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Processo nº: 816/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                    1. Em 3 de Novembro de 2006 o relator proferiu a seguinte 
 decisão: –
 
  
 
                    1. Tendo, pelo Tribunal de comarca da Marinha Grande, A., 
 Ldª., e B., S.A., peticionado a declaração de insolvência de C., Ldª., foi a 
 requerida citada na pessoalmente na pessoa do seu legal representante.
 
  
 
                    Fez então esta juntar aos autos requerimento por via do qual 
 
 – dando a conhecer que, no acto de citação, lhe foi entregue duplicado do 
 petitório e informada de que na secretaria do Tribunal se encontravam, para 
 consulta, cópia dos documentos apresentados com aquele petitório, nos termos do 
 nº 2 do artº 26º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – requereu 
 que fosse considerada nula a citação, visto que, na sua óptica, aquele preceito 
 se aplicava aos «interessados» e não à requerida – que havia de ser citada nos 
 termos do nº 3 do artº 228º do Código de Processo Civil – ou, se assim se não 
 entendesse, que fosse deferida a prorrogação, por dez dias, do prazo para 
 oposição.
 
  
 
                    Por despacho exarado em 19 de Janeiro de 2006 pela Juíza 
 daquele Tribunal de comarca, foi desatendida a arguida nulidade, o que motivou a 
 requerida a dele agravar para o Tribunal da Relação de Coimbra.
 
  
 
                    Na alegação adrede produzida, a requerida foi dito, em dados 
 passos, para o que ora releva: –
 
  
 
 ‘(…)
 
 3 – O artº 26 nº 2 do CIRE remete os ‘interessados’ para a consulta dos 
 documentos na secretaria judicial mas não a Requerida, ora Agravante, que deve 
 ser citada nos termos do artº 228 nº 3 do CPC, aplicável ex vi artº 17 daquele 
 diploma legal, sob pena de se encontrar violado o princ[í]pio do contraditório;
 
 4 – Os destinatários daquela norma, artº 26º nº 2 do CIRE, são os credores e/ou 
 a comissão de credores e não a Requerida, ora Agravante, que deve ter acesso 
 pleno a todos os documentos sob pena de ficar prejudicado o exercício do 
 princ[í]pio do contraditório;
 
 5 – O artº 26 CIRE, in casu os seus nº 2 e 4, a ser interpretado literalmente, 
 como foi no despacho agravado viola o artº 228 nº 3 do CPC prejudicando um 
 direito que assiste à Requerida, ora Agravante;
 
 6 – Ao não ser[ ] facultad[a] à Requerida, ora Agravante, uma cópia dos 
 documentos está a mesma impedida, de facto e de direito, de exercer em pleno o 
 direito de se opor ao Requerimento de insolvência;
 
 (…)
 
 11 – O nº 2 do artº 26 do CIRE não pode, considerando os princ[í]pios que 
 norteiam o processo civil ser interpretado, como se fez no despacho recorrido, 
 de forma literal reforçando tal interpretação com o disposto no nº 4 da mesma 
 norma;
 
 (…)
 
 14 – Com a interpretação que é feita no despacho recorrido do nº 2 e nº 4 do 
 art. 26 do CIRE, está de facto em causa ‘o exercício do princípio do 
 contraditório entendido na sua plenitude.’;
 
 15 – A interpretação de tal norma, nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE, tal como foi 
 feita no despacho recorrido viola o disposto no artº 228 nº 3 do CPC, trave 
 mestra do nosso Direito Processual Civil no que toca à regra que devem seguir as 
 notificações e citações das partes num qualquer processo;
 
 16 – A interpretação daquela norma como foi feita no despacho recorrido viola o 
 princípio constitucional do contraditório que embora não se ache formulado 
 expressamente na Constituição da República Portuguesa para o processo civil ou 
 para o processo especial de insolvência, não pode ele deixar de valer também 
 nesse domínio, já que se trata de uma exigência da própria ideia de Estado de 
 Direito;
 
 17 – A interpretação do artº 26 do CIRE, conjugando o teor do seu nº 2 com o do 
 nº 4, tal como é feita no despacho recorrido é manifestamente inconstitucional;
 
 18 – Ou, in casu, a norma na parte em causa, de per si, deve ser declarada 
 inconstitucional por violar o princípio do contraditório consagrado na 
 Constituição sem que o seja, como se afirmou, expressamente;
 
 19 – O conhecimento efectivo e pleno da propositura de uma acção contra uma 
 determinada pessoa traduz-se na primeira das garantias mais relevantes para o 
 cumprimento dos princípios do contraditório, da igualdade e do acesso ao direito 
 e tutela jurisdicional efectiva consagrados nomeadamente no nº 1 do artº 20º da 
 Constituição da República Portuguesa que é violado com a interpretação da supra 
 citada norma tal como é feita no despacho recorrido;
 
 (…)
 
 23 – A interpretação feita no despacho do nº 2 e 4 do artº 24 do CIRE é 
 manifestamente ilegal e inconstitucional;
 
 (…)
 Conclusões:
 
 (…)
 D – O nº 2 do artº 26 do CIRE remete os ‘interessados’ para a consulta dos 
 documentos na secretaria judicial mas não a Requerida, ora Agravante, que deve 
 ser citada nos termos do artº 228 nº 3 do CPC, aplicável ex vi artº 17 daquele 
 diploma legal, sob pena de se encontrar violado o princ[í]pio do contraditório;
 E – Os destinatários daquela norma, artº 26 nº 2 do CIRE, são os credores e/ou a 
 comissão de credores e não a Requerida, ora Agravante, que deve ter acesso pleno 
 a todos os documentos sob pena de ficar prejudicado o exercício do princ[í]pio 
 do contraditório;
 
 (…)
 G – Está de facto em causa, a interpretar-se o nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE 
 conforme se fez no despacho Recorrido ‘o exercício do princípio do contraditório 
 entendido na sua plenitude. ‘ (vide doutrina supra citada);
 
 (…)
 I – O conhecimento efectivo e pleno da propositura de uma acção contra uma 
 determinada pessoa traduz-se na primeira das garantias mais relevantes para o 
 cumprimento dos princípios do contraditório, da igualdade e do acesso ao direito 
 e tutela jurisdicional efectiva  princ[í]pio este consagrado no nº 1 do artº 20º 
 da Constituição da República Portuguesa;
 J – A interpretação que foi feita no despacho recorrido do nº 2 e 4 do artº 26 
 do CIRE que nega à Agravante o acesso pleno e sem limitações de qualquer ordem a 
 todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo 
 necessários à plena compreensão do seu objecto, viola o princípio constitucional 
 do contraditório que embora não se ache formulado expressamente na Constituição 
 da República Portuguesa para o processo civil ou para o processo especial de 
 insolvência não pode ele deixar de valer também nesse domínio, já que se trata 
 de uma exigência da própria ideia de Estado de Direito;
 K – O conhecimento efectivo e pleno da propositura de uma acção contra uma 
 determinada pessoa traduz-se na primeira das garantias mais relevantes para o 
 cumprimento dos princípios do contraditório, da igualdade e do acesso ao direito 
 e tutela jurisdicional efectiva consagrados nomeadamente no nº 1 do artº 20º da 
 Constituição da República Portuguesa que é violado com a interpretação da supra 
 citada norma tal como é feita no despacho recorrido;
 L – A interpretação do nº 2 e 4 do artº 24 do CIRE tal como é feita no despacho 
 recorrido é assim manifestamente inconstitucional devendo o despacho ser 
 revogado também com esse fundamento;
 M – Ou em última instância, in casu, a norma, o nº 2 e 4 do artº 26 do Código de 
 Insolvência e Recuperação de Empresas, de per si, deve ser declarada 
 inconstitucional por violar o princípio constitucional do contraditório e o nº 1 
 do artº 20 [d]a CRP;
 
 (…)’
 
  
 
                    O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de Junho 
 de 2006, negou provimento ao agravo, tendo, para tanto, carreado a seguinte 
 fundamentação: –
 
  
 
 ‘(…)
 A) – Quanto à primeira questão: 
 A Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar o Código da 
 Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos 
 Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (art. 1.º, n.º 1).
 O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de 
 execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de 
 devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a 
 satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, 
 nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa 
 insolvente (art. 1.º, n.º 2).
 O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, aprovou o Código da Insolvência e 
 Recuperação de Empresas, publicado em anexo ao mesmo Decreto-Lei, do qual faz 
 parte integrante (art. 1.º).
 O referido Diploma entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 
 
 13.º). Como este Decreto-Lei foi publicado em 18 de Março de 2004, a sua entrada 
 em vigor ocorreu em 15 de Setembro desse mesmo ano.
 O Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, introduziu alterações de redacção a 
 vários artigos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, entrando 
 também em vigor em 15 de Setembro de 2004. 
 No relatório do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, salientou-se que: 
 
 «O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela 
 forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. 
 Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma 
 actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça 
 deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é 
 vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes 
 repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. 
 Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos 
 seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações 
 vencidas» – (cfr. n.º 3 do relatório). 
 Mais adiante, salientou-se: 
 
 «A presente reforma teve também por objectivo proceder à harmonização do direito 
 nacional da falência com o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio, 
 relativo às insolvências transfronteiriças, e com algumas directivas 
 comunitárias relevantes em matéria de insolvência. 
 Estabelece-se ainda um conjunto de regras de direito internacional privado, 
 destinadas a dirimir conflitos de leis no que respeita a matérias conexas com a 
 insolvência» – (cfr. n.º 48 do mesmo relatório). 
 No artigo 1.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispõe-se 
 que «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como 
 finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do 
 produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num 
 plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa 
 compreendida na massa insolvente». 
 
 «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre 
 impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» – (cfr. artigo 3.º, n.º 
 
 1). «Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de 
 capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica» – 
 
 (cfr. artigo 5.º). 
 Há diferenças muito importantes no que respeita às consequências que a 
 existência duma empresa envolve em sede de tratamento da problemática da 
 insolvência. 
 
 «No âmbito do CPEREF foi desenhado um processo específico destinado a 
 perspectivar a viabilização das empresas insolventes que, para lá de obedecer a 
 uma finalidade específica e direccionada, respeitava também uma tramitação 
 própria, antagónica à usada na liquidação. 
 Agora, com a uniformização do processo de insolvência, a empresa deixa de ser um 
 destinatário privilegiado da atenção do legislador, susceptível de um 
 procedimento exclusivo, constituindo a sua recuperação um simples meio 
 alternativo e instrumental de satisfação dos interesses dos credores, alcançável 
 através do recurso à figura geral do plano de insolvência, tal qual, no entanto, 
 pode ocorrer relativamente a qualquer devedor, independentemente da respectiva 
 natureza e desde que configure uma das entidades enunciadas na enumeração do 
 art. 2.º» – (cfr. Prof. Luís A. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, in 
 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. I, pág. 81). 
 
 ****
 A disposição que está em causa neste recurso é a do artigo 26.º do referido 
 Código, publicado sob a epígrafe «Duplicados e cópias de documentos», e no qual 
 se estabelece o seguinte: 
 
 1. «São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte 
 digital, extraídos pela secretaria os duplicados da petição necessários para a 
 entrega aos cinco maiores credores conhecidos e, quando for caso disso, à 
 comissão de trabalhadores e ao devedor, além do destinado a arquivo do tribunal. 
 
 2. Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma das 
 quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial 
 para consulta dos interessados. 
 
 3. O processo tem seguimento apesar de não ter sido feita a entrega das cópias e 
 dos duplicados exigidos, sendo estes extraídos oficiosamente, mediante o 
 respectivo pagamento e de uma multa até duas unidades de conta. 
 
 4. São sempre extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para 
 entrega aos administradores do devedor, se for o caso». 
 No Anteprojecto de Código que acompanhou a Proposta de Lei de Autorização, 
 estabelecia o respectivo artigo 27.º: 
 
 1. «A petição deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários 
 para a entrega aos cinco maiores credores conhecidos, à comissão de 
 trabalhadores e ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo 
 no tribunal. 
 
 2. Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma das 
 quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial 
 para consulta dos interessados. 
 
 3. O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das cópias 
 e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, mediante o 
 respectivo pagamento e multa até 2 UC. 
 
 4. São também extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para 
 entrega aos administradores do devedor, se for o caso». 
 A fonte próxima do transcrito artigo 26. é o artigo 18.º, do CPEREF, no qual se 
 
 º
 preceitua o seguinte: 
 
 1. «A petição deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários 
 para a entrega aos 10 maiores credores conhecidos, à comissão de trabalhadores e 
 ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo no tribunal. 
 
 2. Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas fotocópias, uma 
 das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria 
 judicial para consulta dos interessados. 
 
 3. O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das 
 fotocópias e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, 
 mediante o respectivo pagamento e multa até 2 UC». 
 No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. I, dos 
 autores Prof. Luís A. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, págs. 157/158, 
 pode ler-se o seguinte comentário ao artigo 26.º (anotação 6.a): 
 
 «Uma vez que, como se vê do n.º 2 – e também em paralelo com o que acontecia no 
 Direito anterior – o requerente apenas deve juntar duas cópias dos documentos 
 que apoiam a petição inicial, a posterior entrega de duplicado desta no acto de 
 citação ou notificação dos destinatários não é acompanhada de exemplar dos 
 mesmos documentos. 
 Para os conhecerem, os interessados deverão dirigir-se à secretaria do tribunal 
 onde uma das cópias juntas ou extraídas deve estar patenteada para consulta. 
 A falta de exibição pela secretaria constituirá justo impedimento para os 
 efeitos do art.º 146.º do C. P. Civil. 
 Esta solução, que se compreende bem no caso de os destinatários serem os 
 credores e a comissão de trabalhadores, já é menos entendível no que respeita ao 
 devedor, mesmo admitindo-se que se tratará normalmente de documentos que ele 
 deve conhecer. 
 Note-se que há então um desvio à regra geral do art.º 228.º, n.º 3, do C. P. 
 Civil, estando em causa o exercício do princípio do contraditório entendido na 
 sua plenitude». 
 A leitura que pode fazer-se deste comentário, é que os ilustres autores não 
 afastam a solução especial que resulta do citado artigo 26.º. 
 Admitem essa solução especial, embora considerando-a como um desvio à regra 
 geral que decorre do artigo 228.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 
 Trata-se, aliás, de uma solução que já se encontrava consagrada no artigo 18.º, 
 n.º 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de 
 Falência. Já então, no domínio de vigência desse Código, o entendimento era no 
 sentido de serem apenas necessárias duas cópias dos documentos, ficando uma no 
 arquivo judicial e outra patenteada à consulta de qualquer dos interessados, na 
 secretaria do tribunal. 
 E o facto de a secretaria do tribunal não ter, porventura, disponíveis para 
 consulta 
 os documentos, constituía também justo impedimento para os efeitos do artigo 
 
 146.º, do Código de Processo Civil – (cfr. Código dos Processos Especiais de 
 Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado, 3a edição, pág. 108, em 
 comentário ao artigo 18.º, dos mesmos autores). 
 O processo de insolvência reveste a natureza de processo especial. 
 Conforme dispõe o artigo 463.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «O processo 
 sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são 
 próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver 
 prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o 
 processo ordinário». 
 O artigo 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sob a 
 epígrafe «Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil», estabelece que: 
 
 «O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que, 
 não contrarie as disposições do presente Código». 
 Portanto, em primeiro lugar, ao processo de insolvência, devem ser aplicáveis as 
 disposições que lhe são próprias, isto é, aquelas disposições que se encontram 
 expressamente previstas para regular esse processo. 
 Em tudo o que não estiver prevenido nessas disposições, é que deverão, então, 
 aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil. 
 Ora, o artigo 26.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de 
 Empresas, diz claramente que «os documentos juntos com a petição serão 
 acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, 
 ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados». 
 
 É esta disposição que deve ser aplicada, por contemplar uma regra especial para 
 os processos de insolvência, em paralelo com a solução que já resultava do 
 Direito anterior. 
 Cremos que essa solução não traduz a criação de um encargo desproporcionado para 
 o citando, uma vez que lhe cabe actuar com a diligência e zelo minimamente 
 exigíveis. 
 Aliás, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da 
 Recuperação de Empresas, «é competente para o processo de insolvência o tribunal 
 da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, 
 consoante os casos». 
 E o artigo 7.º, nº 2, daquele Código, preceitua que «é igualmente competente o 
 tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais 
 interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma 
 habitual e cognoscível por terceiros». 
 Os documentos que acompanham a petição inicial de declaração de insolvência, 
 quando o pedido não provenha do próprio devedor, são, normalmente, os meios de 
 prova justificativos da origem, natureza e montante dos créditos do requerente. 
 Ou ainda, os meios de prova justificativos da responsabilidade do requerente 
 pelos créditos sobre a insolvência, e os elementos que possua relativamente ao 
 activo e passivo do devedor – (cfr. art. 25.º, n.º 1, do Código da Insolvência e 
 da Recuperação de Empresas). 
 Esses documentos são, em princípio, do conhecimento do próprio devedor. 
 E uma cópia desses documentos fica na secretaria judicial para consulta de todos 
 os interessados, não fazendo a lei qualquer distinção quanto a esses 
 interessados. A Constituição da República Portuguesa dispõe no artigo 20.º, n.º 
 
 1, que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos 
 seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser 
 denegada por insuficiência de meios económicos». 
 E dispõe no artigo 20.º, n.º 2, que «todos têm direito, nos termos da lei, à 
 informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se 
 acompanhar por advogado perante qualquer autoridade». 
 O princípio do contraditório (audiência contraditória) traduz-se em que, «cada 
 uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a 
 oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear 
 sobre o valor e resultados de umas e outras». 
 O princípio da igualdade das partes consiste em «as partes serem postas no 
 processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas 
 possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida» – (cfr. Prof. Manuel de 
 Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1993, reimpressão, págs. 
 
 379/380). 
 O artigo 13.º da Constituição consagra o princípio da igualdade. 
 Numa das suas dimensões, o princípio da igualdade vem a traduzir-se na proibição 
 
 (dirigida, designadamente, ao legislador) de estabelecer diferenciações de 
 tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento ou justificação material 
 bastante: o que é essencialmente igual tem de ser tratado de forma igual, e o 
 que for essencialmente desigual tem de receber tratamento diferenciado. 
 A defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra o 
 conteúdo da função jurisdicional, cujo exercício a Constituição reserva aos 
 tribunais (cfr. art. 202.º, da Constituição da República). 
 O direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos é, entre o mais, 
 
 «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo 
 razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, 
 possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do 
 contraditório» – (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 13 de Abril de 
 
 1988, in Bol. Min. da Justiça, n.º 376, págs. 237/243). 
 Ora, a recorrente foi citada, na pessoa do seu legal representante, para, no 
 prazo de 10 dias, deduzir oposição, querendo, à presente acção de insolvência. 
 Foi advertida de que, na falta de oposição, se consideravam confessados os 
 factos alegados na petição inicial, podendo a insolvência vir a ser decretada. 
 Foi-lhe entregue um duplicado da petição inicial que se encontra nos autos. 
 E ficou consignado na certidão de citação que, na secretaria, estava disponível 
 para consulta uma cópia dos documentos apresentados com a petição inicial. 
 Mediante a consulta dos documentos, a recorrente podia exercer uma função de 
 controlo e verificação das provas apresentadas pelas requerentes da insolvência, 
 para, em função do resultado desse exame, poder decidir sobre a forma como 
 deduzir a sua oposição ou a sua defesa. 
 Não se afigura que essa função de fiscalização da cópia dos documentos, inerente 
 
 à sua consulta, represente um encargo irrazoável, um sacrifício desproporcionado 
 para o citando, traduzindo uma diferenciação de tratamento sem fundamentação 
 material bastante. 
 A solução consagrada no artigo 26.º, do Código da Insolvência e da Recuperação 
 de Empresas, como solução especial, deve prevalecer perante a regra do artigo 
 
 228.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 
 Com essa solução, não é posto em causa o direito de acesso aos tribunais para 
 defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não sendo 
 também postergado o princípio do contraditório. 
 A citação da recorrente foi efectuada segundo as formalidades prescritas no 
 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que, com o devido 
 respeito, não se vê que haja fundamento para a declarar nula, nos termos do 
 artigo 198.º, do Código de Processo Civil. 
 Por estes fundamentos, e quanto à primeira questão, cremos que a decisão em 
 recurso não deve ser merecedora de qualquer alteração.
 
 (…)’
 
  
 
                    É deste acórdão que, pela requerida, vem interposto recurso 
 para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b do nº 1 do artº 70º da Lei 
 nº 28/82, de 15 de Novembro, por seu intermédio pretendendo ‘ver apreciada a 
 constitucionalidade das normas do nº 2 e 4 do artigo 26 do Código de Insolvência 
 e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18/3 
 alterado pelo Decreto-Lei 200/2004 de 18 de Agosto, de per si ou com a 
 interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida proferida em 1ª 
 instância e no douto Acórdão deste Tribunal que confirmando a mesma considerou 
 que os normativos em causa não violam o princ[í]pio constitucional do 
 contraditório’.
 
  
 
                    O recurso foi admitido por despacho prolatado em 19 de 
 Setembro de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra.
 
  
 
                                     2. Já no Tribunal Constitucional, o relator 
 proferiu, em 17 de Outubro de 2006, o seguinte despacho: –
 
  
 
                                        ‘Trata-se, aqui, de um recurso ancorado 
 na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o qual, 
 como sabido é, exige, como seus pressupostos, a suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade precedentemente ao proferimento da decisão querida 
 recorrer perante o Tribunal Constitucional e a aplicação, nessa decisão, da 
 norma sobre a qual, na perspectiva de quem recorre, recai o vício de enfermidade 
 constitucional.
 
                                        Como tem sido sustentado sem 
 discrepâncias pela jurisprudência deste órgão de administração de justiça, no 
 caso da norma desejada apreciar resultar de um processo interpretativo incidente 
 sobre determinado preceito ínsito no ordenamento infra-constitucional, tendo em 
 conta o preceituado nos números 1 e 2 do artº 75º-A daquela Lei, mister é que, 
 quem queira lançar mão do recurso previsto na dita alínea a) do n º 1 do artº 
 
 70º, indique, no requerimento de interposição de recurso, qual a norma que, 
 concretamente, foi alcançada com aquele processo interpretativo.
 
                                        Como deflui da alegação produzida no 
 agravo interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi intentada pôr em 
 causa a desarmonia constitucional de uma dada interpretação relativamente a 
 certos preceitos.
 
                                        Contudo, essa norma não se encontra 
 explicitamente indicada no requerimento de interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional, a isto acrescendo que se não lobriga que o acórdão 
 agora desejado impugnar tivesse, como ratio decidendi, aplicado uma qualquer 
 norma resultante de um raciocínio interpretativo referente ao nº 4 do artº 26º 
 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
 
                                        O que conduz à conclusão de harmonia com 
 a qual o aludido requerimento de interposição de recurso não obedece, na sua 
 integralidade, aos requisitos constantes dos números 1 e 2 do já mencionado artº 
 
 75º-A.
 
                                        Deveria, por isso, no Tribunal a quo, ser 
 formulado o convite a que se reporta o nº 5 daquele artº 75º-A.
 
                                        Como o não foi, formula-se ele agora, ex 
 vi do seu nº 6.’
 
  
 
                    Na sequência, a requerida veio apresentar requerimento em que 
 disse: –
 
  
 
 ‘C., Lda, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada que foi do 
 douto despacho de folhas 296 e respondendo ao convite que lhe foi formulado nos 
 termos do nº5 do artº 75-A da Lei nº 28/82 vem dar cumprimento aos requisitos a 
 que alude o nº 1 e 2 da mesma norma:
 
 1 – O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70.º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 85/89, de 7 
 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
 
 2 – Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas do nº 2 e 4 do 
 artigo 26 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado 
 pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18/3 alterado pelo Decreto-Lei 200/2004 de 18 de 
 Agosto;
 
 3 – Tal apreciação da constitucionalidade reporta-se às normas em causa (nº 2 e 
 
 4 do artº 26 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), de per si 
 ou com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida proferida em 
 
 1ª Instância e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que 
 confirmando a mesma considerou que os normativos em causa não violam o principio 
 constitucional do contraditório (vide fls 6 verso e 7 do douto Acórdão da 
 Relação) previsto, embora de forma não expressa, no nº1 do artº 20 da 
 Constituição da República Portuguesa;
 
 4 – O douto Acórdão da Relação entendeu que a ‘solução consagrada no artº 26 do 
 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas como solução especial, deve 
 prevalecer perante a regra do artº 228, nº3, do Código de Processo Civil.’ Assim 
 considerou que ‘Com essa solução, não é posto em causa o direito de acesso aos 
 tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos 
 cidadãos, não sendo também postergado o principio do contraditório’
 
 5 – Tais normas, as dos números 2 e 4 do artigo 26 do Código da Insolvência e da 
 Recuperação de Empresas, de per si, ou com o entendimento que lhe foi dado nas 
 decisões recorridas violam o princípio constitucional do contraditório 
 consagrado no nº1 do artº 20 da Constituição da República Portuguesa;
 
 6 – Das normas em causa e considerando também a interpretação que das mesmas é 
 feita nas decisões recorridas resulta que ao negar-se à Recorrente o acesso 
 pleno e sem quaisquer limitações a todos os elementos e cópias dos documentos e 
 peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto, viola-se o 
 principio constitucional do contraditório como exigência da própria ideia de 
 Estado de Direito independentemente de não estar, expressamente, formulado na 
 Constituição para o processo especial de insolvência;
 
 7 – Na decisão de primeira instância é expressamente referido: ‘Conforme decorre 
 da interpretação literal do disposto no art. 26 do Código da Insolvência e da 
 Recuperação das Empresas a secção deu integral cumprimento ao ali previsto, 
 seguindo as formalidades impostas, pelo que é válida a citação’ (sic) 
 acrescentando ‘Que se tenha conhecimento não foi declarada a 
 inconstitucionalidade da norma em causa, porquanto não há que afastar a sua 
 aplicação’ (sic, sublinhado nosso)
 
 8 – A questão da inconstitucionalidade das normas do nº2 e 4 do artº 26 do CIRE, 
 de per si ou com a interpretação que lhe foi dada nas decisões recorridas, foi 
 suscitada pela Recorrente por violação expressa do principio do contraditório 
 
 ínsito no nº1 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa: vide 
 conclusões referenciadas em I, J, K, L e M das alegações de recurso de agravo 
 para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra;
 
 9 – No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é expressa como ratio 
 decidendi: ‘Não se afigura que essa função de fiscalização da cópia dos 
 documentos, inerente à sua consulta, represente um encargo irrazoável, um 
 sacrifício desproporcionado para o citando, traduzindo uma diferenciação de 
 tratamento sem fundamentação material bastante. A solução consagrada no art.º 
 
 26, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como solução 
 especial, deve prevalecer perante a regra do artigo 228.º, n.º3, do Código de 
 Processo Civil. Com essa solução, não é posto em causa o direito de acesso aos 
 tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos 
 cidadãos, não sendo também postergado o princípio do contraditório’ (sic, 
 sublinhado nosso)
 
 10 – A norma do nº1 do artº 20 da Constituição d República Portuguesa e o 
 principio constitucional do contraditório que aquele normativo implicitamente 
 consagra são expressamente violados pela normas do nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE e 
 pelos arestos recorridos na interpretação literal que das mesmas fazem;
 Nestes termos e entendendo ter dado cumprimento ao convite que lhe foi 
 formulado, requer a VExa que se digne admitir o presente recurso.’
 
  
 
                    
 
                    2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 
 
 78º-A da Lei nº 28/82. 
 
  
 
                    Como resulta do relato supra efectuado, porque, no 
 requerimento de interposição de recurso não se encontrava devidamente 
 explicitada a norma resultante da incidência de um processo interpretativo sobre 
 dado ou dados preceitos de lei infra-constitucional, foi a recorrente convidada, 
 nos termos do nº 6 do artº 75º-A da citada Lei nº 28/82, a dar cabal cumprimento 
 
 às indicações constantes dos números 1 e 2 daquele mesmo artigo, ao que se 
 acrescentou que, de todo o modo, se não vislumbrava que o acórdão recorrido 
 tivesse, como ratio decidendi, aplicado uma qualquer norma extraída, 
 interpretativamente, do nº 4 do artº 26º do Código da Insolvência e da 
 Recuperação de Empresa.
 
  
 
                    Como se assinalou no referido despacho, tem este Tribunal 
 entendido que, tendo sido posta em causa, do ponto de vista da sua 
 compatibilidade constitucional, uma norma que resulta da incidência de um 
 processo interpretativo sobre um preceito da lei ordinária, incide sobre a 
 
 «parte» que se quer servir do recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade o ónus de indicar, com precisão e de modo processualmente 
 adequado, qual a concreta norma assim alcançada.
 
  
 
                    Na verdade, e retomando a jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional sobre o ponto, «recaindo sobre o recorrente a definição do 
 objecto do recurso», «não é suficiente, quando se questiona uma determinada 
 interpretação normativa, a afirmação de que se trata daquela que foi adoptada na 
 decisão a impugnar», pois que isso equivale a «transferir para o tribunal ad 
 quem» – no caso, este órgão de administração de justiça – «o ónus de delimitar o 
 objecto do recurso e impossibilitá-lo de verificar o preenchimento de todos os 
 seus pressupostos» (cfr. a título meramente exemplificativo, a Decisão Sumária 
 nº 172/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que contem indicação 
 de alguma daquela jurisprudência).
 
  
 
                    Em resposta ao convite que lhe foi endereçado, e como se viu, 
 a impugnante fez apresentar o requerimento acima transcrito. 
 
  
 
                    Nesse requerimento (que praticamente repete o requerimento de 
 interposição do recurso para este Tribunal), todavia, não se indica de modo 
 explícito, não obstante os termos claros utilizados no convite consubstanciado 
 no despacho de 17 de Outubro de 2006, qual a interpretação normativa que se 
 pretende ver apreciada por este Tribunal, referentemente aos preceitos 
 constantes dos números 2 e 4 do aludido artº 26º.
 
  
 
                    E, mesmo que, a ser-se imbuído num espírito de grande 
 
 «benevolência», porventura se perfilhasse uma óptica de harmonia com a qual 
 quando, naquele mesmo requerimento, se referiu ‘Das normas em causa e 
 considerando também a interpretação que das mesmas é feita nas decisões 
 recorridas resulta que ao negar-se à Recorrente o acesso pleno e sem quaisquer 
 limitações a todos os elementos e cópias dos documentos e peças do processo 
 necessárias à plena compreensão do seu objecto, viola-se o principio 
 constitucional do contraditório como exigência da própria ideia de Estado de 
 Direito independentemente de não estar, expressamente, formulado na Constituição 
 para o processo especial de insolvência’, a recorrente intentava, com esse modo 
 de dizer, enunciar qual a interpretação que, pelo Tribunal a quo, foi conferida 
 aos preceitos ínsitos nos números 2 e 4 do já mencionado artº 26º do Código da 
 Insolvência e da Recuperação de Empresa, então é de concluir, num primeiro passo 
 que, para a situação sub specie, não releva o nº 4 do dito artigo, o qual não 
 foi aplicado, como razão jurídica do decidido, pelo acórdão desejado recorrer 
 perante este Tribunal, talqualmente se tinha assinalado no despacho de 17 de 
 Outubro de 2006, o que é perfeitamente compreensível, já que, no recurso de 
 agravo interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra, se não postava um 
 caso em que estivesse em causa a entrega, aos administradores do devedor, de 
 cópias da petição de insolvência; consequentemente, uma norma extraída desse 
 preceito não poderia, de todo o modo, fazer parte do objecto do vertente 
 recurso;
 
  
 
                    De outro lado, o que é facto é que o Tribunal a quo, no 
 aresto ora querido recorrer, veio a dar ao preceituado no nº 2, ainda daquele 
 artº 26º, um dado sentido, qual seja, justamente, o de não ser nula a citação da 
 agora recorrente pela circunstância de, no respectivo acto, ter sido entregue 
 cópia da petição de insolvência, não terem sido entregues cópias dos documentos 
 que aquela petição acompanhavam, de ter sido informada que na secretaria do 
 tribunal estava disponíveis para consulta uma cópia daqueles documentos, cópia 
 essa que haveria sempre de ser disponibilizada (sendo que, se não houvesse 
 disponibilização, isso constituiria justo impedimento), podendo, assim, a 
 requerida «controlar e verificar» as provas apresentadas pelo requerente da 
 insolvência para, «em função do resultado do exame, decidir sobre a forma como 
 deduzir a sua oposição, acrescentando-se que, em regra, os documentos, 
 justificativos da petição de falência instaurada pelo credor – natureza e 
 montante dos créditos deste – são do conhecimento do requerido.
 
  
 
                    Ora, quanto a este ponto, torna-se claro que não é esta 
 dimensão interpretativa – que desde logo não resulta imediatamente do teor 
 literal do nº 2 do artº 26º – que se contem na asserção constante do item 6 do 
 requerimento apresentado na sequência do convite formulado pelo relator em 17 de 
 Outubro de 2006. 
 
  
 
                    Consequentemente, é de concluir que a recorrente não 
 procedeu, de forma adequada, à enunciação da norma aplicada na decisão 
 recorrida, pelo que, à míngua do incumprimento desse ónus, se não toma 
 conhecimento do objecto da impugnação, o que precludirá a possibilidade de, com 
 esteio no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, se proferir decisão atendendo a um 
 carácter manifestamente infundado do recurso.
 
  
 
                    Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em seis 
 unidades de conta.”
 
  
 
                    Da transcrita decisão reclamou a C. Ldª, fazendo-o por 
 intermédio de requerimento em que consignou: –
 
  
 
 1 – No douto despacho de folhas 296 entendeu-se o seguinte:
 
 ‘Trata-se, aqui, de um recurso ancorado na alínea b) do n° 1 do art.° 70° da Lei 
 n° 28/82, de 15 de Novembro, o qual, como sabido é, exige, como seus 
 pressupostos, a suscitação da questão de inconstitucionalidade precedentemente 
 ao proferimento da decisão querida recorrer perante o Tribunal Constitucional e 
 a aplicação, nessa decisão, da norma sobre a qual, na perspectiva de quem 
 recorre, recai o vício de enfermidade constitucional.
 Como tem sido sustentado sem discrepâncias pela jurisprudência deste órgão de 
 administração de justiça, no caso da norma desejada apreciar resultar de um 
 processo interpretativo incidente sobre determinado preceito ínsito no 
 ordenamento infra-constitucional, tendo em conta o preceituado nos números 1 e 2 
 do art.° 75°-A daquela Lei, mister é que, quem queira lançar mão do recurso 
 previsto na dita alínea a) do n ° 1 do art.° 70, indique, no requerimento de 
 interposição de recurso, qual a norma que, concretamente, foi alcançada com 
 aquele processo interpretativo. 
 Como deflui da alegação produzida no agravo interposto para o Tribunal da 
 Relação de Coimbra, foi intentada pôr em causa a desarmonia constitucional de 
 uma dada interpretação relativamente a certos preceitos.
 Contudo, essa norma não se encontra explicitamente indicada no requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a isto acrescendo que se 
 não lobriga que o acórdão agora desejado impugnar tivesse, como ratio decidendi, 
 aplicado uma qualquer norma resultante de um raciocínio interpretativo referente 
 ao nº 4 do art.° 26° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.” 
 
 (sic, sublinhado nosso)
 
 2-              Entendeu-se, no douto despacho, que não se indicou no 
 requerimento de recurso ‘qual a norma, que concretamente, foi alcançada com 
 aquele processo interpretativo’;
 
 3-              Respondendo ao convite formulado pelo Senhor Juiz Conselheiro 
 veio a Reclamante renovar o requerimento tornando-o mais explicito;
 
 4-              O Senhor Juiz Conselheiro manteve, explicitando de modo mais 
 detalhado, o entendimento pugnado no despacho supra referido e concluindo 
 entendeu que:
 
 ‘Nesse requerimento (que praticamente repete o requerimento de interposição do 
 recurso para este Tribunal), todavia, não se indica de modo explícito, não 
 obstante os termos claros utilizados no convite consubstanciado no despacho de 
 
 17 de Outubro de 2006, qual a interpretação normativa que se pretende ver 
 apreciada por este Tribunal, referentemente aos preceitos constantes dos números 
 
 2 e 4 do aludido art.° 26°.E, mesmo que, a ser-se imbuído num espírito de grande 
 
 «benevolência», porventura se perfilhasse uma óptica de harmonia com a qual 
 quando, naquele mesmo requerimento, se referiu “Das normas em causa e 
 considerando também a interpretação que das mesmas é feita nas decisões 
 recorridas resulta que ao negar-se à Recorrente o acesso pleno e sem quaisquer 
 limitações a todos os elementos e cópias dos documentos e peças do processo 
 necessárias à plena compreens4o do seu objecto, viola-se o principio 
 constitucional do contraditório como exigência da própria ideia de Estado de 
 Direito independentemente de não estar, expressamente, formulado na Constituição 
 para o processo especial de insolvência”, a recorrente intentava, com esse modo 
 de dizer, enunciar qual a interpretação que, pelo Tribunal a quo, foi conferida 
 aos preceitos ínsitos nos números 2 e 4 do já mencionado art.° 26° do Código da 
 Insolvência e da Recuperação de Empresa, então é de concluir, num primeiro passo 
 que, para a situação sub specíe, não releva o n° 4 do dito artigo, o qual não 
 foi aplicado, como razão jurídica do decidido, pelo acórdão desejado recorrer 
 perante este Tribunal, talqualmente se tinha assinalado no despacho de 17 de 
 Outubro de 2006, o que é perfeitamente compreensível, já que, no recurso de 
 agravo interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra, se não postava um 
 caso em que estivesse em causa a entrega, aos administradores do devedor, de 
 cópias da petição de insolvência; consequentemente, uma norma extraída desse 
 preceito não poderia, de todo o modo, fazer parte do objecto do vertente 
 recurso;
 De outro lado, o que é facto é que o Tribunal a quo, no aresto ora querido 
 recorrer, veio a dar ao preceituado no n° 2, ainda daquele art.° 26º, um dado 
 sentido, qual seja, justamente, o de não ser nula a citação da agora recorrente 
 pela circunstância de, no respectivo acto, ter sido entregue cópia da petição de 
 insolvência, não terem sido entregues cópias dos documentos que aquela petição 
 acompanhavam, de ter sido informada que na secretaria do tribunal estava 
 disponíveis para consulta uma cópia daqueles documentos, cópia essa que haveria 
 sempre de ser disponibilizada (sendo que, se não houvesse disponibilização, isso 
 constituiria justo impedimento), podendo, assim, a requerida «controlar e 
 verificar» as provas apresentadas pelo requerente da insolvência para, «em 
 função do resultado do exame, decidir sobre a forma como deduzir a sua oposição, 
 acrescentando-se que, em regra, os documentos, justificativos da petição de 
 falência instaurada pelo credor — natureza e montante dos créditos deste — são 
 do conhecimento do requerido.
 Ora, quanto a este ponto, toma-se claro que não é esta dimensão Interpretativa — 
 que desde logo não resulta imediatamente do teor literal do n° 2 do art.° 26º — 
 que se contem na asserção constante do item 6 do requerimento apresentado na 
 sequência do convite formulado pelo relator em 17 de Outubro de 2006.
 Consequentemente, é de concluir que a recorrente não procedeu, de forma 
 adequada, à enunciação da norma aplicada na decisão recorrida, pelo que, à 
 míngua do incumprimento desse ónus, se não toma conhecimento do objecto da 
 impugnação, o que precludirá a possibilidade de, com esteio no n° 1 do art.° 
 
 78°-A da Lei n° 28/82, se proferir decisão atendendo a um carácter 
 manifestamente infundado do recurso.’
 
 5-              O requerimento de recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), 
 e não ao abrigo da alínea a) daquela norma conforme se menciona no despacho de 
 folhas 296, do nº1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na 
 redacção que lhe foi dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
 
 6-              Dispõe o nº 2 do art.°75-A da LTC que do requerimento de recurso 
 deve constar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera 
 violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade;
 
 7-              No requerimento de recurso encontra-se expressamente referido 
 que se pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas do nº 2 e 4 do 
 artigo 26 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado 
 pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18/3 alterado pelo Decreto-Lei 200/2004 de 18 de 
 Agosto;
 
 8-              Refere-se expressamente que no requerimento de recurso que a 
 apreciação da constitucionalidade reporta-se às normas em causa (nº 2 e 4 do 
 artº 26 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), de per si ou com 
 a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida proferida em 1ª 
 Instância e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmando a 
 mesma considerou que os normativos em causa não violam o principio 
 constitucional do contraditório (vide fls 6 verso e 7 do douto Acórdão da 
 Relação) previsto, embora de forma não expressa, no nº1 do artº 20 da 
 Constituição da República Portuguesa;
 
 9-              A norma violada é a do nº1 do artigo 20 da Constituição 
 considerando o sentido dado às normas constantes do nº 2 conjugado com o nº4 do 
 artº26 do CIRE;
 
 10-         No requerimento de recurso questiona-se de forma clara, salvo melhor 
 entendimento, que a interpretação que se fez, quer no acórdão da Relação quer na 
 decisão de primeira instância, do nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE, implicou a 
 violação do principio constitucional do contraditório;
 
 11-         Ambos aqueles normativos estão em oposição com o princípio que se 
 encontra expresso no artº 228 nº3 do CPC e que é corolário do princípio 
 constitucional do contraditório;
 
 12-        O sentido de tais normas, as dos números 2 e 4 do artº 26 do CIRE que 
 se encontram intrinsecamente conexionadas, não pode ser o que foi aplicado nas 
 decisões recorridas que é o de não colocar à disposição da Requerida ora 
 Reclamante a peça processual e os documentos que fazem parte da petição de 
 insolvência;
 
 13-        No nº 2 do artº 26 do CIRE, in fine, trata-se a parte directamente 
 envolvida no processo como Requerida (ora Reclamante) como qualquer interessado 
 no processo;
 
 14-        E o nº 4 do artº 26 do CIRE na senda do nº 2 reitera-se que sejam 
 
 ‘extraídas oficiosamente as cópias da petição…’ mas não dos documentos que 
 acompanham tal peça processual;
 
 15-        Ora conforme é reiterado no recurso interposto para o Tribunal da 
 Relação de Coimbra está em causa o direito à plena compreensão do processo (artº 
 
 228 nº3 do CPC) pela Requerida;
 
 16-        O sentido das normas em causa, de per si, ou, repita-se com a 
 interpretação que lhe foi dada nas decisões recorridas ao não permitirem que a 
 Requerida ora Reclamante tenha acesso pleno a todos os documentos constantes do 
 processo, violam o principio constitucional do contraditório;
 
 17-        Ora tal item é expresso no requerimento de recurso nomeadamente no nº 
 
 6 do requerimento aperfeiçoado que é apreciado pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro 
 Relator na sua decisão sumária como, por mera hipótese, poder vislumbrar atingir 
 o propósito da LTC (artº 75 A)
 
 18-        Ao colocar a Requerida ora Reclamante na posição equiparada à dos 
 
 ‘interessados’ no processo, in casu os credores, violando o direito ao 
 conhecimento pleno do processo, o sentido que foi dado a essas normas nas 
 decisões recorridas, nº2 conjugado com o nº4 do artº 26 do CIRE, não pode ser 
 utilizado por ser incompatível com a Lei Fundamental;
 
 19-        Entende a Reclamante que foi explícita no requerimento de recurso e 
 que cumpriu os requisitos previstos no nº 2 do artº 75-A da LTC;
 
 20-        Entende a reclamante que o requerimento de recurso não pode 
 constituir peça de alegações mas que foi suficiente quanto ao cumprimento da LTC 
 quando ao definir que norma pretendia alcançar e o sentido da mesma que não pode 
 ser utilizado por ser inconstitucional;
 
 21-          A decisão do Tribunal da relação foi no sentido de que a ‘solução 
 consagrada no artº 26 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas como 
 solução especial, deve prevalecer perante a regra do artº 228, nº3, do Código de 
 Processo Civil.’ Assim considerou que ‘Com essa solução, não é posto em causa o 
 direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente 
 protegidos dos cidadãos, não sendo também postergado o principio do 
 contraditório’
 
 22-        Não é esse o entendimento da Reclamante e pretende-se que o Tribunal 
 Constitucional aprecie tal questão no âmbito da aplicação das normas e do 
 sentido que lhes é dado em claro desrespeito pela CRP;
 
 23-        No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é expressa como 
 ratio decidendi: ‘Não se afigura que essa função de fiscalização da cópia dos 
 documentos, inerente à sua consulta, represente um encargo irrazoável, um 
 sacrifício desproporcionado para o citando, traduzindo uma diferenciação de 
 tratamento sem fundamentação material bastante. A solução consagrada no art.° 
 
 26, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como solução 
 especial, deve prevalecer perante a regra do artigo 228.º, n.º3, do Código de 
 Processo Civil. Com essa solução, não é posto em causa o direito de acesso aos 
 tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos 
 cidadãos, não sendo também postergado o princípio do contraditório’ (sic, 
 sublinhado nosso)
 
 24-         A norma do nº1 do artº 20 da Constituição da República Portuguesa e 
 o principio constitucional do contraditório que aquele normativo implicitamente 
 consagra são expressamente violados pelas normas do nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE 
 e pelos arestos recorridos considerando o sentido que dão às mesmas;
 Em conclusão no requerimento de recurso a Interessada/ Recorrente/ Reclamante 
 precisou o sentido das normas, nº2 e 4 do artº 26 do CIRE, de modo a que, vindo 
 elas a ser consideradas inconstitucionais com esse sentido, in casu, o de não 
 ter acesso pleno a toda a documentação do processo em clara violação do nº 3 do 
 artº228 do CPC e do nº 1 do artº 20 da CRP (principio do contraditório), o 
 Tribunal Constitucional o possa enunciar na decisão. Ficou suficientemente claro 
 no requerimento de recurso, com menção expressa ás decisões recorridas e às 
 peças processuais onde tal se invocou, o sentido da aplicação das normas de 
 molde a que o Tribunal Constitucional o possa enunciar na decisão, in casu, 
 saber qual o sentido das normas que não pode ser utilizado por ser incompatível 
 com a Lei Fundamental: a interpretação que foi feita das normas do nº 2 (in fine 
 quando dizem que o processo fica na secretaria “ para consulta dos 
 interessados”) conjugado com o nº 4 (quando diz apenas que sejam “extraídas 
 oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores 
 do devedor”) do artº 26 do CIRE é inconstitucional na medida em que impedem o 
 acesso pleno da parte a toda a documentação do processo em violação do principio 
 do contraditório entendido na sua plenitude.
 O requerimento de recurso deveria ser admitido por respeitar os requisitos do 
 nº2 do artº 75 – A da LTC pugnando-se pois pela procedência da presente 
 reclamação atentos os fundamentos expostos.”
 
  
 
                    Ouvida sobre a reclamação, as A. Ldª., e B., S.A., não vieram 
 a efectuar qualquer pronúncia.
 
                    
 
                    Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                    2. O Tribunal nada tem a censurar ao que se contém na decisão 
 em apreço no passo em que na mesma se discreteia no sentido de a norma do nº 4 
 do artº 26º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa nenhuma 
 relevância teve para a decisão querida recorrer perante o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
                    Por outro lado, em face do que se preceitua literalmente no 
 nº 2 do mesmo artº 26º, é de evidência que a norma que resultou do processo 
 interpretativo levado a efeito pelo Tribunal da Relação de Lisboa – norma essa 
 que é referida no segundo parágrafo de folhas 13 da decisão impugnada (fls. 327 
 dos autos) – não deflui, sem mais, daquela literalidade. Trata-se, pois, uma 
 norma alcançada mediante um processo interpretativo conferido pela decisão 
 desejada recorrer perante o Tribunal Constitucional e que, em momento algum – 
 quer na alegação do agravo, quer no requerimento de interposição de recurso para 
 este órgão de administração de justiça, quer no requerimento que, pela 
 impugnante, foi apresentado na sequência do convite que lhe foi endereçado – foi 
 assim desenhada pela recorrente.
 
  
 
                    Intenta, agora a impugnante, na vertente reclamação (cfr. 
 items 12. 13 e 16, parte final do requerimento dela corporizador acima 
 transcrito) – que mais parece corporizar uma enunciação das razões do «mérito» 
 da questão de inconstitucionalidade que se desejava vir a ser apreciada –, 
 precisar o sentido dos números 2 e 4 do dito artº 26º que se tinha por 
 inconstitucional e que, como parece resultar da parte final da reclamação sub 
 iudicio, seria uma interpretação dada pelo acórdão impugnado aos aludidos 
 preceitos da qual resultava não poder ter a insolvenda «acesso pleno e sem 
 quaisquer limitações a todos os elementos, dos documentos e peças do processo».
 
  
 
                    Simplesmente, como deflui do que se explanou na decisão 
 reclamada, o sentido normativo conferido pelo acórdão tirado no Tribunal da 
 Relação de Coimbra não inculca um tal resultado de «acesso pleno e sem 
 limitações», como bem resulta da transcrição do mesmo feita na decisão 
 reclamada, repetindo-se uma vez mais que também o normativo fundante da decisão 
 daquele tribunal de 2ª instância (explicitado naquela decisão), não se extrai 
 desde logo da literalidade do nº 2 (ainda que em conjugação com o nº 4) do artº 
 
 26º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.
 
  
 
                    Ora, independentemente desta última circunstância, o que se 
 torna inequívoco é que não é a dedução de reclamação da decisão exarada ao 
 abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 o momento processual próprio para 
 se precisar a definição normativa, já que esta há-de constar (para além da sua 
 prévia suscitação) do requerimento de interposição de recurso (ou do 
 requerimento a apresentar no seguimento do convite a que se reporta o nº 6 do 
 artº 75º-A daquela Lei nº 28/82).
 
  
 
                    Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se a 
 impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte 
 unidades de conta.
 Lisboa, 19 de Dezembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício