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Processo n.º 879/09
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – Relatório
 
 1. Por despacho de 3 de Setembro de 2009, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça, decidiu-se não conhecer da reclamação de fls. 12, com a seguinte 
 fundamentação:
 
 “O artigo 405.º do CPP só admite reclamação para o presidente do tribunal a que 
 o recurso se dirige do despacho que não admitir ou retiver o recurso. Ora, no 
 caso em apreço, os arguidos vieram reclamar do acórdão do Tribunal da Relação de 
 Lisboa quando o meio adequado para o impugnar seria interpor recurso para este 
 Supremo Tribunal, no caso de ser admissível. Nestes termos, fica prejudicado o 
 conhecimento das questões suscitadas na reclamação.”
 
  Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por A. e 
 Outro com o seguinte teor:
 
  
 
 “1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 
 
 70.º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n° 85/89 de 
 
 07 de Setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro. 
 
 2- Pretendem ver apreciada a constitucionalidade da seguinte norma: 
 A norma contida no artigo 686° do Código de Processo Penal, na redacção anterior 
 
 à dada pela Lei n°48/2007, de 28 de Setembro. Tal norma é violadora dos artigos 
 
 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, tendo a questão da 
 inconstitucionalidade sido suscitada nos autos, no requerimento contendo a 
 reclamação pela não admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa. 
 
 3- O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo — artigo 78°, n° 4 
 LCT.” 
 Por despacho de fl.23 de 24 de Setembro de 2009, o Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça não conheceu do requerimento que teve como efeito a não 
 admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
 Reclamam agora, nos seguintes termos:
 
 “1- Não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com o 
 fundamento que não caberia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 
 pronunciar-se sobre a admissibilidade do mesmo e ainda com o fundamento de que 
 esta norma não teria sido aplicada na decisão impugnada. 
 
 2- Nos termos do n° 1 do artigo 75°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC) no requerimento de interposição de recurso deverá ser indicada a norma 
 cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 
 
 3- Por outro lado o n° 2 do supra aludido artigo prevê que nos casos de recursos 
 interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70.º (caso do 
 presente recurso) deverá ser indicada a peça processual onde o recorrente 
 suscitou a questão da inconstitucionalidade. 
 
 4- Considerando que o artigo 70° é omisso no que se refere ao facto de ser 
 condição de admissibilidade do recurso ter sido ou não aplicada a norma referida 
 pelo recorrente na decisão que se impugna; 
 
 5- Ora, os reclamantes cumpriram os requisitos legais de admissibilidade do 
 recurso, designadamente referiram que a questão da inconstitucionalidade teria 
 sido suscitada no requerimento contendo a reclamação pela não admissão do 
 recurso no Tribunal da Relação de Lisboa. 
 
 6- Mesmo que se entenda que o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça não teria competência funcional para apreciar a admissibilidade de 
 recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, a verdade é que tal facto 
 não é motivo de indeferimento nos termos do artigo 76° da LTC. 
 
 7- Assim, deveria o requerimento ter sido remetido para o Tribunal competente 
 para apreciar o recurso.” 
 
 2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal 
 pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. 
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 3. Adiante-se desde já que a reclamação deduzida carece manifestamente de 
 fundamento. Vejamos.
 O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea 
 b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia 
 verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de 
 inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma o 
 fundamento da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos 
 ordinários. Nos presentes autos, sendo o recurso interposto para apreciação do 
 artigo 686.º do CPC [não obstante, por lapso, ter sido indicado no requerimento 
 o CPP], é manifesta a impossibilidade de conhecimento na medida em que o 
 despacho recorrido não aplicou, sequer, tal norma. E ao contrário do que 
 sustentam os Reclamantes, tal requisito – aplicação de norma – resulta, 
 efectivamente, não só da lei como também da Constituição. Assim, o artigo 280.º, 
 n.º 1, alínea b) da Constituição prevê o recurso de constitucionalidade das 
 decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo.” Idêntico teor normativo consta do artigo 70.º, 
 n.º 1, alínea b) da LTC.
 Pelo que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.
 III – Decisão
 
 4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, indeferir a presente reclamação.
 Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
 Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos