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Processo n.º 920/2009
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram 
 como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão 
 que negou provimento ao recurso que o ora recorrente havia interposto de uma 
 anterior decisão do 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que, 
 por sua vez, lhe não tinha concedido a liberdade condicional.
 
  
 
 2. Do referido acórdão foi interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 
 
 70º da Lei do Tribunal Constitucional - LTC, recurso, através do seguinte 
 requerimento:
 
 “[...] tendo sido notificado do Acórdão de fls.., e não se conformando com o 
 mesmo, vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do art. 
 
 70º, 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional.
 O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade do art. 61 do 
 Código Penal por violação dos arts. 40 CP, 374 e 379 CPP, 688 CPC, 1º, 32º e 
 
 205º da Lei Fundamental, quando entendidos como o foram na Decisão recorrida, na 
 Questão 4ª in antepenúltima página, que secunda a decisão da 1ª instância.
 A inconstitucionalidade foi arguida nas Conclusões 12ª e 13ª do Recurso 
 interposto do TEP para o TRL”.
 
  
 
 3. Na sequência, foi proferida pelo relator neste Tribunal, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na 
 redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária de não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora 
 relevante, o seu teor:
 
 “3. Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, cumpre, antes de mais, 
 decidir se se pode conhecer do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu 
 não vincula este Tribunal (cf., artigo 76º, n.º 3, da LTC). Vejamos.
 Nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 
 do artigo 70º do mesmo diploma respeita à constitucionalidade de normas 
 jurídicas e só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida […]”. Quer isto dizer, em síntese, que a 
 admissibilidade deste recurso depende, designadamente, de vir adequadamente 
 colocada pelo recorrente uma questão de constitucionalidade normativa e de o 
 mesmo ter confrontado o tribunal a quo, antes de proferida a decisão recorrida, 
 com a questão da inconstitucionalidade da norma – ou da interpretação normativa 
 
 – que, nos termos do requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, pretende ver apreciada. Ora, nos presentes autos, é 
 manifesto que nada disso se verifica, como sumariamente se demonstrará já de 
 seguida.
 
 3.1. É desde logo evidente que a forma como o recorrente delimita o objecto do 
 recurso no respectivo requerimento de interposição não corresponde à formulação 
 de uma qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, o que 
 questiona do ponto de vista da sua constitucionalidade não é, manifestamente, 
 uma norma, mas sim os termos em que, no seu caso, foram aplicados diversos 
 preceitos que cita. Isso mesmo resulta evidente da forma como concretiza, 
 naquele requerimento, a alegada inconstitucionalidade que pretende ver 
 apreciada: “entendidos [tais preceitos] ”como o foram na Decisão recorrida”. Mas 
 assim sendo, é manifesto que se não pode conhecer do recurso, já que é 
 jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em causa a 
 própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto 
 no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem 
 sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões.
 
 3.2. Acresce que, como refere expressamente o artigo 72º, n.º 2, da LTC, o 
 recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, “só pode ser interposto 
 pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”. 
 Ora, no caso, verifica-se, ao contrário do que o recorrente sustenta, que o 
 mesmo não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível 
 de integrar o recurso que interpôs. Para o confirmar, basta ler o que afirmou 
 nas “Conclusões 12ª e 13ª do Recurso interposto do TEP para o TRL”, onde afirma 
 que a “inconstitucionalidade foi arguida:
 
 “12- A Decisão viola a Medida da Culpa: arts. 40, 61 e 62 do Código Penal, 
 impede a RESSOCIALIZAÇAO do arguido com a família e viola ostensivamente os 
 arts. 61 e 40 do Código Penal, arts. 374, 379 CPP, art. 668-1-C) do C.P. Civil e 
 arts. 1, 32 e 205 da Lei Fundamental, [...].
 
 13- A regra é a LIBERDADE: a PENA visa a RESSOCIALIZAÇÂO não devendo ser 
 excessiva nem exercida como o ergástolo antes devendo atender à pessoa e ao 
 Princípio da Humanidade das penas - art. 1° da Lei Fundamental. [...]”
 
 4. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente 
 descabidas no presente contexto, torna-se evidente que se não pode conhecer do 
 recurso, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
 
  
 
 4. Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência, dizendo o seguinte:
 
 “[...] notificado da Decisão Sumária vem: 
 
 1 - Recorrer para a Conferência pois entende que suscitou a 
 inconstitucionalidade das normas nas Conclusões 12º e 13ª.
 
 2 - Requerer. esclarecimento sobre a condenação em 7 UCs pois não está 
 fundamentada.
 
 3 - Requerer a junção aos autos de cópia do Pedido de Apoio Judiciário.[...]”
 
  
 
 5. Notificado para responder, querendo, disse o Ministério Público, ora 
 reclamado:
 
 1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2º Na verdade, o reclamante, na reclamação apresentada, não adianta qualquer 
 argumento no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
 
 3º Quanto à condenação em custas, o seu valor situa-se perfeitamente dentro dos 
 limites legais e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que 
 este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas 
 
 à dos autos.
 
 4º Quanto à junção aos autos de cópia do pedido de apoio judiciário, não resulta 
 sequer, da cópia apresentada, qual a data do pedido.
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
  
 II – Fundamentação.
 
  
 
 6. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do recurso 
 com um duplo fundamento: não estar colocada qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, nem ter sido suscitada, em caso algum, de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, 
 qualquer questão de constitucionalidade susceptível de integrar o recurso que 
 interpôs.
 
  
 Vem agora o ora reclamante afirmar que suscitou a questão de 
 constitucionalidade, nada dizendo sobre a não colocação de qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa. Tanto basta para que a reclamação improceda. 
 Sendo ainda certo que lendo o que consta nas “Conclusões 12ª e 13ª” se confirma, 
 inequivocamente, que nunca o recorrente suscitou, como se demonstrou na decisão 
 ora reclamada e ao contrário do que afirma na reclamação, qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa.
 
  
 
 7. Pretende ainda o ora reclamante esclarecimentos sobre a sua condenação em 
 custas. Ora, a condenação em custas constante da decisão sumária reclamada foi 
 efectuada de acordo com os parâmetros legais e a jurisprudência constante e 
 uniforme deste Tribunal, pelo que nada há a esclarecer, sendo certo que, para 
 este efeito – condenação em custas -, em nada releva a junção do pedido de apoio 
 judiciário.
 
 
 III – Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos