 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 602/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto                                  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra 
 interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal 
 da decisão proferida em 20 de Dezembro de 2005 pelo Tribunal do Trabalho de 
 Coimbra, nos autos de processo especial por acidente de trabalho em que figura 
 como sinistrado A., que recusou a aplicação, com fundamento em 
 inconstitucionalidade material, da norma decorrente do preceituado nos artigos 
 
 8.º, alínea d), e 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judicias, enquanto 
 neles se prevê a condenação nas custas do incidente de revisão de incapacidade 
 parcial permanente do requerente, vítima de acidente de trabalho, desde que não 
 patrocinado no processo pelo Ministério Público. Pode ler-se nessa decisão, no 
 que ora importa:
 
 “(…)
 Sem custas, por se considerar, nos termos do artigo 204.° da Constituição da 
 República Portuguesa, ser materialmente inconstitucional a norma do artigo 8.°, 
 alínea d), do CCJ conjugada com a eliminação da isenção subjectiva das vítimas 
 de acidentes de trabalho e com o artigo 2.°, n.º 1, alínea e), do CCJ, que 
 mantém essa isenção para as mesmas, na condição de representadas pelo Ministério 
 Público. Com efeito, o actual CCJ veio eliminar a isenção subjectiva das vítimas 
 de acidente de trabalho, mas não a tendo eliminado por completo, manteve essa 
 isenção para os casos em que a mesma se mostre representada ou patrocinada pelo 
 Ministério Público. Esta eliminação e manutenção é atenuada, chegando mesmo a 
 não produzir efeitos na generalidade dos casos – e ressalvando o problema dos 
 preparos – porque quase sempre o valor da causa, mesmo para efeitos de custas, 
 se traduz no valor da condenação: tem de pagar a reparação, tem de pagar as 
 custas. Ao não suceder assim no incidente de remição – como efectivamente 
 decorre da definição do valor constante do artigo 8.°, alínea d), do CCJ – o 
 sinistrado passa a ser responsável pelo pagamento das custas. Porém, só o é 
 quando litigue sozinho (o que sucede e é permitido pelo artigo 32.°, n.º 2, do 
 CPC) ou quando seja acompanhado por mandatário. Nestes dois casos – e não quando 
 
 é representado ou patrocinado pelo Ministério Público – o sinistrado torna-se 
 responsável pelas custas, ainda que o seu direito seja indisponível e o processo 
 de acidentes de trabalho deva correr oficiosamente. 
 A distinção operada pelo novo CCJ, baseada apenas na representação do titular do 
 direito e não corrigida (neste incidente) pela ponderação do valor da causa 
 enquanto valor da condenação vem a constituir uma desigualdade incompreensível 
 perante a imposição constitucional da igualdade de tratamento (artigo 13.°, n.º 
 
 2, da CRP), além da violação do direito à assistência das vítimas de acidente de 
 trabalho (artigo 59.°, n.º 1, alínea f), da CRP) e da igualdade de exercício do 
 patrocínio forense enquanto essencial à administração da justiça (artigo 208.° 
 da CRP).”
 Lê-se no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
 
 “A Procuradora da República junto deste Tribunal, notificada da decisão 
 proferida nos autos supra identificados, a fls. 100/101, que não aplicou a norma 
 contida no art.º 8.°, alínea d), do Código das Custas Judiciais, no incidente de 
 exame de revisão da incapacidade parcial permanente (IPP) de que é portador o 
 sinistrado requerente, vítima de acidente de trabalho, por entender que tal 
 norma, nos termos do art.º 204.° da Constituição da República Portuguesa, é 
 materialmente inconstitucional, na medida em que esta norma, conjugada com a 
 eliminação da isenção subjectiva das vítimas de acidentes de trabalho de custas 
 e com o art.º 2.°, n.º 1, alínea e), do mesmo Código, que mantém essa isenção 
 para as mesmas vítimas, desde que representadas pelo Ministério Público, se 
 traduz em manifesta violação dos princípios e imposições constitucionais de 
 igualdade de tratamento – art.º 13.°, n.º 2, da CRP – de assistência das vítimas 
 de acidente de trabalho – art.º 59.°, n.º 1, alínea f), da CRP – e da igualdade 
 de exercício do patrocínio forense enquanto essencial à administração da justiça 
 
 – art.º 208.° da CRP – dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 nos termos do art.º 70.°, n.º 1, alínea a), 71.°, n.º 1, 72.°, n.º 1, alínea a), 
 e 3, todos da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis 
 n.ºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 07/09, 88/95, de 01/09 e 13-A/98, de 26/02.”
 
 2.Admitido o recurso, foi determinada a produção de alegações, em que o 
 representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional disse a 
 certo passo:
 
 «[…]
 A circunstância de certa parte ser ou não representada ou patrocinada no 
 processo por um órgão de Estado – que, além de prosseguir directamente o 
 interesse público, deve zelar pelos interesses das pessoas a que o Estado deve 
 
 (até constitucionalmente) protecção – não pode considerar-se um factor 
 irrelevante no que toca à eventual dispensa de tributação em custas – 
 afigurando-se-nos, nesta perspectiva, perfeitamente conforme aos princípios 
 constitucionais o regime que dispensa o trabalhador/sinistrado do pagamento de 
 custas quando seja o Ministério Público a actuar processualmente no seu 
 interesse (e sendo certo que, a nosso ver, tal actuação processual visa 
 realizar, não apenas o interesse subjectivo do trabalhador sinistrado, mas o 
 próprio interesse – objectivo e público – na tutela e assistência adequada às 
 vítimas de acidentes laborais). 
 Mais duvidosa é a questão de constitucionalidade consubstanciada na eliminação 
 legal da isenção subjectiva que, desde sempre, vigorava para os trabalhadores – 
 vítimas de acidentes laborais.
 
 É certo que – vendo as coisas apenas na óptica do direito de acesso à justiça – 
 nada obstaria a que os sinistrados – que, em regra, estarão em situação de 
 manifesta carência económica, como consequência da privação da capacidade 
 laboral – pudessem requerer o apoio judiciário, nos termos gerais, obtendo por 
 essa via a dispensa do pagamento das custas que fossem devidas: afigura-se, 
 porém, que a oficiosidade e informalidade que sempre caracterizaram o processo 
 por acidente laboral são dificilmente conciliáveis com o ónus de (sem qualquer 
 prévia advertência) o trabalhador/sinistrado ter de requerer atempadamente à 
 Segurança Social o reconhecimento da situação de carência económica que o 
 afecta, como condição para alcançar a dispensa do pagamento das custas 
 originadas por um possível decaimento no processo. Por outro lado – e na 
 situação específica do incidente de revisão da incapacidade a solução legalmente 
 estabelecida na parte final do artigo 8.º, alínea d), conduz a uma 
 desproporcionada valoração da utilidade económica do pedido, nos casos em que o 
 requerente o não haja quantificado: na verdade – e como ocorreu no caso dos 
 autos — essa não quantificação do agravamento das lesões sofridas (que, em 
 muitos casos, o sinistrado não estará em condições de realizar liminarmente, com 
 um mínimo de fundamento e segurança) determina que o valor tributário do 
 incidente seja o da pensão anteriormente estabelecida (cujo montante pode, em 
 muitos casos, exceder manifestamente a utilidade económica que decorreria das 
 consequências do agravamento hipoteticamente verificado quanto à capacidade 
 aquisitiva do sinistrado). 
 Tal solução legal faz recair – como paradigmaticamente se verificou no caso “sub 
 juditio” – sobre o trabalhador sinistrado que, não estando em condições de 
 quantificar o valor do agravamento e não tendo solicitado o patrocínio do 
 Ministério Público, se confronte com o indeferimento do incidente por ele 
 requerido, o risco de ter de pagar custas estabelecidas automaticamente com base 
 no valor da pensão anteriormente fixado (sem que a lei consinta ao juiz, em 
 termos de equidade, o estabelecimento de um valor inferior, quando tenha por 
 manifestamente desproporcionado o valor tributário do incidente, decorrente do 
 montante da pensão anterior). 
 Não nos parece que tal solução legal – assente simultaneamente na eliminação da 
 isenção subjectiva de que justificadamente beneficiava o trabalhador/sinistrado 
 e no novo critério de cálculo do valor do incidente de revisão da pensão, no 
 caso de não quantificação do pedido pelo requerente – seja compatível com o 
 direito fundamental de assistência e justa reparação que o artigo 59.º, n.º 1, 
 alínea f), da Constituição da República Portuguesa concede aos trabalhadores que 
 sejam vítimas de acidente laboral. 
 Na verdade, tal direito à assistência e justa reparação – para além do eventual 
 patrocínio oficioso pelo Ministério Público – deve conduzir a que se não faça 
 recair desproporcionadamente sobre o sinistrado o risco de decaimento, 
 decorrente da improcedência do pedido formulado – levando o Estado a cobrar 
 custas, com base no valor da pensão anterior, quando está em causa o interesse 
 do sinistrado, a quem é devida uma especial e particular protecção e, por essa 
 via, inibindo-o de exercitar o seu direito à justa reparação.
 Tal norma constitucional impõe ao Estado a criação – e manutenção – de 
 instrumentos que assegurem uma adequada assistência e justa indemnização aos 
 trabalhadores vítimas de acidente de trabalho – tendo a jurisprudência 
 constitucional extraído consequências relevantes de tal princípio, nomeadamente 
 em sede de admissibilidade ou inadmissibilidade de remição de pensões. 
 Desde logo, será instrumento relevante deste “direito à assistência” a 
 possibilidade de ser requerida a actuação processual pertinente ao órgão do 
 Estado encarregado de zelar pelos direitos e interesses das pessoas a que o 
 Estado deve protecção. 
 Não podendo, porém, impor-se aos trabalhadores sinistrados o “monopólio” ou 
 exclusividade da sua representação judiciária através do Ministério Público 
 
 (cfr., acórdão n.º 190/92), será incompatível com tal direito fundamental à 
 assistência e justa reparação a pretensão de passar a tributar os incidentes de 
 revisão da pensão, quando o trabalhador opte por exercitar pessoalmente o que 
 supõe ser o seu direito prescindindo do patrocínio ou representação através do 
 Ministério Público – colocando-o no risco de ter de suportar as custas, 
 calculadas automaticamente com base no valor da pensão anterior, sempre que a 
 pretensão deduzida não venha a obter provimento.»
 E concluiu:
 
 «1 – É materialmente inconstitucional, por violação do direito à assistência e 
 justa reparação devida aos trabalhadores, vítimas de acidente laboral, o regime 
 normativo, constante dos artigos 2.°, n.º 1, alínea e), e 8.°, alínea d), do 
 Código das Custas Judiciais em vigor, segundo o qual não goza da isenção 
 subjectiva o trabalhador sinistrado, não representado ou patrocinado pelo 
 Ministério Público, que – não tendo requerido oportunamente apoio judiciário – 
 venha a decair no incidente de revisão da incapacidade parcial permanente – 
 sendo tais custas calculadas automaticamente em função do valor da pensão 
 anterior, sempre que o requerente não haja quantificado a sua pretensão. 
 
 2 – Termos em que deverá, embora por diferente fundamento 
 jurídico‑constitucional, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado 
 pela decisão recorrida.»
 O recorrido não contra-alegou.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.Na decisão recorrida foi recusada a aplicação da “norma do artigo 8.°, alínea 
 d), do CCJ [Código das Custas Judiciais] conjugada com a eliminação da isenção 
 subjectiva das vítimas de acidentes de trabalho e com o artigo 2.°, n.º 1, 
 alínea e), do CCJ”. Dispõem estes preceitos:
 
 “Artigo 2.º
 Isenções subjectivas
 
 1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
 
 (…)
 e) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional 
 nas causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou 
 patrocinados pelo Ministério Público;
 
 (…)”
 
 “Artigo 8.º
 Valor das causas do foro laboral
 Nas causas do foro laboral considera-se como valor, para efeito de custas:
 
 (…)
 d) Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão, o da diferença entre o 
 anterior e o que venha a ser fixado elevado ao quíntuplo da anuidade; quando não 
 seja alterada a incapacidade ou a pensão, o da diferença entre o anterior e o do 
 pedido, ou, se este não for formulado, o anterior;
 
 (…)”
 Não está em causa apenas a eliminação da isenção subjectiva das vítimas de 
 acidentes de trabalho nos termos do artigo 2.°, n.º 1, alínea e), do CCJ, que 
 resulta da condição “quando representados ou patrocinados pelo Ministério 
 Público”. Trata-se, antes, pela conjugação das duas disposições, da norma 
 resultante destas, interpretadas no sentido de preverem a condenação nas custas 
 do incidente de revisão de incapacidade parcial permanente do trabalhador, 
 vítima de acidente de trabalho, que não esteja patrocinado no processo pelo 
 Ministério Público e não haja formulado um pedido de valor certo e determinado 
 para o pretendido agravamento da incapacidade (o que acontecia no caso dos 
 autos, em que a aplicação da norma foi recusada), mandando, neste caso, atender 
 ao valor da pensão anterior.
 Como logo resulta da enunciação desta dimensão normativa, e se nota também nas 
 alegações do Ministério Público, a norma referida é susceptível de ter 
 relevâncias constitucionais diversas, consoante esteja em causa: a condenação 
 nas custas do incidente de revisão de incapacidade parcial permanente do 
 trabalhador, vítima de acidente de trabalho, que não esteja patrocinado no 
 processo pelo Ministério Público, isto é, a distinção entre trabalhadores 
 patrocinados e não patrocinados pelo Ministério Público, relevante no confronto 
 com o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição); ou a própria 
 previsão da condenação em custas do mesmo incidente do trabalhador que não haja 
 formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento 
 da incapacidade, com base, neste caso, no valor da pensão anterior, relevante, 
 designadamente, à luz do direito à assistência e justa reparação devida aos 
 trabalhadores vítimas de acidente laboral, e do direito de acesso aos tribunais 
 
 (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), conjugado com o princípio da 
 proporcionalidade (especialmente consagrado para os direitos, liberdades e 
 garantias no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, e ínsito, como princípio geral a que devem 
 obediência os poderes públicos, no princípio do Estado de Direito consagrado no 
 artigo 2.º da Constituição).
 Não está, pois, apenas em causa a norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do 
 mesmo Código, em si mesma considerada, norma que versa sobre a isenção de custas 
 do trabalhador sinistrado quando patrocinado pelo Ministério Público, e que 
 introduz uma distinção em relação aos trabalhadores não patrocinados por aquele, 
 mas antes, igualmente, o critério para apuramento das custas devidas, quanto aos 
 trabalhadores não patrocinados pelo Ministério Público que não hajam formulado 
 no incidente de revisão da pensão um pedido de valor certo e determinado para o 
 pretendido agravamento da incapacidade, critério, esse, que é, nos termos do 
 artigo 8.º, alínea d), o valor da pensão anteriormente fixada. Nem se diga, 
 aliás, que na decisão recorrida se não refere autonomamente o critério para 
 fixação do valor da causa, quando o demandante não quantifique logo o valor do 
 incidente, mas apenas a distinção em relação a trabalhadores patrocinados pelo 
 Ministério Público. Com efeito, a decisão recorrida recusou a aplicação da 
 
 “norma do artigo 8.°, alínea d), do CCJ conjugada com a eliminação da isenção 
 subjectiva das vítimas de acidentes de trabalho e com o artigo 2.°, n.º 1, 
 alínea e), do CCJ, que mantém essa isenção para as mesmas, na condição de 
 representadas pelo Ministério Público”, e a primeira questão resulta do critério 
 estabelecido no referido artigo 8.º, alínea d). Além disso, a distinção em 
 relação aos trabalhadores patrocinados pelo Ministério Público não releva no 
 plano da delimitação da dimensão normativa a apreciar por este Tribunal, mas no 
 dos fundamentos (o princípio da igualdade) do juízo de inconstitucionalidade 
 emitido pelo tribunal a quo (e cf., para os poderes do Tribunal Constitucional 
 em recurso de constitucionalidade, o disposto no artigo 79.º-C da Lei do 
 Tribunal Constitucional).
 As diversas questões de constitucionalidade, suscitadas pela norma cuja 
 aplicação foi recusada, afloraram, aliás, no juízo de inconstitucionalidade 
 constante da decisão recorrida, quando nesta se afirma que a “distinção operada 
 pelo novo CCJ, baseada apenas na representação do titular do direito e não 
 corrigida (neste incidente) pela ponderação do valor da causa enquanto valor da 
 condenação” (itálicos aditados) é que daria lugar a violação da Constituição.
 O objecto do presente recurso é, pois, a apreciação da constitucionalidade da 
 norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 8.°, alínea d), e 2.°, n.º 
 
 1, alínea e), a contrario, ambos do Código das Custas Judiciais, na medida em 
 que prevêem a condenação em custas do trabalhador não patrocinado no processo 
 pelo Ministério Público no incidente de revisão de incapacidade e que não haja 
 formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento 
 da incapacidade, considerando então como valor do incidente o valor da pensão 
 anteriormente fixada.
 
 4.Centremo-nos, para já, no confronto da norma referida com o princípio da 
 igualdade, que constitui um dos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade 
 constante da decisão recorrida – assente, recorde-se, na violação da “imposição 
 constitucional da igualdade de tratamento (artigo 13.°, n.º 2, da CRP), além da 
 violação do direito à assistência das vítimas de acidente de trabalho (artigo 
 
 59.°, n.º 1, alínea f), da CRP) e da igualdade de exercício do patrocínio 
 forense enquanto essencial à administração da justiça (artigo 208.° da CRP)”.
 Entende-se, porém, que a isenção de custas do trabalhador sinistrado, nos casos 
 em que o mesmo seja representado pelo Ministério Público (não sendo esta, 
 advirta-se, a situação dos autos) não viola o princípio da igualdade, consagrado 
 no artigo 13.º da Lei Fundamental, na comparação entre os trabalhadores que 
 beneficiam do patrocínio do Ministério Público em contraste com os que dele não 
 beneficiam.
 Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, “o princípio da igualdade, como 
 parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito 
 infra-constitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam 
 objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes 
 tenham, por sua vez, tratamento diferenciado”; mas “tal não significa (...) que 
 não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias 
 soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade 
 de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma 
 solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos 
 semelhantes”, desde que seja “identificável um outro valor, também ele com 
 ressonância constitucional, que imponha ou, pelo menos, justifique e torne 
 razoável a diferenciação” (cf. Acórdão n.º 113/2001, publicado no Diário da 
 República, II Série, de 24 de Abril de 2001).
 Ora – pode dizer-se –, o patrocínio do Ministério Público tem características 
 que o distinguem do patrocínio por advogado ou da não constituição de advogado, 
 uma vez que o Ministério Público exerce um papel legalmente vinculado, por um 
 lado, à defesa das pessoas a que o Estado deve, por imperativo constitucional, 
 especial protecção e, por outro, aos critérios de legalidade e objectividade que 
 são suporte de toda a sua actividade, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do 
 Estatuto do Ministério Público.
 Onde, a propósito do regime de custas nos tribunais, deverão relevar situações 
 diferenciadas, objectiva ou subjectivamente, hão-de ser estabelecidas, por opção 
 do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação (e com respeito pelo 
 princípio da igualdade), as excepções ao princípio geral de que os sujeitos 
 processuais estão sujeitos ao pagamento de custas. Correspondendo ou não à 
 melhor solução – aspecto que não cabe ao Tribunal Constitucional avaliar –, a 
 distinção de tratamento do trabalhador, consoante se apresente ou não 
 representado pelo Ministério Público, é, assim, susceptível de encontrar um 
 fundamento razoável, justamente, nos parâmetros que devem guiar a actuação deste 
 
 último.
 
 5.Suscita-se, também, a questão da conformidade com outras normas e princípios 
 constitucionais da eliminação da isenção do pagamento de custas por parte do 
 trabalhador sinistrado que, pessoalmente ou através de mandatário, requer 
 incidente de revisão da sua incapacidade, não o fazendo, portanto, representado 
 pelo Ministério Público. Atente-se que, no presente caso, não está em causa tal 
 eliminação, em geral, nas causas emergentes de acidente de trabalho, mas tão só 
 a tributação nas custas originadas pelo decaimento no incidente de revisão da 
 incapacidade requerido pelo trabalhador sinistrado, não representado pelo 
 Ministério Público. 
 O Ministério Público sustentou, neste Tribunal, que a norma questionada é 
 inconstitucional, na medida em que o trabalhador não patrocinado pelo Ministério 
 Público no incidente de revisão de incapacidade, e que não haja formulado um 
 pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da 
 incapacidade, é condenado em custas tendo sempre por base, enquanto valor do 
 incidente, o valor da pensão anteriormente fixada, já que esta norma violaria o 
 direito dos trabalhadores, vítimas de acidente laboral, a “assistência e justa 
 reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, 
 consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
 Entende-se, porém, que tal imputação de inconstitucionalidade é improcedente 
 quanto à questão da eliminação da isenção de custas em si mesma, e mesmo não 
 tendo esta questão de ser decidida com base no facto de os representados pelo 
 Ministério Público se encontrarem, ou não, via de regra, em situação de carência 
 económica (para o que, aliás, o instituto mais adequado é o do apoio 
 judiciário).
 Na verdade, de entre as características do patrocínio do Ministério Público num 
 processo como aquele que está em causa ressalta a circunstância de esse 
 patrocínio ser subsidiário, significando isso que só é exercido se e enquanto o 
 trabalhador sinistrado não constituir advogado, seja através de mandato, seja 
 através do recurso à nomeação de patrono oficioso através do mecanismo do apoio 
 judiciário (cfr. Acórdão n.º 190/92, publicado no Diário da República, II Série, 
 de 18 de Agosto de 1992, que julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º do 
 Código de Processo do Trabalho, interpretada no sentido de não ser legalmente 
 possível a nomeação de advogado oficioso em processo de trabalho).
 Em casos como o dos presentes autos, em que estamos perante um incidente de 
 revisão de incapacidade porque o estado clínico do trabalhador vítima do 
 acidente de trabalho se alterou para pior, a legitimidade activa cabe ao 
 trabalhador sinistrado (neste sentido, v. Cecília Meireles, «Processo de 
 acidentes de trabalho – os incidentes – ideias para debate», Centro de Estudos 
 Judiciários, Prontuário de Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 
 Setembro-Dezembro de 2004, p. 92), pelo que o Ministério Público assume o 
 patrocínio caso este lho solicite. 
 Ora, tendo o trabalhador, ainda que por omissão, (voluntariamente) escolhido não 
 solicitar ao Ministério Público que assuma o patrocínio, a aplicação da regra 
 geral de que as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado 
 causa, consagrada no artigo 446.º do Código de Processo Civil, não pode logo, só 
 por si, considerar-se violadora do direito dos trabalhadores, vítimas de 
 acidente laboral, a “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente 
 de trabalho ou de doença profissional”.
 A respeito deste direito fundamental, afirmou-se no Acórdão n.º 599/04 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
 
 “[…]
 A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, prevendo um 
 direito (com a configuração dos direitos económicos, sociais e culturais), não 
 contém uma garantia de um direito a uma prestação por parte do Estado, em todos 
 os casos de acidentes de trabalho ou doença profissional. Aquele está vinculado 
 a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência, nestes 
 casos, por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe 
 substitua), podendo, mesmo, admitir-se que a introdução de um sistema de 
 garantia estatal do pagamento das referidas indemnizações por acidentes de 
 trabalho resulta, ainda, da satisfação deste dever de protecção.
 Mas o âmbito deste sistema de garantia podia ser determinado pelo Estado, em 
 consonância com a avaliação das respectivas possibilidades e das necessidades 
 
 […]. Isto, em consonância com a subordinação da concretização dos direitos 
 sociais em questão a uma apreciação, de natureza fundamentalmente política, dos 
 meios disponíveis e das necessidades existentes (como se exprime na fórmula da 
 sujeição desses direitos a uma “reserva do possível”).”
 Neste sentido, também a não isenção de custas do trabalhador, vítima de acidente 
 de trabalho, que optou por dar origem ao incidente de revisão de incapacidade 
 sem estar representado pelo Ministério Público estaria ainda dentro do âmbito da 
 liberdade de conformação do legislador.
 
 É certo que o preceito da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição 
 impõe ao Estado a criação de instrumentos que assegurem uma adequada assistência 
 e uma justa reparação aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho – cfr. o 
 Acórdão n.º 150/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, em que se 
 ponderou que a existência de um regime excepcional de responsabilidade civil no 
 que aos acidentes de trabalho diz respeito aparece como plenamente justificada, 
 tendo em consideração a dimensão social de que se reveste a regulação jurídica 
 das matérias laborais, à luz da necessidade de estabelecer regimes que assegurem 
 uma adequada protecção dos trabalhadores, designadamente perante as respectivas 
 entidades patronais, e, entre outros, o Acórdão n.º 578/2006, igualmente 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que julgou inconstitucional, por 
 violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do artigo 
 
 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada 
 no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da 
 vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes 
 superiores a 30% ou por morte. Mas, devendo tal direito ser perspectivado à luz 
 do direito à segurança social (neste sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, 
 Constituição Portuguesa anotada, tomo I, anotação VIII ao artigo 59.º, p. 611), 
 não se concebe como inconciliável com tal preceito constitucional fazer recair 
 sobre o trabalhador sinistrado, na situação específica do incidente de revisão 
 da incapacidade, o pagamento das custas em caso de indeferimento do incidente 
 por ele requerido.
 A imposição do pagamento de custas não viola, pois, só por si, o direito dos 
 trabalhadores vítimas de acidente de trabalho a assistência e a uma justa 
 reparação.
 Acresce que, no aspecto da não isenção de custas, não se vê também como possa 
 tal norma violar autonomamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais, 
 previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, considerando, por um lado, 
 o que este Tribunal afirmou já no (anteriormente citado) Acórdão n.º 190/92 – 
 concretamente, que a existência, em abstracto, de um regime de patrocínio pelo 
 Ministério Publico não impede que os trabalhadores possam socorrer‑se do 
 patrocínio oficioso assegurado por advogado, no âmbito do regime geral de apoio 
 judiciário, se reunirem as condições legais para beneficiarem desse regime –, e, 
 por outro lado, as notas que caracterizam o incidente de revisão de incapacidade 
 e que o diferenciam do processo principal por acidente de trabalho.
 
 6.Resta a apreciação da norma extraída dos artigos 8.°, alínea d), e 2.°, n.º 1, 
 alínea e), a contrario, ambos do Código das Custas Judiciais, enquanto 
 estabelece sempre o valor da pensão anteriormente fixada como critério de 
 determinação do valor das custas do incidente de revisão de incapacidade, nos 
 casos em que o trabalhador sinistrado, não patrocinado pelo Ministério Público, 
 não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido 
 agravamento da incapacidade, em confronto, desde logo, com o direito de acesso 
 aos tribunais (para revisão da incapacidade), conjugado com o princípio da 
 proporcionalidade.
 Ora, numa certa perspectiva, pode entender-se que a imposição, em termos 
 rígidos, do ónus de indicação do valor do pedido de revisão, sob pena de fixação 
 das custas tendo em atenção o valor da pensão anterior, acarreta efeitos 
 limitativos excessivos e desproporcionados sobre o direito fundamental de acesso 
 ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, 
 de que é titular o trabalhador sinistrado que pretende obter a revisão da sua 
 incapacidade.
 Sobre o direito fundamental referido, pode ler-se no Acórdão n.º 247/99 
 
 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
 
 “Este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a caracterização 
 deste direito na sua dupla dimensão de garantia (de defesa dos direitos) e de 
 imposição ao Estado do dever de assegurar que ninguém fica impedido de aceder à 
 justiça, para essa defesa, por insuficiência de meios económicos (ver, a título 
 de exemplo, o acórdão n.º 467/91, publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, vol. 20.º, pág. 289 e segs., e J. J. GOMES CANOTILHO, Direito 
 Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., pág. 451 e segs. maxime 
 
 456-457), em termos que respeitem o princípio fundamental da igualdade. E já por 
 diversas vezes afirmou que não implica a gratuitidade da justiça, cabendo ao 
 legislador o poder de, na observância deste e de outros princípios (como o da 
 proporcionalidade), definir os custos correspondentes à utilização da máquina da 
 justiça (ver, nomeadamente, os acórdãos n.ºs 433/87 e 352/91, publicados em 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.º, pág. 479 e segs., e 19.º, pág. 
 
 549 e segs., respectivamente, e 495/96, in Diário da República, II Série, de 17 
 de Julho).
 
 É através do instituto do apoio judiciário, hoje regulado pelo Decreto‑Lei n.º 
 
 387-B/87, de 29 de Dezembro), que o legislador se propôs cumprir esta obrigação 
 de garantir o acesso aos tribunais a quem não disponha de meios económicos que 
 lhe permitam suportar as despesas inerentes.
 Como justamente se salienta no acórdão n.º 495/96 já citado, não sendo 
 necessariamente gratuito o recurso à justiça, não tem o apoio judiciário, 
 naturalmente, de ser prestado a todos os cidadãos; é como que um remédio para a 
 insuficiência económica referida, apenas. Mas se é essa a função deste 
 instituto, então a liberdade do legislador de fixar os custos do acesso à 
 justiça está limitada pela razoabilidade e proporcionalidade – ou seja, neste 
 contexto, pela acessibilidade ao cidadão médio, do ponto de vista das suas 
 disponibilidades económicas, sem ter que recorrer ao apoio judiciário. A 
 definição de custos não acessíveis a essa generalidade tornaria ilegítima – 
 inconstitucional –, justamente por violação do direito de acesso à justiça e aos 
 tribunais, a lei que assim procedesse (ver, nomeadamente, os acórdãos n.ºs 
 
 467/91 e 495/96, já citados).”
 Ainda na perspectiva referida, dir-se-ia, pois, que a norma em apreciação, 
 embora subsidiária, não só contraria a regra geral de que o valor de uma causa 
 deve reflectir a sua utilidade económica (artigo 305.º, n.º 1 do Código de 
 Processo Civil), como, ao prever que o valor da pensão anteriormente fixada é o 
 valor da causa, para efeitos de custas do incidente de revisão de incapacidade, 
 nos casos em que o trabalhador sinistrado, não patrocinado pelo Ministério 
 Público, não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o 
 pretendido agravamento da incapacidade – e sem sequer impor um convite ao 
 trabalhador sinistrado para indicar o valor do incidente de revisão ou lhe 
 permitir que o venha fazer mais tarde, nem permitir ao juiz a fixação do valor 
 de incidente em montante inferior, quando o da pensão anterior se revele 
 desproporcionado – teria um efeito restritivo (dissuasor) desproporcionado sobre 
 o direito fundamental consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, 
 violando, assim, o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. É esta a perspectiva do 
 Ministério Público, nas alegações de recurso no Tribunal Constitucional (embora 
 por referência ao parâmetro da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da 
 Constituição). 
 
 É certo que o trabalhador sinistrado se encontra, por força da dimensão 
 normativa em apreço, face a uma “imposição” processual que, muitas vezes, não 
 está em condições de satisfazer cabalmente logo nesta primeira fase do 
 incidente. Do que decorre uma situação que, avaliada do ponto de vista dos 
 custos que o recurso aos tribunais (não patrocinado pelo Ministério Público) 
 terá, se diria coarctar-lhe o direito fundamental do acesso à justiça e aos 
 tribunais. Como salienta o Ministério Público, a solução em apreço faz recair 
 sobre o trabalhador “sinistrado que, não estando em condições de quantificar o 
 valor do agravamento e não tendo solicitado o patrocínio do Ministério Público, 
 se confronte com o indeferimento do incidente por ele requerido, o risco de ter 
 de pagar custas estabelecidas automaticamente com base no valor da pensão 
 anteriormente fixado (sem que a lei consinta ao juiz, em termos de equidade, o 
 estabelecimento de um valor inferior, quando tenha por manifestamente 
 desproporcionado o valor tributário do incidente, decorrente do montante da 
 pensão anterior)”.
 A seguir-se esta perspectiva, poderia assim duvidar-se de que fosse 
 constitucionalmente aceitável que o direito infra-constitucional viesse impor um 
 
 ónus de imediata quantificação do agravamento das lesões sofridas ao trabalhador 
 sinistrado não patrocinado pelo Ministério Público, sob cominação de se passar 
 sempre a atender ao valor da pensão anteriormente fixada para o estabelecimento 
 das custas do incidente, que pode ser muito superior ao agravamento em causa e 
 constituir uma “barreira” significativa a que o incidente seja deduzido logo que 
 o poderia e deveria ser.
 Seja como for, no entanto, na concreta situação dos autos – e tal afigura-se 
 decisivo no presente recurso, em que está em causa uma fiscalização concreta e 
 incidental da constitucionalidade, com origem, portanto, num caso concreto –, 
 não pode detectar-se qualquer efeito dissuasor ou restritivo do direito de 
 acesso ao direito e aos tribunais (ou dos direitos de adequada assistência e 
 justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho), pela simples 
 razão de que a relevância do valor da causa, fixado atendendo ao montante da 
 pensão anteriormente estabelecida, para a determinação das custas do incidente, 
 não poderia conduzir a um agravamento das custas. Com efeito, o valor fixado 
 para o incidente foi de € 317,70, nos termos do artigo 8.º, alínea d), parte 
 final, do Código das Custas Judiciais (como resulta da decisão recorrida, de 20 
 de Dezembro de 2005, a fls. 99 dos autos). Ora, tal valor contém-se ainda dentro 
 do primeiro “escalão” da tabela constante do anexo I ao Código das Custas 
 Judiciais, dentro do qual a taxa de justiça é igual até a um valor da causa de € 
 
 500. Não resultava, pois, qualquer agravamento, com efeitos dissuasores ou 
 restritivos, do facto de, no caso concreto, o valor da causa ser fixado em 
 atenção ao montante da pensão anterior, que era inferior a € 500.
 Quando aplicada a um incidente de revisão da incapacidade em que a pensão 
 anteriormente fixada é inferior a € 500, a norma cuja aplicação foi recusada não 
 pode, pois, considerar-se inconstitucional, nem por violação da garantia de 
 acesso ao direito e aos tribunais, prevista no n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 
 
 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nem por violação do 
 direito do trabalhador sinistrado à justa reparação, previsto na alínea f) do 
 n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
 E há, assim, que conceder provimento ao presente recurso.
 III. Decisão
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao 
 presente recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida, em 
 conformidade com o presente juízo sobre as questões de constitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 
                                             Maria Fernanda Palma (vencida nos 
 ternos de  
 
           declaração de voto junta)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Votei vencida o presente Acórdão por entender, tal como o tribunal recorrido, 
 que há uma essencial igualdade, para efeitos de condenação em custas, entre a 
 situação do requerente, em incidente de revisão de incapacidade parcial 
 permanente, vítima de acidente de trabalho, representado pelo Ministério Público 
 
  – o qual está isento – e o requerente que litigue sozinho ou seja representado 
 por mandatário. Em ambas as situações está em causa uma questão da mesma 
 natureza e a possibilidade de satisfação do direito à assistência das vítimas de 
 acidente de trabalho. Actuando, nestes casos, o Ministério Público 
 fundamentalmente no interesse do sinistrado (pois o interesse público 
 prosseguido é a própria tutela e assistência às vítimas de acidentes laborais) 
 não há razão suficientemente significativa para justificar uma diferenciação de 
 tratamento tão acentuada. 
 Há, deste modo, uma diferenciação desproporcionada entre as duas situações.
 Maria Fernanda Palma