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Processo n.º 481/07
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira  Ana Maria Guerra Martins
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos A.reclama, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do 
 despacho do Ex.mo Juiz-Relator da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de 
 Coimbra que não admitiu a interposição de recurso para este Tribunal, com 
 registo de entrada de 15 de Janeiro de 2007, mas interposto em 12 de Janeiro de 
 
 2007, nos termos do qual se requeria “tendo sido notificado do Acórdão proferido 
 por esse Colendo Tribunal, bem assim do despacho que antecede, inconformado, vem 
 do mesmo interpor recurso” (fls. 25 dos presentes autos).
 
  
 Em sede de despacho reclamado, o Ex.mo Juiz-Relator julgou intempestivo o 
 recurso, considerando-o como recurso interposto “para o Tribunal Constitucional 
 do aresto proferido em 29 de Novembro passado” (fls. 29 e 30 dos presentes 
 autos).
 
  
 
 2. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se 
 pela improcedência da reclamação, nos seguintes termos (fls. 39 verso e 40 dos 
 presentes autos):
 
  
 
                   «Admitindo que a decisão recorrida é o despacho, proferido 
 pelo Presidente da Secção Criminal da Relação de Coimbra, a fls. 546, em 
 
 21/12/06, é tempestiva a interposição do recurso de constitucionalidade.
 
                   A presente reclamação deverá, porém, improceder por manifesta 
 inverificação dos pressupostos do recurso, integralmente indicados neste 
 procedimento.
 Assim:
 
                   - não se mostra identificada qualquer questão de ilegalidade 
 qualificada, susceptível de fundar o recurso tipificado na alínea f) do nº 1 do 
 art. 70º da Lei nº 28/82.
 
                   - fundando-se o despacho recorrido exclusivamente, como “ratio 
 decidendi”, na norma constante do art. 422º, nº 1, do CPP, não pode invocar-se 
 contradição com o decidido por este Tribunal no acórdão nº 602/04, que 
 interpretou preceito legal diverso – o art. 312º, nº 4, do CPP – não se 
 verificando, deste modo, os pressupostos do recurso tipificado na alínea g) 
 daquele preceito legal;
 
                   - o ora reclamante não suscitou, durante o processo e em 
 termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, limitando-se a afirmar, no requerimento de fls. 541, que “a não 
 proceder tamanha interpretação, estando nós nos domínios dos Direitos 
 Fundamentais, resulta inevitavelmente a inconstitucionalidade de entendimento 
 diverso”; tal linha argumentativa – adoptada em requerimento que, sob a capa de 
 um pedido de “aclaração”, traduzia substancialmente uma pretensão de nulidade 
 processual – não contém uma especificação mínima e inteligível da questão 
 normativa que se pretendia suscitar, não podendo, consequentemente, servir de 
 base do recurso tipificado na alínea b) do nº1 do art. 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional.»
 
  
 
  
 
  
 II – QUESTÃO PRÉVIA
 
  
 
  
 
 3. Como bem notou o Ex.mo Magistrado do MP junto deste Tribunal, a redacção do 
 recurso de fls. 25 e seguintes presta-se a notórios equívocos, quando não 
 identifica, de modo evidente, qual a decisão que visa colocar em crise.
 
  
 Precisamente por força da dificuldade em aferir de qual das decisões se 
 pretendeu recorrer, o Tribunal da Relação de Coimbra recusou a admissão do 
 recurso, considerando que aquele visava sindicar o teor do Acórdão proferido em 
 
 29 de Novembro de 2006. Foi, aliás, por referência a tal Acórdão que o tribunal 
 
 “a quo” recusou a admissão do recurso, quer por falta de suscitação prévia e 
 adequada da questão de inconstitucionalidade, quer por intempestividade do 
 mesmo.
 
  
 Contudo, na medida em que o recurso de inconstitucionalidade consta de fls. 25 e 
 seguintes, fazendo o recorrente referência ao “despacho que antecede”, 
 conclui-se – acompanhando-se assim o entendimento do Ex.mo Magistrado do 
 Ministério Público junto deste Tribunal – que o recurso vem interposto do 
 despacho de fls. 23 que julgou improcedente a alegação de inconstitucionalidade 
 do n.º 1 do artigo 422º do CPP, aplicado pelo despacho de fls. 15.
 
  
 Nestes termos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
 4. Quanto à tempestividade do recurso, importa abandonar a tese do despacho 
 reclamado. Por se entender que o recorrente recorre do despacho de fls. 23, que 
 lhe foi notificado em 08 de Janeiro de 2007, pelo que, por força do n.º 3 do 
 artigo 254º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, impõe-se concluir que o 
 recurso, registado com carimbo do tribunal “a quo” de 15 de Janeiro de 2007, foi 
 interposto dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC.
 
  
 
 5. Contudo, em estrito cumprimento do n.º 2 do artigo 72º da LTC, há que 
 verificar se o recorrente suscitou previamente “a questão da 
 inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante 
 o tribunal que proferiu a decisão recorrida”.
 
  
 Quanto à vertente do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do 
 artigo 70º da LTC, constata-se que – em sede de pedido de aclaração (fls. 19) – 
 o recorrente não invocou qualquer contradição entre a norma prevista no artigo 
 
 422º do CPP e uma norma contida em qualquer lei de valor reforçado que pudesse 
 constituir parâmetro de validade daquela, nos termos do n.º 3 do artigo 112º da 
 CRP. Tal é, aliás, expressamente admitido pelo próprio recorrente quando, ao dar 
 cumprimento ao n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, no § 12 do requerimento de recurso, 
 apenas alega ter suscitado uma questão de inconstitucionalidade – e não de 
 ilegalidade.
 
  
 Deste modo, é manifesto que o recorrente não pode vir interpor recurso ao abrigo 
 da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, já que nunca suscitou, directa ou 
 indirectamente, expressa ou implicitamente, qualquer relação de desconformidade 
 entre o artigo 422º do CPP e uma norma constante de lei de valor reforçado.
 
  
 
 6. Já quanto à alegação de que o despacho de fls. 23 aplicou norma já julgada 
 inconstitucional por decisão do Tribunal Constitucional [cfr. alínea g) do n.º 1 
 do artigo 70º da LTC], impõe-se frisar que o Acórdão n.º 602/2004, citado pelo 
 recorrente, apenas apreciou a inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 4 do 
 artigo 312º do CPP, quando interpretada no sentido de excluir a possibilidade de 
 concertação de agendas para marcação de audiência de julgamento em que participe 
 defensor oficioso. Ora, na medida em que o recorrente se encontra representado 
 por mandatário constituído, não se vislumbra em que medida aquele Acórdão 
 poderia ser útil aos presentes autos.
 
  
 Acresce ainda que a “ratio decidendi” do despacho recorrido repousa 
 exclusivamente no n.º 1 do artigo 422º do CPP e não no n.º 4 do artigo 312º, 
 pelo que o Acórdão n.º 602/2004 jamais poderia ser invocado para abalar o juízo 
 formulado pelo “tribunal a quo”, dado que não aplicou qualquer norma 
 anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
 7. Por fim, nem sequer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC 
 seria possível concluir pela procedência da reclamação apresentada. Isto porque, 
 em sede do pedido de aclaração (fls. 19), o recorrente não suscita qualquer 
 questão específica relacionada com a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 
 
 422º do CPP, limitando-se a formular um juízo genérico de impugnação da opção 
 interpretativa adoptada pelo “tribunal a quo” quanto ao direito 
 infra-constitucional aplicável.
 
  
 A circunstância de o recorrente invocar que os autos recorridos se movem “no 
 domínio dos Direitos Fundamentais” (fls. 26) não se afigura como alegação 
 suficientemente consubstanciada de qualquer inconstitucionalidade da 
 interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, indefere-se a presente reclamação, não se 
 admitindo o recurso interposto a fls. 25 e seguintes.
 
  
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 29 de Maio de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão