 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 96/06
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção
 
  do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
             1. A fls. 177 foi proferida a seguinte decisão sumária :
 
  
 
             «1. Por despacho do Relator do processo, no Tribunal da Relação de 
 Coimbra, de 5 de Abril de 2004, de fls. 13, foi indeferido o requerimento 
 apresentado pelo arguido A., visando a prorrogação do prazo para o recurso de 
 acórdão  proferido pelo mesmo Tribunal.
 
             Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 Tribunal  que, por Acórdão de 30 de Novembro de 2005, de fls. 157 e seguintes, 
 rejeitou “o recurso por inadmissível, nos termos do art.414º n.º 2, 420º n.º 1, 
 
 417º n.º 3, als. a) e c), e 432º als. a) e b), todos do C. P. Penal”.
 
             Para o que agora releva, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 pronunciou-se nos seguintes termos:
 
             “Determina o art. 432º, als a) e b), do C. P.  Penal: «Recorre-se 
 para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 
 primeira instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas 
 relações, nos termos do artigo 400º;».
 
             Como resulta do atrás exposto, o recurso foi interposto de um 
 despacho do Relator, que não pode ser considerado, de modo algum, como sendo uma 
 decisão da Relação. A Relação quando decide é através de um órgão colegial pelo 
 que objecto do recurso só pode ser um acórdão.
 
             (…)
 
             No caso dos autos, como vimos, o ora recorrente interpôs logo 
 recurso do despacho, não requerendo antes, pois, que os autos fossem à 
 conferência.
 
             É, assim, de rejeitar o recurso por inadmissível.
 
             Acresce que seria de rejeitar ainda pelo facto de a mesma questão 
 posta neste recurso já ter sido abordada e decidida – no mesmo sentido do 
 anteriormente defendido – pelo acórdão de 11.08.05, junto a fls. 141 dos autos.
 
             A questão decidida é, precisamente, igual num e noutro caso: saber 
 se se pode ou não prorrogar o prazo de 15 dias previsto no art. 411º n.º 1, do 
 C. P. Penal.
 
             É um caso de litispendência – ver arts 493º, n.º 2, 494º, al. i), 
 
 495º e 498º do C. P. Civil, aplicáveis em processo penal por força do art. 4º do 
 C. P. Penal.
 
             Estamos, assim, perante duas circunstâncias que obstam ao 
 conhecimento do recurso.”
 
             (…) Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso por inadmissível, 
 nos termos do art.414º n.º 2, 420º n.º 1, 417º n.º 3, als. a) e c), e 432º als. 
 a) e b), todos do C. P. Penal”.
 
             2. Ainda inconformado, veio A. interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 
 
 2005, visando “a apreciação da constitucionalidade do n.º 1 do art. 411º do 
 C.P.P., na medida em que o prazo de 15 dias previsto naquela disposição legal é 
 insuficiente para estudar o acórdão, analisar a prova e elaborar uma cuidada 
 fundamentação e conclusões, impedindo que seja assegurada «de forma eficaz e 
 adequada» a defesa do arguido ora recorrente, violando-se assim o disposto nos 
 números 1 e 3 do art. 32º da CRP”.
 
             Explicou ainda que tinha suscitado 'a inconstitucionalidade 
 referida' na motivação do recurso que interpusera.
 
             O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal 
 
 (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 
 
             É recorrido o Ministério Público.
 
             3. Cumpre começar por observar que o requerimento de interposição de 
 recurso não obedece a todas as exigências definidas pelo artigo 75º-A da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro. Em particular, não refere, nem a alínea do n.º 1 do 
 artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, nem a norma  que, contida 
 no n.º 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal, pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie.
 
             Não se convida o recorrente, todavia, a dar essas informações porque 
 há um obstáculo insuprível a que o Tribunal Constitucional conheça do recurso, o 
 que tornaria inútil tal convite.
 
             4. Na verdade, o  recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade normativa destina-se a que o Tribunal Constitucional aprecie 
 a conformidade com a Constituição de normas que foram aplicadas como ratio 
 decidendi na decisão recorrida (artigo 79º-C da Lei nº 28/82). 
 
             Ora, como se viu, o acórdão recorrido não rejeitou o recurso com 
 base na aplicação do n.º 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal.
 
             Deste modo, não tendo a disposição impugnada sido aplicada pela 
 decisão recorrida, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso, (cfr., 
 por exemplo, os acórdãos n.º 313/94, n.º 187/95 e n.º 366/96, publicados no 
 Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de 
 Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996).
 
             5. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à 
 emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 
 
 15 de Novembro.
 Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
 
  
 
 2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão 
 sumária.
 Conclui a reclamação da seguinte forma:
 
 ' Em conclusão:
 
 - A não indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70º não é fundamento para não se 
 não tomar conhecimento do recurso.
 
 - A não indicação 'expressa' da norma contida no n.º 1 do art. 411º do CPP 
 também não é fundamento suficiente para não se tomar conhecimento do recurso.
 
 - O reclamante não está limitado a suscitar apenas a inconstitucionalidade de 
 normas aplicadas na decisão recorrida. É que, se assim fosse e porque a questão 
 da inconstitucionalidade da norma te, que ser suscitada em peça processual 
 anterior – n.º 2 do art. 75º-A da Lei 28/82,o reclamante tinha que adivinhar que 
 normas é que o acórdão a proferir iria aplicar para previamente suscitar a sua 
 inconstitucionalidade.
 
 - A interpretação da decisão sumária é ela própria uma interpretação 
 inconstitucional, por violar o direito de recurso previsto no n.º 1 do art. 32º 
 da CRP.'
 O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a reclamação ser 
 
 'manifestamente improcedente, apenas se podendo explicar pela circunstância de o 
 reclamante não ter na devida conta a fisionomia típica dos recursos de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade.
 Na verdade, tendo a rejeição do recurso, interposto para o Supremo Tribunal de 
 Justiça , radicado apenas no facto de o recorrente não ter, como lhe cumpria, 
 esgotado o meio impugnatório consubstanciado na reclamação para a conferência, é 
 evidente a inutilidade da controvérsia sobre outros regimes adjectivos, 
 totalmente estranhos à 'ratio decidendi' '.
 
  
 
 3. Convém começar por esclarecer que, como claramente resulta da decisão 
 reclamada, não foi, nem por não estar indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70º 
 da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso foi interposto, nem por falta de 
 definição da norma que o ora reclamante pretendia ver apreciada, que foi 
 decidido não conhecer do recurso.
 Não podem, pois, ter qualquer efeito as considerações feitas pelo reclamante 
 sobre tais exigências.
 
  
 
 4. A decisão de não conhecimento resultou, antes, de ter sido indicada como 
 objecto do recurso de constitucionalidade uma disposição legal que não foi 
 aplicada pela decisão recorrida.
 Ora a exigência de que a norma impugnada perante o Tribunal Constitucional tenha 
 sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida não só resulta expressamente 
 da Lei nº 28/82 – cfr. artigo 79º-C –, como é condição de utilidade do 
 julgamento do recurso de constitucionalidade.
 Com efeito, da apreciação de uma norma não aplicada na decisão recorrida não 
 pode resultar qualquer necessidade de a reformular, ainda que o Tribunal 
 Constitucional decida no sentido da inconstitucionalidade.
 Isto não significa, naturalmente, impor ao recorrente qualquer ónus de 
 
 'adivinhar' que normas vão ser aplicadas para poder suscitar a correspondente 
 inconstitucionalidade. Nem é, aliás, este pressuposto que está agora em causa.
 Não é naturalmente inconstitucional a interpretação que a decisão reclamada deu 
 ao artigo 75º-A da Lei nº 28/82. E, de qualquer forma, não foi por qualquer 
 violação deste preceito que o objecto do recurso não foi conhecido.
 
  
 Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não 
 conhecimento do recurso.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. 
 
  
 Lisboa, 27 de Abril de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício