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Processo n.º 175/06                            
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.         A. interpôs perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso directo 
 de anulação do acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, proferido, no âmbito de 
 processo disciplinar, pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, 
 que lhe aplicara a sanção de 12 meses de inactividade.
 
  
 
             Por acórdão de 11 de Fevereiro de 2004, o Supremo Tribunal 
 Administrativo, através da Secção do Contencioso Administrativo, negou 
 provimento ao recurso.
 
  
 
             A recorrente A. não se conformou com tal decisão e recorreu para o 
 Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal 
 Administrativo, que, por acórdão de 6 de Dezembro de 2005, negou provimento a 
 tal recurso. 
 
  
 
             Ainda inconformada, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, 
 visto que, em seu entender, o acórdão recorrido fez, ao decidir, aplicação de 
 preceitos inconstitucionais.
 
  
 
 2.         Neste Tribunal o processo foi distribuído a um Relator que veio pedir 
 dispensa de intervir na presente causa, uma vez que, durante a pendência do 
 recurso contencioso no Supremo Tribunal Administrativo, “o processo esteve 
 distribuído, como relator, ao ora requerente, facto que pode constituir motivo 
 de suspeita da sua imparcialidade”.
 
 3.         Nos termos do artigo 29º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, 
 
 “a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal”.
 
  
 
             No presente recurso a recorrente pretende questionar a conformidade 
 constitucional das normas contidas no artigo 4º do Estatuto Disciplinar e no 
 artigo 190º do Estatuto do Ministério Público, interpretadas no sentido de 
 
 «estar suspenso o prazo da prescrição do procedimento disciplinar durante a 
 pendência do recurso contencioso, por força de um princípio geral de direito com 
 aflorações no direito civil e no direito sancionatório, segundo o qual, a 
 prescrição não corre quando o titular do direito respectivo não o possa 
 exercer», interpretação que, em seu entender, o acórdão recorrido, proferido 
 pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, adoptou.
 
  
 
             Durante a dita pendência do recurso contencioso no Supremo Tribunal 
 Administrativo, o processo esteve distribuído, como relator, ao juiz que agora 
 solicita dispensa de intervir na causa. É, por isso, inequívoco que o tempo 
 durante o qual o processo esteve distribuído no Supremo Tribunal Administrativo 
 a esse juiz releva para efeito da questão que a recorrente suscita 
 especificamente no seu recurso. Ora, tal circunstância pode, na verdade, ser 
 interpretada como um motivo de suspeita da imparcialidade do relator.
 
  
 
 4.         Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de 
 escusa.
 
  
 Lisboa, 22 de Março de 2006
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria João Antunes
 Artur Maurício