deste Tribunal encontra-se 
 delimitada pelo artigo 89º, da L.O.T.J.. 
 
                                 Por força do disposto no artigo 89º, nº 1, 
 alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi 
 conferida pelo Decreto-Lei nº 53/04, de 18.03, este Tribunal apenas é competente 
 para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma 
 sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa. 
 
                                 Por sua vez, em 30.06.2006 entrou em vigor o 
 Decreto-Lei nº 76-A/2006 (cfr. artigo 64º, do referido diploma) que, no seu 
 artigo 29º, alterou a redacção do artigo 89º, da Lei Orgânica dos Tribunais 
 Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui releva e na alínea a), do nº 1, 
 competência para ‘os processos de insolvência’. 
 
                                 Ora, estipula o artigo 165º, da Constituição da 
 República Portuguesa, que ‘é da exclusiva competência da Assembleia da República 
 legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) 
 Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos 
 respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição 
 de conflitos’. 
 
                                 Por sua vez, prescreve o nº 2, do mesmo 
 preceito, que ‘as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o 
 sentido, a extensão e a duração da autorização’. 
 
                                 In casu, o Decreto-Lei nº 76-A/2006, foi 
 promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95º, da Lei 
 nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro. 
 
                                 A referida Lei, prevê no seu artigo 95º, sob a 
 epígrafe dissolução e liquidação das entidades comerciais, o seguinte: 
 
                                 ‘1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 
 
 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, 
 designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma 
 comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de 
 responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e 
 liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. 
 
                                 2 – O sentido e a extensão da autorização 
 legislativa concedida no número anterior são os seguintes: 
 
                                 a) atribuição às conservatórias do registo das 
 competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de 
 entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição 
 do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem 
 prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; 
 
                                 b) estabelecimento das situações em que a 
 dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; 
 
                                 c) aplicação imediata do regime de dissolução e 
 liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos 
 processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em 
 vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; 
 
                                 d) regulação das condições e requisitos da 
 remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea 
 anterior; 
 
                                 e) determinação do tribunal competente para a 
 impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento 
 administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais’. 
 
                                 Assim sendo, não há dúvidas de que a alteração 
 da alínea a), do artigo 89º, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, não foi 
 autorizada por tal Lei (nem sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa 
 regular) pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da República e 
 não se encontrando o Governo autorizado a legislar sobre a mesma, é 
 organicamente inconstitucional a alteração em apreço, não se aplicando a 
 redacção em causa, antes se repristinando a anterior. 
 
                                 Ora, os requeridos nos presentes autos são 
 pessoas singulares e não é referido na petição inicial que a massa insolvente 
 integre uma empresa. 
 
                                 Por sua vez, a referida Lei Orgânica dos 
 Tribunais Judiciais prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais 
 compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos 
 relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (cfr. artigo 77º, nº 1, alª 
 a)). 
 
                                 Assim sendo, a competência em razão da matéria 
 para preparar e julgar a presente acção compete, pois, ao tribunal de comarca. 
 
                                 Ora, a incompetência em razão da matéria é uma 
 excepção dilatória de conhecimento oficioso que implica o indeferimento liminar 
 da petição inicial ou a absolvição do réu da instância (artºs. 494º, alª a), 
 
 102º, nº 1., e 105º, do C.P.C). 
 
                                 Assim sendo e face ao exposto, declaro este 
 Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, indefiro 
 liminarmente a petição inicial, atento o disposto nos artigos 89º, alínea c), da 
 L.O.T.J. e 101º e 105º, do C.P.C.. 
 
 *
 
                                 Custas pelo requerente – cfr. artigo 446º, nº 1, 
 do C.P.C.. 
 
 *
 
                       Registe e notifique.”
 
  
 
                       Do transcrito despacho recorreu para o Tribunal 
 Constitucional o Representante do Ministério Público junto do indicado Tribunal 
 de Comércio, o que fez ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, com vista a ser apreciada “a conformidade 
 constitucional da (…) alínea a) do nº 1 do art. 89º da Lei 3/99, na redacção 
 conferida pelo D.L. nº 76º-A/2006, de 29 de Março, à face do estatuído no art. 
 
 165º nº 1 al. p) da Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 
                       O recurso foi admitido por despacho prolatado em 7 de 
 Setembro de 2006 pelo indicado Juiz, vindo os autos a ser remetidos a este 
 Tribunal em 25 de Outubro seguinte.
 
  
 
                       Determinada a feitura de alegações, conclui a entidade 
 recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»: –
 
 “1 – A norma constante do artigo 89º, nº 1, alínea a) da Lei de Organização e 
 Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei nº 
 
 76-A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de 
 comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os ‘processos de 
 insolvência’, independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente 
 configura-se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do 
 diploma que aprovou o Código de Insolvência – tendo, deste modo, ampliado a 
 competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais 
 comuns. 
 
 2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto-Lei nº 53/04 – e em 
 estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei nº 
 
 39/03, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio apenas 
 abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade 
 comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. 
 
 3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o 
 artigo 95º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a 
 legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e 
 dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da 
 que se reposta à repartição de competências entre tribunais de comércio e 
 tribunais comuns para o processamento da insolvência 4 – Termos em que deverá 
 confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na 
 decisão recorrida.”
 
  
 
                       Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                       2. Por intermédio do artº 8º do Decreto-Lei nº 53/2004, de 
 
 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, e na 
 sequência do que se prescreveu no artº 11º desta última, foi alterada a redacção 
 da alínea a) do artº 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e 
 Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tribunais de 
 comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma 
 sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
 
  
 
                       Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei nº 60-A/2005 
 
 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no 
 seu artº 95º: –
 
  
 Artigo 95.0
 
  
 Dissolução e liquidação de entidades comerciais
 
  
 
 1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da 
 dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades 
 comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos 
 estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação 
 de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às 
 referidas entidades. 
 
 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número 
 anterior são os seguintes: 
 a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para 
 que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através 
 de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e 
 liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções 
 previstas na alínea seguinte; 
 b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de 
 entidades comerciais pode ter lugar; 
 c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades 
 comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de 
 dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem 
 instaurados e pendentes em tribunal; 
 d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo 
 dos processos judiciais referidos na alínea anterior; 
 e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos 
 praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação 
 de entidades comerciais.
 
  
 
                       Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo 
 artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (cfr. palavras finais do seu 
 exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o 
 qual, no seu artº 29º, veio a dispor: –
 
  
 Artigo 29.º
 Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
 O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, 
 de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, 
 de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 
 
 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a 
 seguinte redacção: 
 
 «Artigo 89.º
 
  [...]
 
 1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: 
 a) Os processos de insolvência; 
 b) ……………………………………………………………………………
 c) ……………………………………………………………………………
 d) …………………………………………………………………………… 
 e) As acções de liquidação judicial de sociedades; 
 f) ……………………………………………………………………………
 g) ……………………………………………………………………………
 h) ……………………………………………………………………………
 
 2  – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar: 
 a) ……………………………………………………………………………
 b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem 
 como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos 
 procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades 
 comerciais;
 c) ……………………………………………………………………………
 
 3 – ……………………………………………………………………………»
 
  
 
                       Com a alteração de redacção dada à alínea a) do nº 1 do 
 artº 89º da Lei nº 3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio 
 competência para, na área da respectiva jurisdição, curarem dos processos de 
 insolvência, «alargando-se», desta sorte, a competência de que, no domínio 
 daquela Lei, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 76-A/2006 e 
 posteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 53/2004, e para os processos em 
 causa, desfrutavam. E isso, justamente, porque, com a referência esses 
 processos, aquela espécie de tribunais tão só era competente para curar daqueles 
 em que o devedor fosse  uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse 
 uma empresa. O mesmo é dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma 
 pessoa singular e em que a massa insolvente não fosse considerada como 
 integrando uma empresa, a competência para a preparação e julgamento do 
 respectivo processo era cometida ao tribunal de competência genérica [cfr. 
 alínea a) do nº 1 do artº 77º da Lei nº 3/99], ainda que de competência 
 específica, e não a um dado tribunal de competência especializada.           
 
                       A questão que se coloca reside, consequentemente, em 
 saber, em primeiro lugar, se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial 
 parlamentar, de competência para editar uma norma tal como a ínsita no artº 29º 
 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta negativa à 
 primeira questão, se a autorização concedida pelo artº 95º da Lei nº 60-A/2005 
 pode ser considerada como abarcando a devida autorização para uma tal edição.
 
                       2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção 
 introduzida na alínea a) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/89 pelo Decreto-Lei nº 
 
 76-A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de 
 comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último 
 diploma.
 
                       Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva 
 relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do 
 nº 1 do artigo 165º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente 
 desde a Lei Constitucional nº 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma 
 em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, 
 onde se inclui, “para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos 
 tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais 
 administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos 
 tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de 
 competência especializada ou específica” (cfr., verbi gratia, os Acórdãos 
 números 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, 
 respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de 
 Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de 
 Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). 
 Ou, como se referiu no Acórdão nº 476/98 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), “inclui-se na reserva parlamentar a definição de 
 toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das 
 matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no 
 mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de 
 subordinação”.
 
                       Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei nº 76-A/2006 
 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo artº 95º da Lei nº 
 
 60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de 
 enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no nº 2 do artigo 
 
 165º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 
 
 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para 
 habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artº 29º do mencionado 
 Decreto-Lei nº 76-A/2006.
 
  
 
                       Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão 
 
 (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, 
 in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a 
 concretização do “objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer 
 a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo 
 decreto-lei”) da autorização legislativa constante do aludido artº 95º e 
 enunciados no seu nº 2, não podem comportar um entendimento que conduza a 
 considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que 
 implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o 
 caso, afectando-a a determinados de competência especializada).
 
                       Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a 
 introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real 
 
 «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades 
 comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de 
 possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum 
 se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.
 
                       E, mesmo focando a alínea b) do nº 2 do citado artigo, 
 torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental 
 estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das 
 entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se 
 extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois 
 que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição 
 dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas 
 por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles.
 
  
 
                       Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo 
 Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que 
 regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.
 
  
 
                       3. Pelo que se deixa dito, o Tribunal decide: –
 
  
 
                       a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na 
 alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma constante do artº 29º 
 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova 
 redacção à alínea a) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro;
 
  
 
                       b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
 Lisboa, 19 de Dezembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício