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Proc. nº 360/95 
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Monteiro Diniz
 
  
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I - A questão
 
  
 
  
 
             1 - No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, A., 
 requereu providência de injunção contra B., com vista a obter força executiva 
 para uma dívida de despesas e honorários do montante de 27.06100, acrescida de 
 juros vencidos e vincendos, proveniente de serviços prestados como seu 
 mandatário forense.
 
  
 
             Notificado o requerido e não tendo por ele sido deduzida oposição, 
 o secretário judicial do tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 5º 
 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, apôs no requerimento de injunção a 
 respectiva fórmula executória.
 
  
 
             O credor e requerente instaurou então, no mesmo tribunal, com base 
 no título executivo decorrente daquela providência, execução para pagamento de 
 quantia certa.
 
  
 
             Todavia, o senhor juiz, por despacho de 8 de Maio de 1995, indeferiu 
 liminarmente o requerimento inicial, desaplicando implicitamente, com fundamento 
 em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º e 5º do Decreto-Lei nº 
 
 404/93.
 
  
 
             No essencial, suportou-se na seguinte linha argumentativa:
 
  
 
    'Ora, o DL 404/93, ao conferir ao secretário judicial a atribuição de força 
 executiva a uma sua pretensão dum particular que versará, em princípio sobre 
 direito litigioso e cuja obrigação poderá, até, não ser exigível, está, 
 implicitamente, a conferir-lhe poderes jurisdicionais.
 
     Mas, sendo as funções jurisdicionais da exclusiva competência dos 
 Tribunais, como decorre do artº 205º da CRP, aquele diploma viola o estatuído 
 na Constituição e é materialmente inconstitucional.
 
     Ainda que assim não fosse, tratando-se de matéria da reserva relativa da 
 Assembleia da República (artº 168º, nº 1, q) da CRP), carecia o Governo da 
 autorização para legislar sobre a mesma, padecendo o diploma, por esta via, de 
 inconstitucionalidade orgânica.
 
     De tudo decorre que o autor carece de título executivo.'
 
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             2 - Deste despacho, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nºs 
 
 1, alínea a) e 3 da Constituição e 69º, 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, 
 nºs 1, alínea a) e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério 
 Público recurso obrigatório a este Tribunal.
 
  
 
             O senhor Procurador-Geral Adjunto fechou as alegações depois 
 oferecidas, com as conclusões seguintes:
 
  
 
    '1º - A possibilidade, conferida ao secretário judicial pelo artigo 7º do 
 Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando 
 este se não adeque às finalidades tipificadas no artigo 1º constitui simples 
 decorrência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo 
 escolhida pelo requerente, e não prolacção de qualquer decisão de mérito, 
 ainda que liminar, sobre a pretensão formulada.
 
  
 
     2º - A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a 
 notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos 
 termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo 
 diploma legal, não representa a prolacção de qualquer decisão de natureza 
 jurisdicional que traduza composição do eventual litígio que oponha o credor 
 ao devedor, mas tão somente a certificação por aquele funcionário judicial de 
 que, tendo-se consumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não 
 tendo sido deduzida por este oposição, se mostra constituído, nos termos da 
 lei, título executivo extra-judicial.
 
  
 
     3º - Não traduzindo a referida aposição da fórmula executória a prática de 
 qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não envolve qualquer 
 preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executivo, ao 
 executado é lícito opor ao exequente o qual seguirá necessariamente a forma 
 sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Civil), iniciando-se com a 
 citação do executado e comportando a eventual dedução de embargos nos amplos 
 termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.
 
  
 
     4º - O regime constante do Decreto-Lei nº 404/93 não implica, deste modo, 
 violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constituição da República 
 Portuguesa, já que não resulta conferida ao secretário judicial qualquer 
 competência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do conflito de 
 interesses privados entre requerente e requerido no procedimento de injunção, 
 esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certificação de que se 
 mostra criado, nos termos de lei, título executivo extra-judicial.
 
  
 
     5º - O mesmo regime em nada ofende o princípio do contraditório, ínsito nos 
 artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido qualquer 
 direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu oposição, 
 seguem-se os termos do processo declarativo sumaríssimo, que naturalmente são 
 idóneos para assegurar tal direito; no caso contrário, a aposição da fórmula 
 executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos 
 termos permitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que 
 obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença.
 
  
 
             O recorrido não produziu contralegação.
 
  
 
             Tendo em atenção a vasta jurisprudência já firmada por este Tribunal 
 sobre a matéria objecto do recurso, foram dispensados os vistos de lei.
 
  
 
             Cabe agora apreciar e decidir
 
  
 
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 II - A fundamentação
 
  
 
             1 - Em conformidade com a sua exposição preambular, o Decreto-Lei nº 
 
 404/93, 'de natureza intercalar no que respeita à revisão da actual legislação 
 processual em curso, constitui um significativo esforço de adequação dos 
 trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou 
 diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos 
 princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização, que 
 hão-de informar a nova legislação processual civil'.
 
  
 
             Em ordem a concretização destes objectivos foi instituída a 
 injunção como 'providência destinada a conferir força executória' ao 
 requerimento dirigido ao cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias 
 decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade da alçada do tribunal de 1ª 
 instância (artigo 1º).
 
  
 
             O pedido de injunção é apresentado na secretaria do tribunal que 
 seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto (artigo 2º, nº 1).
 
  
 
             Recebido o pedido, o secretario judicial do tribunal notifica o 
 requerido, por carta registada com aviso de recepção, devendo indicar, de forma 
 intelegível, o seu objecto e demais elementos úteis à compreensão do mesmo, 
 referindo, ainda, expressamente, o último dia do prazo para a oposição (artigo 
 
 4º).
 
  
 
             Na falta de oposição, ou em caso de desistência da mesma, o 
 secretário judicial do tribunal apõe no requerimento de injunção a respectiva 
 fórmula executória (artigo 5º).
 
  
 
             Se o requerido se opuser à pretensão no prazo de sete dias a contar 
 da notificação, ou se se frustar a notificação por via postal, o secretário 
 judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição, sendo conclusos ao 
 juiz, o qual, se o estado do processo o permitir, designará, desde logo o dia 
 para julgamento, observando-se a tramitação estabelecida para o processo 
 sumaríssimo (artigo 6º).
 
  
 
             A oposição da fórmula executória só poderá ser recusada quando o 
 pedido não se adeque às finalidades constantes do artigo 1º e nas situações em 
 que à secretaria é lícito não receber a petição, cabendo da recusa reclamação 
 para o juiz presidente do tribunal ou do respectivo juízo cível (artigo 7º).
 
  
 
             Será que este quadro normativo confia aos secretários judiciais a 
 prática de actos de administração da justiça, incorrendo, consequentemente, em 
 vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 205º da Constituição?
 
  
 
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             2 - A figura da injunção instituída no Decreto-Lei 404/93, e as 
 questões de constitucionalidade que têm sido levantadas a propósito das soluções 
 ali definidas pelo legislador, foram já objecto de apreciação em diversas 
 decisões do Tribunal Constitucional, havendo sido firmada, a tal propósito, uma 
 jurisprudência uniforme e reiterada no sentido da inverificação naquele 
 articulado de qualquer ilegitimidade constitucional.
 
  
 
             Com efeito, em todos os arestos até agora proferidos (cfr. Acórdãos 
 nºs 375/95, 394/95, 395/95, 396/95, 397/95, 398/95, todos de 27 de Junho de 
 
 1995, ainda inéditos), teve-se por inexistente qualquer inconstitucionalidade, 
 seja no tocante à competência atribuída ao secretário judicial para determinar 
 a notificação do requerido (artigo 4º), seja no tocante à competência que lhe é 
 concedida para a aposição da formula executória no requerimento de injunção 
 
 (artigo 5º) ou para a sua recusa (artigo 7º).
 
  
 
             Não importa agora reproduzir a desenvolvida fundamentação que 
 naqueles arestos se contém, havendo tão somente que concluir, dando aqui por 
 acolhida tal fundamentação, no sentido da não inconstitucionalidade das normas 
 cuja aplicação foi recusada na decisão sob recurso.
 
  
 
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 III - A decisão
 
  
 
             Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso devendo o 
 despacho recorrido ser reformado em consonância com o presente julgamento da 
 questão de constitucionalidade.
 
  
 
             Lisboa, 21 de Novembro de 1995
 
  
 
                                     Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 José Manuel Cardoso da Costa