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Processo nº 514/2008
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Em 16 de Julho de 2008 foi proferida decisão sumária, nos termos do n.º 1 do 
 artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal 
 Constitucional), por se entender que a questão de constitucionalidade suscitada 
 havia sido já objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional.
 Esta decisão assentou nos seguintes fundamentos essenciais: 
 
  
 
 (…)
 
 2.  Analisados os autos – e sendo a norma questionada a norma dos artigos 800.º 
 e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “quando não se permite o recurso de 
 uma sentença condenatória, baseada apenas em valores estritamente económicos”, 
 nos termos vistos –, conclui-se que é de proferir decisão sumária ao abrigo do 
 disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
 Decorre de uma já vasta e firme jurisprudência deste Tribunal quanto ao sentido 
 da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, que a Constituição não impõe 
 ao legislador ordinário que permita sempre aos interessados o acesso a 
 diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos; fora do domínio do 
 processo penal, o legislador dispõe, com efeito, de liberdade no estabelecimento 
 dos requisitos de admissibilidade dos recursos, designadamente quando reportados 
 ao valor da acção ou da sucumbência, como sucede com o estabelecimento de 
 alçadas.
 Pode ler-se, por exemplo, no Acórdão n.º 431/2002 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt):
 
  
 De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o 
 direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta 
 sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa 
 dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 
 
 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº. 65/88, de 23 de Março, in 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670.
 
  
 Mais recentemente, ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão 
 nº. 149/99, de 9 de Março, de que se transcreve:
 
  
 De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 
 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a 
 Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, 
 afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 
 
 32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II 
 Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. 
 Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil” AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira 
 de Andrade “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” pp. 332 
 e 333).
 
  
 Também no Acórdão nº. 239/97, de 12 de Março, se disse:
 
  
 A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do 
 estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado 
 tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do 
 sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, 
 posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da 
 esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso.
 Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento 
 da regra das alçadas: as acções que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e 
 consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito 
 de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso 
 contida no artigo 764º.
 Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de 
 recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), 
 estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as acções contidas 
 no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma 
 forma.
 Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de 
 tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, 
 designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’ ...., não é afectada pelo 
 específico aspecto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado 
 pelo recorrente.
 
  
 Por seu turno, no Acórdão nº. 72/99, de 3 de Fevereiro de 1999, que acompanha 
 este último acabado de transcrever, destacam-se outros acórdãos demonstrativos 
 desta jurisprudência:
 
  
 A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio 
 constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da 
 Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a 
 jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais 
 significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95 
 
 (publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.4.1995); 377/96 
 
 (publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de 12.7.1996).
 
  
 
 É este entendimento que se impõe reiterar no presente recurso. Assim, pelos 
 fundamentos dos Acórdãos citados, reafirma-se que a norma questionada não padece 
 da inconstitucionalidade que lhe é apontada pelo recorrente.
 
  
 
  
 
 2.  Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o 
 seguinte: 
 
  
 
                                                        1° 
 Existiu omissão de pronúncia na decisão sumária, ora reclamada, reiterando o 
 recorrente os seus fundamentos de recurso datados de 19.05.2008 (artigos 1° a 
 
 26°). 
 
                                                        2° 
 A inconstitucionalidade alegada pelo recorrente, verifica-se, não apenas em 
 abstracto, mas no caso concreto. 
 
                                                        3° 
 Estando em apreço o valor processual de uma causa, tem que se atender sempre ao 
 valor da sucumbência do recurso, nos termos do artigo 678°, n°1 do CPC, porém no 
 vertente caso, o valor encontra-se definido desde a prolação do despacho 
 saneador, conforme vem estatuído no artigo 315°. n° 1 e 2 do CPC e já indicado 
 no artigo 1° deste articulado. 
 
                                                        4° 
 O recurso interposto em sede de 1ª instância pelo recorrente, tem que abranger o 
 valor da execução, bem como os honorários de solicitador de execução, sendo 
 neste caso superior à alçada de que se recorre. 
 
                                                        5° 
 Assim, não está apenas em questão a inconstitucionalidade das normas referidas, 
 mas também o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que 
 os “honorários do solicitador de execução, não são contabilizados para efeitos 
 de sucumbência do recurso”. 
 
  
 
                                                        6° 
 Não são apenas inconstitucionais as normas citadas pelo recorrente, sendo 
 igualmente inconstitucional o entendimento perfilhado ao abrigo do artigo 678°, 
 n° 1 do CPC, sobre o somatório dos honorários de solicitador de execução. 
 
                                                        7° 
 O que viola necessariamente o princípio da igualdade previsto no artigo 13° e 
 
 20º, n° 4 da CRP. 
 
                                                        8° 
 Atenta a clara omissão de pronúncia, deverá ser admitido o recurso interposto 
 pelo recorrente, sendo o mesmo notificado para apresentar alegações. 
 
  
 Requer assim: 
 Que seja admitido o presente recurso, notificando-se o recorrente para 
 apresentar as respectivas alegações.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 3.  Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento, por 
 não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.
 A. alega que a Decisão Sumária sob reclamação padece de omissão de pronúncia, na 
 medida em que a inconstitucionalidade suscitada pelo ora reclamante 
 
 “verifica-se, não apenas em abstracto, mas no caso concreto”, devendo, por isso, 
 o Tribunal Constitucional averiguar da constitucionalidade do entendimento do 
 Tribunal a quo “perfilhado ao abrigo do artigo 678.º, n.º 1, do CPC, sobre o 
 somatório dos honorários de solicitador de execução”.
 O reclamante alega, porém, sem razão. 
 
  
 
 4.  A argumentação expendida pelo reclamante funda-se numa premissa única e que 
 
 é a de que a Decisão Sumária proferida padece de omissão de pronúncia.
 Ora, o objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante 
 prende-se, conforme explicitado no seu requerimento de recurso (pontos 27º a 39º 
 do requerimento de recurso a fls. 254 e ss), com a alegada inconstitucionalidade 
 dos artigos 800.º e 678.º, n.º 1, do CPC, por violação do direito ao recurso, 
 plasmado no artigo 13.º, n.º 2 e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
 Tendo sido, aliás, esta a questão de constitucionalidade apreciada pelo Tribunal 
 da Relação de Coimbra conforme se pode ler no seguinte trecho da respectiva 
 decisão (fls. 231 e verso):
 
  
 Esclarecido isto, importa, agora, analisar o problema da admissibilidade do 
 
 último recurso interposto pelo Reclamante. E, no que a tal concerne, cabe 
 referir, desde logo, que a admissibilidade de recurso está condicionada, através 
 de limites objectivos fixados na lei derivados, nomeadamente, da natureza dos 
 interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão 
 económica para a parte vencida (art.° 678°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil) […]. 
 Na verdade, a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, 
 consagrada no art.° 20°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, não 
 implica a generalização do duplo grau de jurisdição em matéria cível, dispondo o 
 legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de 
 requisitos de admissibilidade dos recursos […]. Esta depende, segundo o art.° 
 
 678°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa de um duplo 
 requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se 
 recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo 
 recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que 
 proferiu a decisão de que se recorre. 
 O último dos apontados requisitos (o atinente à sucumbência do Reclamante) não 
 se questiona, pois a oposição à execução foi julgada totalmente improcedente e, 
 independentemente do valor que se atribua àquela, a sucumbência do Reclamante 
 será sempre superior a metade da alçada do tribunal de primeira instância. 
 Resta, assim, apenas a apreciação do primeiro. E, quanto a este, parece-me óbvio 
 que não se verifica.
 Na verdade, o valor da alçada do tribunal recorrido é de 3.740,98 euros (art.° 
 
 24°, n.° 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e DL 323/01, de 17 de Dezembro) e o 
 valor da execução não é o que o Reclamante indica, mas sim o que resulta da soma 
 da obrigação exequenda fixada na sentença dada à execução, da qual faz parte 
 integrante a respectiva rectificação (art.° 670°, n.° 2, parte final, do Cód. 
 Proc. Civil), e dos juros vencidos até à propositura da execução (art.° 306°, 
 n.° 2, parte final, do Cód. Proc. Civil). Para a determinação desse valor não há 
 que contar, ao invés do que refere o Reclamante, com os honorários do 
 solicitador de execução. Estes não constituem obrigação exequenda, mas sim 
 encargos com a cobrança da mesma. Para este efeito, assume relevo apenas o que 
 foi fixado no título executivo (a sentença e a subsequente rectificação) bem 
 como os juros moratórios vencidos, E, efectuado o cômputo dessas parcelas, vê-se 
 que a sua soma é inferior a 3.740,98 euros, o valor da alçada do tribunal 
 recorrido, pelo que da decisão que julgou improcedente a oposição à execução não 
 cabe recurso, como bem ajuizou o despacho reclamado. 
 Uma última nota ainda, para dizer que a inadmissibilidade desse recurso derivada 
 do disposto no art.° 678°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil não viola, como o Tribunal 
 Constitucional repetidamente tem afirmado […], quaisquer preceitos 
 constitucionais, nomeadamente os indicados pelo Reclamante.
 
  
 Sendo esta a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante no 
 recurso de constitucionalidade, é a esta questão que o Tribunal Constitucional é 
 chamado a responder.
 O que fez, de forma cabal, na Decisão Sumária objecto de reclamação.
 Com efeito, e quanto à questão de constitucionalidade suscitada, o Tribunal 
 Constitucional, tomou posição no sentido de que a norma dos artigos 800.º e 
 
 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não padecia da inconstitucionalidade 
 apontada pelo ora reclamante.
 Sendo certo que a Decisão Sumária reclamada confirma-se, integralmente, quanto a 
 este fundamento pois, conforme expresso na respectiva fundamentação, é 
 jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos 
 tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, 
 bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º também da lei 
 fundamental, não impõem, por um lado, ao legislador ordinário, sempre e em 
 qualquer situação, a previsão do acesso a diferentes graus de jurisdição e não 
 impedem, por outro lado, que o critério do valor das alçadas dos tribunais seja 
 o critério a atender para distinguir, em alguns casos, as decisões recorríveis 
 das decisões não recorríveis (Cfr., neste sentido, por exemplo, dos Acórdãos n.º 
 
 239/97, de 12 de Março, 72/99, de 3 de Fevereiro, 149/99, de 9 de Março 
 
 431/2002, disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt, n.º 65/88, 
 de 23 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 
 
 670).
 Assim sendo, não avulta na Decisão Sumária em análise qualquer omissão de 
 pronúncia.
 
  
 
 5.  A reclamação sub judice suscita, porém, uma nota adicional: a bem da 
 verdade, o que o reclamante questiona agora, sob a capa de uma alegada omissão 
 de pronúncia que na realidade não existiu, é a inconstitucionalidade da decisão 
 do tribunal a quo tomada no caso concreto.
 Isso mesmo decorre da fundamentação da reclamação ora em análise quando o 
 reclamante refere, de forma expressa, que “não está apenas em questão a 
 inconstitucionalidade das normas referidas, mas também o entendimento perfilhado 
 pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que os “honorários do solicitador de 
 execução, não são contabilizados para efeitos de sucumbência do recurso””.
 
  
 
 6.  Com efeito, o reclamante pretende deslocar a análise do problema de 
 constitucionalidade para a questão de, no caso concreto, a norma dos artigos 
 
 800.º e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não lhe facultar a 
 possibilidade de recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que, em 
 seu entender, o cálculo do valor da acção – nos termos em que é feito pelo 
 tribunal a quo – não é o mais correcto.
 Sendo este o recorte do objecto do recurso de constitucionalidade, conforme 
 pretende agora desenhar o reclamante, torna-se forçosa a conclusão de que, nos 
 presentes autos, não vem colocada uma questão de constitucionalidade normativa, 
 como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pois que o que o reclamante pretende é impugnar directamente a 
 decisão recorrida, e a sua aplicação da lei ordinária, mediante a invocação de 
 que esta (a decisão) se mostra desconforme com a Constituição.
 
  
 
 7.  A este respeito importa notar que o controlo de constitucionalidade em 
 direito português incide sempre sobre normas e nunca sobre decisões judiciais. 
 Como disse o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma era 
 ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da competência 
 dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional” (Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, vol. 5, 1985, p. 408). 
 Sendo ainda jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a de que não 
 pode ser conhecida, por não estar consagrado entre nós um recurso de amparo, a 
 impugnação de constitucionalidade imputada à decisão proferida pelo tribunal a 
 quo (Cfr. entre outros, Acórdãos n.º 595/97, de 14 de Outubro; n.º 520/99, de 28 
 de Setembro e n.º 232/02, de 28 de Maio, todos disponíveis para consulta em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Semelhante jurisprudência não pode deixar de se manter intacta nos casos em que 
 se considera que o objecto do controlo de constitucionalidade não é tanto “a 
 norma” em si – ou seja, a regra de conduta ou o padrão de valoração de 
 comportamentos tomados independentemente do modo da sua aplicação ao caso 
 concreto – quanto a interpretação normativa de tal regra ou padrão – ou seja, o 
 modo como, nos processos de fiscalização concreta, a norma é interpretada pelo 
 julgador.
 
 É evidente que, também em tais casos, terá o objecto do controlo de 
 constitucionalidade que ter natureza normativa, desde logo face ao disposto no 
 n.º 1 do artigo 277.º da Constituição.
 Neste sentido, é uma tal natureza normativa que falta sempre que o pretenso 
 recurso de constitucionalidade for interposto, não tendo em conta o critério 
 normativo que orientou a decisão judicial – critério esse que há-de ser 
 identificado e enunciado sem necessidade de referência às circunstâncias únicas 
 e irrepetíveis do caso concreto –, mas tendo em conta, somente, a “concreta e 
 casuística valoração das circunstâncias próprias e específicas de um caso 
 concreto, em boa medida indissociáveis da matéria de facto e das «presunções 
 naturais» em que se  alicerça a conclusão do tribunal” (Acórdão n.º 81/2001, 
 disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). 
 
  
 
 8.  O papel deste Tribunal não é, pois, o de averiguar da bondade de decisões 
 concretas dos Tribunais a quo. Na verdade, o Tribunal Constitucional é chamado a 
 decidir sobre a eventual inconstitucionalidade de normas e não da 
 
 “inconstitucionalidade” de decisões.
 Assim sendo, a “inconstitucionalidade no caso concreto” nos termos em que agora 
 são colocados pelo reclamante, não pode ser conhecida pelo Tribunal 
 Constitucional. 
 Pelo exposto, tem a presente reclamação de ser desatendida, confirmando-se a 
 Decisão Sumária reclamada. 
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 26 de Novembro de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão