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Processo n.º 35/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
             Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. requer a aclaração, esclarecimento e reforma do Acórdão n.º 
 
 488/2008, proferido nos autos, alegando:
 
  
 
 «1. Como se afirmou, o douto acórdão negou provimento ao recurso. 
 No entanto, 
 
  
 
 2. Após a decisão, a fls. 16, “in fine”, do acórdão, o Venerando Doutor Juiz 
 Conselheiro Rui Manuel Moura Ramos escreveu, afirmando, “Votei a decisão ainda 
 que não tenha superado todas as dúvidas que a invocação do princípio da 
 igualdade me suscitou e que demandariam um estudo mais alargado”. 
 Ora, 
 
  
 
 3. Como se transcreveu, todas as dúvidas que a invocação do princípio da 
 igualdade suscitaram não foram superadas, no douto acórdão, e estas demandariam 
 um estudo mais alargado, donde é de concluir que todos os fundamentos de direito 
 que justificam a decisão não foram especificados, sendo, assim, o acórdão nulo 
 
 (art. 668°, nºs 1, al. b), e 4, do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da 
 L.C.T.). 
 Com efeito, 
 
  
 
 4. Entende-se, e há essa eventualidade ou possibilidade, que a não superação de 
 todas as dúvidas e a não existência de estudo mais alargado, implicam a nulidade 
 do acórdão, atento que a superação de todas as dúvidas que a invocação do 
 princípio da igualdade suscitou e que demandariam um estudo mais alargado podem 
 vir a implicar o provimento do recurso, em vez da decisão que lhe negou 
 provimento. 
 
  
 
 5. Neste sentido, existe obscuridade ou ambiguidade da decisão e dos seus 
 fundamentos, que deve ser aclarada e esclarecida (arts. 666°, n.º 2, e 669°, n.º 
 
 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da L.T.C.). 
 
  
 
 6. Ainda neste sentido, a superação de todas as dúvidas que a invocação do 
 princípio da igualdade suscitou e que demandariam um estudo mais alargado, a 
 constar, no acórdão, podem, só por si, implicar necessariamente decisão diversa 
 da proferida, que será o provimento do recurso (art. 669°, n.º 2, ai. b), do 
 Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da L.T.C.)». 
 
  
 
             2 – O Ministério Público defendeu o indeferimento dos pedidos.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             3 – A requerente pede, em primeiro lugar, a declaração de nulidade 
 do acórdão por, tendo por base a declaração aposta, à decisão, pelo Juiz 
 Conselheiro Rui Manuel Moura Ramos (“Votei a decisão ainda que não tenha 
 superado todas as dúvidas que a invocação do princípio da igualdade me suscitou 
 e que demandariam um estudo mais alargado”), “ser de concluir que todos os 
 fundamentos de direito não foram especificados”.
 
             Trata-se de uma asserção que não tem a mínima consistência. 
 
             Primeiro, porque todos os fundamentos que determinaram a decisão 
 estão expressamente externados no acórdão, não existindo outros não escritos que 
 a justifiquem. 
 
             Depois, porque a declaração efectuada pelo juiz apenas evidencia a 
 existência de dúvidas, no seu foro intelectual e íntimo, sobre a matéria em 
 abstracto, que não sobre a correcção jurídica do julgado e dos fundamentos em 
 que se estriba. 
 
             Finalmente, porque, mesmo a admitir-se que essas dúvidas pudessem 
 determinar, em concreto, para o Juiz, a opção por uma não adesão aos fundamentos 
 do acórdão, sempre este teria o mesmo sentido, por votado pela maioria dos seus 
 juízes.
 
  
 
             4 – Alega, ainda, a requerente a obscuridade ou ambiguidade da 
 decisão e dos seus fundamentos, com base nas mesmas razões, pedindo a sua 
 aclaração ou esclarecimento.
 
             O instrumento jurídico do pedido de aclaração apenas está 
 funcionalizado, processualmente, para propiciar ao requerente a apreensão do 
 sentido do discurso decisório do tribunal, seja para poder cumprir a decisão, 
 seja para reagir contra ela através dos meios processuais cuja utilização lhe 
 seja ainda possível (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 
 vol. V, págs. 151 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo 
 Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).
 
             Ora, a requerente não coloca quaisquer dúvidas quanto ao sentido do 
 discurso do Tribunal em que se abonou a decisão.
 
  
 
             5 – Finalmente, pede a requerente a reforma do acórdão com o 
 fundamento de que a superação das ditas dúvidas “podem, só por si, implicar 
 necessariamente decisão diversa”.
 
             Cabe, desde logo, notar que uma tal alegada situação nunca 
 preencheria a hipótese legal que autoriza a reforma do julgado que subjaz ao 
 pedido da requerente.
 
             Na verdade, tal situação não equivaleria à ocorrência “de manifesto 
 lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos 
 factos”, que está prevista no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de 
 Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC) como causa legal de 
 reforma da decisão.
 
             Por outro lado, não atingindo essas dúvidas o juízo feito pela 
 maioria dos juízes sobre a correcção dos fundamentos que suportam a decisão, 
 sempre esta seria a mesma.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, indeferem-se os pedidos e 
 condena-se a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
 
  
 Lisboa, 19/11/2008
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos