 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 333/06
 Plenário
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 I - Relatório
 
  
 
  
 
 1. O requerente e o pedido
 
  
 O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requereu, ao 
 abrigo do disposto no artigo 278°, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP) e nos artigos 51°, n.º 1, e 57°, n.º 1, da Lei sobre 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a 
 apreciação preventiva da constitucionalidade de normas do decreto legislativo 
 regional que “Define o regime de afixação ou inscrição de mensagens de 
 publicidade e propaganda na proximidade das estradas regionais e nos aglomerados 
 urbanos”, aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão plenária de 7 de Março 
 de 2006 e recebido no seu Gabinete, para os efeitos previstos no artigo 233º da 
 Constituição, no dia 24 do mesmo mês de Março, identificando essas normas como 
 sendo as “normas antes especificadas e contidas nos artigos 1º, nº 1 , 3º, 5º, 
 
 6º e 13º” e “as demais normas que se apresentem com carácter instrumental 
 relativamente às normas proibitivas da afixação e inscrição de mensagens de 
 propaganda”, mas tudo tão somente na medida em que se reportem “às mensagens de 
 propaganda, nestas se compreendendo, nomeadamente, a actividade de propaganda 
 político-partidária fora dos períodos de campanha eleitoral”.
 
  
 
  
 
 2. Os fundamentos do pedido
 
  
 O requerente fundamenta do seguinte modo o pedido:
 
 “I A liberdade de propaganda (maxime de propaganda política) e a sua 
 caracterização jurídico-constitucional
 
 1 - Inscrito na parte I (Direitos e deveres fundamentais), do Titulo II 
 
 (Direitos, liberdades e garantias) a Constituição consagra no artigo 37º, a 
 liberdade de expressão e informação, a todos garantindo “O direito de exprimir e 
 divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer 
 outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e ser informados, sem 
 impedimentos nem discriminações”.
 
 2 - Da qualificada hierarquia atribuída pelo texto constitucional ao específico 
 regime dos “direitos, liberdades e garantias” definida no essencial no artigo 
 
 18º, decorre um conjunto de impositivas consequências: os preceitos 
 constitucionais respeitantes a tais direitos são directamente aplicáveis e 
 vinculam as entidades públicas e privadas (nº1); a lei só pode restringir os 
 direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na 
 Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar 
 outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2); as leis 
 restritivas destes direitos têm de revestir carácter geral e abstracto e não 
 podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo 
 essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3).
 
 3 - Mas, para além da verificação dos pressupostos assim enunciados, importa 
 acrescentar que, de um ponto de vista formal, a matéria respeitante a direitos, 
 liberdades e garantias, em toda a sua extensão, haverá de respeitar o princípio 
 do domínio reservado da lei impondo-se, em consonância com o disposto no artigo 
 
 165º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a prolação de uma lei da Assembleia da 
 República ou, quando muito, de um decreto-lei suportado em credencial 
 parlamentar.
 
 4 - E, importa ainda acentuar que a reserva de competência legislativa da 
 Assembleia da República nesta matéria abrange toda a intervenção legislativa no 
 
 âmbito dos direitos, liberdades e garantias e não apenas a definição dos 
 pressupostos materiais e dos requisitos a que se acha constitucionalmente 
 vinculada a sua restrição.
 
 5 - Nesta contextualidade, a Assembleia da República com base no projecto de lei 
 nº 25/V, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD (Diário da Assembleia da 
 República, 2ª Série, de 17 de Outubro de 1987) aprovou a Lei nº 97/88, (Afixação 
 e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda), depois alterada no seu 
 artigo 4º pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto.
 
 6 - No tocante à matéria que, como adiante melhor se especificará, aqui importa 
 referir – as mensagens de propaganda - entendidas estas como “toda a divulgação 
 de natureza ideológica, designadamente, a referente a entidades e organizações 
 políticas, sociais, profissionais, religiosas e culturais”, dispõe o artigo 3º 
 que “ a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de 
 cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados 
 para o efeito pelas câmaras municipais” (nº 1), sendo que “a afixação ou 
 inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade 
 particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e 
 deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e 
 do meio urbanístico, ambiental e paisagístico” (nº 2).
 
 7 – No artigo 4º são definidos os critérios a estabelecer, nomeadamente no 
 exercício das actividades de propaganda, reportando-se depois os artigos 5º ao 
 licenciamento cumulativo quando a afixação ou inscrição de propaganda exigir a 
 execução de obras de construção civil, os artigos 6º e 9º regem sobre a remoção 
 dos meios de propaganda e respectivos custos e o artigo 10º disciplina os 
 processos contra-ordenacionais relativos à violação de alguns dispositivos da 
 lei.
 
 8 - O artigo 7º versa especificamente sobre a disponibilização por parte das 
 câmaras municipais de espaços destinados à afixação da sua propaganda às forças 
 políticas concorrentes, durante os períodos de campanha eleitoral. Refira-se que 
 não se compreendem aqui aquelas actividades que se começam a desenvolver antes 
 do início da campanha eleitoral, normalmente a partir da publicação do decreto a 
 convocar as eleições. Tal período é comummente designado por “pré-campanha” 
 realidade que não encontra expressão em nenhuma das leis eleitorais, não tendo 
 por isso regulamentação específica (Cfr. Maria de Fátima Abrantes Mendes, Jorge 
 Miguéis, Lei eleitoral do Presidente da República, 3ª Reedição, 2005, p. 52).
 
 9 - Segundo os critérios definidos no nº 1 do artigo 4º relativamente ao 
 exercício da actividade de propaganda estas deverão ater-se e prosseguir os 
 seguintes objectivos: a) Não provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou 
 afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a 
 beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse 
 público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) 
 Não causar prejuízo a terceiros; d) Não afectar a segurança das pessoas ou das 
 coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar 
 disposições, formatos, ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de 
 tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos 
 deficientes.
 
 10 - E, na decorrência do aditamento a tal preceito de um n.º 2, introduzido 
 pela Lei nº 23/2000, “é proibida a utilização em qualquer caso, de materiais não 
 biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
 
 11 - Por seu turno, o n.º 3 ainda do artigo 4º proíbe “em qualquer caso, a 
 realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios 
 religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias 
 locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, 
 interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao 
 público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal 
 declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística”.
 
 12 - Nos termos do artigo 10º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, constitui 
 contra‑ordenação passível com coima a violação, nomeadamente, do disposto nos 
 artigos 3º, n.º 2, 4º e 6º da mesma lei.
 
 13 - Ainda com relevância para a exacta compreensão do tema em apreço importa 
 referir o Decreto-Lei nº 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas 
 pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, que disciplina a afixação ou 
 inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos 
 aglomerados urbanos.
 II – O decreto legislativo regional e as normas submetidas à sindicância desse 
 Tribunal
 
 1 - A Assembleia. Legislativa, na respectiva exposição preambular, depois de 
 considerar que “A conservação e valorização da paisagem como parte integrante do 
 ambiente é, para além de um imperativo constitucional, uma prioridade absoluta, 
 numa Região de tão grande impacto turístico” impacto este em grande parte 
 
 “derivado da sua grande e única beleza paisagística”, considerou urgente 
 
 “preservar, por todas as formas possíveis, a natureza e paisagem desta Região”.
 
 2 - E, para tanto, foi entendido que a “afixação de mensagens de publicidade ou 
 propaganda exterior carece de regulamentação própria a nível da Região Autónoma 
 da Madeira que, sem afastar o regime geral previsto na Lei nº 97/88, de 17 de 
 Agosto, acautele a defesa da estética e do ambiente paisagístico nas áreas de 
 proximidade das estradas regionais, à semelhança, aliás do que se encontra 
 previsto no Decreto-lei nº 105/98, de 24 de Abril, relativamente à publicidade 
 próxima das estradas nacionais, fora dos aglomerados urbanos”.
 
 3 - Nesta conformidade o parlamento da região, sob invocação dos artigos 227º, 
 nº 1 [alínea a)] e 232º, nº 1 da Constituição e 37º, nº 1, alínea c), 40º, 
 alíneas nn) e oo) e 41º, nº 1, todos do Estatuto Político‑Administrativo na 
 redacção em vigor, aprovou o diploma agora posto em crise, tendo por objecto, 
 como é definido no artigo 1º, “a afixação ou inscrição de publicidade e 
 propaganda nos solos das estradas regionais e nas respectivas zonas de 
 protecção, bem como no interior dos perímetros urbanos”.
 
 4 – No artigo 2º estabelecem-se as definições de publicidade e de suporte 
 publicitário, identificadas com o conteúdo descritivo do artigo 3º do 
 Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade) na redacção que 
 lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro, ambos aprovados à 
 margem de qualquer autorização legislativa, e outrossim de propaganda, 
 considerando-se esta como “a divulgação de quaisquer mensagens que não tenham 
 carácter comercial”.
 
 5 - Nos desenvolvimentos subsequentes e tendo em atenção a causa de pedir e o 
 pedido consubstanciados no presente requerimento, considerar-se-á como matéria a 
 sindicar tão somente a que se reporta às mensagens de propaganda, nestas se 
 compreendendo, nomeadamente, a actividade de propaganda político-partidária 
 desenvolvida fora dos períodos de campanha eleitoral uma vez que estes se acham 
 expressamente excluídos pela norma do artigo 18º que remete tais situações para 
 a “legislação específica aplicável”. 
 
 6 - Contrariamente aos propósitos enunciados na exposição preambular do diploma 
 em apreço, a sua disciplina não se circunscreve à “regulamentação” da Lei nº 
 
 97/88 e do Decreto-Lei nº 105/98, com observância e acatamento do regime geral 
 ali definido.
 
 7 - Com efeito, o legislador regional embora manifestamente inspirado naquele 
 primeiro diploma cujas disposições são por vezes reproduzidas com meras 
 adaptações, introduziu em diversos normativos alterações significativas na 
 tipificação das mensagens de propaganda consideradas ilícitas.
 
 8 - Desde logo, de uma interpretação conjugada dos artigos 1º, nº 1, 3º, 5º, 6º 
 e 13º, do decreto legislativo em causa, há-de concluir-se que as proibições 
 contidas no Decreto-Lei nº 105/98, em matéria de afixação ou inscrição de 
 publicidade fora dos aglomerados urbanos é alargada em termos de abranger as 
 actividades de propaganda, subvertendo-se assim o sentido e alcance da Lei nº 
 
 97/88 relativamente à definição das condutas de afixação e inscrição de 
 propaganda consideradas ilícitas dentro e fora dos aglomerados urbanos.
 
 9 - Por outro lado, o artigo 3º do mesmo diploma proíbe “a afixação ou inscrição 
 de publicidade e propaganda fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais 
 onde a mesma seja visível das estradas regionais” (nº 1), acrescentando-se ser 
 
 “igualmente proibida a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em 
 violação do disposto nos artigos 5º e 6º” (nº 2), sendo que a proibição referida 
 nos números anteriores abrange “a manutenção e a instalação dos respectivos 
 suportes publicitários ou de propaganda (nº 3).
 
 10 - Ora, e contrariamente ao assim estatuído, de acordo com a legislação em 
 vigor a afixação e inscrição de propaganda fora dos aglomerados urbanos não é 
 absolutamente proibida, como bem resulta do disposto no artigo 3º, n.º 1, do 
 Decreto-Lei nº 105/98 e no artigo 4º, nº 3, da Lei n.º 97/88, na sua actual 
 redacção.
 
 11 - Do mesmo modo, da conjugação do disposto nos artigos 5º, nº 1 e 3º, nº 2, 
 do diploma em causa, resulta a proibição da afixação ou inscrição de mensagens 
 de propaganda na área de cada município, fora dos espaços e lugares públicos 
 necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais, quando 
 o artigo 3º nº 1, da Lei nº 97/88, ao garantir a afixação ou inscrição dessas 
 mensagens em tais espaços e lugares públicos, não está a proibir a possibilidade 
 de afixação ou inscrição de propaganda fora de tais espaços e lugares.
 
 12 - Esta conclusão resulta desde logo do facto de, nos termos do artigo 10º, nº 
 
 1, da Lei nº 97/88, apenas constituir contra-ordenação punível com coima a 
 violação do disposto no seu artigo 3º, nº 2 e não já no nº 1 do mesmo preceito.
 
 13 - Aliás, este mesmo entendimento foi perfilhado pelo Tribunal Constitucional 
 quando, a requerimento de um Grupo de Deputados do PCP, no Acórdão nº 636/95, de 
 
 15 de Novembro (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32º vol. pp. 123 e ss.) 
 sindicou diversos normativos da Lei nº 97/88, não declarando a 
 inconstitucionalidade de qualquer das normas abrangidas pelo pedido.
 E, reportando-se o aresto à norma do artigo 3º, nº 1, depois de se esclarecer 
 que do respectivo enunciado “e do seu contexto de sentido, não pode derivar-se 
 um qualquer sentido de limitação da liberdade de propaganda constitucionalmente 
 consagrada” atribuiu-lhe um alcance garantístico e não proibitivo pois que “ao 
 impor às câmaras municipais um dever de disponibilização de espaços e lugares 
 públicos para o exercício desse direito, a mesma norma está tão só a abrir 
 possibilidades de comportamento no quadro de uma posição livre dos sujeitos”.
 
 14 - E no mesmo acórdão, quando foi avaliada a legitimidade constitucional das 
 normas do artigo 4º, nº 1, da Lei nº 97/88, definidoras dos critérios de 
 licenciamento e de exercício, que também vinham questionadas, com base no 
 argumento de “não serem suficientemente densas, por isso proporcionando uma 
 abertura à intervenção regulamentar dos órgãos das autarquias locais 
 incompatível com a reserva de lei em matéria de direitos fundamentais” 
 esclareceu-se expressivamente “que a Lei nº 97/88 está ali a regular ela própria 
 e definitivamente o exercício cívico da liberdade de propaganda”, explicitando 
 os limites que o projecto de lei que esteve na sua origem afirmava na exposição 
 de motivos.
 III – As normas do Decreto Legislativo Regional Integrativas do pedido quando 
 confrontadas com os condicionamentos da autonomia legislativa da região autónoma
 
 1 - Do que vem de se expor deverá concluir-se que as normas dos artigos 1º, nº 
 
 1, 3º, 5º, 6º e 13º, do diploma sob apreciação contém uma disciplina normativa 
 inicial ou primária quanto à definição de quais as condutas de afixação e 
 inscrição de propaganda consideradas ilícitas dentro e fora dos aglomerados 
 urbanos, contrariando o regime legal em vigor.
 
 2 - Com efeito, ao introduzirem no ordenamento jurídico uma proibição absoluta 
 de afixação ou inscrição de propaganda fora dos aglomerados urbanos em quaisquer 
 locais onde a mesma seja visível das estradas regionais e ao proibirem a 
 afixação ou inscrição de mensagens de propaganda fora dos locais 
 disponibilizados pelas câmaras municipais - limite que pode tornar-se definitivo 
 e total em caso de omissão das autarquias locais - tais normativos não procedem 
 a uma simples regulamentação do exercício de um direito.
 
 3 - Criam, pelo contrário, uma verdadeira e própria restrição à liberdade de 
 expressão consagrada e garantida no artigo 37º, nº 1, da Constituição, afectando 
 e atingindo o conteúdo deste direito fundamental (Cfr. sobre esta matéria os 
 acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 74/84, 201/86, 248/86 e 307/88, in 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, 4º vol., pp. 49 e ss., 7º 
 vol. Tomo II, pp. 933 e ss., 8º vol., pp. 159 e ss. e 122 vol., pp.499 e ss.).
 
 4 - Como se referiu expressamente no primeiro dos arestos agora citados “a 
 liberdade de expressão que o artigo 37º, n.º 1, garante, compreende o direito de 
 manifestar o próprio pensamento (aspecto substantivo), e bem assim o de livre 
 utilização dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido 
 
 (aspecto instrumental), designadamente para o efeito de fazer propaganda de 
 carácter político-partidário” (loc. cit., p. 55).
 
 5 - Assim sendo, parece dever afirmar-se que aqueles normativos não dispõem de 
 legitimidade constitucional, uma vez que a matéria respeitante à liberdade de 
 expressão, ali posta em causa, se inscreve, como já foi anteriormente referido 
 no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, domínio por inteiro 
 reservado à lei da Assembleia da República, salvo delegação legislativa no 
 Governo.
 
 6 - E, como tem sido salientado pela jurisprudência constitucional e pela 
 doutrina, a reserva de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias apenas 
 
 é compatível com legislação não autorizada sem carácter inovatório e com 
 regulamentos de mera execução (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 74/84, 
 cit., Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa 
 Anotada, 3ª ed., 1993, p., 154 e Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição 
 Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 163 e Tomo II, 2006, p. 535).
 
 7 - Ora, como decorre dos artigos 112º, nº 4, 227º, nº 1, alíneas a) e b) e 
 
 228º, nº 1, da Constituição, é vedado às regiões autónomas legislar em matéria 
 de direitos, liberdades e garantias, não sendo mesmo consentido à Assembleia da 
 República conferir aos parlamentos regionais autorizações legislativas 
 relativamente a tais matérias [artigo 227º, nº 1, alínea b)].
 
 8 - Deste modo, pelo que vem de se expor deverá concluir-se que a. normação 
 especificada, invadindo a esfera de competência reservada da Assembleia da 
 República, viola o disposto nos artigos 165º, nº 1, alínea b), 112º, nº 4, 227º, 
 nº1 , alínea a) e 228º, nº 1 da Constituição, enfermando do vício de 
 inconstitucionalidade orgânica.
 
 9 - E poderá ainda considerar-se que tais normativos, ao não buscarem a 
 conciliação prática, de acordo com um critério de proporcionalidade, da 
 liberdade de expressão com os direitos, também constitucionalmente garantidos da 
 propriedade privada (artigo 62º) e de um ambiente de vida humano, sadio e 
 ecologicamente equilibrado (artigo 66º), sofrerão de inconstitucionalidade 
 material, violando os artigos 37º, n.º 1 e 18º, nºs 2 e 3 da Constituição, que 
 impõem, neste domínio, a limitação das restrições “ao necessário para 
 salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” e não 
 diminuam “a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos 
 constitucionais”. A propósito desta última matéria cfr. a fundamentação que o 
 Conselheiro Vital Moreira produziu na declaração de voto junta ao Acórdão nº 
 
 307/88, já citado.
 De tudo quanto se expôs poderá concluir-se que as normas antes especificadas e 
 contidas nos artigos 1º, nº 1 , 3º, 5º, 6º e 13º, bem como as demais que se 
 apresentem com carácter instrumental relativamente às normas proibitivas da 
 afixação e inscrição de mensagens de propaganda, do Decreto Legislativo Regional 
 a que se reporta o presente requerimento, por ultrapassarem o âmbito da 
 competência da Assembleia Legislativa encontram-se feridas dos vícios de 
 inconstitucionalidade orgânica e material.”
 
  
 
  
 
 3. A resposta do órgão autor das normas
 
  
 Notificado o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, 
 nos termos e para o efeito do preceituado nos artigos 54º e 55º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, veio dizer o seguinte:
 
 “1 - Vem o Senhor Representante da República para a Região Autónoma da Madeira 
 sindicar, junto do Tribunal Constitucional, “a matéria a que se reporta às 
 mensagens de propaganda, nestas se compreendendo, nomeadamente, a actividade de 
 propaganda político-partidária desenvolvida fora dos períodos de campanha 
 eleitoral”, uma vez que estes se acham expressamente excluídos pela norma do 
 artigo 18° que remete tais situações para a “legislação específica aplicável”.
 São pois as “mensagens de propaganda”, na essência, a exclusiva matéria a 
 sindicar, já que no domínio da actividade de propaganda em campanha eleitoral o 
 legislador regional remeteu para a legislação especifica existente a nível 
 nacional e não há nada [a] apontar a nível da regulamentação da afixação de 
 publicidade.
 
 2 - Consciente dos imperativos legais acolhidos na Lei n.º 97/88, de 17 de 
 Agosto, o legislador regional procurou regulamentar a [a]fixação de mensagens de 
 publicidade e de propaganda, tendo em conta as especiais características 
 paisagísticas da Região - marcadas por um relevo orográfico muito particular que 
 não se coaduna com a proliferação de cartazes à beira das estradas e miradouros, 
 protegendo assim um dos bens essenciais com maior relevância no sector do 
 turismo -, e, simultaneamente, reunir num único diploma legislação que se 
 encontra dispersa por várias leis e decretos-leis com alterações diversas.
 
 3 - Por outro lado, para além do impacte ambiental negativo que a publicidade e 
 a propaganda podem assumir junto das estradas regionais e no interior dos 
 aglomerados urbanos, sobretudo numa Região onde a paisagem e o ambiente se 
 assumem como imagem de marca, no que se refere às estradas regionais procurou-se 
 ainda acautelar a segurança rodoviária.
 
 4 - O objectivo da Região com esta proposta de Decreto Legislativo Regional 
 nunca foi - nem de perto nem de longe - o de criar “uma verdadeira e própria 
 restrição à liberdade de expressão consagrada e garantida no artigo 37°, n.º 1, 
 da Constituição, afectando e atingindo o conteúdo deste direito fundamental”, 
 conforme se argumenta no ponto 3 da parte III do pedido de apreciação preventiva 
 da constitucionalidade. O referido preceito constitucional determina que “todos 
 têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, 
 pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se 
 informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. Em nosso 
 entender, o legislador regional não lesou este direito fundamental garantido 
 constitucionalmente.
 
 5 - Isto porque, no que concerne à propaganda, o teor do artigo 5° do Decreto 
 Legislativo Regional (Mensagens de propaganda) é exactamente igual ao artigo 3º 
 da Lei n.º 97/[8]8.
 
 6 - Por seu turno, os critérios de exercício de actividades de propaganda 
 
 (artigo 6° do Decreto Legislativo Regional) são iguais aos vertidos no artigo 4” 
 da referida Lei.
 
 7 - Não se vislumbra, pois, em ambos os preceitos nenhuma restrição à liberdade 
 de expressão. O exercício das actividades de propaganda não fica circunscrito 
 aos espaços e lugares públicos disponibilizados pelas câmaras municipais, 
 porque, fora desses espaços, ainda se pode fazer actividade de propaganda desde 
 que em observância dos critérios estabelecidos no artigo 6°, idênticos aos 
 existentes a nível nacional.
 
 8 - Tanto assim é que no artigo 3°, nº 2 do Decreto Legislativo Regional 
 proíbe-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em violação do 
 disposto nos artigos 5° e 6°. Ora se se pudesse apenas fazer propaganda nos 
 termos do artigo 5º, não faria sentido mencionar a proibição da propaganda que 
 violasse o disposto no artigo 6°,
 
 9 - A diferença fundamental entre o Decreto Legislativo Regional sub judice e o 
 disposto na Lei n.º 97/[8]8 e no Decreto Lei no 105/98, de 24 de Abril reside na 
 proibição da “afixação ou inscrição de propaganda fora dos aglomerados urbanos 
 em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas regionais”, por 
 razões atinentes à defesa do património paisagístico e também à segurança 
 rodoviária. Atente-se, aliás, na existência de preceito de conteúdo idêntico 
 contido no n.º 1 do artigo 3° do Decreto Lei n.° 105/98, no que respeita à 
 publicidade, onde se determina: “é proibida a afixação ou inscrição de 
 publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja 
 visível das estradas nacionais”.
 
 10 – Ora, se o legislador nacional estabeleceu a referida proibição 
 relativamente à publicidade, por razões que se prendem com a segurança 
 rodoviária, então quando se trata de propaganda política já não valem as mesmas 
 razões porque a liberdade de expressão se sobrepõe à segurança rodoviária? Não 
 será também a segurança das pessoas um bem a proteger no âmbito mais vasto dos 
 direitos, liberdades e garantias consagradas na Constituição?
 Pelo exposto, e salvo melhor opinião, entendemos que o Decreto Legislativo 
 Regional em apreço não restringe a liberdade de expressão, não lesa nenhum 
 direito fundamental, e ao regulamentar matérias contidas em legislação nacional 
 de acordo com as características próprias da Região, respeitando a Constituição, 
 não está ferido de inconstitucionalidade material nem orgânica.”
 
  
 
  
 II - Fundamentos
 
  
 
 4. Delimitação do objecto do pedido
 
  
 
 4.1. A delimitação de quais sejam, efectivamente, as normas cuja apreciação é 
 requerida a este Tribunal não resulta de forma clara do pedido.
 
  
 Na verdade, o requerente começa por referir que, estando em causa o decreto 
 legislativo regional que “Define o regime de afixação ou inscrição de mensagens 
 de publicidade e propaganda na proximidade das estradas regionais e nos 
 aglomerados urbanos”, a matéria a sindicar é “tão somente a que se reporta às 
 mensagens de propaganda, nestas se compreendendo, nomeadamente, a actividade de 
 propaganda político-partidária desenvolvida fora dos períodos de campanha 
 eleitoral, uma vez que estes se acham expressamente excluídos pela norma do 
 artigo 18º”. Posteriormente, alega que “de uma interpretação conjugada dos 
 artigos 1º, nº 1, 3º, 5º, 6º e 13º do decreto legislativo em causa há-de 
 concluir-se que as proibições contidas no Decreto-Lei nº 105/98, em matéria de 
 afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos é alargada em 
 termos de abranger as actividades de propaganda”. Prossegue afirmando que “as 
 normas dos artigos 1º, nº 1, 3º, 5º, 6º e 13º, do diploma sob apreciação 
 cont[ê]m uma disciplina normativa inicial ou primária quanto à definição de 
 quais as condutas de afixação e inscrição de propaganda consideradas ilícitas 
 dentro e fora dos aglomerados urbanos, contrariando o regime legal em vigor. 2 - 
 Com efeito, ao introduzirem no ordenamento jurídico uma proibição absoluta de 
 afixação ou inscrição de propaganda fora dos aglomerados urbanos em quaisquer 
 locais onde a mesma seja visível das estradas regionais e ao proibirem a 
 afixação ou inscrição de mensagens de propaganda fora dos locais 
 disponibilizados pelas câmaras municipais - limite que pode tornar-se definitivo 
 e total em caso de omissão das autarquias locais - tais normativos não procedem 
 a uma simples regulamentação do exercício de um direito. 3 - Criam, pelo 
 contrário, uma verdadeira e própria restrição à liberdade de expressão 
 consagrada e garantida no artigo 37º, nº 1, da Constituição”. E conclui 
 afirmando que “as normas antes especificadas e contidas nos artigos 1º, nº 1, 
 
 3º, 5º, 6º e 13º, bem como as demais que se apresentem com carácter instrumental 
 relativamente às normas proibitivas da afixação e inscrição de mensagens de 
 propaganda, do Decreto Legislativo Regional a que se reporta o presente 
 requerimento, por ultrapassarem o âmbito da competência da Assembleia 
 Legislativa[,] encontram-se feridas dos vícios de inconstitucionalidade orgânica 
 e material.”
 
  
 Ora, como é sabido, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional acham-se 
 subordinados ao princípio do pedido - o Tribunal só pode declarar a 
 inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido 
 requerida, podendo embora fazê-lo com fundamento na violação de normas ou 
 princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi 
 invocada. Daí que, tendo em conta os termos em que o Representante da República 
 na Região Autónoma da Madeira definiu e especificou o sentido e dimensão das 
 normas relativamente às quais suscita dúvidas de constitucionalidade, uma 
 interpretação razoável do pedido faz com que se delimite o seu objecto às normas 
 concretamente questionadas, isto é, àquelas em relação às quais são apresentados 
 os fundamentos que justificam, no entendimento do requerente, a declaração de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 Assim sendo, considera-se submetida à apreciação do Tribunal a 
 constitucionalidade das seguintes normas, que o requerente entende que 
 introduzem no ordenamento jurídico uma disciplina normativa “inicial ou 
 primária” e que, em termos gerais, faz decorrer dos artigos 1º, n.º 1, 3º, 5º, 
 
 6º e 13º do decreto legislativo regional em causa:
 
 - a norma que proíbe a afixação ou inscrição de propaganda fora dos aglomerados 
 urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas regionais; 
 
 - a norma que proíbe a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda dentro 
 das localidades, fora dos locais disponibilizados pelas câmaras municipais, bem 
 como 
 
 - a norma que proíbe a manutenção e a instalação dos respectivos suportes de 
 propaganda; e
 
 - a norma que sanciona, como contra-ordenação, a violação destas proibições,
 sendo certo que, neste contexto, propaganda é definida, no nº 2 do artigo 2º do 
 referido diploma, como “a divulgação de quaisquer mensagens que não tenham 
 carácter comercial” e compreende a actividade de propaganda político-partidária 
 fora dos períodos de campanha eleitoral, já que, nestes períodos, a matéria está 
 expressamente excluída do âmbito do diploma (artigo 18º).
 
  
 
 4.2. O requerente, como se disse, faz decorrer estas normas, em termos gerais, 
 dos artigos 1º, n.º 1, 3º, 5º, 6º e 13º [os artigos sem indicação do diploma 
 pertencem ao decreto legislativo regional que “Define o regime de afixação ou 
 inscrição de mensagens de publicidade e propaganda na proximidade das estradas 
 regionais e nos aglomerados urbanos”].
 
  
 Acontece, porém, que o n.º 1 do artigo 1º - cujo teor é “O presente diploma 
 regula a afixação ou inscrição de publicidade e propaganda nos solos das 
 estradas regionais e nas respectivas zonas de protecção, bem como no interior 
 dos perímetros urbanos” - se limita a definir o objecto do diploma, podendo 
 afirmar-se que dele não é possível retirar nenhuma proibição, nem tão pouco 
 qualquer sanção. Aliás, embora o requerente o refira, o facto é que não é dele 
 que faz decorrer “a normação especificada”.
 
  
 Por outro lado, o n.º 2 do artigo 5º – “A afixação ou inscrição de mensagens de 
 propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do 
 consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas 
 em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, 
 ambiental e paisagístico” – reproduz o n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 97/88, e o 
 artigo 6º – “1 – Os critérios a observar no exercício das actividades de 
 propaganda devem prosseguir os seguintes objectivos: a) Não provocar obstrução 
 de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou 
 da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos, de 
 edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas 
 entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afectar a 
 segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária; e) 
 Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da 
 sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente 
 dos deficientes. 2 – É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não 
 biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda. 3 – É 
 proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em 
 monumentos, edifícios religiosos, sedes de órgãos de governo próprio das regiões 
 autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de 
 sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos 
 ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros 
 históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação 
 urbanística” - reproduz os critérios para o exercício da actividade de 
 propaganda constantes do artigo 4º daquela mesma Lei 97/88, apenas com a óbvia 
 omissão da referência à circulação ferroviária. Finalmente, o n.º 4 do artigo 3º 
 
 – “São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos relativos a publicidade 
 concedidos em violação do disposto nos números anteriores, sendo as entidades 
 que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí 
 advenham para os particulares de boa fé” -, que reproduz o n.º 2 do artigo 3º do 
 Decreto-Lei n.º 105/98, refere-se apenas a publicidade e não a propaganda.
 
  
 A verdade é, assim, a de que, em bom rigor, apenas alguns dos preceitos 
 indicados pelo requerente concorrem efectivamente para a formação dos conteúdos 
 normativos que este pretende ver confrontados com a Constituição e que supra se 
 identificaram. Deste modo, a norma que proíbe a afixação ou inscrição de 
 propaganda fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja 
 visível das estradas regionais extrai-se, directamente, do preceituado no nº 1 
 do artigo 3º, e não, indirectamente, de qualquer um dos outros preceitos 
 indicados pelo requerente. Por outro lado a norma que proíbe a afixação ou 
 inscrição de mensagens de propaganda dentro das localidades, fora dos locais 
 disponibilizados pelas câmaras municipais, a poder extrair-se daquele diploma, 
 questão a que voltaremos mais tarde, só pode sê-lo a partir da conjugação do 
 disposto nos artigos 5º, nº 1, e 3º, nº 2 , como, aliás, o requerente 
 expressamente reconhece no ponto 11 do seu requerimento. A norma que proíbe a 
 manutenção e a instalação dos respectivos suportes de propaganda consta, 
 expressamente, do n.º 3 do artigo 3º. Finalmente, a norma que sanciona, como 
 contra-ordenação, a violação destas proibições extrai-se do disposto no artigo 
 
 13º.
 
  
 Assim sendo, de fora do objecto do recurso ficam, pois, os artigos 1º, nº 1, 3º, 
 n.º 4, 5º, nº 2, e 6º, na medida em que em nada contribuem para a formação dos 
 conteúdos normativos que o requerente pretende ver confrontados com a 
 Constituição.
 
  
 
  
 
 5. A alegada inconstitucionalidade orgânica
 
  
 O requerente começa por considerar que as normas supra especificadas na parte 
 final do ponto 4.1. enfermam de inconstitucionalidade orgânica, por alegada 
 violação do disposto nos artigos 165º, n.º 1, alínea b), 112º, n.º 4, 227º, 
 n.º1, alínea a), e 228º, n.º 1 da Constituição.
 
  
 Vejamos, então.
 
  
 
 5.1. Delimitação do poder legislativo das Regiões em face da redacção do artigo 
 
 227º, nº 1, alínea a), da Constituição.
 
  
 
 5.1.1. Questionada que seja a constitucionalidade orgânica de uma norma, o 
 Tribunal tem repetidamente afirmado que o parâmetro constitucional relevante 
 para decidir da sua conformidade com a Constituição é o vigente à data da 
 aprovação do diploma em que ela se insere. Ora, tendo o diploma em que se 
 inserem os preceitos de que se extraem as normas cuja constitucionalidade vem 
 questionada sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 
 Madeira em 7 de Março de 2006, o parâmetro constitucional com o qual ele deve 
 ser confrontado é a versão actual da Constituição, resultante da VII revisão, 
 aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto. Haverá, assim, que 
 ter em conta as modificações respeitantes ao poder legislativo das regiões 
 autónomas, anteriormente introduzidas pela VI revisão, uma vez que a VII revisão 
 em nada o alterou.
 
  
 Ora, não obstante a VI revisão constitucional ser relativamente recente, este 
 Tribunal teve já ocasião de sintetizar, no Acórdão n.º 415/05 (disponível na 
 página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), as alterações em matéria de 
 poder legislativo das regiões autónomas dela decorrentes. Fê-lo do seguinte 
 modo: “a) desapareceu a necessidade de interesse específico da região na matéria 
 a regular, como fundamento para o seu poder legislativo; b) desapareceu qualquer 
 referência constitucional expressa à categoria das «leis gerais da República», 
 deixando o respeito pelos respectivos «princípios fundamentais» de ser 
 considerado como limite aos poderes legislativos das regiões; c) 
 concomitantemente, foi introduzido, no artigo 228.º da Constituição, um novo n.º 
 
 2, a prever uma aplicação supletiva, ou subsidiária, das «normas legais em 
 vigor» («Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à 
 competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas 
 legais em vigor»); d) os poderes legislativos regionais foram expressamente 
 limitados ao âmbito regional e passou a exigir-se, como pressuposto de 
 constitucionalidade, que esses poderes sejam exercidos sobre matéria enunciada 
 no estatuto político-administrativo da região; e) manteve-se, como limite ao 
 poder legislativo regional, a competência reservada aos órgãos de soberania, 
 embora com alteração de redacção (em vez de matérias que «não estejam reservadas 
 
 à competência própria dos órgãos de soberania», passou a falar-se de matérias 
 
 «que não estejam reservadas aos órgãos de soberania»).” Salienta-se ainda 
 naquele aresto que estas alterações foram acompanhadas pela modificação do 
 regime dos decretos legislativos regionais no artigo 112.º, n.º 4, da 
 Constituição e pela previsão de um regime transitório, constante do artigo 46.º 
 da Lei Constitucional n.º 1/2004, nos termos do qual, até “à eventual alteração 
 das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, 
 prevista na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º, o âmbito material da competência 
 legislativa das respectivas regiões é o constante do artigo 8.º do Estatuto 
 Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 40.º do 
 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira”.
 
  
 Do que então se disse e agora se reitera, resulta, em síntese, uma vez que o 
 requerente invoca expressamente a violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da 
 Constituição, que a competência legislativa das regiões autónomas depende, nos 
 termos desse preceito, de, contendo-se a legislação no “âmbito regional”, as 
 matérias em causa estarem enunciadas no respectivo estatuto 
 político-administrativo e não estarem reservadas aos órgãos de soberania. 
 Importa, por isso, verificar se estes pressupostos da competência legislativa 
 conferida por aquele preceito estão cumulativamente reunidos.
 
  
 
 5.1.2. Que a legislação em causa está limitada ao âmbito regional é conclusão a 
 que facilmente se chega, não sendo outra (em rigor, não podendo ser outra), 
 aliás, a intenção do legislador regional, como decorre, desde logo, de várias 
 passagens do preâmbulo, nomeadamente daquela onde se afirma que “a afixação de 
 mensagens de publicidade ou propaganda exterior carece de regulamentação própria 
 a nível da Região Autónoma da Madeira”, bem como do próprio n.º 1 do artigo 1º.
 
  
 Por outro lado, pode considerar-se que as preocupações com a “tutela do 
 ambiente, como requisito de preservação da qualidade de vida” e com a 
 
 “conservação e valorização da paisagem como parte integrante do ambiente”, que, 
 do ponto de vista do legislador regional, justificaram a aprovação do decreto 
 legislativo regional em causa, se incluem, para efeito de determinação do 
 
 “âmbito material da competência legislativa” das regiões autónomas (artigo 46º 
 da Lei Constitucional n.º 1/2004), nas alíneas nn) e oo) do artigo 40º do 
 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela 
 Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis nº 130/99, de 21 de Agosto, e 
 nº 12/2000, de 21 de Junho), que se referem, respectivamente, à matéria de 
 
 “valorização dos recursos humanos e qualidade de vida” e “defesa do ambiente e 
 equilíbrio ecológico”. O próprio requerente, aliás, não refere estes 
 pressupostos da competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região 
 Autónoma da Madeira para questionar a constitucionalidade das normas que 
 especifica, centrando, ao invés, a sua posição na alegada violação da reserva de 
 competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, 
 liberdades e garantias.
 
  
 A questão decisiva é, portanto, a de saber se as normas em causa invadem a 
 reserva de competência dos órgãos de soberania.
 
  
 
 5.1.3. Sobre este ponto e ainda em face da anterior versão do artigo 227.º, n.º 
 
 1, alínea a), da Constituição (que respeitava a matérias “que não estejam 
 reservadas à competência própria dos órgãos de soberania”), o Tribunal 
 Constitucional pronunciou-se repetidas vezes, como se pode ler, por exemplo, no 
 Acórdão n.º 268/88 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12.º, 
 pág. 460), no sentido de que essas “matérias reservadas à competência 
 legislativa própria dos órgãos de soberania não se circunscrevem às que a CRP 
 expressamente reserva à Assembleia da República (cfr. em especial os artigos 
 
 164.º, 167.º e 168.º da CRP) e ao Governo (cfr. em particular o artigo 201.º da 
 CRP), abrangendo ainda as matérias em relação às quais a CRP, implicitamente 
 embora, exige a intervenção do legislador nacional (Acórdãos n.ºs 82/86, 164/86 
 e 326/86, Diário da República, 1.ª série, n.ºs 176, de 2 de Abril de 1986, 130, 
 de 7 de Junho de 1986, e 290, de 18 de Dezembro de 1986).”
 
  
 Mais recentemente, no Acórdão nº 415/05, escreveu-se, porém, que “poderá hoje 
 questionar-se se esta jurisprudência […], sobre o sentido do requisito negativo 
 do poder legislativo regional, se mantém válida, nos seus traços gerais, em face 
 do novo texto constitucional – questão, esta, que não foi ainda tratada na 
 jurisprudência constitucional”. Contudo, como logo se acrescentou nesse mesmo 
 acórdão, “seja, porém, como for quanto ao exacto alcance da parte final do 
 artigo 227º, n.º 1, alínea a), da Constituição, pode dar-se por assente que 
 entre as matérias «reservadas aos órgãos de soberania» se encontram, pelo menos, 
 as matérias de reserva de competência legislativa absoluta da Assembleia da 
 República e, também, as matérias de reserva relativa. Sobre estas últimas, as 
 regiões autónomas apenas poderão legislar, fora das matérias previstas na alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 227º, mediante autorização da Assembleia da República”.
 
  
 Ora, entre as matérias da reserva relativa da Assembleia da República está, 
 precisamente, a dos “direitos, liberdades e garantias”, referida na alínea b) do 
 nº 1 do artigo 165º da Constituição, cuja violação é alegada pelo requerente. 
 Sendo certo que, em relação a essa matéria, nem sequer é admissível a 
 autorização da Assembleia da República às Assembleias Legislativas das regiões 
 autónomas, uma vez que tal está vedado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 227º da 
 Constituição.
 
  
 Importa, por isso, averiguar se é procedente a inclusão da matéria das normas em 
 apreciação – sobre afixação ou inscrição de mensagens de propaganda na 
 proximidade das estradas regionais e nos aglomerados urbanos –, para efeitos do 
 artigo 227.º, n.º 1, alínea a), parte final, da Constituição (matérias 
 reservadas aos órgãos de soberania), na reserva relativa de competência 
 legislativa da Assembleia da República prevista nesse artigo 165.º, n.º 1, 
 alínea b).
 
  
 
 5.2. Caracterização jurídico-constitucional da propaganda como manifestação da 
 liberdade de expressão.
 
  
 O Tribunal Constitucional foi, desde o início da sua existência, confrontado com 
 a questão de saber se, e em que medida, a liberdade de propaganda, 
 designadamente político-partidária, estaria garantida pelo artigo 37º da 
 Constituição, preceito respeitante à liberdade de expressão. Ora, da 
 jurisprudência então produzida resulta inquestionável, e como tal tem sido 
 repetidamente afirmado (cfr., designadamente, os Acórdãos nºs 74/84, 248/86, 
 
 307/88 e 636/95 - os três primeiros publicados em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, respectivamente nos volumes 4, pág. 49 e sgs., 8, pág. 159 e 
 sgs. e 12, pág. 499 e sgs., e o quarto disponível na página Internet do Tribunal 
 no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), não só uma 
 determinada caracterização do direito de liberdade de expressão, mas também que 
 a propaganda (nomeadamente, mas não apenas, a propaganda política), é uma forma 
 de expressão do pensamento abrangida pelo âmbito de protecção daquele preceito.
 
  
 Na verdade, por um lado, o citado artigo 37º, que a todos garante “o direito de 
 exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por 
 qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser 
 informados, sem impedimentos nem discriminações” está inserido no Capítulo I 
 
 (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do Título II (Direitos, liberdades e 
 garantias) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais) da Constituição, 
 situando-se, para utilizar a expressão constante do Acórdão n.º 74/84 já citado, 
 num “domínio especialmente protegido”, o da reserva de lei. E, como se afirma no 
 Acórdão n.º 636/95, que se pronunciou precisamente sobre a compatibilidade com a 
 Constituição de vários preceitos da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na parte em 
 que dispunham sobre o regime da afixação e inscrição de mensagens de propaganda, 
 
 “incluindo-se no domínio especialmente protegido dos direitos, liberdades e 
 garantias enunciados no título II, este direito apresenta uma dimensão essencial 
 de defesa ou liberdade negativa: é, desde logo, um direito ao não impedimento de 
 acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama espaços de decisão livres 
 de interferências, estaduais ou privadas.” Por outro lado, como igualmente se 
 afirmou, desde logo, no citado Acórdão n.º 74/84, “a liberdade de expressão, que 
 o artigo 37º, n.º 1, garante, compreende o direito de manifestar o próprio 
 pensamento (aspecto substantivo) e bem assim o de livre utilização dos meios 
 através dos quais esse pensamento pode ser difundido (aspecto instrumental), 
 designadamente para o efeito de fazer propaganda de carácter 
 político-partidário”. Daí que nesse mesmo acórdão se tenha afirmado, que, quando 
 os órgãos municipais autárquicos vieram estabelecer, na norma então posta em 
 causa, “que certos modos de exercício da liberdade de expressão de pensamento - 
 justamente os relativos à actividade de propaganda político-partidária, quando 
 feita fora dos locais a tanto destinados pelo artigo 1.º da postura - ficam 
 dependentes de autorização camarária”, estavam, dessa maneira, a “restringir a 
 liberdade de expressão de pensamento, consagrada no artigo 37º, n.º 1.”
 
  
 Assim sendo, isto é, caracterizada a liberdade de propaganda, do ponto de vista 
 jurídico-constitucional, como uma forma de liberdade de expressão, há agora que 
 indagar qual o sentido e alcance da reserva de competência legislativa nessa 
 matéria.
 
  
 
 5.3. O sentido e alcance da reserva da competência legislativa em matéria de 
 direitos, liberdades e garantias e, particularmente, em matéria de liberdade de 
 expressão.
 
  
 O Tribunal Constitucional tem distinguido o alcance das várias “cláusulas de 
 reserva” de competência legislativa previstas nos artigos 164.º e 165.º. A este 
 propósito escreveu-se, mais recentemente, no Acórdão nº 415/05, que, nesta 
 parte, reafirma a doutrina do Acórdão nº 494/99, começando por citar Gomes 
 Canotilho e Vital Moreira: 
 
 «“O alcance da reserva de competência legislativa da AR não é idêntico em todas 
 as matérias. Importa distinguir três níveis: (a) um nível mais exigente, em que 
 toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR – é o que ocorre 
 na maior parte das alíneas; (b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR 
 se limita ao regime geral (alíneas d), e), h) e p)), ou seja, em que compete à 
 AR definir um regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de 
 regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, 
 pelas assembleias regionais); (c) finalmente, um terceiro nível, em que a 
 competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime 
 jurídico da matéria (alíneas f), g), n) e u)). O segundo e terceiro níveis são 
 bastante distintos, pelo menos quando considerados em abstracto: naquele, a AR 
 deve definir todo o regime geral ou comum, sem prejuízo dos regimes especiais 
 
 (que, todavia, hão-de respeitar os princípios gerais do regime geral), enquanto 
 que [no] terceiro nível a AR apenas tem que definir as bases gerais, podendo 
 deixar para o Governo o desenvolvimento legislativo do regime jurídico (do 
 regime geral e dos regimes especiais a que haja lugar), não é fácil definir 
 senão aproximadamente o que deve entender-se por bases gerais. Seguro é que deve 
 ser a AR a tomar as opções político-legislativas fundamentais, não podendo 
 limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco”. Os 
 termos da distinção foram acolhidos no Acórdão n.º 3/89 do Tribunal 
 Constitucional (DR, II série, de 12 de Abril de 1989, que transcreveu o primeiro 
 dos dois parágrafos acabados de citar, o que ocorreu também, nos mesmos termos, 
 no Acórdão n.º 257/88, publicado no Diário da República (doravante DR), II 
 série, de 11 de Fevereiro de 1989), e adoptados também por Jorge Miranda (Manual 
 de direito constitucional, tomo V, Coimbra, 1997, pág. 232), passando a ser 
 designados “reserva de densificação total e reserva de densificação parcial” 
 
 (por Gomes Canotilho, a partir da primeira edição do seu Direito constitucional 
 e teoria da constituição, Coimbra, 1998, pág. 645). No mesmo sentido se 
 pronunciou Manuel Afonso Vaz (Lei e reserva de lei – a causa da lei na 
 Constituição portuguesa de 1976, Porto, 1992, pág. 430), que, depois de 
 distinguir um critério material implícito de um critério material explícito de 
 fixação de uma reserva legislativa do Parlamento (o que “pressupõe a definição 
 de matérias subtraídas à acção legislativa primária de outros órgãos”, 
 respectivamente pelo preenchimento dogmático “da matéria constitucionalmente 
 carente de decisão parlamentar” ou pela sua indicação expressa no texto 
 constitucional) conclui que, no nosso caso, “A questão da extensão da reserva do 
 Parlamento torna-se, deste modo, um problema interno de verificação e 
 interpretação de preceitos e não, primariamente, de princípios. Dessa indagação, 
 recorta-se o âmbito material da competência legislativa reservada ao Parlamento, 
 o qual, por um critério de menor, maior ou total exclusividade referida aos 
 potenciais conteúdos de legislação, assim se dispõe: 1) reserva limitada às 
 bases gerais dos regimes jurídicos; 2) reserva incidente sobre o regime comum ou 
 normal; 3) reserva completa ou total”».
 
  
 Também o sentido e alcance da reserva de lei em matéria de “direitos, liberdades 
 e garantias” (a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 165º da 
 Constituição) e, particularmente e para o que agora importa, em matéria de 
 liberdade de expressão, foi já abordado em várias decisões deste Tribunal 
 
 (designadamente nos já citados Acórdãos nº 74/84, 248/86, 307/88 e 636/95, bem 
 como no Acórdão n.º 231/00, disponível na página Internet do Tribunal), das 
 quais decorre, em síntese, que esta matéria se situa naquele nível, mais 
 exigente, em que a regulamentação legislativa é integralmente reservada à 
 Assembleia da República.
 
  
 Assim se concluiu logo no Acórdão nº 74/84. E, no mesmo sentido se pronunciou, 
 pouco depois, o Acórdão nº 248/86, em que vinha questionada a 
 constitucionalidade orgânica de uma disposição camarária que preceituava que 
 
 “toda a informação ou propaganda terá de ser exarada em locais próprios e com 
 meios que não sujem ou não danifiquem as paredes ou muros”. Nesse aresto 
 concluiu o Tribunal que “tal inconstitucionalidade [orgânica] resulta já do que 
 fica dito, uma vez que tratando-se de matéria de «direitos, liberdades e 
 garantias», ela se contém na reserva relativa da competência legislativa”. E, 
 acrescentou-se ainda que, “mesmo na parte em que o parágrafo em causa não 
 contenha uma verdadeira restrição ao direito de livre expressão do pensamento 
 
 […], mesmo aí se verifica a inconstitucionalidade, pois a própria regulamentação 
 de direitos, liberdades e garantias deve ser feita por lei ou com base em lei, 
 não podendo ficar para regulamentos dos órgãos autárquicos mais do que 
 
 «pormenores de execução»”.
 
  
 Posteriormente, no Acórdão nº 307/88, o Tribunal concluiu no sentido da 
 inconstitucionalidade orgânica de uma norma camarária que proibia a “pintura de 
 inscrições em imóveis públicos ou particulares na área do concelho de Lisboa”, 
 por considerar que a deliberação camarária impugnada “invadia manifestamente o 
 alcance normativo do domínio constitucional protegido pela reserva”. Como então 
 se acrescentou, “em verdade, tanto o regime legal disciplinador da publicidade 
 em geral, englobando a propaganda de carácter não político, como também o regime 
 da propaganda política, designadamente político-partidária de cariz eleitoral, 
 não vedam em absoluto, como se impõe naquela deliberação, a «pintura de 
 inscrições (revistam natureza comercial ou política) em todos ou quaisquer 
 imóveis públicos ou particulares”. Nessa medida, e depois de afirmar que o 
 preceito legal que vinha questionado “se afasta do regime legal em vigor e 
 introduz no ordenamento jurídico uma disciplina inovadora”, concluiu o Tribunal 
 pela inevitabilidade da conclusão de que havia sido violada a reserva de lei, 
 uma vez que a matéria respeitante à liberdade de expressão consagrada no artigo 
 
 37º, nº 1, da Constituição, aqui em causa, se inscreve no âmbito dos direitos, 
 liberdades e garantias.
 
  
 Finalmente, no acórdão n.º 231/00 afirmou-se o seguinte: “Viu-se já que o 
 mencionado dever não pode senão ser considerado como uma restrição a um direito 
 fundamental, justamente o que se prescreve no nº 1 do artigo 37º da 
 Constituição, ou seja, o direito que todos têm de exprimir e divulgar livremente 
 o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio. E, como 
 matéria tocante a direitos, liberdades e garantias, a edição normativa a ela 
 respeitante há-de integrar-se naquilo a que Gomes Canotilho e Vital Moreira 
 
 (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 670) apelidam de 
 
 “nível mais exigente” do alcance da reserva de competência legislativa da 
 Assembleia da República, no qual “toda a regulamentação legislativa” aí se 
 insere, tanto mais que nos postamos perante uma restrição.”
 
  
 Da jurisprudência acabada de citar resulta, em síntese, que tudo o que seja 
 matéria legislativa, e não apenas as restrições do direito em causa (artigo 18º 
 da Constituição), há-de constar de lei da Assembleia da República ou de 
 decreto-lei parlamentarmente autorizado. O que vale por dizer que qualquer 
 introdução no ordenamento jurídico de uma disciplina jurídica inovadora sobre 
 liberdade de expressão, nomeadamente sobre propaganda, não pode, seguramente, 
 deixar de ser efectuada nos termos acabados de enunciar, ultrapassando, 
 necessariamente, os poderes legislativos e/ou regulamentares de quaisquer outras 
 entidades que os possuam, aqui se incluindo as Assembleias Legislativas das 
 regiões autónomas. Como afirmam, mais recentemente, Jorge Miranda e Rui Medeiros 
 
 (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, pág. 535), “a reserva abrange os 
 direitos na sua integridade – e não somente as restrições que eles sofram”, 
 
 “abrange todo o domínio legislativo de cada direito, liberdade e garantia, e não 
 apenas as bases gerais dos regimes jurídicos” e “é para todo o território 
 nacional; ainda que certa lei se aplique, por hipótese, apenas numa das regiões 
 autónomas, o órgão competente para a emitir – tendo em conta os critérios 
 constitucionais de distribuição de poderes – é a Assembleia da República, e não 
 a respectiva assembleia legislativa regional.”
 
  
 Adquirida esta conclusão, passemos, então, à apreciação das normas questionadas.
 
  
 
 5.4. Apreciação das normas objecto do recurso.
 
  
 Em causa estão, recorde-se, normas que se extraem do decreto legislativo 
 regional que “Define o regime de afixação ou inscrição de mensagens de 
 publicidade e propaganda na proximidade das estradas regionais e nos aglomerados 
 urbanos”, mas apenas na medida em que se reportem “às mensagens de propaganda”.
 
  
 
 5.4.1. O regime em vigor em matéria de afixação ou inscrição de mensagens de 
 propaganda à data da edição do decreto legislativo regional em causa.
 
  
 A matéria objecto do diploma em que se inserem as normas cuja 
 constitucionalidade vem questionada – afixação ou inscrição de mensagens de 
 propaganda – é regulada, em todo o território nacional, e, consequentemente, 
 também na Região Autónoma da Madeira, pela Lei nº 97/88, de 17 de Agosto. 
 Daquele diploma é possível deduzir, em síntese e para o que agora importa, 
 quatro conclusões seguras quanto ao regime em vigor:
 i) não existe uma proibição absoluta de afixar ou inscrever mensagens de 
 propaganda fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja 
 visível das estradas;
 ii) não existe uma proibição absoluta de afixar ou inscrever mensagens de 
 propaganda, dentro dos aglomerados urbanos e em espaços e lugares públicos, fora 
 dos locais necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras 
 municipais.
 iii) em qualquer dos casos - fora dos aglomerados urbanos ou dentro dos 
 aglomerados urbanos mas fora dos espaços e lugares públicos disponibilizados 
 pelas câmaras municipais - a admissibilidade do exercício da actividade de 
 inscrição ou afixação de propaganda depende, essencialmente, do respeito pelos 
 critérios e objectivos identificados no artigo 4º da Lei nº 97/88, de 17 de 
 Agosto.
 iv) não existe uma proibição de manter ou instalar os respectivos suportes de 
 propaganda.
 
  
 
 5.4.2. Os preceitos de onde se extraem as normas cuja constitucionalidade vem 
 questionada e o modo como se relacionam com o regime acabado de descrever.
 
  
 Tendo presente o regime geral, mas com o objectivo anunciado de “preservar, por 
 todas as formas possíveis, a natureza e paisagem” da Região Autónoma da Madeira, 
 a Assembleia Legislativa aprovou o decreto legislativo regional em que se 
 inserem os preceitos de onde se extraem as normas cuja constitucionalidade vem 
 agora questionada e que têm o seguinte teor:
 
 “Artigo 3º
 Proibição
 
 1 – É proibida a afixação ou inscrição de publicidade e propaganda fora dos 
 aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas 
 regionais.
 
 2 – É igualmente proibida a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em 
 violação do disposto nos artigos 5º e 6º.
 
 3 – A proibição referida nos números anteriores abrange a manutenção e a 
 instalação dos respectivos suportes publicitários ou de propaganda.
 
 4 […]
 Artigo 5º
 Mensagens de propaganda
 
 1 – A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de 
 cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados 
 para o efeito pelas câmaras municipais.
 
 […]
 Artigo 13º
 Sanções
 
 1 – A violação do disposto no artigo 3º, n.ºs 1 a 3, e o desrespeito dos actos 
 administrativos que determinem a remoção da publicidade ou propaganda ilegais, a 
 posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno 
 na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com 
 coima de 250 € a 3500 €, no caso de pessoas singulares, e de 500 € a 40 000 €, 
 no caso de pessoas colectivas.
 
 2 – A tentativa e a negligência são puníveis.
 
 3 – Simultaneamente com a coima, podem ainda ser aplicadas, nos termos gerais, 
 as seguintes sanções acessórias:
 a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da 
 infracção;
 b) Privação do direito a subsídio ou beneficio outorgado por entidades ou 
 serviços públicos;
 c) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que 
 tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças 
 ou alvarás; 
 d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
 
 4 – Em casos de especial gravidade da infracção pode dar-se publicidade à 
 punição por contra-ordenação.”
 
  
 Entende o recorrente que dos preceitos acabados de transcrever resulta, por um 
 lado, uma proibição absoluta de afixar ou inscrever mensagens de propaganda fora 
 dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das 
 estradas regionais e, por outro, uma proibição de afixar ou inscrever mensagens 
 de propaganda, dentro dos aglomerados urbanos e em espaços e lugares públicos, 
 fora dos locais necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras 
 municipais, e, finalmente, uma proibição de manter e instalar os respectivos 
 suportes de propaganda, as quais não constam da Lei n.º 97/88.
 
  
 Nesse contexto, considera o requerente que os preceitos em questão, na medida em 
 que da sua interpretação conjugada se retiram aquelas normas, “não procedem a 
 uma simples regulamentação do exercício de um direito”, antes criam “uma 
 verdadeira e própria restrição à liberdade de expressão consagrada e garantida 
 no artigo 37º, nº 1, da Constituição”, o que não lhes é permitido, uma vez que 
 
 “a reserva de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias apenas é 
 compatível com legislação não autorizada sem carácter inovatório e com 
 regulamentos de mera execução.” E conclui que a “normação especificada, 
 invadindo a esfera de competência reservada da Assembleia da República, viola o 
 disposto nos artigos 165º, nº 1, alínea b), 112º, nº 4, 227º, n.º1, alínea a), e 
 
 228º, nº 1 da Constituição, enfermando do vício de inconstitucionalidade 
 orgânica.”
 
  
 Vejamos se é assim.
 
  
 
 5.4.2.1. Tem razão o requerente na parte em que se refere à norma que proíbe, em 
 absoluto, a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda fora dos 
 aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas 
 regionais. Norma que, como já se disse, resulta apenas, directamente, do 
 preceituado no nº 1 do artigo 3º do referido diploma, não carecendo, para o seu 
 reconhecimento, do recurso à conjugação com outros dos artigos enunciados pelo 
 requerente.
 
  
 Trata-se, com efeito, de um preceito que introduz no ordenamento jurídico uma 
 disciplina inovadora, que se não retira da Lei nº 97/88 e que, proibindo, em 
 absoluto, a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda fora dos 
 aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas 
 regionais, restringe a liberdade de inscrição ou afixação de propaganda em 
 termos que não decorrem daquela mesma Lei. Ora, assim sendo, não pode deixar de 
 concluir-se que tal preceito invade efectivamente o âmbito da reserva relativa 
 de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, 
 liberdades e garantias e, nessa medida, que enferma de inconstitucionalidade 
 orgânica, por violação do disposto nos artigos 165º, nº 1, alínea b), e 227º, nº 
 
 1, alínea a), da Constituição.
 
  
 E nem se diga, como o faz o autor da norma na sua resposta, que tal norma é 
 idêntica à vigente em todo o território nacional para a publicidade e que se 
 justifica por razões de defesa do património paisagístico e também de segurança 
 rodoviária. É que, sendo a propaganda, como se viu, uma forma de liberdade de 
 expressão, só a Assembleia da República pode proceder à sua restrição, seja qual 
 for o motivo invocado para o fazer.
 
  
 
 5.4.2.2. Entende ainda o requerente que “da conjugação do disposto nos artigos 
 
 5º, nº 1, e 3º, nº 2, do diploma em causa, resulta a proibição da afixação ou 
 inscrição de mensagens de propaganda na área de cada município, fora dos espaços 
 e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras 
 municipais”, diferentemente do que resultava do artigo 3º, nº 1, da Lei n.º 
 
 97/88, que, ao garantir a afixação ou inscrição dessa mensagens em tais espaços 
 e lugares públicos, não proibia a possibilidade da sua afixação ou inscrição 
 fora desses locais.
 
  
 Nesta parte, a resposta ao problema de constitucionalidade que vem colocado pelo 
 requerente depende da resolução da questão de saber se do enunciado do artigo 
 
 5º, nº 1 (cujo teor literal coincide exactamente com o do artigo 3º, nº 1, da 
 Lei nº 97/88), interpretado conjugadamente com o disposto no artigo 3º, nº 2, se 
 pode retirar aquele sentido normativo.
 
  
 No Acórdão n.º 636/95 (já citado) o Tribunal Constitucional concluiu pela não 
 inconstitucionalidade do artigo 3º, nº 1, da Lei nº 97/88, que dispunha, em 
 termos idênticos aos que constam do artigo 5º, nº 1 do Decreto Legislativo 
 Regional ora em apreciação, por considerar que “do enunciado da norma do artigo 
 
 3º, nº 1, aqui em apreço, e do seu contexto de sentido, não pode derivar-se um 
 qualquer sentido de limitação do exercício da liberdade de propaganda 
 constitucionalmente consagrada”. Para concluir desta forma ponderou o Tribunal 
 que: “[…] essa norma está aí tão-só a desenvolver a funcionalidade de imposição 
 de um dever às câmaras municipais. Este dever de disponibilização de espaços e 
 lugares públicos para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda - que 
 radica, afinal, na dimensão institucional desta liberdade e na 
 corresponsabilização das entidades públicas na promoção do seu exercício - não 
 está, por qualquer modo, a diminuir a extensão objectiva do direito”. 
 Acrescentou-se, ainda, que, a ser aquela a interpretação - proibição absoluta de 
 afixar ou inscrever mensagens de propaganda fora dos espaços e locais públicos 
 fornecidos pelas câmaras municipais - não teriam sentido as normas contidas no 
 artigo 3º, nº 2, sobre a “afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos 
 lugares ou espaços de propriedade particular” ou no artigo 4º, nº 1, sobre os 
 critérios e objectivos do “exercício das actividades de propaganda”. Nas suas 
 próprias palavras: “Essas determinações - que em ambos os preceitos 
 indubitavelmente se dirigem aos titulares do direito e ordenam o seu exercício - 
 não teriam, com efeito, sentido se, à partida, esse mesmo exercício houvesse de 
 confinar-se (e, assim, de ser pré-determinado) aos espaços e lugares públicos 
 disponibilizados pelas câmaras municipais”. Em suma: a conclusão a que se chegou 
 no Acórdão nº 636/95 funda-se, no essencial, em dois argumentos: a) aquele 
 sentido normativo é incompatível com o que se dispõe em outros preceitos do 
 mesmo diploma; b) aquele sentido normativo não pode logicamente fazer-se derivar 
 do próprio preceito indicado pelo requerente (o artigo 3º, nº 1, da Lei nº 
 
 97/88), uma vez que de um preceito que visa garantir a existência de 
 determinados locais de afixação ou inscrição de propaganda não se pode 
 logicamente extrair por interpretação uma proibição de afixar propaganda em 
 locais diferentes.
 
  
 
 É esta argumentação transponível para a situação que agora se analisa? 
 
  
 Antes de enfrentarmos directamente esta questão deve salientar-se que a situação 
 que foi objecto do Acórdão nº 636/95, que acabámos de descrever é diferente da 
 que agora se analisa. É que o decreto legislativo regional, além de repetir, no 
 artigo 5º, nº 1, o que se preceitua no artigo 3º, nº 1, da Lei nº 97/88, 
 acrescenta, no artigo 3º, nº 2, que “é igualmente proibida a afixação ou 
 inscrição de mensagens de propaganda em violação do disposto nos artigos 5º e 
 
 6º”, preceito este que não só não tem paralelo na Lei nº 97/88, como vê a sua 
 violação sancionada no artigo 13º, o que, naturalmente, se não encontra naquela 
 Lei.
 
  
 Vejamos então se aqueles argumentos podem valer para a situação que agora 
 consideramos.
 
  
 Quanto ao primeiro, cremos que não. Na verdade, ainda que se entenda que da 
 conjugação daqueles artigos 3º, nº 2, e 5º, nº 1, resulta uma proibição de 
 afixar ou inscrever mensagens de propaganda, na área dos municípios, em espaços 
 e lugares públicos, fora dos locais necessariamente disponibilizados para o 
 efeito pelas câmaras municipais, é possível encontrar um sentido útil para a 
 norma do artigo 6º. Nesse caso, os critérios do artigo 6º valeriam, seguramente, 
 para decidir da admissibilidade da afixação ou inscrição de propaganda nos 
 lugares ou espaços de propriedade particular a que se refere o artigo 5º, nº 2, 
 e, porventura, igualmente para a determinação dos espaços públicos a 
 disponibilizar pelas câmaras municipais para afixação de mensagens de 
 propaganda.
 
  
 Quanto ao segundo argumento, aparentemente, ele mantém validade no que se refere 
 ao preceito do artigo 5º, nº 1, já que este, isoladamente considerado, parece 
 ser, à semelhança do artigo 3º, n.º 1, da Lei n.º 97/88, uma norma garantística 
 e não proibitiva. Acontece, porém, que no decreto legislativo regional em causa 
 existe um preceito totalmente ausente daquela Lei - o artigo 3º, nº 2 –, o qual 
 contém, inequivocamente, uma proibição. Ora, quando buscamos o sentido e o 
 objecto dessa proibição, de “afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em 
 violação do disposto no[ ] artigo[ ] 5º[ ]”, necessariamente dirigida aos 
 titulares do direito de afixar ou inscrever mensagens de propaganda, pode 
 concluir-se ser admissível a interpretação de que, na medida em que o artigo 3º, 
 nº 2, se pretenda referir ao nº 1 daquele artigo 5º, se trata de uma proibição 
 de afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em espaços e lugares 
 públicos, fora dos locais a que se refere o citado nº 1, ou seja, fora dos 
 necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.
 
  
 Acresce que, não tendo o legislador regional, ao contrário do que fez o nacional 
 na legislação que àquele serviu de paradigma, circunscrito a contra-ordenação à 
 violação do n.º 2 do artigo 5º, mas, pelo contrário, propondo-se sancionar a 
 afixação “em violação do disposto no artigo 5º” e devendo o intérprete presumir 
 
 “que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, 
 mais saliente se torna que a conjugação do disposto nos artigos 5º, nº 1 e 3º, 
 nº 2 comporta uma dimensão normativa correspondente àquela interpretação 
 proibitiva. E a isto não obsta o facto de o autor da norma, na resposta, ter 
 vindo afirmar que “o exercício das actividades de propaganda não fica 
 circunscrito aos espaços e lugares públicos disponibilizados pelas câmaras 
 municipais, porque, fora desses espaços, ainda se pode fazer actividade de 
 propaganda desde que em observância dos critérios estabelecidos no artigo 6°, 
 idênticos aos existentes a nível nacional”, não só porque tal afirmação, no 
 contexto em que é produzida, não pode valer, sequer, como elemento 
 interpretativo, mas, decisivamente, porque, em face do teor da proibição 
 constante do n.º 2 do artigo 3º, não é objectivamente possível concluir, como se 
 fez no Acórdão n.º 636/95, pela impossibilidade de retirar das normas em causa 
 um conteúdo proibitivo. 
 
  
 E, assim sendo, não restando dúvidas de que não era possível à Assembleia 
 Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitir uma tal proibição, pelas razões 
 que atrás se enunciaram, haverá que, em relação a esta dimensão normativa dos 
 artigos 5º, n.º 1, e 3º, n.º 2, formular, conforme requerido, um juízo de 
 inconstitucionalidade idêntico ao que imediatamente supra se produziu em relação 
 
 à norma do artigo 3º, nº 1.
 
  
 
 5.5. O juízo de constitucionalidade que agora se formula em relação às normas 
 especificadas pelo requerente implica que, consequentemente, se conclua também 
 pela inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 3º, na medida em que determina que 
 
 “a proibição dos números anteriores abrange a manutenção e a instalação dos 
 respectivos suportes de propaganda” e do artigo 13º do decreto legislativo 
 regional, na medida em que sanciona como contra-ordenação a afixação e inscrição 
 de propaganda em violação dos deveres de não afixação e inscrição que 
 decorreriam das normas declaradas inconstitucionais, bem como a manutenção e a 
 instalação dos respectivos suportes de propaganda em violação das mesmas 
 proibições.
 
  
 
  
 
 6. A alegada inconstitucionalidade material
 
  
 Tendo o Tribunal concluído no sentido da inconstitucionalidade orgânica das 
 normas que vêm questionadas, desnecessário se torna, como o Tribunal tem 
 repetidamente afirmado, apreciar a questão da sua alegada inconstitucionalidade 
 material, igualmente suscitada pelo requerente.
 
  
 IV – Decisão
 
  
 Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela 
 inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 165º, 
 nº 1, alínea b), 112º, nº 4, 227º, n.º1, alínea a), e 228º, nº 1, da 
 Constituição, das seguintes normas do decreto legislativo regional que “Define o 
 regime de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda na 
 proximidade das estradas regionais e nos aglomerados urbanos”, aprovado pela 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de Março de 2006:
 a) da norma constante do nº 1 do artigo 3º, na medida em que proíbe a afixação 
 ou inscrição de propaganda fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde 
 a mesma seja visível das estradas regionais;
 b) da norma que se extrai da conjugação do nº 2 do artigo 3º com o n.º 1 do 
 artigo 5º, na medida em que proíbe a afixação ou inscrição de mensagens de 
 propaganda, na área de cada município, em espaços e lugares públicos, fora dos 
 locais necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais;
 c) da norma constante do nº 3 do artigo 3º, na medida em que estatui que as 
 proibições anteriormente referidas abrangem a manutenção e a instalação dos 
 respectivos suportes de propaganda;
 d) da norma constante do artigo 13º, na medida em que tipifica e pune como 
 contra-ordenação a afixação e inscrição de propaganda e a manutenção e 
 instalação dos respectivos suportes, em violação das proibições decorrentes das 
 normas declaradas inconstitucionais.
 
  
 Lisboa, 18 de Abril de 2006
 Gil Galvão
 Maria João Antunes
 Vítor Gomes
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos. Vencido parcialmente, quanto à alínea b) da decisão e, 
 na parte correspondente, quanto às alíneas c) e d), nos termos da declaração de 
 voto junta.
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida quanto à alínea b) e, parcialmente, 
 quanto às als. c) e d), conforme declaração junta).
 Paulo Mota Pinto (vencido quanto à alínea b) da decisão e, na parte 
 correspondente, quanto às alíneas c) e d), nos termos da declaração de voto que 
 junto).
 Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com a declaração anexa).
 Artur Maurício
 Tem voto de conformidade do Exmo. Cons. Bravo Serra que não assina por não estar 
 presente.
 
  
 Declaração de voto
 
  
 
  
 
             Não acompanhei a posição que fez vencimento na declaração de 
 inconstitucionalidade da dimensão normativa que o acórdão extrai da conjugação 
 do nº 2 do artigo 3º com o nº 1 do artigo 5º, nos termos da qual resultaria 
 proibida “a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, na área de cada 
 município, em espaços e lugares públicos, fora dos lugares necessariamente 
 disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais”. Não por não aceitar 
 que tal dimensão não estivesse ferida de inconstitucionalidade orgânica, pelas 
 razões referidas no ponto 5.4.2.2. do acórdão, mas por não subscrever a 
 interpretação que, partindo de um preceito cuja teor não pode deixar de ser 
 visto como garantístico (o artigo 5º, nº 1), acaba por retirar da sua conjugação 
 com o artigo 3º, nº 2, pela remissão que esta disposição também faz ao artigo 
 
 5º, uma norma  de sinal oposto. E porque não creio que seja bastante o facto de 
 uma determinada interpretação ser admissível para que o Tribunal , em sede de 
 fiscalização preventiva, a assuma, mesmo contra o sentido natural da disposição 
 a que ela é em parte reconduzida. O acórdão tem aliás consciência da 
 dificuldade, ao radicar o sentido normativo que em última análise faz decorrer 
 
 (também) do artigo 5º, nº 1, de um determinado alcance que atribui à remissão do 
 artigo 3º, nº 2. Estando essa interpretação em total antinomia com o sentido 
 primário do referido artigo 5º, nº 1, tal não nos parece bastante para que o 
 Tribunal parta desse sentido (que uma interpretação sistemática deveria 
 contrariar) para o assumir como base da declaração de inconstitucionalidade. 
 
  
 
             E partindo desta posição, também não posso acompanhar em toda a sua 
 extensão as declarações de inconstitucionalidade constantes das alíneas c) e d), 
 na medida em que estas supõem que se extraia da conjugação das disposições em 
 questão uma norma proibitiva com o conteúdo acima referido. 
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 Declaração de voto 
 
  
 
  
 
             Votei vencida quanto à alínea b) da decisão porque considero que não 
 
 é possível extrair 'da conjugação do n.º 2 do artigo 3º com o n.º 1 do artigo 
 
 5º' do decreto uma norma com o sentido de 'proibir a afixação ou inscrição de 
 mensagens de propaganda, na área de cada município, em espaços e lugares 
 públicos, fora dos locais necessariamente disponibilizados para o efeito pelas 
 câmaras municipais'.
 
             Em meu entender, o n.º 1 do artigo 5º só pode ser interpretado com o 
 sentido que tem o n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 97/98, de 17 de Agosto, sentido 
 esse explicitado pelo acórdão n.º 636/95: imposição às Câmaras Municipais do 
 
 'dever de disponibilização de espaços e lugares públicos', abrindo aos 
 
 'sujeitos' do direito em causa 'possibilidades de comportamento'.
 
             Nenhuma alteração deste sentido resulta da conjugação, nem com o n.º 
 
 2 do artigo 3º, nem com o n.º 1 do artigo 13º.
 
             No primeiro caso porque, não existindo no texto do n.º 1 do artigo 
 
 5º 'um mínimo de correspondência verbal' (n.º 2 do artigo 9º do Código Civil) 
 com uma definição exclusiva dos locais públicos em que a propaganda pode ser 
 afixada ou inscrita, não posso interpretar a remissão para o artigo 5º como 
 pretendendo abranger também o seu n.º 1, já que este preceito é insusceptível de 
 
 'violação' pelos referidos 'sujeitos'. Só as Câmaras Municipais o podem violar, 
 não cumprindo o dever nele imposto.
 
             No segundo caso porque, para além de exigir a aceitação da 
 interpretação acabada de afastar, seria contrário ao princípio da legalidade 
 
 (artigo 2º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), admitir a definição de 
 uma contra-ordenação nestes termos.
 
             Para além disso, e contrariamente à posição que fez vencimento, 
 entendo que nenhum sentido útil resultaria para a quase totalidade do n.º 3 do 
 artigo 6º do decreto, que proíbe 'em qualquer caso' a propaganda em inúmeros 
 
 'espaços e locais públicos'.
 
             Pronunciei-me, por estas razões, no sentido da não 
 inconstitucionalidade; e, naturalmente, exprimi o mesmo voto relativamente às 
 alíneas c) e d) da decisão, na parte em que dependem da interpretação de que eu 
 divergi.
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 Declaração de voto
 Votei vencido quanto à alínea b) da decisão e, na parte correspondente, quanto 
 
 às alíneas c) e d), pelas seguintes razões: 
 
 1.Entendo que, para o Tribunal Constitucional se pronunciar pela 
 inconstitucionalidade de uma norma, mesmo em fiscalização preventiva de 
 constitucionalidade, não basta que não seja impossível retirar dela um conteúdo 
 normativo inconstitucional – ou, mesmo, que se considere ainda admissível (por 
 contida dentro dos “sentidos possíveis”) “extrair” dela um qualquer sentido 
 desconforme com as exigências constitucionais. Antes há que considerar qual é o 
 sentido mais natural ou provável da norma – atendendo, por exemplo, além da 
 letra do preceito, aos objectivos do legislador, ao enquadramento sistemático do 
 preceito, ao sentido com que normas semelhantes vêm sendo aplicadas e aos 
 lugares paralelos em diplomas semelhantes (incluindo o entendimento que lhes foi 
 dado anteriormente pelo próprio Tribunal Constitucional). É certo que uma 
 
 “interpretação conforme à Constituição”, como fundamento de uma decisão 
 proferida em fiscalização preventiva, não tem um efeito juridicamente 
 vinculativo do aplicador da norma. Mas, também em fiscalização preventiva, 
 existindo, por exemplo, uma alternativa entre dois sentidos da mesma norma, dos 
 quais um deles apenas fere a Constituição, não deve presumir-se, na falta de 
 outros elementos que a tanto conduzam, que é esse o sentido relevante, para o 
 Tribunal se pronunciar pela inconstitucionalidade. A presunção de conformidade à 
 Constituição de que, em geral, devem gozar os actos normativos públicos não se 
 apoia apenas na aprovação e promulgação dos respectivos diplomas, mas também na 
 presunção geral de que os órgãos do Estado e das regiões autónomas – 
 designadamente, em caso de alternativa entre dois sentidos – não optariam pelo 
 sentido normativo feridente da Constituição.
 
 2.A meu ver, é esta justamente a situação da norma referida na alínea b) da 
 decisão. O artigo 5.º, n.º 1, do decreto legislativo regional em apreço não 
 contém qualquer proibição de afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, 
 antes se limita a prever que tal afixação ou inscrição “é garantida, na área de 
 cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados 
 para o efeito pelas câmaras municipais” (itálico aditado), como, aliás, o 
 Tribunal Constitucional já afirmou, no Acórdão n.º 636/95, para norma da Lei n.º 
 
 97/88 (o artigo 3.º, n.º 1) de conteúdo em tudo idêntico à ora em apreço. 
 Discordo, pois, da interpretação do referido artigo 5.º, n.º 1, como prevendo 
 uma proibição, mesmo em conjugação com o artigo 3.º, n.º 2, do mesmo decreto 
 legislativo regional. Este último não impõe conclusão diversa, desde logo, 
 porque não pode partir-se da norma que estabelece uma consequência proibitiva 
 para a hipótese de violação de outras normas – considerando “proibida a afixação 
 ou inscrição (…) em violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º” – para 
 determinar o sentido destas outras normas, que são, antes, seu pressuposto. Se 
 nelas não se contém qualquer comando (imposição ou proibição) susceptível de ser 
 violado por um particular (mas, como no presente caso, apenas a previsão de uma 
 garantia a cargo dos poderes públicos), só se poderá então concluir que a 
 proibição referida é vazia (no caso, que a norma em causa, do artigo 3.º, n.º 2, 
 apenas se refere, quanto ao artigo 5.º, ao seu n.º 2). A outra conclusão opõe-se 
 também, aliás, o artigo 6.º, n.º 1, do decreto legislativo regional em apreço, 
 que (como este Tribunal também já afirmou no citado acórdão n.º 636/95, para 
 preceito correspondente da Lei n.º 97/88 – o artigo 4.º, n.º 1) não teria 
 sentido útil se a afixação e inscrição de propaganda houvesse de confinar-se aos 
 espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito, sendo proibida fora 
 deles. O acórdão, a meu ver contrariando o que se disse na fundamentação do 
 citado acórdão n.º 636/95, refere hipóteses de aplicabilidade de tais critérios 
 que reputo inviáveis, quer por impossibilidade de aplicação (para a afixação ou 
 inscrição de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular, cfr., 
 por exemplo, os critérios referidos no n.º 3 do artigo 6.º, incluindo a afixação 
 em “monumentos, edifícios religiosos, sedes de órgãos de governo próprio das 
 regiões autónomas ou de autarquias locais”, ou o interior de quaisquer 
 
 “edifícios públicos”), quer por serem incompatíveis com as sanções previstas nos 
 artigos 3.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1 (não parecendo que a determinação dos espaços 
 públicos a disponibilizar pelas câmaras municipais possa ser um acto proibido, 
 sancionável com a coima prevista neste artigo 13.º, n.º 1).
 
 3.Não me teria, pois, pronunciado pela inconstitucionalidade da norma do artigo 
 
 5.º, n.º 1, do decreto legislativo regional em questão, por esta norma não 
 conter qualquer proibição. E a opção por uma tal interpretação não desconforme 
 com a Constituição (ou “não inconstitucionalizante”) afigura-se-me, aliás, de 
 preferir sobretudo quando, como resulta do próprio acórdão, este se considerou 
 na contingência de ter de “extrair” (ou “construir”) conteúdos normativos a 
 partir de preceitos referidos no pedido, para precisar o objecto normativo a 
 apreciar, cuja delimitação começou por dizer não resultar do pedido “de forma 
 clara”.
 Acrescento, aliás, que também não acompanhei a determinação do objecto do pedido 
 pela “extracção” de conteúdos normativos a partir de preceitos referidos naquele 
 
 (ou da sua interpretação) utilizando como critério o facto de serem essas as 
 normas que contêm uma disciplina inovadora, primária ou inicial. Creio que assim 
 se fez entrar na determinação do objecto do pedido (cuja especificação compete 
 ao requerente) elementos que respeitam antes ao parâmetro relevante para a sua 
 apreciação, designadamente, ao fundamento para a alegada inconstitucionalidade 
 
 (o carácter inovador, primário ou inicial do regime, a acarretar a 
 inconstitucionalidade orgânica), misturando, portanto, objecto de apreciação com 
 parâmetro, fundamento ou critério relevante para a apreciação da 
 constitucionalidade.
 Paulo Mota Pinto
 
  
 
 1 – Votei vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade constante da 
 alínea b) da decisão, e na medida do correspondente subsequente, também, das 
 pronúncias constantes das alíneas c) e d).
 
             Na verdade, entendo, ao contrário da posição que fez maioria, que da 
 conjugação do n.º 2 do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 5.º do decreto 
 legislativo regional em causa não é possível extrair norma que “proíbe a 
 afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, na área de cada município, em 
 espaços e lugares públicos, fora dos locais necessariamente disponibilizados 
 para o efeito pelas câmaras municipais”.
 
             Apesar do esforço feito no acórdão no sentido de procurar demonstrar 
 que o preceito constante do artigo 5.º, n.º 1, do decreto legislativo regional 
 induz, pela conjugação com o disposto no art. 3.º, n.º 2, do mesmo decreto 
 legislativo regional, à existência de uma situação normativa diferente da que o 
 Acórdão n.º 636/95 fixou relativamente a preceito em tudo igual, constante do 
 artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, o certo é que não vemos 
 que o tenha conseguido. 
 
             Em primeiro lugar, não vemos como é que uma norma que confere uma 
 garantia de afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, na área de cada 
 município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para 
 o efeito pelas câmaras municipais pode ser convertida em uma norma que 
 estabelece um dever de não afixação ou de inscrição de mensagens. 
 
             A norma estabelecedora de uma garantia é uma norma de defesa contra 
 quem deve propiciar as condições de afixação ou inscrição de mensagens, neste 
 caso, as câmaras municipais, não se podendo inferir dela para os beneficiários 
 da mesma garantia qualquer proibição de não agir dentro do exercício da 
 garantia, como acaba por concluir a fundamentação do acórdão.
 
             Ao usar a expressão “é igualmente proibida a afixação ou inscrição 
 de mensagens de propaganda em violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º”, o n.º 
 
 2 do artigo 3.º do decreto legislativo regional apenas pode referir-se a normas 
 onde esteja estabelecida uma proibição de agir dos afixadores ou inscritores de 
 mensagens de propaganda e não a normas que, ao invés, lhes reconhece uma 
 garantia contra as câmaras municipais.
 
             Partindo do pressuposto de que o legislador soube exprimir o seu 
 pensamento em termos adequados (cf. art. 9º, n.º 3, do Código Civil), é forçoso 
 concluir que a remissão feita no art. 3.º, n.º 2, para o referido art. 5.º do 
 decreto legislativo regional tem em vista apenas a norma constante do n.º 2 
 deste último artigo, por ser aí que se estabelece um dever de não afixação.
 
             E como não pode deixar de ser, na mesma perspectiva tem de ler-se o 
 preceito do n.º 1 do artigo 13.º do decreto legislativo regional, até porque o 
 conteúdo típico que integra a contraordenação não está aí definido, tendo de ser 
 surpreendido em outra norma que preveja.
 
             Por último, a regra a seguir, mesmo no domínio da fiscalização 
 abstracta, é a da presunção de constitucionalidade, por mor do princípio do 
 reconhecimento constitucional da competência legislativa do legislador. O 
 acórdão acaba por caminhar por outros trilhos.
 
  
 
             2 – É claro que, a admitir a existência da norma constante da 
 referida alínea b) da decisão, teria concluído da mesma forma quanto a todo o 
 juízo de inconstitucionalidade constante da decisão.           
 
  
 Benjamim Rodrigues