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Processo nº 107/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que 
 são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos 
 recursos para o Tribunal Constitucional. O do primeiro, ao abrigo do disposto no 
 artigo 70º, nº 1, alíneas b) e c), da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e o do segundo, por invocação da 
 alínea d) do nº 1 deste artigo da LTC.
 
  
 
 2. Em 15 de Fevereiro de 2006, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do 
 previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se entendeu não conhecer do 
 objecto dos recursos interpostos.
 
 É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:
 
  
 
 «1. Aferindo do preenchimento dos requisitos do recurso interposto por A., ao 
 abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por forma a decidir se deve ou 
 não conhecer-se do respectivo objecto, importa concluir que o acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça não recusou a aplicação de norma constante de acto 
 legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor 
 reforçado. Para tal concluir, é suficiente o confronto do teor desta alínea da 
 LTC com a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada – 
 o artigo 340º do Código de Processo Penal.
 A conclusão no sentido do não conhecimento do objecto do recurso mantém-se se 
 considerarmos que o mesmo foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da LTC, uma vez que não se verifica um dos requisitos do recurso de 
 constitucionalidade aqui previsto: a aplicação pela decisão recorrida, como 
 ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o 
 processo. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou o artigo 
 
 400º, nº 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal e não o artigo 340º do 
 mesmo Código.
 Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, 
 da LTC).
 
 2. Convidado a indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual 
 interpunha o recurso de constitucionalidade, o recorrente B. indicou a alínea 
 d). 
 A alínea d) do nº 1 do artigo 70º da LTC dispõe que cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma 
 constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do 
 estatuto da região autónoma ou de lei geral da República.
 Confrontado o teor desta alínea com as norma mencionadas na resposta ao convite 
 ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal 
 
 – os artigos 412º, nºs 3 e 4, e 379º, nº 1, alínea c), do Código Penal [quer 
 referir-se, certamente, o Código de Processo Penal] – é manifesto que não se 
 mostram preenchidos os requisitos do recurso interposto».
 
  
 
 3. Desta decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo 
 do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC.
 A. alega o seguinte:
 
  
 
 «1 – O ora suplicante interpôs, oportunamente, recurso para o Venerando Tribunal 
 Constitucional do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2005, 
 que lhe negou a pretendida revista, não reconhecendo a invocada 
 inconstitucionalidade da violação conjunta do art.º 340.º do Código do Processo 
 Penal e do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.
 
 2 – Na sua petição de recurso, o requerente alegou que o recurso era interposto 
 ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do art.º 70.º e da alínea b), do n.º 1 do art.º 
 
 72° da mencionada Lei do Tribunal Constitucional.
 
 3 – Aceite o recurso no Venerando Supremo Tribunal de Justiça e enviado por este 
 para o Venerando Tribunal Constitucional, a Excelentíssima Conselheira Relatora 
 chamou a si o processo e proferiu decisão sumária, por meio da qual decidiu o 
 seguinte:
 
  “(...) Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou o artigo 
 
 400º n° 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal e não o artigo 340° do 
 mesmo Código.
 Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78°-A, n° 1, 
 da LTC). (...)”
 
  “(...) III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se, nos termos do artigo 78°-A, n° 1, da LTC, não tomar 
 conhecimento do objecto dos recursos interpostos para este Tribunal. (...)”
 
 4 – É desta decisão que o suplicante vem agora reclamar para a Conferência, nos 
 termos do disposto nos art.ºs 78.º-B, nº 2 e 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da Lei 28/82 de 
 
 15/11.
 
 5 – Como forma de justificar a presente Reclamação, o reclamante entende por bem 
 esclarecer o seguinte;
 
 6 – Tanto o Tribunal de 1.ª Instância, como o Venerando Tribunal da Relação de 
 
 Évora, como o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, recusaram ao caso em 
 concreto a aplicação da norma constante do acto legislativo.
 
 7 – É certo que não recusaram formal e expressamente a respectiva norma 
 constante de acto legislativo.
 
 8 – A sua recusa está implícita na omissão de aplicação dessa norma;
 
 9 – E, como qualquer omissão não tem expressão formal, os ditos Venerandos 
 Tribunais não fundamentaram obviamente as razões da sua omissão.
 
 10 – Mas, o que está implícito na referida omissão de aplicação da Lei que vamos 
 passar a referir, só pode ser o pretexto da sua ilegalidade por violação de 
 qualquer Lei pré-existente.
 
 11 – No caso em concreto, o Tribunal de 1.ª Instância, o Venerando Tribunal da 
 Relação de Évora e o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, impediram que o 
 recorrente e aqui suplicante carreasse para os autos provas que se encontravam 
 na posse de outrem, e que podiam provar a sua inocência.
 
 12 – O indeferimento, sistemático e constante, dos requerimentos do suplicante 
 ao longo do processo, levou a que nenhum pedido de provas que estavam em poder 
 de terceiros fosse deferido, ver fls. 2644 a 2654, fls. 3762 a 3882, fls. 3880 a 
 
 3886, fls. 4289 a 4290, entre outras dos autos.
 
 13 – Ora, este indeferimento sistemático indicia a preterição de um direito 
 consagrado no C.P.P. e na C.R.P
 
 14 – Ao omitir essa realidade jurídica, os ditos Venerandos Tribunais violaram 
 por omissão o disposto no art.º 340.º do C.P.P. e art.º 32.º C.R.P..
 
 15 – Com esta violação por omissão, os referidos Tribunais violaram também, por 
 ser imanente ao referido acto de omissão, o disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. 
 c) última parte, da Lei do Tribunal Constitucional».
 
  
 B. sustenta que:
 
  
 
 «1)-        Como se pode ver, aliás, a fls. , dos autos, foi interposto recurso 
 para o Tribunal de Relação de Évora, do acórdão condenatório proferido na 1ª. 
 instância;
 No qual, aliás, era reclamada a reapreciação da matéria de facto, dada como 
 provada.
 Para tanto, o arguido especificou, então, as muitas e significativas 
 contradições que – no seu modesto entender – justificariam decisão diversa da 
 proferida na Acórdão recorrido.
 Tendo posto, assim, em crise o depoimento do co-arguido Fadista; cujas 
 declarações – na nossa modesta opinião –, não podem merecer total credibilidade, 
 pelas razões expostas na motivação de recurso e, que aqui se dão integralmente 
 por reproduzidas
 Facto, aliás, que – só por si – parece justificar a pretendida reapreciação da 
 matéria de facto.
 
 2) -        Não obstante, o certo é que, aquele Venerando Tribunal, louvando-se 
 na livre apreciação da prova pelo julgador que proferiu a decisão recorrida, 
 absteve-se de reexaminar a matéria de facto.
 E, tudo isto, apesar de ser conhecida, como é, diminuída credibilidade do 
 depoimento de um qualquer co-arguido.
 Na verdade, “o depoimento de co-arguido, não sendo em abstracto uma prova 
 proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente 
 frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito 
 menos uma condenação” – como ensina, aliás, a Professora Teresa Pizarro Beleza. 
 In, Revista do Ministério Público, n°.74, Ano 19 Abr./Jun., pg.39 e sgs.).
 
 3) -        Assim, inconformado, desta vez, com o, aliás, mui douto Acórdão do 
 Tribunal da Relação, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça;
 O qual, aliás, não conheceu do interposto recurso, por entender – em síntese – 
 que, o mesmo não é admissível (...);
 E, isto, apesar de ter sido arguida a nulidade do citado Acórdão do Tribunal da 
 Relação de Évora.
 
 4) -        Ora – com o respeito devido, que é muito –, afigura-se-nos, pois, 
 existir, no caso dos autos, uma evidente inconstitucionalidade por omissão.
 Daí o presente recurso para este Venerando Tribunal, visando a apreciação da 
 violação do art°.32°, nº.1 da Constituição da República Portuguesa, face à 
 recusa de aplicação do disposto no art°.412°, nºs.3 e 4 do Cód.Penal e, a 
 alegada ilegalidade na apreciação do disposto no art°.379°. n°.1, alínea c) – do 
 mesmo diploma legal.
 Sendo certo que, a invocada ilegalidade foi suscitada na motivação do recurso 
 interposto para o Supremo Tribunal de Justiça a fls.       , dos autos,
 
 5) -        Assim sendo, como é – e, sempre com o devido respeito, que é muito 
 
 –, entendemos, pois, que este Venerando Tribunal sempre deverá admitir-se o 
 presente recurso, atenta – na nossa modesta opinião – a violação daqueles 
 citados artigos do Cód.Proc.Penal».
 
  
 
 4. Notificado destas reclamações, o Ministério Público junto deste Tribunal 
 respondeu nos seguintes termos:
 
  
 
 «1 – As reclamações deduzidas carecem obviamente de fundamento sério – só 
 podendo, aliás, explicar-se pelo absoluto – e indesculpável – desconhecimento 
 dos reclamantes sobre a fisionomia e objecto normativo dos recursos de 
 fiscalização concreta.
 
 2 – Termos em que deverá confirmar-se inteiramente a decisão reclamada».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 Os fundamentos da decisão reclamada em nada são abalados pelas presentes 
 reclamações. 
 A do reclamante A. em nada demonstra que o tribunal recorrido tenha recusado a 
 aplicação de norma constante de acto  legislativo, com fundamento na sua 
 ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (artigo 70º, nº 1, alínea 
 c), da LTC), e que o artigo 340º do Código de Processo Penal tenha sido, de 
 facto, aplicado, como ratio decidendi, pelo Supremo Tribunal de Justiça; e a do 
 reclamante B. é bem significativa de que não está em causa uma decisão que 
 recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na 
 sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da 
 República (artigo 70º, nº 1, alínea d), da LTC). 
 Como bem conclui o Ministério Público junto deste Tribunal, as reclamações 
 deduzidas carecem obviamente de fundamento.
 Resta, assim, concluir pelo indeferimento das reclamações.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações e, em consequência, confirmar a 
 decisão reclamada.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20  (vinte)  unidades 
 de  conta.
 Lisboa,  14 de Março de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício