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Processo n.º 743/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 1. Por decisão sumária proferida ao abrigo  do disposto no artigo 78º-A da LTC, 
 entendeu-se ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade 
 interposto por A., Lda., por se considerar que, no requerimento de interposição 
 de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes se limitaram a imputar 
 a violação de normas constitucionais à própria decisão recorrida e não a 
 qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido concretamente aplicada 
 pelo tribunal recorrido.
 
  
 Em consequência, cada um dos recorrentes foi condenado em 7 UC de taxa de 
 justiça.
 
  
 Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 1. O Ex.mo Senhor Conselheiro Relator considerou que o recurso não devia ser 
 admitido porque o que estava em causa no recurso era a apreciação da 
 conformidade constitucional da decisão judicial em si mesma considerada e, nessa 
 conformidade, o recurso estava a extravasar da competência do Tribunal 
 Constitucional. 
 
 2. E decidindo não admitir o recurso, o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator 
 condenou cada um dos recorrentes em 7 UCS, logo 14 UCS no total. 
 
 3. Com o devido respeito - que é muito - por quem assim decidiu, no podem os 
 Recorrentes concordar com tal decisão. 
 
 4. E, lamentando, têm de dizer que in casu a condenação na taxa de justiça de 7 
 UCS para cada um dos Recorrentes é manifestamente exagerada e mais parece um 
 convite ao não recurso - outra forma de dizer que há uma verdadeira denegação de 
 justiça. 
 
 5. É que o que qualquer dos Recorrentes dirá (alegará) no recurso é exactamente 
 o mesmo que o outro dirá - porquê 7 UCS para cada um?!!!. 
 
 6. Não se compreende - e a justiça sé é justa se for compreendida. 
 
 7. Quanto ao tema do recurso, é manifesto que o que está em causa no presente 
 recurso é a conformidade constitucional das normas, e da sua interpretação 
 normativa, aplicadas na decisão judicial de que se recorre. 
 Ao fim de várias décadas de advocacia, tem-se bem presente o significado da 
 competência do Tribunal Constitucional. 
 
 8. Todos os recursos se interpõem de uma qualquer decisão judicial - neste caso 
 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto. 
 
 9. No caso dos autos, o fim do recurso é que o Tribunal Constitucional declare a 
 inconstitucionalidade de determinadas normas aplicadas ao caso dos autos e nos 
 termos em que as mesmas foram aplicadas, conforme o que foi alegado no recurso 
 para o Tribunal da Relação do Porto. 
 
 10. Com o devido respeito pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, não se pode 
 concluir dos termos do requerimento de recurso que os Recorrentes pretendem com 
 o seu recurso para o Tribunal Constitucional que este Colendo Tribunal aprecie a 
 conformidade constitucional da decisão recorrida, considerada em si mesma. 
 
 11. Não é isso que está escrito no requerimento de interposição do recurso 
 
 12. Bem pelo contrário. 
 
 13. Por isso e atento que acima se alega e ainda atento o requerimento de 
 interposição de recurso, este deve ser admitido - é o que se pretende de V. 
 Ex.as. 
 
 14. A lei não fixa a fórmula do requerimento de interposição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional - tal requerimento apenas tem de ser apresentado em 
 termos tais que se saiba qual o seu alcance e sentido. 
 
 15. Dos termos do requerimento de interposição do recurso não podem resultar 
 dúvidas de que o recurso visava e visa a apreciação da conformidade 
 constitucional das normas e/ou respectiva interpretação normativa aplicadas no 
 acórdão do Tribunal da Relação do Porto – donde, dever ser admitido o recurso.
 Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve a 
 reclamação ser admitida e a final deve ser julgada procedente, decidindo-se pela 
 admissão do recurso dos Recorrentes ou, se assim se não entender, condenando em 
 taxa de justiça inferior. 
 
  
 O Exmo representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do 
 indeferimento da reclamação por considerar que os recorrentes não cumpriram, em 
 termos minimamente satisfatórios, o ónus de delinear o objecto — necessariamente 
 normativo — do recurso, pelo que o mesmo teria de ser, como foi, liminarmente 
 rejeitado, por manifesta falta dos pressupostos processuais. 
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 2. Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de um 
 anterior acórdão do Tribunal da Relação do Porto, através de requerimento que se 
 encontra formulado nos seguintes termos:
 
  
 
 “[…] não se conformando com o douto acórdão de fls. …, aclarado por douto 
 acórdão de fls. …, vêm, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), interpor recurso 
 para o Tribunal Constitucional, uma vez que o douto acórdão ora recorrido viola 
 as normas dos artigos 13º, 81º e 103º da Constituição da República Portuguesa, 
 conforme foi alegado no recurso interposto para este Colendo Tribunal”.
 
  
 Pretendem agora os recorrentes, através da presente reclamação, que «o fim do 
 recurso é que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade de 
 determinadas normas aplicadas ao caso dos autos e nos termos em que as mesmas 
 foram aplicadas, conforme o que foi alegado no recurso para o Tribunal da 
 Relação do Porto» e que «o recurso visava e visa a apreciação da conformidade 
 constitucional das normas e/ou respectiva interpretação normativa aplicadas no 
 acórdão do Tribunal da Relação do Porto».
 
  
 Ora, resulta com toda a evidência do requerimento de interposição de recurso há 
 pouco transcrito, contrariamente ao que vem agora afirmado, que os recorrentes 
 imputaram o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, 
 abstendo-se de identificar qual a norma ou interpretação normativa que, tendo 
 sido aplicada pela decisão recorrida, se pretende que constitua objecto do 
 recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
  
 Como decorre do disposto no artigo 280º, n.º 6, da Constituição, no âmbito da 
 fiscalização concreta, os recursos para o Tribunal Constitucional são sempre 
 restritos à questão da inconstitucionalidade, que consiste em saber se 
 determinada norma aplicável a uma causa pendente num tribunal é ou não 
 inconstitucional. O objecto do recurso não é, pois, a própria decisão judicial, 
 por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em 
 que se considerou inconstitucional ou não uma determinada norma aplicável à 
 causa (cfr., entre outros, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da 
 República Anotada, 3ª edição, Coimbra, pág. 1016).
 
  
 Este mesmo princípio emerge, designadamente, do disposto  no artigo 70º, n.º 1, 
 alíneas a) e b), da LTC, de onde resulta que o recurso para o Tribunal 
 Constitucional é interposto das decisões dos tribunais que recusem a aplicação 
 de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, ou que apliquem 
 norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
 
  
 Constitui, pois, ónus alegatório do recorrente identificar, com precisão, a 
 questão normativa  susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, 
 por ser essa a questão que constitui o objecto do recurso de 
 constitucionalidade, não cabendo, de nenhum modo, ao próprio Tribunal 
 Constitucional indagar qual a norma ou interpretação normativa que, tendo sido 
 aplicada pelo tribunal recorrido, poderá ser considerada inconstitucional 
 
 (quanto à exigência de identificação da questão normativa, veja-se, por exemplo, 
 o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/06).
 
  
 Ora, é claro que os recorrentes, no caso em apreço, não cumpriram esse ónus, 
 visto que imputaram a violação de normas constitucionais ao próprio acórdão 
 recorrido, e em nenhum momento identificaram a questão jurídico-constitucional 
 que deveria servir de objecto ao recurso.
 
  
 Assim sendo, não se poderia ter tomado conhecimento do recurso, tal como se 
 entendeu na decisão ora reclamada.
 
  
 
 3. Os reclamantes insurgem-se ainda contra o montante da condenação em custas 
 por considerarem ser exagerada a fixação da taxa de justiça em 7 UCS, tendo 
 também em conta que a condenação incidiu sobre cada um dos recorrentes quando 
 estes interpuseram um único recurso.
 
  
 O artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto 
 alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida 
 disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nos recursos», determina que «nas 
 decisões sumárias a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 
 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC».
 
  
 E, como se vê, a taxa de justiça que no caso foi fixada, reportando-se a uma 
 decisão sumária em que se entendeu não ser de tomar conhecimento do recurso, 
 corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já 
 uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do 
 montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível 
 carácter dilatório do pedido quando se trate, como no caso, de questão 
 incidental.
 
  
 
 É irrelevante, por outro lado, que os recorrentes tenham interposto um único 
 recurso.
 
  
 Na verdade, estamos na presença de um processo penal, e como determinava o 
 artigo 513º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior ao 
 Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, ainda aplicável em face da norma de 
 direito transitório material do artigo 27º, n.º 1, deste diploma, a condenação 
 em taxa de  justiça do arguido em processo crime «é sempre individual» (regime 
 que, de resto, se manteve na nova redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 
 
 34/2008).
 
  
 O que significa que o montante de taxa de justiça é devido pelo impulso 
 processual de cada interessado, indepentemente de terem agido em pluralidade 
 subjectiva, para efeito de interporem o presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a  reclamação.
 
  
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça para cada um deles em 15 
 UC. 
 
  
 Lisboa, 26 de Novembro de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão