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Processo n.º 823/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 A. e outros, recorrentes no processo à margem referenciado, não se conformando 
 com a decisão sumária que decidiu não ser possível tomar conhecimento do objecto 
 do recurso, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, reclamar para a 
 Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
 
  
 Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), de 
 
 2004.12.06, foi negado “provimento ao recurso interposto do despacho do 
 Presidente da Câmara de Cascais, proferido em 1996.07.05, que indeferiu o pedido 
 de aprovação do projecto e licenciamento da construção que os recorrentes 
 pretendem levar a efeitos nos seus prédios localizados no Monte-Estoril”, 
 município de Cascais.
 Não se conformando com a referida decisão, as ora reclamantes recorreram para a 
 Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), 
 invocando nas conclusões 8ª a 10º das respectivas alegações de recurso, as 
 seguintes questões de inconstitucionalidade: 
 
 “8ª O despacho sub judice, ao indeferir a pretensão dos ora recorrentes com 
 fundamento na sua alegada desconformidade com as normas constantes do Plano de 
 Urbanização da Costa do Sol (PUCS), enferma de diversos erros de direito, bem 
 como de diversas ilegalidades, pois o despacho do Sr. SEUH, de 1974.03.23, 
 alterou o PUCS, e o referido plano não constitui um instrumento urbanístico 
 válido, eficaz ou juridicamente existente — cfr. texto nº 12;
 
 9º O despacho sub judice violou frontalmente os princípios constitucionais da 
 segurança das situações jurídicas e da protecção da confiança dos ora 
 recorrentes, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático, pois 
 indeferiu a sua pretensão com fundamento em normas que nunca seriam aplicáveis 
 in casu, tanto mais que o edifício em causa não afecta manifestamente a estética 
 e beleza do local em que se enquadra (v. arts. 2º, 9º/b), 18º e 266º da CRP) — 
 cfr. texto n.º 12;
 
 10ª O projecto do PDM de Cascais também não constitui um instrumento de 
 planeamento territorial eficaz, por ainda não ter sido aprovado e publicado, 
 pelo que nunca poderia fundamentar o indeferimento da pretensão dos ora 
 recorrentes (v. arts. 119º da CRP, art. 5º do C. Civil e arts. 15º a 18º do DL 
 
 69/90, de 2 de Março) — cfr. texto n.º s 13 a 15”. 
 
  
 Por acórdão da 1ª Secção do STA, de 2005.11.08, confirmado por acórdão da 5ª 
 Secção do STA, de 2006.06.26, foi negado provimento aos recursos jurisdicionais 
 interpostos pelas ora reclamantes. 
 Não se conformando, as ora reclamantes recorreram para este Venerando Tribunal 
 Constitucional, invocando novamente as referidas questões de 
 inconstitucionalidade. Por despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Relator, 
 do Pleno da 5ª Secção do STA, de 2006.09.20, foi admitido o referido recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional. Na douta decisão sumária ora 
 reclamada decidiu-se que não podia tomar-se conhecimento do recurso interposto 
 pelas ora reclamantes, por considerar, em síntese, que: 
 a) As recorrentes não cumpriram o ónus de definição das normas jurídicas 
 julgadas inconstitucionais 
 b) O acórdão do STA, de 2006.06.26, não aplicou, como ratio decidendi, as normas 
 que integram o Plano de Urbanização da Costa do Sol. 
 Salvo o devido respeito — e é verdadeiramente muito — cremos que a decisão 
 reclamada não pode manter-se. 
 Vejamos. 
 
 2. No caso sub judice verifica-se que o pedido de licenciamento de construção 
 apresentado pelas ora reclamantes na Câmara Municipal de Cascais foi indeferido 
 por, alegadamente, ter sido ultrapassado o índice de ocupação permitido no Plano 
 de Urbanização da Costa do Sol (PUCS). 
 Não tendo sido indicadas quaisquer concretas normas daquele instrumento de 
 gestão territorial, cujo regulamento também nunca foi publicado, as ora 
 reclamantes recorreram daquele acto de indeferimento para os Tribunais 
 Administrativos, invocando no decurso referido recurso contencioso as questões 
 de inconstitucionalidade acima enunciadas. 
 Apesar de terem sido proferidas três decisões judiciais a negar provimento à 
 pretensão formulada pelas ora reclamantes, em nenhum delas se indicou ou 
 concretizou a norma desconhecida do regulamento do instrumento de gestão 
 territorial em causa — PUCS — que nunca foi publicado, concluindo-se apenas que 
 as recorrentes não demonstraram que não se verificou violação do PUCS, “por 
 
 (não) ter sido ultrapassado o índice de ocupação permitido naquele instrumento 
 urbanístico” (v. fls. 11, 14 e 15 do acórdão do STA, de 2005.11.08). 
 Em qualquer dos casos, a impossibilidade de melhor identificação das normas em 
 causa nunca poderá ser imputada às ora reclamantes, que suportaram na sua esfera 
 jurídica as consequências do referido acto administrativo lesivo, tendo 
 procedido à sua impugnação pelas vias judiciais adequadas (v. art. 268º/4 da 
 CRP), invocando a inconstitucionalidade dos normativos em causa por se integrar 
 em instrumento de gestão territorial nunca publicado (v. arts. 2º, 9º, 18º, 119º 
 e 266º da CRP). 
 Conforme resulta do art. 70º da LTC e constitui jurisprudência pacífica deste 
 Venerando Tribunal, objecto da fiscalização sucessiva concreta da 
 constitucionalidade é o controlo da validade de quaisquer normas 
 jurídico-públicas (v. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/700; 
 cfr. Acs. TC 331/06, de 17 de Maio, Proc. n.º 201/06, Cons. Maria dos Prazeres 
 Beleza; 330/06, de 17 de Maio, Proc. n.º 416/06, Cons. Maria dos Prazeres 
 Beleza; 6/06, de 4 de Janeiro, Proc. 1007/05, Cons. Gil Galvão; 78/95, de 21 de 
 Fevereiro, Proc. nº 435/94, Cons. Messias Bento, todos em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt; 192/94, DR, II Série, de 1994.05.14; 269/94, DR, 
 II Série, de 1994.06.18; 367/94, DR, II série, de 1994.09.07), sendo certo que o 
 conceito de norma abrange todos os actos do poder político que contenham regras 
 de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de 
 decisão para esta última ou para os Tribunais (v. Acs. TC 65/90, de 21 de 
 Dezembro, Proc. 283/89, Cons. Bravo Serra, www.tribunalconstitucional.pt; 
 
 150/86, DR, II Série, de 1986.07.26). 
 Nos termos do disposto nos arts. 70º/1/b) e 72º/2 da LTC, são pressupostos 
 objectivos do recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisões 
 negativas de inconstitucionalidade: 
 a) Aplicação efectiva de uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade 
 tenha sido suscitada adequadamente no decurso de um processo; 
 b) Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no processo principal; 
 c) Menção na petição de recurso dos elementos exigidos no art. 75º-A/1 e 2 da 
 LTC (v. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/700; cfr. Ac TC 1/05, 
 de 5 de Janeiro, Proc. 909/04, Cons. Maria João Antunes, 364/96, de 6 de Março, 
 Proc. 27/92, Cons. Tavares da Costa, ambos in www.tribunalconstitucional; Ac. RL 
 de 1998.01.13, Proc. 0006285, www.dgsi.pt). 
 A propósito do requisito da aplicação efectiva da norma julgada 
 inconstitucional, este Venerando Tribunal Constitucional tem pacífica e 
 uniformemente entendido que “há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, 
 como também nos casos da aplicação implícita” (v. Ac. TC 406/87, de 7 de 
 Outubro, Proc. 82/87, www.dgsi.pt; cfr. Acs. TC 9/06, de 5 de Janeiro, Proc. 
 
 480/05; 454/03, de 14 de Outubro, Proc. 458/03; 445/99, de 8 de Julho, Proc. 
 
 37/99; 11/99, de 12 de Janeiro, Proc. 271/97; 1081/96, de 23 de Outubro, Proc. 
 
 438/96; 226/94, de 8 de Março, Proc. 47/93; 160/91, de 4 de Abril, Proc. 720/00; 
 
 47/90, de 21 de Fevereiro, Proc. 87/89, todos in www.tribunalconstitucional.pt; 
 
 721/97, de 23 de Dezembro, Proc. 392/97; 637/96, de 7 de Maio, Proc. 252/95; 
 
 234/96, de 29 de Fevereiro, Proc. 178/95; 33/96, de 17 de Janeiro, Proc. 789/92; 
 
 235/93, de 13 de Março, Proc. 611/92; 69/92, de 24 de Fevereiro, Proc. 219/91; 
 
 20/91, de 5 de Fevereiro, Proc. 203/90; 207/86, de 12 de Junho, Proc. 95/86; 
 
 158/86, de 14 de Maio, Proc. 31/86; 88/86, de 19 de Março, Proc. 171/89; 112/85, 
 de 2 de Julho, Proc. 179/84, todos in www.dgsi.pt). 
 Além disso, este Venerando Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que 
 
 “a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de 
 fundamento da decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do 
 desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado” (v. Acs. 
 TC 258/93, de 30 de Março, Proc. 558/92, Cons. Monteiro Diniz; 116/93, de 14 de 
 Janeiro, Proc. 503/92, Cons. Monteiro Diniz, ambos in www.dgsi.pt), de modo a 
 
 “influir utilmente na decisão de fundo” (v. Acs. TC 125/95, de 14 de Maio, Proc. 
 
 387/93, Cons. Tavares da Costa; 459/06, de 19 de Julho, Proc. 462/06, Cons. 
 Maria João Antunes, www.tribunalconstitucional.pt). 
 Deste modo, só não haverá aplicação efectiva da norma quando: 
 a) “A decisão da questão de constitucionalidade não seja susceptível de influir 
 na decisão da questão de fundo”, constituindo mero obiter dictum (v. Ac. TC 
 
 322/90, de 12 de Dezembro, Proc. 398/89, Cons. Messias Bento, 
 
 www.tribunalconstitucional.pt); 
 b) A norma não tenha “interesse para a decisão das questões que constituíam o 
 objecto do recurso” (v. Ac. TC 169/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. Messias 
 Bento, www.tribunalconstitucional.pt); 
 c) “A decisão final proferida não se tenha dela servido como fundamento legal e 
 haja sido tirada com referência a outra disposição normativa” (v. Ac TC 82/92, 
 de 25 de Fevereiro, Proc. 345/90, Cons. Monteiro Diniz, in Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 21º vol., p.p. 297 e segs.). 
 Aplicando os princípios e doutrina expostos ao caso sub judice, é manifesto que 
 a decisão reclamada não pode manter-se. 
 
 3. Em primeiro lugar, as ora reclamantes enunciaram e definiram — como lhes 
 competia — as normas jurídicas que consideram inconstitucionais (v. art. 75º-A/1 
 e 2 da LTC). 
 Conforme tem entendido este Venerando Tribunal Constitucional, constituem 
 elementos suficientes para a identificação de uma questão de 
 constitucionalidade: 
 a) Mencionar o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele 
 resultante aplicado ao caso; 
 b) Indicação do princípio constitucional violado; 
 c) Apresentação de fundamentação, ainda que sucinta, do vício de 
 constitucionalidade (v. Ac. TC 220/03, de 29 de Abril, Proc. 1160/03, Cons. 
 Fernanda Palma, www.tribunalconstitucional .pt). 
 A propósito do requisito da indicação da norma ou critério normativo aplicado na 
 decisão recorrida, este Venerando Tribunal Constitucional tem entendido que não 
 se encontra preenchido tal requisito nos casos de mera referência a um diploma 
 legal apenas quando: 
 a) É suscitada a inconstitucionalidade material do diploma e o mesmo é 
 constituído por um número tão elevado de disposições que tornem logicamente 
 impossível que todas elas tenham sido aplicadas na decisão recorrida (v. Ac. TC 
 
 442/91, de 20 de Novembro, Proc. 33/91, Cons. Alves Correia, in Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 20º vol., p.p. 472); 
 b) Nesse diploma se incluam diversos outros normativos que poderão não ter 
 qualquer ligação ou conexão com a matéria na qual foi detectada a 
 desconformidade constitucional (v. Ac. TC 376/91, de 22 de Outubro, Proc. 34/91, 
 Cons. Bravo Serra, www.tribunalconstitucional. pt). 
 In casu no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao convite 
 formulado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator para “enunciar o exacto sentido 
 da norma cuja conformidade constitucional pretende questionar”, as ora 
 reclamantes identificaram a questão de inconstitucionalidade nos seguintes 
 termos: 
 
 “…o presente recurso tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade das 
 normas constantes do Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), aprovado pelo 
 DL 37251, de 1948.12.28 bem como do respectivo regulamento, aprovado por 
 despacho do Ministro das Obras Públicas de 1959.02.15, e alterado por despacho 
 de 1962.12.14, ambos não publicados integrando “instrumentos urbanísticos (que) 
 não se podem considerar válidos e eficazes” (cfr. Ac. STA de 1993.11.18, Proc. 
 
 28669/28690), face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 
 
 2º, 9º/b), 18º, 61º, 62º, 119º e 266º da CRP (v. art. 70º/l/b) da LTC). 
 Pelo recurso em análise pretende-se questionar a dimensão normativa das 
 disposições constantes do PUCS e respectivo regulamento, de acordo com o sentido 
 em que foram interpretadas no douto aresto recorrido, que considerou que a falta 
 de publicação do referido instrumento urbanístico não determina a sua invalidade 
 e ineficácia. 
 Nesta conformidade, cremos que os referidos sentido e dimensão normativa não 
 podem ser adoptados, por serem incompatíveis com as normas e princípios 
 constitucionais consagrados nos arts. 2º, 9º/b), 18º, 61º, 62º, 119º, pois, não 
 tendo o PUCS e respectivo regulamento sido publicados, a sua actual aplicação 
 violaria os princípios da precisão ou determinabilidade das leis, da 
 publicidade, da segurança e da confiança integrantes do princípio do Estado de 
 Direito Democrático (v. art. 70º/l/b) da LTC). 
 Registe-se ainda que as referidas questões de inconstitucionalidade foram 
 suscitadas, além do mais, nos textos nºs. 12 a 15 e conclusões 8ª a 10º das 
 alegações apresentadas em 2005.03.01 pela ora recorrente, no Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Lisboa”. 
 As ora reclamantes identificaram assim adequada e suficientemente a questão de 
 constitucionalidade (v. art. 75º-A/1 e 2 da LTC). 
 Por um lado, as ora reclamantes referiram expressamente as normas constantes do 
 Plano de Urbanização da Costa do Sol, não mencionando apenas o diploma legal que 
 aprovou o PUCS — DL 37251, de 1948.12.28, sendo certo que o diploma em questão é 
 constituído apenas por dez artigos, todos eles respeitantes ao referido 
 instrumento urbanístico. 
 Por outro lado, as ora reclamantes indicaram expressamente o sentido ou critério 
 normativo que foi atribuído às normas em causa pelo aresto recorrido, que 
 considerou que a falta de publicação não determina a invalidade e ineficácia do 
 instrumento urbanístico em causa. 
 Por outro lado ainda, as ora reclamantes indicaram também expressamente a 
 violação dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º, 9º/b), 18º, 
 
 61º, 62º, 119º da CRP, suscitando a inconstitucionalidade formal e material das 
 normas constantes do PUCS (v. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 
 
 3ª ed., 1996, II/342 e segs.). 
 Acresce que as ora reclamantes fundamentaram sucintamente a 
 inconstitucionalidade das referidas normas, de acordo com o sentido em que foram 
 interpretadas no douto aresto recorrido, na violação dos princípios da precisão 
 ou determinabilidade das leis, da publicidade, da segurança e da confiança 
 integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático, tendo em conta a 
 dupla dimensão assinalada ao art. 119º/2 da CRP (v. Ac. TC 71/03, de 12 de 
 Fevereiro, Proc. 592/02, Cons. Mário Torres, www.tribunalconstitucional.pt). 
 Finalmente, a referência genérica feita às normas constantes do PUCS tem que ser 
 entendida à luz do quadro jurídico-material subjacente à decisão recorrida, ao 
 despacho do Senhor Presidente da CMC, de 1996.07.05, ao parecer dos serviços 
 técnicos da CMC, de 1996.07.04, e à informação dos serviços de urbanismo e 
 infra-estruturas da CMC, de 1996.02.15, pois a questão de inconstitucionalidade 
 tanto pode respeitar à norma ou a uma sua dimensão parcelar, como também à 
 interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na 
 decisão recorrida (v. Acs. TC 18/96, de 16 de Janeiro, Proc. 791/92, Cons. Alves 
 Correia; 243/95, de 17 de Maio, Proc. 144/95, Cons. Bravo Serra; 151/94, de 8 de 
 Fevereiro, Proc. 618/93, Cons. Ribeiro Mendes, todos in 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). 
 Ora, dado que o indeferimento da pretensão das ora reclamantes foi sustentado à 
 luz do PUCS sem ter sido individualizada pelo STA e pelos órgãos e serviços da 
 CMC qualquer norma do referido instrumento urbanístico, é manifesto que as ora 
 reclamantes nunca poderiam proceder a tal individualização, desconsiderando a 
 interpretação e aplicação feitas no caso concreto pelas referidas entidades e 
 serviços e substituindo-se na fundamentação das respectivas decisões e 
 informações (v. art. 268º/3 da CRP e arts. 124º e 125º do CPA). 
 
 É pois manifesto que, contrariamente ao decidido na douta decisão reclamada, as 
 recorrentes cumpriram o ónus de definição das normas jurídicas julgadas 
 inconstitucionais, pois enunciaram e definiram — como lhes competia e de acordo 
 com os elementos de que dispõem — as normas jurídicas julgadas 
 inconstitucionais. 
 A não se entender assim, teríamos de concluir que não seriam objecto de tutela 
 judicial efectiva (v. art. 20º da CRP) os casos em que, por razões aparentes 
 imputáveis a entidades administrativas e órgãos judiciais, nunca fosse 
 identificada — como não foi no caso sub judice — a norma jurídica secreta, 
 obscura e não publicada de determinado instrumento de gestão territorial, apesar 
 de tal norma ter sido aplicada e determinado a lesão dos direitos e interesses 
 da ora recorrente, que integram precisamente o objecto de presente processo (v. 
 art. 268º/4 da CRP). 
 
 4. Em segundo lugar, tendo o acórdão do STA de 2006.06.26 decidido que o facto 
 de o PUCS ser válido, eficaz e aplicável ao caso sub judice “basta para 
 assegurar a legalidade do acto de indeferimento expresso”, é manifesto que nunca 
 se poderia entender que as normas que constituem o PUCS e respectivo regulamento 
 não foram aplicadas como ratio decidendi pela decisão recorrida. 
 A “ratio decidendi de um caso é o princípio de direito em que a decisão se 
 baseia” para dar solução às questões de direito fundamentais e necessárias (v. 
 Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2005, p.p. 419, 
 nota 834; cfr. Castro Mendes, Processo Civil, AAFDL, 1987, II/511), sendo certo 
 que uma decisão terá — sob pena de nulidade (v. arts. 158º, 659º e 668º/1/b do 
 CPC; cfr. art. 205º/1 da CRP) — tantas rationes decidendi ou fundamentos 
 normativos quantas as questões de direito sobre as quais deva e venha a 
 pronunciar-se (v. arts. 660º e 668º/l/ d) do CPC; cfr. Anselmo de Castro, 
 Direito Processual Civil Declaratório, 1982, III/142). 
 A questão de inconstitucionalidade suscitada deverá assim integrar uma das 
 rationes decidendi ou um dos fundamentos normativos da decisão (v. Acs. TC 
 
 207/97, de 11 de Março, Proc. 719/96, Cons. Tavares da Costa; 586/95, de 7 de 
 Novembro, Proc. 310/95, Cons. Ribeiro Mendes; 120/92, de 31 de Março, Proc. 
 
 153/90, Cons. Tavares da Costa, todos in www.dgsi.pt cfr. Guilherme da Fonseca e 
 Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 1997, p.p. 39). 
 No caso sub judice, é manifesto que o acórdão recorrido confirmou o douto 
 acórdão de 2005.11.08, que negou provimento ao recurso interposto com fundamento 
 e na validade, eficácia e aplicabilidade do PUCS relativamente ao pedido das ora 
 reclamantes, de aprovação do projecto e licenciamento da construção. 
 Com efeito, no douto acórdão, de 2005.11.08, foram apreciadas as questões 
 jurídicas da anulabilidade do acto impugnado por indeferir pretensão com 
 fundamento em violação do PUCS, que constitui um instrumento urbanístico 
 inválido, ineficaz ou juridicamente inexistente (I) e da anulabilidade do acto 
 impugnado por violação dos princípios da segurança e protecção da confiança 
 
 (II), tendo-se decidido a esse respeito, além do mais, expressamente o seguinte: 
 
 
 
 “A sentença recorrida apreciou expressamente um dos fundamentos da ilegalidade 
 apontada ao acto de indeferimento expresso, ou seja, a da invalidade e 
 ineficácia do Plano de Urbanização da Costa do Sol. Tendo concluído a sentença 
 que esse instrumento urbanístico era válido e eficaz e que fora efectivamente 
 violado pelo projecto dos recorrentes, concluiu (e com toda a lógica) que o acto 
 de indeferimento era válido, ficando prejudicados os vícios emergentes da 
 violação de preceitos constitucionais e de direito administrativo cuja violação 
 foi invocada “apenas como corolário lógico da tese da invalidade e ineficácia 
 daqueles instrumentos urbanísticos” (fls. 318). 
 Antecipando a conclusão entendemos que a decisão recorrida se encontra de acordo 
 com jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal (oportunamente citada) e com a 
 qual concordamos inteiramente. (...) 
 Assim, sendo válido e eficaz o instrumento urbanístico invocado — PUCS — 
 improcede a crítica feita a este segmento da decisão impugnada. (...) 
 Tendo sido invocada a violação do PUCS — por ter sido ultrapassado o índice de 
 ocupação permitido naquele instrumento urbanístico — e não tendo o recorrente 
 demonstrado que não se verificava tal violação, isto é, alegado e provado factos 
 de onde se concluísse que o índice de ocupação era inferior ao previsto (pois 
 dirigiu o seu ataque ao acto tendo em vista não a violação do Plano, mas a sua 
 invalidade ou eficácia), somos forçados a concluir que é válido o fundamento 
 invocado no acto de indeferimento, ou seja, que o indeferimento tácito continha 
 pelo menos essa ilegalidade, e poderia por isso ser revogado com esse fundamento 
 
 (revogação anulatória). 
 E, sendo assim, não tendo as recorrentes demonstrado que o seu projecto não 
 violava os índices de ocupação definidos no PUCS, e sendo este aplicável ao 
 caso, é quanto basta para assegurar a legalidade do acto de indeferimento 
 expresso onde esse fundamento foi invocado. Não interessa, assim, saber se o PDM 
 era eficaz, se o edifício afectava ou não de forma manifesta a estética e beleza 
 do local, ou se a invocação do art. 1360º do C. Civil era viável para indeferir 
 o licenciamento ou até mesmo se os requerentes do licenciamento tinham ou não 
 legitimidade. Invocando-se uma ilegalidade (violação dos índices de ocupação do 
 solo definidos para o terreno no PUCS) e não se demonstrando que esses índices 
 não tinham sido ultrapassados, o acto de indeferimento é válido” (v. fls. 11, 14 
 e 15 do douto acórdão). 
 Perante o texto do acórdão transcrito, não cremos ser possível afirmar que as 
 normas que constituem o PUCS e respectivo regulamento não foram aplicadas como 
 ratio decidendi. 
 Registe-se a finalizar que ainda que se entendesse que as normas que constituem 
 o PUCS e respectivo regulamento não foram expressamente aplicadas como ratio 
 decidendi pela decisão recorrida — o que se impugna —, sempre teria ocorrido 
 aplicação implícita das referidas normas. 
 Com efeito, verifica-se aplicação normativa implícita sempre que: 
 a) O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de constitucionalidade 
 invocada durante o processo (v. Acs. TC 318/90, de 12 de Dezembro, Proc. 291/89, 
 Cons. Alves Correia, www.tribunalconstitucional.pt; 176/88, de 14 de Julho, 
 Proc. 310/87, Cons. Cardoso da Costa, www.dgsi.pt); 
 b) A sentença, pese embora não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar 
 de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de 
 uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da 
 decisão (v. Acs. TC 466/91, de 17 de Dezembro, Proc. 160/91, Cons. Ribeiro 
 Mendes, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., p.p. 605 e segs; 
 
 451/89, de 21 de Junho, Proc. 287/87, Cons. Nunes de Almeida, www.dgsi.pt cfr. 
 Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/702); 
 c) A aplicação da norma se deduza necessariamente da decisão recorrida (v. Ac. 
 TC 9/06, de 5 de Janeiro, Proc. 480/05, Cons. Maria dos Prazeres Beleza, 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) ou é “extraível de um raciocínio lógico utilizado 
 na decisão” (v. Ac. TC 231/91, de 23 de Maio, Proc. 164/91, Cons. Bravo Serra, 
 
 www.dgsi.pt). 
 
 É pois manifesto que no caso sub judice sempre teria ocorrido aplicação 
 implícita das normas constantes do PUCS e respectivo regulamento. 
 Por um lado, o STA podia e devia conhecer da questão de constitucionalidade, já 
 que a mesma foi expressamente suscitada nos textos nºs. 12 a 15 e conclusões 8ª 
 a 10º das alegações apresentadas em 2005.03.01 pelas ora reclamantes, no 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, inscrevendo-se assim na sua esfera 
 de “competência vinculada” (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. 
 Messias Bento, www.tribunalconstitucional.pt). 
 Por outro lado, o STA nunca poderia ter decidido que o acto de indeferimento do 
 projecto das ora reclamantes era válido tendo em conta os índices de ocupação 
 definidos no PUCS sem, pelo menos, ter implicitamente aplicado ou convocado 
 normas dele constantes. 
 Nesta linha, decidiu o douto acórdão deste Venerando Tribunal, de 1996.05.07, o 
 seguinte: 
 
 “Porque a questão de constitucionalidade se prende directamente com o objecto do 
 recurso interposto — o seu julgamento acha-se dependente do próprio âmbito de 
 cognição daquele tribunal — tem de considerar-se que no acórdão recorrido se fez 
 aplicação implícita das normas cuja constitucionalidade se havia anteriormente 
 suscitado” (v. Ac. TC 637/96, Proc. 252/95, Cons. Monteiro Diniz, 
 
 www.tribunalconstitucional. pt). 
 Finalmente, dado que no contencioso administrativo o juiz tem o dever de se 
 pronunciar sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra 
 o acto impugnado e de identificar, ele próprio, “a existência de causas de 
 invalidade diversas das que tenham sido alegadas” (v. art. 95º/2 do CPTA; cfr. 
 Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2005, p.p. 484; Mário 
 Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA e ETAF Anotados, 2004, 
 p.p. 549 e segs.), é inquestionável que o STA, ao decidir que o acto de 
 indeferimento do projecto das ora reclamantes era válido, necessariamente 
 considerou válidas, eficazes e aplicáveis in casu as normas constantes do PUCS e 
 respectivo regulamento (v. art. 660º e 668º/1/d) do CPC). 
 
 É pois manifesto que, contrariamente ao decidido na douta decisão reclamada, 
 nunca se poderia entender que as normas que constituem o PUCS e respectivo 
 regulamento não foram aplicadas como ratio decidendi no caso em análise, pois, 
 além do mais, a referida decisão negou provimento ao recurso interposto com 
 fundamento na validade, eficácia e aplicabilidade do PUCS relativamente ao 
 pedido de aprovação do projecto e licenciamento da construção das ora 
 reclamantes. 
 Nestes termos,
 Deverá ser julgada procedente a presente reclamação, revogando-se a decisão 
 reclamada, admitindo-se o recurso interposto pelas ora reclamantes e 
 prosseguindo o presente processo os seus ulteriores termos, com as consequências 
 legais.”
 
  
 A decisão reclamada é do seguinte teor:
 
  
 
 'Não pode conhecer-se do presente recurso, interposto por A. e outros, por duas 
 razões: 
 
 — Em primeiro lugar, os recorrentes não definiram as normas jurídicas que, tendo 
 sido aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida, seriam, em seu 
 entender inconstitucionais. 
 Para cumprir este ónus não é suficiente, com efeito, definir o objecto do 
 recurso dizendo que pretende “questionar a dimensão normativa das disposições 
 constantes do Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS) e respectivo 
 regulamento, de acordo com o sentido em que foram interpretadas no douto aresto, 
 que considerou que a falta de publicação do referido instrumento urbanístico não 
 determina a sua invalidade e ineficácia”, pois isso seria transferir para o 
 Tribunal o encargo de delimitar o âmbito do recurso, identificando quais as 
 normas que foram concretamente aplicadas no acórdão recorrido e com que sentido, 
 o que é inadmissível. 
 
 — A isto acresce, em segundo lugar, que as normas que constituem o Plano de 
 Urbanização da Costa do Sol, e o respectivo regulamento, não foram aplicadas na 
 decisão recorrida como sua ratio decidendi.'
 
  
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
  
 Retira-se da reclamação que os reclamantes contestam a decisão tanto na parte em 
 que considerou não terem sido definidas as normas jurídicas aplicadas na decisão 
 recorrida acusadas de inconstitucionais, como na parte em que concluiu que as 
 normas do PUCS e respectivo Regulamento não foram aplicadas na decisão 
 recorrida.
 Esta última questão é, na verdade, determinante, pois é absolutamente essencial 
 para o prosseguimento do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 LTC que a norma questionada tenha sido efectivamente aplicada na decisão 
 recorrida como sua ratio decidendi.
 Vejamos.
 Ao contrário do que sustentam os reclamantes, o acórdão recorrido não confirmou 
 o acórdão de 8 de Novembro de 2005 no que respeita ao julgamento das questões 
 colocadas no recurso contencioso, não “negou provimento ao recurso interposto 
 com fundamento na validade, eficácia e aplicabilidade do PUCS relativamente ao 
 pedido de aprovação do projecto e licenciamento da construção das ora 
 reclamantes”, e também não aplicou implicitamente as normas do PUCS. 
 Na verdade, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que está em causa nos 
 presentes autos é o acórdão proferido em 22 de Junho de 2006, que decidiu julgar 
 findo o recurso por oposição de julgados por não se verificar a alegada 
 oposição. Tal decisão analisou, para efeitos de verificação da existência de 
 oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, cada um destes 
 arestos, concluindo: “trata-se, portanto, em ambos os casos, de situações 
 fácticas inteiramente distintas, que abordaram questões de direito não 
 coincidentes e que mereceram, por isso, soluções jurídicas que se não encontram 
 em oposição”. Isto é, o acórdão do qual foi interposto o recurso de 
 constitucionalidade não emitiu qualquer pronúncia acerca das normas do PUCS, 
 limitando-se, perante a não verificação dos pressupostos do recurso por oposição 
 de julgados, a julgar findo o respectivo recurso. Enfim, o acórdão recorrido não 
 aplicou as normas do PUCS e respectivo Regulamento como seu fundamento jurídico.
 Chegados a este resultado, torna-se dispensável analisar o outro fundamento da 
 decisão sumária reclamada, pois é já seguro que o Tribunal não pode conhecer do 
 recurso interposto.
 Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando a decisão sumária 
 de não conhecimento do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de  
 justiça  em 20  UC.
 
  
 Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos