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Processo n.º 738/05
 
 3.ª Secção
 Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:  
 
  
 
             1. Por despacho do Tribunal de Trabalho de Tomar de 27 de Maio de 
 
 2005, de fls. 62, proferido na sequência da promoção do Ministério Público de 
 fls. 49, foi indeferido “o pedido de remição obrigatória de pensão anual e 
 vitalícia arbitrada ao sinistrado” A., determinando-se, consequentemente, que a 
 COMPANHIA DE SEGUROS B., S. A., fosse advertida de que devia continuar a 
 processar os pagamentos da pensão anual e vitalícia ao sinistrado, em duodécimos 
 actualizados.
 
  
 Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º 
 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art. 59º, n.º 1, alínea f), 
 da Constituição da República Portuguesa (...) quando interpretado no sentido de 
 impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por 
 incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”, 
 remetendo expressamente para a “posição adoptada pelo recente Acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado a 3 de Março de 2005, in DR II 
 Série, pág. 3312”.
 
  
 
             2. Veio então o Ministério Público recorrer para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 
 nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando a recusa de aplicação da norma do “artigo 
 
 74º do Dec.Lei n.º 143/99, de 30/4 (na redacção dada pelo Dec.Lei n.º 382-A/99, 
 de 22 de Setembro) (...) quando interpretado no sentido de impor a remição 
 obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais 
 permanentes nos casos em que estas excedam 30%”.
 
  
 
             O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal 
 
 (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
 
  
 
             3. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou 
 alegações. Louvando-se também no acórdão n.º 56/2005, pronunciou-se no sentido 
 de ser confirmado “o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão 
 recorrida”.
 
  
 
             A recorrida não alegou.
 
  
 
             4. Sucede que, entretanto, foi declarada a inconstitucionalidade, 
 com força obrigatória geral, da norma que constitui o objecto do presente 
 recurso, pelo acórdão n.º  34/2006,  cuja cópia se junta.
 
  
 
             Assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão 
 recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 25 de Janeiro de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Artur Maurício
 
  
 
  
 
 
 
 
 
 [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060073.html ]